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materia nº 177/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 177 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaREF. PL 161/202 (PELA LEGALIDADE)
native_id40760

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 19/12/2025
2025-12-18 Aprovado em Plenário APROVADO, COM 7 VOTOS FAVORÁVEIS E 6 VOTOS CONTRÁRIOS, NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-16 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 75/2025 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Documents (1)

texto original #

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Estado de São Paulo 
Birigui, 5 de dezembro de 2025 
Parecer: 177/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 161 de 2025 "DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS 
VALORES DA AMORTIZAÇÃO DO PLANO DE EQUACIONAMENTO DO 
DÉFICIT ATUARIAL DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL N° 7.360, DE 5 DE 
JANEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre a revisão dos valores da amortização do plano de 
equacionamento do déficit atuarial de que trata a Lei Municipal n° 7.360, de 5 de 
janeiro de 2024, e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral 
desta Casa sob o número 3499/2025, em 3 de dezembro de 2025. Despachado 
para parecer em 4 de dezembro de 2025. Recebido para parecer em 4 de 
dezembro de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que de acordo com o artigo 3°, da Lei 
Municipal n° 7360/24, que prevê que os valores referentes a amortização do 
déficit atuarial da autarquia poderão ser revistos em caso de se mostrarem 
diferentes do artigo 1° da respectiva lei. O resultado apresentado, apresenta 
déficit atuarial no valor de R$ 105.190.096,00 (cento e cinco milhões, cento e 
noventa mil e noventa e seis reais), acrescenta que necessita de estudo ou 
financiamento para a solução: 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Considerando o Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de 2024, 
elaborado pela CONDE Consultoria Atuarial, com data-base de 
31/12/2024, o qual apurou o déficit atuarial a ser equacionado no valor de 
R$ 105.190.096,00 (cento e cinco milhões, cento e noventa mil e noventa 
e seis reais), após a aplicação do Limite de Déficit Atuarial (LDA); 
Dessa maneira como os valores são superiores aos 
que o parágrafo único do artigo 3°, da Lei n° 7360/24, deverá haver a 
amortização do déficit atuarial como indica a legislação. 
II — Do Direito. 
Portaria MTP n°1.467/2022 classifica as modalidades 
de equacionamento do déficit atuarial da seguinte forma de acordo com o artigo 
55: 
Art. 55. No caso de a avaliação atuarial apurar deficit atuarial, deverão ser 
adotadas medidas para o seu equacionamento, que poderão consistir em: 
I - plano de amortização com contribuições suplementares, na forma de 
alíquotas ou aportes mensais com valores preestabelecidos; II - 
segregação da massa; III - aporte de bens, direitos e ativos, observados os 
critérios previstos no art. 63; e IV - adequações das regras de concessão, 
cálculo e reajustamento dos benefícios, na forma do art. 164. 
O artigo 56 e 57 dispõe a respeito do plano de 
amortização: 
Art. 56. Para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o plano 
de amortização estabelecido em lei do ente federativo deverá, 
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2 FERNANDO BAG010 BARBIERE 
amara CNunicipal cie C73irigCti 
Estado de São Paulo 
adicionalmente aos parâmetros previstos nesta Portaria relativos ao plano 
de custeio do regime, observar os seguintes: I - garantir a solvência e 
liquidez do plano de benefícios, mantendo nível de arrecadação de 
contribuições e acumulação de reservas compatível com o regime 
financeiro adotado, bem como com as obrigações futuras, a serem 
demonstrados por meio dos fluxos atuariais; II - que o montante de 
contribuição anual, na forma de alíquotas suplementares ou aportes 
mensais, seja superior ao montante anual de juros do saldo do deficit 
atuarial do exercício, conforme definido no Anexo VI; III - não poderá prever 
diferimento para início da exigibilidade das contribuições; e IV - contemplar 
as alíquotas e valores dos aportes para todo o período do plano, na forma 
prevista no art. 10. Parágrafo único. O plano de amortização deverá ser 
objeto de contínuo acompanhamento, conforme previsto no § 2° do art. 54. 
Art. 57. O plano de amortização deverá observar a categorização das 
espécies de planos e os critérios definidos no Anexo VI, relativos aos 
prazos e percentuais mínimos do deficit a ser equacionado, e garantir a 
constituição de reservas necessárias para o cumprimento das obrigações 
do RPPS, atestado por meio do fluxo atuarial. § 1° O ente federativo deverá 
optar por uma das espécies de planos de amortização, devendo constar, 
do Relatório da Avaliação Atuarial, em caso de modificação da modelagem 
adotada, a justificativa técnica para a alteração, com a demonstração dos 
seus impactos para o nível de solvência e liquidez do plano de benefícios. 
§ 2° A revisão do plano de amortização implica a implementação, em lei, 
de novo plano em substituição ao anterior, contemplando a alteração das 
alíquotas suplementares e valores dos aportes para todo o período. 
.1.00 D16.04111 
FERNANDO EIAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Portaria n° 861/23, alterando Portaria MTP n° 1.467, 
de 2 de junho de 2022: 
Art. 2° O Anexo VI da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022, passa 
a vigorar com a seguinte alteração: 
"Art. 45. A adequação do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS 
ao requisito previsto no inciso II do caput do art. 56 desta Portaria, poderá 
ser promovida gradualmente, com a elevação das contribuições 
suplementares, na forma de alíquotas ou aportes, da seguinte forma: I - 
para os entes federativos que comprovarem o disposto no inciso IV do art. 
55 desta Portaria: a) nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, à razão de um 
terço do necessário; b) no exercício de 2025, cinquenta por cento do 
necessário; c) no exercício de 2026, setenta e cinco por cento do 
necessário; e d) a partir do exercício de 2027, cem por cento do necessário; 
e II - para os entes federativos que não se enquadrarem na situação de que 
trata o inciso I: a) nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, à razão de um terço 
do necessário; b) no exercício de 2026, à razão de dois terços do 
necessário; e c) a partir do exercício de 2027, cem por cento do necessário. 
Parágrafo único. A adequação gradual do plano de amortização na forma 
deste artigo poderá ser aplicada: I - caso assegure a liquidez do plano de 
benefícios, mantendo nível de arrecadação de contribuições e acumulação 
de reservas compatível com o regime financeiro adotado, bem como o 
cumprimento das obrigações futuras, conforme demonstrado nos fluxos 
atuariais; e II - caso a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente 
federativo, nos termos do art. 64 desta Podaria, não suporte a sua 
implantação imediata; e III - sem observar os requisitos previstos no art. 65 
desta Portaria, desde que não comprometa a amortização integral do déficit 
atuarial." (NR) 
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Estado de São Paulo 
Eis jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo: 
Contudo, o déficit atuarial existente reproduz tendência já verificada em 
exercícios anteriores, apresentando, numa marcha ascendente, o 
expressivo valor de R$ 30.949.370,16. A não adoção das medidas 
propostas nas reavaliações atuariais coloca em risco a própria 
sustentabilidade do regime previdenciário local, necessitando da 
adoção de providências concretas e efetivas para recuperação 
financeira do RPPS, sob pena de futuras consequências em desfavor 
dos segurados. A falta de CRP onera injustamente a população, uma 
vez que o poder público local se vê embaraçado para: a) receber 
transferências voluntárias de recursos da União; b) celebrar acordos, 
contratos, convênios ou ajustes; c) receber empréstimos, 
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades 
da Administração direta e indireta da União; e d) receber pagamento 
de valores referentes à compensação previdenciária devidos pelo 
Regime Geral de Previdência Social — RGPS, em razão do disposto na 
Lei n° 9.796, de 5 de maio de 1999. Processo: TC-001478.989.16-3. 
Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2016. (grifo nosso). 
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. DÉFICIT ATUARIAL. PLANO 
DE AMORTIZAÇÃO IMPLANTADO, RENTABILIDADE DOS 
INVESTIMENTOS AFETADA PELA PANDEMIA. PROVIMENTO. 93 TC￾010720.989.23-5 - RECURSO ORDINÁRIO (ref. TC-002972.989.21-4) (....) 
Ademais, o Instituto encaminhou ao Executivo Municipal proposta de 
adequação do plano de amortização do déficit atuarial. Sendo assim, 
embora tenha sido identificado um desequilíbrio atuarial no período 
examinado, não é possível atribuí-lo ao gestor, devendo o apontamento ser 
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Estado de São Paulo 
afastado, conforme já decidido por esta Corte. Contudo, reforça-se a 
recomendação do parecer atuarial para adequações no plano de 
amortização vigente e alteração dos requisitos de elegibilidade para 
aposentadoria veiculadas na EC n.° 103/2019, devendo o gestor envidar 
esforços junto ao Executivo e ao Legislativo para adoção de providências. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
u.n.u.vré 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
6 

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