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Birigui, 5 de dezembro de 2025
Parecer: 177/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 161 de 2025 "DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS
VALORES DA AMORTIZAÇÃO DO PLANO DE EQUACIONAMENTO DO
DÉFICIT ATUARIAL DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL N° 7.360, DE 5 DE
JANEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dispõe sobre a revisão dos valores da amortização do plano de
equacionamento do déficit atuarial de que trata a Lei Municipal n° 7.360, de 5 de
janeiro de 2024, e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral
desta Casa sob o número 3499/2025, em 3 de dezembro de 2025. Despachado
para parecer em 4 de dezembro de 2025. Recebido para parecer em 4 de
dezembro de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que de acordo com o artigo 3°, da Lei
Municipal n° 7360/24, que prevê que os valores referentes a amortização do
déficit atuarial da autarquia poderão ser revistos em caso de se mostrarem
diferentes do artigo 1° da respectiva lei. O resultado apresentado, apresenta
déficit atuarial no valor de R$ 105.190.096,00 (cento e cinco milhões, cento e
noventa mil e noventa e seis reais), acrescenta que necessita de estudo ou
financiamento para a solução:
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Considerando o Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de 2024,
elaborado pela CONDE Consultoria Atuarial, com data-base de
31/12/2024, o qual apurou o déficit atuarial a ser equacionado no valor de
R$ 105.190.096,00 (cento e cinco milhões, cento e noventa mil e noventa
e seis reais), após a aplicação do Limite de Déficit Atuarial (LDA);
Dessa maneira como os valores são superiores aos
que o parágrafo único do artigo 3°, da Lei n° 7360/24, deverá haver a
amortização do déficit atuarial como indica a legislação.
II — Do Direito.
Portaria MTP n°1.467/2022 classifica as modalidades
de equacionamento do déficit atuarial da seguinte forma de acordo com o artigo
55:
Art. 55. No caso de a avaliação atuarial apurar deficit atuarial, deverão ser
adotadas medidas para o seu equacionamento, que poderão consistir em:
I - plano de amortização com contribuições suplementares, na forma de
alíquotas ou aportes mensais com valores preestabelecidos; II -
segregação da massa; III - aporte de bens, direitos e ativos, observados os
critérios previstos no art. 63; e IV - adequações das regras de concessão,
cálculo e reajustamento dos benefícios, na forma do art. 164.
O artigo 56 e 57 dispõe a respeito do plano de
amortização:
Art. 56. Para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o plano
de amortização estabelecido em lei do ente federativo deverá,
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Estado de São Paulo
adicionalmente aos parâmetros previstos nesta Portaria relativos ao plano
de custeio do regime, observar os seguintes: I - garantir a solvência e
liquidez do plano de benefícios, mantendo nível de arrecadação de
contribuições e acumulação de reservas compatível com o regime
financeiro adotado, bem como com as obrigações futuras, a serem
demonstrados por meio dos fluxos atuariais; II - que o montante de
contribuição anual, na forma de alíquotas suplementares ou aportes
mensais, seja superior ao montante anual de juros do saldo do deficit
atuarial do exercício, conforme definido no Anexo VI; III - não poderá prever
diferimento para início da exigibilidade das contribuições; e IV - contemplar
as alíquotas e valores dos aportes para todo o período do plano, na forma
prevista no art. 10. Parágrafo único. O plano de amortização deverá ser
objeto de contínuo acompanhamento, conforme previsto no § 2° do art. 54.
Art. 57. O plano de amortização deverá observar a categorização das
espécies de planos e os critérios definidos no Anexo VI, relativos aos
prazos e percentuais mínimos do deficit a ser equacionado, e garantir a
constituição de reservas necessárias para o cumprimento das obrigações
do RPPS, atestado por meio do fluxo atuarial. § 1° O ente federativo deverá
optar por uma das espécies de planos de amortização, devendo constar,
do Relatório da Avaliação Atuarial, em caso de modificação da modelagem
adotada, a justificativa técnica para a alteração, com a demonstração dos
seus impactos para o nível de solvência e liquidez do plano de benefícios.
§ 2° A revisão do plano de amortização implica a implementação, em lei,
de novo plano em substituição ao anterior, contemplando a alteração das
alíquotas suplementares e valores dos aportes para todo o período.
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Portaria n° 861/23, alterando Portaria MTP n° 1.467,
de 2 de junho de 2022:
Art. 2° O Anexo VI da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 45. A adequação do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS
ao requisito previsto no inciso II do caput do art. 56 desta Portaria, poderá
ser promovida gradualmente, com a elevação das contribuições
suplementares, na forma de alíquotas ou aportes, da seguinte forma: I -
para os entes federativos que comprovarem o disposto no inciso IV do art.
55 desta Portaria: a) nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, à razão de um
terço do necessário; b) no exercício de 2025, cinquenta por cento do
necessário; c) no exercício de 2026, setenta e cinco por cento do
necessário; e d) a partir do exercício de 2027, cem por cento do necessário;
e II - para os entes federativos que não se enquadrarem na situação de que
trata o inciso I: a) nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, à razão de um terço
do necessário; b) no exercício de 2026, à razão de dois terços do
necessário; e c) a partir do exercício de 2027, cem por cento do necessário.
Parágrafo único. A adequação gradual do plano de amortização na forma
deste artigo poderá ser aplicada: I - caso assegure a liquidez do plano de
benefícios, mantendo nível de arrecadação de contribuições e acumulação
de reservas compatível com o regime financeiro adotado, bem como o
cumprimento das obrigações futuras, conforme demonstrado nos fluxos
atuariais; e II - caso a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente
federativo, nos termos do art. 64 desta Podaria, não suporte a sua
implantação imediata; e III - sem observar os requisitos previstos no art. 65
desta Portaria, desde que não comprometa a amortização integral do déficit
atuarial." (NR)
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Estado de São Paulo
Eis jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo:
Contudo, o déficit atuarial existente reproduz tendência já verificada em
exercícios anteriores, apresentando, numa marcha ascendente, o
expressivo valor de R$ 30.949.370,16. A não adoção das medidas
propostas nas reavaliações atuariais coloca em risco a própria
sustentabilidade do regime previdenciário local, necessitando da
adoção de providências concretas e efetivas para recuperação
financeira do RPPS, sob pena de futuras consequências em desfavor
dos segurados. A falta de CRP onera injustamente a população, uma
vez que o poder público local se vê embaraçado para: a) receber
transferências voluntárias de recursos da União; b) celebrar acordos,
contratos, convênios ou ajustes; c) receber empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades
da Administração direta e indireta da União; e d) receber pagamento
de valores referentes à compensação previdenciária devidos pelo
Regime Geral de Previdência Social — RGPS, em razão do disposto na
Lei n° 9.796, de 5 de maio de 1999. Processo: TC-001478.989.16-3.
Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2016. (grifo nosso).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. DÉFICIT ATUARIAL. PLANO
DE AMORTIZAÇÃO IMPLANTADO, RENTABILIDADE DOS
INVESTIMENTOS AFETADA PELA PANDEMIA. PROVIMENTO. 93 TC010720.989.23-5 - RECURSO ORDINÁRIO (ref. TC-002972.989.21-4) (....)
Ademais, o Instituto encaminhou ao Executivo Municipal proposta de
adequação do plano de amortização do déficit atuarial. Sendo assim,
embora tenha sido identificado um desequilíbrio atuarial no período
examinado, não é possível atribuí-lo ao gestor, devendo o apontamento ser
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afastado, conforme já decidido por esta Corte. Contudo, reforça-se a
recomendação do parecer atuarial para adequações no plano de
amortização vigente e alteração dos requisitos de elegibilidade para
aposentadoria veiculadas na EC n.° 103/2019, devendo o gestor envidar
esforços junto ao Executivo e ao Legislativo para adoção de providências.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
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Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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