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materia nº 178/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 178 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaREF. PL 162/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40761

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 19/12/2025
2025-12-18 Aprovado em Plenário APROVADO, COM 7 VOTOS FAVORÁVEIS E 6 VOTOS CONTRÁRIOS, NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-16 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 75/2025 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

&trilara c-gfunicipat de carigui 
Estado de São Paulo 
Birigui — 3 de dezembro de 2025. 
Parecer: 178/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 162/2025 — "AUTORIZA PARCELAMENTO DE 
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI COM SEU REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS GERIDO PELO INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI - BIRIGUIPREV, E 
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que autoriza parcelamento de débitos do Município de Birigui com seu 
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS gerido pelo Instituto de 
Previdência do Município de Birigui - Biriguiprev, e providências correlatas. 
Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 3500/2025, em 3 
de dezembro de 2025. Despachado para parecer em 3 de dezembro de 2025. 
Recebido para parecer em 3 de dezembro 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto trata de reparcelamento, trazendo nas 
considerações quadro do valor estimado a ser parcelado, débitos referentes ao 
ano de 2025, em sessenta prestações conforme artigo 10 do presente projeto, 
que específica os débitos a serem parcelados. 
1 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 1 
1.0.1,10..N.PT/Mlnadof slighaa ep SER P R O 
a mara crKunicipal de carígcti 
Estado de São Paulo 
O artigo 2° refere-se a atualização pelo IPCA/IBGE, 
com a descrição dos juros e multa em caso de atraso, artigo 3° trata da 
vinculação ao Fundo de Participação dos Municípios — FPM. 
II — Do Direito. 
Cabe aqui esclarecer que autarquias são entes 
autônomos, mas não autonomias, autarquias administra-se a si próprias e 
autonomias legislam para si mesma, o conceito de autarquia é meramente 
administrativo o de autonomia é precipuamente político. Daí estarem as 
autarquias sujeitas ao controle da entidade estatal a que pertencem, enquanto 
as outras permanecem livres desse controle e só se submetendo-se à atuação 
política das entidades maiores a que se vinculam, como ocorre com os 
municípios em relação aos estados-membros. 
A autarquia é forma de descentralização 
administrativa, através da personificação de um serviço retirado da 
administração centralizada. Por essa razão, à autarquia só deve ser outorgado 
serviço público típico, e não atividades industriais ou econômicas ainda que de 
interesse coletivo. 
Embora identificada com o Estado, a autarquia não é 
ente estatal, é simples desmembramento administrativo do Poder Público e 
assim sendo pode diversificar-se das repartições públicas para adaptar-se às 
exigências específicas dos serviços que lhe são contidos. Para tanto, assume as 
mais variadas formas e rege-se por estatutos peculiares à sua destinação. Essa 
necessidade de adaptação dos meios aos fins é que justifica a criação de 
autarquias, com a estrutura adequada à prestação de determinados serviços 
públicos especializados. 
2 
A.55.1)0 041INMEnit 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
hap://serpre.o.rassituder.g. e SERPRO 
eárnara cMunicipal de CUirig
Estado de São Paulo 
Sua instituição de dá por lei específica de acordo com 
o artigo 37, XIX da CF, mas a organização se opera por decreto, que aprova o 
regulamento ou estatuto da entidade, e daí por diante sua implantação se 
completa por atos da diretoria, na forma regulamentar ou estatutária, 
independente de quaisquer registros públicos. 
Com respeito a portaria n° 402 de 2008, fazemos 
apenas uma observação com respeito ao inciso III do § 7° do artigo 5° da 
presente portaria: 
Art. 5° As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo 
e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, 
depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo 
de parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o 
equilíbrio financeiro e atuarial e observados, no mínimo, os seguintes 
critérios: (....) III - cada termo de parcelamento poderá ser reparcelado uma 
única vez, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente; 
De acordo com a portaria MPS n° 21 de 16/01/2013 
em seu § 7° estabelece que poderá haver uma única vez o reparcelamento como 
segue: 
Portaria MPS N°21 DE 16/01/2013 
§ 7° Para cada termo de parcelamento poderá ser feito um único 
reparcelamento, vedada a inclusão de débitos não parcelados 
anteriormente, não sendo considerados para os fins da limitação de um 
único reparcelamento os termos originários que: I - tenham sido 
formalizados anteriormente à vigência desta Portaria; II - tenham por objeto 
OGITAI,Ere, 
FERNANDO BAC1010 BARBIERE 
SERPRO 
edmara C7Kunicipa1 de CUirígüi 
Estado de São Paulo 
a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação 
do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações. 
Portaria MTP n° 1467/2022: 
Art. 14. As contribuições normais e as suplementares e aportes destinados 
ao equacionannento do deficit atuarial, legalmente instituídos, inclusive 
seus encargos legais, devidos pelo ente federativo e não repassadas à 
unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apurados e 
confessados, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para 
pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e 
atuarial do regime e observados, no mínimo, os seguintes critérios: I - 
autorização em lei do ente federativo; II - previsão, em cada termo de 
acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) prestações 
mensais, iguais e sucessivas; III - aplicação de índice oficial de atualização 
e de taxa de juros, definidos em lei do ente federativo, na consolidação do 
montante devido e no pagamento das prestações vincendas e vencidas, 
com incidência mensal, respeitando-se, como limite mínimo, a meta atuarial 
utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do termo; IV 
- vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês 
subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento; V - 
previsão das medidas e sanções, inclusive multa, para os casos de 
inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do 
termo de acordo de parcelamento; VI - vedação de inclusão das 
contribuições descontadas dos segurados e beneficiários; e VII - vedação 
de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. § 
1° Na contratação a que se refere o caput, o ente federativo deverá adotar 
as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, 
financeira e patrimonial da operação, inclusive no que se refere à 
autorização legislativa para assunção da obrigação. § 2° Os parâmetros 
4 
ASSINADO 11.114. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
"n'"'" (2) SERP R O 
âmara c-Municipal de cUirigüi 
Estado de São Paulo 
para os parcelamentos previstos em legislações específicas são os 
estabelecidos no Anexo XVII. § 3
0 O ordenador de despesas do órgão ou 
da entidade de que trata o art. 7°, § 2°, deverá figurar no respectivo termo 
de acordo de parcelamento. (Incluído pela Portaria MPS n° 2.010, de 
15/10/2025). 
Art. 15. Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados anteriormente, 
por uma única vez, mediante autorização em lei do ente federativo, 
observados os seguintes parâmetros: I - o reparcelamento consiste em uma 
nova consolidação do montante do débito parcelado, calculada a partir da 
diferença entre o valor consolidado do termo de parcelamento em vigor, e 
o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor 
presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença 
atualizada até a data de consolidação do reparcelamento; II - as prestações 
em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do 
parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas 
no saldo devedor do reparcelamento; III - previsão, em cada termo de 
acordo de reparcelamento, de quantidade de prestações mensais, iguais e 
sucessivas, que não ultrapasse sessenta meses; IV - cada termo de 
parcelamento poderá ser reparcelado uma única vez, vedada a inclusão de 
débitos que não o integravam anteriormente, exceto no caso dos 
parcelamentos previstos em legislação específica, conforme disposto no 
Anexo XVII; e V - não são considerados como reparcelamento os acordos 
que tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em acordo 
anterior, sem ampliação do prazo inicialmente estabelecido 21 para o 
pagamento das prestações, mantida a exigência, na forma e valores 
previstos na pactuação originária, das parcelas com vencimento anterior 
àquela alteração, que não estarão, assim, sujeitas à compensação ou 
restituição. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
5 
e SERPRO 
eâmara c-Municipal de cbirigcti 
Estado de São Paulo 
Art. 16. O segurado obrigado a recolher, ele próprio, as contribuições ao 
RPPS, poderá, em caso de inadimplência, parcelar a dívida nos termos da 
legislação do ente federativo, observado o prazo máximo previsto no inciso 
II do caput do art. 14. 
Art. 17. Os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento deverão 
ser formalizados e encaminhados à SPREV por meio do Sistema de 
Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - Cadprev, 
conforme modelos disponibilizados pela SPREV na página da Previdência 
Social na Internet, para apreciação de sua conformidade com os 
parâmetros gerais. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412. do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Ante o exposto, de acordo com a Portaria n° 402 de 
2008, Portaria MPS N°21 de 16/01/2013, Portaria MTP n° 1467/2022 e o artigo 
37, XIX da CF, projeto de encontra legal e constitucional, sendo submetido para 
apreciação ao Plenário da Casa Legislativa. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 1,C0 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
6 O SERPRO 
âmara Cikunicipai de Cnrig 
Estado de São Paulo 
É o parecer. 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
_ 
S.RPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
7 

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