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Estado de São Paulo
Birigui — 3 de dezembro de 2025.
Parecer: 178/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 162/2025 — "AUTORIZA PARCELAMENTO DE
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI COM SEU REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS GERIDO PELO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI - BIRIGUIPREV, E
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que autoriza parcelamento de débitos do Município de Birigui com seu
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS gerido pelo Instituto de
Previdência do Município de Birigui - Biriguiprev, e providências correlatas.
Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 3500/2025, em 3
de dezembro de 2025. Despachado para parecer em 3 de dezembro de 2025.
Recebido para parecer em 3 de dezembro 2025.
I — Do Projeto.
Projeto trata de reparcelamento, trazendo nas
considerações quadro do valor estimado a ser parcelado, débitos referentes ao
ano de 2025, em sessenta prestações conforme artigo 10 do presente projeto,
que específica os débitos a serem parcelados.
1 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 1
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Estado de São Paulo
O artigo 2° refere-se a atualização pelo IPCA/IBGE,
com a descrição dos juros e multa em caso de atraso, artigo 3° trata da
vinculação ao Fundo de Participação dos Municípios — FPM.
II — Do Direito.
Cabe aqui esclarecer que autarquias são entes
autônomos, mas não autonomias, autarquias administra-se a si próprias e
autonomias legislam para si mesma, o conceito de autarquia é meramente
administrativo o de autonomia é precipuamente político. Daí estarem as
autarquias sujeitas ao controle da entidade estatal a que pertencem, enquanto
as outras permanecem livres desse controle e só se submetendo-se à atuação
política das entidades maiores a que se vinculam, como ocorre com os
municípios em relação aos estados-membros.
A autarquia é forma de descentralização
administrativa, através da personificação de um serviço retirado da
administração centralizada. Por essa razão, à autarquia só deve ser outorgado
serviço público típico, e não atividades industriais ou econômicas ainda que de
interesse coletivo.
Embora identificada com o Estado, a autarquia não é
ente estatal, é simples desmembramento administrativo do Poder Público e
assim sendo pode diversificar-se das repartições públicas para adaptar-se às
exigências específicas dos serviços que lhe são contidos. Para tanto, assume as
mais variadas formas e rege-se por estatutos peculiares à sua destinação. Essa
necessidade de adaptação dos meios aos fins é que justifica a criação de
autarquias, com a estrutura adequada à prestação de determinados serviços
públicos especializados.
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A.55.1)0 041INMEnit
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Sua instituição de dá por lei específica de acordo com
o artigo 37, XIX da CF, mas a organização se opera por decreto, que aprova o
regulamento ou estatuto da entidade, e daí por diante sua implantação se
completa por atos da diretoria, na forma regulamentar ou estatutária,
independente de quaisquer registros públicos.
Com respeito a portaria n° 402 de 2008, fazemos
apenas uma observação com respeito ao inciso III do § 7° do artigo 5° da
presente portaria:
Art. 5° As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo
e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento,
depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo
de parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o
equilíbrio financeiro e atuarial e observados, no mínimo, os seguintes
critérios: (....) III - cada termo de parcelamento poderá ser reparcelado uma
única vez, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente;
De acordo com a portaria MPS n° 21 de 16/01/2013
em seu § 7° estabelece que poderá haver uma única vez o reparcelamento como
segue:
Portaria MPS N°21 DE 16/01/2013
§ 7° Para cada termo de parcelamento poderá ser feito um único
reparcelamento, vedada a inclusão de débitos não parcelados
anteriormente, não sendo considerados para os fins da limitação de um
único reparcelamento os termos originários que: I - tenham sido
formalizados anteriormente à vigência desta Portaria; II - tenham por objeto
OGITAI,Ere,
FERNANDO BAC1010 BARBIERE
SERPRO
edmara C7Kunicipa1 de CUirígüi
Estado de São Paulo
a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação
do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações.
Portaria MTP n° 1467/2022:
Art. 14. As contribuições normais e as suplementares e aportes destinados
ao equacionannento do deficit atuarial, legalmente instituídos, inclusive
seus encargos legais, devidos pelo ente federativo e não repassadas à
unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apurados e
confessados, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para
pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e
atuarial do regime e observados, no mínimo, os seguintes critérios: I -
autorização em lei do ente federativo; II - previsão, em cada termo de
acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) prestações
mensais, iguais e sucessivas; III - aplicação de índice oficial de atualização
e de taxa de juros, definidos em lei do ente federativo, na consolidação do
montante devido e no pagamento das prestações vincendas e vencidas,
com incidência mensal, respeitando-se, como limite mínimo, a meta atuarial
utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do termo; IV
- vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês
subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento; V -
previsão das medidas e sanções, inclusive multa, para os casos de
inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do
termo de acordo de parcelamento; VI - vedação de inclusão das
contribuições descontadas dos segurados e beneficiários; e VII - vedação
de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. §
1° Na contratação a que se refere o caput, o ente federativo deverá adotar
as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária,
financeira e patrimonial da operação, inclusive no que se refere à
autorização legislativa para assunção da obrigação. § 2° Os parâmetros
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ASSINADO 11.114.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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âmara c-Municipal de cUirigüi
Estado de São Paulo
para os parcelamentos previstos em legislações específicas são os
estabelecidos no Anexo XVII. § 3
0 O ordenador de despesas do órgão ou
da entidade de que trata o art. 7°, § 2°, deverá figurar no respectivo termo
de acordo de parcelamento. (Incluído pela Portaria MPS n° 2.010, de
15/10/2025).
Art. 15. Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados anteriormente,
por uma única vez, mediante autorização em lei do ente federativo,
observados os seguintes parâmetros: I - o reparcelamento consiste em uma
nova consolidação do montante do débito parcelado, calculada a partir da
diferença entre o valor consolidado do termo de parcelamento em vigor, e
o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor
presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença
atualizada até a data de consolidação do reparcelamento; II - as prestações
em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do
parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas
no saldo devedor do reparcelamento; III - previsão, em cada termo de
acordo de reparcelamento, de quantidade de prestações mensais, iguais e
sucessivas, que não ultrapasse sessenta meses; IV - cada termo de
parcelamento poderá ser reparcelado uma única vez, vedada a inclusão de
débitos que não o integravam anteriormente, exceto no caso dos
parcelamentos previstos em legislação específica, conforme disposto no
Anexo XVII; e V - não são considerados como reparcelamento os acordos
que tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em acordo
anterior, sem ampliação do prazo inicialmente estabelecido 21 para o
pagamento das prestações, mantida a exigência, na forma e valores
previstos na pactuação originária, das parcelas com vencimento anterior
àquela alteração, que não estarão, assim, sujeitas à compensação ou
restituição.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
5
e SERPRO
eâmara c-Municipal de cbirigcti
Estado de São Paulo
Art. 16. O segurado obrigado a recolher, ele próprio, as contribuições ao
RPPS, poderá, em caso de inadimplência, parcelar a dívida nos termos da
legislação do ente federativo, observado o prazo máximo previsto no inciso
II do caput do art. 14.
Art. 17. Os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento deverão
ser formalizados e encaminhados à SPREV por meio do Sistema de
Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - Cadprev,
conforme modelos disponibilizados pela SPREV na página da Previdência
Social na Internet, para apreciação de sua conformidade com os
parâmetros gerais.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412. do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Ante o exposto, de acordo com a Portaria n° 402 de
2008, Portaria MPS N°21 de 16/01/2013, Portaria MTP n° 1467/2022 e o artigo
37, XIX da CF, projeto de encontra legal e constitucional, sendo submetido para
apreciação ao Plenário da Casa Legislativa.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa. 1,C0
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
6 O SERPRO
âmara Cikunicipai de Cnrig
Estado de São Paulo
É o parecer.
FERNANDO BA0010 BARBIERE
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S.RPRO
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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