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Estado de São Paulo
Birigui — 9 de dezembro de 2025.
Parecer: 179/2025 - Complementar
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 2/2025 — "DÁ NOVA
REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS 8° E 9° DO ARTIGO 131-A DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência, estamos enviando parecer
complementar sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Poder Executivo,
que dá nova redação aos parágrafos 8° e 9° do artigo 131-A da Lei Orgânica
do Município de Birigui. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa
sob número 3172/2025, em 5 de novembro de 2025. Despachado para
parecer em 12 de novembro de 2025. Recebido para parecer em 12 de
novembro de 2025.
I — Do Parecer Complementar.
Em razão de dúvidas quanto a constitucionalidade do Projeto de Emenda
à Lei Orgânica do Município de Birigui, a Comissão de Constituição, Justiça
e Redação solicitou esclarecimentos a respeito da questão.
Após detida análise realizada pelos membros da assessoria jurídica do
Legislativo, chegou-se à conclusão que o parecer 155/2025, que opinou
pela constitucionalidade da propositura não merece qualquer reparo, razão
pelas qual, reitera-se aqui a integralidade de seu teor
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FERNANDO DAGO,° BARBIERE
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Estado de São Paulo
Conclusão.
Assim, opinamos pela constitucionalidade da propositura, submetendo o
presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros
da Casa.
É o parecer.
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VVELLINGTON CASTILHO FILHO
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Wellington Castilho Filho
Procurador Jurídico
OAB/SP 128.828
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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