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Estado de São Paulo
Birigui, 16 de dezembro de 2025
Parecer: 180/2025 PARECER COMPLEMENTAR
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 107 de 2025 "INCLUI O LOTEAMENTO
RESIDENCIAL OLIVEIRA NO MAPA DE VALORES IMOBILIÁRIOS,
INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL N° 4.145, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que inclui o loteamento residencial oliveira no mapa de valores
imobiliários, integrante da Lei Municipal n° 4.145, de 27 de dezembro de 2002 e
dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob o
número 2215/2025. em 4 de agosto de 2025. Despachado para parecer em 4 de
agosto de 2025. Recebido para parecer em 4 de agosto de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que visa incluir no mapa de valores
imobiliários o Residencial Oliveira conforme relatado nas considerações e
disposto no artigo 10, incluindo na Lei Municipal n° 4.145/02, com o objetivo de
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU. Apresentado
documentos referentes a aludo de avaliação fls.3,4.
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Estado de São Paulo
Juntada de documentos através do Ofício n°
1314/2025, fls. 1/15, com os respectivos laudos de avaliação apontado em
parecer jurídico pretérito, parecer jurídico n° 137/2025, dessa maneira supre o
apontamento, tornando-se o respectivo projeto de lei legal, sendo submetido
para apreciação ao Plenário da Casa Legislativa.
II - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
III — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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