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Estado de São Paulo
Birigui, 16 de dezembro de 2025
Parecer: 181/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 164 de 2025 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A REALIZAR TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, PROVENIENTE DE
RECURSOS FEDERAIS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que autoriza o poder Executivo Municipal a realizar transferência de
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, proveniente de
recursos federais, nos termos que especifica. Projeto registrado no Protocolo
Geral desta Casa sob o número 3572/2025, em 15 de dezembro de 2025.
Despachado para parecer em 16 de dezembro de 2025. Recebido para parecer
em 16 de dezembro de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata de transferência de recursos
no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), oriundos de emendas
parlamentares federais, para a organização de sociedade civil Instituto de
Promoção e Inclusão Social — IPIS, situado no endereço Rua Tokuji Tokunaga,
940— Quemil, com CNPJ: 04.442.931/0001-09, na cidade de Birigui — SP.
ASSNÁNJ
FERNANDO BA0010 BARBIERE
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StRPRO
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Estado de São Paulo
Entidade que possui como objetivo Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) para crianças e adolescentes
de 06 a 15 anos, documentos juntados fls. 3/131. parecer e termos de
responsabilidade do Conselho Municipal de Assistência Social fls. 11/14 plano
de trabalho devidamente juntado fls. 102/131, demais documentos juntados
como certidões negativas, ata, pareceres, publicidade no Diário Oficial do
Município.
II —Organização da Sociedade Civil.
Fazem parte do chamado terceiro setor, que são
organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, iniciadas por particulares,
sendo pessoa jurídica de direito privado, para a prestação de serviços públicos
não exclusivos do Estado. recebem fomento do poder público através de
dotações orçamentárias ou da exploração de sua própria atividade fim, os
recursos devem ser restritos a sua própria finalidade.
Fazem parte do terceiro setor: I — Organizações da
Sociedade Civil — ONGS, II — Paraestatais que são os Serviços Sociais
Autônomos e Corporações Profissionais e III — Entes de Colaboração que são
as Organizações Sociais — OS e Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Públicos — OSCIP.
As chamadas ONGs são organizações que fazem
parte do terceiro setor, para realização de serviços de interesse público não
exclusivos do Estado, recebem fomento do poder Público, são pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, seu vinculo com à Administração Pública
ocorre através do chamado Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo
de Colaboração.
kl5N.L.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 1-1
MI,. .fp• 0 Of .0111.10,041II, @SERPEIO
eâmara ciKunicipal de carioi
Estado de São Paulo
III — Do Direito.
Fazem parte das receitas tributárias do município as
transferências de recursos realizadas pelo estado e pela União para compor a
receita tributária do próprio município. Os recursos do respectivo projeto são
decorrentes de transferências voluntárias que, como o próprio nome diz, não são
cogentes, mas dependem de manifestação de vontades do órgão titular da
arrecadação.
Estando claro que não se cuida de receita transferida
obrigatória, mas da que é transferida em face de ajuda de um ente a outro, como
exemplo o repasse de recursos da União ao estado para promover evento
cultural, para construir uma creche etc.
Por transferência voluntária entende-se a entrega de
recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a titulo de
cooperação, auxilio ou assistência financeira, que não decorra de determinação
constitucional, legal ou os destinados ao Sistema único de Saúde — SUS, de
acordo com o artigo 25 da Lei n° 4320/64. Normalmente a receita transferida
dirige-se à celebração de algum convênio entre os entes estatais.
O projeto está de acordo com a Lei Complementar n°
101/2000 em seu artigo 25 e artigo 167, X da Constituição Federal:
Lei n° 4.320/64:
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias
econômicas: (.. ..) § 2° Classificam-se como Transferências Correntes as
dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta
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AS:
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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eárnara cMunicipal de carigcti
Estado de São Paulo
em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas
a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a
concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços
essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a
suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos,
revelar-se mais econômica. Parágrafo único. O valor das subvenções,
sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços
efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados
obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem
julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas
subvenções.
Lei Complementar n° 101/2000:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência
voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que
não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao
Sistema Único de Saúde. § 12 São exigências para a realização de
transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias: I - existência de dotação específica; II - (VETADO) III -
observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV -
comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto
ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente
transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos
anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais
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ASSINADO 1.1.4A.1.11.
FERNANDO BACKNO BARBIER E
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amara c-Municipal de c-73irigui
Estado de São Paulo
relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dividas
consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total
com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. § 2° É vedada a
utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. §
32 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências
voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas
relativas a ações de educação. saúde e assistência social.
Constituição Federal:
Art. 167. São vedados: (....) X - a transferência voluntária de recursos e a
concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos
Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para
pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Eis jurisprudência nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação popular Repasse de verba pública
para a realização do carnaval de 2020, na Cidade de Bauru Efeito
suspensivo parcialmente concedido Nulidade no capítulo relativo à
determinação de que a agravante promovesse toda a organização e
providenciasse todo o suporte necessário à realização do evento
carnavalesco Decisão extra petita neste ponto No mais, em análise
perfunctória, possível a existência de irregularidades no Processo
Administrativo n.° 177792/2019, que culminou na contratação da LIESB
Prematuridade do repasse de quaisquer numerários antes da análise do
mérito pelo juízo de origem - Reforma parcial da r. decisão Recurso
parcialmente provido. Agravo de Instrumento: 2027468-07.2020.8.26.0000
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 1
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árnara cnfunicipal de Cari, cti
Estado de São Paulo
Ação Popular - Pedido de declaração de nulidade de chamamento público
para celebração de termo de colaboração com Organização da Sociedade
Civil para realização de serviços relacionados à Educação - Indeferimento
da inicial por falta de interesse de agir - Ausente demonstração de risco
concreto ao patrimônio público - Causa de pedir que se baseia em mera
possibilidade, não sustentada por elementos concretos, de eventual
suspensão de repasses de verbas relacionadas à educação - Sentença
mantida - Recurso desprovido (....) A possibilidade de celebração de
termo de colaboração em casos como dos autos é prevista pela lei
13.019/14, que assim dispõe: "Art. 16. O termo de colaboração deve
ser adotado pela administração pública para consecução de planos
de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com
organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de
recursos financeiros". (....) A respeito, já decidiu o STF na ADI
1.923/DF: "Os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF,
art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217),
ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225)
configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a
Constituição, ao mencionar que "são deveres do Estado e da
Sociedade" e que são "livres à iniciativa privada", permite a atuação,
por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja
necessária a delegação pelo poder público, de forma que não incide,
in casu, o art. 175, caput, da Constituição. A atuação do poder público
no domínio econômico e social pode ser viabilizada por intervenção
direta ou indireta, disponibilizando utilidades materiais aos
beneficiários, no primeiro caso, ou fazendo uso, no segundo caso, de
seu instrumental jurídico para induzir que os particulares executem
atividades de interesses públicos através da regulação, com
coercitividade, ou através do fomento, pelo uso de incentivos e
FERNANDO BALEMO BARBIERE
(ai SERPRO
amara Municipal de G-23 irig üi
Estado de São Paulo
estímulos a comportamentos voluntários". Apelação n° 1000060-
69.2023.8.26.0512.00000. (grifo nosso).
IV - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
V — Conclusão.
Ante o exposto, projeto de lei se encontra de acordo
com os artigos 12, § 2°, 16 e 17, da Lei n°4.320/64 — Lei do Orçamento, artigo
25, da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo
167, X da Constituição Federal.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
4,41.00
FERNANDO BABERO BAR BIE RE
e SERPRO
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588