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materia nº 181/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 181 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaREF. PL 164/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40778

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 19/12/2025
2025-12-18 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-16 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 75/2025 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-16 Aguardando Parecer das Comissões DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-12-16 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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eârnara cHfunicipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
Birigui, 16 de dezembro de 2025 
Parecer: 181/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 164 de 2025 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A REALIZAR TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, PROVENIENTE DE 
RECURSOS FEDERAIS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que autoriza o poder Executivo Municipal a realizar transferência de 
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, proveniente de 
recursos federais, nos termos que especifica. Projeto registrado no Protocolo 
Geral desta Casa sob o número 3572/2025, em 15 de dezembro de 2025. 
Despachado para parecer em 16 de dezembro de 2025. Recebido para parecer 
em 16 de dezembro de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata de transferência de recursos 
no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), oriundos de emendas 
parlamentares federais, para a organização de sociedade civil Instituto de 
Promoção e Inclusão Social — IPIS, situado no endereço Rua Tokuji Tokunaga, 
940— Quemil, com CNPJ: 04.442.931/0001-09, na cidade de Birigui — SP. 
ASSNÁNJ 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
1 
StRPRO 
e imara cMunicipal de cari,' cti 
Estado de São Paulo 
Entidade que possui como objetivo Serviço de 
Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) para crianças e adolescentes 
de 06 a 15 anos, documentos juntados fls. 3/131. parecer e termos de 
responsabilidade do Conselho Municipal de Assistência Social fls. 11/14 plano 
de trabalho devidamente juntado fls. 102/131, demais documentos juntados 
como certidões negativas, ata, pareceres, publicidade no Diário Oficial do 
Município. 
II —Organização da Sociedade Civil. 
Fazem parte do chamado terceiro setor, que são 
organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, iniciadas por particulares, 
sendo pessoa jurídica de direito privado, para a prestação de serviços públicos 
não exclusivos do Estado. recebem fomento do poder público através de 
dotações orçamentárias ou da exploração de sua própria atividade fim, os 
recursos devem ser restritos a sua própria finalidade. 
Fazem parte do terceiro setor: I — Organizações da 
Sociedade Civil — ONGS, II — Paraestatais que são os Serviços Sociais 
Autônomos e Corporações Profissionais e III — Entes de Colaboração que são 
as Organizações Sociais — OS e Organizações da Sociedade Civil de Interesse 
Públicos — OSCIP. 
As chamadas ONGs são organizações que fazem 
parte do terceiro setor, para realização de serviços de interesse público não 
exclusivos do Estado, recebem fomento do poder Público, são pessoas jurídicas 
de direito privado, sem fins lucrativos, seu vinculo com à Administração Pública 
ocorre através do chamado Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo 
de Colaboração. 
kl5N.L. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 1-1 
MI,. .fp• 0 Of .0111.10,041II, @SERPEIO 
eâmara ciKunicipal de carioi 
Estado de São Paulo 
III — Do Direito. 
Fazem parte das receitas tributárias do município as 
transferências de recursos realizadas pelo estado e pela União para compor a 
receita tributária do próprio município. Os recursos do respectivo projeto são 
decorrentes de transferências voluntárias que, como o próprio nome diz, não são 
cogentes, mas dependem de manifestação de vontades do órgão titular da 
arrecadação. 
Estando claro que não se cuida de receita transferida 
obrigatória, mas da que é transferida em face de ajuda de um ente a outro, como 
exemplo o repasse de recursos da União ao estado para promover evento 
cultural, para construir uma creche etc. 
Por transferência voluntária entende-se a entrega de 
recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a titulo de 
cooperação, auxilio ou assistência financeira, que não decorra de determinação 
constitucional, legal ou os destinados ao Sistema único de Saúde — SUS, de 
acordo com o artigo 25 da Lei n° 4320/64. Normalmente a receita transferida 
dirige-se à celebração de algum convênio entre os entes estatais. 
O projeto está de acordo com a Lei Complementar n° 
101/2000 em seu artigo 25 e artigo 167, X da Constituição Federal: 
Lei n° 4.320/64: 
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias 
econômicas: (.. ..) § 2° Classificam-se como Transferências Correntes as 
dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta 
3 
AS: 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
ej SIRPRO 
eárnara cMunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas 
a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado. 
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a 
concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços 
essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a 
suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, 
revelar-se mais econômica. Parágrafo único. O valor das subvenções, 
sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços 
efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados 
obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados. 
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem 
julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas 
subvenções. 
Lei Complementar n° 101/2000: 
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência 
voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da 
Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que 
não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao 
Sistema Único de Saúde. § 12 São exigências para a realização de 
transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes 
orçamentárias: I - existência de dotação específica; II - (VETADO) III - 
observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV - 
comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto 
ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente 
transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos 
anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais 
4 
ASSINADO 1.1.4A.1.11. 
FERNANDO BACKNO BARBIER E 
nogr/Iforpre...o.Orhuln.w.001 1ERPRO 
amara c-Municipal de c-73irigui 
Estado de São Paulo 
relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dividas 
consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por 
antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total 
com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. § 2° É vedada a 
utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. § 
32 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências 
voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas 
relativas a ações de educação. saúde e assistência social. 
Constituição Federal: 
Art. 167. São vedados: (....) X - a transferência voluntária de recursos e a 
concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos 
Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para 
pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação popular Repasse de verba pública 
para a realização do carnaval de 2020, na Cidade de Bauru Efeito 
suspensivo parcialmente concedido Nulidade no capítulo relativo à 
determinação de que a agravante promovesse toda a organização e 
providenciasse todo o suporte necessário à realização do evento 
carnavalesco Decisão extra petita neste ponto No mais, em análise 
perfunctória, possível a existência de irregularidades no Processo 
Administrativo n.° 177792/2019, que culminou na contratação da LIESB 
Prematuridade do repasse de quaisquer numerários antes da análise do 
mérito pelo juízo de origem - Reforma parcial da r. decisão Recurso 
parcialmente provido. Agravo de Instrumento: 2027468-07.2020.8.26.0000 
5 
't 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 1 
1:;jeleg' ; ':;;:;=•:;;; ::::r . "‘ 0 SI RIMO 
árnara cnfunicipal de Cari, cti 
Estado de São Paulo 
Ação Popular - Pedido de declaração de nulidade de chamamento público 
para celebração de termo de colaboração com Organização da Sociedade 
Civil para realização de serviços relacionados à Educação - Indeferimento 
da inicial por falta de interesse de agir - Ausente demonstração de risco 
concreto ao patrimônio público - Causa de pedir que se baseia em mera 
possibilidade, não sustentada por elementos concretos, de eventual 
suspensão de repasses de verbas relacionadas à educação - Sentença 
mantida - Recurso desprovido (....) A possibilidade de celebração de 
termo de colaboração em casos como dos autos é prevista pela lei 
13.019/14, que assim dispõe: "Art. 16. O termo de colaboração deve 
ser adotado pela administração pública para consecução de planos 
de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com 
organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de 
recursos financeiros". (....) A respeito, já decidiu o STF na ADI 
1.923/DF: "Os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, 
art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), 
ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) 
configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a 
Constituição, ao mencionar que "são deveres do Estado e da 
Sociedade" e que são "livres à iniciativa privada", permite a atuação, 
por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja 
necessária a delegação pelo poder público, de forma que não incide, 
in casu, o art. 175, caput, da Constituição. A atuação do poder público 
no domínio econômico e social pode ser viabilizada por intervenção 
direta ou indireta, disponibilizando utilidades materiais aos 
beneficiários, no primeiro caso, ou fazendo uso, no segundo caso, de 
seu instrumental jurídico para induzir que os particulares executem 
atividades de interesses públicos através da regulação, com 
coercitividade, ou através do fomento, pelo uso de incentivos e 
FERNANDO BALEMO BARBIERE 
(ai SERPRO 
amara Municipal de G-23 irig üi 
Estado de São Paulo 
estímulos a comportamentos voluntários". Apelação n° 1000060-
69.2023.8.26.0512.00000. (grifo nosso). 
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
V — Conclusão. 
Ante o exposto, projeto de lei se encontra de acordo 
com os artigos 12, § 2°, 16 e 17, da Lei n°4.320/64 — Lei do Orçamento, artigo 
25, da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 
167, X da Constituição Federal. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
4,41.00 
FERNANDO BABERO BAR BIE RE 
e SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 

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