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Estado de São Paulo
Birigui — 4 de dezembro de 2025.
Parecer: 182/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 163/2025 — "INSTITUI INSTRUMENTO DE
REMUNERAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS DE
MANEJO DE RESíDUOS SÓLIDOS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que institui instrumento de remuneração pela utilização efetiva ou
potencial dos serviços públicos essenciais, específicos e divisíveis de manejo de
resíduos sólidos. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número
3501/2025, em 3 de dezembro de 2025. Despachado para parecer em 3 de
dezembro de 2025. Recebido para parecer em 3 de dezembro 2025.
— Do Projeto.
Projeto de lei que trata de cobrança de taxa de
manejo de resíduos sólidos — TMRS, destaca nas considerações que é
instrumento de remuneração pela utilização efetiva ou potencial dos serviços
públicos essenciais, específicos e divisíveis de coleta, transporte, destinação
final e manejo ambientalmente adequado dos resíduos sólidos urbanos.
AUNADO OlarkiJUllft
FERNANDO BA0010 BARBIERE
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&trilara cMunicipal de cario"
Estado de São Paulo
Esclarece ainda nas considerações que o presente
projeto de lei vem de encontro com o artigo 29, I, da Lei Federal n° 11.445/07,
com redação dada pela Lei n° 14.026/20 — Nova Lei do Saneamento Básico,
ainda nas considerações menciona Termo de Ajustamento de Conduta — TAC,
firmado entre o poder público municipal na administração pretérita e o Ministério
Público, com finalidade de adoção de medidas de manejo de resíduos sólidos,
com prazo até o ano de 2027, para efetuar as medidas necessárias.
Salienta ainda nas considerações que os custos para
tais providências estão estimado na ordem de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões
de reais), com reforma, estabilização de talude, plantio de gramíneas, execução
de canaletas para águas pluviais dentre outras medidas.
Determina o artigo 1°, do presente projeto de lei, que
fica instituída a cobrança pela utilização efetiva ou potencial dos serviços
públicos essenciais, específicos e divisíveis de manejo de resíduos sólidos,
esclarece no § único, que a utilização potencia dos serviços públicos de que trata
o presente artigo resta configurada no momento de sua colocação à disposição
dos usuários para sua fruição.
O fato gerador é tratado no artigo 2°, § 1°, que define
da seguinte maneira:
é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos essenciais,
específicos e divisíveis de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas
atividades integrantes são aquelas definidas pela legislação federal, em
especial a Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010 e a Lei n° 11.445,
de 5 de janeiro de 2007, com a redação dada pela Lei n° 14.026, de 15 de
julho de 2020
FERNANDO BACI010 BARBIERE
(3,árnara ClKunicipalde CUirigüi
Estado de São Paulo
Define também como contribuinte o § 2°, do mesmo
artigo como sendo o proprietário, locatário, possuidor ou titular de domínio útil de
unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso,
edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver
disponibilidade de serviços.
A base de cálculo, conforme o artigo 3
0, será o custo
econômico dos serviços, que compreenderá de acordo com o § 1°, as atividades
administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta,
transporte, destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares
ou equiparados, conforme artigo 3°, X, da Lei Federal n° 12.305/10.
Art. 32 Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (....) X - gerenciamento de
resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas
etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de
resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
Destaca ainda no artigo 3°, § 2°, que serão
observadas as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público,
conjuntamente com critérios técnicos e contábeis aplicados no respectivo projeto
de lei, § 3°, determina que visando à modicidade da referida cobrança da taxa
em análise, deverão ser descontadas da composição do custo dos serviços,
eventuais receitas obtidas com preços públicos por atividade vinculada,
complementares ou acessórias às suas atividades fins.
O artigo 4°, trata da base de cálculo da referida
cobrança da taxa em questão, sendo aplicada a cada unidade imobiliária
3 0,501.0
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
k,_,-ABot? omstomkaT
amara ClKunicipai de C?3irijüi
Estado de São Paulo
autônoma, estabelecendo determinadas classificações e fatores, e ainda
critérios de ordem técnica constantes no presente projeto de lei, elenca vários
critérios dentre os quais o previsto no inciso 1, alínea "c":
Consumo de Água —CA, correspondente ao consumo efetivo de água
verificado no mês imediatamente anterior ao da cobrança da TMRS,
expresso em metros cúbicos (m3);
Nos parágrafos seguintes do referido artigo é
estabelecido uma série de medidas em relação ao consumo de água dos
imóveis, como os que disponham de abastecimento decorrentes de fontes
alternativas, importante mencionar que o § 2°, determina a instalação de
hidrómetro nos imóveis a que se refere o parágrafo anterior (fontes alternativas),
que realizem à distribuição gratuita de água para a população será obrigatório:
obrigatória a instalação de sistema de medição individualizada composto
por dois hidrômetros, sendo um destinado exclusivamente à aferição do
consumo de água utilizado no imóvel e o outro para mensurar o volume de
água disponibilizado à coletividade
Importante destacar que este respectivo hidrômetro
ficará isento da cobrança da referida taxa, ficando apenas o consumo referente
ao próprio imóvel à cobrança da taxa.
Nos artigos posteriores são discriminados medidas
que serão de base de cálculo para a cobrança, estando incluídos chácaras
recreio, propriedades rurais, que deverão ser enquadrados em regime especial
de cobrança, o artigo 6°, § 4°, determina a cobrança com desconto em terrenos,
glebas sem edificações que são cadastrados como unidades imobiliárias
autônomas.
4
ASSINAM DIGIALKN, L
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
eárnara c-Municipal de cUirigüi
Estado de São Paulo
Em relação a pessoas de baixa renda também será
cobrado a taxa, conforme o artigo 6°, § 5°, mas será concedido desconto de 50%
(cinquenta por cento), para as pessoas cadastradas no cadastro ativo no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ainda
obedecendo a critérios estabelecidos pelo poder Executivo Municipal que
poderão ser definidos em relação a situação socioeconômica dessas pessoas.
O artigo 7°, traz a seguinte redação:
ART. 7
0
. A utilização ou a prestação efetiva do serviço de manejo de
resíduos sólidos, ou de quaisquer de suas atividades, por grandes
geradores de resíduos domiciliares ou equiparados, bem como por
chácaras, condomínios, estabelecimentos rurais de uso urbano e demais
categorias que venham a ser identificadas mediante avaliação técnica pelo
Poder Executivo, poderá ser remunerada mediante cobrança de preços
públicos específicos, cujos critérios e condições serão definidos em decreto
regulamentador. § 1°. Consideram-se grandes geradores, para os fins
deste artigo, os contribuintes de imóveis não residenciais que gerem
volume superior a 200 (duzentos) litros de resíduos sólidos por dia, ou que,
após avaliação técnica realizada pela Secretaria responsável ou órgão
competente, sejam enquadrados como geradores especiais, em razão da
natureza, volume, frequência ou peculiaridade dos resíduos produzidos.
Estabelece ainda que as receitas obtidas serão
aplicadas exclusivamente na respectiva prestação deste serviço, estabelece
algumas penalidades pela falta de pagamento em seu artigo 9°, fica criado o
Conselho Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos de Birigui de acordo com o
artigo 11, detalhando a sua composição e o Fundo Municipal de Gestão de
Resíduos Sólidos — FMGRS, conforme o artigo 12, destinado a gerir os recursos
provenientes do recolhimento da referida cobrança da taxa em questão.
5 FERNANDO BA0010 BARBIERE
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Estado de São Paulo
II — Das Taxas.
Primeiramente as taxas são consideradas impostos,
assim a instituição da cobrança de taxa, significa a instituição da cobrança de
um novo tributo, conforme a necessidade específica do poder público e
características especificas deste imposto, Tributo pode ser considerado dessa
forma gênero, sendo espécies, as taxas, impostos e contribuição de melhoria, o
artigo 5°, do Código Tributário Nacional - CTN, possui clareza a esse respeito.
Art. 5
0 Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Com previsão no artigo 77, do CTN, as taxas
(tributos), possuem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia da
administração pública ou a utilização efetiva de um serviço público, mas que
deve ser específico e divisível, que é prestado ao contribuinte ou colocado a sua
disposição.
São características das taxas, o exercício regular de
um serviço, isto é, este serviço deve ser prestado regularmente e não de maneira
aleatória, deve ser utilizado pela população ou colocado em sua disposição para
utilizá-lo, deve ser específico, o serviço não pode ser genérico, deve ser divisível,
isto é, pode ser identificado quem utilizou o serviço público.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como
fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode
ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a
imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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eárnara ciKunicipal de Biri - güi
Estado de São Paulo
O artigo 145, II, da Constituição Federal, é o
dispositivo constitucional que esclarece que taxa é considerada um tributo,
dispositivo de repetição obrigatória em relação as demais Constituições
Estaduais e Leis Orgânicas, conforme a estrutura da Constituição Federal, este
dispositivo faz parte da chama Parte Permanente, é a parte da Cara Maior que
possui reprodução obrigatória, pode sofrer ADI, pode ser emendada e onde
estão previstas as cláusulas pétreas.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos: (....) II - taxas, em razão do exercício do poder
de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição; (....) § 2° As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
Contrariamente ao imposto, as taxas são uma
espécie de tributos, que estão diretamente vinculados a uma prestação de
serviço público, sendo a sua arrecadação destinada ao seu próprio custeio, isto
é, ao serviço público prestado tendo como fato gerador a cobrança da respectiva
taxa.
A taxa pode ser decorrente do poder de polícia que a
própria administração pública exerce, de todos os entes federativos,
principalmente dos municípios que através da Constituição Federal de 1.988, foi
elevado a categoria de ente federativo, conforme artigo 1° e 18, da CF, se
igualando a União, Estados e ao Distrito Federa, dando origem no que é
conhecido como a forma de estado sendo uma Federação Trina, sendo uma
federação centrifuga, isto é, divisão de poderes, não se concentrando apenas
com a União, mas dividido entre os demais entes federativos.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
7
1
SERPRO
dmara ciMunicipal de Carigüi
Estado de São Paulo
Art. 10 A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Quando decorre do poder de polícia da administração
pública é em decorrência da atividade da própria administração pública, que
limita ou disciplina o direito, interesses ou liberdades, regula a pratica de ato ou
alguma abstenção de fato, em razão do interesse público, que pode ser por
vários fatores dentre os quais segurança, higiene, ordem dentre outros, conforme
o artigo 78, do CTN.
Art. 78. Considera-se poder de policia atividade da administração pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder
de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei
aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade
que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Outra espécie de taxa é a relacionada a prestação de
algum tipo de serviço público, chamada de taxa de serviço, são serviços
utilizados pelo contribuinte ou quando colocados em sua disposição, em
8 ASSÀVDO V4114.tx, FERNANDO BAGGIO BARBIERE
A cunhem.. tom a awnsn., D.e ØXRPRO
eâmara ciKunicipal de carigcti
Estado de São Paulo
funcionamento, conforme o artigo 79, I, alínea "a" e "b", do CTN, considera-se
serviço específico quando podem ser destacados em unidades autônomas,
artigo 79, II, do CTN, serão divisíveis quando suscetíveis de separação em sua
utilização por parte de cada um dos usuários, artigo 79, III, do CTN, assim pode
ser identificado os usuários que se utilizaram do serviço públicos ou que foi
colocado para sua disposição.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: I -
utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a
qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização
compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam
ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou
de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização,
separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se
compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição
Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito
Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a
cada uma dessas pessoas de direito público.
Importante destacar que a taxa não pode ser ligada
ao preço público ou a tarifa, existem algumas diferenças que devem ser
destacadas, a Constituição Federal, especificamente não faz menção ao
chamado Preço Público, assim não pode ser considerado Tributo.
O chamado preço público possui origem em contrato
firmado entre o poder público e o particular para a prestação de um serviço
9 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
público, o seu valor é assumido voluntariamente ou facultado a quem o utilizar,
ainda é uma questão que esta sendo discutida pelo Supremo Tribunal Federal —
STF, mas a principio a taxa deve ser empregada de acordo com o estabelecido
nos artigos 77, 78, 79 e 80 do CTN e do artigo 145, da CF.
III — Taxa e Preço Público.
A taxa com previsão constitucional, no artigo 160, II,
§ 2°, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 145, II, § 2°, da CF, assim
se aplica as limitações ao poder de tributar como o principio da legalidade
previsto no artigo 150, I, ao principio da isonomia, com previsão no artigo 150,
II, principio da irretroatividade, previsto no artigo 150, III, alínea "a" e principio do
não confisco com previsão no artigo 150, IV, todos da Constituição Federal.
Importante destacar que a disponibilidade que
autoriza a tributação através de taxa, deverá ser direta e imediata e não deverá
ser difusa, sendo que a utilização do serviço público deverá ser compulsória, isto
é, obrigatória através de lei.
Assim para o poder público deverá haver a
compulsoriedade através de lei, para que haja a prestação do serviço público ou
que o coloque a disposição do contribuinte, já para este, poderá ser compulsória
ou facultativa, o poder público não pode obrigar o contribuinte a utilizar todo e
qualquer tipo de serviço púbico colocado a sua disposição.
Essa obrigatoriedade deverá haver respaldo
constitucionalmente, como serviços relacionados à saúde, como vacinação,
colete de lixo, fornecimento de água potável, mas não pode obrigar o contribuinte
a pagar taxa pela conservação de uma estrada por exemplo.
C.ITNAArAM
FERNANDO BA0010 BARBIERE •
10 A tAAH da. á onA,A,A4 oale AeA,Ado Ø$1S.
eátnara ciKunicipal de CUirigcti
Estado de São Paulo
Em relação aos preços públicos ou também
conhecidos por tarifas, seu regime jurídico é diferente das taxas, assim os preços
públicos são regidos pelo direito privado, as taxas possuem regime jurídico de
direito público, nos preços existe uma relação contratual entre o poder público e
o usuário, nas taxas não há essa relação contratual, devido a natureza pública
de seu regime jurídico.
O professor Roque Antônio Carraza esclarece a esse
respeito, a distinção entre taxas e preços públicos ou tarifas:
Se, no entanto, o Estado pretender remunerar-se pelos serviços públicos
que presta ou pelos atos de policia que realiza (tudo vai depender de sua
decisão política, expressa em lei), deverá, obrigatoriamente, fazê-lo por
meio de taxas, respectivamente de serviço ou de polícia, mas sempre
obedecendo o regime jurídico próprio dessas subespécies tributárias.
Nunca por meio de preços públicos (também chamados tarifas ou,
simplesmente preços). (CARRAZA, 2023, pg. 490).
Os preços possuem regime jurídico diverso das taxas, não sendo dado ao
legislador transformar estas naqueles, e vice-versa. De efeito, enquanto os
preços (tarifas) são regidos pelo direito privado, as taxas obedecem ao
regime jurídico público. Nelas não há relação contratual, mas relação
jurídica de conteúdo manifestamente publicístico.
Em outras palavras, o preço deriva de um contrato firmado, num clima de
liberdade, pelas partes, com o fito de criar direitos e deveres recíprocos.
Sobremais, as cláusulas desta obrigação convencional não podem ser
alteradas unilateralmente por qualquer dos contraentes, que devem
observar, com fidelidade, o que pactuaram. Destarte, as prestações de
cada uma das partes equivalem-se em encargos e vantagens, sendo umas
1 1 4,1140,
FERNANDO BAGOI0 BARBIERE
u..b.rna AlSoKa, MO. 14' rE, ..0.•
0 SUPRO
eárnara c-Municipal de 7iriüi
Estado de São Paulo
causa e efeito das outras. É o que ocorre, por exemplo, no contrato de
compra e venda, no qual uma parte paga o preço (objeto da prestação) e a
outra entrega a coisa. EM suma, o preço, embora elemento essencial de
compra e venda, (....) é fixado pelos contratantes e deflui da própria relação
jurídica contratual.
Diferentemente ocorre na taxa, que, nascida da lei, sobre ser compulsória,
resulta de uma atuação estatal desenvolvido sob regime de direito público
e relacionada "direta e imediatamente", ao contribuinte. Sendo tal atividade
realizada sob imperativo da lei, não pode fazer nascer um preço (ou uma
mera contraprestação econômica). (CARRAZA, 2023, pg. 490).
A Súmula n° 545, do STF, é bem clara a esse
respeito, determina que preço de serviços públicos e taxas não se confundem,
porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e tem sua cobrança
condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
Súmula n° 545, do STF:
Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas,
diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança
condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as
instituiu.
Eis jurisprudência do Supremo Tribunal Federal —
STF, nesse sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDÁGIO. NATUREZA
JURIDICA DE PREÇO PÚBLICO. DECRETO 34.417/92, DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUCIONALIDADE. 1.0 pedágio cobrado
12 ASSNADU Cit•IIALMUKIL
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&cínara cMunicipal de c-Birigüi
Estado de São Paulo
pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público,
cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da
Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de
preço público, não estando a sua instituição, consequentemente,
sujeita ao princípio da legalidade estrita. 2. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente. (....) 6. Segundo a
jurisprudência firmada nessa Corte, o elemento nuclear para
identificar e distinguir taxa e preço público é o da cornpulsoriedade,
presente na primeira e ausente na segunda espécie, como faz certo,
aliás, a Súmula 545: "Preços de serviços públicos e taxas não se
confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são
compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização
orçamentária, em relação à lei que as instituiu". Esse foi o critério para
determinar, por exemplo, que o fornecimento de água é serviço
remunerado por preço público (...). Em suma, no atual estágio
normativo constitucional, o pedágio cobrado pela efetiva utilização de
rodovias não tem natureza tributária, mas sim de preço público, não
estando, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita.
8. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação
direta de inconstitucionalidade. [ADI 800, rel. min.Teori Zavascki, P, j.
11-6-2014, DJE 125 de 1°-7-2014.]. (grifo nosso).
Dessa maneira, como observado as diferenças entre
taxa e preço público são bem visíveis, outra maneira de diferenciar é que o preço
público ou tarifa, pode ser delegada ao particular na prestação do serviço
público, como por exemplo em uma concessão, mediante procedimento
licitatório.
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FERNANDO BA0010 BARBlERE
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13
eâmara c-Municipal de 7iri9üi
Estado de São Paulo
Por tudo que foi explanado, o artigo 3°, § 3°, não deve
prosperar, do respectivo projeto de lei, pois fala em preço público e não é este o
dispositivo jurídico tributário adequado para ser utilizado ao caso concreto.
Importante destacar que se encontra pendente no
Supremo Tribunal Federal — STF, exatamente uma matéria relacionada ao caso
concreto, mesmo com a jurisprudência aparentemente pacificada de acordo com
a Súmula n° 545, do STF e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 800/14,
que foi ressaltada no presente parecer, o Recurso Extraordinário n° 847429, de
relatoria da Ministra Cármen Lúcia, de repercussão geral, Tema n° 903.
Tema n° 903, do STF:
a) Possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do
serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares; b) Natureza
jurídica da remuneração do serviço de coleta e remoção de resíduos
domiciliares prestado por concessionária, no que diz respeito à
essencialidade e à compulsoriedade.
Vale destacar que neste caso o poder público delegou
a prestação do serviço público a uma empresa particular através de concessão,
com procedimento licitatório, apesar de ser parecido com o caso concreto,
guarda grandes diferenças, pois no caso concreto é o próprio poder público
municipal que realizará a prestação do serviço público, assim conforme
explanado, deverá ser através de taxa e não preço público, a cobrança pela
prestação do referido serviço público.
Diante do exposto, cabe destacar o parecer da
Procuradoria Geral da República — PGR, em relação ao Recurso Extraordinário
n°847429/16:
14
FERNANDO BA0010 BARBIERE
A iounItanAdAdA usim • PA. AV ,•••.aca • 1,
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Estado de São Paulo
(....) No ponto, sabe-se que os serviços públicos têm sua prestação direta
ou sob regime de concessão ou permissão autorizada pelo art. 175 da
Constituição — norma de eficácia limitada que remete o regime das
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, as
condições contratuais da delegação, os direitos dos usuários, a política
tarifária e os parâmetros de prestação do serviço adequado à
regulamentação por 1ei3. Logo, deflui diretamente do texto constitucional
que o serviço público prestado por delegação rege-se contratualmente e
submete-se a política tarifária, assegurando-se aos usuários o direito ao
serviço adequado (art. 175-1Ie IV), além da proteção objetiva contra danos
eventualmente experimentados (art. 37—§6.° da Constituição). O vínculo
entre os usuários e o prestador do serviço, por sua vez, rege-se pela
solidariedade social (art. 3.°-1 da Constituição). A importância da
compulsoriedade advém do regime fixado para remunerar os serviços,
entendendo-se que, sob o primado da legalidade, a obrigatoriedade de
adesão a um serviço deve emanar exclusivamente da lei (art. 5.°-11 da
Constituição). Logo, somente pelo regime jurídico-tributário pode-se
compelir o usuário ao pagamento de qualquer serviço público. As taxas têm
sua cobrança justificada no exercício do poder de polícia ou na utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição, vedado o uso de base de
cálculo própria de impostos (art. 145-11 e §2.° da Constituição e art. 77 do
Código Tributário Nacional). Trata-se de tributo de natureza retributiva ou
contraprestacional que, quando cobrado pelo poder de polícia, encontra
fundamento na supremacia do interesse público sobre o privado, bem como
na indelegabilidade das funções eminentemente estatais4. A cobrança de
taxas de serviço, por sua vez, requer a disponibilização de serviços
divisíveis e específicos, isto é, suscetíveis de utilização em separado pelos
usuários e passíveis de destaque em unidades autônomas de intervenção,
de utilidade, ou de necessidades públicas (arts. 79-11 e III do CTN). Com
15 kcymADO Ncluomat
FERNANDO DAGGIO BARBIERE
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e âmara cMunicipal de Carioi
Estado de São Paulo
efeito, a cobrança de taxa de serviços de coleta e remoção de resíduos
domiciliares prestados diretamente pelo Poder Público atende a ambos os
requisitos: o contribuinte pode identificar por qual serviço paga e pode ser
identificado pelo ente fornecedor. Assim, diferentemente do serviço de
limpeza de logradouros públicos — em que impossível a identificação dos
respectivos usuários —, a instituição de taxa para manutenção do serviço
residencial tem sua constitucionalidade firmada no verbete vinculante 19 do
Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: A taxa cobrada
exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não
viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. E a lógica de que a mera
disponibilização é suficiente para a cobrança dessa taxa de natureza
compulsória vê-se realçar no fato de que apenas onde o serviço de coleta
domiciliar de lixo não é prestado cabe a negativa ao pagamento. Do
contrário, mesmo o contribuinte que opte por não utilizá-lo deverá com ele
arcar, estando a cobrança balizada por parâmetros de legalidade 5. Agora,
delineados os parâmetros da cobrança da taxa por serviço público
compulsório, cumpre esclarecer em que medida a transposição da
taxa para o regime tarifário — identificada na delegação do serviço
público ao particular— é rejeitada pela ordem constitucional. O regime
jurídico tarifário tem sua cobrança atrelada ao serviço prestado ao
consumidor e depende da identificação deste. Afasta-se do tributário
— e consequentemente das taxas —, contudo, pela exigência da
manifestação de vontade do particular na adesão ao vínculo
obrigacional. As tarifas são necessariamente facultativas, e, em
consonância com essa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal
editou o enunciado 545, que subsiste válida na parte em que assenta:
"Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque
estas, diferentemente daqueles, são compulsórias". (....) Pelo viés
intelectivo da decisão, apenas as atividades privadas ou econômicas
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Estado de São Paulo
comportam execução delegada, com regime tarifário. As demais — mesmo
que apenas de interesse público — exigiriam, quando obrigatórias, a
remuneração por taxa, que carrega as garantias do regime tributário,
destacada a legalidade. (....) Assim, na linha da jurisprudência e da
doutrina tributarista majoritária, é impensável a delegação dos
serviços de coleta e remoção de lixo residencial e a sua consequente
remuneração por tarifa. (,...) Fiel a essa compreensão, cumpre dar
parcial provimento ao recurso extraordinário, com fixação da seguinte
tese de repercussão geral: É inconstitucional, à luz do conceito de
taxa e do princípio da legalidade tributária, a delegação do serviço de
coleta e remoção de resíduos domiciliares mediante concessão, que
pressupõe a remuneração do concessionário por tarifa. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 847.429/SC. N.° 1283/2019 - AJC/SGJ/PGR. Sistema
Único n.° 5544/2019. (grifo nosso).
Súmula Vinculante n° 19, do STF:
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta,
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de
imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Observa-se que a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal, fala em taxa e que por sua vez não viola o artigo 145, II, da
Constituição Federal, assim é perfeitamente possível o poder público realizar a
prestação do serviço público em questão, através da cobrança de taxa e não por
preço público como o artigo 3°, § 3
0, do presente projeto de lei explana.
Ghr41,11.411/1
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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17
e árnara cfKunicipal de cario"
Estado de São Paulo
IV — Do Fato Gerador.
Fato gerador possui previsão no artigo 114, do CTN,
que o define como a situação defina em lei necessária e suficiente para a sua
ocorrência, para a obrigação acessória e qualquer situação conforme o artigo
115, do CTN, que se forma na situação aplicável, impõe a prática ou abstenção
de ato que não configure obrigação principal.
É a origem de uma obrigação que possui previsão
anterior em lei a cobrança de um tributo, devendo de acordo com o artigo 150,
III, alíneas "h" e "c", da Constituição Federal, devendo ser observado o principio
da anterioridade tributária.
O projeto de lei estabelece como fato gerador a
prestação do serviço de consumo de água, aborda vários critérios a serem
utilizados como parâmetros em seus artigos justificando os cálculos a serem
realizados para se chegar aos valores correspondentes em documentos anexos.
Ocorre que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de
São Paulo é firme no sentido de que não deve ser cobrada taxa de prestação de
serviço público, tendo como fato gerador a incidência desvinculada da natureza
do serviço a ser prestado.
E ainda, menciona em seu artigo 2°, § 2°. imóveis com
áreas edificadas ou não, o que causa uma divergência em relação a esses
proprietários em relação aos que possuem edificações, pois um imóvel não
edificado e ao consumo de água desse imóvel se torna estranho aos serviços
prestados pela administração púbica.
ASS1.100 0,G.LNINit
FERNANDO BA0010 BARBIERE
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11..1111•1•0.41.04.1 IIRPRO
18
eãmara ciKunicipal de Carigcti
Estado de São Paulo
Eis jurisprudência nesse sentido:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Dispositivos da Lei Complementar
Municipal n° 314, de 16 de setembro de 2021, do Município de Cotia. As
normas impugnadas instituem a chamada "taxa de custeio ambiental", em
âmbito local, apontando como fato gerador a utilização efetiva ou potencial
dos serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação final de
resíduos, de fruição obrigatória em regime público. Taxa referente a serviço
de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos. Não há
inconstitucionalidade na cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar,
desde que nos moldes estabelecidos pela jurisprudência do STF nas
Súmulas Vinculantes 19 e 29 e pelo artigo 160, inciso II da Constituição
Estadual. Base de cálculo deve se relacionar com o custo da atividade
estatal e não pode considerar apenas elementos estranhos ao custo dos
serviços efetivamente prestador. Hipótese em que a taxa do está atrelada
ao consumo do serviço de água e, para terrenos não edificados, à
metragem dos imóveis. O consumo de água é elemento estranho ao custo
dos serviços relacionados à coleta, remoção, transporte e destinação final
dos resíduos sólidos. E quanto à adoção da metragem dos terrenos, há na
espécie ladeamento do princípio da isonomia, o que impede se adote
orientação sobre o tema registrada no STF. Violação aos princípios da
isonomia tributária e da proporcionalidade. A lei ainda estabelece
obrigações a empresa prestadora de serviço público cuja gestão é
controlada pelo Estado de São Paulo. Violação ao pacto federativo.
Violação aos artigos 160, II, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo
pelos parágrafos 3
0 e 4
0 do artigo 4
0, o artigo 8° e os Anexos I a V da referida
lei local. Precedentes deste Órgão Especial. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (....) Em sendo sua
instituição vinculada a uma atividade estatal divisível e específica relativa
ao contribuinte, a cobrança de taxa de coleta domiciliar de lixo (ou resíduos
19
FERNANDO BA0010 BARBIE/1E -11 1 /
SUPRO
eâmara c-Municipal de cario"
Estado de São Paulo
sólidos) deve observar, em sua base de cálculo, imediata relação entre o
custo do serviço prestado diretamente ao contribuinte e o valor a ser
cobrado ainda que adote parte de elementos que compõem a base de
cálculo de determinado imposto. Assim, o valor da taxa deve corresponder,
aproximadamente, ao efetivo custo da atividade estatal em questão ao
Poder Público. Do contrário, o tributo preordena-se a violar o conteúdo da
Súmula Vinculante n° 19 e o artigo 160, inciso II, da Constituição Paulista.
Trata-se na espécie de taxa instituída em função da prestação de serviço
público de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos. Cuida
- se de taxa cuja hipótese de incidência é desvinculada da prestação de
serviços gerais de limpeza pública ou de consumo de água, referindo-se
tão somente ao serviço de coleta e tratamento de lixo domiciliar,
direcionado diretamente e de forma divisível e específica ao contribuinte.
Constitucional, portanto, a hipótese de incidência da taxa em questão
("Taxa de Custeio Ambiental TCA"). Isto significa que o artigo 4° do diploma
não é inconstitucional em sua integralidade. Não obstante, o parágrafo 3°,
do artigo 4°, da Lei Complementar Municipal n° 314/2021 dispõe que a base
de cálculo da "Taxa de Custeio Ambiental TCA" será rateada entre os
imóveis, edificados ou não, nos termos dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei
Complementar. Por sua vez, do parágrafo 4° do mencionado artigo de Lei,
emerge disposição no sentido de que "as unidades imobiliárias que não
possuem fornecimento de água da concessionária de saneamento básico
e emimóveis tributados pelo Imposto Territorial Rural - ITR, em que haja a
disponibilidade do sistema de coleta, remoção, transporte e destinação final
de resíduos sólidos, o lançamento da Taxa de Custeio Ambiental - TCA
poderá ser efetuado mediante cobrança individual ou conjuntamente com
o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, cuja base de cálculo será a
prevista nos termos do Anexo V desta Lei Complementar". O mencionado
Anexo I vincula a base de cálculo da taxa sob exame ao consumo de água,
reportando-se à tarifa social de conta de água para fixar hipótese de
.501.0 O, CFA, IN 'I
-)0 FERNANDO IMMO BARBIERE
eâmara c-Municipal de cario"
Estado de São Paulo
isenção do tributo instituído. No mesmo sentido, os Anexos II, III e IV
definem, à guisa de base de cálculo, faixas aleatórias e genéricas de
consumo de água que não indicam correspondência ao custo da atividade
estatal prestada ao contribuinte ou posta à sua disposição. E o Anexo V,
de seu turno, utiliza como base cálculo da taxa a ser paga por proprietário
de imóveis não edificados (terrenos), a sua respectiva metragem. (....) Da
análise do disposto nos Anexos I a V, observa-se que o cálculo da "Taxa
de Custeio Ambiental TCA" está atrelado ao consumo do serviço de água
e no caso de terrenos não edificados - à metragem dos imóveis. Forçoso
convir emque o consumo de água de determinado imóvel, além de não
corresponder à adoção de elemento da base de cálculo de algum imposto,
é elemento de todo estranho aos custos da atividade administrativa de
prestação de serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final dos
resíduos, o que manifestamente desobedece ao enunciado do artigo 160,
inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo. A fixação do valor da
taxa, com respaldo na quantidade de água consumida, pretende aferir
potencial e hipotético volume de geração de resíduos sólidos urbanos.
Esse alvitre não se mostra em consonância com o efetivo custo d
serviço público prestado ao contribuinte de forma divisível e
específica, além de vulnerar o princípio da isonomia tributária, de que
cuida o artigo 163, inciso II, da Constituição Estadual, segundo o qual
é vedado ao Estado "instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos". Segundo o contido no artigo 4
0 e nos
Anexos I a V da Lei Complementar Municipal n° 314/2021,
contribuintes com menor ou maior geração de resíduos sólidos
urbanos ficam obrigados a contribuir com idênticos valores da taxa.
E é o princípio da isonomia que justifica seja a pretensão declaratória
2 1
FERNANDO BAGGIO I3ARBIERE
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eâmara c-Municipal de cUirigcti,
Estado de São Paulo
acolhida também quanto ao contido no Anexo V do diploma, nada
obstante a orientação do Pretório Excelso a que se fez referência.
Como ponderado pelo autor da ação (fls. 9), é pouco crível que
"terrenos produzam mais resíduos sólidos do que imóveis
residenciais". Além disso, não há nenhum sentido em que a cobrança,
coma ineficácia dos dispositivos que contemplavam a incidência para
os demais imóveis, remanesça tão somente para terrenos não
edificados. Estar-se-ia a privilegiar um"discrimen" desprovido de
qualquer razoabilidade. (....). de Direta de Inconstitucionalidade n°
2299931-26.2021.8.26.0000. (grifo nosso).
- Ação direta de inconstitucionalidade - Lei Complementar n° 195, de 15 de
dezembro de 2021, do Município de Ibiúna, que "institui a taxa de serviço
de coleta, manejo e destinação final adequada de resíduos sólidos no
Município de Ibiúna - Taxa de Resíduos Sólidos - TRS, autoriza a realização
da cobrança por intermédio da Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP e dá outras providências", e Lei
Complementar n° 212, de 2 de dezembro de 2022, do mesmo Município,
que "atualiza a Tabela Única da Lei Complementar n° 195, de 15 de
dezembro de 2021, e dá outras providências". - É constitucional a taxa
cobrada pelos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou
destinação adequada de lixo ou resíduos provenientes de imóveis (súmula
19 do STF) - Caso em que não houve instituição de tarifa nem de taxa de
limpeza pública, mas somente de taxa de serviço público, que é a figura
tributária adequada à situação jurídica descrita nos autos - Possibilidade de
a taxa instituída pelo Município de Ibiúna compreender resíduos de imóveis
comerciais, industriais e de serviços que se equiparem, pela sua
quantidade e qualidade, a lixo doméstico. atendidos os critérios previstos
em lei e desde que o seu produtor não seja incumbido, por lei, de tratar ou
de dar destino diverso a tais resíduos. - Taxa é espécie tributária que
77 ASSINACO
FERNANDO BAOCE0 BARBIERE
co,. "sena.. PM Ve re.+0+ € 0
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eamara cSunicipal de Carigcti
Estado de São Paulo
deve ser calculada com base no custo efetivo ou aproximado da
atividade estatal a ela vinculada, não com base em elementos
aleatórios, como a atividade, a capacidade econômica do contribuinte
ou outro fator não relacionado à prestação do serviço público ou ao
exercício do poder de polícia. Se não houver equivalência ou relação
direta de proporcionalidade entre o custo da atividade estatal e o valor
da taxa, o tributo é inconstitucional. As leis em questão previram,
como base de cálculo do citado tributo, a quantidade de água ou de
energia elétrica consumidos no imóvel, que não corresponde nem é
proporcional à quantidade de lixo produzido - Ofensa ao principio da
isonomia tributária (artigo 163, II, da Constituição do Estado) -
Inconstitucionalidade reconhecida. - Imposição de obrigação à
Administração Pública, pelas leis questionadas, para viabilizar a cobrança
da taxa em contas de consumo de serviços públicos - Ofensa ao pacto
federativo - Desnecessidade de lei autorizativa para ação própria do Poder
Executivo - Infração aos artigos 5°, caput, e 47, II e XIV, da Constituição
Paulista - De acordo com a teoria da divisibilidade das leis, em sede de
controle de constitucionalidade, os dispositivos que não apresentem vicio
devem permanecer válidos, a não ser que não possam subsistir
autonomamente, por lógica ou inutilidade - Inconstitucionalidade da
expressão "e autoriza a realização da cobrança por intermédio da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP",
constante do artigo 1°, dos artigos 3
0, parágrafo único, e 6°, II, "b", da
expressão "nos termos da Tabela Única desta Lei", constante do artigo 8°,
dos artigos 9°, 10, I e parágrafo único, 12 e 13 da Lei Complementar n° 195,
de 15 de dezembro de 2021, assim como do seu anexo, na sua redação
original, e da integralidade da Lei Complementar n°212, de 2 de dezembro
de 2022, do Município de Ibitána, incluindo o seu anexo - Pedido
parcialmente procedente. (....) Por outro lado, é certo que a taxa do
serviço de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
Pelt,Par.0.ffler ber,i1µ1Monal.. URPRO
eâmara ciKunicipal de carigüi
Estado de São Paulo
instituída pelo Município de Ibiúna foi atrelada ao consumo mensal de
água e de energia elétrica dos contribuintes, nos artigos 1°, 3°,
parágrafo único, 6°, II, "b", 8°, 9°, 10, I e parágrafo único, 12 e 13 da Lei
Complementar n°195, de 15 de dezembro de 2021, assim como no seu
Anexo, e nos artigos 1°, 2°, e no Anexo da Lei Complementar n° 212,
de 2 de dezembro de 2022, o que fere o princípio da isonomia
tributária, consagrado pelo artigo 163, II, da Constituição Estadual.
Taxa é figura tributária que deve ser calculada sempre com base no
custo efetivo ou aproximado da atividade estatal a ela vinculada, não
com base em elementos aleatórios, como a atividade, a capacidade
econômica do contribuinte ou outro fator não relacionado à prestação
do serviço público, ou, quando for o caso, ao exercício do poder de
polícia. Se não houver equivalência ou relação direta de
proporcionalidade entre o custo da atividade estatal e o valor da taxa,
o tributo é inconstitucional. A quantidade de água e de energia
consumidos em determinado imóvel não necessariamente equivale
ou é proporcional à quantidade de resíduos sólidos nele produzidos,
acarretando tratamento desigual entre os contribuintes, o que não se
admite. Com efeito, contribuintes diferentes entre si, em razão de
maior ou menor produção de resíduos sólidos, poderiam ser tratados,
conforme a legislação impugnada, de maneira igualitária, o que
esbarra nas limitações constitucionais ao poder de tributar.
Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a
constitucionalidade da adoção de um ou mais elementos da base de
cálculo própria de determinado imposto no cálculo do valor de taxa,
"desde que não haja identidade integral entre uma base e outra"
(súmula vinculante n° 29), não há, no caso em apreço, relação lógica
entre o consumo de água e de energia elétrica dos contribuintes (que,
aliás, não são base de cálculo de nenhum imposto), individualmente
considerados, e o custo estatal, efetivo ou aproximado, do serviço de
24 FERNANDO BA0010 BARBIER E 1
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hrtge..1.ra.,1•1•••lnahr.011,11. e SERMO
eâmara c-Municipal de .3iriçjüi
Estado de São Paulo
coleta, manejo e destinação final adequada de resíduos sólidos. (. .).
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2047630-18.2023.8.26.0000. (grifo
nosso).
Ação Direta de Inconstitucionalidade Município de Vargem Grande Paulista
Lei Complementar n. 103/2021 Artigos 6°, 10 e Anexos I a V Taxa de
custeio ambiental Inconstitucionalidade da base de cálculo do tributo
Elementos utilizados não guardam relação de proporcionalidade entre
o custo do serviço prestado e o valor cobrado do constituinte Ofensa
ao princípio da isonomia Tributo vinculado à prestação Estatal e de
caráter retributivo Violação ao artigo 160, inciso II e 163, inciso II da
Constituição do Estado de São Paulo Norma que reproduz o disposto
no artigo 150, inciso III da Constituição Federal Imposição de
obrigação de cobrança da taxa à concessionária (SABESP)
Inconstitucionalidade por violação ao pacto federativo Inteligência
dos artigos 21, inciso XX e 175, parágrafo único, 1 da Constituição
Federal, e artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo Ação
julgada procedente em parte. Ação Direta de Inconstitucionalidade
2298745-31.2022.8.26.0000. (grifo nosso).
"AÇÃODIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Artigos 5° a 7° da Lei
municipal n° 5.295/2017, com a redação dada pela Lei n° 5.346/2018, do
Município de Mauá, que dispõe sobre a "Taxa de Coleta, Remoção,
Transporte, Destinação e Disposição ambientalmente adequada de
Resíduos Sólidos TCRDS" Não há inconstitucionalidade na cobrança de
taxa de coleta de lixo domiciliar, desde que nos moldes estabelecidos pela
jurisprudência do STF na Súmula Vinculante 19 ("a taxa cobrada
exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não
viola o artigo 145, II, da Constituição Federal"), e na Súmula Vinculante 29
25 .5511ADU OGITAIMEN't
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
(0-o
eárnara c-Municipal de Cari gcti
Estado de São Paulo
("é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais
elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que
não haja integral identidade entre uma base e outra") Embora
constitucional a possibilidade de cobrança da taxa em razão dos
serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de
lixo ou resíduos provenientes de imóveis, bem como a possibilidade
de adoção de um ou mais elementos na composição da sua base de
cálculo, certo é que essa (base de cálculo) deve estar relacionada com
o custo da atividade estatal e não pode ter elemento estranho ao custo
dos serviços relacionados Hipótese em que a taxa do Município de
Mauá está atrelada ao consumo dos serviços de água e esgoto,
elemento estranho ao custo dos serviços relacionados à coleta,
remoção, transporte e destinação final dos resíduos sólidos, violando
o disposto ao art. 160, II, da CE Ademais, o valor da taxa, baseado no
potencial volume de geração de resíduos sólidos urbanos, não tem
relação com o custo do serviço prestado ao contribuinte (custo da
atividade estatal), violando o princípio da isonomia tributária (art. 163,
II, da CE) Parcial procedência da ação, declarando-se a
inconstitucionalidade dos §§ 2° e 3° do artigo 5° e dos artigos 6° e 7°,
da Lei n°5.295/2017, do Município de Mauá. Ação julgada parcialmente
procedente." (TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2018259-
77.2021.8.26.0000, Rel. o Des. João Carlos Saletti, Órgão Especial, j.
24,11.2021). (grifo nosso).
V — Do Direito.
Projeto de lei que trata da instituição de cobrança em
relação a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, relacionados
ao manejo de resíduos sólidos, que conforme o artigo 3°, 1, alínea "c", da Lei
Federal n° 11.445/07, são constituídos pelas atividades e pela disponibilização e
26 FERNANDO BA0010 BARBIERE
Wassénager.... SERMO
amara cfMunicipal de carioi
Estado de São Paulo
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta„ varrição
manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana.
Ocorre que o referido projeto de lei como
demonstrado ao longo do presente parecer jurídico possui alguns pontos que
não estão de acordo com o ordenamento jurídico e entendimento jurisprudencial,
conforme apontado nas jurisprudências elencadas.
Acaba por infringir o artigo 77 e 114, do Código
Tributário Nacional, artigo 160, II, § 2°, da Constituição do Estado de São Paulo,
artigo 145, II, § 2°, da Constituição Federal, Súmula n° 545, do STF e Súmula
Vinculante n° 19, do STF.
Código Tributário Nacional — CTN:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como
fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode
ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a
imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei
como necessária e suficiente á sua ocorrência.
27
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
....nu... orn • au..v.va poo• an•
M.Yfterpt........411.1141 SIRPRO
eárnara ciKunicipal de C73irigcli
Estado de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 160 -Compete ao Estado instituir: (....) II -taxas em razão do
exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte, ou postos a sua disposição; (....) §20 - As taxas não poderão
ter base de cálculo própria de impostos.
Constituição Federal:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos: (....) II - taxas, em razão do exercício do poder
de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição; (....) § 2° As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
Súmula n° 545, do STF:
Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas,
diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança
condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as
instituiu.
Súmula Vinculante n° 19, do STF:
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta,
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de
imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
,51,310
FERNANDO BA0010 BARBIERE
eu.Pao
eàmara c-Municipal de carigcti
Estado de São Paulo
Além dos dispositivos mencionados não foi juntado
um plano de gestão de resíduos sólidos dos quais os recursos provenientes da
cobrança de taxas, referentes ao exercício desta prestação de serviço público
será utilizado para a sua conservação, conforme específica o artigo 19, da Lei n°
12.305/2010 — Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Todo novo tributo que o poder público por ventura
venha a instituir deve ser acompanhado de toda justificação possível, pois
insere-se diretamente no interesse coletivo de toda a sociedade, assim em
decorrência do princípio da publicidade, previsto no artigo 37, da Constituição
Federal, deve haver um plano de gestão destes resíduos, com objetivo de
maiores esclarecimentos para a coletividade que estará arcando com a
prestação do serviço, sua manutenção, a empregabilidade dos recursos
arrecadados.
O artigo 3°-C, da Lei n° 14.026/21 — Lei do
Saneamento Básico, define em relação a prestação de serviços públicos para
manejo de resíduos sólidos:
Art. 3°-C. Consideram-se serviços públicos especializados de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos as atividades operacionais de
coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou
reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final dos:
I - resíduos domésticos; II - resíduos originários de atividades comerciais,
industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos
resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados
resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de
responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou
administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta:
e III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais
-)9 FERNANDO BA0010 BARBIERE
!IRMO
eâmara cMunicipal de Ca rigcti
Estado de São Paulo
como: a) serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas
em vias e logradouros públicos; b) asseio de túneis, escadarias,
monumentos, abrigos e sanitários públicos; c) raspagem e remoção de
terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em
logradouros públicos; d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo
e correlatos; e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras
públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; e f) outros eventuais
serviços de limpeza urbana."
Por isso, conforme o artigo 3°, X, da Lei n° 12.305/10
e artigo 3°-C, da Lei n° 14.026/21, se faz necessário que seja juntado plano de
manejo de resíduos sólidos, conforme determina as legislações especificadas,
princípio da publicidade, do artigo 37, da Constituição Federal.
Mais uma questão relevante o artigo 8°, § 50,
determina que revisões poderão ser realizadas através de decreto do poder
Executivo, este dispositivo vai na contramão do princípio da Legalidade, previsto
no artigo 97, II, do Código Tributário Nacional e artigo 5°, II, da Constituição
Federal.
VI - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
30
MUNAM MULO/NIT
FERNANDO BAGGIO BARBIERE lie
A C...emula. tom •Mr..././.1. 7 . r w•11,..21etin aum.
&tilara ciKunicipal de carigüi
Estado de São Paulo
VII — Conclusão.
Ante o exposto, projeto se encontra ilegal e
inconstitucional por infringir o artigo 77, 97, II e 114, do Código Tributário
Nacional, artigo 160, II, § 2°, da Constituição do Estado de São Paulo, artigo 145,
II, § 2°, da Constituição Federal, Súmula n° 545, do STF, Súmula Vinculante n°
19, do STF, entendimento jurisprudencial exposto ao longo do parecer jurídico e
por não apresentar plano de manejo de resíduos sólidos, conforme o artigo 3°,
X, da Lei n° 12.305/10 e artigo 3°-C, da Lei n° 14.026/21 e princípio da
publicidade, do artigos 5°, II e 37, da Constituição Federal, com a finalidade de
equacionar a arrecadação com os prováveis investimentos e manutenção do
serviço público objeto do presente projeto de lei.
Assim, opinamos pela ilegalidade e
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
FERNANDO BAGGIO BARESIERE
A çcaka•ancara• cum a asa. a ...taça
heyr..vrere 1.11101.~. SIRPRO
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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