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materia nº 182/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 182 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaREF. PL 163/2025 (PELA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE)
native_id40779

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Prejudicado PREJUDICADO POR TEREM SIDO APROVADOS OS PARECERES CONTRÁRIOS DAS COMISSÕES PERMANENTES, NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-16 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 75/2025 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31

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&In/Iara ciKunicipal de GR .rigcti 
Estado de São Paulo 
Birigui — 4 de dezembro de 2025. 
Parecer: 182/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 163/2025 — "INSTITUI INSTRUMENTO DE 
REMUNERAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DOS 
SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS DE 
MANEJO DE RESíDUOS SÓLIDOS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que institui instrumento de remuneração pela utilização efetiva ou 
potencial dos serviços públicos essenciais, específicos e divisíveis de manejo de 
resíduos sólidos. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 
3501/2025, em 3 de dezembro de 2025. Despachado para parecer em 3 de 
dezembro de 2025. Recebido para parecer em 3 de dezembro 2025. 
— Do Projeto. 
Projeto de lei que trata de cobrança de taxa de 
manejo de resíduos sólidos — TMRS, destaca nas considerações que é 
instrumento de remuneração pela utilização efetiva ou potencial dos serviços 
públicos essenciais, específicos e divisíveis de coleta, transporte, destinação 
final e manejo ambientalmente adequado dos resíduos sólidos urbanos. 
AUNADO OlarkiJUllft 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
vtrikag• em e SUPRO 
&trilara cMunicipal de cario" 
Estado de São Paulo 
Esclarece ainda nas considerações que o presente 
projeto de lei vem de encontro com o artigo 29, I, da Lei Federal n° 11.445/07, 
com redação dada pela Lei n° 14.026/20 — Nova Lei do Saneamento Básico, 
ainda nas considerações menciona Termo de Ajustamento de Conduta — TAC, 
firmado entre o poder público municipal na administração pretérita e o Ministério 
Público, com finalidade de adoção de medidas de manejo de resíduos sólidos, 
com prazo até o ano de 2027, para efetuar as medidas necessárias. 
Salienta ainda nas considerações que os custos para 
tais providências estão estimado na ordem de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões 
de reais), com reforma, estabilização de talude, plantio de gramíneas, execução 
de canaletas para águas pluviais dentre outras medidas. 
Determina o artigo 1°, do presente projeto de lei, que 
fica instituída a cobrança pela utilização efetiva ou potencial dos serviços 
públicos essenciais, específicos e divisíveis de manejo de resíduos sólidos, 
esclarece no § único, que a utilização potencia dos serviços públicos de que trata 
o presente artigo resta configurada no momento de sua colocação à disposição 
dos usuários para sua fruição. 
O fato gerador é tratado no artigo 2°, § 1°, que define 
da seguinte maneira: 
é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos essenciais, 
específicos e divisíveis de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas 
atividades integrantes são aquelas definidas pela legislação federal, em 
especial a Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010 e a Lei n° 11.445, 
de 5 de janeiro de 2007, com a redação dada pela Lei n° 14.026, de 15 de 
julho de 2020 
FERNANDO BACI010 BARBIERE 
(3,árnara ClKunicipalde CUirigüi 
Estado de São Paulo 
Define também como contribuinte o § 2°, do mesmo 
artigo como sendo o proprietário, locatário, possuidor ou titular de domínio útil de 
unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, 
edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver 
disponibilidade de serviços. 
A base de cálculo, conforme o artigo 3
0, será o custo 
econômico dos serviços, que compreenderá de acordo com o § 1°, as atividades 
administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, 
transporte, destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares 
ou equiparados, conforme artigo 3°, X, da Lei Federal n° 12.305/10. 
Art. 32 Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (....) X - gerenciamento de 
resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas 
etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final 
ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de 
gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de 
resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; 
Destaca ainda no artigo 3°, § 2°, que serão 
observadas as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público, 
conjuntamente com critérios técnicos e contábeis aplicados no respectivo projeto 
de lei, § 3°, determina que visando à modicidade da referida cobrança da taxa 
em análise, deverão ser descontadas da composição do custo dos serviços, 
eventuais receitas obtidas com preços públicos por atividade vinculada, 
complementares ou acessórias às suas atividades fins. 
O artigo 4°, trata da base de cálculo da referida 
cobrança da taxa em questão, sendo aplicada a cada unidade imobiliária 
3 0,501.0 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
k,_,-ABot? omstomkaT 
amara ClKunicipai de C?3irijüi
Estado de São Paulo 
autônoma, estabelecendo determinadas classificações e fatores, e ainda 
critérios de ordem técnica constantes no presente projeto de lei, elenca vários 
critérios dentre os quais o previsto no inciso 1, alínea "c": 
Consumo de Água —CA, correspondente ao consumo efetivo de água 
verificado no mês imediatamente anterior ao da cobrança da TMRS, 
expresso em metros cúbicos (m3); 
Nos parágrafos seguintes do referido artigo é 
estabelecido uma série de medidas em relação ao consumo de água dos 
imóveis, como os que disponham de abastecimento decorrentes de fontes 
alternativas, importante mencionar que o § 2°, determina a instalação de 
hidrómetro nos imóveis a que se refere o parágrafo anterior (fontes alternativas), 
que realizem à distribuição gratuita de água para a população será obrigatório: 
obrigatória a instalação de sistema de medição individualizada composto 
por dois hidrômetros, sendo um destinado exclusivamente à aferição do 
consumo de água utilizado no imóvel e o outro para mensurar o volume de 
água disponibilizado à coletividade 
Importante destacar que este respectivo hidrômetro 
ficará isento da cobrança da referida taxa, ficando apenas o consumo referente 
ao próprio imóvel à cobrança da taxa. 
Nos artigos posteriores são discriminados medidas 
que serão de base de cálculo para a cobrança, estando incluídos chácaras 
recreio, propriedades rurais, que deverão ser enquadrados em regime especial 
de cobrança, o artigo 6°, § 4°, determina a cobrança com desconto em terrenos, 
glebas sem edificações que são cadastrados como unidades imobiliárias 
autônomas. 
4 
ASSINAM DIGIALKN, L 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
eárnara c-Municipal de cUirigüi 
Estado de São Paulo 
Em relação a pessoas de baixa renda também será 
cobrado a taxa, conforme o artigo 6°, § 5°, mas será concedido desconto de 50% 
(cinquenta por cento), para as pessoas cadastradas no cadastro ativo no 
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ainda 
obedecendo a critérios estabelecidos pelo poder Executivo Municipal que 
poderão ser definidos em relação a situação socioeconômica dessas pessoas. 
O artigo 7°, traz a seguinte redação: 
ART. 7
0
. A utilização ou a prestação efetiva do serviço de manejo de 
resíduos sólidos, ou de quaisquer de suas atividades, por grandes 
geradores de resíduos domiciliares ou equiparados, bem como por 
chácaras, condomínios, estabelecimentos rurais de uso urbano e demais 
categorias que venham a ser identificadas mediante avaliação técnica pelo 
Poder Executivo, poderá ser remunerada mediante cobrança de preços 
públicos específicos, cujos critérios e condições serão definidos em decreto 
regulamentador. § 1°. Consideram-se grandes geradores, para os fins 
deste artigo, os contribuintes de imóveis não residenciais que gerem 
volume superior a 200 (duzentos) litros de resíduos sólidos por dia, ou que, 
após avaliação técnica realizada pela Secretaria responsável ou órgão 
competente, sejam enquadrados como geradores especiais, em razão da 
natureza, volume, frequência ou peculiaridade dos resíduos produzidos. 
Estabelece ainda que as receitas obtidas serão 
aplicadas exclusivamente na respectiva prestação deste serviço, estabelece 
algumas penalidades pela falta de pagamento em seu artigo 9°, fica criado o 
Conselho Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos de Birigui de acordo com o 
artigo 11, detalhando a sua composição e o Fundo Municipal de Gestão de 
Resíduos Sólidos — FMGRS, conforme o artigo 12, destinado a gerir os recursos 
provenientes do recolhimento da referida cobrança da taxa em questão. 
5 FERNANDO BA0010 BARBIERE 
001pin... com a ai..., a pya o yr 
10•0•10.14110-0,11•1 0 o 
&tilara cMunicipal de carigiti .
Estado de São Paulo 
II — Das Taxas. 
Primeiramente as taxas são consideradas impostos, 
assim a instituição da cobrança de taxa, significa a instituição da cobrança de 
um novo tributo, conforme a necessidade específica do poder público e 
características especificas deste imposto, Tributo pode ser considerado dessa 
forma gênero, sendo espécies, as taxas, impostos e contribuição de melhoria, o 
artigo 5°, do Código Tributário Nacional - CTN, possui clareza a esse respeito. 
Art. 5
0 Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. 
Com previsão no artigo 77, do CTN, as taxas 
(tributos), possuem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia da 
administração pública ou a utilização efetiva de um serviço público, mas que 
deve ser específico e divisível, que é prestado ao contribuinte ou colocado a sua 
disposição. 
São características das taxas, o exercício regular de 
um serviço, isto é, este serviço deve ser prestado regularmente e não de maneira 
aleatória, deve ser utilizado pela população ou colocado em sua disposição para 
utilizá-lo, deve ser específico, o serviço não pode ser genérico, deve ser divisível, 
isto é, pode ser identificado quem utilizou o serviço público. 
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal 
ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como 
fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva 
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao 
contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode 
ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a 
imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. 
6 ASSPI.0 DIOTALMG1f 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
<Ma Stae :um awn.o• coa se 
tp, ffl.prov.........~ ZOEMO 
eárnara ciKunicipal de Biri - güi 
Estado de São Paulo 
O artigo 145, II, da Constituição Federal, é o 
dispositivo constitucional que esclarece que taxa é considerada um tributo, 
dispositivo de repetição obrigatória em relação as demais Constituições 
Estaduais e Leis Orgânicas, conforme a estrutura da Constituição Federal, este 
dispositivo faz parte da chama Parte Permanente, é a parte da Cara Maior que 
possui reprodução obrigatória, pode sofrer ADI, pode ser emendada e onde 
estão previstas as cláusulas pétreas. 
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão 
instituir os seguintes tributos: (....) II - taxas, em razão do exercício do poder 
de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição; (....) § 2° As taxas não poderão ter base de cálculo própria de 
impostos. 
Contrariamente ao imposto, as taxas são uma 
espécie de tributos, que estão diretamente vinculados a uma prestação de 
serviço público, sendo a sua arrecadação destinada ao seu próprio custeio, isto 
é, ao serviço público prestado tendo como fato gerador a cobrança da respectiva 
taxa. 
A taxa pode ser decorrente do poder de polícia que a 
própria administração pública exerce, de todos os entes federativos, 
principalmente dos municípios que através da Constituição Federal de 1.988, foi 
elevado a categoria de ente federativo, conforme artigo 1° e 18, da CF, se 
igualando a União, Estados e ao Distrito Federa, dando origem no que é 
conhecido como a forma de estado sendo uma Federação Trina, sendo uma 
federação centrifuga, isto é, divisão de poderes, não se concentrando apenas 
com a União, mas dividido entre os demais entes federativos. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
7 
1 
SERPRO 
dmara ciMunicipal de Carigüi 
Estado de São Paulo 
Art. 10 A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel 
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado 
Democrático de Direito e tem como fundamentos: 
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do 
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 
todos autônomos, nos termos desta Constituição. 
Quando decorre do poder de polícia da administração 
pública é em decorrência da atividade da própria administração pública, que 
limita ou disciplina o direito, interesses ou liberdades, regula a pratica de ato ou 
alguma abstenção de fato, em razão do interesse público, que pode ser por 
vários fatores dentre os quais segurança, higiene, ordem dentre outros, conforme 
o artigo 78, do CTN. 
Art. 78. Considera-se poder de policia atividade da administração pública 
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a 
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público 
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina 
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas 
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à 
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais 
ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder 
de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei 
aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade 
que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 
Outra espécie de taxa é a relacionada a prestação de 
algum tipo de serviço público, chamada de taxa de serviço, são serviços 
utilizados pelo contribuinte ou quando colocados em sua disposição, em 
8 ASSÀVDO V4114.tx, FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A cunhem.. tom a awnsn., D.e ØXRPRO 
eâmara ciKunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
funcionamento, conforme o artigo 79, I, alínea "a" e "b", do CTN, considera-se 
serviço específico quando podem ser destacados em unidades autônomas, 
artigo 79, II, do CTN, serão divisíveis quando suscetíveis de separação em sua 
utilização por parte de cada um dos usuários, artigo 79, III, do CTN, assim pode 
ser identificado os usuários que se utilizaram do serviço públicos ou que foi 
colocado para sua disposição. 
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: I - 
utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a 
qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização 
compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade 
administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam 
ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou 
de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, 
separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. 
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se 
compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do 
Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição 
Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito 
Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a 
cada uma dessas pessoas de direito público. 
Importante destacar que a taxa não pode ser ligada 
ao preço público ou a tarifa, existem algumas diferenças que devem ser 
destacadas, a Constituição Federal, especificamente não faz menção ao 
chamado Preço Público, assim não pode ser considerado Tributo. 
O chamado preço público possui origem em contrato 
firmado entre o poder público e o particular para a prestação de um serviço 
9 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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4110 41.1
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hally.•,,,111.1.0. 111.1tPRO 
eamara cfKunicipal de Cari, cti 
Estado de São Paulo 
público, o seu valor é assumido voluntariamente ou facultado a quem o utilizar, 
ainda é uma questão que esta sendo discutida pelo Supremo Tribunal Federal — 
STF, mas a principio a taxa deve ser empregada de acordo com o estabelecido 
nos artigos 77, 78, 79 e 80 do CTN e do artigo 145, da CF. 
III — Taxa e Preço Público. 
A taxa com previsão constitucional, no artigo 160, II, 
§ 2°, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 145, II, § 2°, da CF, assim 
se aplica as limitações ao poder de tributar como o principio da legalidade 
previsto no artigo 150, I, ao principio da isonomia, com previsão no artigo 150, 
II, principio da irretroatividade, previsto no artigo 150, III, alínea "a" e principio do 
não confisco com previsão no artigo 150, IV, todos da Constituição Federal. 
Importante destacar que a disponibilidade que 
autoriza a tributação através de taxa, deverá ser direta e imediata e não deverá 
ser difusa, sendo que a utilização do serviço público deverá ser compulsória, isto 
é, obrigatória através de lei. 
Assim para o poder público deverá haver a 
compulsoriedade através de lei, para que haja a prestação do serviço público ou 
que o coloque a disposição do contribuinte, já para este, poderá ser compulsória 
ou facultativa, o poder público não pode obrigar o contribuinte a utilizar todo e 
qualquer tipo de serviço púbico colocado a sua disposição. 
Essa obrigatoriedade deverá haver respaldo 
constitucionalmente, como serviços relacionados à saúde, como vacinação, 
colete de lixo, fornecimento de água potável, mas não pode obrigar o contribuinte 
a pagar taxa pela conservação de uma estrada por exemplo. 
C.ITNAArAM 
FERNANDO BA0010 BARBIERE • 
10 A tAAH da. á onA,A,A4 oale AeA,Ado Ø$1S. 
eátnara ciKunicipal de CUirigcti 
Estado de São Paulo 
Em relação aos preços públicos ou também 
conhecidos por tarifas, seu regime jurídico é diferente das taxas, assim os preços 
públicos são regidos pelo direito privado, as taxas possuem regime jurídico de 
direito público, nos preços existe uma relação contratual entre o poder público e 
o usuário, nas taxas não há essa relação contratual, devido a natureza pública 
de seu regime jurídico. 
O professor Roque Antônio Carraza esclarece a esse 
respeito, a distinção entre taxas e preços públicos ou tarifas: 
Se, no entanto, o Estado pretender remunerar-se pelos serviços públicos 
que presta ou pelos atos de policia que realiza (tudo vai depender de sua 
decisão política, expressa em lei), deverá, obrigatoriamente, fazê-lo por 
meio de taxas, respectivamente de serviço ou de polícia, mas sempre 
obedecendo o regime jurídico próprio dessas subespécies tributárias. 
Nunca por meio de preços públicos (também chamados tarifas ou, 
simplesmente preços). (CARRAZA, 2023, pg. 490). 
Os preços possuem regime jurídico diverso das taxas, não sendo dado ao 
legislador transformar estas naqueles, e vice-versa. De efeito, enquanto os 
preços (tarifas) são regidos pelo direito privado, as taxas obedecem ao 
regime jurídico público. Nelas não há relação contratual, mas relação 
jurídica de conteúdo manifestamente publicístico. 
Em outras palavras, o preço deriva de um contrato firmado, num clima de 
liberdade, pelas partes, com o fito de criar direitos e deveres recíprocos. 
Sobremais, as cláusulas desta obrigação convencional não podem ser 
alteradas unilateralmente por qualquer dos contraentes, que devem 
observar, com fidelidade, o que pactuaram. Destarte, as prestações de 
cada uma das partes equivalem-se em encargos e vantagens, sendo umas 
1 1 4,1140, 
FERNANDO BAGOI0 BARBIERE 
u..b.rna AlSoKa, MO. 14' rE, ..0.• 
0 SUPRO 
eárnara c-Municipal de 7iriüi
Estado de São Paulo 
causa e efeito das outras. É o que ocorre, por exemplo, no contrato de 
compra e venda, no qual uma parte paga o preço (objeto da prestação) e a 
outra entrega a coisa. EM suma, o preço, embora elemento essencial de 
compra e venda, (....) é fixado pelos contratantes e deflui da própria relação 
jurídica contratual. 
Diferentemente ocorre na taxa, que, nascida da lei, sobre ser compulsória, 
resulta de uma atuação estatal desenvolvido sob regime de direito público 
e relacionada "direta e imediatamente", ao contribuinte. Sendo tal atividade 
realizada sob imperativo da lei, não pode fazer nascer um preço (ou uma 
mera contraprestação econômica). (CARRAZA, 2023, pg. 490). 
A Súmula n° 545, do STF, é bem clara a esse 
respeito, determina que preço de serviços públicos e taxas não se confundem, 
porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e tem sua cobrança 
condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu. 
Súmula n° 545, do STF: 
Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, 
diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança 
condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as 
instituiu. 
Eis jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — 
STF, nesse sentido: 
EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDÁGIO. NATUREZA 
JURIDICA DE PREÇO PÚBLICO. DECRETO 34.417/92, DO ESTADO DO 
RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUCIONALIDADE. 1.0 pedágio cobrado 
12 ASSNADU Cit•IIALMUKIL 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE gi 
A “AloAnme•••• cum • ....nau. ,rtnle v•AAA•Oa SARPRO 
&cínara cMunicipal de c-Birigüi 
Estado de São Paulo 
pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, 
cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da 
Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de 
preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, 
sujeita ao princípio da legalidade estrita. 2. Ação direta de 
inconstitucionalidade julgada improcedente. (....) 6. Segundo a 
jurisprudência firmada nessa Corte, o elemento nuclear para 
identificar e distinguir taxa e preço público é o da cornpulsoriedade, 
presente na primeira e ausente na segunda espécie, como faz certo, 
aliás, a Súmula 545: "Preços de serviços públicos e taxas não se 
confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são 
compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização 
orçamentária, em relação à lei que as instituiu". Esse foi o critério para 
determinar, por exemplo, que o fornecimento de água é serviço 
remunerado por preço público (...). Em suma, no atual estágio 
normativo constitucional, o pedágio cobrado pela efetiva utilização de 
rodovias não tem natureza tributária, mas sim de preço público, não 
estando, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. 
8. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação 
direta de inconstitucionalidade. [ADI 800, rel. min.Teori Zavascki, P, j. 
11-6-2014, DJE 125 de 1°-7-2014.]. (grifo nosso). 
Dessa maneira, como observado as diferenças entre 
taxa e preço público são bem visíveis, outra maneira de diferenciar é que o preço 
público ou tarifa, pode ser delegada ao particular na prestação do serviço 
público, como por exemplo em uma concessão, mediante procedimento 
licitatório. 
ASSIN4D0 05MUF.,1 
FERNANDO BA0010 BARBlERE 
o., reauae com a e 
ketpuswnpre 
13 
eâmara c-Municipal de 7iri9üi
Estado de São Paulo 
Por tudo que foi explanado, o artigo 3°, § 3°, não deve 
prosperar, do respectivo projeto de lei, pois fala em preço público e não é este o 
dispositivo jurídico tributário adequado para ser utilizado ao caso concreto. 
Importante destacar que se encontra pendente no 
Supremo Tribunal Federal — STF, exatamente uma matéria relacionada ao caso 
concreto, mesmo com a jurisprudência aparentemente pacificada de acordo com 
a Súmula n° 545, do STF e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 800/14, 
que foi ressaltada no presente parecer, o Recurso Extraordinário n° 847429, de 
relatoria da Ministra Cármen Lúcia, de repercussão geral, Tema n° 903. 
Tema n° 903, do STF: 
a) Possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do 
serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares; b) Natureza 
jurídica da remuneração do serviço de coleta e remoção de resíduos 
domiciliares prestado por concessionária, no que diz respeito à 
essencialidade e à compulsoriedade. 
Vale destacar que neste caso o poder público delegou 
a prestação do serviço público a uma empresa particular através de concessão, 
com procedimento licitatório, apesar de ser parecido com o caso concreto, 
guarda grandes diferenças, pois no caso concreto é o próprio poder público 
municipal que realizará a prestação do serviço público, assim conforme 
explanado, deverá ser através de taxa e não preço público, a cobrança pela 
prestação do referido serviço público. 
Diante do exposto, cabe destacar o parecer da 
Procuradoria Geral da República — PGR, em relação ao Recurso Extraordinário 
n°847429/16: 
14 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
A iounItanAdAdA usim • PA. AV ,•••.aca • 1,
vie 
'tomo 
eárnara cMunicipal de cario" 
Estado de São Paulo 
(....) No ponto, sabe-se que os serviços públicos têm sua prestação direta 
ou sob regime de concessão ou permissão autorizada pelo art. 175 da 
Constituição — norma de eficácia limitada que remete o regime das 
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, as 
condições contratuais da delegação, os direitos dos usuários, a política 
tarifária e os parâmetros de prestação do serviço adequado à 
regulamentação por 1ei3. Logo, deflui diretamente do texto constitucional 
que o serviço público prestado por delegação rege-se contratualmente e 
submete-se a política tarifária, assegurando-se aos usuários o direito ao 
serviço adequado (art. 175-1Ie IV), além da proteção objetiva contra danos 
eventualmente experimentados (art. 37—§6.° da Constituição). O vínculo 
entre os usuários e o prestador do serviço, por sua vez, rege-se pela 
solidariedade social (art. 3.°-1 da Constituição). A importância da 
compulsoriedade advém do regime fixado para remunerar os serviços, 
entendendo-se que, sob o primado da legalidade, a obrigatoriedade de 
adesão a um serviço deve emanar exclusivamente da lei (art. 5.°-11 da 
Constituição). Logo, somente pelo regime jurídico-tributário pode-se 
compelir o usuário ao pagamento de qualquer serviço público. As taxas têm 
sua cobrança justificada no exercício do poder de polícia ou na utilização, 
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados 
ao contribuinte ou postos a sua disposição, vedado o uso de base de 
cálculo própria de impostos (art. 145-11 e §2.° da Constituição e art. 77 do 
Código Tributário Nacional). Trata-se de tributo de natureza retributiva ou 
contraprestacional que, quando cobrado pelo poder de polícia, encontra 
fundamento na supremacia do interesse público sobre o privado, bem como 
na indelegabilidade das funções eminentemente estatais4. A cobrança de 
taxas de serviço, por sua vez, requer a disponibilização de serviços 
divisíveis e específicos, isto é, suscetíveis de utilização em separado pelos 
usuários e passíveis de destaque em unidades autônomas de intervenção, 
de utilidade, ou de necessidades públicas (arts. 79-11 e III do CTN). Com 
15 kcymADO Ncluomat 
FERNANDO DAGGIO BARBIERE 
1" °1? 
e âmara cMunicipal de Carioi 
Estado de São Paulo 
efeito, a cobrança de taxa de serviços de coleta e remoção de resíduos 
domiciliares prestados diretamente pelo Poder Público atende a ambos os 
requisitos: o contribuinte pode identificar por qual serviço paga e pode ser 
identificado pelo ente fornecedor. Assim, diferentemente do serviço de 
limpeza de logradouros públicos — em que impossível a identificação dos 
respectivos usuários —, a instituição de taxa para manutenção do serviço 
residencial tem sua constitucionalidade firmada no verbete vinculante 19 do 
Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: A taxa cobrada 
exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e 
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não 
viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. E a lógica de que a mera 
disponibilização é suficiente para a cobrança dessa taxa de natureza 
compulsória vê-se realçar no fato de que apenas onde o serviço de coleta 
domiciliar de lixo não é prestado cabe a negativa ao pagamento. Do 
contrário, mesmo o contribuinte que opte por não utilizá-lo deverá com ele 
arcar, estando a cobrança balizada por parâmetros de legalidade 5. Agora, 
delineados os parâmetros da cobrança da taxa por serviço público 
compulsório, cumpre esclarecer em que medida a transposição da 
taxa para o regime tarifário — identificada na delegação do serviço 
público ao particular— é rejeitada pela ordem constitucional. O regime 
jurídico tarifário tem sua cobrança atrelada ao serviço prestado ao 
consumidor e depende da identificação deste. Afasta-se do tributário 
— e consequentemente das taxas —, contudo, pela exigência da 
manifestação de vontade do particular na adesão ao vínculo 
obrigacional. As tarifas são necessariamente facultativas, e, em 
consonância com essa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal 
editou o enunciado 545, que subsiste válida na parte em que assenta: 
"Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque 
estas, diferentemente daqueles, são compulsórias". (....) Pelo viés 
intelectivo da decisão, apenas as atividades privadas ou econômicas 
16 FE 
nw,c x.r.,—vtvr 
RNANDO 8A0010 BAR B ERE 
mq,sma...../auàruae,00. IFAFRO 
a -trilara cMunicipat de C?3iri9üi
Estado de São Paulo 
comportam execução delegada, com regime tarifário. As demais — mesmo 
que apenas de interesse público — exigiriam, quando obrigatórias, a 
remuneração por taxa, que carrega as garantias do regime tributário, 
destacada a legalidade. (....) Assim, na linha da jurisprudência e da 
doutrina tributarista majoritária, é impensável a delegação dos 
serviços de coleta e remoção de lixo residencial e a sua consequente 
remuneração por tarifa. (,...) Fiel a essa compreensão, cumpre dar 
parcial provimento ao recurso extraordinário, com fixação da seguinte 
tese de repercussão geral: É inconstitucional, à luz do conceito de 
taxa e do princípio da legalidade tributária, a delegação do serviço de 
coleta e remoção de resíduos domiciliares mediante concessão, que 
pressupõe a remuneração do concessionário por tarifa. RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO 847.429/SC. N.° 1283/2019 - AJC/SGJ/PGR. Sistema 
Único n.° 5544/2019. (grifo nosso). 
Súmula Vinculante n° 19, do STF: 
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, 
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de 
imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. 
Observa-se que a súmula vinculante do Supremo 
Tribunal Federal, fala em taxa e que por sua vez não viola o artigo 145, II, da 
Constituição Federal, assim é perfeitamente possível o poder público realizar a 
prestação do serviço público em questão, através da cobrança de taxa e não por 
preço público como o artigo 3°, § 3
0, do presente projeto de lei explana. 
Ghr41,11.411/1 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
• vtlsb,,,une com • .s.n.nh,J odrle a•-.• 42),.,„„ 
gov.rolmetw.0%, 
17 
e árnara cfKunicipal de cario" 
Estado de São Paulo 
IV — Do Fato Gerador. 
Fato gerador possui previsão no artigo 114, do CTN, 
que o define como a situação defina em lei necessária e suficiente para a sua 
ocorrência, para a obrigação acessória e qualquer situação conforme o artigo 
115, do CTN, que se forma na situação aplicável, impõe a prática ou abstenção 
de ato que não configure obrigação principal. 
É a origem de uma obrigação que possui previsão 
anterior em lei a cobrança de um tributo, devendo de acordo com o artigo 150, 
III, alíneas "h" e "c", da Constituição Federal, devendo ser observado o principio 
da anterioridade tributária. 
O projeto de lei estabelece como fato gerador a 
prestação do serviço de consumo de água, aborda vários critérios a serem 
utilizados como parâmetros em seus artigos justificando os cálculos a serem 
realizados para se chegar aos valores correspondentes em documentos anexos. 
Ocorre que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de 
São Paulo é firme no sentido de que não deve ser cobrada taxa de prestação de 
serviço público, tendo como fato gerador a incidência desvinculada da natureza 
do serviço a ser prestado. 
E ainda, menciona em seu artigo 2°, § 2°. imóveis com 
áreas edificadas ou não, o que causa uma divergência em relação a esses 
proprietários em relação aos que possuem edificações, pois um imóvel não 
edificado e ao consumo de água desse imóvel se torna estranho aos serviços 
prestados pela administração púbica. 
ASS1.100 0,G.LNINit 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
euto • aN,n.1,24 no. e 
11..1111•1•0.41.04.1 IIRPRO 
18 
eãmara ciKunicipal de Carigcti 
Estado de São Paulo 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Dispositivos da Lei Complementar 
Municipal n° 314, de 16 de setembro de 2021, do Município de Cotia. As 
normas impugnadas instituem a chamada "taxa de custeio ambiental", em 
âmbito local, apontando como fato gerador a utilização efetiva ou potencial 
dos serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação final de 
resíduos, de fruição obrigatória em regime público. Taxa referente a serviço 
de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos. Não há 
inconstitucionalidade na cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, 
desde que nos moldes estabelecidos pela jurisprudência do STF nas 
Súmulas Vinculantes 19 e 29 e pelo artigo 160, inciso II da Constituição 
Estadual. Base de cálculo deve se relacionar com o custo da atividade 
estatal e não pode considerar apenas elementos estranhos ao custo dos 
serviços efetivamente prestador. Hipótese em que a taxa do está atrelada 
ao consumo do serviço de água e, para terrenos não edificados, à 
metragem dos imóveis. O consumo de água é elemento estranho ao custo 
dos serviços relacionados à coleta, remoção, transporte e destinação final 
dos resíduos sólidos. E quanto à adoção da metragem dos terrenos, há na 
espécie ladeamento do princípio da isonomia, o que impede se adote 
orientação sobre o tema registrada no STF. Violação aos princípios da 
isonomia tributária e da proporcionalidade. A lei ainda estabelece 
obrigações a empresa prestadora de serviço público cuja gestão é 
controlada pelo Estado de São Paulo. Violação ao pacto federativo. 
Violação aos artigos 160, II, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo 
pelos parágrafos 3
0 e 4
0 do artigo 4
0, o artigo 8° e os Anexos I a V da referida 
lei local. Precedentes deste Órgão Especial. Ação direta de 
inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (....) Em sendo sua 
instituição vinculada a uma atividade estatal divisível e específica relativa 
ao contribuinte, a cobrança de taxa de coleta domiciliar de lixo (ou resíduos 
19 
FERNANDO BA0010 BARBIE/1E -11 1 /
SUPRO 
eâmara c-Municipal de cario" 
Estado de São Paulo 
sólidos) deve observar, em sua base de cálculo, imediata relação entre o 
custo do serviço prestado diretamente ao contribuinte e o valor a ser 
cobrado ainda que adote parte de elementos que compõem a base de 
cálculo de determinado imposto. Assim, o valor da taxa deve corresponder, 
aproximadamente, ao efetivo custo da atividade estatal em questão ao 
Poder Público. Do contrário, o tributo preordena-se a violar o conteúdo da 
Súmula Vinculante n° 19 e o artigo 160, inciso II, da Constituição Paulista. 
Trata-se na espécie de taxa instituída em função da prestação de serviço 
público de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos. Cuida 
- se de taxa cuja hipótese de incidência é desvinculada da prestação de 
serviços gerais de limpeza pública ou de consumo de água, referindo-se 
tão somente ao serviço de coleta e tratamento de lixo domiciliar, 
direcionado diretamente e de forma divisível e específica ao contribuinte. 
Constitucional, portanto, a hipótese de incidência da taxa em questão 
("Taxa de Custeio Ambiental TCA"). Isto significa que o artigo 4° do diploma 
não é inconstitucional em sua integralidade. Não obstante, o parágrafo 3°, 
do artigo 4°, da Lei Complementar Municipal n° 314/2021 dispõe que a base 
de cálculo da "Taxa de Custeio Ambiental TCA" será rateada entre os 
imóveis, edificados ou não, nos termos dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei 
Complementar. Por sua vez, do parágrafo 4° do mencionado artigo de Lei, 
emerge disposição no sentido de que "as unidades imobiliárias que não 
possuem fornecimento de água da concessionária de saneamento básico 
e emimóveis tributados pelo Imposto Territorial Rural - ITR, em que haja a 
disponibilidade do sistema de coleta, remoção, transporte e destinação final 
de resíduos sólidos, o lançamento da Taxa de Custeio Ambiental - TCA 
poderá ser efetuado mediante cobrança individual ou conjuntamente com 
o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, cuja base de cálculo será a 
prevista nos termos do Anexo V desta Lei Complementar". O mencionado 
Anexo I vincula a base de cálculo da taxa sob exame ao consumo de água, 
reportando-se à tarifa social de conta de água para fixar hipótese de 
.501.0 O, CFA, IN 'I 
-)0 FERNANDO IMMO BARBIERE 
eâmara c-Municipal de cario" 
Estado de São Paulo 
isenção do tributo instituído. No mesmo sentido, os Anexos II, III e IV 
definem, à guisa de base de cálculo, faixas aleatórias e genéricas de 
consumo de água que não indicam correspondência ao custo da atividade 
estatal prestada ao contribuinte ou posta à sua disposição. E o Anexo V, 
de seu turno, utiliza como base cálculo da taxa a ser paga por proprietário 
de imóveis não edificados (terrenos), a sua respectiva metragem. (....) Da 
análise do disposto nos Anexos I a V, observa-se que o cálculo da "Taxa 
de Custeio Ambiental TCA" está atrelado ao consumo do serviço de água 
e no caso de terrenos não edificados - à metragem dos imóveis. Forçoso 
convir emque o consumo de água de determinado imóvel, além de não 
corresponder à adoção de elemento da base de cálculo de algum imposto, 
é elemento de todo estranho aos custos da atividade administrativa de 
prestação de serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final dos 
resíduos, o que manifestamente desobedece ao enunciado do artigo 160, 
inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo. A fixação do valor da 
taxa, com respaldo na quantidade de água consumida, pretende aferir 
potencial e hipotético volume de geração de resíduos sólidos urbanos. 
Esse alvitre não se mostra em consonância com o efetivo custo d 
serviço público prestado ao contribuinte de forma divisível e 
específica, além de vulnerar o princípio da isonomia tributária, de que 
cuida o artigo 163, inciso II, da Constituição Estadual, segundo o qual 
é vedado ao Estado "instituir tratamento desigual entre contribuintes 
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer 
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos". Segundo o contido no artigo 4
0 e nos 
Anexos I a V da Lei Complementar Municipal n° 314/2021, 
contribuintes com menor ou maior geração de resíduos sólidos 
urbanos ficam obrigados a contribuir com idênticos valores da taxa. 
E é o princípio da isonomia que justifica seja a pretensão declaratória 
2 1 
FERNANDO BAGGIO I3ARBIERE 
• Mora... tom a asunaura c.a e•• 0 
attgammae,riaduala•Ma-a~ SIRP110 
eâmara c-Municipal de cUirigcti, 
Estado de São Paulo 
acolhida também quanto ao contido no Anexo V do diploma, nada 
obstante a orientação do Pretório Excelso a que se fez referência. 
Como ponderado pelo autor da ação (fls. 9), é pouco crível que 
"terrenos produzam mais resíduos sólidos do que imóveis 
residenciais". Além disso, não há nenhum sentido em que a cobrança, 
coma ineficácia dos dispositivos que contemplavam a incidência para 
os demais imóveis, remanesça tão somente para terrenos não 
edificados. Estar-se-ia a privilegiar um"discrimen" desprovido de 
qualquer razoabilidade. (....). de Direta de Inconstitucionalidade n° 
2299931-26.2021.8.26.0000. (grifo nosso). 
- Ação direta de inconstitucionalidade - Lei Complementar n° 195, de 15 de 
dezembro de 2021, do Município de Ibiúna, que "institui a taxa de serviço 
de coleta, manejo e destinação final adequada de resíduos sólidos no 
Município de Ibiúna - Taxa de Resíduos Sólidos - TRS, autoriza a realização 
da cobrança por intermédio da Companhia de Saneamento Básico do 
Estado de São Paulo - SABESP e dá outras providências", e Lei 
Complementar n° 212, de 2 de dezembro de 2022, do mesmo Município, 
que "atualiza a Tabela Única da Lei Complementar n° 195, de 15 de 
dezembro de 2021, e dá outras providências". - É constitucional a taxa 
cobrada pelos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou 
destinação adequada de lixo ou resíduos provenientes de imóveis (súmula 
19 do STF) - Caso em que não houve instituição de tarifa nem de taxa de 
limpeza pública, mas somente de taxa de serviço público, que é a figura 
tributária adequada à situação jurídica descrita nos autos - Possibilidade de 
a taxa instituída pelo Município de Ibiúna compreender resíduos de imóveis 
comerciais, industriais e de serviços que se equiparem, pela sua 
quantidade e qualidade, a lixo doméstico. atendidos os critérios previstos 
em lei e desde que o seu produtor não seja incumbido, por lei, de tratar ou 
de dar destino diverso a tais resíduos. - Taxa é espécie tributária que 
77 ASSINACO 
FERNANDO BAOCE0 BARBIERE 
co,. "sena.. PM Ve re.+0+ € 0
.1r.enero,ederaotlnader.g. 
eamara cSunicipal de Carigcti 
Estado de São Paulo 
deve ser calculada com base no custo efetivo ou aproximado da 
atividade estatal a ela vinculada, não com base em elementos 
aleatórios, como a atividade, a capacidade econômica do contribuinte 
ou outro fator não relacionado à prestação do serviço público ou ao 
exercício do poder de polícia. Se não houver equivalência ou relação 
direta de proporcionalidade entre o custo da atividade estatal e o valor 
da taxa, o tributo é inconstitucional. As leis em questão previram, 
como base de cálculo do citado tributo, a quantidade de água ou de 
energia elétrica consumidos no imóvel, que não corresponde nem é 
proporcional à quantidade de lixo produzido - Ofensa ao principio da 
isonomia tributária (artigo 163, II, da Constituição do Estado) - 
Inconstitucionalidade reconhecida. - Imposição de obrigação à 
Administração Pública, pelas leis questionadas, para viabilizar a cobrança 
da taxa em contas de consumo de serviços públicos - Ofensa ao pacto 
federativo - Desnecessidade de lei autorizativa para ação própria do Poder 
Executivo - Infração aos artigos 5°, caput, e 47, II e XIV, da Constituição 
Paulista - De acordo com a teoria da divisibilidade das leis, em sede de 
controle de constitucionalidade, os dispositivos que não apresentem vicio 
devem permanecer válidos, a não ser que não possam subsistir 
autonomamente, por lógica ou inutilidade - Inconstitucionalidade da 
expressão "e autoriza a realização da cobrança por intermédio da 
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP", 
constante do artigo 1°, dos artigos 3
0, parágrafo único, e 6°, II, "b", da 
expressão "nos termos da Tabela Única desta Lei", constante do artigo 8°, 
dos artigos 9°, 10, I e parágrafo único, 12 e 13 da Lei Complementar n° 195, 
de 15 de dezembro de 2021, assim como do seu anexo, na sua redação 
original, e da integralidade da Lei Complementar n°212, de 2 de dezembro 
de 2022, do Município de Ibitána, incluindo o seu anexo - Pedido 
parcialmente procedente. (....) Por outro lado, é certo que a taxa do 
serviço de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Pelt,Par.0.ffler ber,i1µ1Monal.. URPRO 
eâmara ciKunicipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
instituída pelo Município de Ibiúna foi atrelada ao consumo mensal de 
água e de energia elétrica dos contribuintes, nos artigos 1°, 3°, 
parágrafo único, 6°, II, "b", 8°, 9°, 10, I e parágrafo único, 12 e 13 da Lei 
Complementar n°195, de 15 de dezembro de 2021, assim como no seu 
Anexo, e nos artigos 1°, 2°, e no Anexo da Lei Complementar n° 212, 
de 2 de dezembro de 2022, o que fere o princípio da isonomia 
tributária, consagrado pelo artigo 163, II, da Constituição Estadual. 
Taxa é figura tributária que deve ser calculada sempre com base no 
custo efetivo ou aproximado da atividade estatal a ela vinculada, não 
com base em elementos aleatórios, como a atividade, a capacidade 
econômica do contribuinte ou outro fator não relacionado à prestação 
do serviço público, ou, quando for o caso, ao exercício do poder de 
polícia. Se não houver equivalência ou relação direta de 
proporcionalidade entre o custo da atividade estatal e o valor da taxa, 
o tributo é inconstitucional. A quantidade de água e de energia 
consumidos em determinado imóvel não necessariamente equivale 
ou é proporcional à quantidade de resíduos sólidos nele produzidos, 
acarretando tratamento desigual entre os contribuintes, o que não se 
admite. Com efeito, contribuintes diferentes entre si, em razão de 
maior ou menor produção de resíduos sólidos, poderiam ser tratados, 
conforme a legislação impugnada, de maneira igualitária, o que 
esbarra nas limitações constitucionais ao poder de tributar. 
Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a 
constitucionalidade da adoção de um ou mais elementos da base de 
cálculo própria de determinado imposto no cálculo do valor de taxa, 
"desde que não haja identidade integral entre uma base e outra" 
(súmula vinculante n° 29), não há, no caso em apreço, relação lógica 
entre o consumo de água e de energia elétrica dos contribuintes (que, 
aliás, não são base de cálculo de nenhum imposto), individualmente 
considerados, e o custo estatal, efetivo ou aproximado, do serviço de 
24 FERNANDO BA0010 BARBIER E 1 
• [CHOnnqvie com • •lawax...-• .0e • 
hrtge..1.ra.,1•1•••lnahr.011,11. e SERMO 
eâmara c-Municipal de .3iriçjüi
Estado de São Paulo 
coleta, manejo e destinação final adequada de resíduos sólidos. (. .). 
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2047630-18.2023.8.26.0000. (grifo 
nosso). 
Ação Direta de Inconstitucionalidade Município de Vargem Grande Paulista 
Lei Complementar n. 103/2021 Artigos 6°, 10 e Anexos I a V Taxa de 
custeio ambiental Inconstitucionalidade da base de cálculo do tributo 
Elementos utilizados não guardam relação de proporcionalidade entre 
o custo do serviço prestado e o valor cobrado do constituinte Ofensa 
ao princípio da isonomia Tributo vinculado à prestação Estatal e de 
caráter retributivo Violação ao artigo 160, inciso II e 163, inciso II da 
Constituição do Estado de São Paulo Norma que reproduz o disposto 
no artigo 150, inciso III da Constituição Federal Imposição de 
obrigação de cobrança da taxa à concessionária (SABESP) 
Inconstitucionalidade por violação ao pacto federativo Inteligência 
dos artigos 21, inciso XX e 175, parágrafo único, 1 da Constituição 
Federal, e artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo Ação 
julgada procedente em parte. Ação Direta de Inconstitucionalidade 
2298745-31.2022.8.26.0000. (grifo nosso). 
"AÇÃODIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Artigos 5° a 7° da Lei 
municipal n° 5.295/2017, com a redação dada pela Lei n° 5.346/2018, do 
Município de Mauá, que dispõe sobre a "Taxa de Coleta, Remoção, 
Transporte, Destinação e Disposição ambientalmente adequada de 
Resíduos Sólidos TCRDS" Não há inconstitucionalidade na cobrança de 
taxa de coleta de lixo domiciliar, desde que nos moldes estabelecidos pela 
jurisprudência do STF na Súmula Vinculante 19 ("a taxa cobrada 
exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e 
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não 
viola o artigo 145, II, da Constituição Federal"), e na Súmula Vinculante 29 
25 .5511ADU OGITAIMEN't 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
(0-o 
eárnara c-Municipal de Cari gcti 
Estado de São Paulo 
("é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais 
elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que 
não haja integral identidade entre uma base e outra") Embora 
constitucional a possibilidade de cobrança da taxa em razão dos 
serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de 
lixo ou resíduos provenientes de imóveis, bem como a possibilidade 
de adoção de um ou mais elementos na composição da sua base de 
cálculo, certo é que essa (base de cálculo) deve estar relacionada com 
o custo da atividade estatal e não pode ter elemento estranho ao custo 
dos serviços relacionados Hipótese em que a taxa do Município de 
Mauá está atrelada ao consumo dos serviços de água e esgoto, 
elemento estranho ao custo dos serviços relacionados à coleta, 
remoção, transporte e destinação final dos resíduos sólidos, violando 
o disposto ao art. 160, II, da CE Ademais, o valor da taxa, baseado no 
potencial volume de geração de resíduos sólidos urbanos, não tem 
relação com o custo do serviço prestado ao contribuinte (custo da 
atividade estatal), violando o princípio da isonomia tributária (art. 163, 
II, da CE) Parcial procedência da ação, declarando-se a 
inconstitucionalidade dos §§ 2° e 3° do artigo 5° e dos artigos 6° e 7°, 
da Lei n°5.295/2017, do Município de Mauá. Ação julgada parcialmente 
procedente." (TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2018259-
77.2021.8.26.0000, Rel. o Des. João Carlos Saletti, Órgão Especial, j. 
24,11.2021). (grifo nosso). 
V — Do Direito. 
Projeto de lei que trata da instituição de cobrança em 
relação a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, relacionados 
ao manejo de resíduos sólidos, que conforme o artigo 3°, 1, alínea "c", da Lei 
Federal n° 11.445/07, são constituídos pelas atividades e pela disponibilização e 
26 FERNANDO BA0010 BARBIERE 
Wassénager.... SERMO 
amara cfMunicipal de carioi 
Estado de São Paulo 
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta„ varrição 
manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos 
domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana. 
Ocorre que o referido projeto de lei como 
demonstrado ao longo do presente parecer jurídico possui alguns pontos que 
não estão de acordo com o ordenamento jurídico e entendimento jurisprudencial, 
conforme apontado nas jurisprudências elencadas. 
Acaba por infringir o artigo 77 e 114, do Código 
Tributário Nacional, artigo 160, II, § 2°, da Constituição do Estado de São Paulo, 
artigo 145, II, § 2°, da Constituição Federal, Súmula n° 545, do STF e Súmula 
Vinculante n° 19, do STF. 
Código Tributário Nacional — CTN: 
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal 
ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como 
fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva 
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao 
contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode 
ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a 
imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. 
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei 
como necessária e suficiente á sua ocorrência. 
27 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
....nu... orn • au..v.va poo• an• 
M.Yfterpt........411.1141 SIRPRO 
eárnara ciKunicipal de C73irigcli 
Estado de São Paulo 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 160 -Compete ao Estado instituir: (....) II -taxas em razão do 
exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de 
serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte, ou postos a sua disposição; (....) §20 - As taxas não poderão 
ter base de cálculo própria de impostos. 
Constituição Federal: 
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão 
instituir os seguintes tributos: (....) II - taxas, em razão do exercício do poder 
de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição; (....) § 2° As taxas não poderão ter base de cálculo própria de 
impostos. 
Súmula n° 545, do STF: 
Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, 
diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança 
condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as 
instituiu. 
Súmula Vinculante n° 19, do STF: 
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, 
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de 
imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. 
,51,310 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
eu.Pao 
eàmara c-Municipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
Além dos dispositivos mencionados não foi juntado 
um plano de gestão de resíduos sólidos dos quais os recursos provenientes da 
cobrança de taxas, referentes ao exercício desta prestação de serviço público 
será utilizado para a sua conservação, conforme específica o artigo 19, da Lei n° 
12.305/2010 — Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos. 
Todo novo tributo que o poder público por ventura 
venha a instituir deve ser acompanhado de toda justificação possível, pois 
insere-se diretamente no interesse coletivo de toda a sociedade, assim em 
decorrência do princípio da publicidade, previsto no artigo 37, da Constituição 
Federal, deve haver um plano de gestão destes resíduos, com objetivo de 
maiores esclarecimentos para a coletividade que estará arcando com a 
prestação do serviço, sua manutenção, a empregabilidade dos recursos 
arrecadados. 
O artigo 3°-C, da Lei n° 14.026/21 — Lei do 
Saneamento Básico, define em relação a prestação de serviços públicos para 
manejo de resíduos sólidos: 
Art. 3°-C. Consideram-se serviços públicos especializados de limpeza 
urbana e de manejo de resíduos sólidos as atividades operacionais de 
coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou 
reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final dos: 
I - resíduos domésticos; II - resíduos originários de atividades comerciais, 
industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos 
resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados 
resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de 
responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou 
administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta: 
e III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais 
-)9 FERNANDO BA0010 BARBIERE 
!IRMO 
eâmara cMunicipal de Ca rigcti 
Estado de São Paulo 
como: a) serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas 
em vias e logradouros públicos; b) asseio de túneis, escadarias, 
monumentos, abrigos e sanitários públicos; c) raspagem e remoção de 
terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em 
logradouros públicos; d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo 
e correlatos; e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras 
públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; e f) outros eventuais 
serviços de limpeza urbana." 
Por isso, conforme o artigo 3°, X, da Lei n° 12.305/10 
e artigo 3°-C, da Lei n° 14.026/21, se faz necessário que seja juntado plano de 
manejo de resíduos sólidos, conforme determina as legislações especificadas, 
princípio da publicidade, do artigo 37, da Constituição Federal. 
Mais uma questão relevante o artigo 8°, § 50, 
determina que revisões poderão ser realizadas através de decreto do poder 
Executivo, este dispositivo vai na contramão do princípio da Legalidade, previsto 
no artigo 97, II, do Código Tributário Nacional e artigo 5°, II, da Constituição 
Federal. 
VI - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE lie 
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Estado de São Paulo 
VII — Conclusão. 
Ante o exposto, projeto se encontra ilegal e 
inconstitucional por infringir o artigo 77, 97, II e 114, do Código Tributário 
Nacional, artigo 160, II, § 2°, da Constituição do Estado de São Paulo, artigo 145, 
II, § 2°, da Constituição Federal, Súmula n° 545, do STF, Súmula Vinculante n° 
19, do STF, entendimento jurisprudencial exposto ao longo do parecer jurídico e 
por não apresentar plano de manejo de resíduos sólidos, conforme o artigo 3°, 
X, da Lei n° 12.305/10 e artigo 3°-C, da Lei n° 14.026/21 e princípio da 
publicidade, do artigos 5°, II e 37, da Constituição Federal, com a finalidade de 
equacionar a arrecadação com os prováveis investimentos e manutenção do 
serviço público objeto do presente projeto de lei. 
Assim, opinamos pela ilegalidade e 
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta 
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
FERNANDO BAGGIO BARESIERE 
A çcaka•ancara• cum a asa. a ...taça 
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Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
31 

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