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materia nº 165/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 165 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE, APLICADAS PELO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, EM DOAÇÃO DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA
native_id40792

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-18 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 12/02/2026
2026-02-10 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026
2026-02-06 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR 6/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026
2026-01-13 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2026-01-13 Protocolado PROTOCOLADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T21:23:32.609939-03:00 APROVADO 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 165/25 
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO 
PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE, 
APLICADAS PELO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, EM DOAÇÃO DE 
SANGUE E DE MEDULA OSSEAA. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI, ESTADO DE SÃO PAULO, 
DECRETA: 
Art. 1° Fica estabelecida, no âmbito do Município de Birigui, a 
possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, 
impostas pela autoridade de trânsito municipal, em doação de sangue ou de medula 
óssea unidades oficiais de hemoterapia, nos termos desta Lei. 
Parágrafo único - O caput desse artigo não será aplicado às multas 
decorrentes de infração cometida por veículo licenciado em outro Estado. 
Art. 2° O direito previsto nesta Lei será facultativo, cabendo ao condutor 
optar entre a doação de sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento 
tradicional da multa. 
Art. 3° Caberá à autoridade de trânsito do Município de Birigui informar as 
infrações leves conforme CTB (Código de Trânsito Brasileiro), que poderão ser 
sanadas mediante doação de sangue ou de medula óssea, observando critérios 
técnicos e legais, limitadas a2(duas) por ano, para cada condutor. 
Art. 4
0 O condutor, munido do comprovante de doação de sangue ou de 
medula óssea, deverá dirigir-se ao órgão competente para solicitar a conversão da 
penalidade, conforme previsto nesta Lei. 
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PAULO SERGIO DE OLIVEIRA 
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hup,Serpre.gerr.br/anine.,411.. SERPRO 
âmara ciKunicipal de CBirigüi 
Emacio de Sào Paulo 
Parágrafo único. O comprovante de doação deverá ser emitido no ato da 
doação e conter as seguintes informações: nome completo do doador, CPF, data da 
doação, identificação da unidade de hemoterapia ou de medula óssea, carimbo 
oficial e assinatura do responsável técnico. 
Art. 5
0 O não cumprimento das exigências estabelecidas pela autoridade 
municipal de trânsito implicará a perda do direito à conversão da penalidade, 
devendo o infrator quitar a multa conforme os meios previstos na legislação vigente. 
Art. 6° Esta Lei trata exclusivamente da competência do Município de 
Birigui, não interferindo nas sanções de trânsito impostas pelo Estado ou pelo 
Governo Federal. O pagamento de multas de trânsito de competência estadual ou 
federal não será passível de conversão conforme disposto nesta Lei. 
Art. 7
0 Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua 
publicação oficial. 
Birigui, 17 de dezembro de 2025. 
ASSINADO DIGITALMENTE 
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA 
A coal:ore...e com assinutum Lade rd..., en 
ha,./tarpragmlichadtmsbedtgkal e SIRPRO 
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA, 
VEREADOR 
árnara c:Municipal de cario" 
Estado de São Paul() 
JUSTIFICATIVA. 
O presente Projeto de Lei propõe a instituição, no âmbito do Município de 
Birigui, da possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de 
natureza leve em doação voluntária de sangue ou de medula óssea. 
A medida possui caráter inovador e elevado valor social, ao buscar 
conciliar a responsabilização por infrações de menor gravidade com a promoção de 
ações de cidadania, solidariedade e saúde pública. 
A proposta tem como objetivo primordial incentivar o aumento dos 
estoques de sangue e medula óssea nos serviços oficiais de hemoterapia, 
contribuindo para salvar vidas e atender à crescente demanda por transfusões e 
transplantes nos hospitais da cidade e da região. 
Trata-se de uma política pública que alia conscientização social à 
ampliação do acesso a tratamentos vitais, em especial nos períodos de escassez. A 
doação voluntária de sangue e de medula óssea representa um gesto de empatia e 
responsabilidade com o próximo. 
No entanto, ainda há grande necessidade de campanhas contínuas e 
estratégias criativas que estimulem a população a participar ativamente desses atos 
de solidariedade. 
Nesse sentido, a conversão de penalidades leves em ações de doação 
voluntária surge como uma alternativa viável, segura e humanitária. A Importa 
destacar que a medida será de adesão facultativa, garantindo ao condutor infrator a 
liberdade de escolha quanto à forma de cumprimento da penalidade. iniciativa 
também possui caráter educativo, reforçando a importância do respeito às normas 
de trânsito ao mesmo tempo em que proporciona um caminho alternativo de 
reparação social. 
Dessa forma, o projeto propõe uma política pública moderna e eficiente, 
capaz de transformar infrações leves em atos concretos de benefício coletivo, 
estimulando a solidariedade, o engajamento cívico e a aproximação entre o poder 
público e a sociedade. 
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA 
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eri ate,aZ ,e..5e. vero ru ue e, o 
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eâmara c-Municipal de Carigüi 
Estudo dc Stro 
Trata-se, enfim, de uma iniciativa que promove a responsabilidade social 
de forma construtiva, humanizada e de impacto direto na vida de milhares de 
pessoas. Por todo o exposto, espero o consenso dos demais ilustres membros do 
Colendo Plenário desta Casa de Leis, na aprovação do presente. 
Birigui, 17 de dezembro de 2025. 
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PAULO SERGIO DE OLIVEIRA 
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PAULO SERGIO DE OLIVEIRA, 
VEREADOR 

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