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PROJETO DE LEI N° 165/25
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO
PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE,
APLICADAS PELO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, EM DOAÇÃO DE
SANGUE E DE MEDULA OSSEAA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI, ESTADO DE SÃO PAULO,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecida, no âmbito do Município de Birigui, a
possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve,
impostas pela autoridade de trânsito municipal, em doação de sangue ou de medula
óssea unidades oficiais de hemoterapia, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - O caput desse artigo não será aplicado às multas
decorrentes de infração cometida por veículo licenciado em outro Estado.
Art. 2° O direito previsto nesta Lei será facultativo, cabendo ao condutor
optar entre a doação de sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento
tradicional da multa.
Art. 3° Caberá à autoridade de trânsito do Município de Birigui informar as
infrações leves conforme CTB (Código de Trânsito Brasileiro), que poderão ser
sanadas mediante doação de sangue ou de medula óssea, observando critérios
técnicos e legais, limitadas a2(duas) por ano, para cada condutor.
Art. 4
0 O condutor, munido do comprovante de doação de sangue ou de
medula óssea, deverá dirigir-se ao órgão competente para solicitar a conversão da
penalidade, conforme previsto nesta Lei.
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PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
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Parágrafo único. O comprovante de doação deverá ser emitido no ato da
doação e conter as seguintes informações: nome completo do doador, CPF, data da
doação, identificação da unidade de hemoterapia ou de medula óssea, carimbo
oficial e assinatura do responsável técnico.
Art. 5
0 O não cumprimento das exigências estabelecidas pela autoridade
municipal de trânsito implicará a perda do direito à conversão da penalidade,
devendo o infrator quitar a multa conforme os meios previstos na legislação vigente.
Art. 6° Esta Lei trata exclusivamente da competência do Município de
Birigui, não interferindo nas sanções de trânsito impostas pelo Estado ou pelo
Governo Federal. O pagamento de multas de trânsito de competência estadual ou
federal não será passível de conversão conforme disposto nesta Lei.
Art. 7
0 Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação oficial.
Birigui, 17 de dezembro de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
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PAULO SERGIO DE OLIVEIRA,
VEREADOR
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Estado de São Paul()
JUSTIFICATIVA.
O presente Projeto de Lei propõe a instituição, no âmbito do Município de
Birigui, da possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de
natureza leve em doação voluntária de sangue ou de medula óssea.
A medida possui caráter inovador e elevado valor social, ao buscar
conciliar a responsabilização por infrações de menor gravidade com a promoção de
ações de cidadania, solidariedade e saúde pública.
A proposta tem como objetivo primordial incentivar o aumento dos
estoques de sangue e medula óssea nos serviços oficiais de hemoterapia,
contribuindo para salvar vidas e atender à crescente demanda por transfusões e
transplantes nos hospitais da cidade e da região.
Trata-se de uma política pública que alia conscientização social à
ampliação do acesso a tratamentos vitais, em especial nos períodos de escassez. A
doação voluntária de sangue e de medula óssea representa um gesto de empatia e
responsabilidade com o próximo.
No entanto, ainda há grande necessidade de campanhas contínuas e
estratégias criativas que estimulem a população a participar ativamente desses atos
de solidariedade.
Nesse sentido, a conversão de penalidades leves em ações de doação
voluntária surge como uma alternativa viável, segura e humanitária. A Importa
destacar que a medida será de adesão facultativa, garantindo ao condutor infrator a
liberdade de escolha quanto à forma de cumprimento da penalidade. iniciativa
também possui caráter educativo, reforçando a importância do respeito às normas
de trânsito ao mesmo tempo em que proporciona um caminho alternativo de
reparação social.
Dessa forma, o projeto propõe uma política pública moderna e eficiente,
capaz de transformar infrações leves em atos concretos de benefício coletivo,
estimulando a solidariedade, o engajamento cívico e a aproximação entre o poder
público e a sociedade.
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
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eâmara c-Municipal de Carigüi
Estudo dc Stro
Trata-se, enfim, de uma iniciativa que promove a responsabilidade social
de forma construtiva, humanizada e de impacto direto na vida de milhares de
pessoas. Por todo o exposto, espero o consenso dos demais ilustres membros do
Colendo Plenário desta Casa de Leis, na aprovação do presente.
Birigui, 17 de dezembro de 2025.
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PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
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PAULO SERGIO DE OLIVEIRA,
VEREADOR