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materia nº 7/2025

Tipo Mensagem Aditiva
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaMENSAGEM ADITIVA AO PL 163/2025
native_id40793

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Prejudicado PREJUDICADO POR TEREM SIDO APROVADOS OS PARECERES CONTRÁRIOS DAS COMISSÕES PERMANENTES, NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

4 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
OFÍCIO N° 1326/2025 em 17 de dezembro de 2025 
ASSUNTO: Encaminha MENSAGEM ADITIVA ao Projeto de Lei n° 163/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Submetemos ao crivo desse Douto Legislativo Municipal a 
presente mensagem aditiva ao PROJETO DE LEI N° 163/2025, que "INSTITUI 
INSTRUMENTO DE REMUNERAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU 
POTENCIAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, ESPECÍFICOS E 
DIVISÍVEIS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS", encaminhado através do Oficio 
n° 1298/2025, postulando que seja alterado e incluído os seguintes dispositivos: 
1. Nova redação ao § 3
0
do art. 3°: 
"ART. 3° . . . 
`§ 3°. Visando à modicidade da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — 
TMRS, deverão ser descontadas, na composição do custo econômico dos serviços, 
eventuais receitas obtidas com outras fontes vinculadas às atividades de manejo de 
resíduos sólidos, inclusive aquelas decorrentes de atividades complementares ou 
acessórias às suas atividades fins, desde que relacionadas diretamente à prestação do 
serviço." 
2. Inclusão do § 5° ao art. 4°, com a seguinte redação: 
"ART. 40.... 
W5°. O consumo de água de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo 
constitui critério técnico auxiliar de rateio do custo econômico do serviço de manejo de 
resíduos sólidos, não configurando fato gerador nem base de cálculo autônoma da Taxa 
de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS." 
3. Nova redação ao § 4° do art. 6°: 
"ART. 6° . . . 
`§ 4°. Os terrenos, lotes ou glebas urbanas sem edificação, cadastrados 
como unidades imobiliárias autônomas, serão sujeitos ao pagamento da TMRS em valor 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
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Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo estabelecido no 
regulamento, em razão da disponibilidade do serviço público de manejo de resíduos 
sólidos, considerando a menor geração de resíduos decorrente de sua natureza e 
utilização." 
4. Inclusão do § 3° ao art. 2°, com a seguinte redação: 
"ART. 2° 
`§ 3°. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS possui natureza 
jurídica de taxa, instituída nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal e 
do art. 77 do Código Tributário Nacional." 
5. Nova redação ao § 5° do art. 8°: 
"ART. 8° 
`§ 5° A revisão dos valores de que trata o caput será formalizada por 
decreto do Poder Executivo, exclusivamente para fins de atualização e recomposição dos 
custos do serviço, vedada a instituição de novos critérios de cálculo ou aumento real da 
carga tributária, devendo observar os parâmetros, limites e metodologia definidos nesta 
Lei, mediante prévia manifestação da Secretaria responsável e do Conselho Municipal 
de Gestão de Resíduos Sólidos, respeitados os princípios da legalidade, da modicidade, 
da transparência e da sustentabilidade econômico-financeira do serviço. 
Contando, com a costumeira atenção de Vossa Excelência e 
Dignos Pares, renovamos-lhe os protestos de estima e distinto apreço. 
Atenciosamente, 
SAMANTA P 
A Sua Excelência, o Senhor 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de 
BIRIGUI 
A BAN 
efeita Munici 
BORINI 
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