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Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
OFÍCIO N° 1326/2025 em 17 de dezembro de 2025
ASSUNTO: Encaminha MENSAGEM ADITIVA ao Projeto de Lei n° 163/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submetemos ao crivo desse Douto Legislativo Municipal a
presente mensagem aditiva ao PROJETO DE LEI N° 163/2025, que "INSTITUI
INSTRUMENTO DE REMUNERAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU
POTENCIAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, ESPECÍFICOS E
DIVISÍVEIS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS", encaminhado através do Oficio
n° 1298/2025, postulando que seja alterado e incluído os seguintes dispositivos:
1. Nova redação ao § 3
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do art. 3°:
"ART. 3° . . .
`§ 3°. Visando à modicidade da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos —
TMRS, deverão ser descontadas, na composição do custo econômico dos serviços,
eventuais receitas obtidas com outras fontes vinculadas às atividades de manejo de
resíduos sólidos, inclusive aquelas decorrentes de atividades complementares ou
acessórias às suas atividades fins, desde que relacionadas diretamente à prestação do
serviço."
2. Inclusão do § 5° ao art. 4°, com a seguinte redação:
"ART. 40....
W5°. O consumo de água de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo
constitui critério técnico auxiliar de rateio do custo econômico do serviço de manejo de
resíduos sólidos, não configurando fato gerador nem base de cálculo autônoma da Taxa
de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS."
3. Nova redação ao § 4° do art. 6°:
"ART. 6° . . .
`§ 4°. Os terrenos, lotes ou glebas urbanas sem edificação, cadastrados
como unidades imobiliárias autônomas, serão sujeitos ao pagamento da TMRS em valor
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CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000
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correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo estabelecido no
regulamento, em razão da disponibilidade do serviço público de manejo de resíduos
sólidos, considerando a menor geração de resíduos decorrente de sua natureza e
utilização."
4. Inclusão do § 3° ao art. 2°, com a seguinte redação:
"ART. 2°
`§ 3°. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS possui natureza
jurídica de taxa, instituída nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal e
do art. 77 do Código Tributário Nacional."
5. Nova redação ao § 5° do art. 8°:
"ART. 8°
`§ 5° A revisão dos valores de que trata o caput será formalizada por
decreto do Poder Executivo, exclusivamente para fins de atualização e recomposição dos
custos do serviço, vedada a instituição de novos critérios de cálculo ou aumento real da
carga tributária, devendo observar os parâmetros, limites e metodologia definidos nesta
Lei, mediante prévia manifestação da Secretaria responsável e do Conselho Municipal
de Gestão de Resíduos Sólidos, respeitados os princípios da legalidade, da modicidade,
da transparência e da sustentabilidade econômico-financeira do serviço.
Contando, com a costumeira atenção de Vossa Excelência e
Dignos Pares, renovamos-lhe os protestos de estima e distinto apreço.
Atenciosamente,
SAMANTA P
A Sua Excelência, o Senhor
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
BIRIGUI
A BAN
efeita Munici
BORINI
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