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materia nº 376/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 376 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaPARECER APARTADO, DO VER. JOSÉ FERMINO GROSSO AO PL 162/2025
native_id40794

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 19/12/2025
2025-12-18 Aprovado em Plenário APROVADO, COM 7 VOTOS FAVORÁVEIS E 6 VOTOS CONTRÁRIOS, NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

edmara Wunicipai ale Carigüi 
Estado de São Paulo 
3 7 6 / 2 5 
PARECER No 
PROJETO DE LEI No 162/2025 
Autoriza o parcelamento de débitos previdenciários do 
Município de Birigui junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS 
(Biriguiprev), referentes às competências de agosto a dezembro de 2025 e 
ao 130 salário do exercício, e dá outras providências. 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por 
intermédio do Vereador José Fermino Grosso, membro signatário, vem, 
respeitosamente, apresentar o presente PARECER EM APARTADO, para 
fins de fundamentar sua divergência em relação ao parecer anteriormente 
emitido, manifestando-se pela inconstitucionalidade, ilegalidade e 
inadequação técnica do Projeto de Lei no 162/2025, de autoria do Poder 
Executivo Municipal. 
CONSIDERANDO que o referido projeto tem por objeto 
autorizar o parcelamento de débitos previdenciários do Município de Birigui 
junto ao seu Regime Próprio de Previdência Social, referentes ao próprio 
exercício financeiro de 2025, no valor estimado de R$ 4.976.799,65, em até 
60 parcelas, com incidência de correção monetária, juros, multa e com a 
vinculação do Fundo de Participação dos Municípios como garantia; 
CONSIDERANDO que os débitos objeto do 
parcelamento decorrem de contribuições previdenciárias ordinárias não 
recolhidas no próprio exercício financeiro, caracterizando inadimplência 
recente e contemporânea, resultante de opção administrativa, em afronta 
aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37, 
caput, da Constituição Federal, não se tratando de passivo pretérito ou 
situação excepcional apta a justificar endividamento futuro; 
ASSINAW UPGITALUENIF 
JOSEFERMWOROSW 
MnUdecom* 
11111.10 
eâmara c-Municipal de carigiii 
Estado de São Paulo 
CONSIDERANDO que a proposição limita-se a tratar do 
parcelamento sob a ótica do fluxo de caixa imediato, sem apresentar 
qualquer estudo técnico, laudo atuarial ou demonstração concreta dos 
impactos da medida sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, em 
afronta direta aos artigos 40 e 195, §50, da Constituição Federal, que 
impõem a preservação permanente do equilíbrio previdenciário; 
CONSIDERANDO que o projeto promove a conversão 
indevida de despesa previdenciária obrigatória e corrente em parcelamento 
de longo prazo, transferindo o ônus da inadimplência para exercícios 
futuros, sem a apresentação de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício de vigência e nos dois subsequentes, nem declaração 
formal de adequação orçamentária, em violação aos artigos 15, 16 e 17 da 
Lei Complementar no 101/2000; 
CONSIDERANDO, de forma ainda mais grave, que a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do exercício de 
2025 já foram regularmente apreciadas e aprovadas por esta Casa 
Legislativa no exercício de 2024, sem qualquer previsão de parcelamento de 
débitos previdenciários, sem reserva de dotação específica e sem 
autorização para assunção desse passivo, o que evidencia que o Poder 
Executivo perdeu o momento adequado para promover tal ajuste, pois, 
tendo ciência da inadimplência ainda durante a elaboração da [DO e da 
LOA, deveria ter incluído expressamente essa obrigação no planejamento 
orçamentário, não sendo juridicamente admissivel criar, a posteriori, 
obrigação financeira relevante fora do ciclo regular de planejamento; 
CONSIDERANDO que a tentativa de inserir 
parcelamento previdenciário após a aprovação da LDO e da LOA configura 
afronta direta ao princípio do planejamento orçamentário, à hierarquia das 
ASSIYAn0 
JOSE FERMINO GROSSO 
e o 
âmara c-Municipal de 3iriqüi
Estado de São Paulo 
leis orçamentárias e ao artigo 167 da Constituição Federal, além de esvaziar 
a função fiscalizatória do Legislativo e violar a lógica sistêmica da Lei de 
Responsabilidade Fiscal; 
CONSIDERANDO que a documentação que instrui o 
projeto apresenta erro material grave no demonstrativo financeiro, uma vez 
que determinadas competências não contemplam a aplicação de correção 
monetária, juros e multa, embora tais encargos estejam expressamente 
previstos no próprio texto normativo, configurando incompatibilidade 
interna, deficiência técnica relevante e insegurança jurídica quanto ao real 
montante da dívida; 
CONSIDERANDO que não consta dos autos qualquer 
manifestação formal, parecer técnico, deliberação ou anuência dos órgãos 
colegiados do Biriguiprev, circunstância que fragiliza a juridicidade da 
proposição e compromete a regularidade do processo legislativo em matéria 
previdenciária sensível; 
CONSIDERANDO que o projeto trabalha com valores 
estimados, não apresenta memória de cálculo consolidada, não explicita o 
custo total do parcelamento, tampouco o valor efetivo das parcelas 
mensais, em afronta ao princípio da transparência fiscal e ao artigo 48 da 
Lei de Responsabilidade Fiscal; 
CONSIDERANDO que a autorização genérica para 
vinculação do Fundo de Participação dos Municípios como garantia carece de 
qualquer estudo técnico que demonstre sua proporcionalidade, 
razoabilidade e impacto sobre a execução de políticas públicas essenciais; 
ASSNA00 0141.1.40M 
JOSE FER MINO GROSSO 
esgano 
edmara 9lunicipaL de cariot 
Estado de São Paulo 
CONSIDERANDO, ainda, que não há demonstração de 
disponibilidade financeira suficiente para suportar as obrigações assumidas 
no exercício, o que pode ensejar afronta ao artigo 42 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal; 
CONSIDERANDO que a submissão de proposição 
tecnicamente incompleta à apreciação legislativa compromete o devido 
processo legislativo, a boa-fé administrativa e o pleno exercício da função 
fiscalizatória da Câmara Municipal; 
CONSIDERANDO, por fim, que compete a esta 
Comissão zelar pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa 
das proposições, especialmente quando envolvem matéria previdenciária, 
equilíbrio fiscal e comprometimento de receitas futuras do Município; 
CONSIDERANDO dessa forma, o Vereador José Fermino 
Grosso, membro desta Comissão, manifesta-se pela 
INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE e INADEQUAÇÃO 
TÉCNICA do Projeto de Lei no 162/2025, opinando contrariamente à sua 
tramitação e recomendando o seu arquivamento, sem prejuízo de 
reapresentação futura, desde que precedida da devida readequação à LDO, 
à LOA e ao sistema de planejamento orçamentário previsto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
É o parecer, salvo melhor juízo do Soberano Plenário. 
A554.00 DIC....H.11 
JOSE FERMINO GROSSO 
e)salmo 
earnara cfKurucipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
Câmara Municipal de Biridui, 17 de dezembro de 2025. 
A.55,4,4 1.114E I ALMEN 11 
JOSE FERMINO GROSSO 
A conforrodede coes a assesotsre pode se, q.. elcoca oro 5,
Itg.://urpe. ...Liar/ r.<1 iglea1 RPRO 
JOSÉ FERMINO GROSSO 
Vereador - Membro da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 

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