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Estado de São Paulo
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PARECER No
PROJETO DE LEI No 162/2025
Autoriza o parcelamento de débitos previdenciários do
Município de Birigui junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
(Biriguiprev), referentes às competências de agosto a dezembro de 2025 e
ao 130 salário do exercício, e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por
intermédio do Vereador José Fermino Grosso, membro signatário, vem,
respeitosamente, apresentar o presente PARECER EM APARTADO, para
fins de fundamentar sua divergência em relação ao parecer anteriormente
emitido, manifestando-se pela inconstitucionalidade, ilegalidade e
inadequação técnica do Projeto de Lei no 162/2025, de autoria do Poder
Executivo Municipal.
CONSIDERANDO que o referido projeto tem por objeto
autorizar o parcelamento de débitos previdenciários do Município de Birigui
junto ao seu Regime Próprio de Previdência Social, referentes ao próprio
exercício financeiro de 2025, no valor estimado de R$ 4.976.799,65, em até
60 parcelas, com incidência de correção monetária, juros, multa e com a
vinculação do Fundo de Participação dos Municípios como garantia;
CONSIDERANDO que os débitos objeto do
parcelamento decorrem de contribuições previdenciárias ordinárias não
recolhidas no próprio exercício financeiro, caracterizando inadimplência
recente e contemporânea, resultante de opção administrativa, em afronta
aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37,
caput, da Constituição Federal, não se tratando de passivo pretérito ou
situação excepcional apta a justificar endividamento futuro;
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Estado de São Paulo
CONSIDERANDO que a proposição limita-se a tratar do
parcelamento sob a ótica do fluxo de caixa imediato, sem apresentar
qualquer estudo técnico, laudo atuarial ou demonstração concreta dos
impactos da medida sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, em
afronta direta aos artigos 40 e 195, §50, da Constituição Federal, que
impõem a preservação permanente do equilíbrio previdenciário;
CONSIDERANDO que o projeto promove a conversão
indevida de despesa previdenciária obrigatória e corrente em parcelamento
de longo prazo, transferindo o ônus da inadimplência para exercícios
futuros, sem a apresentação de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício de vigência e nos dois subsequentes, nem declaração
formal de adequação orçamentária, em violação aos artigos 15, 16 e 17 da
Lei Complementar no 101/2000;
CONSIDERANDO, de forma ainda mais grave, que a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do exercício de
2025 já foram regularmente apreciadas e aprovadas por esta Casa
Legislativa no exercício de 2024, sem qualquer previsão de parcelamento de
débitos previdenciários, sem reserva de dotação específica e sem
autorização para assunção desse passivo, o que evidencia que o Poder
Executivo perdeu o momento adequado para promover tal ajuste, pois,
tendo ciência da inadimplência ainda durante a elaboração da [DO e da
LOA, deveria ter incluído expressamente essa obrigação no planejamento
orçamentário, não sendo juridicamente admissivel criar, a posteriori,
obrigação financeira relevante fora do ciclo regular de planejamento;
CONSIDERANDO que a tentativa de inserir
parcelamento previdenciário após a aprovação da LDO e da LOA configura
afronta direta ao princípio do planejamento orçamentário, à hierarquia das
ASSIYAn0
JOSE FERMINO GROSSO
e o
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leis orçamentárias e ao artigo 167 da Constituição Federal, além de esvaziar
a função fiscalizatória do Legislativo e violar a lógica sistêmica da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que a documentação que instrui o
projeto apresenta erro material grave no demonstrativo financeiro, uma vez
que determinadas competências não contemplam a aplicação de correção
monetária, juros e multa, embora tais encargos estejam expressamente
previstos no próprio texto normativo, configurando incompatibilidade
interna, deficiência técnica relevante e insegurança jurídica quanto ao real
montante da dívida;
CONSIDERANDO que não consta dos autos qualquer
manifestação formal, parecer técnico, deliberação ou anuência dos órgãos
colegiados do Biriguiprev, circunstância que fragiliza a juridicidade da
proposição e compromete a regularidade do processo legislativo em matéria
previdenciária sensível;
CONSIDERANDO que o projeto trabalha com valores
estimados, não apresenta memória de cálculo consolidada, não explicita o
custo total do parcelamento, tampouco o valor efetivo das parcelas
mensais, em afronta ao princípio da transparência fiscal e ao artigo 48 da
Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que a autorização genérica para
vinculação do Fundo de Participação dos Municípios como garantia carece de
qualquer estudo técnico que demonstre sua proporcionalidade,
razoabilidade e impacto sobre a execução de políticas públicas essenciais;
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JOSE FER MINO GROSSO
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CONSIDERANDO, ainda, que não há demonstração de
disponibilidade financeira suficiente para suportar as obrigações assumidas
no exercício, o que pode ensejar afronta ao artigo 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que a submissão de proposição
tecnicamente incompleta à apreciação legislativa compromete o devido
processo legislativo, a boa-fé administrativa e o pleno exercício da função
fiscalizatória da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO, por fim, que compete a esta
Comissão zelar pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa
das proposições, especialmente quando envolvem matéria previdenciária,
equilíbrio fiscal e comprometimento de receitas futuras do Município;
CONSIDERANDO dessa forma, o Vereador José Fermino
Grosso, membro desta Comissão, manifesta-se pela
INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE e INADEQUAÇÃO
TÉCNICA do Projeto de Lei no 162/2025, opinando contrariamente à sua
tramitação e recomendando o seu arquivamento, sem prejuízo de
reapresentação futura, desde que precedida da devida readequação à LDO,
à LOA e ao sistema de planejamento orçamentário previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
É o parecer, salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
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JOSE FERMINO GROSSO
e)salmo
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Estado de São Paulo
Câmara Municipal de Biridui, 17 de dezembro de 2025.
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JOSE FERMINO GROSSO
A conforrodede coes a assesotsre pode se, q.. elcoca oro 5,
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JOSÉ FERMINO GROSSO
Vereador - Membro da Comissão de Constituição, Justiça e Redação