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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-07
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA LEI Nº 7.620/2025 - LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026, NA LEI Nº 7.555/2025 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2026 E NA LEI Nº 7.606/2025 - PLANO PLURIANUAL-PPA DE 2026 A 2029 E ALTERAÇÕES, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
native_id40812

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-19 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 16/01/2026
2026-01-15 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15 DE JANEIRO DE 2026
2026-01-13 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 01/2026 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15 DE JANEIRO DE 2026
2026-01-13 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2026-01-13 Protocolado PROTOCOLADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-03T16:46:15.836668-03:00 APROVADO 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
OFÍCIO N° 6/2026 em 7 de janeiro de 2026 
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI. 
01 /2C 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Considerando o Convênio n° 100006/2026, tendo por objeto 
a transferência de recursos financeiros para execução de 175.578,51m2 de recapeamento 
e pavimentação asfáltica em vias do município, no âmbito do Programa Articulação 
Municipal e Consórcio de Municípios do Governo do Estado de São Paulo. 
Considerando a necessidade de melhorias na malha viária do 
município, tendo em vista que nos locais em questão os serviços pontuais paliativos já 
não se mostram suficientes para restabelecer as condições adequadas de tráfego, faz-se 
necessária a realização de recapeamento asfáltico, com o objetivo de garantir um 
resultado com maior durabilidade do pavimento, segurança, e melhores condições de 
trafegabilidade. 
Considerando que as intervenções trarão benefícios diretos à 
população, com a melhoria da mobilidade urbana, da segurança viária e da acessibilidade, 
o recapeamento e a pavimentação asfáltica são fundamentais para a qualificação da 
infraestrutura viária do município. As obras garantirão melhores condições de tráfego em 
vias estratégicas, atualmente com pavimento desgastado ou inexistente, reduzindo riscos 
de acidentes, custos de manutenção e promovendo maior conforto, fluidez e qualidade de 
vida à população. 
Esclarecemos ainda, que o repasse financeiro será realizado 
após a realização do devido processo licitatório, conforme CLÁUSULA QUINTA - DA 
LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS: Os recursos de responsabilidade do 
ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO, após a expedição da ordem de serviço, em 
conformidade de acordo com o artigo 10 do Decreto n° 68.484, de 26/04/2024 e com o 
Plano de Trabalho. 
Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal 
o PROJETO DE LEI que "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A ABRIR 
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA LEI N° 7.620/2025 - LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2.026, NA LEI N° 7.555/2.025 - LEI DE DIRETRIZES 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigul 
Estado de São Paulo 
ORÇAMENTÁRIAS DE 2.026 E NA LEI N° 7.606/2.025 — PLANO PLURIANUAL￾PPA DE 2026 A 2029 E ALTERAÇÕES, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS". 
Aguardando o pronunciamento dessa Ilustre Edilidade, 
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
SAMANTA P 
A Sua Excelência, o Senhor 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de 
BIRIGUI 
A LB 
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NI BORINI 
ipal 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI O 1 2 6 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A ABRIR 
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA LEI N° 7.620/2025 
- LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.026, NA LEI N° 7.555/2.025 - LEI 
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2.026 E NA LEI N° 
7.606/2.025 — PLANO PLURIANUAL-PPA DE 2026 A 2029 E 
ALTERAÇÕES, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por 
decreto, crédito adicional suplementar de até R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE 
REAIS) na Lei n° 7.606/2025 — PPA 2026/2029 e alterações, na Lei n° 7.555/2025 — LDO 
de 2026 e alterações e na Lei n° 7.620/2025 — Lei Orçamentária de 2026, com as seguintes 
classificações contábeis: 
02.00.00 - PODER EXECUTIVO 
02.12.00- SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS 
FUNÇÃO: 15— Urbanismo 
SUBFUNÇÃO: 451 — Desenvolvimento e Infraestrutura Urbana 
PROGRAMA: 0013 — Infraestrutura Urbana 
Ação: 2.051 — Infraestrutura Viária e Drenagem Urbana 
Elemento Econômico: 4.4.90.51.00 — Obras e Instalações 
Fonte de Recurso: 02 — Transferências e Convênios Estaduais - Vinculados 
Valor R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS) 
ART. 2°. O crédito adicional suplementar autorizado no 
artigo 10 desta Lei, correrá à conta de recursos especificados no art. 43, § 1°, inciso II, da 
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, oriundo 
do Convênio 100006/2026, firmado com o Governo do Estado de São Paulo, por meio da 
Secretaria de Governo e Relações Institucionais, Vínculo Detalhado 02.100.0183. 
ART. 3°. As alterações constantes nesta Lei, serão efetuadas 
concomitantemente no P.P.A. - Plano Plurianual 2.026 a 2.029 e na L.D.O. - Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, para o exercício corrente. 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birlgul.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
ART. 4°. As dotações incluídas na presente Lei poderão ser 
suplementadas, se necessário, através de Decreto do Executivo Municipal até o limite de 
vinte porcento do presente crédito. 
ART. 5
0
. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
SAMANTA P I BORINI 
1 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 
SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS 
TERMO DE CONVÊNIO 100006/2026 
Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo e Relações 
Institucionais, e o Município de BIRIGUI, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para execução de 
175.578.51m2 de recapeamento e pavimentação asfáltica em vias do município, no âmbito do Programa Articulação 
Municipal e Consórcio de Municípios. 
O Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria de Governo e Relações Institucionais, inscrita no CNPJ/MF 
sob n° 08.775.269/0001-90, neste ato representada por seu Titular, Sr. GILBERTO KASSAB, inscrito no CPF/MF sob o 
n°088.847.618-32, nos termos da autorização constante do Decreto n°61.229, de 17 de abril de 2015, e do despacho 
autorizativo publicado no DOE de 17/10/2025, doravante denominado ESTADO, e o Município de BIRIGUI 
, inscrito no CNPJ/MF sob n°46.151.718/0001-80, neste ato representado por sua Prefeita SAMANTA PAULA 
ALBANI BORINI, doravante denominado MUNICIPIO, celebram o presente convênio, que se regerá no que couber, 
pela Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, pela Lei n°6.544, de 22 de novembro de 1989, e pelo Decreto n° 
66.173, de 26 de outubro de 2021, mediante as seguintes cláusulas e condições. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: Constitui objeto do presente convênio a transferência de recursos financeiros 
para execução de 175.578,51m2 de recapeamento e pavimentação asfáltica em vias do município, de acordo com o 
correspondente Plano de Trabalho, que integra o presente instrumento, na seguinte conformidade: 
Vias a serem beneficiadas: 
1 AVENIDA AF1F JOSÉ ABDO: 
Ti - Entre A Rua Modalali Fayad Mansour e Rua José Sanches Gusmán - extensão 327,53m - área 5.390,70m2
T2 - Entre Av. Isaura Macarini e Rua José Antônio Capei Sanches - extensão 1.363,54m - área 23.641,40m2
2 RUA FRANCISCO LAMACCHIA: Entre Avenida Antônio Da Silva Nunes e Avenida Paulo Da Silva Nunes - extensão 
1.026,35m - área 7.185,99m2
3 RUA ANTÓNIO AGATIELO: 
Ti - Entre Rua Tiradentes e Avenida Pedro Gonçalves - extensão 778,91m - 7.449,87m2
T2 - Entre Avenida Cidade Jardim e Rua Ernesto Ferracini Bilia - extensão 484.59m - área 4.412,47m2
4 RUA FLORINDO LOT: Entre Rua Donato Perroti e Rua João Paulo Tolomei - extensão 44,02m - área 497,25m2
5 RUA DONATO PERROTI: Entre Rua Florindo Lot e Rua Bahia - extensão 89,96m - 884,83m2
6 RUA JOÃO PAULO TOLOMEI: Entre Rua Braz Sanches Arriaga e Rua Francisco Valério - extensão 37,78m - área 
391,39m2
7 RUA ÂNGELO TANTIN: Entre Rua Antônio Agatielo e Rua Francisco Valério - extensão 520,88m - área 5.202,57m2
8 RUA ETELVINO MOIMAZ: Entre Rua Tiradentes e Rua Francisco Valério - extensão 147,44m - área 1.454,96m2
9 RUA ALCIDES FERNANDES: Entre Rua Tiradentes e Rua Francisco Valério - extensão 149,06m - área 1.452,18m2
10 RUA JOSÉ TRONCOSO: Entre Rua João Galo e Rua Barão Do Rio Branco - extensão 330,22m - área 2.931,96m2
11 RUA ANCHIETA: Entre Rua João Galo e Rua Barão Do R o Branco - extensão 332,48m - área 2.902,49m2
12 RUA SALGADO FILHO: Entre Rua João Galo e Rua Barão Do Rio Branco - extensão 332,72m - 2.814,05m2
13 RUA SANTOS DUMONT: Entre Rua José Troncoso e Rua Marco Botteon - extensão 228,25m - área 2.089,45m2
14 RUA RIBEIRO DE BARROS: Entre Rua José Troncoso e Rua Marco Botteon - extensão 251,65m - 2.215,73m2
15 TRAVESSA MARECHAL DEODORO: Entre Rua Barão Do Rio Branco e Rua Saudades - extensão 128,07m - 
1.214,68m2
16 AVENIDA 9 DE JULHO: Entre Avenida Euclides Miragaia e Viaduto Arlingo Bego - extensão 1.110,61m2 - área 
20.061,85m2
17 RUA ELIAS ANTÔNIO: Entre Rua Guerino Bego e Avenida José Agostinho Rossi - extensão 142,74m2 - área 
1.274,57m° 
18 AVENIDA MANOEL SALGADO: Entre Rua Luiz José Urbano Boteon e Avenida Pedro Gonçalves - extensão 
508,74m - 4.764,23m2
19 RUA DR. CARLOS CARVALHO ROSA: Entre Avenida Cidade Jardim e Rua Egídio Navarro - extensão 127,73m - 
SGRITER2026100032DM 
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 
SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS 
área 1.206,07m2
20 RUA PEDRO SANCHES Y SANCHES: Entre Rua Dr Demonsthenes Guanais Pereira e Rua Braz Sanches Arriaga - 
extensão 550,14m - 5.172,37m2
21 RUA JOÃO CORADAZZI: Entre Rua Bahia e Rua Dr. Carlos Carvalho Rosa -extensão 116.64m - área 1.197,37m2
22 RUA ANTENOR CLARINDO: Entre Rua Romildo Cervelatti e Avenida 9 De Julho - extensão 464.79m - área 
4.431,21m2
23 RUA BRAZ SANCHES ARRIAGA: Entre Avenida Pedro Gonçalves e Rua Francisco Calestini - extensão 321,95m - 
área 3.028,32m2
24 RUA BANIA: Entre Avenida Vitória Régia e Rua Pernambuco - extensão 912,20m - área 8.368,93m' 
25 RUA CORIOLANO POMPEU PAES DE CAMPOS: Entre Rua Maranhão até Final - extensão 37,17m - área 297.05m2
26 RUA PARAÍBA: Entre Rua Bahia e Rua Tiradentes - extensão 266,83m - área 2.501.28m2
27 RUA MARANHÃO: Entre Rua Dr Demonsthenes Guanais Pereira e Rua Bahia - extensão 141,93m - área 
1.274,43m2
28 RUA DR. DEMONSTHENES GUANAIS PEREIRA: 
Ti - Entre Rua Pernambuco e Av. Dr. Arthur Cordeiro - extensão 471,60m - área 4.179,79m2
T2 - Entre Rua Leandra Teixeira Machado e Rua Waldemar Lot - extensão 281,40m - área 2.711,34m2
T3 - Entre Rua Donato Perroti e Avenida Pedro Gonçalves - extensão 158,24m - área 1.630,75m2
29 RUA ROBERTO CLARK: Entre Rua Bandeirantes e Rua Siqueira Campos - extensão 89,19m - área 808,17m2
30 RUA FUNDADORES: Entre Rua São Paulo e Rua 21 De Abril - extensão 183,72m - área 1.439,93m2
31 RUA JOSÉ ROMERA: Entre Avenida Cidade Jardim e Rua Luis Zambotti - extensão 427,13m - área 4.088,15m2
32 RUA ERNESTO FERRACINI BILIA: Entre Avenida Thomaz Lopes Fernandes e Rua José Romera - extensão 
195,91m - área 1.717,71m2
33 AVENIDA VITÓRIA RÉGIA: Entre Rua Umberto Vignardi e Rua Antônio Agatielo - extensão 747,64m - área 
10.887,15m2
34 RUA ANTÔNIO POLIZEL: Entre Rua Ambrósio Xavier e Avenida José Masson - extensão 464,03m - área 
5.484,70m2
35 RUA JOÃO FACTUR: Entre Rua Antônio Polizel e Rua Euclides De Almeida - extensão 167,28m - área 1.644,24m2
36 AVENIDA JOÃO CERNACH: Entre Rua Getúlio Vargas e Avenida João Cernach - extensão 567,49m - área 
5.504,49m2
37 AVENIDA JOSÉ AGOSTINHO ROSSI: 
Ti - Entre Rua Fernando lbanhês e Rua Mantura Antônio - extensão 285.26m - área 4.087,80m2
T2 - Prolongamento Da Avenida José Agostinho Rossi até Rua Shigueru Sakai - extensão 579,25m - área 4.177,28m2
38 AVENIDA THOMAZ LOPES FERNANDES: Entre Rua Ernesto Ferracini Bilia e Rua Pedro Vendramine - extensão 
213,96m - área 1.507,36m2
Total: extensão 16.107,02m - área 175.578,51m' 
Serviços a serem executados: 
1. SERVIÇOS PRELIMINARES — 6,00 M2 
2. SETOR 1 — 40.909,52 M2 
2.1 FRESAGEM — 10.678,75 M2 
2.2 RECAPEAMENTO — 30.230,77 M2 
3. SETOR 2 — 12.690,48 M2 
3.1 FRESAGEM — 2.073,31 M2 
3.2 RECAPEAMENTO — 10.617,17 M2 
4. SETOR 3 — 36.161,04 M2 
4.1 RECAPEAMENTO —36.161,04 M2 
5. SETOR 4 — 9.539,65 M2 
5.1 FRESAGEM —1.274,57 M2 
5.2 RECAPEAMENTO —4.087,80 M2 
•• •111••••••••• 
•MMIIME=Me , 
SGRITER2026100032DM 
, 
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 
SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS 
5.3 PAVIMENTAÇÃO — 4.177,28 M2 
5.3.1 SERVIÇOS PRELIMINARES —4.177,28 M2 
5.3.2 TERRAPLENAGEM —4.177,28 M2 
5.3.3 DRENAGEM —631,15 M 
5.3.4 PAVIMENTAÇÃO — 4.177,28 M2 
6. SETOR 5 — 76.277,81 M2 
6.1 RECAPEAMENTO — 76.277,81 M2 
PARÁGRAFO ÚNICO: O Secretário de Governo e Relações Institucionais, após manifestação favorável do 
Subsecretário de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais, amparada em pronunciamento do setor 
técnico da referida Subsecretaria, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o 
"caput", para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste e o acréscimo de 
valor, desde que: 
I - não importem transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para 
outra ou de um órgão para outro;: 
II - seja apresentada justificativa objetiva pelo MUNICÍPIO; e 
III - seja mantido o que foi pactuado quanto as suas características. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO: O controle e a fiscalização da 
execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Secretaria de Governo e Relações Institucionais, por sua 
Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais, e, pelo MUNICÍPIO, ao seu 
representante para tanto indicado. 
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES: Para a execução do presente convênio, constituem 
obrigações dos partícipes: 
I - DO ESTADO: 
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida previamente à celebração do convênio, bem 
assim as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica da obra; 
b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO; 
c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as Cláusulas Quarta e Quinta do presente convênio; 
II - DO MUNICÍPIO: 
a) iniciar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, a execução da obra de que cuida a Cláusula 
Primeira deste convênio, em conformidade com o Plano de Trabalho e com observância da legislação pertinente, bem 
como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie, com início no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias contados da data de assinatura do presente ajuste, prorrogável por igual período, na forma do parágrafo 
único da Cláusula Primeira; 
b) cumprir o disposto na Lei n°9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à acessibilidade para pessoas com 
deficiência; 
c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio; 
d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla 
fiscalização do desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste; 
SGRITER2026100032DM 
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 
SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS 
e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pelo 
ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; 
f) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO. cobrindo o custo total da 
execução da obra; 
g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução 
do objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de 
qualquer responsabilidade; 
h) instalar e manter legível placa de identificação, de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO, desde o 
início da execução do objeto descrito na Cláusula Primeira até a realização de vistoria final a ser realizada pelos 
técnicos de engenharia do ESTADO; 
i) manter a regularidade perante os órgãos de controle: 
j) manter atualizada a escrituração contábil dos atos relativos à execução do objeto descrito na cláusula primeira. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prestação de contas a que se refere a alínea "e" do inciso II desta cláusula será 
encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por 
parte do órgão competente, sempre que solicitado, bem como quando houver: 
1.necessidade de liberação do remanescente financeiro, conforme estabelecido na Cláusula Quinta deste instrumento, 
para continuidade da execução do objeto conveniado; 
2. mudança de exercício fiscal, a fim de atender determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, visando 
à demonstração da aplicação financeira dos recursos recebidos e as atividades executadas no exercício anterior. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo 
ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO. fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no 
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de 
contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas 
das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do 
repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à 
Secretaria de Governo e Relações Institucionais. 
PARÁGRAFO TERCEIRO: O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na 
prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de 
recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo segundo desta cláusula no caso de 
recolhimento de valores utilizados indevidamente. 
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR: O valor do presente convênio é de RS 10.405.848,00 (dez milhões, quatrocentos 
e cinco mil e oitocentos e quarenta e oito reais) dos quais R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) são de 
responsabilidade do ESTADO e R$ 405.848,00 (quatrocentos e cinco mil e oitocentos e quarenta e oito reais), de 
responsabilidade do MUNICÍPIO. 
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS: Os recursos de responsabilidade do 
ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO, após a expedição da ordem de serviço, em conformidade de acordo com o 
artigo 1° do Decreto n° 68.484, de 26/04/2024 e com o Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais 
e regulamentares vigentes, nas seguintes condições: 
a parcela: no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a ser paga após a expedição da ordem de serviço; 
.11 .11..111•1 
.11• •=•• 
SGRITER2026100032DM 
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 
SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS 
2 parcela: no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a ser paga após a aprovação da prestação de contas 
da parcela anterior: 
3a parcela: no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a ser paga após a aprovação da prestação de contas 
da parcela anterior: 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em qualquer caso, a liberação da parcela única ou da primeira parcela fica condicionada à 
expedição de ordem de serviço e, no caso das parcelas subsequentes, à aprovação da prestação de contas atinente às 
anteriores. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será repassado ao MUNICÍPIO qualquer recurso de responsabilidade do ESTADO que 
ultrapasse o valor total necessário à conclusão do objeto e de cada uma das etapas previstas no plano de trabalho. 
PARÁGRAFO TERCEIRO: Deverá o MUNICÍPIO, como condição prévia à transferência de qualquer recurso do 
ESTADO, fornecer documentação que comprove o custo efetivo final para a execução do objeto do presente convênio. 
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE SUA APLICAÇÃO: Os recursos de responsabilidade do 
ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a classificação 
funcional programática 04.127.5126.4477.0000 - Articulação Municipal e Consorcio de Municípios, e a categoria 
econômica 4.4.40.51.01 - Transferências à Municípios - Obras, ao passo que os recursos a cargo do MUNICÍPIO 
oneração a classificação funcional programática 15.451.0015.1.015 e a categoria econômica 44.90.51. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, bem como 
os recursos da contrapartida do MUNICÍPIO, quando houver, serão depositados em única conta vinculada ao convênio, 
no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: O MUNICÍPIO deverá observar ainda: 
1. todos os pagamentos decorrentes da execução do objeto conveniado deverão ser realizados através da conta 
vinculada ao convênio; 
2. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser 
aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou 
superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em 
títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a uni mês; 
3. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, 
exclusivamente, na execução da obra objeto deste ajuste; 
4. quando das prestações de contas de que trata a Cláusula Terceira, inciso II. alínea "e" parágrafo primeiro, deverão 
ser apresentados os extratos bancários dos períodos em questão, contendo o movimento diário (histórico) da conta, 
juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco 
do Brasil S.A., acompanhadas das respectivas conciliações bancárias; 
5. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário 
recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até 
a data do efetivo depósito; 
6. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo 
mencionar o número deste convênio. 
PARÁGRAFO TERCEIRO: Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos necessários para complementar a 
execução do objeto a que se refere este convênio, quando for o caso, nos termos da alínea "g" do item II do artigo 4
0
do 
Decreto n° 66.173/2021. 
•••••••••...,
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 
SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS 
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente convênio é de 24 meses, a contar 
da data de sua assinatura. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu 
prazo de vigência prorrogado, mediante prévia justificativa, autorização do Secretário de Governo e Relações 
Institucionais e celebração de termo de aditamento, observadas as disposições do Decreto n° 66.173, de 26 de outubro 
de 2021, e demais normas regulamentares aplicáveis. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: A prorrogação deste Convênio se dará, independentemente de termo de aditamento, desde 
que previamente autorizada pelo Secretário de Governo e Relações Institucionais, nos seguintes casos: 
1. quando ocorrer mora na liberação dos recursos, devidamente comprovada nos autos, pelo número de dias 
correspondente ao de atraso da respectiva liberação: 
2. para a prestação de contas finais, exclusivamente para objetos corweniados totalmente concluídos, a fim de 
comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos na consecução do objeto conveniado. 
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO: Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes. 
mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. e será rescindido por infração legal ou 
descumprimento de qualquer de suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, o competente acerto de 
contas. 
CLÁUSULA NONA - DA AÇÃO PROMOCIONAL: Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do 
presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua 
Secretaria de Governo e Relações Institucionais obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a 
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
nos termos do § 1° do artigo 37 da Constituição da República. 
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer questões que 
decorrerem deste convênio, que puderem ser resolvidas na esfera administrativa, com renúncia expressa de qualquer 
outro, por mais privilegiado que seja. 
E, por estarem de acordo, assim o presente Termo digitalmente. sendo 
assinado também pelas testemunhas abaixo identificadas. 
São Paulo, 06 de janeiro de 2026 
SAMANTA PAULA ALBANI BORINI 
PREFEITO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI 
HIDEO AUGUSTO DENDINI 
1111.1.1~11• • 
SGRITER2026100032DM 
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 
SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS 
SUBSECRETÁRIO 
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA 
GILBERTO KASSAB 
SECRETÁRIO DE ESTADO 
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 
TESTEMUNHA(S): 
MANOEL VICTOR DE AZEVEDO NETO - SUBSECRETÁRIO 
SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS 
SIMONE JURGENFELDT - DIRETORA DE CONVÊNIOS 
SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS 
Assinado com senha por: MANOEL VICTOR DE AZEVEDO NETO - 06/01/2026 às 14:04:14 
Assinado com senha por: SAMANTA PAULA ALBANI BORINI - 29/10/2025 às 09:59:51 
Assinado com senha por: SIMONE JURGENFELDT - 06/01/2026 às 14:26:43 
Assinado com senha por: HIDEO AUGUSTO DENDINI - 06/01/2026 às 12:47:08 
Assinado com senha por: GILBERTO KASSAB - 06/01/2026 às 13:10:40 
Documento IV' 4366018A5759926 - consulta é autenticada em: 
https://demandas.spsempapel.sp.gov.bridemandas/documento/4366018A5759926 
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1•11.1.•••••••••1 
SGRITER2026100032DM 

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