Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
OFÍCIO N° 6/2026 em 7 de janeiro de 2026
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI.
01 /2C
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Considerando o Convênio n° 100006/2026, tendo por objeto
a transferência de recursos financeiros para execução de 175.578,51m2 de recapeamento
e pavimentação asfáltica em vias do município, no âmbito do Programa Articulação
Municipal e Consórcio de Municípios do Governo do Estado de São Paulo.
Considerando a necessidade de melhorias na malha viária do
município, tendo em vista que nos locais em questão os serviços pontuais paliativos já
não se mostram suficientes para restabelecer as condições adequadas de tráfego, faz-se
necessária a realização de recapeamento asfáltico, com o objetivo de garantir um
resultado com maior durabilidade do pavimento, segurança, e melhores condições de
trafegabilidade.
Considerando que as intervenções trarão benefícios diretos à
população, com a melhoria da mobilidade urbana, da segurança viária e da acessibilidade,
o recapeamento e a pavimentação asfáltica são fundamentais para a qualificação da
infraestrutura viária do município. As obras garantirão melhores condições de tráfego em
vias estratégicas, atualmente com pavimento desgastado ou inexistente, reduzindo riscos
de acidentes, custos de manutenção e promovendo maior conforto, fluidez e qualidade de
vida à população.
Esclarecemos ainda, que o repasse financeiro será realizado
após a realização do devido processo licitatório, conforme CLÁUSULA QUINTA - DA
LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS: Os recursos de responsabilidade do
ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO, após a expedição da ordem de serviço, em
conformidade de acordo com o artigo 10 do Decreto n° 68.484, de 26/04/2024 e com o
Plano de Trabalho.
Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal
o PROJETO DE LEI que "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A ABRIR
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA LEI N° 7.620/2025 - LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2.026, NA LEI N° 7.555/2.025 - LEI DE DIRETRIZES
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Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000
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ORÇAMENTÁRIAS DE 2.026 E NA LEI N° 7.606/2.025 — PLANO PLURIANUALPPA DE 2026 A 2029 E ALTERAÇÕES, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS".
Aguardando o pronunciamento dessa Ilustre Edilidade,
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
SAMANTA P
A Sua Excelência, o Senhor
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
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PROJETO DE LEI O 1 2 6
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A ABRIR
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA LEI N° 7.620/2025
- LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.026, NA LEI N° 7.555/2.025 - LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2.026 E NA LEI N°
7.606/2.025 — PLANO PLURIANUAL-PPA DE 2026 A 2029 E
ALTERAÇÕES, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são
conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por
decreto, crédito adicional suplementar de até R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE
REAIS) na Lei n° 7.606/2025 — PPA 2026/2029 e alterações, na Lei n° 7.555/2025 — LDO
de 2026 e alterações e na Lei n° 7.620/2025 — Lei Orçamentária de 2026, com as seguintes
classificações contábeis:
02.00.00 - PODER EXECUTIVO
02.12.00- SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
FUNÇÃO: 15— Urbanismo
SUBFUNÇÃO: 451 — Desenvolvimento e Infraestrutura Urbana
PROGRAMA: 0013 — Infraestrutura Urbana
Ação: 2.051 — Infraestrutura Viária e Drenagem Urbana
Elemento Econômico: 4.4.90.51.00 — Obras e Instalações
Fonte de Recurso: 02 — Transferências e Convênios Estaduais - Vinculados
Valor R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS)
ART. 2°. O crédito adicional suplementar autorizado no
artigo 10 desta Lei, correrá à conta de recursos especificados no art. 43, § 1°, inciso II, da
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, oriundo
do Convênio 100006/2026, firmado com o Governo do Estado de São Paulo, por meio da
Secretaria de Governo e Relações Institucionais, Vínculo Detalhado 02.100.0183.
ART. 3°. As alterações constantes nesta Lei, serão efetuadas
concomitantemente no P.P.A. - Plano Plurianual 2.026 a 2.029 e na L.D.O. - Lei de
Diretrizes Orçamentárias, para o exercício corrente.
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ART. 4°. As dotações incluídas na presente Lei poderão ser
suplementadas, se necessário, através de Decreto do Executivo Municipal até o limite de
vinte porcento do presente crédito.
ART. 5
0
. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SAMANTA P I BORINI
1
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
TERMO DE CONVÊNIO 100006/2026
Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo e Relações
Institucionais, e o Município de BIRIGUI, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para execução de
175.578.51m2 de recapeamento e pavimentação asfáltica em vias do município, no âmbito do Programa Articulação
Municipal e Consórcio de Municípios.
O Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria de Governo e Relações Institucionais, inscrita no CNPJ/MF
sob n° 08.775.269/0001-90, neste ato representada por seu Titular, Sr. GILBERTO KASSAB, inscrito no CPF/MF sob o
n°088.847.618-32, nos termos da autorização constante do Decreto n°61.229, de 17 de abril de 2015, e do despacho
autorizativo publicado no DOE de 17/10/2025, doravante denominado ESTADO, e o Município de BIRIGUI
, inscrito no CNPJ/MF sob n°46.151.718/0001-80, neste ato representado por sua Prefeita SAMANTA PAULA
ALBANI BORINI, doravante denominado MUNICIPIO, celebram o presente convênio, que se regerá no que couber,
pela Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, pela Lei n°6.544, de 22 de novembro de 1989, e pelo Decreto n°
66.173, de 26 de outubro de 2021, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: Constitui objeto do presente convênio a transferência de recursos financeiros
para execução de 175.578,51m2 de recapeamento e pavimentação asfáltica em vias do município, de acordo com o
correspondente Plano de Trabalho, que integra o presente instrumento, na seguinte conformidade:
Vias a serem beneficiadas:
1 AVENIDA AF1F JOSÉ ABDO:
Ti - Entre A Rua Modalali Fayad Mansour e Rua José Sanches Gusmán - extensão 327,53m - área 5.390,70m2
T2 - Entre Av. Isaura Macarini e Rua José Antônio Capei Sanches - extensão 1.363,54m - área 23.641,40m2
2 RUA FRANCISCO LAMACCHIA: Entre Avenida Antônio Da Silva Nunes e Avenida Paulo Da Silva Nunes - extensão
1.026,35m - área 7.185,99m2
3 RUA ANTÓNIO AGATIELO:
Ti - Entre Rua Tiradentes e Avenida Pedro Gonçalves - extensão 778,91m - 7.449,87m2
T2 - Entre Avenida Cidade Jardim e Rua Ernesto Ferracini Bilia - extensão 484.59m - área 4.412,47m2
4 RUA FLORINDO LOT: Entre Rua Donato Perroti e Rua João Paulo Tolomei - extensão 44,02m - área 497,25m2
5 RUA DONATO PERROTI: Entre Rua Florindo Lot e Rua Bahia - extensão 89,96m - 884,83m2
6 RUA JOÃO PAULO TOLOMEI: Entre Rua Braz Sanches Arriaga e Rua Francisco Valério - extensão 37,78m - área
391,39m2
7 RUA ÂNGELO TANTIN: Entre Rua Antônio Agatielo e Rua Francisco Valério - extensão 520,88m - área 5.202,57m2
8 RUA ETELVINO MOIMAZ: Entre Rua Tiradentes e Rua Francisco Valério - extensão 147,44m - área 1.454,96m2
9 RUA ALCIDES FERNANDES: Entre Rua Tiradentes e Rua Francisco Valério - extensão 149,06m - área 1.452,18m2
10 RUA JOSÉ TRONCOSO: Entre Rua João Galo e Rua Barão Do Rio Branco - extensão 330,22m - área 2.931,96m2
11 RUA ANCHIETA: Entre Rua João Galo e Rua Barão Do R o Branco - extensão 332,48m - área 2.902,49m2
12 RUA SALGADO FILHO: Entre Rua João Galo e Rua Barão Do Rio Branco - extensão 332,72m - 2.814,05m2
13 RUA SANTOS DUMONT: Entre Rua José Troncoso e Rua Marco Botteon - extensão 228,25m - área 2.089,45m2
14 RUA RIBEIRO DE BARROS: Entre Rua José Troncoso e Rua Marco Botteon - extensão 251,65m - 2.215,73m2
15 TRAVESSA MARECHAL DEODORO: Entre Rua Barão Do Rio Branco e Rua Saudades - extensão 128,07m -
1.214,68m2
16 AVENIDA 9 DE JULHO: Entre Avenida Euclides Miragaia e Viaduto Arlingo Bego - extensão 1.110,61m2 - área
20.061,85m2
17 RUA ELIAS ANTÔNIO: Entre Rua Guerino Bego e Avenida José Agostinho Rossi - extensão 142,74m2 - área
1.274,57m°
18 AVENIDA MANOEL SALGADO: Entre Rua Luiz José Urbano Boteon e Avenida Pedro Gonçalves - extensão
508,74m - 4.764,23m2
19 RUA DR. CARLOS CARVALHO ROSA: Entre Avenida Cidade Jardim e Rua Egídio Navarro - extensão 127,73m -
SGRITER2026100032DM
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área 1.206,07m2
20 RUA PEDRO SANCHES Y SANCHES: Entre Rua Dr Demonsthenes Guanais Pereira e Rua Braz Sanches Arriaga -
extensão 550,14m - 5.172,37m2
21 RUA JOÃO CORADAZZI: Entre Rua Bahia e Rua Dr. Carlos Carvalho Rosa -extensão 116.64m - área 1.197,37m2
22 RUA ANTENOR CLARINDO: Entre Rua Romildo Cervelatti e Avenida 9 De Julho - extensão 464.79m - área
4.431,21m2
23 RUA BRAZ SANCHES ARRIAGA: Entre Avenida Pedro Gonçalves e Rua Francisco Calestini - extensão 321,95m -
área 3.028,32m2
24 RUA BANIA: Entre Avenida Vitória Régia e Rua Pernambuco - extensão 912,20m - área 8.368,93m'
25 RUA CORIOLANO POMPEU PAES DE CAMPOS: Entre Rua Maranhão até Final - extensão 37,17m - área 297.05m2
26 RUA PARAÍBA: Entre Rua Bahia e Rua Tiradentes - extensão 266,83m - área 2.501.28m2
27 RUA MARANHÃO: Entre Rua Dr Demonsthenes Guanais Pereira e Rua Bahia - extensão 141,93m - área
1.274,43m2
28 RUA DR. DEMONSTHENES GUANAIS PEREIRA:
Ti - Entre Rua Pernambuco e Av. Dr. Arthur Cordeiro - extensão 471,60m - área 4.179,79m2
T2 - Entre Rua Leandra Teixeira Machado e Rua Waldemar Lot - extensão 281,40m - área 2.711,34m2
T3 - Entre Rua Donato Perroti e Avenida Pedro Gonçalves - extensão 158,24m - área 1.630,75m2
29 RUA ROBERTO CLARK: Entre Rua Bandeirantes e Rua Siqueira Campos - extensão 89,19m - área 808,17m2
30 RUA FUNDADORES: Entre Rua São Paulo e Rua 21 De Abril - extensão 183,72m - área 1.439,93m2
31 RUA JOSÉ ROMERA: Entre Avenida Cidade Jardim e Rua Luis Zambotti - extensão 427,13m - área 4.088,15m2
32 RUA ERNESTO FERRACINI BILIA: Entre Avenida Thomaz Lopes Fernandes e Rua José Romera - extensão
195,91m - área 1.717,71m2
33 AVENIDA VITÓRIA RÉGIA: Entre Rua Umberto Vignardi e Rua Antônio Agatielo - extensão 747,64m - área
10.887,15m2
34 RUA ANTÔNIO POLIZEL: Entre Rua Ambrósio Xavier e Avenida José Masson - extensão 464,03m - área
5.484,70m2
35 RUA JOÃO FACTUR: Entre Rua Antônio Polizel e Rua Euclides De Almeida - extensão 167,28m - área 1.644,24m2
36 AVENIDA JOÃO CERNACH: Entre Rua Getúlio Vargas e Avenida João Cernach - extensão 567,49m - área
5.504,49m2
37 AVENIDA JOSÉ AGOSTINHO ROSSI:
Ti - Entre Rua Fernando lbanhês e Rua Mantura Antônio - extensão 285.26m - área 4.087,80m2
T2 - Prolongamento Da Avenida José Agostinho Rossi até Rua Shigueru Sakai - extensão 579,25m - área 4.177,28m2
38 AVENIDA THOMAZ LOPES FERNANDES: Entre Rua Ernesto Ferracini Bilia e Rua Pedro Vendramine - extensão
213,96m - área 1.507,36m2
Total: extensão 16.107,02m - área 175.578,51m'
Serviços a serem executados:
1. SERVIÇOS PRELIMINARES — 6,00 M2
2. SETOR 1 — 40.909,52 M2
2.1 FRESAGEM — 10.678,75 M2
2.2 RECAPEAMENTO — 30.230,77 M2
3. SETOR 2 — 12.690,48 M2
3.1 FRESAGEM — 2.073,31 M2
3.2 RECAPEAMENTO — 10.617,17 M2
4. SETOR 3 — 36.161,04 M2
4.1 RECAPEAMENTO —36.161,04 M2
5. SETOR 4 — 9.539,65 M2
5.1 FRESAGEM —1.274,57 M2
5.2 RECAPEAMENTO —4.087,80 M2
•• •111•••••••••
•MMIIME=Me ,
SGRITER2026100032DM
,
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5.3 PAVIMENTAÇÃO — 4.177,28 M2
5.3.1 SERVIÇOS PRELIMINARES —4.177,28 M2
5.3.2 TERRAPLENAGEM —4.177,28 M2
5.3.3 DRENAGEM —631,15 M
5.3.4 PAVIMENTAÇÃO — 4.177,28 M2
6. SETOR 5 — 76.277,81 M2
6.1 RECAPEAMENTO — 76.277,81 M2
PARÁGRAFO ÚNICO: O Secretário de Governo e Relações Institucionais, após manifestação favorável do
Subsecretário de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais, amparada em pronunciamento do setor
técnico da referida Subsecretaria, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o
"caput", para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste e o acréscimo de
valor, desde que:
I - não importem transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro;:
II - seja apresentada justificativa objetiva pelo MUNICÍPIO; e
III - seja mantido o que foi pactuado quanto as suas características.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO: O controle e a fiscalização da
execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Secretaria de Governo e Relações Institucionais, por sua
Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais, e, pelo MUNICÍPIO, ao seu
representante para tanto indicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES: Para a execução do presente convênio, constituem
obrigações dos partícipes:
I - DO ESTADO:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida previamente à celebração do convênio, bem
assim as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica da obra;
b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;
c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as Cláusulas Quarta e Quinta do presente convênio;
II - DO MUNICÍPIO:
a) iniciar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, a execução da obra de que cuida a Cláusula
Primeira deste convênio, em conformidade com o Plano de Trabalho e com observância da legislação pertinente, bem
como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie, com início no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da data de assinatura do presente ajuste, prorrogável por igual período, na forma do parágrafo
único da Cláusula Primeira;
b) cumprir o disposto na Lei n°9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à acessibilidade para pessoas com
deficiência;
c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla
fiscalização do desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste;
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e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pelo
ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
f) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO. cobrindo o custo total da
execução da obra;
g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução
do objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de
qualquer responsabilidade;
h) instalar e manter legível placa de identificação, de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO, desde o
início da execução do objeto descrito na Cláusula Primeira até a realização de vistoria final a ser realizada pelos
técnicos de engenharia do ESTADO;
i) manter a regularidade perante os órgãos de controle:
j) manter atualizada a escrituração contábil dos atos relativos à execução do objeto descrito na cláusula primeira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prestação de contas a que se refere a alínea "e" do inciso II desta cláusula será
encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por
parte do órgão competente, sempre que solicitado, bem como quando houver:
1.necessidade de liberação do remanescente financeiro, conforme estabelecido na Cláusula Quinta deste instrumento,
para continuidade da execução do objeto conveniado;
2. mudança de exercício fiscal, a fim de atender determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, visando
à demonstração da aplicação financeira dos recursos recebidos e as atividades executadas no exercício anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo
ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO. fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de
contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas
das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do
repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à
Secretaria de Governo e Relações Institucionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na
prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de
recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo segundo desta cláusula no caso de
recolhimento de valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR: O valor do presente convênio é de RS 10.405.848,00 (dez milhões, quatrocentos
e cinco mil e oitocentos e quarenta e oito reais) dos quais R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) são de
responsabilidade do ESTADO e R$ 405.848,00 (quatrocentos e cinco mil e oitocentos e quarenta e oito reais), de
responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS: Os recursos de responsabilidade do
ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO, após a expedição da ordem de serviço, em conformidade de acordo com o
artigo 1° do Decreto n° 68.484, de 26/04/2024 e com o Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais
e regulamentares vigentes, nas seguintes condições:
a parcela: no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a ser paga após a expedição da ordem de serviço;
.11 .11..111•1
.11• •=••
SGRITER2026100032DM
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2 parcela: no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a ser paga após a aprovação da prestação de contas
da parcela anterior:
3a parcela: no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a ser paga após a aprovação da prestação de contas
da parcela anterior:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em qualquer caso, a liberação da parcela única ou da primeira parcela fica condicionada à
expedição de ordem de serviço e, no caso das parcelas subsequentes, à aprovação da prestação de contas atinente às
anteriores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será repassado ao MUNICÍPIO qualquer recurso de responsabilidade do ESTADO que
ultrapasse o valor total necessário à conclusão do objeto e de cada uma das etapas previstas no plano de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Deverá o MUNICÍPIO, como condição prévia à transferência de qualquer recurso do
ESTADO, fornecer documentação que comprove o custo efetivo final para a execução do objeto do presente convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE SUA APLICAÇÃO: Os recursos de responsabilidade do
ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a classificação
funcional programática 04.127.5126.4477.0000 - Articulação Municipal e Consorcio de Municípios, e a categoria
econômica 4.4.40.51.01 - Transferências à Municípios - Obras, ao passo que os recursos a cargo do MUNICÍPIO
oneração a classificação funcional programática 15.451.0015.1.015 e a categoria econômica 44.90.51.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, bem como
os recursos da contrapartida do MUNICÍPIO, quando houver, serão depositados em única conta vinculada ao convênio,
no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. todos os pagamentos decorrentes da execução do objeto conveniado deverão ser realizados através da conta
vinculada ao convênio;
2. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser
aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou
superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em
títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a uni mês;
3. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas,
exclusivamente, na execução da obra objeto deste ajuste;
4. quando das prestações de contas de que trata a Cláusula Terceira, inciso II. alínea "e" parágrafo primeiro, deverão
ser apresentados os extratos bancários dos períodos em questão, contendo o movimento diário (histórico) da conta,
juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco
do Brasil S.A., acompanhadas das respectivas conciliações bancárias;
5. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário
recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até
a data do efetivo depósito;
6. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo
mencionar o número deste convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos necessários para complementar a
execução do objeto a que se refere este convênio, quando for o caso, nos termos da alínea "g" do item II do artigo 4
0
do
Decreto n° 66.173/2021.
•••••••••...,
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente convênio é de 24 meses, a contar
da data de sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu
prazo de vigência prorrogado, mediante prévia justificativa, autorização do Secretário de Governo e Relações
Institucionais e celebração de termo de aditamento, observadas as disposições do Decreto n° 66.173, de 26 de outubro
de 2021, e demais normas regulamentares aplicáveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A prorrogação deste Convênio se dará, independentemente de termo de aditamento, desde
que previamente autorizada pelo Secretário de Governo e Relações Institucionais, nos seguintes casos:
1. quando ocorrer mora na liberação dos recursos, devidamente comprovada nos autos, pelo número de dias
correspondente ao de atraso da respectiva liberação:
2. para a prestação de contas finais, exclusivamente para objetos corweniados totalmente concluídos, a fim de
comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos na consecução do objeto conveniado.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO: Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes.
mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. e será rescindido por infração legal ou
descumprimento de qualquer de suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, o competente acerto de
contas.
CLÁUSULA NONA - DA AÇÃO PROMOCIONAL: Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua
Secretaria de Governo e Relações Institucionais obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
nos termos do § 1° do artigo 37 da Constituição da República.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer questões que
decorrerem deste convênio, que puderem ser resolvidas na esfera administrativa, com renúncia expressa de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assim o presente Termo digitalmente. sendo
assinado também pelas testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo, 06 de janeiro de 2026
SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
HIDEO AUGUSTO DENDINI
1111.1.1~11• •
SGRITER2026100032DM
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
SUBSECRETÁRIO
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA
GILBERTO KASSAB
SECRETÁRIO DE ESTADO
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
TESTEMUNHA(S):
MANOEL VICTOR DE AZEVEDO NETO - SUBSECRETÁRIO
SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
SIMONE JURGENFELDT - DIRETORA DE CONVÊNIOS
SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Assinado com senha por: MANOEL VICTOR DE AZEVEDO NETO - 06/01/2026 às 14:04:14
Assinado com senha por: SAMANTA PAULA ALBANI BORINI - 29/10/2025 às 09:59:51
Assinado com senha por: SIMONE JURGENFELDT - 06/01/2026 às 14:26:43
Assinado com senha por: HIDEO AUGUSTO DENDINI - 06/01/2026 às 12:47:08
Assinado com senha por: GILBERTO KASSAB - 06/01/2026 às 13:10:40
Documento IV' 4366018A5759926 - consulta é autenticada em:
https://demandas.spsempapel.sp.gov.bridemandas/documento/4366018A5759926
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