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Estado de São Paulo
Birigui — 13 de janeiro de 2026.
Parecer: 1/2026
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 1/2026 — "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA LEI N° 7.620/2025 - LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2026, NA LEI N° 7.555/2025 - LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DE 2026 E NA LEI N° 7.606/2025 - PLANO PLURIANUALPPA DE 2026 A 2029 E ALTERAÇÕES, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que autoriza o Município de Birigui a abrir crédito adicional
suplementar na Lei n° 7.620/2025 - Lei Orçamentária de 2026, na Lei n°
7.555/2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 e na Lei n° 7.606/2025 -
Plano Plurianual-PPA de 2026 a 2029 e alterações, e providências correlatas.
Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 37/2026, em 7 de
janeiro de 2026. Despachado para parecer em 13 de janeiro de 2026. Recebido
para parecer em 13 de janeiro 2026.
I — Do Projeto.
Projeto de lei com propósito de abertura de crédito
adicional suplementar, conforme esclarecido nas considerações, através de
convênio firmado com o governo estadual para repasse no valor de R$
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Estado de São Paulo
10.000.000,00 (dez milhões de reais), como estabelecido no artigo 1°, do
presente projeto de lei.
Esclarece que os recursos serão utilizados para
recapeamento e pavimentação asfáltica de vias municipais que estão
necessitando, Convênio n° 100006/2026, execução em metragens de
175.578,51 m2, justifica que serviços pontuais nos lugares determinados não
conseguem mais os resultados necessários.
Ainda nas considerações pontua que de acordo com
a cláusula quinta do respectivo convênio (doc. Juntado fls. 5/11), os recursos
serão transferidos para administração pública municipal apenas após a
celebração do processo licitatório, após a expedição da ordem de serviço para
execução das obras.
De acordo com a cláusula quinta, fls., os recursos
podem ser repassados de forma parcelada de acordo com o estabelecido na
referida cláusula e quantidades demonstradas.
II — Do Crédito Adicional Suplementar.
Créditos adicionais possuem a função de custear as
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento,
necessitando de autorização legislativa e se dividem em três categorias, dentre
elas os créditos especiais.
Os créditos suplementares de acordo com o artigo 41,
I, da Lei n° 4.320/64, são utilizados para reforço de dotação orçamentária, ainda
o artigo 42, determina a necessidade de lei para a abertura destes créditos, que
após a sua aprovação será aberto via decreto do poder Executivo.
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Esses créditos são provenientes de excesso de
arrecadação, conforme estabelece o artigo 43, § 1°, II, da Lei n° 4.320/64 — Lei
do Orçamento, sendo definido no § 3°, do mesmo artigo, excesso de
arrecadação como o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre
a arrecadação prevista e a realizada, sendo considerado a tendência do
exercício.
Importante destacar que se encontra de acordo com
o artigo 46, da Lei n° 4.320/64, o presente projeto de lei, indicando a importância,
a espécie do mesmo e a classificação da despesa.
III — Do Direito.
O artigo 167 da Constituição Federal é bem claro
quanto ao tema:
Art. 167. São vedados: (....) - V - a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
Neste caso, a transferência destes valores se dá
conforme limites autorizados pelo legislativo, ou seja, o próprio fato da
transferência de valores dentro do orçamento, anulando um crédito que tem mais
recursos do que será utilizado, lançando estes valores para outro elemento, deve
guardar proporções ou valores autorizados pelo legislativo.
Eis jurisprudência nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Parágrafo único do artigo
42da Lei n24.501, de 08 de dezembro de 2017, do Município de Novo
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Horizonte Abertura de crédito suplementar sem prévia autorização
legislativa, por ato da Mesa da Câmara Municipal Lei de natureza
orçamentária A abertura de crédito adicional suplementar depende de
prévia autorização legislativa, por força do princípio da legalidade da
despesa pública, com previsão no artigo 167 da Constituição Federal
Violação aos artigos 52 e 176, incisos V, VI e VII, da Constituição do Estado
de São Paulo. Ação Direta de Inconstitucionalidade n2 2062744-
70.2018.8.26.0000.
Eis jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo:
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO
E FINANCEIRO. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS ACIMA DO
ÍNDICE INFLACIONÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES COM BASE EM EXCESSO DE ARRECADAÇÃO QUE
NÃO SE CONCRETIZOU E COM BASE EM SUPERÁVIT FINANCEIRO
INSUFICIENTE. INCONSISTÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
AO SISTEMA AUDESP. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA
EVIDENCIAÇÃO CONTÁBIL. CONTABILIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS.
CONTROLE INTERNO. HORAS EXTRAS. ALMOXARIFADO DA SAÚDE.
AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS — AVCB.
PROBLEMAS DE INFRAESTRUTURA NAS UNIDADES DE ENSINO E
SAÚDE. CONTABILIZAÇÃO DE INATIVOS NAS DESPESAS DO ENSINO.
PARECER FAVORÁVEL. RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO.
DETERMINAÇÃO. Além disso, o Executivo local realizou abertura de
créditos suplementares com base em excesso de arrecadação que
não se concretizou e em superávit financeiro insuficiente. Portanto,
determino que a Origem somente realize a abertura de créditos
adicionais por excesso de arrecadação e/ou e superávit financeiro
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FERNANDO BAG010 BARBIERE
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Estado de São Paulo
caso efetivamente se concretizem e nos moldes da Lei 4.320/64. TC004093.989.18-4. 25/08/2020. (grifo nosso).
Lei n° 4320/64:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os
destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados
a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica; III -
extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa. § 1° Consideram-se recursos para o fim deste
artigo, desde que não comprometidos: (....) II - os provenientes de excesso
de arrecadação;
O artigo 2°, estabelece que os recursos serão de
acordo com o artigo 43, § 1°, II da Lei n°4320/64, II - os provenientes de excesso
de arrecadação, autorizados em lei, estando de acordo com a Lei de
Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar n° 101/2000 — LRF, documentos
necessários juntados ao projeto.
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Estado de São Paulo
IV - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
V — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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