br-locleg corpus explorer

← Birigui (SP)

materia nº 1/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-13
EmentaREF. PL 1/2026 (PELA LEGALIDADE)
native_id40825

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-19 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 16/01/2026
2026-01-15 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15 DE JANEIRO DE 2026
2026-01-13 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 01/2026 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15 DE JANEIRO DE 2026
2026-01-13 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2026-01-13 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

eâmara c7Kunicipal de C73ir4iüi
Estado de São Paulo 
Birigui — 13 de janeiro de 2026. 
Parecer: 1/2026 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 1/2026 — "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A 
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA LEI N° 7.620/2025 - LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2026, NA LEI N° 7.555/2025 - LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS DE 2026 E NA LEI N° 7.606/2025 - PLANO PLURIANUAL￾PPA DE 2026 A 2029 E ALTERAÇÕES, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que autoriza o Município de Birigui a abrir crédito adicional 
suplementar na Lei n° 7.620/2025 - Lei Orçamentária de 2026, na Lei n° 
7.555/2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 e na Lei n° 7.606/2025 - 
Plano Plurianual-PPA de 2026 a 2029 e alterações, e providências correlatas. 
Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 37/2026, em 7 de 
janeiro de 2026. Despachado para parecer em 13 de janeiro de 2026. Recebido 
para parecer em 13 de janeiro 2026. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei com propósito de abertura de crédito 
adicional suplementar, conforme esclarecido nas considerações, através de 
convênio firmado com o governo estadual para repasse no valor de R$ 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
A aocrn ccm i113nalkel W. e•,,
eâmara ciKunicipal de cario" 
Estado de São Paulo 
10.000.000,00 (dez milhões de reais), como estabelecido no artigo 1°, do 
presente projeto de lei. 
Esclarece que os recursos serão utilizados para 
recapeamento e pavimentação asfáltica de vias municipais que estão 
necessitando, Convênio n° 100006/2026, execução em metragens de 
175.578,51 m2, justifica que serviços pontuais nos lugares determinados não 
conseguem mais os resultados necessários. 
Ainda nas considerações pontua que de acordo com 
a cláusula quinta do respectivo convênio (doc. Juntado fls. 5/11), os recursos 
serão transferidos para administração pública municipal apenas após a 
celebração do processo licitatório, após a expedição da ordem de serviço para 
execução das obras. 
De acordo com a cláusula quinta, fls., os recursos 
podem ser repassados de forma parcelada de acordo com o estabelecido na 
referida cláusula e quantidades demonstradas. 
II — Do Crédito Adicional Suplementar. 
Créditos adicionais possuem a função de custear as 
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento, 
necessitando de autorização legislativa e se dividem em três categorias, dentre 
elas os créditos especiais. 
Os créditos suplementares de acordo com o artigo 41, 
I, da Lei n° 4.320/64, são utilizados para reforço de dotação orçamentária, ainda 
o artigo 42, determina a necessidade de lei para a abertura destes créditos, que 
após a sua aprovação será aberto via decreto do poder Executivo. 
ASSO.° 1...1.1.1.1I 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
twAnni0.10: Mn .1 iV01.1..,1 le Venk.N.10 1' 
hear-Jta,••~Jaylnadervellgkall e 
Simara ciKunici pal de c-arigcti 
Estado de São Paulo 
Esses créditos são provenientes de excesso de 
arrecadação, conforme estabelece o artigo 43, § 1°, II, da Lei n° 4.320/64 — Lei 
do Orçamento, sendo definido no § 3°, do mesmo artigo, excesso de 
arrecadação como o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre 
a arrecadação prevista e a realizada, sendo considerado a tendência do 
exercício. 
Importante destacar que se encontra de acordo com 
o artigo 46, da Lei n° 4.320/64, o presente projeto de lei, indicando a importância, 
a espécie do mesmo e a classificação da despesa. 
III — Do Direito. 
O artigo 167 da Constituição Federal é bem claro 
quanto ao tema: 
Art. 167. São vedados: (....) - V - a abertura de crédito suplementar ou 
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes; 
Neste caso, a transferência destes valores se dá 
conforme limites autorizados pelo legislativo, ou seja, o próprio fato da 
transferência de valores dentro do orçamento, anulando um crédito que tem mais 
recursos do que será utilizado, lançando estes valores para outro elemento, deve 
guardar proporções ou valores autorizados pelo legislativo. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Parágrafo único do artigo 
42da Lei n24.501, de 08 de dezembro de 2017, do Município de Novo 
g`,4-JU ,a1,—YiN I 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
[...M.M.,. • NI nietv.• paru w. en• SERPRO 
árnara cNunicipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
Horizonte Abertura de crédito suplementar sem prévia autorização 
legislativa, por ato da Mesa da Câmara Municipal Lei de natureza 
orçamentária A abertura de crédito adicional suplementar depende de 
prévia autorização legislativa, por força do princípio da legalidade da 
despesa pública, com previsão no artigo 167 da Constituição Federal 
Violação aos artigos 52 e 176, incisos V, VI e VII, da Constituição do Estado 
de São Paulo. Ação Direta de Inconstitucionalidade n2 2062744-
70.2018.8.26.0000. 
Eis jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo: 
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO 
E FINANCEIRO. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS ACIMA DO 
ÍNDICE INFLACIONÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITOS 
SUPLEMENTARES COM BASE EM EXCESSO DE ARRECADAÇÃO QUE 
NÃO SE CONCRETIZOU E COM BASE EM SUPERÁVIT FINANCEIRO 
INSUFICIENTE. INCONSISTÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS 
AO SISTEMA AUDESP. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA 
EVIDENCIAÇÃO CONTÁBIL. CONTABILIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS. 
CONTROLE INTERNO. HORAS EXTRAS. ALMOXARIFADO DA SAÚDE. 
AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS — AVCB. 
PROBLEMAS DE INFRAESTRUTURA NAS UNIDADES DE ENSINO E 
SAÚDE. CONTABILIZAÇÃO DE INATIVOS NAS DESPESAS DO ENSINO. 
PARECER FAVORÁVEL. RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO. 
DETERMINAÇÃO. Além disso, o Executivo local realizou abertura de 
créditos suplementares com base em excesso de arrecadação que 
não se concretizou e em superávit financeiro insuficiente. Portanto, 
determino que a Origem somente realize a abertura de créditos 
adicionais por excesso de arrecadação e/ou e superávit financeiro 
4 wcrumtwn 
FERNANDO BAG010 BARBIERE 
IdtpuWaronk,...an•dorsilpui SIIRPRO 
eetinara c-Municipal de cario" 
Estado de São Paulo 
caso efetivamente se concretizem e nos moldes da Lei 4.320/64. TC￾004093.989.18-4. 25/08/2020. (grifo nosso). 
Lei n° 4320/64: 
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os 
destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados 
a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica; III - 
extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso 
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo. 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida 
de exposição justificativa. § 1° Consideram-se recursos para o fim deste 
artigo, desde que não comprometidos: (....) II - os provenientes de excesso 
de arrecadação; 
O artigo 2°, estabelece que os recursos serão de 
acordo com o artigo 43, § 1°, II da Lei n°4320/64, II - os provenientes de excesso 
de arrecadação, autorizados em lei, estando de acordo com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar n° 101/2000 — LRF, documentos 
necessários juntados ao projeto. 
5 
t 
FERNANDO BA0010 BARINERE km 
SIRPRO 
cuolonnda. com a ...Irra e 
nre,....nms*ersk. 
eárnara cNunicipal de cari, cti 
Estado de São Paulo 
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
V — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
▪ 1P4.."1.Tt 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
;'111 
com á u+Se lar ve,ga.,+•,. €0 hu▪ ,./~we p..todnonademik.ital SUPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
6 

open original →