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materia nº 2/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaREF. PL 165/2025 (PELA INCONSTITUCIONALIDADE)
native_id40884

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-18 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 12/02/2026
2026-02-10 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026
2026-02-06 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR 6/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

amara cMunicipal de cBiri üi 
Estado de São Paulo 
Birigui — 22 de janeiro de 2026. 
Parecer: 2/2026 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 165/2025 — "DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE 
CONVERSÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA 
LEVE, APLICADAS PELO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, EM DOAÇÃO DE 
SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador 
Paulo Sergio de Oliveira que dispõe sobre a possibilidade de conversão do 
pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo Município de 
Birigui, em doação de sangue e de medula óssea. Projeto registrado no 
Protocolo Geral desta Casa sob número 3603/2026, em 17 de dezembro de 
2025. Despachado para parecer em 22 de janeiro de 2026. Recebido para 
parecer em 22 de janeiro 2026. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata de destinação de recursos 
provenientes da arrecadação de multas de trânsito do município, para a 
conversão do pagamento a quem autorizar, para a doação de sangue e de 
medula óssea. 
AS,NADO V,11}..rf 
FERNANDO BAO010 BARBIERE 
A cervbrmiclaCe com a mde p:r - 
http://serpfe.sov...stnarlordlgttal SUPRO 
1 
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Estado de São Paulo 
Esclarece em seu artigo 1°, que as referidas multas 
objeto do presente projeto de lei são as de natureza leve, acrescenta ainda em 
seu parágrafo único, que veículos licenciados em outros estados não poderão 
de utilizar da conversão que trata o projeto de lei, artigo 2°, esclarece que a 
conversão será facultativa, cabendo ao motorista que teve multa aplicada a optar 
pelo procedimento ou não, neste caso deverá efetuar o pagamento estipulado 
na multa. 
Estabelece o artigo 3°, que a autoridade responsável 
de trânsito é quem no momento da lavratura de autuação será incumbida de 
informar ao infrator, em caso d infração de natureza leve, que poderá converter 
a multa em doação de sangue ou de medula óssea se consenti, sendo que a 
respectiva conversão será limitada a duas infrações por ano e por condutor. 
Assim como especifica o artigo 4°, o condutor munido 
do comprovante de doação deverá comparecer ao órgão competente, este 
documento deverá ser emitido no ato da doação pelo órgão de hemoterapia ou 
de medula óssea responsável com as informações descritas no parágrafo único 
do artigo 4°, do presente projeto de lei. 
Não efetuando a doação, perderá o direito de 
conversão e deverá efetuar o pagamento da multa de trânsito, este projeto de lei 
não interfere em penalidades estaduais e federais, conforme o artigo 6°, 
determina. 
II — Do Direito. 
Apesar do projeto de lei ter um objetivo nobre em 
relação a doação de sangue ou de medula óssea, ainda mais nos dias atuais em 
que são realizadas campanhas relacionadas a essas duas causas 
2
A,P4.0 biGlIALVÉM11,
FERNANDO ~10 BARBIERE 
h~/Nrpro ,OV../IMInad o ~UI SERPRO 
eâmara c-Municipal de Carigui 
Estado de São Paulo 
importantíssimas para toda a sociedade, a fim, de garantir a prestação, 
efetivação de dois direitos fundamentais, que é o direito à saúde e o direito à 
vida, que na maioria das vezes não depende apenas do poder público, mas 
também da conscientização da sociedade de modo geral para efetivá-los, o 
projeto de lei apresenta vício formal de competência. 
A destinação de recursos arrecadados pelo município 
é matéria de competência do chefe do poder Executivo, não cabe nas atribuições 
parlamentares a respectiva competência, apesar que concorrente a competência 
em certas matérias tributárias, entre o poder Executivo e Legislativo, que não é 
o caso do presente projeto de lei. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 2.982/2020, do 
Município de Itirapina, de iniciativa parlamentar que "dispõe sobre a 
isenção do imposto predial e territorial urbano (IPTU) às pessoas que 
especifica e dá outras providências ". Isenção concedida a idosos e 
portadores de doenças grave e incurável. Vício de iniciativa. 
lnocorrência. Supremo Tribunal Federal que já firmou o entendimento 
no sentido de que a competência para iniciar processo legislativo 
sobre matéria tributária não é privativa do Poder Executivo. 
Repercussão Geral no ARE 743.480/MG. Tema 682: 'Inexistência de 
reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as que 
concedem renúncia fiscal'. Inocorrente afronta ao artigo 176, I e II da 
Carta Bandeirante. Norma que se projeta exercício posterior àquele em que 
edita. Artigo 113 do ADCT. lnaplicabilidade ao caso em exame, por integrar, 
nos termos do art. 106, também do ADCT, o 'Novo Regime Fiscal dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União'. Precedentes. Pedido 
improcedente." (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2213427-
3 ASSNADO DIGITAI LI r 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A conlornaidade torro ass non ra 
hrepg/serpropmbrimfilnedar SERPRO 
âmara c-Municipal de carígcti 
Estado de São Paulo 
51.2020.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: órgão 
Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 
05/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) (grifo nosso) 
O Supremo Tribunal Federal definiu a matéria no 
Tema n° 682, que determina ser de competência concorrente legislar em relação 
a matéria tributária mesmo em caso de isenções, por não estar elencada no rol 
de matérias exclusivas do poder Executivo, conforme o artigo 61, § 1°, e 84, da 
Constituição Federal. 
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2° e 
61, § 1°, II, b, da Constituição federal, se há reserva de iniciativa de leis 
tributárias ao Chefe do Poder Executivo, quando tais leis impliquem 
redução ou extinção de tributos, com a consequente diminuição de receitas 
orçamentárias. 
Tese: lnexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para 
leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal. 
Ocorre que não se trata do objeto do presente projeto 
de lei, se trata de destinação de recursos arrecadados através de multas de 
trânsito municipais, recursos esses que são de competência do poder Executivo 
em dar destinação de acordo com seu planejamento administrativo, interferindo 
dessa forma em matéria de organização administrativa. 
Projeto de lei infringe os artigos 40, da Lei Orgânica 
do município de Birigui, artigos 47, XI e XIV, da Constituição de estado de São 
Paulo e artigos 2°, 61, § 1°, alínea "h" e 84, da Constituição Federal, 
4 
ASSINADO DWALWArt 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
r tiniu m lattl• alal a ...II,. 00. atra,. eer 
fittpMerpre Sev briassinaderdIghal @SERPA° 
eárnara ciKunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
Eis jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de 
São Paulo nesse sentido: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA 
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE POÁ, CONTRA A LEI MUNICIPAL N. 4.2 
84/202 3. 2. PROCEDÊNCIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE 
ALTERA DESTINAÇÃO DE VALORES ARRECADADOS COM 
APLICAÇÃO DE MULTAS. VALORES ANTES DIRECIONADOS A 
FUNDO MUNICIPAL. MATÉRIA DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO. 
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE 
INICIATIVA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS PREVISTAS 
NOS ARTS. 5°, E 47, II, XI E XVII, 17 4, III E §4°, 1, TODAS DA 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 4. AÇÃO JULGADA 
PROCEDENTE. (....) Em rigor, a matéria objeto da norma é de cunho 
orçamentário, cuja iniciativa é do chefe do Poder Executivo, conforme 
os arts. 47, XI e XVII, 174, III e §4°, 1, da Constituição Estadual e art. 
art. 165, III, da Constituição Federal. Nesse sentido tem decidido este 
Órgão Especial em situações análogas: Direta de Inconstitucionalidade 
2283168-13.2022.8.26.0000, Rel. Des. Vianna Cotrim, j. 08/03/2023; Direta 
de Inconstitucionalidade 2054322-67.2022.8.26.0000, Rel. Des. Costabile 
e Solimene, j. 03/08/2022; Direta de Inconstitucionalidade 2028555-
95.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 16/06/2021; Direta de 
Inconstitucionalidade 2119395-54.2020.8.26.0000, Rel. Des. Soares 
Levada, j. 28/04/2021; Direta de Inconstitucionalidade 2119369-
56.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 02/12/2020. Assim, ao 
alterar a destinação de recursos financeiros do Município, 
inicialmente alocados para fundo determinado, houve violação ao 
princípio da separação de Poderes. Revela-se, portanto, inequívoca a 
configuração do vício no processo legislativo alegado na inicial da 
demanda, de modo que é de rigor o reconhecimento da 
5
ASSINÁ, 1.1p4r1,1.1, TE 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 11 
e "PR° 
1 
eárnara cfkunicipal de CU irig
Estado de São Paulo 
inconstitucionalidade formal da Lei n. 4.284/2023 do Município de Poá, 
por violação às normas previstas nos arts. 5°, e 47, II, XI e XVII, 174, III 
e §4°, 1, todas da Constituição do Estado de São Paulo, normas 
aplicáveis aos municípios por força do princípio da simetria (art. 144 
da Carta Bandeirante). (ADI n° 2110459-35.2023.8.26.0000, rel. Des. 
Campos Mello, j. em 23.8.2023);. (grifo nosso). 
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. DESTINAÇÃO DE RECEITAS MUNICIPAIS. 
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em Exame 1. Ação direta de 
inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Mauá contra a 
Mesa da Câmara Municipal de Mauá, visando a declaração de 
inconstitucionalidade da Lei Municipal n°5.720/2021, que destina receitas 
de multas a estabelecimentos comerciais em desacordo com decretos 
municipais de combate à Covid-19 e a pequenos comércios atingidos pela 
pandemia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste 
em determinar se a Lei Municipal n° 5.720/2021, de iniciativa do Legislativo, 
viola o princípio da separação dos poderes e a reserva de administração 
ao tratar de matéria orçamentária e de gestão administrativa, que seriam 
de competência exclusiva do Poder Executivo. III. Razões de Decidir 3. A 
autonomia legislativa municipal deve respeitar os limites constitucionais 
estaduais e federais, sendo que a destinação de receitas e a gestão de atos 
administrativos são de iniciativa do chefe do Poder Executivo, conforme a 
Constituição Estadual e Federal. 4. A norma impugnada interfere na 
gestão administrativa municipal e na destinação de receitas, 
invadindo a competência do Poder Executivo e violando os princípios 
da Reserva da Administração e da Separação dos Poderes. IV. 
Dispositivo e Tese 5. Ação julgada procedente. Declaração de 
inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 5.720/2021. Tese de 
julgamento: 1. A destinação de receitas e atos de estão 
6 ASSINADO OrDIIAWINU 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
hrepWsenxemOr/emlnader...1 O URPRO 
eárnara c-Municipal de Cario" 
Estado de São Paulo 
administrativa são de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. 2. A 
interferência legislativa em matéria orçamentária e administrativa 
viola a separação dos poderes. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 
2099789-98.2024.8.26.0000. (grifo nosso). 
Como ser observado é matéria de competência do 
poder Executivo a destinação de recursos de arrecadação de multas de trânsito, 
matéria orçamentária que se relaciona com a organização administrativa da 
própria administração pública, assim o presente projeto de lei possui vício forma 
de iniciativa. 
III — Imposição de Prazo para Adequação. 
Ocorre vício de iniciativa, formal, pois não pode o 
poder Legislativo impor prazo em projeto de lei para que outro poder, o Executivo 
no caso cumpra a determinação estabelecida, em se tratando do presente 
projeto de lei, caberia ao Executivo Municipal a sua adequação. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal n° 5.447, de 
18.02.19, de autoria parlamentar, dispondo sobre as diretrizes de 
alimentação saudável junto às escolas do Município de Mauá. Vício de 
iniciativa. lnocorrência. Iniciativa legislativa comum. Recente orientação do 
Eg. Supremo Tribunal Federal. Art. 2°. Determina observância ao disposto 
no 'projeto de lei'. Insustentável determinar cumprimento a texto sem 
obrigatoriedade projeto de lei, em afronta direta ao princípio da legalidade 
(art. 5
0, II da CF e art. 144 da CE). Exclusão da palavra 'projeto' se impõe. 
Arts. 4
0 e 6°. O art. 4°, ao tornar obrigatória a presença de cláusula nos 
contratos firmados entre a Administração (escolas públicas) e eventual 
7 ASSINADO IW,AtIdt•Ilt 
111 FERNANDO BA0010 BARBIERE 
0••••,••• dad• • ...no., ;st. se r 
ntqw••••••,,Ariauleuelor.dig. e SERRA* 
eâmara cMunicipal de Carigüi 
Estado de São Paulo 
prestador de serviço público (proprietário da cantina, se for o caso), bem 
como o art. 6° ao impor a adequação ao disposto da Lei pelas escolas 
municipais locais em "prazo determinado", acarretaram inequívoca 
ingerência à reserva da administração. Cabe ao Executivo a gestão 
administrativa. Ofendida a separação dos poderes. Afronta a preceitos 
constitucionais (arts. 5°; 47, inciso XIV e 144 da Constituição Estadual). 
Precedentes. Interpretação conforme, sem redução de texto, para afastar 
das imposições feitas, as escolas públicas municipais. Art. 5°. Dispositivo 
disciplinando conteúdo pedagógico. Violação ao pacto federativo. 
Ocorrência. Inviável norma local legislar sobre diretrizes e bases da 
educação nacional. Competência da União (art. 22, inciso XXIV, da 
Constituição Federal). Precedentes. Ação procedente, em parte. (....) O art. 
4°, ao tornar obrigatória a presença de cláusula nos contratos firmados 
entre a Administração (escolas públicas) e eventual prestador de serviço 
público (proprietário da cantina, se for o caso), bem como o art. 6° ao 
impor a adequação ao disposto da Lei pelas escolas municipais locais 
em "prazo determinado", acarretou inequívoca ingerência em questão 
claramente administrativa. Inadmissível invasão do Legislativo na 
questão, restando configurada violação ao princípio da separação de 
poderes. ADIn n° 2.297.877-24.2020.8.26.0000 — São Paulo. (grifo nosso). 
Dessa forma não pode impor-se prazo uma lei de 
iniciativa do poder Legislativo, para que o poder Executivo a cumpra, havendo 
infringência ao artigo 5°, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 2°, da 
Constituição Federal. 
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
8 AS,MADO ../%10411 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
pa. se, vor.ada arr. 0 
SERPRO 
eárnara c-Municipal de cari g
Estado de São Paulo 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
V — Conclusão. 
Assim, opinamos pela inconstitucionalidade da 
propositura, submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, 
e aos demais membros da Casa. 
AUNADO .114.4 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
e 
11 
URPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
9 

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