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Estado de São Paulo
Birigui — 22 de janeiro de 2026.
Parecer: 2/2026
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 165/2025 — "DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA
LEVE, APLICADAS PELO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, EM DOAÇÃO DE
SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador
Paulo Sergio de Oliveira que dispõe sobre a possibilidade de conversão do
pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo Município de
Birigui, em doação de sangue e de medula óssea. Projeto registrado no
Protocolo Geral desta Casa sob número 3603/2026, em 17 de dezembro de
2025. Despachado para parecer em 22 de janeiro de 2026. Recebido para
parecer em 22 de janeiro 2026.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata de destinação de recursos
provenientes da arrecadação de multas de trânsito do município, para a
conversão do pagamento a quem autorizar, para a doação de sangue e de
medula óssea.
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FERNANDO BAO010 BARBIERE
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Estado de São Paulo
Esclarece em seu artigo 1°, que as referidas multas
objeto do presente projeto de lei são as de natureza leve, acrescenta ainda em
seu parágrafo único, que veículos licenciados em outros estados não poderão
de utilizar da conversão que trata o projeto de lei, artigo 2°, esclarece que a
conversão será facultativa, cabendo ao motorista que teve multa aplicada a optar
pelo procedimento ou não, neste caso deverá efetuar o pagamento estipulado
na multa.
Estabelece o artigo 3°, que a autoridade responsável
de trânsito é quem no momento da lavratura de autuação será incumbida de
informar ao infrator, em caso d infração de natureza leve, que poderá converter
a multa em doação de sangue ou de medula óssea se consenti, sendo que a
respectiva conversão será limitada a duas infrações por ano e por condutor.
Assim como especifica o artigo 4°, o condutor munido
do comprovante de doação deverá comparecer ao órgão competente, este
documento deverá ser emitido no ato da doação pelo órgão de hemoterapia ou
de medula óssea responsável com as informações descritas no parágrafo único
do artigo 4°, do presente projeto de lei.
Não efetuando a doação, perderá o direito de
conversão e deverá efetuar o pagamento da multa de trânsito, este projeto de lei
não interfere em penalidades estaduais e federais, conforme o artigo 6°,
determina.
II — Do Direito.
Apesar do projeto de lei ter um objetivo nobre em
relação a doação de sangue ou de medula óssea, ainda mais nos dias atuais em
que são realizadas campanhas relacionadas a essas duas causas
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Estado de São Paulo
importantíssimas para toda a sociedade, a fim, de garantir a prestação,
efetivação de dois direitos fundamentais, que é o direito à saúde e o direito à
vida, que na maioria das vezes não depende apenas do poder público, mas
também da conscientização da sociedade de modo geral para efetivá-los, o
projeto de lei apresenta vício formal de competência.
A destinação de recursos arrecadados pelo município
é matéria de competência do chefe do poder Executivo, não cabe nas atribuições
parlamentares a respectiva competência, apesar que concorrente a competência
em certas matérias tributárias, entre o poder Executivo e Legislativo, que não é
o caso do presente projeto de lei.
Eis jurisprudência nesse sentido:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 2.982/2020, do
Município de Itirapina, de iniciativa parlamentar que "dispõe sobre a
isenção do imposto predial e territorial urbano (IPTU) às pessoas que
especifica e dá outras providências ". Isenção concedida a idosos e
portadores de doenças grave e incurável. Vício de iniciativa.
lnocorrência. Supremo Tribunal Federal que já firmou o entendimento
no sentido de que a competência para iniciar processo legislativo
sobre matéria tributária não é privativa do Poder Executivo.
Repercussão Geral no ARE 743.480/MG. Tema 682: 'Inexistência de
reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as que
concedem renúncia fiscal'. Inocorrente afronta ao artigo 176, I e II da
Carta Bandeirante. Norma que se projeta exercício posterior àquele em que
edita. Artigo 113 do ADCT. lnaplicabilidade ao caso em exame, por integrar,
nos termos do art. 106, também do ADCT, o 'Novo Regime Fiscal dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União'. Precedentes. Pedido
improcedente." (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2213427-
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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51.2020.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: órgão
Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento:
05/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) (grifo nosso)
O Supremo Tribunal Federal definiu a matéria no
Tema n° 682, que determina ser de competência concorrente legislar em relação
a matéria tributária mesmo em caso de isenções, por não estar elencada no rol
de matérias exclusivas do poder Executivo, conforme o artigo 61, § 1°, e 84, da
Constituição Federal.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2° e
61, § 1°, II, b, da Constituição federal, se há reserva de iniciativa de leis
tributárias ao Chefe do Poder Executivo, quando tais leis impliquem
redução ou extinção de tributos, com a consequente diminuição de receitas
orçamentárias.
Tese: lnexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para
leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal.
Ocorre que não se trata do objeto do presente projeto
de lei, se trata de destinação de recursos arrecadados através de multas de
trânsito municipais, recursos esses que são de competência do poder Executivo
em dar destinação de acordo com seu planejamento administrativo, interferindo
dessa forma em matéria de organização administrativa.
Projeto de lei infringe os artigos 40, da Lei Orgânica
do município de Birigui, artigos 47, XI e XIV, da Constituição de estado de São
Paulo e artigos 2°, 61, § 1°, alínea "h" e 84, da Constituição Federal,
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Estado de São Paulo
Eis jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE POÁ, CONTRA A LEI MUNICIPAL N. 4.2
84/202 3. 2. PROCEDÊNCIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE
ALTERA DESTINAÇÃO DE VALORES ARRECADADOS COM
APLICAÇÃO DE MULTAS. VALORES ANTES DIRECIONADOS A
FUNDO MUNICIPAL. MATÉRIA DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO.
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE
INICIATIVA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS PREVISTAS
NOS ARTS. 5°, E 47, II, XI E XVII, 17 4, III E §4°, 1, TODAS DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 4. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. (....) Em rigor, a matéria objeto da norma é de cunho
orçamentário, cuja iniciativa é do chefe do Poder Executivo, conforme
os arts. 47, XI e XVII, 174, III e §4°, 1, da Constituição Estadual e art.
art. 165, III, da Constituição Federal. Nesse sentido tem decidido este
Órgão Especial em situações análogas: Direta de Inconstitucionalidade
2283168-13.2022.8.26.0000, Rel. Des. Vianna Cotrim, j. 08/03/2023; Direta
de Inconstitucionalidade 2054322-67.2022.8.26.0000, Rel. Des. Costabile
e Solimene, j. 03/08/2022; Direta de Inconstitucionalidade 2028555-
95.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 16/06/2021; Direta de
Inconstitucionalidade 2119395-54.2020.8.26.0000, Rel. Des. Soares
Levada, j. 28/04/2021; Direta de Inconstitucionalidade 2119369-
56.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 02/12/2020. Assim, ao
alterar a destinação de recursos financeiros do Município,
inicialmente alocados para fundo determinado, houve violação ao
princípio da separação de Poderes. Revela-se, portanto, inequívoca a
configuração do vício no processo legislativo alegado na inicial da
demanda, de modo que é de rigor o reconhecimento da
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ASSINÁ, 1.1p4r1,1.1, TE
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Estado de São Paulo
inconstitucionalidade formal da Lei n. 4.284/2023 do Município de Poá,
por violação às normas previstas nos arts. 5°, e 47, II, XI e XVII, 174, III
e §4°, 1, todas da Constituição do Estado de São Paulo, normas
aplicáveis aos municípios por força do princípio da simetria (art. 144
da Carta Bandeirante). (ADI n° 2110459-35.2023.8.26.0000, rel. Des.
Campos Mello, j. em 23.8.2023);. (grifo nosso).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DESTINAÇÃO DE RECEITAS MUNICIPAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em Exame 1. Ação direta de
inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Mauá contra a
Mesa da Câmara Municipal de Mauá, visando a declaração de
inconstitucionalidade da Lei Municipal n°5.720/2021, que destina receitas
de multas a estabelecimentos comerciais em desacordo com decretos
municipais de combate à Covid-19 e a pequenos comércios atingidos pela
pandemia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste
em determinar se a Lei Municipal n° 5.720/2021, de iniciativa do Legislativo,
viola o princípio da separação dos poderes e a reserva de administração
ao tratar de matéria orçamentária e de gestão administrativa, que seriam
de competência exclusiva do Poder Executivo. III. Razões de Decidir 3. A
autonomia legislativa municipal deve respeitar os limites constitucionais
estaduais e federais, sendo que a destinação de receitas e a gestão de atos
administrativos são de iniciativa do chefe do Poder Executivo, conforme a
Constituição Estadual e Federal. 4. A norma impugnada interfere na
gestão administrativa municipal e na destinação de receitas,
invadindo a competência do Poder Executivo e violando os princípios
da Reserva da Administração e da Separação dos Poderes. IV.
Dispositivo e Tese 5. Ação julgada procedente. Declaração de
inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 5.720/2021. Tese de
julgamento: 1. A destinação de receitas e atos de estão
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FERNANDO BAOGIO BARBIERE
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administrativa são de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. 2. A
interferência legislativa em matéria orçamentária e administrativa
viola a separação dos poderes. Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
2099789-98.2024.8.26.0000. (grifo nosso).
Como ser observado é matéria de competência do
poder Executivo a destinação de recursos de arrecadação de multas de trânsito,
matéria orçamentária que se relaciona com a organização administrativa da
própria administração pública, assim o presente projeto de lei possui vício forma
de iniciativa.
III — Imposição de Prazo para Adequação.
Ocorre vício de iniciativa, formal, pois não pode o
poder Legislativo impor prazo em projeto de lei para que outro poder, o Executivo
no caso cumpra a determinação estabelecida, em se tratando do presente
projeto de lei, caberia ao Executivo Municipal a sua adequação.
Eis jurisprudência nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal n° 5.447, de
18.02.19, de autoria parlamentar, dispondo sobre as diretrizes de
alimentação saudável junto às escolas do Município de Mauá. Vício de
iniciativa. lnocorrência. Iniciativa legislativa comum. Recente orientação do
Eg. Supremo Tribunal Federal. Art. 2°. Determina observância ao disposto
no 'projeto de lei'. Insustentável determinar cumprimento a texto sem
obrigatoriedade projeto de lei, em afronta direta ao princípio da legalidade
(art. 5
0, II da CF e art. 144 da CE). Exclusão da palavra 'projeto' se impõe.
Arts. 4
0 e 6°. O art. 4°, ao tornar obrigatória a presença de cláusula nos
contratos firmados entre a Administração (escolas públicas) e eventual
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prestador de serviço público (proprietário da cantina, se for o caso), bem
como o art. 6° ao impor a adequação ao disposto da Lei pelas escolas
municipais locais em "prazo determinado", acarretaram inequívoca
ingerência à reserva da administração. Cabe ao Executivo a gestão
administrativa. Ofendida a separação dos poderes. Afronta a preceitos
constitucionais (arts. 5°; 47, inciso XIV e 144 da Constituição Estadual).
Precedentes. Interpretação conforme, sem redução de texto, para afastar
das imposições feitas, as escolas públicas municipais. Art. 5°. Dispositivo
disciplinando conteúdo pedagógico. Violação ao pacto federativo.
Ocorrência. Inviável norma local legislar sobre diretrizes e bases da
educação nacional. Competência da União (art. 22, inciso XXIV, da
Constituição Federal). Precedentes. Ação procedente, em parte. (....) O art.
4°, ao tornar obrigatória a presença de cláusula nos contratos firmados
entre a Administração (escolas públicas) e eventual prestador de serviço
público (proprietário da cantina, se for o caso), bem como o art. 6° ao
impor a adequação ao disposto da Lei pelas escolas municipais locais
em "prazo determinado", acarretou inequívoca ingerência em questão
claramente administrativa. Inadmissível invasão do Legislativo na
questão, restando configurada violação ao princípio da separação de
poderes. ADIn n° 2.297.877-24.2020.8.26.0000 — São Paulo. (grifo nosso).
Dessa forma não pode impor-se prazo uma lei de
iniciativa do poder Legislativo, para que o poder Executivo a cumpra, havendo
infringência ao artigo 5°, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 2°, da
Constituição Federal.
IV - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
8 AS,MADO ../%10411
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
pa. se, vor.ada arr. 0
SERPRO
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Estado de São Paulo
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
V — Conclusão.
Assim, opinamos pela inconstitucionalidade da
propositura, submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência,
e aos demais membros da Casa.
AUNADO .114.4
FERNANDO BA0010 BARBIERE
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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