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materia nº 3/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaREF. PL 2/2026 (PELA ILEGALIDADE)
native_id40885

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 16/04/2026
2026-04-14 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14 DE ABRIL DE 2026
2026-04-10 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 20/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14 DE ABRIL DE 2026
2026-04-07 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 122/2026), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 7 DE ABRIL DE 2026
2026-04-02 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 18/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 7 DE ABRIL DE 2026
2026-02-09 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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a mara ciKunicipal de carigai 
Estado de São Paulo 
Birigui — 20 de janeiro de 2026. 
Parecer: 3/2026 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 2/2026 — "DISPÕE SOBRE RETIFICAÇÃO DE 
ÁREAS DE TERRAS, OBJETIVANDO A REGULARIZAÇÃO DE PARTE DAS 
VIAS DE SISTEMAS VIÁRIOS, E DE PARTE DE ÁREAS VERDES E 
INSTITUCIONAIS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL VENEZA, NOAS 
TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre retificação de áreas de terras, objetivando a 
regularização de parte das vias de sistemas viários, e de parte de áreas verdes 
e institucionais do loteamento Residencial Veneza, nos termos que especifica, e 
dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob 
número 50/2026, em 9 de janeiro de 2026. Despachado para parecer em 20 de 
janeiro de 2026. Recebido para parecer em 20 de janeiro 2026. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata de área de terra de condomínio 
residencial Veneza, que situa-se na Rodovia Senador Teotônio Vilela, anexo ao 
Residencial Eurico Caetano, tendo por objetivo a retificação do sistema viário, 
de áreas verdes e de áreas institucionais, através de desdobro, desafetação, 
1 ASSINADO 0.411,1,1.1 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
A r oun. asvna.m• 01,111,11l..• 
htt0.1,03.0.I.W.11.1.63.401.1 0 SIRPRO 
ecIrnara CNunicipalde CUirigüi 
Estado de São Paulo 
afetação e englobamento de terras constantes de matrículas 51.751, 51.747, 
51.748, 51.752, 98.181, 98.179 e 98.180, do Cartório de Registro de Imóveis de 
Birigui, conforme específica o artigo 1°, do presente projeto de lei. 
Ressalta nas considerações que o projeto foi 
reprovado de acordo com documento juntado fls. 55, sendo certificado n° 
479/2002, emitido por órgão estadual GRAPROHAB. Havendo termo de 
compromisso fls. 56/57, em que os interessados se comprometem a realizar a 
regularização da área em questão, matrícula n° 49.223, datado de agosto de 
2022. O termo de compromisso possui o mesmo número do certificado, n° 
479/2002. 
Esclarece que foi realizada audiência pública, 
conforme as considerações e documentos juntados fls. 35/54, ressalta que todas 
as despesas cartorárias serão realizadas por conta da loteadora, conforme 
determina o artigo 3
0, do presente projeto de lei. 
O artigo 1°, determina a regularização fundiária das 
áreas que estão localizadas no loteamento "Residencial Veneza", situado na 
Rodovia Senador Teotônio Vilela, anexo ao Residencial Eurico Caetano, através 
de retificação do sistema viário de áreas verdes e institucionais, realizando 
desdobro, desafetação, afetação e englobamento de terras que constam nas 
matrículas específicas no próprio artigo e documentos juntados fls. 27/34, do 
projeto de lei em análise. 
Determina o artigo 2°, do projeto de lei que o poder 
público municipal fica autorizado a tomar todas as medidas necessárias para a 
regularização das áreas que trata o artigo 1°, incisos I ao VII, discriminam as 
áreas em questão, memoriais descritivos juntados fls, 5/26. 
r),11A1Uf 
FERNANDO BA0010 F3ARBIERE 
2 ,on.rneade o., a assoName a.* Se, .1. ,,coal e' 0 
het,./Oserpro.ge.f..a.naderd1.1191 URPRO 
&trilara ciKunicipal de cUirig
Estado de São Paulo 
II — Do Desdobro, Desafetação, Afetação e 
Englobamento. 
A Lei n° 6.799/79 — Lei do Parcelamento do Solo, 
estabelece normas gerais para o parcelamento do solo urbano, com vistas a 
regulamentar o processo de urbanização de uma gleba (área de terreno que 
ainda não foi dividida ou parcelada), mediante sua divisão e redivisão em 
parcelas destinadas ao exercício das funções urbanísticas. 
A Lei n° 6.799/79 decorre de competência 
constitucional da União (art. 24, I da CF) de estabelecer normas gerais em 
matéria de Direito Urbanístico que poderão ser suplementadas pelos Estados e 
Municípios (arts. 24, § 2° e 30, I e II da CF). 
As normas que regulam o uso do solo urbano, 
geralmente utilizam instrumentos limitativos que indicam a área de construção 
em relação ao terreno, a quantidade de cobertura do solo além de estabelecer a 
altura dos prédios, tais condições são estabelecidas através de índices 
urbanísticos, devendo serem respeitados o que se estabelece nas legislações a 
este respeito. 
De acordo com a Lei n° 6766/79 para fins de 
elucidação: 
Desdobro é a subdivisão do lote não se alterando a sua natureza (ou 
seja, ele continuará sendo lote). No entanto só é possível realizar o 
desdobro, se tal previsão constar na legislação do Município. 
Desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à 
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que 
3 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
e SERPRO 
eárnara crKunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem 
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. O 
desmembramento está previsto na Lei 6.766/1979.
Loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, 
com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou 
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. O 
loteamento está previsto na Lei 6.766/1979.
Englobamento também pode ser conhecido como remembramento de 
lotes que na verdade significa a união de lotes ou terrenos para a formação 
de um único, com a mesma matrícula, devendo haver aprovação do 
proprietário e autorização legal. 
Afetação é a preposição de um bem a um dado destino categorial de uso 
comum ou especial, por parte do poder público, dando-lhe uma destinação 
determinada. 
Desafetação é a retirada da categoria específica que o bem público 
pertence para outra categoria, com o objetivo de dar outra destinação ao 
mesmo, geralmente a de bens dominicais que podem ser alienados. 
Apesar de não apresentar uma definição na Lei do 
Parcelamento do Solo a jurisprudência possui o presente entendimento, 
juntamente com a doutrina, em relação ao conceito de englobamento ou 
remembramento de lotes ou terrenos. 
ASSINA.) DAJITALVAN 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A cc. ormauee :um aisin.m. v.d• 
ntweserpamerarainaeormsitai 
4 
SFRPRO 
edmara ciKurticipal de cari, üi 
Estado de São Paulo 
De acordo com José Afonsa da Silva, o englobamento 
ou remembramento consiste: 
Em uma nova divisão da área parcelada, que poderá impor 
obrigatoriamente para o fim de: a) regularizar a configuração das parcelas, 
b) distribuir justamente entre os proprietários os benefícios e ônus da 
ordenação. 
(....) o remembramento consiste na modificação da subdivisão de uma 
quadra, pelo reagrupamento de lotes e/ou parte de lotes, de que resulte 
nova distribuição de unidades ou áreas dos lotes. 
Eis jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de 
São Paulo, para fins de comprovação desta figura jurídica: 
"ANULATÓRIA IPTU Exercício de 2015 a 2017 - Município de São Paulo - 
Certificado de conclusão de obra, com englobamento de unidades 
autônomas e unificação do SQL - Alteração cadastral que gerou novo 
lançamento do imposto retroativo sob o SQL resultante do 
englobamento Alegado recolhimento do imposto devido sobre os 
cadastros individualizados Município de São Paulo que reconheceu 
ter sido realizado o pagamento do tributo, mas argumenta que o valor 
está disponível para que o contribuinte realize novo recolhimento 
Descabimento - Demonstração do pagamento e extinção da obrigação 
tributária Exação indevida Precedentes desta C. Corte - Sentença de 
improcedência reformada Recurso provido. (...) Analisando-se os autos, 
nota-se que a autora realizou o recolhimento dos IPTUs referentes aos 
exercícios de 2015, 2016 e 2017 (parcela 01 a 07) dos imóveis cadastrados 
sob os números 301.064.0030-7, 304.064.0128-1, 304.064.008-9 e 
304.064.007-2 (fls. 33/118). As unidades autônomas foram englobadas e, 
5 FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
0 URPRO 
eatmara cikunicipal de cari,' 
Estado de São Paulo 
após a declaração de conclusão de obra, emitida em 16/03/2015, os SQLS 
supramencionados foram unificados no cadastro SQL 304.064.0366-7 (fls. 
120/121). Ocorre que, tendo sido o pagamento dos IPTUs realizados para 
as quatro unidades autônomas, a municipalidade entendeu que não teriam 
ocorrido os pagamentos dos IPTUs para o imóvel unificado e, portanto, 
novo lançamento foi feito, retroativo e substitutivo aos lançamentos 
efetuados anteriormente para os SQLs antecedentes (fls. 183/184). Mas, 
como já afirmado, está comprovado que houve o recolhimento dos IPTUs 
(fls. 33/118), segundo os respectivos lançamentos. Se é assim, há que se 
concluir tal como também o fez a municipalidade que os tributos cobrados 
estão corretamente quitados. Nesse contexto, afigura-se incompreensível 
a postura do Município de exigir que o contribuinte recolha novamente o 
IPTU, relativo aos mesmos exercícios, apenas em virtude de alteração 
cadastral promovida pelo SQL resultante do englobamento, que, aqui, vale 
para o futuro. Assim, quer o Município devolver os valores efetivamente 
recolhidos aos cofres públicos para que eles sejam novamente entregues 
ao Fisco, mas agora, para uma única inscrição cadastral, o que contraria 
lógica e o direito, pois os créditos anteriores estão extintos, pelo 
pagamento, assim não havendo falar, no cancelamento dos lançamentos 
anteriores, que já operaram seu efeito, de constituir o crédito tributário. 
Desse modo, a nova exação desatende aos artigos 145 e 149 do CTN e 
por isso, não é possível considerar descumprida a obrigação tributária 
apenas porque o Fisco deseja alterar a identificação do pagamento no seu 
cadastro fiscal. O fato incontroverso, destes autos, é o de que a autora 
pagou em montante correto os IPTUs cobrados pelo Município de São 
Paulo, mas o fez considerando os cadastros individuais dos imóveis, 
quando a municipalidade desejava que tal recolhimento se desse de modo 
unificado, retroativamente, para o que não há fundamento jurídico, como 
se viu. Assim, equivocada a conduta da Municipalidade em desconsiderar 
o pagamento dos tributos anteriores à unificação dos imóveis, sob o mesmo 
6 M.M.° 13,1-1µVaM11, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A cana:ema@ com a ...na,. pecar se, aer,ada e, 
lattpe,Serp140v.briatlainoderdlgita/ -RO 
eárnara c-Municipal de cUrigcti 
Estado de São Paulo 
número, o que demonstra a incongruência entre a realidade fática e a 
equivocada inscrição dos débitos na dívida ativa (fls. 244/246)." (Apelação 
Cível n°1039914-02.2017.8.26.0053; Comarca de São Paulo; Relator Des. 
Silva Russo; j. 14/07/2020; (....). (grifo nosso). 
APELAÇÃO Ação anulatória - IPTU Exercícios de 2019 e 2020 - 
Remembramento de imóveis Alteração cadastral que gerou novo 
lançamento retroativo do imposto sob o SQL resultante do 
remembramento dos lotes (descendente) Imposto devido recolhido 
sobre os SQLs individualizados (ascendentes) Ação julgada 
parcialmente procedente para o fim de condenar o Município a 
imputar, em relação ao SQL descendente, os pagamento realizado 
sobre o SQL ascendente dos exercícios de 2019 e 2020 na proporção 
referida na sentença, devendo ser devolvido à parte ré o depósito 
efetuado nos autos - Insurgência do Município Descabimento Autora 
que efetuou o recolhimento correto do imposto, considerando os cadastros 
individuais dos imóveis Impossibilidade de cobrança retroativa, sem 
considerar pagamento anteriormente consumado Necessidade de 
aproveitamento dos pagamentos já realizados, sob pena de configurar "bis 
in idem" Sentença mantida - Recurso não provido. Apelação Cível n° 
1003122-39.2023.8.26.0053. (grifo nosso). 
Tanto a propriedade quanto a cidade devem atender 
à função social, essa necessidade encontra-se expressamente prevista na 
Constituição, os artigos 5°, XXIII, 170, III e 182 § 2°, versam sobre a função social 
da propriedade e o artigo 182 caput deixa claro que um dos objetivos da política 
de desenvolvimento urbano é ordenar o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade. 
ASSINADO DIGITALMENTE 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SERPOL° 
7 
edmara cïKunicipal de carioi 
Estado de São Paulo 
III — Do Direito. 
Os bens de natureza pública estão dispostos no artigo 
99, do Código Civil e seguintes, onde possuem a sua definição legal e as 
determinações em relação a alienação ou não dos mesmos, assim são 
considerados bens públicos bens de uso comum do povo, bens de uso especial 
e os bens dominicais. 
Para que o poder público possa alienar um bem 
público deverá realizar a sua desafetação, passando de sua categoria atual, bem 
de uso comum do povo ou bem de uso especial para bem dominical, como 
determina os artigos 100 e 101, do Código Civil. 
Observa-se no presente projeto de lei em seu artigo 
2°, que discrimina as áreas a serem objeto do projeto e a sua atual categoria e a 
categoria que deverá obter com o projeto de lei, apenas o artigo 2°, II, alínea "c", 
destina o bem para área dominical, assim posteriormente o poder público poderá 
realizar sua alienação, mas logicamente com autorização legislativa. 
O restante das áreas continuarão com destinações 
como áreas verdes, institucionais, sistema viário e bem de uso comum do povo, 
os documentos forma juntados, com matrículas e memoriais descritivos. 
Uma observação, nas considerações é mencionado 
que: 
o projeto do referido loteamento foi reprovado pelo GRAPROHAB, 
conforme certificado n° 479/2002; 
A.,51.00 DIGN.1.11 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SERPRO 
8 
eárnara cfKunicipal de Carioi 
Estado de São Paulo 
Mas ao analisar o certificado, consta que o mesmo se 
refere como aprovado, contendo termo de compromisso como determina o artigo 
9°, do Decreto n° 66.960/22. 
Dessa maneira para melhor compreensão do 
mencionado nas considerações e o que determina o documento juntado, por 
parte deste advogado público, se faz necessário juntada de esclarecimentos, 
com base no princípio dos motivos determinantes. 
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
V — Conclusão. 
Assim, opinamos pela ilegalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
ASSINAM, , 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A codurned. com x. se, yet r3,- 0 
hil,//serpre...”InakdOrdi.ltal SFRPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
9 

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