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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO PARCIAL, TOTAL OU PROGRESSIVA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) AOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS LOCALIZADOS EM VIAS PÚBLICAS NÃO PAVIMENTADAS OU COM PAVIMENTAÇÃO TOTALMENTE DETERIORADA NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id40894

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Encaminhado ao Arquivo Legislativo RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR
2026-02-03 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2026-02-02 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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1111 III 111 I I 
PROTOCOLO GERAL 179/202 
Data: 29/0112026 - Horár'o: 15:49 
Legislativo - PLO 4/2026 
tara Cflfunictpa d e trigiii, 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI N° 4 /2 6 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO PARCIAL, 
TOTAL OU PROGRESSIVA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
(IPTU) AOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS LOCALIZADOS EM VIAS PÚBLICAS NÃO 
PAVIMENTADAS OU COM PAVIMENTAÇÃO TOTALMENTE DETERIORADA NO 
MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Birigui, a isenção 
parcial, total ou progressiva do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis 
residenciais edificados e habitados, localizados em vias públicas: 
I — Não pavimentadas; 
II — Com pavimentação inexistente, deteriorada ou intransitável, 
que comprometa o acesso regular e seguro ao imóvel. 
Art. 2° A concessão do benefício tributário observará os princípios 
da capacidade contributiva, da isonomia, da razoabilidade e da justiça fiscal, nos 
termos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e da Lei Orgânica do 
Município. 
CAPÍTULO II 
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIO 
Art. 3° O benefício poderá ser concedido nas seguintes 
modalidades: 
I — Isenção total do IPTU, quando comprovada a inexistência 
absoluta de pavimentação na via pública; 
II — Isenção parcial de até 50% (cinquenta por cento) do IPTU, 
quando a pavimentação estiver totalmente deteriorada, com prejuízo comprovado à 
mobilidade, segurança e acesso a serviços públicos; 
III — Isenção progressiva, conforme grau de precariedade da via, 
apurado em laudo técnico oficial. 
§1° A progressividade considerará critérios técnicos objetivos, tais 
- Ausência de drenagem pluvial; 
- Presença de buracos, erosões ou lamaçal permanente; 
eâmara cikunicipal de cBirigiii 
Estado de São Paulo 
- Impossibilidade de tráfego regular de veículos de emergência ou 
transporte coletivo; 
- Riscos à saúde pública. 
§2° O benefício não será concedido a imóveis: 
I — Não edificados; 
II — Utilizados exclusivamente para fins comerciais ou industriais; 
III — que estejam em débito com o Município, salvo se o débito 
estiver parcelado. 
CAPITULO III 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA PROVA 
Art. 4° A concessão do beneficio dependerá de requerimento 
formal do proprietário ou possuidor, instruído com: 
I — Comprovante de propriedade ou posse do imóvel; 
II — Comprovante de residência; 
III — solicitação de vistoria técnica. 
Art. 5° A comprovação da condição da via pública será realizada 
mediante laudo técnico emitido por engenheiro civil ou técnico habilitado, integrante da 
Secretaria Municipal de Obras ou órgão equivalente, contendo: 
I — Identificação da via; 
II — Descrição do estado da pavimentação; 
III — registros fotográficos; 
IV — Conclusão técnica quanto à precariedade ou inexistência da 
pavimentação. 
Art. 6° O laudo técnico terá validade de até 2 (dois) exercícios 
fiscais, podendo ser reavaliado a qualquer tempo em caso de obra pública executada. 
CAPÍTULO IV 
DO DIREITO À CONTRAPROVA 
Art. 7° Fica assegurado ao proprietário ou possuidor do imóvel o 
direito à contraprova, podendo apresentar: 
I — Laudo técnico particular subscrito por profissional habilitado; 
II — documentos, fotografias, vídeos ou outros meios de prova 
admitidos em direito. 
§1° Havendo divergência entre o laudo oficial e o particular, deverá 
ser instaurado procedimento administrativo de reavaliação, com decisão 
fundamentada. 
§2° A decisão administrativa deverá respeitar os princípios do 
contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 8° O benefício não configura direito adquirido, podendo ser 
revisto ou cancelado caso cesse a condição que lhe deu causa. 
âmara cfkurlicipal de carigiii 
Estado de São Paulo 
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta de dotações próprias do orçamento municipal. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir do exercício fiscal subsequente. 
Câmara Municipal de Birigui, 
Em 29 de janeiro de 2026. 
ASSINADO MOAM', 
MARCOS ANTONIO SANTOS 
A con'aDnAlotle “111 a #35,11.1,1,1 pode se, ...0 CO esweeito INI,//lerpro,or IN/èssInècloNdIgItal 
MARCOS ANTONIO SANTOS, 
VEREADOR. 

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