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PROTOCOLO GERAL 179/202
Data: 29/0112026 - Horár'o: 15:49
Legislativo - PLO 4/2026
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Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI N° 4 /2 6
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO PARCIAL,
TOTAL OU PROGRESSIVA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
(IPTU) AOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS LOCALIZADOS EM VIAS PÚBLICAS NÃO
PAVIMENTADAS OU COM PAVIMENTAÇÃO TOTALMENTE DETERIORADA NO
MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Birigui, a isenção
parcial, total ou progressiva do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis
residenciais edificados e habitados, localizados em vias públicas:
I — Não pavimentadas;
II — Com pavimentação inexistente, deteriorada ou intransitável,
que comprometa o acesso regular e seguro ao imóvel.
Art. 2° A concessão do benefício tributário observará os princípios
da capacidade contributiva, da isonomia, da razoabilidade e da justiça fiscal, nos
termos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e da Lei Orgânica do
Município.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIO
Art. 3° O benefício poderá ser concedido nas seguintes
modalidades:
I — Isenção total do IPTU, quando comprovada a inexistência
absoluta de pavimentação na via pública;
II — Isenção parcial de até 50% (cinquenta por cento) do IPTU,
quando a pavimentação estiver totalmente deteriorada, com prejuízo comprovado à
mobilidade, segurança e acesso a serviços públicos;
III — Isenção progressiva, conforme grau de precariedade da via,
apurado em laudo técnico oficial.
§1° A progressividade considerará critérios técnicos objetivos, tais
- Ausência de drenagem pluvial;
- Presença de buracos, erosões ou lamaçal permanente;
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Estado de São Paulo
- Impossibilidade de tráfego regular de veículos de emergência ou
transporte coletivo;
- Riscos à saúde pública.
§2° O benefício não será concedido a imóveis:
I — Não edificados;
II — Utilizados exclusivamente para fins comerciais ou industriais;
III — que estejam em débito com o Município, salvo se o débito
estiver parcelado.
CAPITULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA PROVA
Art. 4° A concessão do beneficio dependerá de requerimento
formal do proprietário ou possuidor, instruído com:
I — Comprovante de propriedade ou posse do imóvel;
II — Comprovante de residência;
III — solicitação de vistoria técnica.
Art. 5° A comprovação da condição da via pública será realizada
mediante laudo técnico emitido por engenheiro civil ou técnico habilitado, integrante da
Secretaria Municipal de Obras ou órgão equivalente, contendo:
I — Identificação da via;
II — Descrição do estado da pavimentação;
III — registros fotográficos;
IV — Conclusão técnica quanto à precariedade ou inexistência da
pavimentação.
Art. 6° O laudo técnico terá validade de até 2 (dois) exercícios
fiscais, podendo ser reavaliado a qualquer tempo em caso de obra pública executada.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À CONTRAPROVA
Art. 7° Fica assegurado ao proprietário ou possuidor do imóvel o
direito à contraprova, podendo apresentar:
I — Laudo técnico particular subscrito por profissional habilitado;
II — documentos, fotografias, vídeos ou outros meios de prova
admitidos em direito.
§1° Havendo divergência entre o laudo oficial e o particular, deverá
ser instaurado procedimento administrativo de reavaliação, com decisão
fundamentada.
§2° A decisão administrativa deverá respeitar os princípios do
contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° O benefício não configura direito adquirido, podendo ser
revisto ou cancelado caso cesse a condição que lhe deu causa.
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Estado de São Paulo
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do exercício fiscal subsequente.
Câmara Municipal de Birigui,
Em 29 de janeiro de 2026.
ASSINADO MOAM',
MARCOS ANTONIO SANTOS
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MARCOS ANTONIO SANTOS,
VEREADOR.