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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O USO DE MADEIRA DESCARTADA PROVENIENTE DE PODAS, SUPRESSÕES E MANEJO ARBÓREO REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE BIRIGUI A ARTESÃOS LOCAIS, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id40897

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Encaminhado ao Executivo — AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 13/05/2026
2026-05-12 Aprovado Substitutivo — PREJUDICADO POR TER SIDO APROVADO SUBSTITUTIVO AO PL 5/2026, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12 DE MAIO DE 2026
2026-05-08 Incluído na Ordem do Dia — OFÍCIO CIRCULAR Nº 25/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12 DE MAIO DE 2026
2026-05-05 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. — ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 148/2026), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 5 DE MAIO DE 2026
2026-04-30 Incluído na Ordem do Dia — OFÍCIO CIRCULAR Nº 23/2026 - SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE MAIO DE 2026
2026-04-07 Aguardando para entrar na ordem do dia — APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2026-02-03 Aguardando Pareceres — DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2026-02-02 Protocolado — PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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eâmara c77unicipa1 de carigcti 
Estado de São Paulo 
O PROJETO DE LEI N° 5 / 2 6
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONCEDER O USO DE MADEIRA DESCARTADA PROVENIENTE DE 
PODAS, SUPRESSÕES E MANEJO ARBÓREO REALIZADOS PELO 
MUNICÍPIO DE BIRIGUI A ARTESÃOS LOCAIS, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
instituir, por intermédio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, programa de 
concessão de uso de madeira descartada, oriunda de: 
I — Podas de árvores realizadas pelo Município; 
II — Supressões arbóreas devidamente autorizadas por 
razões técnicas, sanitárias ou de segurança; 
III — manejo arbóreo urbano; 
IV — Materiais lenhosos depositados no Aterro de Inertes do 
Município, tais como galhos, troncos e resíduos vegetais similares. 
Parágrafo único. A madeira objeto da concessão deverá 
estar isenta de contaminação química, preservantes industriais ou quaisquer 
substâncias que possam oferecer risco à saúde humana ou ao meio ambiente. 
CAPÍTULO II 
DOS BENEFICIÁRIOS 
Art. 2° Poderão ser beneficiários da concessão prevista 
nesta Lei: 
I — Artesãos residentes no Município de Birigui; 
II — Pessoas físicas que comprovem o exercício de 
atividade artesanal manual com madeira; 
III — associações ou cooperativas de artesãos legalmente 
constituídas e sediadas no Município. 
§ 1° A madeira concedida deverá ser utilizada 
exclusivamente para fins artesanais, tais como: 
âmara cMunicipal de cUirigcti 
Estado de São Paulo 
I — Peças ornamentais; 
II — Vasos; 
III — esculturas; 
IV — Utensílios decorativos; 
V — Obras artísticas, culturais e artesanais de produção 
manual. 
§ 2° Fica vedada a utilização da madeira para fins 
industriais, comerciais em larga escala ou para revenda da matéria-prima em 
estado bruto (in natura). 
CAPITULO III 
DA AUTORIZAÇÃO E DO CONTROLE 
Art. 3° A retirada da madeira dependerá de autorização 
prévia e expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante: 
sustentável; 
I — Cadastramento do interessado ou da entidade; 
II — Apresentação de termo de compromisso de uso 
III — assinatura de termo de responsabilidade ambiental. 
Art. 4° Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente: 
I — Estabelecer critérios quanto à quantidade máxima de 
material concedido por beneficiário; 
II — Definir cronograma e local para retirada do material; 
III — fiscalizar a correta destinação e utilização da madeira; 
IV — Suspender ou cancelar a autorização em caso de 
descumprimento das disposições desta Lei. 
CAPITULO IV 
DO FUNDAMENTO LEGAL E AMBIENTAL 
Art. 5° Esta Lei fundamenta-se, entre outros dispositivos, 
em: 
I — Lei Federal n° 12.305/2010 — Política Nacional de 
Resíduos Sólidos; 
II — Lei Federal n° 6.938/1981 — Política Nacional do Meio 
Ambiente; 
III — Constituição Federal, art. 225; 
IV — Legislação ambiental estadual e municipal vigente; 
edmara cfKunicipal de C?3ir41üi
Estado de São Paulo 
V — Princípios da sustentabilidade, da economia circular, da 
reutilização de resíduos e da função socioambiental dos bens públicos. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no 
que couber, por meio de decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Birigui, 
Em 29 de janeiro de 2026. 
Aa5,11X1 ;11,,at 
MARCOS ANTONIO SANTOS 
,Alurnsclaae... avivo..., aace ar. vár orKada •nt 
llnpU/aerpna..0,0xsinador.£110a1 A 0 SUPRO 
MARCOS ANTONIO SANTOS, 
VEREADOR. 
eâmara c-Municipal de carioi 
Estado de São Paulo 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade autorizar o 
Poder Executivo Municipal a adotar uma política pública sustentável de 
reaproveitamento da madeira descartada proveniente de podas, supressões e 
manejo arbóreo urbano realizados pelo Município de Birigui. 
Atualmente, o Aterro de Inertes de Birigui enfrenta um 
acúmulo constante e crescente de resíduos vegetais, como galhos, troncos, 
folhas e outros materiais lenhosos. Esse volume excessivo gera impactos 
ambientais, eleva custos operacionais e, em determinadas situações, leva à 
necessidade de queima controlada desses resíduos, prática que, embora 
pontual, causa prejuízos ambientais e demanda constante gestão do poder 
público. 
Embora esta proposta não represente uma solução 
definitiva para o problema dos resíduos vegetais, trata-se de uma ação 
concreta, simples e eficaz, que contribui — ainda que de forma modesta — 
para a redução do volume de materiais depositados no Aterro de Inertes, 
promovendo a reutilização responsável e ambientalmente adequada desses 
recursos. 
Birigui conta com diversos artesãos e artistas de grande 
talento, muitos deles em situação de informalidade, que enfrentam dificuldades 
de acesso à matéria-prima. A concessão da madeira descartada permitirá: 
Complementação de renda para famílias de artesãos 
locais; 
Valorização da economia criativa e da produção artesanal 
do Município; 
Incentivo à cultura, à arte e à identidade local, permitindo 
que peças artesanais contem a história da nossa gente; 
Inclusão social e econômica, especialmente de 
trabalhadores autônomos; 
Atendimento aos princípios constitucionais da função 
social, da proteção ambiental e da dignidade da pessoa humana. 
eâmara ciKunicipal de cario': 
Estado de São Paulo 
O projeto encontra amparo constitucional e legal, 
especialmente no art. 225 da Constituição Federal e na Política Nacional de 
Resíduos Sólidos, que prioriza a redução, reutilização e reaproveitamento dos 
resíduos, antes de sua destinação final. 
Além disso, experiências semelhantes já são adotadas com 
êxito em diversos municípios brasileiros, demonstrando que a iniciativa é legal, 
viável, de baixo custo e alto impacto social e ambiental. 
Assim, este Projeto de Lei representa uma política pública 
responsável, sustentável e culturalmente enriquecedora, fortalecendo a 
identidade artística de Birigui, contribuindo para a preservação ambiental e 
promovendo o desenvolvimento econômico local. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres 
Vereadores para aprovação da presente propositura. 
Câmara Municipal de Birigui, 
Em 29 de janeiro de 2026. 
ASSINADO DILITALAIINIE 
MARCOS ANTONIO SANTOS 
..colorrxdade com a ata.rholu, a pude ser rerffica. er. 
http://serpro.gov.hr/atsInader-t11,1tal SiRPRO 
MARCOS ANTONIO SANTOS, 
VEREADOR. 

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