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Estado de São Paulo
O PROJETO DE LEI N° 5 / 2 6
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER O USO DE MADEIRA DESCARTADA PROVENIENTE DE
PODAS, SUPRESSÕES E MANEJO ARBÓREO REALIZADOS PELO
MUNICÍPIO DE BIRIGUI A ARTESÃOS LOCAIS, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
instituir, por intermédio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, programa de
concessão de uso de madeira descartada, oriunda de:
I — Podas de árvores realizadas pelo Município;
II — Supressões arbóreas devidamente autorizadas por
razões técnicas, sanitárias ou de segurança;
III — manejo arbóreo urbano;
IV — Materiais lenhosos depositados no Aterro de Inertes do
Município, tais como galhos, troncos e resíduos vegetais similares.
Parágrafo único. A madeira objeto da concessão deverá
estar isenta de contaminação química, preservantes industriais ou quaisquer
substâncias que possam oferecer risco à saúde humana ou ao meio ambiente.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2° Poderão ser beneficiários da concessão prevista
nesta Lei:
I — Artesãos residentes no Município de Birigui;
II — Pessoas físicas que comprovem o exercício de
atividade artesanal manual com madeira;
III — associações ou cooperativas de artesãos legalmente
constituídas e sediadas no Município.
§ 1° A madeira concedida deverá ser utilizada
exclusivamente para fins artesanais, tais como:
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I — Peças ornamentais;
II — Vasos;
III — esculturas;
IV — Utensílios decorativos;
V — Obras artísticas, culturais e artesanais de produção
manual.
§ 2° Fica vedada a utilização da madeira para fins
industriais, comerciais em larga escala ou para revenda da matéria-prima em
estado bruto (in natura).
CAPITULO III
DA AUTORIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 3° A retirada da madeira dependerá de autorização
prévia e expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante:
sustentável;
I — Cadastramento do interessado ou da entidade;
II — Apresentação de termo de compromisso de uso
III — assinatura de termo de responsabilidade ambiental.
Art. 4° Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
I — Estabelecer critérios quanto à quantidade máxima de
material concedido por beneficiário;
II — Definir cronograma e local para retirada do material;
III — fiscalizar a correta destinação e utilização da madeira;
IV — Suspender ou cancelar a autorização em caso de
descumprimento das disposições desta Lei.
CAPITULO IV
DO FUNDAMENTO LEGAL E AMBIENTAL
Art. 5° Esta Lei fundamenta-se, entre outros dispositivos,
em:
I — Lei Federal n° 12.305/2010 — Política Nacional de
Resíduos Sólidos;
II — Lei Federal n° 6.938/1981 — Política Nacional do Meio
Ambiente;
III — Constituição Federal, art. 225;
IV — Legislação ambiental estadual e municipal vigente;
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V — Princípios da sustentabilidade, da economia circular, da
reutilização de resíduos e da função socioambiental dos bens públicos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no
que couber, por meio de decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Birigui,
Em 29 de janeiro de 2026.
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MARCOS ANTONIO SANTOS
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MARCOS ANTONIO SANTOS,
VEREADOR.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade autorizar o
Poder Executivo Municipal a adotar uma política pública sustentável de
reaproveitamento da madeira descartada proveniente de podas, supressões e
manejo arbóreo urbano realizados pelo Município de Birigui.
Atualmente, o Aterro de Inertes de Birigui enfrenta um
acúmulo constante e crescente de resíduos vegetais, como galhos, troncos,
folhas e outros materiais lenhosos. Esse volume excessivo gera impactos
ambientais, eleva custos operacionais e, em determinadas situações, leva à
necessidade de queima controlada desses resíduos, prática que, embora
pontual, causa prejuízos ambientais e demanda constante gestão do poder
público.
Embora esta proposta não represente uma solução
definitiva para o problema dos resíduos vegetais, trata-se de uma ação
concreta, simples e eficaz, que contribui — ainda que de forma modesta —
para a redução do volume de materiais depositados no Aterro de Inertes,
promovendo a reutilização responsável e ambientalmente adequada desses
recursos.
Birigui conta com diversos artesãos e artistas de grande
talento, muitos deles em situação de informalidade, que enfrentam dificuldades
de acesso à matéria-prima. A concessão da madeira descartada permitirá:
Complementação de renda para famílias de artesãos
locais;
Valorização da economia criativa e da produção artesanal
do Município;
Incentivo à cultura, à arte e à identidade local, permitindo
que peças artesanais contem a história da nossa gente;
Inclusão social e econômica, especialmente de
trabalhadores autônomos;
Atendimento aos princípios constitucionais da função
social, da proteção ambiental e da dignidade da pessoa humana.
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O projeto encontra amparo constitucional e legal,
especialmente no art. 225 da Constituição Federal e na Política Nacional de
Resíduos Sólidos, que prioriza a redução, reutilização e reaproveitamento dos
resíduos, antes de sua destinação final.
Além disso, experiências semelhantes já são adotadas com
êxito em diversos municípios brasileiros, demonstrando que a iniciativa é legal,
viável, de baixo custo e alto impacto social e ambiental.
Assim, este Projeto de Lei representa uma política pública
responsável, sustentável e culturalmente enriquecedora, fortalecendo a
identidade artística de Birigui, contribuindo para a preservação ambiental e
promovendo o desenvolvimento econômico local.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres
Vereadores para aprovação da presente propositura.
Câmara Municipal de Birigui,
Em 29 de janeiro de 2026.
ASSINADO DILITALAIINIE
MARCOS ANTONIO SANTOS
..colorrxdade com a ata.rholu, a pude ser rerffica. er.
http://serpro.gov.hr/atsInader-t11,1tal SiRPRO
MARCOS ANTONIO SANTOS,
VEREADOR.