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Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
OFÍCIO N° 58/2026 em 29 de janeiro de 2026
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI.
06/26
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no
âmbito do Município de Birigui, o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar
de orientação e identificação de pessoas com deficiência oculta, promovendo maior
inclusão social, respeito e acessibilidade no atendimento a esse público.
As deficiências ocultas são aquelas que não apresentam
sinais físicos evidentes, como transtornos do espectro autista, deficiências intelectuais,
transtornos neurológicos, doenças raras, deficiências auditivas não aparentes, entre
outras condições que podem gerar limitações significativas no cotidiano dessas pessoas.
A ausência de identificação visual frequentemente expõe esses cidadãos a situações de
constrangimento, incompreensão, discriminação ou atendimento inadequado,
especialmente em locais públicos e privados de grande circulação.
O Cordão de Girassol, já adotado em diversos países,
estados e municípios brasileiros, consolidou-se como um símbolo internacional de
identificação de pessoas com deficiências não visíveis. Seu uso possibilita que
servidores públicos, colaboradores de estabelecimentos privados e a sociedade em geral
reconheçam, de forma imediata e respeitosa, a necessidade de um atendimento
diferenciado, humanizado e prioritário, quando cabível.
Importante ressaltar que o Projeto estabelece o caráter
facultativo do uso do cordão, garantindo a autonomia e a dignidade da pessoa com
deficiência, bem como assegura que sua utilização não constitui condição para o
exercício de direitos, evitando qualquer forma de exclusão ou restrição indevida.
A proposta também disciplina de forma clara e
responsável o processo de cadastramento, emissão da carteira de identificação e
distribuição gratuita do cordão, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde,
mediante apresentação de laudo médico, assegurando controle administrativo,
confiabilidade das informações e respeito à legislação vigente. A validade da carteira
permitirá ainda ao Município obter dados estatísticos relevantes para o planejamento de
políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência oculta.
Prefeitura Municipal de Birigui
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera,1155 - Jardim Morurnbi
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000
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Além disso, o Projeto prevê a orientação de
estabelecimentos públicos e privados, contribuindo para a construção de uma cultura de
empatia, inclusão e respeito às diferenças, sem impor ônus excessivo à Administração
Pública, uma vez que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Dessa forma, a iniciativa encontra respaldo nos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da inclusão
social, bem como nas diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n°
13.146/2015), representando um importante avanço na promoção de acessibilidade e
cidadania no Município de Birigui.
Do exposto, submetemos à apreciação dessa Colenda
Câmara Municipal o PROJETO DE LEI que "INSTITUI O USO DO "CORDÃO DE
GIRASSOL" COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO E
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OCULTA, NO MUNICÍPIO
DE BIRIGUI".
Aguardando o pronunciamento desse Nobre Legislativo,
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e distinto apreço.
Atenciosamente,
SAMANTA PAULA BAN BORINI
Prefeita Municip
A Sua Excelência, o Senhor
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
BIRIGUI
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PROJETO DE LEI O 6 / 2 6
INSTITUI O USO DO "CORDÃO DE GIRASSOL"
COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO E
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OCULTA,
NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita
Municipal de Birigui, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a presente Lei:
ART. 1°. fica instituído o uso do "Cordão de Girassol"
como instrumento auxiliar de orientação e identificação de pessoas com deficiência
oculta, no município de Birigui.
ART. 20. Para os fins desta lei considera-se:
I. Pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência, ou condição neurológica,
não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente;
II. Cordão de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde,
estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações
úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.
ART. 3°. O uso do cordão de girassol é facultado às
pessoas que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes
pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO. O uso do cordão de girassol não
constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com
deficiência.
ART. 4°. O processo de cadastramento, emissão de
Carteira de identificação e autorização para retirada do cordão de girassol será realizado
pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante, se necessária, articulação com outras
secretarias municipais e demais órgãos e repartições públicas em geral.
PARÁGRAFO ÚNICO. Fica assegurada a distribuição
do cordão de girassol, sem a necessidade de novo processo de eadastramento, aos
munícipes que já possuam a Carteira de Identificação.
ART. 5°. A carteira de identificação e o cordão de girassol
serão expedidos, sem custo, mediante solicitação formal junto a Secretaria Municipal de
Saúde, ou por meio eletrônico no portal da Prefeitura Municipal de Birigui, ou por
protocolo realizado na Prefeitura Municipal endereçado à Secretaria Municipal de
Saúde, instruída com documentos de identificação do beneficiário e laudo médico,
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firmado por médico especialista na deficiência do beneficiário, com o diagnóstico e
código da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 1°. Verificada a conformidade do pedido com o disposto
nesta Lei, será emitida a carteira de identificação por meio eletrônico e disponibilizado
o cordão de girassol para retirada na Secretaria de Saúde no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2°. A carteira de identificação terá validade de 5 (cinco)
anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, com a
finalidade de permitir a contagem das pessoas com deficiência oculta no Município de
Birigui.
ART. 6°. O cordão de girassol é de uso pessoal e
intransferível, sendo vedado o empréstimo, a cessão ou a sua utilização por terceiros.
ART. 7°. Os estabelecimentos públicos e privados devem
orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com
deficiências ocultas, a partir do uso do cordão de girassol, bem como aos procedimentos
que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
ART. 8°. A utilização do símbolo de que trata esta Lei não
dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja
solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.
ART. 9°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se
necessário.
ART. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
• a;::—
SAMANTA PAULA-Á-LB NI BORINI
Prefeita Muni 'pai
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