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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaINSTITUI O USO DO "CORDÃO DE GIRASSOL" COMO INSTRUMENTO AULIXIAR DE ORIENTAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OCULTA, NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI
native_id40898

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 02/03/2026
2026-02-24 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
2026-02-20 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR 9/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
2026-02-03 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2026-02-02 Protocolado PROTOCOLADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-24T21:21:11.829633-03:00 APROVADO 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
OFÍCIO N° 58/2026 em 29 de janeiro de 2026 
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI. 
06/26 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no 
âmbito do Município de Birigui, o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar 
de orientação e identificação de pessoas com deficiência oculta, promovendo maior 
inclusão social, respeito e acessibilidade no atendimento a esse público. 
As deficiências ocultas são aquelas que não apresentam 
sinais físicos evidentes, como transtornos do espectro autista, deficiências intelectuais, 
transtornos neurológicos, doenças raras, deficiências auditivas não aparentes, entre 
outras condições que podem gerar limitações significativas no cotidiano dessas pessoas. 
A ausência de identificação visual frequentemente expõe esses cidadãos a situações de 
constrangimento, incompreensão, discriminação ou atendimento inadequado, 
especialmente em locais públicos e privados de grande circulação. 
O Cordão de Girassol, já adotado em diversos países, 
estados e municípios brasileiros, consolidou-se como um símbolo internacional de 
identificação de pessoas com deficiências não visíveis. Seu uso possibilita que 
servidores públicos, colaboradores de estabelecimentos privados e a sociedade em geral 
reconheçam, de forma imediata e respeitosa, a necessidade de um atendimento 
diferenciado, humanizado e prioritário, quando cabível. 
Importante ressaltar que o Projeto estabelece o caráter 
facultativo do uso do cordão, garantindo a autonomia e a dignidade da pessoa com 
deficiência, bem como assegura que sua utilização não constitui condição para o 
exercício de direitos, evitando qualquer forma de exclusão ou restrição indevida. 
A proposta também disciplina de forma clara e 
responsável o processo de cadastramento, emissão da carteira de identificação e 
distribuição gratuita do cordão, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, 
mediante apresentação de laudo médico, assegurando controle administrativo, 
confiabilidade das informações e respeito à legislação vigente. A validade da carteira 
permitirá ainda ao Município obter dados estatísticos relevantes para o planejamento de 
políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência oculta. 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera,1155 - Jardim Morurnbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000 
www.blrigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
Além disso, o Projeto prevê a orientação de 
estabelecimentos públicos e privados, contribuindo para a construção de uma cultura de 
empatia, inclusão e respeito às diferenças, sem impor ônus excessivo à Administração 
Pública, uma vez que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias. 
Dessa forma, a iniciativa encontra respaldo nos princípios 
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da inclusão 
social, bem como nas diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n° 
13.146/2015), representando um importante avanço na promoção de acessibilidade e 
cidadania no Município de Birigui. 
Do exposto, submetemos à apreciação dessa Colenda 
Câmara Municipal o PROJETO DE LEI que "INSTITUI O USO DO "CORDÃO DE 
GIRASSOL" COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO E 
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OCULTA, NO MUNICÍPIO 
DE BIRIGUI". 
Aguardando o pronunciamento desse Nobre Legislativo, 
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e distinto apreço. 
Atenciosamente, 
SAMANTA PAULA BAN BORINI 
Prefeita Municip 
A Sua Excelência, o Senhor 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de 
BIRIGUI 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.blrigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI O 6 / 2 6 
INSTITUI O USO DO "CORDÃO DE GIRASSOL" 
COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO E 
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OCULTA, 
NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a presente Lei: 
ART. 1°. fica instituído o uso do "Cordão de Girassol" 
como instrumento auxiliar de orientação e identificação de pessoas com deficiência 
oculta, no município de Birigui. 
ART. 20. Para os fins desta lei considera-se: 
I. Pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência, ou condição neurológica, 
não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente; 
II. Cordão de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, 
estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações 
úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis. 
ART. 3°. O uso do cordão de girassol é facultado às 
pessoas que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes 
pessoais. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O uso do cordão de girassol não 
constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com 
deficiência. 
ART. 4°. O processo de cadastramento, emissão de 
Carteira de identificação e autorização para retirada do cordão de girassol será realizado 
pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante, se necessária, articulação com outras 
secretarias municipais e demais órgãos e repartições públicas em geral. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Fica assegurada a distribuição 
do cordão de girassol, sem a necessidade de novo processo de eadastramento, aos 
munícipes que já possuam a Carteira de Identificação. 
ART. 5°. A carteira de identificação e o cordão de girassol 
serão expedidos, sem custo, mediante solicitação formal junto a Secretaria Municipal de 
Saúde, ou por meio eletrônico no portal da Prefeitura Municipal de Birigui, ou por 
protocolo realizado na Prefeitura Municipal endereçado à Secretaria Municipal de 
Saúde, instruída com documentos de identificação do beneficiário e laudo médico, 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151,718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
firmado por médico especialista na deficiência do beneficiário, com o diagnóstico e 
código da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. 
§ 1°. Verificada a conformidade do pedido com o disposto 
nesta Lei, será emitida a carteira de identificação por meio eletrônico e disponibilizado 
o cordão de girassol para retirada na Secretaria de Saúde no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 2°. A carteira de identificação terá validade de 5 (cinco) 
anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, com a 
finalidade de permitir a contagem das pessoas com deficiência oculta no Município de 
Birigui. 
ART. 6°. O cordão de girassol é de uso pessoal e 
intransferível, sendo vedado o empréstimo, a cessão ou a sua utilização por terceiros. 
ART. 7°. Os estabelecimentos públicos e privados devem 
orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com 
deficiências ocultas, a partir do uso do cordão de girassol, bem como aos procedimentos 
que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas. 
ART. 8°. A utilização do símbolo de que trata esta Lei não 
dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja 
solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente. 
ART. 9°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei 
correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se 
necessário. 
ART. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
• a;::—
SAMANTA PAULA-Á-LB NI BORINI 
Prefeita Muni 'pai 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ -46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000 
www.blrigui.sp.gov.br 

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