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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaINCLUI O ART. 4º-A NA LEI Nº 7.564, DE 11 DE AGOSTO DE 2025, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA
native_id40899

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 02/03/2026
2026-02-24 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
2026-02-20 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR 9/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
2026-02-03 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2026-02-02 Protocolado PROTOCOLADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-24T21:21:56.857490-03:00 APROVADO 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
OFÍCIO N° 59/2026 em 29 de janeiro de 2026 
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI. 
0 7 / 2 6 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover 
alteração na Lei Municipal n° 7.564/2025, a fim de autorizar expressamente o Instituto 
de Previdência Municipal de Birigui — Biriguiprev a realizar descontos facultativos em 
folha de pagamento também dos servidores inativos e pensionistas, desde que haja 
autorização prévia e expressa dos beneficiários. 
A proposição decorre de solicitação formulada pelo 
Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos das Prefeituras Municipais, Câmaras 
Municipais, Autarquias Municipais e Fundações Públicas Municipais de Birigui e 
Região — SISEP, a qual foi submetida à análise técnica do Instituto de Previdência 
Municipal. 
Conforme manifestação do Biriguiprev, embora a Lei 
Municipal n° 7.564/2025 trate da possibilidade de descontos em folha de pagamento, o 
diploma legal vigente não incluiu expressamente a autarquia previdenciária como 
destinatária da norma, o que inviabiliza, sob o prisma jurídico e operacional, a 
realização de descontos facultativos na folha dos aposentados e pensionistas vinculados 
ao regime próprio de previdência municipal. Tal limitação decorre da personalidade 
jurídica própria do Biriguiprev e da necessidade de autorização legal específica para a 
prática do ato. 
Do exposto, a alteração legislativa ora proposta mostra-se 
juridicamente adequada e necessária para suprir a lacuna normativa existente, 
conferindo segurança jurídica à operacionalização dos descontos facultativos, sem 
extrapolar os limites legais aplicáveis à administração pública. 
Ressaltamos que a proposta não implica criação de 
despesa, aumento de custos ou impacto financeiro ao Município ou ao Biriguiprev. Ao 
contrário, o texto sugerido estabelece, de forma expressa, que todos os custos 
operacionais, administrativos, tecnológicos ou decorrentes de eventuais adequações 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
sistêmicas serão integralmente assumidos pela entidade beneficiária dos descontos, não 
recaindo qualquer ônus sobre o erário ou sobre a autarquia previdenciária. 
A medida também não configura concessão de beneficio 
indevido, mas assegura tratamento isonômico entre servidores ativos, inativos e 
pensionistas, garantindo a estes últimos a mesma possibilidade de autorizar descontos 
voluntários em folha, já existente para os servidores da ativa. Ademais, preserva-se a 
autonomia administrativa do Biriguiprev, uma vez que a autorização legal não implica 
assunção de responsabilidade financeira, contratual ou operacional pelo Município. 
Submetemos à apreciação desse Colenda Câmara 
Municipal o PROJETO DE LEI que "INCLUI O ART. 4°-A NA LEI N° 7.564, DE 11 
DE AGOSTO DE 2025, NOS TEMOS QUE ESPECIFICA". 
Aguardando o pronunciamento desse Nobre Legislativo, 
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e distinto apreço. 
Atenciosamente, 
SAMANTA PA A LBA BORINI 
efeita Munic ai 
A Sua Excelência, o Senhor 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de 
BIRIGUI 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000 
www.birigul.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI 0 7 / 2 6 
INCLUI O ART. 4°-A NA LEI N° 7.564, DE 11 DE 
AGOSTO DE 2025, NOS TEMOS QUE ESPECIFICA. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1°. Fica incluído o art. 4°-A na Lei n° 7.564, de 11 
de agosto de 2025 que "Dispõe sobre a autorização para parcelamento de débitos 
tributários e não tributários do Birigui Pérola Clube, estabelece contrapartida e dá 
outras providências", que passará a vigorar com a seguinte redação: 
"ART. 4°-A. Ficam autorizados o Instituto de Previdência 
Municipal de Birigui — Biriguiprev e os demais órgãos responsáveis pela gestão da 
folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas a proceder aos 
descontos previstos nesta Lei, desde que expressamente autorizados pelo servidor ou 
beneficiário. 
`§ 1°. A entidade beneficiária dos descontos assumirá total 
responsabilidade pelos custos operacionais, tecnológicos, administrativos e eventuais 
adequações sistêmicas necessárias, sem qualquer ônus ao Município ou ao BiriguiPrev. 
`§ 2°. A autorização mencionada no caput não implica 
assunção de responsabilidade financeira, contratual ou operacional pelo Município, 
tratando-se de mera faculdade conferida ao servidor para facilitação de descontos 
voluntários." 
ART. 2°. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SAMANTA PAULA LBNI BORINI 
//efeita Munici 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera,1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Os' ep Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos das Prefeituras 
Municipais, Câmaras Municipais, Autarquias Municipais 
e Fundações Públicas Municipais de Birigui e Região. 
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE BIRIGUI—SP 
SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES 
PÚBLICOS DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS, CÂMARAS MUNICIPAIS, 
AUTARQUIAS MUNICIPAIS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE BIRIGUI 
E REGIÃO, portador do ONPJ: 55.753.776/0001-74, com sede na Rua 
Islândia n.° 200 - Jd. Klayton Birigui-SP, neste ato 
representado por seu presidente em exercício GILSON PAULINO DA 
SILVA, vem mui respeitosamente na presença de Vossa Excelência 
expor e ao final requerer: 
Através de requerimento confeccionado 
por este sindicato ao BiriguiPrev, onde foi requerido o 
cumprimento integral da Lei n° 7.564/2025, autorizando o 
desconto em folha de pagamento dos servidores inativos dos 
valores citados na Lei, sob pena de responsabilidade funcional 
e/ou infração administrativa, o citado órgão previdenciário 
indeferiu sob a justificativa da impossibilidade de 
cadastramento e pagamento, especialmente, desconto em folha dos 
aposentados nos termos do parecer, ora juntado. 
Rua Islândia, 200 - Jardim São Paulo - CEP 16.203-104 - Birigui/SP 
Telefone: (18) 3641-5136 (18) 3642-5857 
CNN: 55.753.776/0001-74 Inse, Estadual: Isento 
Ssisep Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos das Prefeituras 
Municipais, Câmaras Municipais, Autarquias Municipais 
e Fundações Públicas Municipais de Birigui e Região. 
f4 4'
No citado parecer, a autarquia 
previdenciaria conclui que, para dar cumprimento na Citada lei, 
necessário realizar a inclusão desta autarquia como destinatária 
da lei. 
Pelo exposto, requer que Vossa 
Excelência se digne a fazer as alterações necessárias na Lei 
Municipal n° 7.564/2025, nos exatos termos do parecer do 
BiriguiPrev, para que os servidores inativos possam usufruir dos 
mesmo benefícios que os ativos, como medida de Justiça. 
Por fim, REQUER seja respeitado o prazo 
constante do artigo 76, 5 1', da Lei Orgânica do Município de 
Nestes Termos, 
Pede Deferimento. 
Birig 1-SP, 14 de novembro de 2.025. 
SINDICATO DOS FUNCIONAR 
PREFEITURAS MUNICIPAIS, 
VIDORES PÚBLICOS DAS 
CIPAIS, AUTARQUIAS 
MUNICIPAIS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE B RIGUI E REGIÃO 
Rua Islândia, 200 - Jardim São Paulo - CEP 16.203-104 - Birigui/SP 
Telefone: (18) 3641-5136 (18) 3642-5857 
CNPJ: 55.753.776/0001-74 Inse. Estadual: Isento 
Instituto de Previdência do Município de Birigüi - 1R G PREV 
CNRJ 05.078.585/0001-86 
- Estado de São Paulo 
PARECER 
De: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS DAS 
PREFEITURAS MUNICIPAIS. CAMARAS MUNICIPAIS, AUTARQUIAS 
MUNICIPAIS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS DE BIRIGUI E REGIÃO - SISEP. 
Da análise do requerimento em epígrafe, conclui-se que: r
Trato-se de pedido de aplicação da Lei Municipal n. 7.564/2025, 
requerendo, ainda, o desconto em folha de pagamento, dos 
inativos, pelo BiriquiPrev, nos moldes do artigo 40, 
Art. 4. Durante a vigência o parcelamenro..o inou Pe L Clube cone 
sobre os v-alores de àrlesrio e wriesafirlarje plano indwoloal, a todos 
at 'u -)edlante oinpiCM4(,),^, 
t ( desronici, que bata estã a,1:,;(. <et
dCbCOMO fixo para o piano indivd 1 
o de 50% (cinqa 
11)14(C)S flItinteipa ~OS e 
a)n. al..o da assoo<)çàc) 
amb'• m para os p4ane fi)mdlares porem no mesmo valor do 
k V O pagamento das mensailtiades, se o eaados dgetanlente pelo tnt.itvr )pu-,aoBirigui Per tu 
cieszonto em fo)ha de pagamento de =sadi wrvidor que efetivar a adesão 
1 3° Em caso de quitação ante<ipada ria totalidade do debito parcelado. beoe6cgo prevçto no copsa 
automaticamente 
Art. 5' 
entre O Mu 
lundicos 
Ç es est 
o) 
Termc• de Acordo ou Convênio, a ser celebrado 
Birtgui e o Bingrn Petola Clube. c.orn a ntervenlêncsa da Secretaria Municipal de Negódos 
Do Termo de Convênio assinado: 
I /e uni ‘lurk 
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ál),•;) d. crito no CNI)J 
n" 1 s5» ne,,ta 
imanta Paula N.lhani 
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o 89138-24D2- 7FA3-B5E0 e r.iforrne 
E 
Instituto de Previdência do Município de Birigüi - BIRIGOIPREV 
CNPJ 05.078.585/0001-86 
-Estado de São Paulo 
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que 
igesimo dia sic. 
Pelo texto aprovado, apesar de constar "inativos" e, pelo 
entendimento do requerente, incluir o Autarquia, como destinatária 
da Lei, já que detentora de ex-servidores Inativos"; neste momento 
seria temeroso pois, como facilmente se observa, não foz o 
BiriguiPrev, parte indicada na Lei e no respectivo Convênio e, como 
são pessoas juridicas distintas, com cnpj diversos, entendemos que 
não haveria a possibilidade juridico de adotar as providências 
postuladas pelo requerente. 
3. Como se observa, não traz o Lei obrigação da Autarquia, gerando 
todo e qualquer vinculo com o Município de Birigui, pessoa juridica 
diversa. Fácil a constatação de obrigação somente do município, 
chamando a atenção ao comando normativo e seus destinatários, 
apesar de constar o termo "inativo". 
4, Nos termos do artigo 37 caput, da CF/88, o principio da legalidade 
estrita, determina que os entes públicos observem a legislação, 
obstando qualquer obrigação não prevista no Lei; neste caso 
concreto, a referida lei não obrigaria a autarquia .sequer autoriza, 
seja a assinatura do Convênio, seja o pagamento ao referido clube, 
restando vedada esta pratica pela Autarquia pelo texto posto. Toda 
e Qualquer obrigação, tem como destinatário o Município de 
Birigui/SP. 
EMENTA, ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM :JUDICIAL EM At;AÁ:) ClvIL PUBLIC-A CONTRA 
O MUNICIPIO AUTARQUIA MUNICIPAL NÃO ABRANGÉNCIA AUTONOMIA SENTENÇA MANTIDA. - O ente autárquica possui plena 
autonomia em relação ao ente público que o criou, contraindo direitos e deveres em nome próprio - A1121Zildil iiçãO eiva 
pubitea mamem,: centra o Mtittreipte CUM ti, objetwo de 3 Atlittinettração geguini a marca:AO de pente de skrr, tdote* pnbltea, us efeito: sla tutela de urgência aio w 
emendem á awarquia meadeneutrtu munremal que udu re:io figtuou enmo parte, e. par is.f.a. ralo há prattea dc tatu de mtprobtdade admini$tratiya ,.(13-510 - AC: 
1000011ç0305482002 MO. Rektor. Alberto Vilas FItzt,,, Data &Julgamento: 071/72020, CárnnresCNct I' CAMARA ("IV EL. Moa de PuntieneIhr: .08i07f2020I 
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. ALTAROLLA. ENTE PÚBLICO DOTADO DE PERSONALIDADE EMBEIÇA E AUTONOMIA 
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA . CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUIZO NA DEFESA DE SEUS INTERESSES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD 
CAUSAM DA FAZENDA ESTADUAL. RECONHECIDA. 1 A ittripruOneta desta Curte Supvim de itvuiça firmou-se no sentido de que. em neftrin dotada de 
Peunaleiude ..,tuáltea PréPrut. bem ...Tm de automtm,a attlmne3rati,m e tinareceint, tt autarquia pootti eapaeidade prneegsmul, devemto rrer diretamente acionada em 
juiertnu toeante à defout de sem interem,es. 2. Avaro regnoental J‘sprovide.ESTI - AgRg nos EDel nu REs.p: 10S010S SP 2008/00847634, Relator: Ministra 
LAU RITA V AZ, Data de Julpentçe 1409r2(111), TS - I NT A TURMA, Data de Pub(icação; Me 04, 0i2010) 
24D2- 7 FA3-B 5E0 85E0 e informe o cOchgo 8 m.briverificac ias, acesse fittps;f1b 
2 E 
Instituto de Previdência do Município de Birigüi • BIRIGÜ1PREV 
CNPJ 05.078,585/0001-86 
- Estado de São Paulo 
5. Corno se trata de um convênio, deve haver o observância, no que 
couber, aos termos da Lei 14. 133/2021, além de constar a autarquia, 
como aderente, em razão de sua personalidade juridica própria 
Diante do exposto, opinamos, pela impossibilidade de cadastramento e 
pagamento, especialmente, desconto em folha dos aposentados desta 
Autarquia, nos termos da legislação mencionada, tal como posta. O 
presente Parecer é meramente opinativo não vinculando a 
Administração. 
É O NOSSO PARECER! 
À Superintendente e á Diretora 
Administrativa e Financeira, para as providencias que entenderem 
cabíveis. 
Birigui/SP, 13 de novembro de 2025. 
ALEXANDRE MARANGON PINCERATO 
OABSP 186.512 
3 
NDRE MARANGON PIN 
-24D2-7FA3-65E0 3-85E0 e informe o s, acesse https://bi e das assmat 
VERIFICAÇÃO DAS 
ASSINATURAS 
Código para verificação: 89B8-24D2-7FA3-B5E0 
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 
ALEXANDRE MARANGON PINCERATO (CPF 270.XXX.XXX-24) em 13/11/2025 11:18:49 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoid8de Codificadora ?Doe (Assinatura 100c) 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: 
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