Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
OFÍCIO N° 59/2026 em 29 de janeiro de 2026
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI.
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover
alteração na Lei Municipal n° 7.564/2025, a fim de autorizar expressamente o Instituto
de Previdência Municipal de Birigui — Biriguiprev a realizar descontos facultativos em
folha de pagamento também dos servidores inativos e pensionistas, desde que haja
autorização prévia e expressa dos beneficiários.
A proposição decorre de solicitação formulada pelo
Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos das Prefeituras Municipais, Câmaras
Municipais, Autarquias Municipais e Fundações Públicas Municipais de Birigui e
Região — SISEP, a qual foi submetida à análise técnica do Instituto de Previdência
Municipal.
Conforme manifestação do Biriguiprev, embora a Lei
Municipal n° 7.564/2025 trate da possibilidade de descontos em folha de pagamento, o
diploma legal vigente não incluiu expressamente a autarquia previdenciária como
destinatária da norma, o que inviabiliza, sob o prisma jurídico e operacional, a
realização de descontos facultativos na folha dos aposentados e pensionistas vinculados
ao regime próprio de previdência municipal. Tal limitação decorre da personalidade
jurídica própria do Biriguiprev e da necessidade de autorização legal específica para a
prática do ato.
Do exposto, a alteração legislativa ora proposta mostra-se
juridicamente adequada e necessária para suprir a lacuna normativa existente,
conferindo segurança jurídica à operacionalização dos descontos facultativos, sem
extrapolar os limites legais aplicáveis à administração pública.
Ressaltamos que a proposta não implica criação de
despesa, aumento de custos ou impacto financeiro ao Município ou ao Biriguiprev. Ao
contrário, o texto sugerido estabelece, de forma expressa, que todos os custos
operacionais, administrativos, tecnológicos ou decorrentes de eventuais adequações
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Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000
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sistêmicas serão integralmente assumidos pela entidade beneficiária dos descontos, não
recaindo qualquer ônus sobre o erário ou sobre a autarquia previdenciária.
A medida também não configura concessão de beneficio
indevido, mas assegura tratamento isonômico entre servidores ativos, inativos e
pensionistas, garantindo a estes últimos a mesma possibilidade de autorizar descontos
voluntários em folha, já existente para os servidores da ativa. Ademais, preserva-se a
autonomia administrativa do Biriguiprev, uma vez que a autorização legal não implica
assunção de responsabilidade financeira, contratual ou operacional pelo Município.
Submetemos à apreciação desse Colenda Câmara
Municipal o PROJETO DE LEI que "INCLUI O ART. 4°-A NA LEI N° 7.564, DE 11
DE AGOSTO DE 2025, NOS TEMOS QUE ESPECIFICA".
Aguardando o pronunciamento desse Nobre Legislativo,
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e distinto apreço.
Atenciosamente,
SAMANTA PA A LBA BORINI
efeita Munic ai
A Sua Excelência, o Senhor
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
BIRIGUI
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PROJETO DE LEI 0 7 / 2 6
INCLUI O ART. 4°-A NA LEI N° 7.564, DE 11 DE
AGOSTO DE 2025, NOS TEMOS QUE ESPECIFICA.
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita
Municipal de Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1°. Fica incluído o art. 4°-A na Lei n° 7.564, de 11
de agosto de 2025 que "Dispõe sobre a autorização para parcelamento de débitos
tributários e não tributários do Birigui Pérola Clube, estabelece contrapartida e dá
outras providências", que passará a vigorar com a seguinte redação:
"ART. 4°-A. Ficam autorizados o Instituto de Previdência
Municipal de Birigui — Biriguiprev e os demais órgãos responsáveis pela gestão da
folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas a proceder aos
descontos previstos nesta Lei, desde que expressamente autorizados pelo servidor ou
beneficiário.
`§ 1°. A entidade beneficiária dos descontos assumirá total
responsabilidade pelos custos operacionais, tecnológicos, administrativos e eventuais
adequações sistêmicas necessárias, sem qualquer ônus ao Município ou ao BiriguiPrev.
`§ 2°. A autorização mencionada no caput não implica
assunção de responsabilidade financeira, contratual ou operacional pelo Município,
tratando-se de mera faculdade conferida ao servidor para facilitação de descontos
voluntários."
ART. 2°. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
SAMANTA PAULA LBNI BORINI
//efeita Munici
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Os' ep Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos das Prefeituras
Municipais, Câmaras Municipais, Autarquias Municipais
e Fundações Públicas Municipais de Birigui e Região.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE BIRIGUI—SP
SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES
PÚBLICOS DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS, CÂMARAS MUNICIPAIS,
AUTARQUIAS MUNICIPAIS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE BIRIGUI
E REGIÃO, portador do ONPJ: 55.753.776/0001-74, com sede na Rua
Islândia n.° 200 - Jd. Klayton Birigui-SP, neste ato
representado por seu presidente em exercício GILSON PAULINO DA
SILVA, vem mui respeitosamente na presença de Vossa Excelência
expor e ao final requerer:
Através de requerimento confeccionado
por este sindicato ao BiriguiPrev, onde foi requerido o
cumprimento integral da Lei n° 7.564/2025, autorizando o
desconto em folha de pagamento dos servidores inativos dos
valores citados na Lei, sob pena de responsabilidade funcional
e/ou infração administrativa, o citado órgão previdenciário
indeferiu sob a justificativa da impossibilidade de
cadastramento e pagamento, especialmente, desconto em folha dos
aposentados nos termos do parecer, ora juntado.
Rua Islândia, 200 - Jardim São Paulo - CEP 16.203-104 - Birigui/SP
Telefone: (18) 3641-5136 (18) 3642-5857
CNN: 55.753.776/0001-74 Inse, Estadual: Isento
Ssisep Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos das Prefeituras
Municipais, Câmaras Municipais, Autarquias Municipais
e Fundações Públicas Municipais de Birigui e Região.
f4 4'
No citado parecer, a autarquia
previdenciaria conclui que, para dar cumprimento na Citada lei,
necessário realizar a inclusão desta autarquia como destinatária
da lei.
Pelo exposto, requer que Vossa
Excelência se digne a fazer as alterações necessárias na Lei
Municipal n° 7.564/2025, nos exatos termos do parecer do
BiriguiPrev, para que os servidores inativos possam usufruir dos
mesmo benefícios que os ativos, como medida de Justiça.
Por fim, REQUER seja respeitado o prazo
constante do artigo 76, 5 1', da Lei Orgânica do Município de
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Birig 1-SP, 14 de novembro de 2.025.
SINDICATO DOS FUNCIONAR
PREFEITURAS MUNICIPAIS,
VIDORES PÚBLICOS DAS
CIPAIS, AUTARQUIAS
MUNICIPAIS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE B RIGUI E REGIÃO
Rua Islândia, 200 - Jardim São Paulo - CEP 16.203-104 - Birigui/SP
Telefone: (18) 3641-5136 (18) 3642-5857
CNPJ: 55.753.776/0001-74 Inse. Estadual: Isento
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PARECER
De: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS DAS
PREFEITURAS MUNICIPAIS. CAMARAS MUNICIPAIS, AUTARQUIAS
MUNICIPAIS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS DE BIRIGUI E REGIÃO - SISEP.
Da análise do requerimento em epígrafe, conclui-se que: r
Trato-se de pedido de aplicação da Lei Municipal n. 7.564/2025,
requerendo, ainda, o desconto em folha de pagamento, dos
inativos, pelo BiriquiPrev, nos moldes do artigo 40,
Art. 4. Durante a vigência o parcelamenro..o inou Pe L Clube cone
sobre os v-alores de àrlesrio e wriesafirlarje plano indwoloal, a todos
at 'u -)edlante oinpiCM4(,),^,
t ( desronici, que bata estã a,1:,;(. <et
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cieszonto em fo)ha de pagamento de =sadi wrvidor que efetivar a adesão
1 3° Em caso de quitação ante<ipada ria totalidade do debito parcelado. beoe6cgo prevçto no copsa
automaticamente
Art. 5'
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Termc• de Acordo ou Convênio, a ser celebrado
Birtgui e o Bingrn Petola Clube. c.orn a ntervenlêncsa da Secretaria Municipal de Negódos
Do Termo de Convênio assinado:
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Pelo texto aprovado, apesar de constar "inativos" e, pelo
entendimento do requerente, incluir o Autarquia, como destinatária
da Lei, já que detentora de ex-servidores Inativos"; neste momento
seria temeroso pois, como facilmente se observa, não foz o
BiriguiPrev, parte indicada na Lei e no respectivo Convênio e, como
são pessoas juridicas distintas, com cnpj diversos, entendemos que
não haveria a possibilidade juridico de adotar as providências
postuladas pelo requerente.
3. Como se observa, não traz o Lei obrigação da Autarquia, gerando
todo e qualquer vinculo com o Município de Birigui, pessoa juridica
diversa. Fácil a constatação de obrigação somente do município,
chamando a atenção ao comando normativo e seus destinatários,
apesar de constar o termo "inativo".
4, Nos termos do artigo 37 caput, da CF/88, o principio da legalidade
estrita, determina que os entes públicos observem a legislação,
obstando qualquer obrigação não prevista no Lei; neste caso
concreto, a referida lei não obrigaria a autarquia .sequer autoriza,
seja a assinatura do Convênio, seja o pagamento ao referido clube,
restando vedada esta pratica pela Autarquia pelo texto posto. Toda
e Qualquer obrigação, tem como destinatário o Município de
Birigui/SP.
EMENTA, ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM :JUDICIAL EM At;AÁ:) ClvIL PUBLIC-A CONTRA
O MUNICIPIO AUTARQUIA MUNICIPAL NÃO ABRANGÉNCIA AUTONOMIA SENTENÇA MANTIDA. - O ente autárquica possui plena
autonomia em relação ao ente público que o criou, contraindo direitos e deveres em nome próprio - A1121Zildil iiçãO eiva
pubitea mamem,: centra o Mtittreipte CUM ti, objetwo de 3 Atlittinettração geguini a marca:AO de pente de skrr, tdote* pnbltea, us efeito: sla tutela de urgência aio w
emendem á awarquia meadeneutrtu munremal que udu re:io figtuou enmo parte, e. par is.f.a. ralo há prattea dc tatu de mtprobtdade admini$tratiya ,.(13-510 - AC:
1000011ç0305482002 MO. Rektor. Alberto Vilas FItzt,,, Data &Julgamento: 071/72020, CárnnresCNct I' CAMARA ("IV EL. Moa de PuntieneIhr: .08i07f2020I
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. ALTAROLLA. ENTE PÚBLICO DOTADO DE PERSONALIDADE EMBEIÇA E AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA . CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUIZO NA DEFESA DE SEUS INTERESSES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA FAZENDA ESTADUAL. RECONHECIDA. 1 A ittripruOneta desta Curte Supvim de itvuiça firmou-se no sentido de que. em neftrin dotada de
Peunaleiude ..,tuáltea PréPrut. bem ...Tm de automtm,a attlmne3rati,m e tinareceint, tt autarquia pootti eapaeidade prneegsmul, devemto rrer diretamente acionada em
juiertnu toeante à defout de sem interem,es. 2. Avaro regnoental J‘sprovide.ESTI - AgRg nos EDel nu REs.p: 10S010S SP 2008/00847634, Relator: Ministra
LAU RITA V AZ, Data de Julpentçe 1409r2(111), TS - I NT A TURMA, Data de Pub(icação; Me 04, 0i2010)
24D2- 7 FA3-B 5E0 85E0 e informe o cOchgo 8 m.briverificac ias, acesse fittps;f1b
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Instituto de Previdência do Município de Birigüi • BIRIGÜ1PREV
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5. Corno se trata de um convênio, deve haver o observância, no que
couber, aos termos da Lei 14. 133/2021, além de constar a autarquia,
como aderente, em razão de sua personalidade juridica própria
Diante do exposto, opinamos, pela impossibilidade de cadastramento e
pagamento, especialmente, desconto em folha dos aposentados desta
Autarquia, nos termos da legislação mencionada, tal como posta. O
presente Parecer é meramente opinativo não vinculando a
Administração.
É O NOSSO PARECER!
À Superintendente e á Diretora
Administrativa e Financeira, para as providencias que entenderem
cabíveis.
Birigui/SP, 13 de novembro de 2025.
ALEXANDRE MARANGON PINCERATO
OABSP 186.512
3
NDRE MARANGON PIN
-24D2-7FA3-65E0 3-85E0 e informe o s, acesse https://bi e das assmat
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 89B8-24D2-7FA3-B5E0
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ALEXANDRE MARANGON PINCERATO (CPF 270.XXX.XXX-24) em 13/11/2025 11:18:49 GMT-03:00
Papel: Parte
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