Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
OFÍCIO N° 61/2026 em 30 de janeiro de 2026
ASSUNTO: Encaminhp PROJETO DE LEI
O / 2 6
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a
atualização dos valores por metro quadrado dos terrenos integrantes do Loteamento
Residencial Oliveira no Mapa de Valores Imobiliários do Município de Birigui, que integra
a Lei Municipal n°4.145, de 27 de dezembro de 2002.
A medida decorre de estudos técnicos realizados pelos
setores competentes da Administração Municipal, que apontaram a necessidade de
adequação dos valores venais dos imóveis à realidade atual do mercado imobiliário local. A
atualização proposta busca corrigir distorções existentes, assegurando maior equilíbrio,
justiça fiscal e isonomia tributária entre os contribuintes.
Ressalta-se que os valores ora estabelecidos refletem
critérios objetivos, considerando a localização, infraestrutura urbana disponível e
características específicas das quadras que compõem o referido loteamento, garantindo
maior coerência na base de cálculo dos tributos municipais incidentes sobre os imóveis.
A revogação da Lei Municipal n° 7.541, de 16 de abril de
2025, faz-se necessária para evitar conflitos normativos e assegurar a consolidação de um
único regramento aplicável aos valores imobiliários do loteamento em questão.
Por fim, a previsão de que os efeitos da lei ocorram a partir
de 1° de janeiro de 2027 observa os princípios da anterioridade e da segurança jurídica.
Assim, submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara
Municipal o PROJETO DE LEI que "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS VALORES
POR METRO QUADRADO DE TERRENOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL
OLIVEIRA NO MAPA DE VALORES IMOBILIÁRIOS, INTEGRANTE DA LEI
MUNICIPAL N° 4.145 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, REVOGA A LEI MUNICIPAL
N° 7.541, DE 16 DE ABRIL DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Aguardando o pronunciamento dessa Ilustre Edilidade,
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e distinto apreço.
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A Sua Excelência, o Senhor w•-•
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
Atenciosamente,
SAMANTA PÁ. 'ALB I BORINI
Prefeita Municipal
BIRIGUI Prefeitura Municipal de Birigui
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000
www.birigui.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI 0 8 / 2 6
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS VALORES
POR METRO QUADRADO DE TERRENOS DO
LOTEAMENTO RESIDENCIAL OLIVEIRA NO MAPA DE
VALORES IMOBILIÁRIOS, INTEGRANTE DA LEI
MUNICIPAL N° 4.145 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002,
REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 7.541, DE 16 DE ABRIL DE
2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são
conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e
eu promulgo a seguinte Lei:
ART. 1°. Fica alterado os valores por metro quadrado de
terrenos do loteamento Residencial Oliveira no Mapa de Valores Imobiliários do
Município de Birigui, integrante da Lei Municipal n° 4.145 de 27 de dezembro de 2002,
conforme abaixo descrito:
LOTEAMENTO VALOR M2 TERRENO INSCRIÇÃO CADASTRAL
DA GLEBA
Residencial Oliveira
Quadras: 01 a 08 = R$ 47,20
Quadras: A e C = R$ 47,20 01-07-083-0001
Quadras: 09 a 17 =R$ 43,90
ART. 20. Revogadas as disposições em contrário,
notadamente as da Lei n° 7.541, de 16 de abril de 2025.
ART. 3
0
. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a 10 de janeiro de 2027.
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Prefeitura Municipal de Birigui
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000
www.birigui.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Birigui
CNPJ 46 151 718/0001-80
LAUDO DE AVALIAÇÃO 0152026
1- Interessado:
Loteamento Residencial Oliveira Birigui SPE LTDA, Inscrita no CNPJ
30.695.086/0001-85, com sede e domiciliado na Travessa Carlos Gomes, n° 67,
Sala 10— Centro, na cidade de Birigui, Estado de São Paulo.
2- Local da Avaliação:
(Matrícula 87.887 — CRI — Birigui-SP). Pelo Plano de loteamento, datado de
09/03/2021, aprovado pelos órgãos competentes, com todos os documentos
arquivados em pasta própria neste Oficial, o objeto da Matrícula acima, loteado
conforme Lei 6766 / 1979, denominado RESIDENCIAL OLIVEIRA, com área de
superfície total de 222.479,00 metros quadrados, sendo: 427 lotes de uso misto
(residencial/comercial, correspondente à 119.867,10 metros quadrados); Sistema
Viário com 51.432,14 metros quadrados; Área Institucional correspondente à
6.676,48 metros quadrados; Área Verde correspondente à 22.248,77 metros
quadrados e Sistema de Lazer correspondente à 22.254,51 metros quadrados;
totalizando 427 lotes de Uso Misto, 02 áreas institucionais, 03 Sistema de Lazer, 01
Área Verde e 19 Vias de Circulação.
3- Objetivo da Avaliação:
Conforme requerimento 11437/2025 o objetivo é a Revisão da obtenção de Valor
Venal correspondente ao metro quadrado dos imóveis inseridos sobre o loteamento
ora avaliado.
4- Método Aplicado:
4.1 - Comparativo da Planta Genérica de Valores do Município;
4.2 — Precisão de GRAU I;
4.3 — Conforme NBR 14.653 — Avaliação de Bens Imóveis.
5- Avaliação dos imóveis:
5.1 — QUADRAS 01 A 08 e "A" e "C"
VT=AxQ
Onde: VT = Valor do Terreno
A = Área total do imóvel (m2)
Q = Valor Unitário do Metro Quadrado (Obtido através de
pesquisa por método comparativo)
VT = A x R$ 49,64 (Quarenta e Nove Reais e Sessenta e Quatro
Centavos).
5.2 — QUADRAS 09 A 17
VT=AxQ
Onde: VT = Valor do Terreno
A = Área total do imóvel (m2)
Q = Valor Unitário do Metro Quadrado (Obtido através de
pesquisa por método comparativo)
VT = A x R$ 46,17 (Quarenta e Seis Reais e Dezessete
Centavos).
6- Encerramento:
Concluímos a Avaliação elaborada pela Comissão nomeada pela Portaria n° 13 de
2.025 em duas páginas, encerrando o presente Laudo de Avaliação.
Birigui-SP, 22 de janeiro de 2026
g
Documento assinado digitalmente
,b RONALDO CARMINE
Data: 22/01/2026 13:12:17-0300
Verifique em https://valiciar.iti.gov Ir
Arq. E Urb. RONALDO CARMINE
CAU SP A42496-0
Documento assinado digitalmente
g vb DANIEL NOZOMU HAZASKI
Data 22%01/2026 13:20,16-0300
Verifique em https://validar.it.gov.br
Eng. Civil DANIEL NOZOMU HAZASKI
CREA - SP 50692730
g v.b
Documento assinado digitalmente
ARDO JOSE FRAMESQUI
Data: 22/01/2026 15:23:56-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.qc
Corretor Imobiliário ABDO JOSÉ FRAMESQUI
CRECI-SP 116564
LAUDO TECNICO COM FINALIDADE DE
AVALIAÇÃO IMOBILIARIA
INTERESSADO:
Loteamento Residencial Oliveira Birigui SPE LTDA, Inscrita no CNPJ 30.695.086/0001-85, com
sede e domiciliado na Travessa Carlos Gomes, n° 67, Sala 10— Centro, na cidade de Birigui, Estado
de São Paulo.
DA COMPETÊNCIA
Laudo analisado e executado pela ACIMOB - Associação de Corretores de Imóveis e Imobiliárias
de Birigui, entidade de Associação Privada sob o CNPJ: 54.404.316/0001-78 com sede na cidade
de Birigui/SP, que está em conformidade com a Lei 6530, de 12 de maio de 1978 (DOU, de
15/05/1978), que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, em atenção ao disposto em
seu artigo 3°, o qual versa que "Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na
compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização
imobiliária".
Corretor responsavel:
Nome: Valdir Viana do Carmo
Creci: 220.918
Cnai: 35.083
IMOVEL AVALIANDO:
(Matrícula 87.887 — CRI — Birigui/SP). Pelo Plano de loteamento, datado de 09/03/2021,
aprovado pelos órgãos competentes, com todos os documentos arquivados em pasta própria
neste Oficial, o objeto da Matrícula acima, loteado conforme Lei 6766 / 1979, denominado
RESIDENCIAL OLIVEIRA, com área de superfície total de 222.479,00 metros quadrados, sendo:
427 lotes de uso misto (residencial/comercial, correspondente à 119.867,10 metros quadrados);
Sistema Viário com 51.432,14 metros quadrados; Área Institucional correspondente à 6.676,48
metros quadrados; Área Verde correspondente à 22.248,77 metros quadrados e Sistema de Lazer
correspondente à 22.254,51 metros quadrados; totalizando 427 lotes de Uso Misto, 02 áreas
institucionais, 03 Sistema de Lazer, 01 Área Verde e 19 Vias de Circulação.
CARACTERISTICAS DAS AREAS AVALIADAS
Composição do Empreendimento quantidade Área (m2)
Lotes de uso misto (residencial/comercial) 427 119.867,10
Sistema viário 19 vias 51.432,14
Areas Institucionais 02 6.676,48
Areas Verdes 01 22.248,77
Sistema de Lazer 03 22.254,51
Área total 222.479,00
OBJETIVO DA AVALIAÇÃO:
Conforme requerimento 11437/2025 o objetivo é a Revisão da obtenção de Valor Venal
correspondente ao metro quadrado dos imóveis inseridos sobre o loteamento ora avaliado.
MÉTODO APLICADO NA ANALISE:
Comparativo da Planta Genérica de Valores do Município;
Conforme NBR 14.653 — Avaliação de Bens Imóveis.
REFERENCIAS PLANTA GENERICA DO MUNICIPIO BIRIGUI/SP
Base de consulta:
https://pmbirigui01.smarapd.com.br/smartb/loginWebjsp?execobj=ServicosWebSite
$
Tabela de Homogeneização de Valores de Imóveis
DADOS DO IMÓVEL EM AVALIAÇÃO (IA)
Endereço do IA:
Terreno
_oteamen o Jard,rn d, - OLve
270
Criade/UF: rgudSP
DADOS DOS IMÓVEIS REFERENCIAIS
,
Endereço
Área do Terreno
(1112)
Fonte da pesquisa Valor de Venal
•
Cadastro
'mobiliado
Valor de
mercado do m2
R1 RUAVICTORIANO SEGOVIA ALMARIO 250 Pref. Birigui (site) R$ 10.102,50 03-10-038-0011 R$ 40,41
R2 RUA MANTURAANTONIO 250 Pref. Birlgui (site) R$ 10.102,50 02-05-016-0031 R$40,41
R3 RUA ETELVINO MOIMAZ 250 Pref. Illrigui (site) R$ 13.497,50 01-09-152-0008 R$ 53,99
R4 RUA MANOEL RODRIGUES DA SILVA, 250 Pref. Birigui (site) R$ 13.737,50 03-10-029-0016 R$ 54,95
RS RUA NELSON FURTADO DE MENDONÇA 250 Pref. Birigui (site) R$ 10.102,50 02-05-087-0007 P34041
R6 R$ 0,00
R7 R30.00
RB R30.00
119 R$0,00
R10 P5000
Total: R$ 230.17
Media de ni2 corrigido e homogeneizado (total divid do peia que n da de de move' s referenc'assl: R$ 46,03
Valor Final Homogeneizado do Imóvel em Avaliapicr R$ 12.429,18
CONCLUSÃO:
Diante dos elementos apresentados e da metodologia adotada, conclui-se que o valor do imóvel
objeto deste laudo foi determinado com base no Valor Venal disponibilizado pela Prefeitura
Municipal de Birigui/SP, considerando a Planta Genérica de Valores vigente e os parâmetros
técnicos oficiais utilizados pelo município para fins de tributação.
Ressalta-se que esse valor tem finalidade predominantemente fiscal, podendo diferir de valores
praticados no mercado imobiliário.
Assim, para fins deste laudo, estabelece-se como Valor de Referência do Imóvel o montante
indicado pela municipalidade, entendido como adequado e suficiente para atender ao objetivo
específico da presente avaliação.
Valor aferido para o metro quadrado, sem benfeitorias, corresponde ao montante de
R$ 46,03 (quarenta e seis reais e três centavos)
Birigui-SP, 04 de dezembro de 2025
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI
Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI 2a REGIÃO
IDENTIDADE
PROFISSIONAL 2025
CRECISP 220918
I
C Ni A 'í
VALDIR VIANA DO CARMO
VALIDADL
30/04/2026
Qualificação: Corretor de Imóveis
Currículo do Corretor de Imóveis emissor deste Parecer
• Nome: VALDIR VIANA DO CARMO
•
• CRECI: 220.918-F - r Região (São Paulo)
• CNAI: 35.083
• Endereço: Alameda Inglaterra, 183 Cond. Pq. Ingles — Birigui/SP.
• Telefone: (18) 99676-9315
• E-mail: valdir.viana17@gmai1.com
Habilidades Profissionais
• Experiência na área Imobiliária como Corretor de Imóveis desde 2019;
• Experiência em Avaliações Imobiliárias desde 2019.
• Cadastrado Como Perito Judicial no TJSP n° 58.472
• https ://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil
Formação Acadêmica
• MBA em Gestão de Negocios e Supplay
• Avaliador de Imóveis CNAI: 35.083
• Perito Judicial
Assinado de forma digital por VALDIR VIANA DO VALDIR VIANA DO
CARMO:24930764866 CARMO:24930764866
Dados: 2026.01.29 15:36:50 -03'00'
Valdir Viana do Carmo
CRECI 220.918 / CNAI 35.083
LAUDO TECNICO COM FINALIDADE DE
AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
SOLICITANTE
Interessado: Prefeitura Municipal de Birigui/SP.
Oficio n° 582/2025/DDU
Secretaria Municipal de Obras / Diretoria de Desenvolvimento Urbanístico
Imóvel Avaliando: RESIDENCIAL OLIVEIRA
Loteamento Misto
Matricula n° 87.887 — CRI — Birigui/SP
Loteamento aprovado em 09/03/2021, nos termos da Lei Federal n° 6766/1979.
FINALIDADE
Este Parecer tem por finalidade determinar por meio de analise tecnica a definição de "valor venal
de metro quadrado" dos imoveis inseridos no Loteamento misto "Residencial Oliveira".
VALOR VENAL
Definição de Valor Venal: O valor venal é uma estimativa de preço de um bem, calculada pelo
poder público com base em critérios técnicos definidos pela lei municipal ou estadual. Ele é
usado como base para o cálculo de impostos, como o IPTU para imóveis e ITBI (Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis).
IPTU
É a sigla para Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, um tributo brasileiro de
competência dos Municípios. Ele é cobrado anualmente de quem possui propriedade (casa,
apartamento, sala comercial, terreno) em áreas urbanas.
Principais características e definição:
Competência Municipal: Cada prefeitura é responsável por instituir, cobrar e administrar o valor
arrecadado do IPTU em sua cidade, utilizando os recursos para fmanciar serviços públicos locais,
como saúde, educação, segurança e infraestrutura.
1
Fato Gerador: O que gera a obrigação de pagar o imposto é a propriedade, o domínio útil ou a
posse de um imóvel localizado na zona urbana do município, conforme definido pelo Código
Tributário Nacional (CTN), Art. 32.
Base de Cálculo: O valor do IPTU é calculado com base no valor venal do imóvel (o valor de
mercado estimado pelo poder público), e as alíquotas e regras de cálculo são estabelecidas por
leis municipais específicas.
Função: Além da função principal de arrecadação fiscal, o IPTU também possui uma função
social e urbanística, podendo ser usado como instrumento de política pública para incentivar o
uso adequado da propriedade urbana (por exemplo, através de alíquotas progressivas para
terrenos vazios).
Exceção: Imóveis localizados em áreas rurais pagam o Imposto Territorial Rural (ITR), que é um
tributo federal, não municipal.
ITBI
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, é um tributo municipal cobrado na transferência
de propriedade de um imóvel, seja por compra e venda, permuta, dação em pagamento, entre
outras.
Detalhes Importantes do ITBI
Competência Municipal: O ITBI é de competência dos municípios e do Distrito Federal, que
definem suas regras e alíquotas.
Fato Gerador: O imposto incide sobre a transmissão onerosa da propriedade ou de direitos reais
sobre bens imóveis.
Pagamento Obrigatório: O pagamento é essencial para formalizar a transferência da propriedade
no Cartório de Registro de Imóveis.
DA COMPETÊNCIA
Laudo analisado e executado pela ACIMOB - Associação de Corretores de Imóveis e
Imobiliárias de Birigui, entidade de Associação Privada sob o CNPJ: 54.404.316/0001-78 com
sede na cidade de Birigui/SP, que está em conformidade com a Lei 6530, de 12 de maio de 1978
(D.O.U. de 15/05/1978), que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, em atenção ao
2
disposto em seu artigo 3°, o qual versa que "Compete ao Corretor de Imóveis exercer a
intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto
à comercialização imobiliária".
Corretor responsavel: FABIANO ROBERTO TEZIN; CRECl/SP: 98.248-F; CNAI: 10.185.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA
Lei Ordinária n° 4.145, de 27 de dezembro de 2002
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES
RELATIVA AOS TERRENOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI,
VISANDO A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS URBANOS,
PARA FINS DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA — IPTU E DO IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS — ITBI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando
das atribuições que me são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica revista a Planta de Valores Imobiliários do Município de Birigui, para fins de
apuração do Valor Venal de terrenos urbanos, que passará a ser determinado por metro quadrado,
de conformidade com os novos valores constantes da inclusa Planta de Valores Genéricos de
Terrenos, que passa a fazer parte integrante e inseparável desta lei.
Art. 2°. Para efeito de cálculo e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, o
Valor Venal aplicável corresponderá a 70% (setenta por cento) dos valores constantes da Planta a
que se refere o artigo 1°.
Art. 2°. Para efeito de cálculo e cobrança dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU e sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis — ITBI, o valor venal aplicável
corresponderá a 70% (setenta por cento) dos valores constantes da planta a que se refere o art. 1°.
Alteração feita pelo Art. 1°. - Lei Ordinária n° 4.262. de 05 de novembro de 2003.
Art. 2°. Para efeito de cálculo e cobrança do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens
Imóveis por Ato Inter-Vivos — ITBI, o valor venal aplicável corresponderá a 100% (cem por
cento) daquele constante no demonstrativo de lançamento e para o cálculo e cobrança do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU, o Valor Venal da planta genérica de
valores de terrenos a que se refere o artigo 1°, da Lei 4.145, de 27 de dezembro de 2002,
corresponderá em 1° de janeiro de 2016 a 85% (oitenta e cinco por centos) e em 1° de janeiro de
2017 a 100% (cem por cento) daquele constante no demonstrativo de lançamento.
Alteração feita pelo Art. 1°. - Lei Ordinária n°6.129. de 11 de dezembro de 2015.
Art. 3°. Para efeito de cálculo e cobrança do Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
3
Imóveis — ITBI, o Valor Venal aplicável corresponderá a 100% (cem por cento) dos valores
constantes da Planta a que se refere o artigo 1°.
Art. 3°.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 2°. - Lei Ordinária n° 4.262, de 05 de novembro de 2003.
Art. 4
0
. O valor venal de cada imóvel urbano será expresso em reais.
Art. 5°. Quando o contribuinte demonstrar que o valor venal de seu imóvel é superior ao valor
corrente de mercado, poderá requerer a sua redução, que será determinada após manifestação de
técnicos dos órgãos competentes da Municipalidade.
Parágrafo único - O pedido de revisão não terá efeito suspensivo do crédito tributário,
continuando a vigorar os prazos e encargos da inadimplência.
Art. 6°. Fica facultado ao contribuinte o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU:
Art. 6°. Fica facultado ao contribuinte o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU:
Alteração feita pelo Art. 1°. - Lei Ordinária n°4.617. de 29 de setembro de 2005.
I — Em parcelas mensais, iguais e sucessivas, dentro do exercício;
I — Em parcelas mensais, iguais e sucessivas, dentro do exercício;
Alteração feita pelo Art. 1°. - Lei Ordinária n°4.617. de 29 de setembro de 2005.
II — Simultâneo de diversas parcelas;
II — Simultâneo de diversas parcelas;
Alteração feita pelo Art. 1°. - Lei Ordinária n° 4.617, de 29 de setembro de 2005.
III — integral, à vista, até a data do vencimento da cota única indicada no aviso de lançamento,
com desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lançamento.
III — integral, à vista, até a data do vencimento da cota única indicada no aviso de lançamento,
com desconto de 7% (sete por cento) sobre o valor total do lançamento;
Alteração feita pelo Art. 1'. - Lei Ordinária n°4.617, de 29 de setembro de 2005.
IV — Em 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas, até as datas de vencimentos indicadas nos avisos
de lançamentos, com desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor total do lançamento.
Inclusão feita pelo Art. 1°. - Lei Ordinária tf 4.617, de 29 de setembro de 2005.
Parágrafo único - O disposto nos itens III e IV do artigo 6° da Lei n° 4.145 de 27 de dezembro de
2002, esse último acrescido pelo artigo 1° da Lei n°4.617 de 29 de setembro de 2005, só surtirão
os efeitos legais, gozando o contribuinte dos descontos ali previstos, em caso de pagamento
impreterivelmente até as datas dos respectivos vencimentos das 03 (três) parcelas ou da parcela
única, ficando portanto sem efeito o referido desconto se quaisquer das parcelas forem pagas fora
da data de vencimento, caso esse em que o valor pago será automaticamente abatido do montante
bruto do imposto.
4
Inclusão feita pelo Art. 1°. - Lei Ordinária n° 4.644. de 24 de novembro de 2005
Art. 7
0
. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e sete de dezembro de dois mil e dois.
FLORIVAL CERVELATI
Prefeito Municipal
A Lei Ordinária n° 7.467 pode se referir a diferentes normas, mas a mais relevante no momento é
a Lei Municipal de Birigui, de 5 de novembro de 2024, que retifica a Lei n° 4.145/2002, referente
à revisão da planta genérica de valores para fins de IPTU.
Lei Ordinária n° 7.467 (Birigui)
• Data: 5 de novembro de 2024.
• Assunto: Retifica o Anexo I da Lei Municipal n° 4.145, de 27 de dezembro de 2002,
relacionada à revisão da planta genérica de valores para fins de cálculo do IPTU e de
outros tributos.
VISTA AÉREA
CARACTERISTICAS DAS AREAS AVALIADAS
Composição do Empreendimento quantidade Área (m2)
Lotes de uso misto (residencial/comercial) 427 119.867,10
Sistema viário 19 vias 51.432,14
Areas Institucionais 02 6.676,48
Areas Verdes 01 22.248,77
Sistema de Lazer 03 22.254,51
5
Área total
METODOLOGIA UTILIZADA
222.479,00
Metodologia Adotada — Planta Genérica de Valores do Município de Birigui/SP
Para a determinação do valor venal estimado do imóvel avaliado, adotou-se como referência
metodológica a Planta Genérica de Valores (PGV) instituída pelo Município de Birigui/SP,
documento oficial utilizado pela Administração Pública para a definição dos valores unitários de
terrenos e edificações no perímetro urbano.
A PGV constitui um instrumento técnico-normativo elaborado com base em estudos de mercado,
características urbanísticas, zoneamento municipal, tipologias construtivas, padrões de
acabamento e fatores locacionais específicos. Sua aplicação garante padronização na formação
dos valores venais, permitindo maior uniformidade, objetividade e segurança na apuração dos
parâmetros de avaliação imobiliária.
No presente trabalho, foram observados:
O valor unitário do metro quadrado de terreno, conforme o setor fiscal e o logradouro onde se
situa o imóvel;
Com base nesses elementos, procedeu-se ao cálculo do valor venal estimado, resultante da
multiplicação dos valores unitários oficiais pelos fatores definidos na própria PGV. Tal
procedimento assegura que o resultado apresentado esteja em plena consonância com os critérios
adotados pelo poder público municipal, conferindo transparência, imparcialidade e
consistência técnica ao presente laudo.
PESQUISA DE MERCADO — IMÓVEIS REFERÊNCIAIS
A determinação do valor do imóvel em avaliação, foi obtida pela comparação de outros 10 (dez)
imóveis que apresentam elementos com atributos comparáveis. Sendo referências, e foram
utilizados no método aplicado neste parecer e estão identificados abaixo.
A homogeneização dos dados comparativos é uma etapa fundamental na avaliação imobiliária
pelo método comparativo direto de dados de mercado. Ela consiste em tornar os imóveis
comparáveis entre si, ajustando diferenças que possam distorcer os valores.
Em outras palavras: quando usamos imóveis semelhantes (comparáveis) como referência, quase
nunca eles são exatamente iguais ao imóvel avaliado. Por isso, é necessário corrigir as
diferenças por meio de adequações e fatores de homogeneização.
6
Tabela de Homogeneização de Valores de Imóveis
DADOS DO IMÓVEL EM
Endereço do IA:
Terreno (ma):
AVAUAÇÂO (IA)
loteamento Jard,rn das ave,ras C idade/UF: 13.. 81.0SP
270
DADOS DOS IMÓVEIS REFERENCIAIS
Endereço
-,
Área do Terreno
(mal
Fonte da pesquisa Valor de Venal
-,
Cadastro
Imobillario
Valos de
mercado dom
R1 RUA ANTON IA REAL DIAS . PORTAI. DA PEROLA 1 253 Pref. Birigui (site) R$ 17.069,91 01-10-018-0036 R$ 67,47
R2 AVENIDA AFIE JOSE ABOO - PORTAL DA PERO LA i 250 Pref. Birigui (si%) R$ 16.867,50 01-10-007-0021 R$ 67.47
R3 RUA TEREZA POLTRONIERI RESECCHI . JARDIM DO TREVO 250 Pref. Birigui (site) R$ 10.102,50 03-10-032-0017 R$ 40,41
114 RUA VICTORIANO SECrOVIAN.MARIO - JARDIM DO TREVO 250 Pref. Birigui (site) R$ 10.102,50 03-10-038-0018 R$ 40,41
155 RUA ANTONIO GANEM. - JANDAIA II RES PARQUE 250 Pref. Birigui (alie) R$ 10.102,50 02-05-105-0015 R$ 40,41
Rfi RUA HEUTON FRIGERIO - JANDAIA II RES PARQUE 250 Pref. Birigui (alie) R$ 10.102.50 02-05-101-0010 R$ 40.41
R7 RUA BEATRIZ LOPES STASI LE - RESIDENCIAL ACAMADO 250,62 Pref. Birigui (arte) R$27.074,-48 01-10-165-0011 R$ 108,03
158 RUA EVEUNO CIAN STABILE - RESIDENCIAL ACAPULCO 250,62 Pref. Birigui (slte) R$ 27.074,48 01-10-166-0012 RI 108,03
159 RUA DR/ALIE AGU STI N HO - JANDAIA II RES PARQUE 250 Pref, Birigui tsite) R$ 10.102,50 02-05-097-0012 RI 40,41
1510 RUA NELSON FURTADO DE MENDONÇA- JANDAIA II RE S PARC, 250 Pref. Elirg.0 sde} R$ 10,102.50 02.05.087.0007 R$ 40.41
Média de rri2 corrigido e homogeneizado {anal dividido pela quantidade de imóveis
Total: P1 593.46
referenciais): R$ 59,35
'Finai Homogeneizado do imóvel oni valia530: RS / 6.023,42
NOTAS
Diversos elementos podem interferir na definição do valor de mercado de um imóvel, destacandose inclinação do terreno, características desvalorizantes, tal qual área de alagamento e presença de
feiras livres, dentre tantas outras, bem como outros elementos influenciam o acrescimento do
valor do imóvel pela característica de seu entorno pelas melhorias públicas desejáveis e aspectos
naturais. Contudo, na avaliação do imóvel objeto deste parecer, as possíveis influências
supramencionadas não foram consideradas, uma vez que os imóveis referenciais obtidos se
situam nas imediações do imóvel avaliando. Portanto, todos os imóveis referidos neste parecer,
tanto os referenciais quanto o avaliando, possuem a mesma proximidade com as características
públicas valorizantes e desvalorizantes, tornando desnecessário, matematicamente, considera-las,
especificamente para este caso.
CONCLUSÃO
Diante da metodologia adotada, baseada na análise comparativa por referências de terrenos
similares, considerando características fisicas, localização, padrões urbanísticos, oferta
disponível e condições de mercado vigentes, foi possível identificar parâmetros confiáveis para a
estimativa de valor do imóvel avaliando.
Após o tratamento dos dados comparativos e aplicação dos ajustes pertinentes, o valor aferido
7
para o metro quadrado, sem benfeitorias, corresponde ao montante de R$ 59,35 (cinquenta
e nove reais e trinta e cinco centavos), refletindo o seu VALOR VENAL, conforme praticado
no mercado imobiliário local e adequado às diretrizes técnicas de avaliação.
O valor final ora apresentado representa uma estimativa justa, fundamentada e coerente com as
evidências mercadológicas analisadas, podendo ser utilizado para fins fiscais, negociais ou
administrativos, conforme solicitado.
Birigui/SP, 23 de janeiro de 2026
Documento assinado digitalmente
FABIANO ROBERTO TEZIN
Data: 23/01/2026 16:57:18-0300
Verifique em https://validariti.gov.br
FABIANO ROBERTO TEZIN
Corretor de Imóveis
Creci: 98.248-F / CNAI: 10.185
8
ANEXOS
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE BIRIGUI
ConformeLeiMunicipal no 6282, de 11 de novembro de 2016
Quarta-feira, 06 de novembro de 2024 Ano VIII ¡Edição ne 779
PODER ECUTIVO
Atos Oficiais
Leis
LEI 7.468, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
INCLUI LOTEAMENTOS NO
MAPA
pã VALORES IMOBILIÁRIOS DA
Projeto de li_UNCIna l2Q4,zi 'dienuRN-d 7do Prefeito
Municipal. DE
Eu, LEANDRO MINEttn6lEfiltAld,fficaleito Municipal
gerigitirM do Estado de São Paulo, usando das
que me são conferidas por Lei,
FAÇO SABERque a Câmara Municipal decretae eu
promulgo a seguinte Lei:
ART. 12. Fica incluído no mapa de valores imobiliários
5è0 ,ei0Municipal no 4.145 de 27 de dezembro de
loteamentos descritos no anexo 1, parte integrante
destifaRT. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
peiblicação.
Prefeitura Municipal de Birigui, aos cinco de novembro
de dois mil e vinte e quatro.
LEANDRO MAFFEIS MILANI
Prefeito Municipal
FERNANDA ZONTA VICENTIN
Secretária Adjunta Interina de Tributação e
Fiscalização
Publicada na Secretaria Municipal de Governo da
Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por
afix% RSON MATHEUS MENDES SANTOS
no 1es. 0(.43
r 9èsHtilnti e s Governamentais
ANEXO I
Lotaamentos 0e atfeerello Irdexao Cadastfal
da Gleba
Res. e Comercial tardam 549. R$ 54.91 01-08-125.00
(Portai do Pana. III)
Ver, judo Flavio Marin Sairnelrlo
13412,89 01
0140-153.90
Resielenciat Nona. I R$ 109.77 @1-19-155.00
" 3..3' . 01.5.. 850915500
Lit.
Quadras 01 até 011 eAeC. es 93,41
Gbad, as 09 até 17 . R$ 87.20
91
01-07-093.00
Resid ialjacara 90 30-57 0313-922-0001 '
LEANDRO MAFFEIS MILAN!
Prefeito Municipal
LEI7.468,DE5DE NOVEMBRODE2024
Ma 2 de 18
Município de Birigui - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP rir 2.200.2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
9
CURRÍCULO
Dados do Escritório Imobiliário
GAJARDONI & TEZIN ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA ME
Imobiliária Gajardoni — CRECI 21017 - J
Rua Marco Botteon, n° 455 — Jd. Bolelli.
Birigui — SP — CEP: 16200-358
Tel. 55-18-3641-3536 / 99602-3536
Site: www.imobiliariagajardoni.com.br
E-Mail: fabiano@imobiliariagajardoni.com.br
Currículo do Consultor Perito Avaliador
FABIANO ROBERTO TEZIN
Dados Pessoais
Brasileiro, casado, 44 anos.
Rua Marco Botteon, n° 455 — Jd. Bolelli.
Birigui — SP — CEP: 16200-358
Tel. (18) 3641-3536 Com. — (18) 99714-9973 (Cel. Vivo)
Experiência Profissional:
• Advogado no ramo imobiliário, cível desde o ano de 2.008 — Inscrito na OAB/SP
282.089.
• Corretor de imóveis desde o ano de 2.009 Inscrito no CRECISP sob o n° 98.248-F.
• Perito Avaliador devidamente cadastrado no Cadastro Nacional de Avaliadores de
Imóveis — CNAI n°. 10.185.
10
• Empresário no ramo imobiliário desde 2.009 (Imobiliária Gajardoni — CRECI 21017-J)
• Árbitro, Mediador e Conciliador formado pela Câmara Brasileira de Mediação e
Arbitragem Empresarial — CBMAE (2.011).
• Mediador e Conciliador pela Escola Paulista de Magistratura — EPM (2.012).
• Atuo como conciliador no CEJUSC — Centro Judiciário de Solução de Conflitos da
Comarca de Birigui.
• Curso de Avaliação de Imóveis pelo PROECCI (2013).
11
7248 /2025 UCIU41ZUL3 "IU:"I
CAI! 122191
Nome: LOTEAMENTO RESIDENCIAL OLIVEIRA BIRIGUI
EXCELEIVÉSSIMO SENTEI
DE OBRAS
esunto: PROVIDENCIAS QUANTO AO PEDIDO
CONSIDERANDO REVISÃO DE VALORES VENAIS EM
PROTOCOLO N° 254/2025, O REQUERENTE SOLICITA
A APLICABILIDADE DE VALORES IMOBILIÁRIOS POR
METRO QUADRADO DOS VALORES VENAIS
LOTEAMENTO RESIDENCIAL ILIVE1RA BIRIGUI SPE LTDA,
inscrita no CNPJ 30.695.086/00031-85, com sede e domicilio na Travessa Carlos Gomes, n°
67, Sala 10, Bairro Centro, em Birigui, Estado de São Paulo, neste ato representada pelo
proprietário JOSÉ SÉ_ GEO ALMEIDA DONÁ, brasileiro, casado sob o regime de
comunhão universal de bens, empresário, portador do RG n° 11.179.511 SSP/SP e do CPF
n° 923.426.638-20, residente e domiciliado na Rua Roberto Antunes, n° 500, Bairro Jardim
Perola, Birigui, Estado de São Paulo, vem por meio desta mui respeitosamente requerer a V.
Exa.:
Mediante Protocolo anterior (254/2025), o qual solicita revisão dos valores venais para
os lotes pertencentes ao Residencial Oliveira, vem através deste requerimento solicitar que
seja considerado a aplicabilidade de valores imobiliários por metro quadrado dos valores
venais conforme as diferentes quadras do empreendimento, haja visto que tal procedimento
já foi adotado na Lei 7.468/2024, anexo I.
Nestes termos,
Pede deferimento
Birigui, 08 de abril de 2025.
LO EAKENT6PSSI ENCIAL OLIVEIRA BIRIGUI SPE LTDA
----JOSÉ/SÉRGIO ALMEIDA DONÁ
CPF n° 923.426.638-20
DIÁR1 HCIAL
Quarta-feira, 06 de novembro de 2024
PODER EXECUTIVO
NIUNOdR50 DE MRkaill
Conforme Lei Municipal n9 6282, de 11 de novembro de 2016
Ano VIII Edição n° 779 Página 2 de 18
Atos Oficiais
Leis
LEI 7.468, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
INCLUI LOTEAMENTOS NO MAPA
DE VALORES IMOBILIÁRIOS DA LEI
MUNICIPAL N2 4.145 DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2002
Projeto de Lei n° 126/2024, de autoria do Prefeito
Municipal.
Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal
de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições
que me são conferidas por Lei,
FAÇO SABERgue a Câmara Municipal decretae eu
promulgo a seguinte Lei:
ART. 1 . Fica incluído no mapa de valores imobiliários
da Lei Municipal n° 4.145 de 27 de dezembro de 2002, os
loteamentos descritos no anexo 1, parte integrante desta
Lei.
ART. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Birigui, aos cinco de novembro
de dois mil e vinte e quatro.
LEANDRO MAFFEIS MILAN!
Prefeito Municipal
FERNANDA ZONTA VICENTIN
Secretária Adjunta Interina de Tributação e
Fiscalização
Publicada na Secretaria Municipal de Governo da
Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação
no local de costume.
ANDERSON MATHEUS MENDES SANTOS
Diretor de Relações Governamentais
ANEXO
Loteamentos Vr M' Terreno Inscrição Cadastral
da Gleba
Res. e Comercial Jardim Itália RO 54,61 01-08-120-0001
(Portal do Parque III)
Ver. João Flavio Mano Salmeirão
R$12,89 0140-153-0001
Residencial, Mónaco I R$ 108,77 01-10-155-0001
Residencial Oliveira Birigul SPE
LIDA
Quadras 01 até OB eAeC -= R$ 93,41
Quadras 09 até 17 = R$ 87,20 --"--- -
01-07-083-0001
Residencial Jacarandá Izt$ 39,57 03-13-022-0001
LEANDRO MAFFEIS MILAN!
Prefeito Municipal
LEI 7.468, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Município de Birigui -SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP n8 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
FLS.
Fefrïtura Mu. &ripa/ de
Estado de São Paulo
CNN. 46.151,718/0001-80
Secretaria de Negócios Jurídicos
Centro Administrativo Leonardo Sabioni
Anhanguera, 1 155, 3d. Morumbi, Birigui/SP - CEP 16200-067 - (18) 3643-6007
EXMA, SENHORA PREFEITA MUNICIPAL
REQUERIMENTO N." 254/2025
REQUERENTE: LOTEAMENTO RESIDENCIAL OLIVEIRA BIRIGU
LTDA.
ASSUNTO: Revisão de Valor Venal
PARECER 139/2025
Remete a Secretaria Municipal de Tributação e Fiscalização, através do seu
setor de Divisão de Fiscalização e Tributos, o expediente em que LOTEAME.NTO
RESIDENCIAL OLIVEIRA RIRIGUI SPE LTD.A. pleiteia a revisão de valor venal para
fins de Will do exercício de 2025 referente aos lotes do Res. Oliveira, nesta cidade, betu
como a utilização dos créditos õrtundos dos pagamentos a maior do IPTU de 2024.
Argumenta que no ano de 2024 entrou com requerimento solicitando a revisão dos' valores
venais e valores de IPTU tendo em vista os valores abusivos e em discrepância com os
valores cobrados em lotes nas proximidades, o que foi deferida a redução, tendo então
sobra de valores a serem restituídos à empresa. Juntou cópias do requerimento 1791/2024.
Pois bem. Cumprido o requisito estabelecido pelo art. 5" da Lei 'Municipal ti°
4A45/2022, é sabido que a Administração Pública pode rever seus atos de ofício ou a
requerimento dá parte, anulando-os quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos; ou revogando-os, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos..
Vale ressaltar que o IPTU referente ao ano de 2025 foi lançado de acordo com
o valor imobiliário incluído pela Lei Municipal 7.468, de 5 de novembro cie 2024.
1
FLS,
Prefeitura Municipal de Bi~
- Estado de São Paulo
CN P.I. 46.151.718/0001 -80
Secretaria de Negócios Jurídicos
Centro Administrativo Leonardo Sábioni
Rua Anlianguera, 1 155, id. Morumbi, Bírigui/SP - CEP 16200-067 - (18) 3643-6007
Tendo em vista a diferença de preços dos lotes das proximidades, foi requerido
nova avaliação, que foi realizada pela Comissão de Revisão de Valor Venal nomeada pela
Portaria n" 13 de 2025, retificando a base de cálculo do LITEU da mesma para R$ 68,02/m2
(sessenta e oito reais e dois centavos por metro quadrado) de terra nua (ref. janeiro/2025),
com a retificação, por consequência, dos valores devidos. Esse é o valor da avaliação
baseado em informações técnicas.
ISTO POSTO, opinamos pelo DEFERIMENTO do presente expediente, a
fim de determinar a revisão do lançamento de {VIII do exercício de 2025, nos termos da
fundamentacãO supra, baseada na análise técnica inserta no presente expediente.
Sendo assim, após a homologação do presente parecer pela i. Prefeita
Municipal, necessário se faz a elaboração de lei com novo valor imobiliário dos lotes
pertencentes ao LOTE.AMENTO R.ESIDENCIAL OLIVEIRA BIRIGU1 SPE LIDA.
Por consequência, requer seja encaminhado à Secretaria de Tributação para
que seja feita a utilização dos créditos oriundos do pagamento feito a maior no IPTU 2024
para pagamento do IPT1..I 2025.
É o nosso entendimento, s.m.j.
Birigui, 24 de fevereiro de 2025.
VIVIANE M.(,. tHES BARBOSA
Secretária deSlegócios Jurídicos
OAB/SP 167.651
(7,1,(1 V\ A.
DÉBORA NAYARA .ALBANI S.ABIONI
Diretora de Gestão Adm. e Consultiva Municipal
OAB/SP 310.428
Prefeitura Municipal de Birigt
ri 44. 151 718/0001-80
LAUDO DE AVALIAÇÃO
I Interessado:
FLS._
Rub.
Loteamento Residencial Oliveira Birigui SPE LTDA, Inscrita no CNPj
30.695.086/0001-85, com sede e domiciliado na Travessa Carlos Gomes, ric' 67,
Sala 10— Centro, na cidade de Birigui, Estado de São Paulo.
2- Local da Avaliação:
(Matrícula 87.887 — CRI — Birigui-SP). Pelo Plano de loteamento, datado de
09/03/2021, aprovado pelos órgãos competentes, com todos os documentos
arquivados em pasta própria neste Oficial, o objeto da Matrícula acima, loteado
conforme Lei 6766 1979, denominado RESIDENCIAL OLIVEIRA, com área de
superfície total de 222.248,77 metros quadrados, sendo: 427 lotes de uso misto
(residencial/comercial, correspondente à 119.867,10 metros quadrados); Sistema
Viário com 51.432,14 metros quadrados; Área Institucional correspondente à
6.676,48 metros quadrados; Área Verde correspondente à 22.287,77 metros
quadrados e Sistema de Lazer correspondente à 22.254,51 metros quadrados;
totalizando 427 lotes de Uso Misto, 02 áreas institucionais, 03 Sistema de Lazer, 01
Área Verde e 19 Vias de Circulação.
3- Objetivo da Avaliação:
Obtenção de Valor Venal correspondente ao metro quadrado dos imóveis inseridos
sobre o loteamento ora avaliado.
4- Método Aplicado:
4.1 - Comparativo da Planta Genérica de Valores do Município;
4,2 — Precisão de GRAU I;
4.3 — Conforme NBR 14.653 — Avaliarão de Bens Imóveis,
5- Avaliação dos imóveis:
VT=AxO
Onde: VT = Valor do Terreno
A = Área total do imóvel (m2)
Q = Valor Unitário do Metro Quadrado (Obtido através de
pesquisa por método comparativo)
FLS.
Rub.
vr = A x R$ 68,02 (Sessenta e Oito Reais e Dois Centavos).
6- Encerramento:
Concluimos a Avaliação elaborada pela Comissão nomeada pela Portaria n° 13 de
2.025 em duas páginas, encerrando o presente Laudo de Avaliação.
Birigui-SP 29 de janeiro de 2025
• -
rq. Etirb. RONALDO CARMINE
CAU SP A42496-0
Eng. CiVil DANIEL NOZOMU HAZASKI
CREA - SP 506\d'2730
1-£ /
Corretdr O JOS 7 RAMESQUI
CRECI-SP 116564
-7
Secretaria de
Tributação e
Fiscalização
Oficio SMTF 138/2025
_
Prefeitura Municipal de Birigui R" --------__
CNPJ 46.151.718/0001-80 www.birigui.sp.gov.br
Secretaria de Tributação e Fiscalização
Rua Oswaldo Cruz 146, Centro — CEP 16.200-029 — Fone: (18) 3643-6152
Assunto: Solicitação de Projeto de Lei
Solicitamos providências quanto a edição de Projeto de Lei referente ao
lançamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do loteamento abaixo relacionado, de acordo
com avaliação anexa, realizada por Técnicos nomeados pela portaria n° 13/2025.
LOTEAMENTO VALOR M2 INSCR. CAD. DA GLEBA
Residencial Oliveira R$ 68,02 01-07-083-0001
Considerando que o valor acima, está atualizado de acordo com as correções monetárias.
Sendo tudo o que nos cumpria informar, aproveito a oportunidade para renovar meus
protestos de respeito e consideração.
Atenciosamente,
Claudinéi t a Fortin
Divisão de Ca astri Fiscal Imobiliário
Iiketwairíjá-2onta c_eniin
Secretária Adjunta de Tributação e Fiscalização
Birigui, 18 de Março de 2025.
À Secretaria de Governo
Illmo Sr. Wilson Carlos odrigues Borini
RECEBIDO EM
nicipal de E
Estado de São Paulo
CNR1 46.151,718/0001.-80
Secretaria de Negócios Jurídicos
Centro Administrativo Leonardo Sabioni
Rua Adune era, 1155, Jardim IVIorumtyi, .Birigui(SP - CEP: 16200-923
ILMO. SR. SECRETÁRIO DE FINANÇAS
Divisão de Fiscalização e Tributos
REQUERIMENTO N.' 103I/2025
REQUERENTE: LOTEAMENTO RESIDENCIAL OLWEIRA iRIGUI SPE
LTDA
ASSUNTO: SUSPENSÃO DE PAGAMENTO POR PEDIDO DE REVISÃO DE
I PT
PARECER
Remete a Secretaria ic ças. através de seu setor de
Divisão de Fiscalização e Tributos - DFT,. o expediente onde LOTEAMENTO
RESIDENCIAL OLIVEIRA IBIRIGUI SPE LTD.A, representado por seu proprietário
Iosé Sérgio Almeida Doná„ requer a suspensão de pagamentos dos:EV:115s de todos os lotes
pertencentes ao loteamento Residencial Oliveira até. a revisão dos valores venais solicitados
em Requerimento 254/2025. Não obstante o requerimento de revisão datar cie
07/01/2025, antes, portanto, do vencimento da U parcela, a análise pelo Município não
será feita em tempo hábil, por ser necessária a vistoria "h-1 loco".
Solicita, assim. orientação sobre a
Em síntese, é o relatório.
PC são do pagam ite
Inicia mente, insta salientar que na falta de regras específicas
acerca da tramitação do pedido de revisão do valor venal, devem ser aceitas as normas
relativas ao processo administrativo fiscal previstas no Código Tributário Municipal. Até
mesmo porque não se pode negar que o pedido de revisiio nada mais é do que uma espécie
de impugnação de exigência fiscal, modalidade de recurso prevista no artigo 284 e seguintes
do Código Tribu ) Municipal. O que a torna específica, tão-somei
objeto.
a restrição de seu
(-
ra Municipal de Birigai
Estado de São Paulo
CrN El 46.151.71810001-80
Secretaria de Negócios Jurídicos
Centro Administrativo Leonardo Sabiord
Rua A olianguera, 1155. ..Jardim Morumbi, ./3irigui/SP C P. 1 200-923
Na oportunidade, ainda que não tenha sido objeto de
indagação, caso o pedido de revisão de IPTU seja deferido, o Município está impedido de
cobrar os acréscimos legais, quais sejam os juros de mora, a correção monetária e a multa
mora tória.
isto porque, nos remos do artigo 151, III, do Código
Tributário Nacional, a interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do
crédito tributário. Assim, não há mora a ser imputada ao contribuinte atinente ao período
de tramitação do pedido de revisão, o que desautoriza a cobrança dos acréscimos legais,
afinal o erro do Poder Público, por ele .mesmo reconhecido, não pode prejudicá-los.
Ademais, com a confirmação de erro no lançamento, este
deve ser refeito, e•esta decisão tem natureza constitutiva, com eficácia "ex nunc" (deste
momento em diante), alterando a relação jurídica já existente ente a Fazenda Pública e o
contribuinte. Nessa hipótese, a comunicação do deferimento, notificando o contribuinte
para recolher o .imposto com base no valor venal revisto, serve como ato documental de
cobrança e somente a partir de novo inadimplernento poderá ser configurada a mora.
Por outro lado, caso o contribuinte não obtenha êxito •
recurso administrativo, a decisão, que aqui tem natureza declaratória, no sentido de
confirmar, a regularidade do lançamento já efetuado, em nada altera a relação jurídica
estabelecido entre o Fisco e o contribumt:e e, por Isso, a eficácia da decisão é "ex tunc",
retroagindo à data da interposição do recurso administrafivo e retirando os efeitos da
suspensão dó crédito. Incide, pois, multa e correção monetária a partir da data de
vencimento das respectivas parcelas.
Não por acaso o Código Tributário Municipal prevê em seu
artigo 293 que: "o in7rgnantepoderáf22er ,':esseir, no iodo ou em parte, a oneração do crédito tributário,
efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstatiro, caias importâncias, se inde,idas, serão restituídas
dentro do prazo de .30 (trinta) dias, contados da data da intima 0o da decisão",
Estado de São Paulo
CNP! 46.151.718/0001-80
Secretariu de Negócios Jurídicos
Centro Administrativo Leonardo Sabioni
Rua Anhanguera, 1155, Jardim M.orumbi, Biri.gui/SP - CEP: 16200-923
Prefeitura Municipd de Biriguub. --
-
Assim, contribuinte cujo pedido de revisão for indeferido e
que não utilizou o expediente obstativo supramencionado deve arcar com o pagamento de
multa, juros e correção monetária, desde o vencimento das respectivas parcelas. Não faz
jus, ainda, ao pagamento parcelado do débito, em. razão da natureza declaratória da decisão.
Contudo, anote-se os ditames do art.. 284 e ss. d.o crm, não
devendo ser ultrapassado o prazo de tramitação do presente pedido de revisão de. 1PTIJ
(impugnação de exigência fiscal).
Sendo assim, opinamos pelo DEFERIMENTO do pedido.
É o nosso entendimento, s.m.
Birigui, 22 de janeiro de 2025.
I ‘.1%.
DÉBOR A N A Y ARA ALI ANI SABIONI
Diretoria de Gestão Adm. e Consultiva Municipal
OAB/SP 310.428
FLS.
Prefeitura Municipal de Bingui.__
Estado de Sãu Panio
CNP., 46.151.718,0001-80
Secretaria de Negócios Jurídicos
Centro Administrativo Leonardo Sabioni
Rua Anhanguera, 1155, Jd. Morumbi, Birigui/SP - CEP 16200-067 (IS) 3643-6007
EXMO SR. PREFEITO MUNICIPAL
REQUERIMENTO N,' 13919/2024
EQUERENTE: LOTEAMENTO RESIDENCIAL OIX- - R.A BIRIGUI SPE
LTDA.
ASSUNTO: Compensação de débitos e repetição de indébito
1
PARECER 490/2024- M
Trata-se de pedido ,de compensação de débitos onu de IPTU de
de propriedade da empresa Requerente 'cumulado corri pedidI de rep.etição de. indébito
relativo a créditos oriundos- do desfecho - do Requerimento n 1791/2024, no qual foi
deferida a revisão do valor venal dos lotes pertencentes ao loteamento Res.: Oliveira para
fins de base de Cálculo para o :IPTU 2024. Através dó Parecer jurídico 15.9/2024-VUM foi
acatado o Laud.o. da Comissão de .Avaliação, nomeada .pela Portaria ti,' 53 de 2019, que
fixou o valor -venal unitário do -metro quadrado em R$ 2-,00 (dois reais), devendo tal valor
ser revisto a partir da edificação com, "habite-se", ocasião em que o imóvel deve ser
.submetido à dita Comissão para reavaliação do m:2 do terreno e da construção.
Pois betn. De acordo com a informação da Divisão de Fiscalização e Tributos
da Secretaria de Tributação e Fiscalização, a empresa Requerente arcou com pagamento de
R$ 5.176,28 em IPTU 2024 referente aos lotes 01 a 04 da quadra 03, lotes 04 e 05 da
quadra 05 e lote 35 da quadra 04, todos do Residencial Oliveira. A informaçãc.) é de que há,
a compensar, um débito de R$ 285,53.
Assim sendo, de acordo com o que restou demonstrado no presente
expediente é que a empresa Requerente possui direito à repetição de indébito no valor de
R$ 4.890,75.
FLS.
t9 Municipal de
Estado de Saio Paulo
CNP., 46,151318/000140
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Rua Annamniera, II 55, id. Morumbi, Birigui/SP - CEP 16200-067 -(1k) 3643-6007
Isto posto, instruído os autos e elaborados os cálculos pelo departamtnto
municipal competente, esta Secretaria entende que há possibilidade de ser efetivada a
compensação amigável dos débitos, nos termos do que dispàe o Decreto n" 3.263, de 16 de
fevereiro de 2001, restando deferido, pois, o requerimento em apreço, para o fim de
compensar a integralidade dos débitos que pendem sobre os imóveis arrolados - no valor
de R$ 285 53 - com o crédito que a Requerente possui junto à Administração Municipal,
uc monta em R$ 5.176,28, devendo o saldo remanescente ser objeto de repetição de
' -----
indébito nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN).
Homologado este parecer jurídico pelo i. Chefe do Executivo, deve ser o
expediente encaminhado à Secretaria de Planejamento e Finanças para que proceda à
devolução do valor de R$ 4.890,75 íio contribuinte; esse .direito de pleitear a recuperaçào
total ou parcial dos valores pagos de forma indevida ou duplicada ao Fisco que também lhe
é assegurado pelo artigo 208 do nos .) C('Kligo Tributário.
É o nosso e endittientc s ttLj.
Birigui, 17 de julho de 2024,
7 VIANI: E I S)SA
', tcrctar1a \djun4 Negócios j
urídicos
OAB/SP 167.
ERID IA NA URBANO MA' AZZO
Diretora de Gestiio Adm. e Consultiva Municipal
OAB/SP 143.558
FLS.
Prefeitura Municipal de Me
Estado de São Paulo
CNN 46.151.718/0001-80
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Rua Anhanguera, 1155, 3d. Morumbi. BiriguilSP - CEP 16200-067 - (18) 3643-6007
EXMO. SR PREFEITO MUNI
REQUERIMENTO N." 13920/2024
REQUERENTE: LOTEAMENTO RESIDENCIAOLIVEIRA L BIRIGUI SPE
LTDA.
ASSUNTO: Compensação de débitos e repetição de indébito
PARECER 4 2024-V1TM
T de pedido de compensação e. débitos dos de 11
de propriedadç da empresa Requerente cumulado com pedi. o de repetição
relativo a créditos oriundos do desfecho do Requerimento 1791 /.2024 io qual foi
defed i revisão do valor venal dos lotes pertencentes ao loteamento R.es. Oliveira para
fins de base de cálculo para o IV.i1.! 2024. Através do Parecer jurídico 159/2024-VUM foi
acatado o Laudo da Comissic) de Avaliação, nomeada pela Portaria n" 53 de 2019, que
fixou o valor venal unitário do metro quadrado ein R$ 2,00 (dois reais), devendo tai. valor
ser revisto a partir da edificação com "babite-se' ocasiiio em que o imóvel, deve ser
submetido à dita Comissão para reavaliação do rn2 do terreno e da construção.
-Secr le Ttibut
bem. Dc acordo com a ào da 1) ação e Ti
alização, a empresa Requerente com paeatnento de
R$ 25.820,61 em IPTC: 2024 referente aos lotes 01 a 03 e 06 24 da quadra 05, lotes 01 a
34 e 36 a 39 da quadra 04, lotes 05 a 39 da quadra 03, lotes 01 a 32 da quadra A, lotes 01 a
1.8 da quadra lotes 01 a 36 da quadra 06, lotes 01 a 36 da quadra lotes Dia 18 da
quadra 08, lotes 01 a 19 da quadra 12, lotes 01 a 38 da quadra 11, lotes 01 a 19 da quadra
09, lotes 01 a 18 da quadra 13, lotes 01 a 36 da quadra 14, lotes 01 a 36 da quadra 15 e
lotes 01 a 18 da quadra 16, todos do Residencial ()Eveira. A informação é de que há, a
compensar, um. débito de R$ 16.839,85,
a FLS
PreJèiturt Municipal de Bi
Estado de Silo Paulo
CNN 46.151 ,71810001-80
Secretaria de Negócios Jurídicos
Centro Administrativo Leonardo Sabioni
Rua Anhanguera, 1 155 d. Morurnbi, Birigui/SP - CEP 16200-067 - (18) 3643-6007.,
Assim sendo, de acordo com o que restou demonstrado no presente
expediente é que a empresa Requerente possui direito à rcpcdção de indébito no valor de
R$ 8.980,76.
Isto posto, instruído os autos e elaborados os cilculos pelo departamento
municipal competente. esta Secretaria entende que há possibilidade de ser efetivada, a
compensação aniigavel dos débitos, nos termos do que dispõe o Decreto ri," 3.263, de 16 de
de 2001, restando deferido, po rimetito em apreço, para o fim de
nsar a integrando& dos débitos que pendem sobre os imóveis arrobtdõs - no valor
16.839ffl - com o crédito que a Requerente possui Junto à Administração Municipal,
que monta em R$
„
indébito nos termos d
O (-
1
devendo tido remanescente ser objeto de repetição de
.65 do Código Tributário Nacional (CTN).
Homologado eSte parecer fatídico pelo i. Chefe do Eecuuvo, deve ser o
expediente encaminhado à Secretaria de Planejamento e Finanças para que proceda à
devolução do valor de RS 8.890 76 ao contribuinte; esse direito de pleitear a recuperação
total ou parcial dos \Paiol:CS pagos de forma indevida ou duplicada ao Fisco que também lhe
é assegurado pelo artigo 208 do nosso Código Tributário.
Birigui, 17 c ho .de 2024_
NEí 1V
tária Adjut
OAB/
C.:Y-1ES B
Negócio
- 67.051,
'OSA
' COS
VERIDiANA URBANO M.ATI1
Diretora de Gestão Adtri. e Consultiva Mumcipil
OAB/SP 143.558
FLS._
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
Providencia e Despacho por Setor
Ru .
Processo o'
IIO 1
7248 /2025
O 1 II1 1 II
DIVISÃO DE ATENDIMENTO, ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
PROVIDÊNCIA
Despacho: TRAMITANDO
PARA ELABORAÇÃO DE PARECER:
- Informo que, conforme Parecer 139/2025 do requerimento n°254/2025 exarado pela Secretaria de Negócios Jurídicos,
foi realizado, pela Comissão de Revisão de Valor Venal nomeada pela portaria n° 13 de 2025, a revisão dos valores
venais dos lotes do Residencial Oliveira, retificando a base de cálculo do IPTU do exercício de 2025, para R$ 68,02/m2
de terra nua. Esse é o valor da avaliação baseado em informações técnicas;
- Ainda conforme Parecer 139/2025, é necessário ser realizado a elaboração de Lei com o novo valor imobiliário dos lotes
oertencentes ao LOTEAMENTO RESIDENCIAL OLIVEIRA BIRIGUI SPE LTDA, portando, foi encaminhado à Secretaria
de Governo o Ofício SMTF 138/2025 de 18/03/2025, solicitando providências quanto a edição de projeto de Lei referente
ao lançamento de IPTU do referido Loteamento, conforme nova avaliação realizada por técnicos;
- Logo, os valores lançados conforme a Lei 7.468 de 05/11/2025, foram suspensos a exigibilidade do crédito tributário,
conforme Parecer Deferido do requerimento n° 1031/2025, até a elaboração da nova Lei, bem como novos lançamentos
com novos valores;
- Segue anexo, cópia do Parecer do requerimento 254/2025 que Defere a elaboração de Nova Lei com novos valores,
bem como cópia da avaliação realizada pelos técnicos nomeados pela portaria n° 13/2025, cópia do Ofício SMTF
138/2025 e Parecer do requerimento 1031/2025;
- Ressalto que, no Parecer 139/2025, menciona que seja feita a utilização dos créditos referentes aos pagamentos do
IPTU 2024 para pagamentos de IPTU 2025, porém, a Secretaria de Tributação e Fiscalização informa não ser possível
realizar essa compensação, uma vez que o requerente solicitou a devolução do crédito no Requerimento n° 13920/2024, o
mesmo foi deferido, e os valores foram restituídos ao requerente, conforme Nota de Empenho Liquidado - Empenho n°
3358 de 09/09/2024 — Liquidação n° 3430 de 09/09/2024 e Parecer com "De Acordo do Prefeito" n°490 e 491/2024-VUM
anexo.
Atenciosamente,
Birigui, 11 de Abril de 2025 13:53
BEATRIZ DE ANDRADE ALVARO
DIVISÃO DE ATENDIMENTO, ARRECADAÇÃO E
COBRANÇA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI 11 de Abril de 2025 13:53 Usuário: baalvaro
Folha n°: 1
EXCELENTÍSSIMO SENA
311
RESIDENCIAL
11437! 2925 11/06/2025 15:34
CAI: 122191
Nome LOTEAMENTO RESIDENCIAL OLIVEIRA BIRIGUI
Assunto: REVISÃO DE VALOR VENAL
SOLICITA A REVISÃO DE VALOR VENAL DOS LOTES
PERTENCENTES AO LOTEAMENTO RESIDENCIAL
OLIVEIRA BEM COMO DO LANÇAMENTO DE IPTIJ
PARA O EXERC1C10 DE 2025.
LOTEAMENTO RESIDENCIAL OLIVEIRA BURIG1111 SPE LTDA,
inscrita no CNPJ 30.695.086/0001-85, com sede e domicilio na Travessa Carlos Gomes, n°
67, Sala 10, Bairro Centro, em Birigui, Estado de São Paulo, neste ato representada pelo
proprietário .11 SÉ SÉRGIO ALMEIDA DoNLÁ, brasileiro, casado sob o regime de
comunhão universal de bens, empresário, portador do RG n° 11.179.511 SSP/SP e do CPF
n° 923.426.638-20, residente e domiciliado na Rua Roberto Antunes, n° 500, Bairro Jardim
Perola, Birigui, Estado de São Paulo, vem por meio desta mui respeitosamente requerer a V.
Sa.:
Solicitação de nova revisão de valor venal dos lotes pertencentes ao loteamento
Residencial Oliveira, e por consequência, dos valores de IPTU para o ano de 2025, diante do
abaixo exposto:
Considerando a localização do loteamento Residencial Oliveira em área periférica do
município de Birigui, sendo cercado por propriedades rurais e chácaras, tendo o bairro Portal
da Pérola como mais próximo. A imagem de satélite comprova que o empreendimento está
inserido em localização com menor desenvolvimento habitacional, por se encontrar na
margem do perímetro urbano, sendo necessário inclusive estimular a habitação local.
Fig. 1 — Localização do loteamento Residencial Oliveira e entorno.
t
•
i"-
-
Considerando que o loteamento Residencial Oliveira ainda não se encontra consolidado,
não possuindo moradores, com um número extremamente baixo em construções e que, na
realidade, possui um número extremamente grande de terrenos sem construções,
corroborando a falta de consolidação em um novo bairro, com ausência de moradores e
comércios (Fig. 2).
Fig 2. Imagem recente demonstrando baixo número de construções e grande maioria de
lotes vazios.
Considerando a incorporação dentro do empreendimento, nas Quadras 11, 14 e 15 para
construção de 120 unidades habitacionais caracterizadas como Habitação de Interesse
Socian (HIS), denominado "Casapátio Birigui", comercializando imóveis que se enquadram
no programa Minha Casa, Minha Vida, sendo portanto imóveis financiados com taxas de
juros subsidiadas pelo governo federal e projetos voltados para o público de baixa renda, que
não dispõem de recursos suficientes para comprar imóvel pelos preços praticados pelo
mercado imobiliário tradicional.
O- 20 de agosrhe 2024
REF: PrenotaçE'lo o° 308.409 de 06/08r2024.
rNCORPORAÇÃO DE LOTES VINCULADOS À, CONSTRUÇÃO
ENCC`9?4,-nj,R,A.704QR,O.:. A3A S.A„„ inscrita no CNPJ(IVT) sob o n9., 34,193,63710001-63„ c
sede na Rin BOZ Visa. 250, Ir e 9,e Pavimento, 'Sala 3, Centro.
PIR.tr31>RIETÁPIA: LOTE,Ali0ENI1D RESU.,VENCIAL OLIVMP.Jel. BERIGUR SPE LTDA.
inseriu. no CNP,1(M.P) sob o e. 30.695.086/000145-, NIKEISUCESP 35230960544, com sede a
Travessa Carlos Gomes, 67, sala 10, Centro, em EiriguitSP.
; ,r,Plarti,iA rt.:".11.3 ,O: Pelo Instrumento Paticulm• de Memorial de lncorporação de Lote
vinculados à ConstruçÃo, datado de 06/08/2024, nos termos do atito 6:3 da Lei 4.591/64, co
. redação dada pela Lei 114.382/22, instruido com requerimento, datado de / 3/08/2024.
po ,EStfTEREEP,?PliMiElafa: A IINCORPORAIIIORA, fazendo uso da modalidade d
ncorporação vinculada ã construção, com .empreendimento enquadrado pela instituição financet
'TF) no .ã.robito do de Lei 14.620/23 — Programa. Minha Cosa, Minha Vida, com declaração cl
enaluadramento datado 01107/2024, 'promovendo o preseroo incorporagio pelo regime de preç
gloal, na forma dos artigos 41 e 43 da Lai4.5911()4, podendo a incomomciora,. na decorrer da
bras„ promover a alienaçDo de 4120 (ceneo e vinte) finuras unidades, nos termos dest •
,•orporação, a preço fixo ou reajustável, em índices previamente determinados, sendo, n
ntanto, de sim inteira ro.sportsabilidade, o encargo da construção, ate conctusão, incluindo
averbaçlle da waelusão das 'obras a partir da emissão do habite-se pela municipalidade.
empreendimento habiPacional denominar-se-á "CASAPATÃO EITUGUI', localiu do nas Rua,
Luiz Passolat: Roque Fávaró Margarida Fernandes Astoipbi, do loteamento denomina
Residencial Oliveira,
- disir.e.-^ vitt
PRCU ETC) s', "-• L,
RESIDENCIAL
— 1 - 1 7:s0/2022
CONSTRUÇÃO RESIDENCiAL DE INTERESSE SOCIAL
LOTtAMENTCi RESIDENCiAL C)L.P..,1EIRÃ BIRIGU/, 'PE- LTDA.
C.
LO,T.'EArdif.-:NTO RESTIENciAL OLIVEIRA -2.PJGL. - SP
er,
1NOICADAS
FLS.
2 /061202.4
DECLAPAfzc)
t'"i4t.IJET5',5
nr
- • :1, R
• .3r..¡ •
A • u• 1?
t,r3 váL.É 4
Abaixo, destaca-se Quadro de Áreas de projeto aprovado das casas a serem implantadas
na incorporação acima mencionada "Casapátio Birigui". Nota-se a área construída de 43,50
m2, reafirmando ser imóvel de dimensões reduzidas voltadas para construções que se
enquadram no tipo de Habitação de Interesse Social.
IMPLANTAÇÃO GERAL - LOTEAMENTO
ESC 1:1000
— 5 em
Terreno
A Constrair
,asa Padrão)
11.ivre
l'axa de Ocupaçáo
;Areia Per m.eavel
'Taxa de Permeabilidade
201,641
43,50.
158.14
Em suma, considerando todos os pontos acima mencionados, como a localização
periférica e arredores, falta de consolidação do bairro, que atualmente não possui moradores,
e implementação de residências que se enquadram em Habitação de Interesse Social dentro
do empreendimento Residencial Oliveira, sendo que para estes futuros moradores que
possuem poucos recursos financeiros e a cobrança de um IPTU com valor mais alto
Rulo.
prejudicaria muito seu orçamento familiar, requeremos nova avallinçá' o dos valores venais
para serem atribuidos aos lotes pertencentes ao Residencial Oliveira.
Em tempo, é importante ressaltar que a onerosidade excessiva dos valores cobrados
através desses tributos prejudica o desenvolvimento econômico natural do local, afugentando
novos moradores e novos comércios, e que estes sim, ao serem estimulados a se
estabelecerem em novo local, trazem progresso e desenvolvimento a novos bairros,
contribuindo para construir uma cidade melhor e mais próspera.
Nestes termos,
Pede deferimento
Birigui, 06 de junho de 2025.
LOTEAMENTO RESIDENCIAL OLIVEIRA BIRIGUI SPE LTDA
JOSÉ' SÉRGIO ALMEIDA DONÁ
CPF n° 923.426.638-20