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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS VALORES POR METRO QUADRADO DE TERRENOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL OLIVEIRA NO MAPA DE VALORES IMOBILIÁRIOS, INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL Nº 4.145 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 7.541, DE 16 DE ABRIL DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id40900

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-20 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR (OF. 154/2026 - EXECUTIVO)
2026-02-03 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2026-02-02 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
OFÍCIO N° 61/2026 em 30 de janeiro de 2026 
ASSUNTO: Encaminhp PROJETO DE LEI 
O / 2 6 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a 
atualização dos valores por metro quadrado dos terrenos integrantes do Loteamento 
Residencial Oliveira no Mapa de Valores Imobiliários do Município de Birigui, que integra 
a Lei Municipal n°4.145, de 27 de dezembro de 2002. 
A medida decorre de estudos técnicos realizados pelos 
setores competentes da Administração Municipal, que apontaram a necessidade de 
adequação dos valores venais dos imóveis à realidade atual do mercado imobiliário local. A 
atualização proposta busca corrigir distorções existentes, assegurando maior equilíbrio, 
justiça fiscal e isonomia tributária entre os contribuintes. 
Ressalta-se que os valores ora estabelecidos refletem 
critérios objetivos, considerando a localização, infraestrutura urbana disponível e 
características específicas das quadras que compõem o referido loteamento, garantindo 
maior coerência na base de cálculo dos tributos municipais incidentes sobre os imóveis. 
A revogação da Lei Municipal n° 7.541, de 16 de abril de 
2025, faz-se necessária para evitar conflitos normativos e assegurar a consolidação de um 
único regramento aplicável aos valores imobiliários do loteamento em questão. 
Por fim, a previsão de que os efeitos da lei ocorram a partir 
de 1° de janeiro de 2027 observa os princípios da anterioridade e da segurança jurídica. 
Assim, submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara 
Municipal o PROJETO DE LEI que "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS VALORES 
POR METRO QUADRADO DE TERRENOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL 
OLIVEIRA NO MAPA DE VALORES IMOBILIÁRIOS, INTEGRANTE DA LEI 
MUNICIPAL N° 4.145 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, REVOGA A LEI MUNICIPAL 
N° 7.541, DE 16 DE ABRIL DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Aguardando o pronunciamento dessa Ilustre Edilidade, 
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e distinto apreço. 
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A Sua Excelência, o Senhor w•-• 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de 
Atenciosamente, 
SAMANTA PÁ. 'ALB I BORINI 
Prefeita Municipal 
BIRIGUI Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI 0 8 / 2 6 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS VALORES 
POR METRO QUADRADO DE TERRENOS DO 
LOTEAMENTO RESIDENCIAL OLIVEIRA NO MAPA DE 
VALORES IMOBILIÁRIOS, INTEGRANTE DA LEI 
MUNICIPAL N° 4.145 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, 
REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 7.541, DE 16 DE ABRIL DE 
2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e 
eu promulgo a seguinte Lei: 
ART. 1°. Fica alterado os valores por metro quadrado de 
terrenos do loteamento Residencial Oliveira no Mapa de Valores Imobiliários do 
Município de Birigui, integrante da Lei Municipal n° 4.145 de 27 de dezembro de 2002, 
conforme abaixo descrito: 
LOTEAMENTO VALOR M2 TERRENO INSCRIÇÃO CADASTRAL 
DA GLEBA 
Residencial Oliveira 
Quadras: 01 a 08 = R$ 47,20 
Quadras: A e C = R$ 47,20 01-07-083-0001 
Quadras: 09 a 17 =R$ 43,90 
ART. 20. Revogadas as disposições em contrário, 
notadamente as da Lei n° 7.541, de 16 de abril de 2025. 
ART. 3
0
. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, surtindo efeitos a 10 de janeiro de 2027. 
4ib 
410' 
SAMANTA PAU-LÃ L : NI BORINI 
.éteita Mun Ipal 
er" 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
CNPJ 46 151 718/0001-80 
LAUDO DE AVALIAÇÃO 0152026 
1- Interessado: 
Loteamento Residencial Oliveira Birigui SPE LTDA, Inscrita no CNPJ 
30.695.086/0001-85, com sede e domiciliado na Travessa Carlos Gomes, n° 67, 
Sala 10— Centro, na cidade de Birigui, Estado de São Paulo. 
2- Local da Avaliação: 
(Matrícula 87.887 — CRI — Birigui-SP). Pelo Plano de loteamento, datado de 
09/03/2021, aprovado pelos órgãos competentes, com todos os documentos 
arquivados em pasta própria neste Oficial, o objeto da Matrícula acima, loteado 
conforme Lei 6766 / 1979, denominado RESIDENCIAL OLIVEIRA, com área de 
superfície total de 222.479,00 metros quadrados, sendo: 427 lotes de uso misto 
(residencial/comercial, correspondente à 119.867,10 metros quadrados); Sistema 
Viário com 51.432,14 metros quadrados; Área Institucional correspondente à 
6.676,48 metros quadrados; Área Verde correspondente à 22.248,77 metros 
quadrados e Sistema de Lazer correspondente à 22.254,51 metros quadrados; 
totalizando 427 lotes de Uso Misto, 02 áreas institucionais, 03 Sistema de Lazer, 01 
Área Verde e 19 Vias de Circulação. 
3- Objetivo da Avaliação: 
Conforme requerimento 11437/2025 o objetivo é a Revisão da obtenção de Valor 
Venal correspondente ao metro quadrado dos imóveis inseridos sobre o loteamento 
ora avaliado. 
4- Método Aplicado: 
4.1 - Comparativo da Planta Genérica de Valores do Município; 
4.2 — Precisão de GRAU I; 
4.3 — Conforme NBR 14.653 — Avaliação de Bens Imóveis. 
5- Avaliação dos imóveis: 
5.1 — QUADRAS 01 A 08 e "A" e "C" 
VT=AxQ 
Onde: VT = Valor do Terreno 
A = Área total do imóvel (m2) 
Q = Valor Unitário do Metro Quadrado (Obtido através de 
pesquisa por método comparativo) 
VT = A x R$ 49,64 (Quarenta e Nove Reais e Sessenta e Quatro 
Centavos). 
5.2 — QUADRAS 09 A 17 
VT=AxQ 
Onde: VT = Valor do Terreno 
A = Área total do imóvel (m2) 
Q = Valor Unitário do Metro Quadrado (Obtido através de 
pesquisa por método comparativo) 
VT = A x R$ 46,17 (Quarenta e Seis Reais e Dezessete 
Centavos). 
6- Encerramento: 
Concluímos a Avaliação elaborada pela Comissão nomeada pela Portaria n° 13 de 
2.025 em duas páginas, encerrando o presente Laudo de Avaliação. 
Birigui-SP, 22 de janeiro de 2026 
g 
Documento assinado digitalmente 
,b RONALDO CARMINE 
Data: 22/01/2026 13:12:17-0300 
Verifique em https://valiciar.iti.gov Ir 
Arq. E Urb. RONALDO CARMINE 
CAU SP A42496-0 
Documento assinado digitalmente 
g vb DANIEL NOZOMU HAZASKI 
Data 22%01/2026 13:20,16-0300
Verifique em https://validar.it.gov.br 
Eng. Civil DANIEL NOZOMU HAZASKI 
CREA - SP 50692730 
g v.b 
Documento assinado digitalmente 
ARDO JOSE FRAMESQUI 
Data: 22/01/2026 15:23:56-0300 
Verifique em https://validar.iti.gov.qc 
Corretor Imobiliário ABDO JOSÉ FRAMESQUI 
CRECI-SP 116564 
LAUDO TECNICO COM FINALIDADE DE 
AVALIAÇÃO IMOBILIARIA 
INTERESSADO: 
Loteamento Residencial Oliveira Birigui SPE LTDA, Inscrita no CNPJ 30.695.086/0001-85, com 
sede e domiciliado na Travessa Carlos Gomes, n° 67, Sala 10— Centro, na cidade de Birigui, Estado 
de São Paulo. 
DA COMPETÊNCIA 
Laudo analisado e executado pela ACIMOB - Associação de Corretores de Imóveis e Imobiliárias 
de Birigui, entidade de Associação Privada sob o CNPJ: 54.404.316/0001-78 com sede na cidade 
de Birigui/SP, que está em conformidade com a Lei 6530, de 12 de maio de 1978 (DOU, de 
15/05/1978), que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, em atenção ao disposto em 
seu artigo 3°, o qual versa que "Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na 
compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização 
imobiliária". 
Corretor responsavel: 
Nome: Valdir Viana do Carmo 
Creci: 220.918 
Cnai: 35.083 
IMOVEL AVALIANDO: 
(Matrícula 87.887 — CRI — Birigui/SP). Pelo Plano de loteamento, datado de 09/03/2021, 
aprovado pelos órgãos competentes, com todos os documentos arquivados em pasta própria 
neste Oficial, o objeto da Matrícula acima, loteado conforme Lei 6766 / 1979, denominado 
RESIDENCIAL OLIVEIRA, com área de superfície total de 222.479,00 metros quadrados, sendo: 
427 lotes de uso misto (residencial/comercial, correspondente à 119.867,10 metros quadrados); 
Sistema Viário com 51.432,14 metros quadrados; Área Institucional correspondente à 6.676,48 
metros quadrados; Área Verde correspondente à 22.248,77 metros quadrados e Sistema de Lazer 
correspondente à 22.254,51 metros quadrados; totalizando 427 lotes de Uso Misto, 02 áreas 
institucionais, 03 Sistema de Lazer, 01 Área Verde e 19 Vias de Circulação. 
CARACTERISTICAS DAS AREAS AVALIADAS 
Composição do Empreendimento quantidade Área (m2) 
Lotes de uso misto (residencial/comercial) 427 119.867,10 
Sistema viário 19 vias 51.432,14 
Areas Institucionais 02 6.676,48 
Areas Verdes 01 22.248,77 
Sistema de Lazer 03 22.254,51 
Área total 222.479,00 
OBJETIVO DA AVALIAÇÃO: 
Conforme requerimento 11437/2025 o objetivo é a Revisão da obtenção de Valor Venal 
correspondente ao metro quadrado dos imóveis inseridos sobre o loteamento ora avaliado. 
MÉTODO APLICADO NA ANALISE: 
Comparativo da Planta Genérica de Valores do Município; 
Conforme NBR 14.653 — Avaliação de Bens Imóveis. 
REFERENCIAS PLANTA GENERICA DO MUNICIPIO BIRIGUI/SP 
Base de consulta: 
https://pmbirigui01.smarapd.com.br/smartb/loginWebjsp?execobj=ServicosWebSite 
$ 
Tabela de Homogeneização de Valores de Imóveis 
DADOS DO IMÓVEL EM AVALIAÇÃO (IA) 
Endereço do IA: 
Terreno
_oteamen o Jard,rn d, - OLve
270 
Criade/UF: rgudSP 
DADOS DOS IMÓVEIS REFERENCIAIS 
, 
Endereço 
Área do Terreno 
(1112) 
Fonte da pesquisa Valor de Venal 
• 
Cadastro 
'mobiliado 
Valor de 
mercado do m2
R1 RUAVICTORIANO SEGOVIA ALMARIO 250 Pref. Birigui (site) R$ 10.102,50 03-10-038-0011 R$ 40,41 
R2 RUA MANTURAANTONIO 250 Pref. Birlgui (site) R$ 10.102,50 02-05-016-0031 R$40,41 
R3 RUA ETELVINO MOIMAZ 250 Pref. Illrigui (site) R$ 13.497,50 01-09-152-0008 R$ 53,99 
R4 RUA MANOEL RODRIGUES DA SILVA, 250 Pref. Birigui (site) R$ 13.737,50 03-10-029-0016 R$ 54,95 
RS RUA NELSON FURTADO DE MENDONÇA 250 Pref. Birigui (site) R$ 10.102,50 02-05-087-0007 P34041 
R6 R$ 0,00 
R7 R30.00 
RB R30.00 
119 R$0,00 
R10 P5000 
Total: R$ 230.17 
Media de ni2 corrigido e homogeneizado (total divid do peia que n da de de move' s referenc'assl: R$ 46,03 
Valor Final Homogeneizado do Imóvel em Avaliapicr R$ 12.429,18 
CONCLUSÃO: 
Diante dos elementos apresentados e da metodologia adotada, conclui-se que o valor do imóvel 
objeto deste laudo foi determinado com base no Valor Venal disponibilizado pela Prefeitura 
Municipal de Birigui/SP, considerando a Planta Genérica de Valores vigente e os parâmetros 
técnicos oficiais utilizados pelo município para fins de tributação. 
Ressalta-se que esse valor tem finalidade predominantemente fiscal, podendo diferir de valores 
praticados no mercado imobiliário. 
Assim, para fins deste laudo, estabelece-se como Valor de Referência do Imóvel o montante 
indicado pela municipalidade, entendido como adequado e suficiente para atender ao objetivo 
específico da presente avaliação. 
Valor aferido para o metro quadrado, sem benfeitorias, corresponde ao montante de 
R$ 46,03 (quarenta e seis reais e três centavos) 
Birigui-SP, 04 de dezembro de 2025 
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 
Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI 
Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI 2a REGIÃO 
IDENTIDADE 
PROFISSIONAL 2025 
CRECISP 220918 
I 
C Ni A 'í 
VALDIR VIANA DO CARMO 
VALIDADL 
30/04/2026 
Qualificação: Corretor de Imóveis 
Currículo do Corretor de Imóveis emissor deste Parecer 
• Nome: VALDIR VIANA DO CARMO 
• 
• CRECI: 220.918-F - r Região (São Paulo) 
• CNAI: 35.083 
• Endereço: Alameda Inglaterra, 183 Cond. Pq. Ingles — Birigui/SP. 
• Telefone: (18) 99676-9315 
• E-mail: valdir.viana17@gmai1.com 
Habilidades Profissionais 
• Experiência na área Imobiliária como Corretor de Imóveis desde 2019; 
• Experiência em Avaliações Imobiliárias desde 2019. 
• Cadastrado Como Perito Judicial no TJSP n° 58.472 
• https ://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil 
Formação Acadêmica 
• MBA em Gestão de Negocios e Supplay 
• Avaliador de Imóveis CNAI: 35.083 
• Perito Judicial 
Assinado de forma digital por VALDIR VIANA DO VALDIR VIANA DO 
CARMO:24930764866 CARMO:24930764866 
Dados: 2026.01.29 15:36:50 -03'00' 
Valdir Viana do Carmo 
CRECI 220.918 / CNAI 35.083 
LAUDO TECNICO COM FINALIDADE DE 
AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA 
SOLICITANTE 
Interessado: Prefeitura Municipal de Birigui/SP. 
Oficio n° 582/2025/DDU 
Secretaria Municipal de Obras / Diretoria de Desenvolvimento Urbanístico 
Imóvel Avaliando: RESIDENCIAL OLIVEIRA 
Loteamento Misto 
Matricula n° 87.887 — CRI — Birigui/SP 
Loteamento aprovado em 09/03/2021, nos termos da Lei Federal n° 6766/1979. 
FINALIDADE 
Este Parecer tem por finalidade determinar por meio de analise tecnica a definição de "valor venal 
de metro quadrado" dos imoveis inseridos no Loteamento misto "Residencial Oliveira". 
VALOR VENAL 
Definição de Valor Venal: O valor venal é uma estimativa de preço de um bem, calculada pelo 
poder público com base em critérios técnicos definidos pela lei municipal ou estadual. Ele é 
usado como base para o cálculo de impostos, como o IPTU para imóveis e ITBI (Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis). 
IPTU 
É a sigla para Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, um tributo brasileiro de 
competência dos Municípios. Ele é cobrado anualmente de quem possui propriedade (casa, 
apartamento, sala comercial, terreno) em áreas urbanas. 
Principais características e definição: 
Competência Municipal: Cada prefeitura é responsável por instituir, cobrar e administrar o valor 
arrecadado do IPTU em sua cidade, utilizando os recursos para fmanciar serviços públicos locais, 
como saúde, educação, segurança e infraestrutura. 
1 
Fato Gerador: O que gera a obrigação de pagar o imposto é a propriedade, o domínio útil ou a 
posse de um imóvel localizado na zona urbana do município, conforme definido pelo Código 
Tributário Nacional (CTN), Art. 32. 
Base de Cálculo: O valor do IPTU é calculado com base no valor venal do imóvel (o valor de 
mercado estimado pelo poder público), e as alíquotas e regras de cálculo são estabelecidas por 
leis municipais específicas. 
Função: Além da função principal de arrecadação fiscal, o IPTU também possui uma função 
social e urbanística, podendo ser usado como instrumento de política pública para incentivar o 
uso adequado da propriedade urbana (por exemplo, através de alíquotas progressivas para 
terrenos vazios). 
Exceção: Imóveis localizados em áreas rurais pagam o Imposto Territorial Rural (ITR), que é um 
tributo federal, não municipal. 
ITBI 
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, é um tributo municipal cobrado na transferência 
de propriedade de um imóvel, seja por compra e venda, permuta, dação em pagamento, entre 
outras. 
Detalhes Importantes do ITBI 
Competência Municipal: O ITBI é de competência dos municípios e do Distrito Federal, que 
definem suas regras e alíquotas. 
Fato Gerador: O imposto incide sobre a transmissão onerosa da propriedade ou de direitos reais 
sobre bens imóveis. 
Pagamento Obrigatório: O pagamento é essencial para formalizar a transferência da propriedade 
no Cartório de Registro de Imóveis. 
DA COMPETÊNCIA 
Laudo analisado e executado pela ACIMOB - Associação de Corretores de Imóveis e 
Imobiliárias de Birigui, entidade de Associação Privada sob o CNPJ: 54.404.316/0001-78 com 
sede na cidade de Birigui/SP, que está em conformidade com a Lei 6530, de 12 de maio de 1978 
(D.O.U. de 15/05/1978), que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, em atenção ao 
2 
disposto em seu artigo 3°, o qual versa que "Compete ao Corretor de Imóveis exercer a 
intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto 
à comercialização imobiliária". 
Corretor responsavel: FABIANO ROBERTO TEZIN; CRECl/SP: 98.248-F; CNAI: 10.185. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA 
Lei Ordinária n° 4.145, de 27 de dezembro de 2002 
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES 
RELATIVA AOS TERRENOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, 
VISANDO A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS URBANOS, 
PARA FINS DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE 
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA — IPTU E DO IMPOSTO SOBRE 
TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS — ITBI E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando 
das atribuições que me são conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica revista a Planta de Valores Imobiliários do Município de Birigui, para fins de 
apuração do Valor Venal de terrenos urbanos, que passará a ser determinado por metro quadrado, 
de conformidade com os novos valores constantes da inclusa Planta de Valores Genéricos de 
Terrenos, que passa a fazer parte integrante e inseparável desta lei. 
Art. 2°. Para efeito de cálculo e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, o 
Valor Venal aplicável corresponderá a 70% (setenta por cento) dos valores constantes da Planta a 
que se refere o artigo 1°. 
Art. 2°. Para efeito de cálculo e cobrança dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana — IPTU e sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis — ITBI, o valor venal aplicável 
corresponderá a 70% (setenta por cento) dos valores constantes da planta a que se refere o art. 1°. 
Alteração feita pelo Art. 1°. - Lei Ordinária n° 4.262. de 05 de novembro de 2003. 
Art. 2°. Para efeito de cálculo e cobrança do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens 
Imóveis por Ato Inter-Vivos — ITBI, o valor venal aplicável corresponderá a 100% (cem por 
cento) daquele constante no demonstrativo de lançamento e para o cálculo e cobrança do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU, o Valor Venal da planta genérica de 
valores de terrenos a que se refere o artigo 1°, da Lei 4.145, de 27 de dezembro de 2002, 
corresponderá em 1° de janeiro de 2016 a 85% (oitenta e cinco por centos) e em 1° de janeiro de 
2017 a 100% (cem por cento) daquele constante no demonstrativo de lançamento. 
Alteração feita pelo Art. 1°. - Lei Ordinária n°6.129. de 11 de dezembro de 2015. 
Art. 3°. Para efeito de cálculo e cobrança do Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens 
3 
Imóveis — ITBI, o Valor Venal aplicável corresponderá a 100% (cem por cento) dos valores 
constantes da Planta a que se refere o artigo 1°. 
Art. 3°. 
(Revogado) 
Revogado pelo Art. 2°. - Lei Ordinária n° 4.262, de 05 de novembro de 2003. 
Art. 4
0
. O valor venal de cada imóvel urbano será expresso em reais. 
Art. 5°. Quando o contribuinte demonstrar que o valor venal de seu imóvel é superior ao valor 
corrente de mercado, poderá requerer a sua redução, que será determinada após manifestação de 
técnicos dos órgãos competentes da Municipalidade. 
Parágrafo único - O pedido de revisão não terá efeito suspensivo do crédito tributário, 
continuando a vigorar os prazos e encargos da inadimplência. 
Art. 6°. Fica facultado ao contribuinte o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — 
IPTU: 
Art. 6°. Fica facultado ao contribuinte o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — 
IPTU: 
Alteração feita pelo Art. 1°. - Lei Ordinária n°4.617. de 29 de setembro de 2005. 
I — Em parcelas mensais, iguais e sucessivas, dentro do exercício; 
I — Em parcelas mensais, iguais e sucessivas, dentro do exercício; 
Alteração feita pelo Art. 1°. - Lei Ordinária n°4.617. de 29 de setembro de 2005. 
II — Simultâneo de diversas parcelas; 
II — Simultâneo de diversas parcelas; 
Alteração feita pelo Art. 1°. - Lei Ordinária n° 4.617, de 29 de setembro de 2005. 
III — integral, à vista, até a data do vencimento da cota única indicada no aviso de lançamento, 
com desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lançamento. 
III — integral, à vista, até a data do vencimento da cota única indicada no aviso de lançamento, 
com desconto de 7% (sete por cento) sobre o valor total do lançamento; 
Alteração feita pelo Art. 1'. - Lei Ordinária n°4.617, de 29 de setembro de 2005. 
IV — Em 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas, até as datas de vencimentos indicadas nos avisos 
de lançamentos, com desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor total do lançamento. 
Inclusão feita pelo Art. 1°. - Lei Ordinária tf 4.617, de 29 de setembro de 2005. 
Parágrafo único - O disposto nos itens III e IV do artigo 6° da Lei n° 4.145 de 27 de dezembro de 
2002, esse último acrescido pelo artigo 1° da Lei n°4.617 de 29 de setembro de 2005, só surtirão 
os efeitos legais, gozando o contribuinte dos descontos ali previstos, em caso de pagamento 
impreterivelmente até as datas dos respectivos vencimentos das 03 (três) parcelas ou da parcela 
única, ficando portanto sem efeito o referido desconto se quaisquer das parcelas forem pagas fora 
da data de vencimento, caso esse em que o valor pago será automaticamente abatido do montante 
bruto do imposto. 
4 
Inclusão feita pelo Art. 1°. - Lei Ordinária n° 4.644. de 24 de novembro de 2005 
Art. 7
0
. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e sete de dezembro de dois mil e dois. 
FLORIVAL CERVELATI 
Prefeito Municipal 
A Lei Ordinária n° 7.467 pode se referir a diferentes normas, mas a mais relevante no momento é 
a Lei Municipal de Birigui, de 5 de novembro de 2024, que retifica a Lei n° 4.145/2002, referente 
à revisão da planta genérica de valores para fins de IPTU. 
Lei Ordinária n° 7.467 (Birigui) 
• Data: 5 de novembro de 2024. 
• Assunto: Retifica o Anexo I da Lei Municipal n° 4.145, de 27 de dezembro de 2002, 
relacionada à revisão da planta genérica de valores para fins de cálculo do IPTU e de 
outros tributos. 
VISTA AÉREA 
CARACTERISTICAS DAS AREAS AVALIADAS 
Composição do Empreendimento quantidade Área (m2) 
Lotes de uso misto (residencial/comercial) 427 119.867,10 
Sistema viário 19 vias 51.432,14 
Areas Institucionais 02 6.676,48 
Areas Verdes 01 22.248,77 
Sistema de Lazer 03 22.254,51 
5 
Área total 
METODOLOGIA UTILIZADA 
222.479,00 
Metodologia Adotada — Planta Genérica de Valores do Município de Birigui/SP 
Para a determinação do valor venal estimado do imóvel avaliado, adotou-se como referência 
metodológica a Planta Genérica de Valores (PGV) instituída pelo Município de Birigui/SP, 
documento oficial utilizado pela Administração Pública para a definição dos valores unitários de 
terrenos e edificações no perímetro urbano. 
A PGV constitui um instrumento técnico-normativo elaborado com base em estudos de mercado, 
características urbanísticas, zoneamento municipal, tipologias construtivas, padrões de 
acabamento e fatores locacionais específicos. Sua aplicação garante padronização na formação 
dos valores venais, permitindo maior uniformidade, objetividade e segurança na apuração dos 
parâmetros de avaliação imobiliária. 
No presente trabalho, foram observados: 
O valor unitário do metro quadrado de terreno, conforme o setor fiscal e o logradouro onde se 
situa o imóvel; 
Com base nesses elementos, procedeu-se ao cálculo do valor venal estimado, resultante da 
multiplicação dos valores unitários oficiais pelos fatores definidos na própria PGV. Tal 
procedimento assegura que o resultado apresentado esteja em plena consonância com os critérios 
adotados pelo poder público municipal, conferindo transparência, imparcialidade e 
consistência técnica ao presente laudo. 
PESQUISA DE MERCADO — IMÓVEIS REFERÊNCIAIS 
A determinação do valor do imóvel em avaliação, foi obtida pela comparação de outros 10 (dez) 
imóveis que apresentam elementos com atributos comparáveis. Sendo referências, e foram 
utilizados no método aplicado neste parecer e estão identificados abaixo. 
A homogeneização dos dados comparativos é uma etapa fundamental na avaliação imobiliária 
pelo método comparativo direto de dados de mercado. Ela consiste em tornar os imóveis 
comparáveis entre si, ajustando diferenças que possam distorcer os valores. 
Em outras palavras: quando usamos imóveis semelhantes (comparáveis) como referência, quase 
nunca eles são exatamente iguais ao imóvel avaliado. Por isso, é necessário corrigir as 
diferenças por meio de adequações e fatores de homogeneização. 
6 
Tabela de Homogeneização de Valores de Imóveis 
DADOS DO IMÓVEL EM 
Endereço do IA: 
Terreno (ma):
AVAUAÇÂO (IA) 
loteamento Jard,rn das ave,ras C idade/UF: 13.. 81.0SP 
270 
DADOS DOS IMÓVEIS REFERENCIAIS 
Endereço 
-, 
Área do Terreno 
(mal 
Fonte da pesquisa Valor de Venal 
-, 
Cadastro 
Imobillario 
Valos de 
mercado dom 
R1 RUA ANTON IA REAL DIAS . PORTAI. DA PEROLA 1 253 Pref. Birigui (site) R$ 17.069,91 01-10-018-0036 R$ 67,47 
R2 AVENIDA AFIE JOSE ABOO - PORTAL DA PERO LA i 250 Pref. Birigui (si%) R$ 16.867,50 01-10-007-0021 R$ 67.47 
R3 RUA TEREZA POLTRONIERI RESECCHI . JARDIM DO TREVO 250 Pref. Birigui (site) R$ 10.102,50 03-10-032-0017 R$ 40,41 
114 RUA VICTORIANO SECrOVIAN.MARIO - JARDIM DO TREVO 250 Pref. Birigui (site) R$ 10.102,50 03-10-038-0018 R$ 40,41 
155 RUA ANTONIO GANEM. - JANDAIA II RES PARQUE 250 Pref. Birigui (alie) R$ 10.102,50 02-05-105-0015 R$ 40,41 
Rfi RUA HEUTON FRIGERIO - JANDAIA II RES PARQUE 250 Pref. Birigui (alie) R$ 10.102.50 02-05-101-0010 R$ 40.41 
R7 RUA BEATRIZ LOPES STASI LE - RESIDENCIAL ACAMADO 250,62 Pref. Birigui (arte) R$27.074,-48 01-10-165-0011 R$ 108,03 
158 RUA EVEUNO CIAN STABILE - RESIDENCIAL ACAPULCO 250,62 Pref. Birigui (slte) R$ 27.074,48 01-10-166-0012 RI 108,03 
159 RUA DR/ALIE AGU STI N HO - JANDAIA II RES PARQUE 250 Pref, Birigui tsite) R$ 10.102,50 02-05-097-0012 RI 40,41 
1510 RUA NELSON FURTADO DE MENDONÇA- JANDAIA II RE S PARC, 250 Pref. Elirg.0 sde} R$ 10,102.50 02.05.087.0007 R$ 40.41 
Média de rri2 corrigido e homogeneizado {anal dividido pela quantidade de imóveis 
Total: P1 593.46 
referenciais): R$ 59,35 
'Finai Homogeneizado do imóvel oni valia530: RS / 6.023,42
NOTAS 
Diversos elementos podem interferir na definição do valor de mercado de um imóvel, destacando￾se inclinação do terreno, características desvalorizantes, tal qual área de alagamento e presença de 
feiras livres, dentre tantas outras, bem como outros elementos influenciam o acrescimento do 
valor do imóvel pela característica de seu entorno pelas melhorias públicas desejáveis e aspectos 
naturais. Contudo, na avaliação do imóvel objeto deste parecer, as possíveis influências 
supramencionadas não foram consideradas, uma vez que os imóveis referenciais obtidos se 
situam nas imediações do imóvel avaliando. Portanto, todos os imóveis referidos neste parecer, 
tanto os referenciais quanto o avaliando, possuem a mesma proximidade com as características 
públicas valorizantes e desvalorizantes, tornando desnecessário, matematicamente, considera-las, 
especificamente para este caso. 
CONCLUSÃO 
Diante da metodologia adotada, baseada na análise comparativa por referências de terrenos 
similares, considerando características fisicas, localização, padrões urbanísticos, oferta 
disponível e condições de mercado vigentes, foi possível identificar parâmetros confiáveis para a 
estimativa de valor do imóvel avaliando. 
Após o tratamento dos dados comparativos e aplicação dos ajustes pertinentes, o valor aferido 
7 
para o metro quadrado, sem benfeitorias, corresponde ao montante de R$ 59,35 (cinquenta 
e nove reais e trinta e cinco centavos), refletindo o seu VALOR VENAL, conforme praticado 
no mercado imobiliário local e adequado às diretrizes técnicas de avaliação. 
O valor final ora apresentado representa uma estimativa justa, fundamentada e coerente com as 
evidências mercadológicas analisadas, podendo ser utilizado para fins fiscais, negociais ou 
administrativos, conforme solicitado. 
Birigui/SP, 23 de janeiro de 2026 
Documento assinado digitalmente 
FABIANO ROBERTO TEZIN 
Data: 23/01/2026 16:57:18-0300 
Verifique em https://validariti.gov.br 
FABIANO ROBERTO TEZIN 
Corretor de Imóveis 
Creci: 98.248-F / CNAI: 10.185 
8 
ANEXOS 
DIÁRIO OFICIAL 
MUNICÍPIO DE BIRIGUI 
ConformeLeiMunicipal no 6282, de 11 de novembro de 2016 
Quarta-feira, 06 de novembro de 2024 Ano VIII ¡Edição ne 779 
PODER ECUTIVO 
Atos Oficiais 
Leis 
LEI 7.468, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024 
INCLUI LOTEAMENTOS NO 
MAPA 
pã VALORES IMOBILIÁRIOS DA 
Projeto de li_UNCIna l2Q4,zi 'dienuRN-d 7do Prefeito 
Municipal. DE 
Eu, LEANDRO MINEttn6lEfiltAld,fficaleito Municipal 
gerigitirM do Estado de São Paulo, usando das 
que me são conferidas por Lei, 
FAÇO SABERque a Câmara Municipal decretae eu 
promulgo a seguinte Lei: 
ART. 12. Fica incluído no mapa de valores imobiliários 
5è0 ,ei0Municipal no 4.145 de 27 de dezembro de 
loteamentos descritos no anexo 1, parte integrante 
destifaRT. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
peiblicação. 
Prefeitura Municipal de Birigui, aos cinco de novembro 
de dois mil e vinte e quatro. 
LEANDRO MAFFEIS MILANI 
Prefeito Municipal 
FERNANDA ZONTA VICENTIN 
Secretária Adjunta Interina de Tributação e 
Fiscalização 
Publicada na Secretaria Municipal de Governo da 
Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por 
afix% RSON MATHEUS MENDES SANTOS 
no 1es. 0(.43 
r 9èsHtilnti e s Governamentais 
ANEXO I 
Lotaamentos 0e atfeerello Irdexao Cadastfal 
da Gleba 
Res. e Comercial tardam 549. R$ 54.91 01-08-125.00 
(Portai do Pana. III) 
Ver, judo Flavio Marin Sairnelrlo 
13412,89 01 
0140-153.90 
Resielenciat Nona. I R$ 109.77 @1-19-155.00 
" 3..3' . 01.5.. 850915500
Lit. 
Quadras 01 até 011 eAeC. es 93,41 
Gbad, as 09 até 17 . R$ 87.20 
91 
01-07-093.00 
Resid ialjacara 90 30-57 0313-922-0001 '
LEANDRO MAFFEIS MILAN! 
Prefeito Municipal 
LEI7.468,DE5DE NOVEMBRODE2024 
Ma 2 de 18 
Município de Birigui - SP 
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP rir 2.200.2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 
9 
CURRÍCULO 
Dados do Escritório Imobiliário 
GAJARDONI & TEZIN ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA ME 
Imobiliária Gajardoni — CRECI 21017 - J 
Rua Marco Botteon, n° 455 — Jd. Bolelli. 
Birigui — SP — CEP: 16200-358 
Tel. 55-18-3641-3536 / 99602-3536 
Site: www.imobiliariagajardoni.com.br 
E-Mail: fabiano@imobiliariagajardoni.com.br 
Currículo do Consultor Perito Avaliador 
FABIANO ROBERTO TEZIN 
Dados Pessoais 
Brasileiro, casado, 44 anos. 
Rua Marco Botteon, n° 455 — Jd. Bolelli. 
Birigui — SP — CEP: 16200-358 
Tel. (18) 3641-3536 Com. — (18) 99714-9973 (Cel. Vivo) 
Experiência Profissional: 
• Advogado no ramo imobiliário, cível desde o ano de 2.008 — Inscrito na OAB/SP 
282.089. 
• Corretor de imóveis desde o ano de 2.009 Inscrito no CRECISP sob o n° 98.248-F. 
• Perito Avaliador devidamente cadastrado no Cadastro Nacional de Avaliadores de 
Imóveis — CNAI n°. 10.185. 
10 
• Empresário no ramo imobiliário desde 2.009 (Imobiliária Gajardoni — CRECI 21017-J) 
• Árbitro, Mediador e Conciliador formado pela Câmara Brasileira de Mediação e 
Arbitragem Empresarial — CBMAE (2.011). 
• Mediador e Conciliador pela Escola Paulista de Magistratura — EPM (2.012). 
• Atuo como conciliador no CEJUSC — Centro Judiciário de Solução de Conflitos da 
Comarca de Birigui. 
• Curso de Avaliação de Imóveis pelo PROECCI (2013). 
11 
7248 /2025 UCIU41ZUL3 "IU:"I 
CAI! 122191 
Nome: LOTEAMENTO RESIDENCIAL OLIVEIRA BIRIGUI 
EXCELEIVÉSSIMO SENTEI 
DE OBRAS 
esunto: PROVIDENCIAS QUANTO AO PEDIDO 
CONSIDERANDO REVISÃO DE VALORES VENAIS EM 
PROTOCOLO N° 254/2025, O REQUERENTE SOLICITA 
A APLICABILIDADE DE VALORES IMOBILIÁRIOS POR 
METRO QUADRADO DOS VALORES VENAIS 
LOTEAMENTO RESIDENCIAL ILIVE1RA BIRIGUI SPE LTDA, 
inscrita no CNPJ 30.695.086/00031-85, com sede e domicilio na Travessa Carlos Gomes, n° 
67, Sala 10, Bairro Centro, em Birigui, Estado de São Paulo, neste ato representada pelo 
proprietário JOSÉ SÉ_ GEO ALMEIDA DONÁ, brasileiro, casado sob o regime de 
comunhão universal de bens, empresário, portador do RG n° 11.179.511 SSP/SP e do CPF 
n° 923.426.638-20, residente e domiciliado na Rua Roberto Antunes, n° 500, Bairro Jardim 
Perola, Birigui, Estado de São Paulo, vem por meio desta mui respeitosamente requerer a V. 
Exa.: 
Mediante Protocolo anterior (254/2025), o qual solicita revisão dos valores venais para 
os lotes pertencentes ao Residencial Oliveira, vem através deste requerimento solicitar que 
seja considerado a aplicabilidade de valores imobiliários por metro quadrado dos valores 
venais conforme as diferentes quadras do empreendimento, haja visto que tal procedimento 
já foi adotado na Lei 7.468/2024, anexo I. 
Nestes termos, 
Pede deferimento 
Birigui, 08 de abril de 2025. 
LO EAKENT6PSSI ENCIAL OLIVEIRA BIRIGUI SPE LTDA 
----JOSÉ/SÉRGIO ALMEIDA DONÁ 
CPF n° 923.426.638-20 
DIÁR1 HCIAL 
Quarta-feira, 06 de novembro de 2024 
PODER EXECUTIVO 
NIUNOdR50 DE MRkaill 
Conforme Lei Municipal n9 6282, de 11 de novembro de 2016 
Ano VIII Edição n° 779 Página 2 de 18 
Atos Oficiais 
Leis 
LEI 7.468, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024 
INCLUI LOTEAMENTOS NO MAPA 
DE VALORES IMOBILIÁRIOS DA LEI 
MUNICIPAL N2 4.145 DE 27 DE 
DEZEMBRO DE 2002 
Projeto de Lei n° 126/2024, de autoria do Prefeito 
Municipal. 
Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal 
de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições 
que me são conferidas por Lei, 
FAÇO SABERgue a Câmara Municipal decretae eu 
promulgo a seguinte Lei: 
ART. 1 . Fica incluído no mapa de valores imobiliários 
da Lei Municipal n° 4.145 de 27 de dezembro de 2002, os 
loteamentos descritos no anexo 1, parte integrante desta 
Lei. 
ART. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Birigui, aos cinco de novembro 
de dois mil e vinte e quatro. 
LEANDRO MAFFEIS MILAN! 
Prefeito Municipal 
FERNANDA ZONTA VICENTIN 
Secretária Adjunta Interina de Tributação e 
Fiscalização 
Publicada na Secretaria Municipal de Governo da 
Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação 
no local de costume. 
ANDERSON MATHEUS MENDES SANTOS 
Diretor de Relações Governamentais 
ANEXO 
Loteamentos Vr M' Terreno Inscrição Cadastral 
da Gleba 
Res. e Comercial Jardim Itália RO 54,61 01-08-120-0001 
(Portal do Parque III) 
Ver. João Flavio Mano Salmeirão 
R$12,89 0140-153-0001 
Residencial, Mónaco I R$ 108,77 01-10-155-0001 
Residencial Oliveira Birigul SPE 
LIDA 
Quadras 01 até OB eAeC -= R$ 93,41 
Quadras 09 até 17 = R$ 87,20 --"--- - 
01-07-083-0001 
Residencial Jacarandá Izt$ 39,57 03-13-022-0001 
LEANDRO MAFFEIS MILAN! 
Prefeito Municipal 
LEI 7.468, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024 
Município de Birigui -SP 
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP n8 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 
FLS. 
Fefrïtura Mu. &ripa/ de 
Estado de São Paulo 
CNN. 46.151,718/0001-80 
Secretaria de Negócios Jurídicos 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni 
Anhanguera, 1 155, 3d. Morumbi, Birigui/SP - CEP 16200-067 - (18) 3643-6007 
EXMA, SENHORA PREFEITA MUNICIPAL 
REQUERIMENTO N." 254/2025 
REQUERENTE: LOTEAMENTO RESIDENCIAL OLIVEIRA BIRIGU 
LTDA. 
ASSUNTO: Revisão de Valor Venal 
PARECER 139/2025 
Remete a Secretaria Municipal de Tributação e Fiscalização, através do seu 
setor de Divisão de Fiscalização e Tributos, o expediente em que LOTEAME.NTO 
RESIDENCIAL OLIVEIRA RIRIGUI SPE LTD.A. pleiteia a revisão de valor venal para 
fins de Will do exercício de 2025 referente aos lotes do Res. Oliveira, nesta cidade, betu 
como a utilização dos créditos õrtundos dos pagamentos a maior do IPTU de 2024. 
Argumenta que no ano de 2024 entrou com requerimento solicitando a revisão dos' valores 
venais e valores de IPTU tendo em vista os valores abusivos e em discrepância com os 
valores cobrados em lotes nas proximidades, o que foi deferida a redução, tendo então 
sobra de valores a serem restituídos à empresa. Juntou cópias do requerimento 1791/2024. 
Pois bem. Cumprido o requisito estabelecido pelo art. 5" da Lei 'Municipal ti° 
4A45/2022, é sabido que a Administração Pública pode rever seus atos de ofício ou a 
requerimento dá parte, anulando-os quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque 
deles não se originam direitos; ou revogando-os, por motivo de conveniência ou 
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.. 
Vale ressaltar que o IPTU referente ao ano de 2025 foi lançado de acordo com 
o valor imobiliário incluído pela Lei Municipal 7.468, de 5 de novembro cie 2024. 
1 
FLS, 
Prefeitura Municipal de Bi~ 
- Estado de São Paulo 
CN P.I. 46.151.718/0001 -80 
Secretaria de Negócios Jurídicos 
Centro Administrativo Leonardo Sábioni 
Rua Anlianguera, 1 155, id. Morumbi, Bírigui/SP - CEP 16200-067 - (18) 3643-6007 
Tendo em vista a diferença de preços dos lotes das proximidades, foi requerido 
nova avaliação, que foi realizada pela Comissão de Revisão de Valor Venal nomeada pela 
Portaria n" 13 de 2025, retificando a base de cálculo do LITEU da mesma para R$ 68,02/m2
(sessenta e oito reais e dois centavos por metro quadrado) de terra nua (ref. janeiro/2025), 
com a retificação, por consequência, dos valores devidos. Esse é o valor da avaliação 
baseado em informações técnicas. 
ISTO POSTO, opinamos pelo DEFERIMENTO do presente expediente, a 
fim de determinar a revisão do lançamento de {VIII do exercício de 2025, nos termos da 
fundamentacãO supra, baseada na análise técnica inserta no presente expediente. 
Sendo assim, após a homologação do presente parecer pela i. Prefeita 
Municipal, necessário se faz a elaboração de lei com novo valor imobiliário dos lotes 
pertencentes ao LOTE.AMENTO R.ESIDENCIAL OLIVEIRA BIRIGU1 SPE LIDA. 
Por consequência, requer seja encaminhado à Secretaria de Tributação para 
que seja feita a utilização dos créditos oriundos do pagamento feito a maior no IPTU 2024 
para pagamento do IPT1..I 2025. 
É o nosso entendimento, s.m.j. 
Birigui, 24 de fevereiro de 2025. 
VIVIANE M.(,. tHES BARBOSA 
Secretária deSlegócios Jurídicos 
OAB/SP 167.651 
(7,1,(1 V\ A. 
DÉBORA NAYARA .ALBANI S.ABIONI 
Diretora de Gestão Adm. e Consultiva Municipal 
OAB/SP 310.428 
Prefeitura Municipal de Birigt 
ri 44. 151 718/0001-80 
LAUDO DE AVALIAÇÃO 
I Interessado: 
FLS._ 
Rub. 
Loteamento Residencial Oliveira Birigui SPE LTDA, Inscrita no CNPj 
30.695.086/0001-85, com sede e domiciliado na Travessa Carlos Gomes, ric' 67, 
Sala 10— Centro, na cidade de Birigui, Estado de São Paulo. 
2- Local da Avaliação: 
(Matrícula 87.887 — CRI — Birigui-SP). Pelo Plano de loteamento, datado de 
09/03/2021, aprovado pelos órgãos competentes, com todos os documentos 
arquivados em pasta própria neste Oficial, o objeto da Matrícula acima, loteado 
conforme Lei 6766 1979, denominado RESIDENCIAL OLIVEIRA, com área de 
superfície total de 222.248,77 metros quadrados, sendo: 427 lotes de uso misto 
(residencial/comercial, correspondente à 119.867,10 metros quadrados); Sistema 
Viário com 51.432,14 metros quadrados; Área Institucional correspondente à 
6.676,48 metros quadrados; Área Verde correspondente à 22.287,77 metros 
quadrados e Sistema de Lazer correspondente à 22.254,51 metros quadrados; 
totalizando 427 lotes de Uso Misto, 02 áreas institucionais, 03 Sistema de Lazer, 01 
Área Verde e 19 Vias de Circulação. 
3- Objetivo da Avaliação: 
Obtenção de Valor Venal correspondente ao metro quadrado dos imóveis inseridos 
sobre o loteamento ora avaliado. 
4- Método Aplicado: 
4.1 - Comparativo da Planta Genérica de Valores do Município; 
4,2 — Precisão de GRAU I; 
4.3 — Conforme NBR 14.653 — Avaliarão de Bens Imóveis, 
5- Avaliação dos imóveis: 
VT=AxO 
Onde: VT = Valor do Terreno 
A = Área total do imóvel (m2) 
Q = Valor Unitário do Metro Quadrado (Obtido através de 
pesquisa por método comparativo) 
FLS. 
Rub. 
vr = A x R$ 68,02 (Sessenta e Oito Reais e Dois Centavos). 
6- Encerramento: 
Concluimos a Avaliação elaborada pela Comissão nomeada pela Portaria n° 13 de 
2.025 em duas páginas, encerrando o presente Laudo de Avaliação. 
Birigui-SP 29 de janeiro de 2025 
• - 
rq. Etirb. RONALDO CARMINE 
CAU SP A42496-0 
Eng. CiVil DANIEL NOZOMU HAZASKI 
CREA - SP 506\d'2730 
1-£ / 
Corretdr O JOS 7 RAMESQUI 
CRECI-SP 116564 
-7 
Secretaria de 
Tributação e 
Fiscalização 
Oficio SMTF 138/2025 
_ 
Prefeitura Municipal de Birigui R" --------__ 
CNPJ 46.151.718/0001-80 www.birigui.sp.gov.br 
Secretaria de Tributação e Fiscalização 
Rua Oswaldo Cruz 146, Centro — CEP 16.200-029 — Fone: (18) 3643-6152 
Assunto: Solicitação de Projeto de Lei 
Solicitamos providências quanto a edição de Projeto de Lei referente ao 
lançamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do loteamento abaixo relacionado, de acordo 
com avaliação anexa, realizada por Técnicos nomeados pela portaria n° 13/2025. 
LOTEAMENTO VALOR M2 INSCR. CAD. DA GLEBA 
Residencial Oliveira R$ 68,02 01-07-083-0001 
Considerando que o valor acima, está atualizado de acordo com as correções monetárias. 
Sendo tudo o que nos cumpria informar, aproveito a oportunidade para renovar meus 
protestos de respeito e consideração. 
Atenciosamente, 
Claudinéi t a Fortin 
Divisão de Ca astri Fiscal Imobiliário 
Iiketwairíjá-2onta c_eniin 
Secretária Adjunta de Tributação e Fiscalização 
Birigui, 18 de Março de 2025. 
À Secretaria de Governo 
Illmo Sr. Wilson Carlos odrigues Borini 
RECEBIDO EM 
nicipal de E 
Estado de São Paulo 
CNR1 46.151,718/0001.-80 
Secretaria de Negócios Jurídicos 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni 
Rua Adune era, 1155, Jardim IVIorumtyi, .Birigui(SP - CEP: 16200-923 
ILMO. SR. SECRETÁRIO DE FINANÇAS 
Divisão de Fiscalização e Tributos 
REQUERIMENTO N.' 103I/2025 
REQUERENTE: LOTEAMENTO RESIDENCIAL OLWEIRA iRIGUI SPE 
LTDA 
ASSUNTO: SUSPENSÃO DE PAGAMENTO POR PEDIDO DE REVISÃO DE 
I PT 
PARECER 
Remete a Secretaria ic ças. através de seu setor de 
Divisão de Fiscalização e Tributos - DFT,. o expediente onde LOTEAMENTO 
RESIDENCIAL OLIVEIRA IBIRIGUI SPE LTD.A, representado por seu proprietário 
Iosé Sérgio Almeida Doná„ requer a suspensão de pagamentos dos:EV:115s de todos os lotes 
pertencentes ao loteamento Residencial Oliveira até. a revisão dos valores venais solicitados 
em Requerimento 254/2025. Não obstante o requerimento de revisão datar cie 
07/01/2025, antes, portanto, do vencimento da U parcela, a análise pelo Município não 
será feita em tempo hábil, por ser necessária a vistoria "h-1 loco". 
Solicita, assim. orientação sobre a 
Em síntese, é o relatório. 
PC são do pagam ite 
Inicia mente, insta salientar que na falta de regras específicas 
acerca da tramitação do pedido de revisão do valor venal, devem ser aceitas as normas 
relativas ao processo administrativo fiscal previstas no Código Tributário Municipal. Até 
mesmo porque não se pode negar que o pedido de revisiio nada mais é do que uma espécie 
de impugnação de exigência fiscal, modalidade de recurso prevista no artigo 284 e seguintes 
do Código Tribu ) Municipal. O que a torna específica, tão-somei 
objeto. 
a restrição de seu 
(-
ra Municipal de Birigai 
Estado de São Paulo 
CrN El 46.151.71810001-80 
Secretaria de Negócios Jurídicos 
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Rua A olianguera, 1155. ..Jardim Morumbi, ./3irigui/SP C P. 1 200-923 
Na oportunidade, ainda que não tenha sido objeto de 
indagação, caso o pedido de revisão de IPTU seja deferido, o Município está impedido de 
cobrar os acréscimos legais, quais sejam os juros de mora, a correção monetária e a multa 
mora tória. 
isto porque, nos remos do artigo 151, III, do Código 
Tributário Nacional, a interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do 
crédito tributário. Assim, não há mora a ser imputada ao contribuinte atinente ao período 
de tramitação do pedido de revisão, o que desautoriza a cobrança dos acréscimos legais, 
afinal o erro do Poder Público, por ele .mesmo reconhecido, não pode prejudicá-los. 
Ademais, com a confirmação de erro no lançamento, este 
deve ser refeito, e•esta decisão tem natureza constitutiva, com eficácia "ex nunc" (deste 
momento em diante), alterando a relação jurídica já existente ente a Fazenda Pública e o 
contribuinte. Nessa hipótese, a comunicação do deferimento, notificando o contribuinte 
para recolher o .imposto com base no valor venal revisto, serve como ato documental de 
cobrança e somente a partir de novo inadimplernento poderá ser configurada a mora. 
Por outro lado, caso o contribuinte não obtenha êxito • 
recurso administrativo, a decisão, que aqui tem natureza declaratória, no sentido de 
confirmar, a regularidade do lançamento já efetuado, em nada altera a relação jurídica 
estabelecido entre o Fisco e o contribumt:e e, por Isso, a eficácia da decisão é "ex tunc", 
retroagindo à data da interposição do recurso administrafivo e retirando os efeitos da 
suspensão dó crédito. Incide, pois, multa e correção monetária a partir da data de 
vencimento das respectivas parcelas. 
Não por acaso o Código Tributário Municipal prevê em seu 
artigo 293 que: "o in7rgnantepoderáf22er ,':esseir, no iodo ou em parte, a oneração do crédito tributário, 
efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstatiro, caias importâncias, se inde,idas, serão restituídas 
dentro do prazo de .30 (trinta) dias, contados da data da intima 0o da decisão", 
Estado de São Paulo 
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Prefeitura Municipd de Biriguub. --
- 
Assim, contribuinte cujo pedido de revisão for indeferido e 
que não utilizou o expediente obstativo supramencionado deve arcar com o pagamento de 
multa, juros e correção monetária, desde o vencimento das respectivas parcelas. Não faz 
jus, ainda, ao pagamento parcelado do débito, em. razão da natureza declaratória da decisão. 
Contudo, anote-se os ditames do art.. 284 e ss. d.o crm, não 
devendo ser ultrapassado o prazo de tramitação do presente pedido de revisão de. 1PTIJ 
(impugnação de exigência fiscal). 
Sendo assim, opinamos pelo DEFERIMENTO do pedido. 
É o nosso entendimento, s.m. 
Birigui, 22 de janeiro de 2025. 
I ‘.1%. 
DÉBOR A N A Y ARA ALI ANI SABIONI 
Diretoria de Gestão Adm. e Consultiva Municipal 
OAB/SP 310.428 
FLS. 
Prefeitura Municipal de Bingui.__ 
Estado de Sãu Panio 
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EXMO SR. PREFEITO MUNICIPAL 
REQUERIMENTO N,' 13919/2024 
EQUERENTE: LOTEAMENTO RESIDENCIAL OIX- - R.A BIRIGUI SPE 
LTDA. 
ASSUNTO: Compensação de débitos e repetição de indébito 
1 
PARECER 490/2024- M 
Trata-se de pedido ,de compensação de débitos onu de IPTU de 
de propriedade da empresa Requerente 'cumulado corri pedidI de rep.etição de. indébito 
relativo a créditos oriundos- do desfecho - do Requerimento n 1791/2024, no qual foi 
deferida a revisão do valor venal dos lotes pertencentes ao loteamento Res.: Oliveira para 
fins de base de Cálculo para o :IPTU 2024. Através dó Parecer jurídico 15.9/2024-VUM foi 
acatado o Laud.o. da Comissão de .Avaliação, nomeada .pela Portaria ti,' 53 de 2019, que 
fixou o valor -venal unitário do -metro quadrado em R$ 2-,00 (dois reais), devendo tal valor 
ser revisto a partir da edificação com, "habite-se", ocasião em que o imóvel deve ser 
.submetido à dita Comissão para reavaliação do m:2 do terreno e da construção. 
Pois betn. De acordo com a informação da Divisão de Fiscalização e Tributos 
da Secretaria de Tributação e Fiscalização, a empresa Requerente arcou com pagamento de 
R$ 5.176,28 em IPTU 2024 referente aos lotes 01 a 04 da quadra 03, lotes 04 e 05 da 
quadra 05 e lote 35 da quadra 04, todos do Residencial Oliveira. A informaçãc.) é de que há, 
a compensar, um débito de R$ 285,53. 
Assim sendo, de acordo com o que restou demonstrado no presente 
expediente é que a empresa Requerente possui direito à repetição de indébito no valor de 
R$ 4.890,75. 
FLS. 
t9 Municipal de 
Estado de Saio Paulo 
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Rua Annamniera, II 55, id. Morumbi, Birigui/SP - CEP 16200-067 -(1k) 3643-6007 
Isto posto, instruído os autos e elaborados os cálculos pelo departamtnto 
municipal competente, esta Secretaria entende que há possibilidade de ser efetivada a 
compensação amigável dos débitos, nos termos do que dispàe o Decreto n" 3.263, de 16 de 
fevereiro de 2001, restando deferido, pois, o requerimento em apreço, para o fim de 
compensar a integralidade dos débitos que pendem sobre os imóveis arrolados - no valor 
de R$ 285 53 - com o crédito que a Requerente possui junto à Administração Municipal, 
uc monta em R$ 5.176,28, devendo o saldo remanescente ser objeto de repetição de 
' -----
indébito nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN). 
Homologado este parecer jurídico pelo i. Chefe do Executivo, deve ser o 
expediente encaminhado à Secretaria de Planejamento e Finanças para que proceda à 
devolução do valor de R$ 4.890,75 íio contribuinte; esse .direito de pleitear a recuperaçào 
total ou parcial dos valores pagos de forma indevida ou duplicada ao Fisco que também lhe 
é assegurado pelo artigo 208 do nos .) C('Kligo Tributário. 
É o nosso e endittientc s ttLj. 
Birigui, 17 de julho de 2024, 
7 VIANI: E I S)SA 
', tcrctar1a \djun4 Negócios j
urídicos 
OAB/SP 167. 
ERID IA NA URBANO MA' AZZO 
Diretora de Gestiio Adm. e Consultiva Municipal 
OAB/SP 143.558 
FLS. 
Prefeitura Municipal de Me 
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CNN 46.151.718/0001-80 
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EXMO. SR PREFEITO MUNI 
REQUERIMENTO N." 13920/2024 
REQUERENTE: LOTEAMENTO RESIDENCIAOLIVEIRA L BIRIGUI SPE 
LTDA. 
ASSUNTO: Compensação de débitos e repetição de indébito 
PARECER 4 2024-V1TM 
T de pedido de compensação e. débitos dos de 11 
de propriedadç da empresa Requerente cumulado com pedi. o de repetição 
relativo a créditos oriundos do desfecho do Requerimento 1791 /.2024 io qual foi 
defed i revisão do valor venal dos lotes pertencentes ao loteamento R.es. Oliveira para 
fins de base de cálculo para o IV.i1.! 2024. Através do Parecer jurídico 159/2024-VUM foi 
acatado o Laudo da Comissic) de Avaliação, nomeada pela Portaria n" 53 de 2019, que 
fixou o valor venal unitário do metro quadrado ein R$ 2,00 (dois reais), devendo tai. valor 
ser revisto a partir da edificação com "babite-se' ocasiiio em que o imóvel, deve ser
submetido à dita Comissão para reavaliação do rn2 do terreno e da construção. 
-Secr le Ttibut 
bem. Dc acordo com a ào da 1) ação e Ti 
alização, a empresa Requerente com paeatnento de 
R$ 25.820,61 em IPTC: 2024 referente aos lotes 01 a 03 e 06 24 da quadra 05, lotes 01 a 
34 e 36 a 39 da quadra 04, lotes 05 a 39 da quadra 03, lotes 01 a 32 da quadra A, lotes 01 a 
1.8 da quadra lotes 01 a 36 da quadra 06, lotes 01 a 36 da quadra lotes Dia 18 da 
quadra 08, lotes 01 a 19 da quadra 12, lotes 01 a 38 da quadra 11, lotes 01 a 19 da quadra 
09, lotes 01 a 18 da quadra 13, lotes 01 a 36 da quadra 14, lotes 01 a 36 da quadra 15 e 
lotes 01 a 18 da quadra 16, todos do Residencial ()Eveira. A informação é de que há, a 
compensar, um. débito de R$ 16.839,85, 
a FLS 
PreJèiturt Municipal de Bi 
Estado de Silo Paulo 
CNN 46.151 ,71810001-80 
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Rua Anhanguera, 1 155 d. Morurnbi, Birigui/SP - CEP 16200-067 - (18) 3643-6007.,
Assim sendo, de acordo com o que restou demonstrado no presente 
expediente é que a empresa Requerente possui direito à rcpcdção de indébito no valor de 
R$ 8.980,76. 
Isto posto, instruído os autos e elaborados os cilculos pelo departamento 
municipal competente. esta Secretaria entende que há possibilidade de ser efetivada, a 
compensação aniigavel dos débitos, nos termos do que dispõe o Decreto ri," 3.263, de 16 de 
de 2001, restando deferido, po rimetito em apreço, para o fim de 
nsar a integrando& dos débitos que pendem sobre os imóveis arrobtdõs - no valor
16.839ffl - com o crédito que a Requerente possui Junto à Administração Municipal, 
que monta em R$ 
„ 
indébito nos termos d 
O (-
1 
devendo tido remanescente ser objeto de repetição de 
.65 do Código Tributário Nacional (CTN). 
Homologado eSte parecer fatídico pelo i. Chefe do Eecuuvo, deve ser o 
expediente encaminhado à Secretaria de Planejamento e Finanças para que proceda à 
devolução do valor de RS 8.890 76 ao contribuinte; esse direito de pleitear a recuperação 
total ou parcial dos \Paiol:CS pagos de forma indevida ou duplicada ao Fisco que também lhe 
é assegurado pelo artigo 208 do nosso Código Tributário. 
Birigui, 17 c ho .de 2024_ 
NEí 1V
tária Adjut 
OAB/ 
C.:Y-1ES B 
Negócio 
- 67.051, 
'OSA 
' COS 
VERIDiANA URBANO M.ATI1 
Diretora de Gestão Adtri. e Consultiva Mumcipil
OAB/SP 143.558 
FLS._ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI 
Providencia e Despacho por Setor 
Ru . 
Processo o' 
IIO 1 
7248 /2025 
O 1 II1 1 II 
DIVISÃO DE ATENDIMENTO, ARRECADAÇÃO E COBRANÇA 
PROVIDÊNCIA 
Despacho: TRAMITANDO 
PARA ELABORAÇÃO DE PARECER: 
- Informo que, conforme Parecer 139/2025 do requerimento n°254/2025 exarado pela Secretaria de Negócios Jurídicos, 
foi realizado, pela Comissão de Revisão de Valor Venal nomeada pela portaria n° 13 de 2025, a revisão dos valores 
venais dos lotes do Residencial Oliveira, retificando a base de cálculo do IPTU do exercício de 2025, para R$ 68,02/m2 
de terra nua. Esse é o valor da avaliação baseado em informações técnicas; 
- Ainda conforme Parecer 139/2025, é necessário ser realizado a elaboração de Lei com o novo valor imobiliário dos lotes 
oertencentes ao LOTEAMENTO RESIDENCIAL OLIVEIRA BIRIGUI SPE LTDA, portando, foi encaminhado à Secretaria 
de Governo o Ofício SMTF 138/2025 de 18/03/2025, solicitando providências quanto a edição de projeto de Lei referente 
ao lançamento de IPTU do referido Loteamento, conforme nova avaliação realizada por técnicos; 
- Logo, os valores lançados conforme a Lei 7.468 de 05/11/2025, foram suspensos a exigibilidade do crédito tributário, 
conforme Parecer Deferido do requerimento n° 1031/2025, até a elaboração da nova Lei, bem como novos lançamentos 
com novos valores; 
- Segue anexo, cópia do Parecer do requerimento 254/2025 que Defere a elaboração de Nova Lei com novos valores, 
bem como cópia da avaliação realizada pelos técnicos nomeados pela portaria n° 13/2025, cópia do Ofício SMTF 
138/2025 e Parecer do requerimento 1031/2025; 
- Ressalto que, no Parecer 139/2025, menciona que seja feita a utilização dos créditos referentes aos pagamentos do 
IPTU 2024 para pagamentos de IPTU 2025, porém, a Secretaria de Tributação e Fiscalização informa não ser possível 
realizar essa compensação, uma vez que o requerente solicitou a devolução do crédito no Requerimento n° 13920/2024, o 
mesmo foi deferido, e os valores foram restituídos ao requerente, conforme Nota de Empenho Liquidado - Empenho n° 
3358 de 09/09/2024 — Liquidação n° 3430 de 09/09/2024 e Parecer com "De Acordo do Prefeito" n°490 e 491/2024-VUM 
anexo. 
Atenciosamente, 
Birigui, 11 de Abril de 2025 13:53 
BEATRIZ DE ANDRADE ALVARO 
DIVISÃO DE ATENDIMENTO, ARRECADAÇÃO E 
COBRANÇA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI 11 de Abril de 2025 13:53 Usuário: baalvaro 
Folha n°: 1 
EXCELENTÍSSIMO SENA 
311 
RESIDENCIAL 
11437! 2925 11/06/2025 15:34 
CAI: 122191 
Nome LOTEAMENTO RESIDENCIAL OLIVEIRA BIRIGUI 
Assunto: REVISÃO DE VALOR VENAL 
SOLICITA A REVISÃO DE VALOR VENAL DOS LOTES 
PERTENCENTES AO LOTEAMENTO RESIDENCIAL 
OLIVEIRA BEM COMO DO LANÇAMENTO DE IPTIJ 
PARA O EXERC1C10 DE 2025. 
LOTEAMENTO RESIDENCIAL OLIVEIRA BURIG1111 SPE LTDA, 
inscrita no CNPJ 30.695.086/0001-85, com sede e domicilio na Travessa Carlos Gomes, n° 
67, Sala 10, Bairro Centro, em Birigui, Estado de São Paulo, neste ato representada pelo 
proprietário .11 SÉ SÉRGIO ALMEIDA DoNLÁ, brasileiro, casado sob o regime de 
comunhão universal de bens, empresário, portador do RG n° 11.179.511 SSP/SP e do CPF 
n° 923.426.638-20, residente e domiciliado na Rua Roberto Antunes, n° 500, Bairro Jardim 
Perola, Birigui, Estado de São Paulo, vem por meio desta mui respeitosamente requerer a V. 
Sa.: 
Solicitação de nova revisão de valor venal dos lotes pertencentes ao loteamento 
Residencial Oliveira, e por consequência, dos valores de IPTU para o ano de 2025, diante do 
abaixo exposto: 
Considerando a localização do loteamento Residencial Oliveira em área periférica do 
município de Birigui, sendo cercado por propriedades rurais e chácaras, tendo o bairro Portal 
da Pérola como mais próximo. A imagem de satélite comprova que o empreendimento está 
inserido em localização com menor desenvolvimento habitacional, por se encontrar na 
margem do perímetro urbano, sendo necessário inclusive estimular a habitação local. 
Fig. 1 — Localização do loteamento Residencial Oliveira e entorno. 
t 
• 
i"-
- 
Considerando que o loteamento Residencial Oliveira ainda não se encontra consolidado, 
não possuindo moradores, com um número extremamente baixo em construções e que, na 
realidade, possui um número extremamente grande de terrenos sem construções, 
corroborando a falta de consolidação em um novo bairro, com ausência de moradores e 
comércios (Fig. 2). 
Fig 2. Imagem recente demonstrando baixo número de construções e grande maioria de 
lotes vazios. 
Considerando a incorporação dentro do empreendimento, nas Quadras 11, 14 e 15 para 
construção de 120 unidades habitacionais caracterizadas como Habitação de Interesse 
Socian (HIS), denominado "Casapátio Birigui", comercializando imóveis que se enquadram 
no programa Minha Casa, Minha Vida, sendo portanto imóveis financiados com taxas de 
juros subsidiadas pelo governo federal e projetos voltados para o público de baixa renda, que 
não dispõem de recursos suficientes para comprar imóvel pelos preços praticados pelo 
mercado imobiliário tradicional. 
O- 20 de agosrhe 2024 
REF: PrenotaçE'lo o° 308.409 de 06/08r2024. 
rNCORPORAÇÃO DE LOTES VINCULADOS À, CONSTRUÇÃO 
ENCC`9?4,-nj,R,A.704QR,O.:. A3A S.A„„ inscrita no CNPJ(IVT) sob o n9., 34,193,63710001-63„ c 
sede na Rin BOZ Visa. 250, Ir e 9,e Pavimento, 'Sala 3, Centro. 
PIR.tr31>RIETÁPIA: LOTE,Ali0ENI1D RESU.,VENCIAL OLIVMP.Jel. BERIGUR SPE LTDA. 
inseriu. no CNP,1(M.P) sob o e. 30.695.086/000145-, NIKEISUCESP 35230960544, com sede a 
Travessa Carlos Gomes, 67, sala 10, Centro, em EiriguitSP. 
; ,r,Plarti,iA rt.:".11.3 ,O: Pelo Instrumento Paticulm• de Memorial de lncorporação de Lote 
vinculados à ConstruçÃo, datado de 06/08/2024, nos termos do atito 6:3 da Lei 4.591/64, co 
. redação dada pela Lei 114.382/22, instruido com requerimento, datado de / 3/08/2024. 
po ,EStfTEREEP,?PliMiElafa: A IINCORPORAIIIORA, fazendo uso da modalidade d 
ncorporação vinculada ã construção, com .empreendimento enquadrado pela instituição financet 
'TF) no .ã.robito do de Lei 14.620/23 — Programa. Minha Cosa, Minha Vida, com declaração cl 
enaluadramento datado 01107/2024, 'promovendo o preseroo incorporagio pelo regime de preç 
gloal, na forma dos artigos 41 e 43 da Lai4.5911()4, podendo a incomomciora,. na decorrer da 
bras„ promover a alienaçDo de 4120 (ceneo e vinte) finuras unidades, nos termos dest • 
,•orporação, a preço fixo ou reajustável, em índices previamente determinados, sendo, n 
ntanto, de sim inteira ro.sportsabilidade, o encargo da construção, ate conctusão, incluindo 
averbaçlle da waelusão das 'obras a partir da emissão do habite-se pela municipalidade. 
empreendimento habiPacional denominar-se-á "CASAPATÃO EITUGUI', localiu do nas Rua, 
Luiz Passolat: Roque Fávaró Margarida Fernandes Astoipbi, do loteamento denomina 
Residencial Oliveira, 
- disir.e.-^ vitt 
PRCU ETC) s', "-• L, 
RESIDENCIAL 
— 1 - 1 7:s0/2022 
CONSTRUÇÃO RESIDENCiAL DE INTERESSE SOCIAL 
LOTtAMENTCi RESIDENCiAL C)L.P..,1EIRÃ BIRIGU/, 'PE- LTDA. 
C. 
LO,T.'EArdif.-:NTO RESTIENciAL OLIVEIRA -2.PJGL. - SP 
er,
1NOICADAS 
FLS. 
2 /061202.4 
DECLAPAfzc) 
t'"i4t.IJET5',5 
nr 
- • :1, R 
• .3r..¡ • 
A • u• 1? 
t,r3 váL.É 4
Abaixo, destaca-se Quadro de Áreas de projeto aprovado das casas a serem implantadas 
na incorporação acima mencionada "Casapátio Birigui". Nota-se a área construída de 43,50 
m2, reafirmando ser imóvel de dimensões reduzidas voltadas para construções que se 
enquadram no tipo de Habitação de Interesse Social. 
IMPLANTAÇÃO GERAL - LOTEAMENTO 
ESC 1:1000 
— 5 em 
Terreno 
A Constrair 
,asa Padrão) 
11.ivre 
l'axa de Ocupaçáo
;Areia Per m.eavel 
'Taxa de Permeabilidade 
201,641 
43,50.
158.14 
Em suma, considerando todos os pontos acima mencionados, como a localização 
periférica e arredores, falta de consolidação do bairro, que atualmente não possui moradores, 
e implementação de residências que se enquadram em Habitação de Interesse Social dentro 
do empreendimento Residencial Oliveira, sendo que para estes futuros moradores que 
possuem poucos recursos financeiros e a cobrança de um IPTU com valor mais alto 
Rulo. 
prejudicaria muito seu orçamento familiar, requeremos nova avallinçá' o dos valores venais 
para serem atribuidos aos lotes pertencentes ao Residencial Oliveira. 
Em tempo, é importante ressaltar que a onerosidade excessiva dos valores cobrados 
através desses tributos prejudica o desenvolvimento econômico natural do local, afugentando 
novos moradores e novos comércios, e que estes sim, ao serem estimulados a se 
estabelecerem em novo local, trazem progresso e desenvolvimento a novos bairros, 
contribuindo para construir uma cidade melhor e mais próspera. 
Nestes termos, 
Pede deferimento 
Birigui, 06 de junho de 2025. 
LOTEAMENTO RESIDENCIAL OLIVEIRA BIRIGUI SPE LTDA 
JOSÉ' SÉRGIO ALMEIDA DONÁ 
CPF n° 923.426.638-20 

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