UniCiPa
Estado de São Pau o
PROJETO DE LEI N° 10/26
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ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA O
FORNECIMENTO EXCEPCIONAL E COMPLEMENTAR DE MEDICAMENTOS, EM
SITUAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE,
NO ÂMBITO DO MUNIC010 DE BIRIGUI.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA:
Art. 1° - Ficam estabelecidas diretrizes gerais para o
fornecimento excepcional e complementar de medicamentos aos usuários do Sistema
Único de Saúde no âmbito do Município de Birigui, exclusivamente nas hipóteses em
que reste comprovada a indisponibilidade do medicamento na rede pública municipal
de saúde.
Parágrafo único. As diretrizes previstas nesta Lei não
substituem, limitam ou afastam a obrigação permanente do Município de assegurar o
abastecimento regular, contínuo e adequado da rede pública municipal de
medicamentos.
Art. 2° - O fornecimento excepcional e complementar de
medicamentos, nas hipóteses previstas nesta Lei, deverá observar, cumulativamente,
as seguintes diretrizes:
I — existência de comprovação formal da indisponibilidade do
medicamento na rede pública municipal de saúde;
II — apresentação de prescrição médica válida, emitida por
profissional legalmente habilitado;
III — correspondência do medicamento às Relações Municipal,
Estadual ou Nacional de Medicamentos Essenciais;
IV — comprovação de residência do usuário no Município de
Birigui e de seu cadastro ativo no Sistema Único de Saúde.
Art. 3° - A verificação da indisponibilidade do medicamento
constitui pressuposto indispensável à aplicação das diretrizes desta Lei, devendo ser
ei a a (Wfuntupal de
Estado de São Paulo
realizada mediante procedimento administrativo regular, observado o princípio da
legalidade.
Art. 4° - A eventual participação de estabelecimentos privados
no fornecimento excepcional de medicamentos deverá observar procedimento público,
impessoal e isonômico, respeitados os princípios da legalidade. impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. O atendimento às diretrizes previstas neste
artigo não gera direito subjetivo à contratação, nem confere exclusividade a quaisquer
estabelecimentos.
Art. 5
0 - O ressarcimento decorrente do fornecimento
excepcional de medicamentos, quando houver, deverá observar critérios de
economicidade e compatibilidade com os valores praticados nas aquisições públicas,
vedado o pagamento de valores superiores aos adotados pela Administração Pública
Municipal.
Art. 6° - O fornecimento excepcional e complementar de
medicamentos possui caráter transitório e não configura terceirização da política pública
de saúde, preservada a responsabilidade integral do Município pela gestão e execução
das ações e serviços de saúde.
Art. 7° - A aplicação das diretrizes previstas nesta Lei deverá ser
acompanhada por mecanismos de controle interno, fiscalização e auditoria, nos termos
da legislação vigente.
Art. 8° - As despesas eventualmente decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Birigui, 03 de fevereiro de 2026.
ANTÔNIO SANTOS,
VEREADOR
ed a a Cflunicipat de 3iriqüi
REGINALDO FERNANDO PEREIRA,
VEREADOR
ANÇO,-
E EADOR
EDSON DE ALMEIDA,
VEREADOR
ANDRÉ1ADONASCIMENI1O B. VITORETTE, PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA,
VEREADORA
BENEDITO DAFÉ GO
VEREADOR
DAVI NTONIO D
VEREADOr
ODAIR JOSÉ
VEREADOR
ALVES FILHO,
O PIACENTE,
LDEMIR FREDERICO.
VEREADOR
VEREADOR
SIDNEI MARIA RODRIGUES,
VEREADORA
ed a a unicipat de
fado de São Piado
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade estabelecer diretrizes
gerais para o enfrentamento de situações excepcionais de indisponibilidade temporária
de medicamentos na rede pública municipal de saúde, preservando o direito
fundamental à saúde e a continuidade dos tratamentos.
A proposta não cria obrigações administrativas específicas, não
define procedimentos executivos, nem interfere na organização interna da
Administração Pública, limitando-se a fixar parâmetros gerais de atuação compatíveis
com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, economicidade e
responsabilidade fiscal.
Busca-se oferecer segurança jurídica, previsibilidade
institucional e proteção aos usuários do Sistema Único de Saúde, sem afastar a
competência do Poder Executivo para definir, avaliar e implementar as medidas
administrativas adequadas, conforme critérios de conveniência e oportunidade.
Dessa forma, o projeto respeita a separação dos poderes,
preserva a autonomia administrativa do Executivo Municipal e contribui para o
fortalecimento das políticas públicas de saúde, em consonância com o interesse público
local.
Câmara Municipal de Birigui, 03 de fevereiro de 2026.
S ANTÔNIO SANTOS,
VEREADOR
eâmara Clifunicipai cie trig ai
Estado de São Paulo
REGINALDO FERNANDO PEREIRA,
VEREADOR
VANÇO,
READOR
(12-2woot,
ANDREIA DO NASCIMENTO B. VITORETTE,
VEREADORA
BENEDITO AF
VE ADOR
DA ANTÉ5N UZA,
VEREADOR
ODAIR JOsé APARECIDC(PIACENTE,
VEREADOR
O ROQUE SANTELLI,
VEREADO
EDSON DE ALMEIDA,
VEREADOR
PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA,
VEREADOR
CLEVERSQH'JOSE DE SOUZA,
EREADOR
DEMIR FREDERICO.
VEREADOR
LEÁNDRO MOREIRA,
VEREADOR
SIDNEI MARIA RODRIGUES,
VEREADORA