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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA O FORNECIMENTO EXCEPCIONAL E COMPLEMENTAR DE MEDICAMENTOS, EM SITUAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI
native_id40918

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Promulgado PROMULGADO PELA CÂMARA (SANÇÃO TÁCITA DO EXECUTIVO)
2026-03-02 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 02/03/2026
2026-02-24 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
2026-02-20 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR 9/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
2026-02-06 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2026-02-06 Protocolado PROTOCOLADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-24T21:25:33.250961-03:00 APROVADO 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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UniCiPa 
Estado de São Pau o 
PROJETO DE LEI N° 10/26 
************************************~***************** 
• 
Ui 
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA O 
FORNECIMENTO EXCEPCIONAL E COMPLEMENTAR DE MEDICAMENTOS, EM 
SITUAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE, 
NO ÂMBITO DO MUNIC010 DE BIRIGUI. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA: 
Art. 1° - Ficam estabelecidas diretrizes gerais para o 
fornecimento excepcional e complementar de medicamentos aos usuários do Sistema 
Único de Saúde no âmbito do Município de Birigui, exclusivamente nas hipóteses em 
que reste comprovada a indisponibilidade do medicamento na rede pública municipal 
de saúde. 
Parágrafo único. As diretrizes previstas nesta Lei não 
substituem, limitam ou afastam a obrigação permanente do Município de assegurar o 
abastecimento regular, contínuo e adequado da rede pública municipal de 
medicamentos. 
Art. 2° - O fornecimento excepcional e complementar de 
medicamentos, nas hipóteses previstas nesta Lei, deverá observar, cumulativamente, 
as seguintes diretrizes: 
I — existência de comprovação formal da indisponibilidade do 
medicamento na rede pública municipal de saúde; 
II — apresentação de prescrição médica válida, emitida por 
profissional legalmente habilitado; 
III — correspondência do medicamento às Relações Municipal, 
Estadual ou Nacional de Medicamentos Essenciais; 
IV — comprovação de residência do usuário no Município de 
Birigui e de seu cadastro ativo no Sistema Único de Saúde. 
Art. 3° - A verificação da indisponibilidade do medicamento 
constitui pressuposto indispensável à aplicação das diretrizes desta Lei, devendo ser 
ei a a (Wfuntupal de 
Estado de São Paulo 
realizada mediante procedimento administrativo regular, observado o princípio da 
legalidade. 
Art. 4° - A eventual participação de estabelecimentos privados 
no fornecimento excepcional de medicamentos deverá observar procedimento público, 
impessoal e isonômico, respeitados os princípios da legalidade. impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência. 
Parágrafo único. O atendimento às diretrizes previstas neste 
artigo não gera direito subjetivo à contratação, nem confere exclusividade a quaisquer 
estabelecimentos. 
Art. 5
0 - O ressarcimento decorrente do fornecimento 
excepcional de medicamentos, quando houver, deverá observar critérios de 
economicidade e compatibilidade com os valores praticados nas aquisições públicas, 
vedado o pagamento de valores superiores aos adotados pela Administração Pública 
Municipal. 
Art. 6° - O fornecimento excepcional e complementar de 
medicamentos possui caráter transitório e não configura terceirização da política pública 
de saúde, preservada a responsabilidade integral do Município pela gestão e execução 
das ações e serviços de saúde. 
Art. 7° - A aplicação das diretrizes previstas nesta Lei deverá ser 
acompanhada por mecanismos de controle interno, fiscalização e auditoria, nos termos 
da legislação vigente. 
Art. 8° - As despesas eventualmente decorrentes da execução 
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Birigui, 03 de fevereiro de 2026. 
ANTÔNIO SANTOS, 
VEREADOR 
ed a a Cflunicipat de 3iriqüi 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA, 
VEREADOR 
ANÇO,-
E EADOR 
EDSON DE ALMEIDA, 
VEREADOR 
ANDRÉ1ADONASCIMENI1O B. VITORETTE, PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA, 
VEREADORA 
BENEDITO DAFÉ GO 
VEREADOR 
DAVI NTONIO D 
VEREADOr 
ODAIR JOSÉ 
VEREADOR 
ALVES FILHO, 
O PIACENTE, 
LDEMIR FREDERICO. 
VEREADOR 
VEREADOR 
SIDNEI MARIA RODRIGUES, 
VEREADORA 
ed a a unicipat de 
fado de São Piado 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por finalidade estabelecer diretrizes 
gerais para o enfrentamento de situações excepcionais de indisponibilidade temporária 
de medicamentos na rede pública municipal de saúde, preservando o direito 
fundamental à saúde e a continuidade dos tratamentos. 
A proposta não cria obrigações administrativas específicas, não 
define procedimentos executivos, nem interfere na organização interna da 
Administração Pública, limitando-se a fixar parâmetros gerais de atuação compatíveis 
com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, economicidade e 
responsabilidade fiscal. 
Busca-se oferecer segurança jurídica, previsibilidade 
institucional e proteção aos usuários do Sistema Único de Saúde, sem afastar a 
competência do Poder Executivo para definir, avaliar e implementar as medidas 
administrativas adequadas, conforme critérios de conveniência e oportunidade. 
Dessa forma, o projeto respeita a separação dos poderes, 
preserva a autonomia administrativa do Executivo Municipal e contribui para o 
fortalecimento das políticas públicas de saúde, em consonância com o interesse público 
local. 
Câmara Municipal de Birigui, 03 de fevereiro de 2026. 
S ANTÔNIO SANTOS, 
VEREADOR 
eâmara Clifunicipai cie trig ai 
Estado de São Paulo 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA, 
VEREADOR 
VANÇO, 
READOR 
(12-2woot, 
ANDREIA DO NASCIMENTO B. VITORETTE, 
VEREADORA 
BENEDITO AF 
VE ADOR 
DA ANTÉ5N UZA, 
VEREADOR 
ODAIR JOsé APARECIDC(PIACENTE, 
VEREADOR 
O ROQUE SANTELLI, 
VEREADO 
EDSON DE ALMEIDA, 
VEREADOR 
PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA, 
VEREADOR 
CLEVERSQH'JOSE DE SOUZA, 
EREADOR 
DEMIR FREDERICO. 
VEREADOR 
LEÁNDRO MOREIRA, 
VEREADOR 
SIDNEI MARIA RODRIGUES, 
VEREADORA 

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