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materia nº 7/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaREF. SUBSTITUTIVO AO PL 119/2025 (OF. 1278/2025) - PELA LEGALIDADE
native_id40938

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO ATRAVÉS DO OF. 280/2026 (EXECUTIVO), NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 7 DE ABRIL DE 2026
2026-04-02 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 18/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 7 DE ABRIL DE 2026
2026-03-17 Adiado ADIADO ATRAVÉS DO REQ. 95/2026, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE MARÇO DE 2026
2026-03-13 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR Nº 15/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE MARÇO DE 2026
2026-03-10 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 79/2026), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 10 DE MARÇO DE 2026
2026-03-06 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR Nº 13/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10 DE MARÇO DE 2026

Documents (1)

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rei 
eunara c-Municipal de cBiri - güi 
Estado de São Paulo 
Birigui — 6 de fevereiro de 2026. 
Parecer: 7/2026. PARECER COMPLEMENTAR AO PROJETO DE LEI 
SUBSTITUTIVO ATRAVÉS DO OFÍCIO N° 1278/25. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 119/2025 — "DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO 
SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE 
PASSAGEIROS E FRETE INTERMEDIADO POR APLICATIVOS NO 
MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal, projeto de lei substitutivo através do ofício n° 1278/25, que dá dispõe 
sobre a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de 
passageiros e frete intermediado por aplicativos no Município de Birigui, e dá 
outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob 
número 3480/2025, em 11 de dezembro de 2025. Despachado para parecer em 
16 de setembro de 2025. Recebido para parecer em 16 de setembro 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei substitutivo apresentado através do 
ofício n° 1278/25, com alterações em relação ao primeiro projeto de lei 
apresentado, foi alterado dispositivos do artigo 7° e 8°, mencionados no parecer 
jurídico n° 133/25, como no artigo 7°, III, onde se determinava a utilização de 
FERNANDO BAGGIO BARRER E 1 
,orkl,nuelalrle com asses.. r• xue ve, 
o SUPRO 
eárnara c-Municipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
adesivos de identificação e artigo 8°, onde determinava cilindradas dos veículos 
como por exemplo. 
Projeto foi adequado, foi suprimido estes dispositivos 
que implicavam em restrição ao direito fundamental ao trabalho e em 
competência da União em legislar sobre normas de trânsito, conforme os artigos 
22, XI e artigo 170, da Constituição Federal, assim transcrevemos parte do 
parecer jurídico pretérito. 
II — Dos Serviços Públicos. 
São vários os serviços realizados pela administração 
pública municipal, podemos destacar a saúde e educação juntamente com 
outros entes da federação como já exemplificado, limpeza pública, água, 
saneamento básico, transporte coletivo, o serviço objeto do presente projeto de 
lei é um dos serviços que podem ser prestados diretamente pela administração 
pública. 
Os serviços de trânsitos de acordo com o artigo 30, I 
e V, da Constituição Federal, determina que a ordenação do trânsito dentro do 
próprio município é de competência municipal, dentre os quais os de transporte 
coletivo por exemplo, também é de sua competência a aplicação de sanções 
conforme o exercício de seu poder de polícia em caso de irregularidades. 
Regina Maria Macedo Nery Ferrari ressalta: 
".... cabe à União legislar sobre assuntos nacionais de trânsito e transporte, 
ao Estado — membro regular e prover aspectos regionais e a circulação 
intermunicipal, e ao Município a ordenação do trânsito urbano que é de 
interesse local conforme o art. 30, 1 e V. Portanto, cabe à União legislar 
2 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
mro 
Imp://mpro......bdassIneder•Olgival mapa° 
eárnara c-Municipal de Cnrigcti 
Estado de São Paulo 
sobre o tráfico interestadual e internacional e ao Município sobre o tráfico 
local". (FERRARI, 2018, pag. 171). 
Ainda segue a autoria: 
"A Lei n°9.503, de 23 de janeiro de 1988, determinou no art. 24, uma série 
de atribuições ao Município, tais como o planejamento, a regulamentação 
e fiscalização do trânsito de veículos, pedestres e animais, sendo 
responsável, dentro de seus limites, principalmente quanto ao espaço 
urbano, pela circulação, estacionamento e parada de veículos, além das 
atuações e aplicação de medidas administrativas caberá em cada espécie 
de infração, quando a receita arrecadada irá para os cofres do Município, 
que, em contrapartida, deverá manter em boas condições de trânsito as 
ruas e avenidas e coletar dados e elaborar estudos sobre as causas dos 
acidentes". (FERRARI, 2018, pag. 171). 
Dessa forma os serviços públicos podem ser 
prestados de maneira centralizada pelo próprio ente federativo ou de maneira 
descentralizada delegando a sua prestação para outras pessoas físicas ou 
jurídicas de direito público ou de direito privado, mas mesmo na delegação o que 
se transfere é a prestação do serviço público e não sua titularidade que continua 
permanecendo com o poder público. 
A Lei Orgânica do Município de Birigui em seu artigo 
83, estabelece que o poder público municipal poderá desobrigar-se da prestação 
de alguns serviços públicos, sempre através de análise de conveniência e 
oportunidade, poder discricionário, da administração pública, recorrendo a sua 
prestação indireta por meio de concessão ou permissão de serviço ou utilidade 
pública. 
ASSÁNA,D NGITAL.M1 
FERNANDO RAMO BARBIERE 
uullaramálmle com., attolffiki. wrilicatl a anu 
nno he,r, 
3 
SERPRO 
amara ClKurzicipai de Carigüi 
Estado de São Paulo 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 83. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a 
Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de 
tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse 
público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço 
ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja 
suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho. § 1° A 
permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título 
precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de 
interessados na escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita 
com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência. 
§ 2° O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos 
ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou 
contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o 
atendimento dos usuários. 
As maneiras de como os serviços públicos podem ser 
prestados como explanado anteriormente, podendo ser centralizada ou 
descentralizada, quando estiver sendo prestado diretamente pela administração 
pública estará através da forma centralizada, quando estiver sendo prestado 
pela administração pública indireta ou por terceiros, será de maneira 
descentralizada. 
A administração pública exerce atividades, serviços 
de interesse primário que é o interesse coletivo e de interesse secundário que 
são interesses da própria administração, para o exercício dessas atividades 
entre realizada uma divisão de tarefas entre seus órgãos que de acordo com o 
artigo 1°, 1, da Lei n° 9784/99 — Lei do Processo Administrativo, são unidades de 
atuação sem personalidade jurídica. 
4 
ASSENA00 L.1/0.1.1t 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
aonfot,..se 4.01, 1a ass,nat,a pad• àe, ver liça, em 
http://serproyor br/ngInadef.010tal e S1RPRO 
eâmara c unicipal carigüi 
Estado de São Paulo 
Assim para o desempenho de serviços ou atividades 
pela administração pública direta, será realizada através de seus órgãos, que 
serão divididos de acordo com determinadas funções e especialidade ainda 
conforme a execução de determinados serviços, como por exemplo secretaria 
do meio ambiente, secretaria de saúde entre outra, essa divisão da 
administração pública em órgãos para desempenho de serviços públicos é 
chamada de desconcentração. 
Ainda pode ser prestados atividades ou serviços 
públicos através da administração pública indireta ou de entidades privadas que 
prestam serviços públicos, de acordo com o artigo 1°, II, da Lei n°9784/99, essas 
entidades são unidades de atuação com personalidade jurídica, em relação a 
essas entidades, as mesmas prestarão serviços públicos de competência do 
poder público. 
São serviços específicos, a titularidade da prestação 
é transferida em relação a administração pública indireta, mas à administração 
pública conserva o poder de tutela, no qual poderá intervir na entidade 
prestadora de serviços públicos se houver algum desvio de finalidade, essas 
entidades possuem autonomia financeira, administrativa e não há hierarquia 
entre as mesmas e a administração pública, essa maneira de prestação de 
serviços públicos é chamada de descentralização. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE 
TRÂNSITO - TRANSERP Autuação de infração de trânsito aplicada por 
sociedade de economia mista Possibilidade Ato administrativo que 
encontra validade e legitimidade, nos termos da delegação de 
competência atribuída pela Lei Complementar n° 998/2000, em 
5 ,5110.: In Dinalk.. VIN” 
111 FERNANDO BADGIO BARBIERE 
,pntryrnslaae Com.. asunama pock. se, ve, ,ac.) e+ e 
het,..elemzer.....nadar•ellétal SERPRO 
amara CMunicipai de Carig üi 
Estado de São Paulo 
conformidade com o artigo 24, VI c/c artigo 25, caput, do Código de 
Trânsito Brasileiro Questão de interesse local Competência do 
Município Artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal Precedentes 
desta C. Câmara e Sodalício Sentença reformada Improcedência da ação 
Honorários recursais ora fixados Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL N° 
1016953-66.2017.8.26.0506. (grifo nosso). 
Existem uma classificação em relação a prestação de 
serviços públicos, podendo ser classificados em próprios que são aqueles que 
se relacionam inteiramente com as atribuições do poder público e para os quais 
a administração pública se utiliza do princípio da supremacia do interesse público 
em relação ao privado, por isso são prestados pelos seus órgãos e entidades 
públicas, sendo execução direta ou ainda por meio de permissionários ou 
concessionários, execução indireta, exemplo a concessão de serviço de 
transporte coletivo urbano. 
Também em relação a classificação existem os 
impróprios, são aqueles que embora atendendo a uma necessidade pública, 
coletiva, não são assumidos e nem executados pela administração pública, mas 
apenas autorizados, regulamentados e fiscalizados pela mesma, através de seu 
poder de polícia, exemplo serviços de táxi. 
Os serviços públicos gerais ou uti universi, são os 
serviços prestados à sociedade em geral sem a possibilidade de individualização 
de sua prestação, exemplo serviço de segurança pública, existem ainda serviços 
considerados específicos ou uti singuli, esses serviços podem ser 
individualizados, são prestados a toda a sociedade, mas com a possibilidade de 
identificação dos beneficiários, se subdividem em compulsórios que são serviços 
que não podem ser recusados pelo seu destinatário, remunerados por taxa, o 
não pagamento não autoriza a sua suspensão, somente autorizada a cobrança 
6
ASs1.00 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
€1,0
amara ClKunicipalde Carigcti 
Estado de São Paulo 
executiva, exemplo serviços de coleta de lixo urbano e facultativos são os 
serviços que o usuário pode aceitar ou não, sendo pago através de tarifa, caso 
o usuário deixar de pagar é autorizada a sua suspensão, exemplo serviços de 
água. 
Dessa forma, como explanado a prestação de 
serviços públicos podem ser realizada de maneira centralizada pela própria 
administração pública direta através da desconcentração de suas atividades em 
órgãos, onde a titularidade não é transferida, existe hierarquia perante a 
administração pública e de maneira descentralizada pela administração pública 
indireta onde a titularidade é transferida, conservando-se o poder de tutela em 
relação ao desvio de finalidade ou entidades privadas prestadoras de serviços 
públicos, não havendo hierarquia perante a administração pública, a titularidade 
da prestação de respectivo serviço público para as entidades privadas através 
de concessão, permissão ou autorização também não é transferida. 
Como observado o serviço de transporte remunerado 
de passageiro e frete por empresa de tecnologia e transportes não se enquadra 
na categoria de serviços públicos, pois estes serviços ocorrem de acordo com a 
demanda e a livre concorrência, seu atendimento é realizado de acordo com a 
demanda de passageiros. 
III — Do Serviço Remunerado de Transporte por 
Aplicativo. 
Este tipo de serviço apesar de ser um serviço 
regulado pelo poder público municipal, não se enquadra em um serviço público, 
as diferenciações como em relação ao serviço de táxi podem ser percebidas 
como por exemplo o prestador de serviço por aplicativo possui mais autonomia, 
7 
A55.1.00 D. ,IALVE 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
hOpMeryreyor......,61gluel URP110 
eamara cMunicipal de c-Birigüi 
Estado de São Paulo 
podendo recusar a oferta de transporte de algum passageiro que tecnicamente 
não demandará uma maior lucratividade. 
Serviços de táxi possuem ainda outras diferenciações 
como não se submetem a restrições de circulação de áreas em grandes centros 
de congestionamentos, possuem caracterização diferenciada, autorizado pelo 
poder público. 
O serviço em questão se enquadra em atividade 
econômica em sentido estrito, isto é, possui natureza privada e deve 
obedecerem às determinações do artigo 170, da Constituição Federal, os 
motoristas de serviços de transportes por aplicativo diferentemente dos taxistas 
só poder exercer este serviço quando só podem atender a passageiros que 
solicitem via aplicativo o determinado serviço. 
O artigo 4°, da Lei n° 12.587/12, define os serviços em 
questão como serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao 
público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas 
exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras 
plataformas de comunicação em rede. 
Posteriormente a Lei n° 13.640/18, alterou a Lei n° 
12.487/12, acrescentando o artigo 11 — A e 11 — B, na legislação já vigente, 
determinando que compete aos municípios regulamentar e fiscalizar o respectivo 
serviço e ainda, estabelece condições para que os motoristas possam exercer a 
atividade. 
ASSI.DU Logál,VV., 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
http2Oserpre gem..•zahn•elordigital 
8 
SERPRO 
árnara c-Municipal de c- arig
Estado de São Paulo 
Lei n° 13.640/18: 
Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal 
regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado 
individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4° desta Lei no âmbito 
dos seus territórios. Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do 
serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o 
Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a 
eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço: 
I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do 
serviço; II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a 
Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados 
por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); III - exigência de 
inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do 
Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei 
n°8.213, de 24 de julho de 1991 ." 
" Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de 
passageiros previsto no inciso X do art. 4° desta Lei, nos Municípios que 
optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista 
que cumprir as seguintes condições: I - possuir Carteira Nacional de 
Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que 
exerce atividade remunerada; II - conduzir veículo que atenda aos 
requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade 
de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal; III - emitir e 
manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); IV - 
apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. Parágrafo único. A 
exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de 
passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na 
9 
W551.00 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A MOIO* [DT • mun... o 
hitqr./~1./malowada~eal ~RO 
eâmara c-Municipal de c-arioi 
Estado de São Paulo 
regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal 
caracterizará transporte ilegal de passageiros." 
Pode ser considerado um serviço de utilidade pública, 
o próprio serviço de táxi de acordo com o entendimento jurisprudencial é 
considerado de utilidade pública, a diferenciação ocorre que o primeiro é de 
natureza econômica estrita, o segundo possui certos benefícios em relação a 
este, como por exemplo não se restringe apenas quem solicitou o serviço de táxi, 
podendo abordar o passageiro que necessita do respectivo serviço se que tenha 
solicitado especificamente. 
Da mesma forma cabe ao poder público exercer a sua 
fiscalização e autorização, pois acaba por atender as necessidades de toda a 
população e assim não depender somente do transporte exclusivamente público 
como em tempos anteriores. 
IV — Da Fiscalização. 
De acordo com os artigos 15, § 2° e artigo 16, § 1°, § 
2°, do projeto de lei, a fiscalização será realizada pela Secretaria Municipal de 
Mobilidade Urbana e a Guarda Municipal, não excluindo quando cabível a 
fiscalização e atuação dos agentes de trânsito conforme 231, VIII, do Código de 
Trânsito Brasileiro. 
Código de Trânsito Brasileiro: 
Art. 231. Transitar com o veículo: (....) VIII - efetuando transporte 
remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, 
salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: 
ASs....130 ro,, ,,kvtn 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
10 
breou.rpopr.b/assinadar.aletal o URPRO 
âmara c-Municipal de cari, üi 
Estado de São Paulo 
Infração — gravíssima, Penalidade — multa, Medida administrativa — 
remoção do veículo. 
Em relação a fiscalização exercida pela Guarda 
Municipal, possui respaldo no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal 
Federal, no Tema de Repercussão Geral n° 656, no RE n° 608.588/SP de 2025. 
Eis jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — 
STJ nesse sentido: 
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE 
DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE 
POSSE DE CORPO DE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. 
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo 
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, 
j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656 da 
repercussão geral), firmou a tese de que "[é] constitucional, no âmbito dos 
municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas 
Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as 
atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 
da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, 
sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério 
Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 
8°, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas 
gerais fixadas pelo Congresso Nacional". 2. Por conseguinte, em atenção 
ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da 
jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3°), deve ser 
aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no 
julgamento supracitado. 3. Por ocasião do julgamento do RHC n. 
158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6a T., DJe 25/4/2022), a Sexta 
11 AS,INASI, MOA, NI( NIT 
FERNANDO BA0010 BARBIERE çn 
.4.0 -rpm .r+Doavalr.dee~ SERPRO 
eâmara c-Municipal IutrL1uL
Estado de São Paulo 
Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa 
análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes 
conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca 
pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita 
(justa causa) — baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior 
precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos 
indícios e circunstâncias do caso concreto — de que o indivíduo esteja na 
posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam 
corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência; b) 
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir 
que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à 
"posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de 
delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à 
sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo￾conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), 
baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou 
situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto 
que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não 
autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do 
policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, 
mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação 
correlata; c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras 
informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou 
intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de 
maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no 
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada 
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude 
ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal 
como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" 
exigido pelo art. 244 do CPP; d) O fato de haverem sido encontrados 
12 FERNANDO BA0010 BARBIERE 
wr,/,...promierlaninadoe 01~ e SERPRO 
e__.á.rnara c-Municipal de cnrigui 
Estado de São Paulo 
objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não 
convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada 
suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não 
havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida 
ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se 
admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior 
à revista do indivíduo, justifique a medida; e) A violação dessas regras e 
condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas 
em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela 
decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual 
responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado 
a diligência. 4. No caso, segundo se depreende dos autos, a busca pessoal 
foi motivada apenas pela visualização da conduta de conversar com o 
motorista de um veículo automotor. Tal conduta, isoladamente 
considerada, não configura indício de porte de corpo de delito. 5. Logo. 
ainda que se admita que a guarda municipal pode executar buscas 
pessoais, assim como as polícias militares, não está dispensada de 
observar o requisito legal constante do art. 244 do CPP. Assim, não 
demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito 
para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do 
Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão 
das drogas e, por consequência, de todas as provas derivadas, o que 
conduz à absolvição, embora por motivo diverso daquele constante da 
decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. (....) o Supremo 
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588 /SP (Rel. Min. Luiz 
Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656 da 
repercussão geral), firmou a tese de que "[é] constitucional, no âmbito 
dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas 
Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, 
respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública 
13 GUT/4,M, fl 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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âmara c-Municipal de Cari, 
Estado de São Paulo 
previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer 
atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo 
da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, 
inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8°, da Constituição Federal, as 
leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo 
Congresso Nacional". AgRg no HABEAS CORPUS N° 849754— SP. (grifo 
nosso). 
Assim a fiscalização é plenamente possível e segue 
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF, consolidando a 
competência da Guarda Municipal para o exercício de ações de segurança 
urbana e policiamento ostensivo e comunitário. 
V — Do Direito. 
Os serviços de transportes individuais são 
disciplinados a nível federal pela Lei n° 12.587/12 — Lei das Diretrizes da Política 
Nacional de Mobilidade Urbana, o artigo 4°, VIII, determina que transporte 
público individual é o serviço remunerado de transporte de passageiros aberto 
ao público, por intermédio de veículo de aluguel, para a realização de viagens 
individualizadas. 
Na legislação federal em seu artigo 11 — A e 11 - B, 
estabelece que é uma das atribuições do município, planejar, executar e avaliar 
a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos 
serviços de transporte urbano, dessa maneira através do dispositivo mencionado 
e do artigo 30, I, II, da Constituição Federal, o município pode legislar em seu 
interesse local, suplementando a legislação federal e estadual no que couber. 
14 
A551.30 UPG.1....01 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
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lutpwserprojer.b/assInadamIlffital SERPRO 
âmara c7Kunicipal cie carioi 
Estado de São Paulo 
Ao inserir a autorização para que pessoas jurídicas 
possam ser habilitadas para prestarem serviços de transporte público individual 
no município, vem de encontro com o artigo 170, IV, da Constituição Federal, 
que institui a liberdade econômica como um dos princípios constitucionais, 
estando de acordo com a livre concorrência que o inciso IV estabelece. 
Constituição Federal: 
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano 
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, 
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 
(....) IV - livre concorrência; 
Dessa forma em se tratando de serviços de 
utilidade pública que são serviços que a própria administração pública reconhece 
a sua conveniência, mas não a essencialidade, necessidade, de sua prestação 
que pode ser realizada diretamente, ou por terceiros. 
A autorização de serviços públicos em relação aos 
serviços de em questão ocorre na modalidade autorização de serviço público, se 
coloca ao lado da concessão e permissão, destina-se a serviços de maior 
simplicidade, de alcance limitado ou de trabalhos de emergência, é considerada 
exceção na delegação de serviços públicos, é ato unilateral da administração 
pública. 
Hely Lopes Meirelles discorre: 
( ) entende que são exemplos de objeto de autorização de serviços 
públicos: os serviços de táxi, de despachante, de pavimentação de rua por 
conta dos moradores e de guarda particular de estabelecimentos e 
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residências e justifica que o Poder Público deve conhecer e credenciar os 
executores, sendo a contratação do serviço uma relação de direito privado 
(....). (MEIRELLES, 2009, p, 129). 
Daniel Sarmento destaca: 
"A evolução legislativa evidencia que, ao tratar do transporte público 
individual de passageiros, o legislador mirou os serviços de táxi. Mas 
demonstra, também, que, até pela nova ótica do legislador, o serviço 
de táxi não configura propriamente serviço público, mas sim de 
serviço de utilidade pública, que são institutos diferentes. O serviço 
público, como visto, é titularizado pelo Estado, mas pode ser eventualmente 
prestado por particulares, mediante concessão ou permissão, sempre 
precedidas de licitação pública, nos termos do art. 175 da Constituição. Já 
o serviço de utilidade pública se enquadra no campo da atividade 
econômica, mas se sujeita a intensa regulação e fiscalização estatal, em 
razão do interesse público inerente à sua prestação." (Daniel Sarmento. 
Ordem Constitucional Econômica, Liberdade e Transporte Individual de 
Passageiros: o "caso Uber". Rio de Janeiro, 10 jul. 2015). (grifo nosso). 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
APELAÇÃO. Mandado de segurança. Transporte individual de 
passageiros, intermediado por aplicativos ou outras plataformas de 
comunicação em rede. Lei Municipal n° 5.977/2019 de Catanduva/SP. 
Sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar inicialmente 
concedida, tão somente para determinar que a autoridade coatora se 
abstenha de exigir da impetrante que a empresa OTRPI disponibilize para 
o Município todos os dados que possui sobre deslocamentos realizados 
pelos veículos, salvo informações pessoais dos passageiros e se abstenha 
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de exigir a origem e destino das viagens realizadas com os dados dos 
motoristas, incluindo horário de início, de término, trajeto e preços. 1. 
Insurgência da impetrante. Alegação no sentido de que a Lei Municipal 
n° 5.977/2019, regulamentada pelo Decreto n°7.599/2019 alterado pelo 
Decreto n° 7.640/2019 impôs diversas exigências para atuação das 
Empresas de Tecnologia e Transporte que disponibilizam os 
aplicativos de transporte de passageiros e motoristas parceiros, eis 
que o motorista particular se sujeita apenas à regulamentação 
definida em lei federal, qual seja, a Lei n. 12.587/2012. Parcial 
acolhimento. Municípios que ostentam poder de legislar em assuntos 
de interesse local, dentre eles, os serviços prestados a título de 
transporte de passageiros nos termos do artigo 11-A da Lei Federal n. 
12.587/12, contudo é vedado o estabelecimento de normas que 
restrinjam a atuação dessa modalidade de transporte privado. 
Pretensa concessão da segurança para determinar que o recorrido se 
abstenha de exigir a relação dos motoristas e veículos credenciados 
conforme exigência do artigo 6° e homologação da integração com o 
sistema de Gestão de trânsito utilizado pelo Município (artigo 2°, §1°, 
V e VII); disponibilizar semanalmente informações ao Sistema de 
Gestão de Trânsito/Transporte do Município, contendo dados 
necessários à fiscalização do serviço de transporte por aplicativos 
(artigo 4°, I, §2°); disponibilizar veículos com condições para 
transporte de usuários cadeirantes(artigo 5°, inciso IX); veículo 
possuir idade mínima de 10 anos a contar do ano de fabricação e 
identificação visual dos veículos cadastrados para prestar os serviços 
(artigo 6°, §2°, III e 3°), além das disposições previstas nos artigos 7°, 
artigo 13, §2°, artigos 14, I, artigo 15, I e II, Artigo 16, incisos I, II, III, IV, 
V, VI, Artigo 17, incisos I, II, III, IV e V e Artigo 20, Anexos I, II, III, IV e V 
da Lei Municipal n° 6.473/2019, suspendendo-se os efeitos concretos 
em relação à apelante. 1.1. Exigência no sentido de que a empresa 
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Estado de São Paulo 
agravante disponibilize todos os dados que possui sobre 
deslocamentos realizados pelos veículos, além de disponibilizar 
origem e destino das viagens realizadas com os dados dos 
motoristas, incluindo horário de início, término, trajeto e preços. 
Disponibilização acerca de dados estatísticos e estudos necessários 
ao controle, aprimoramento e regulação de políticas de mobilidade 
urbana. Disponibilização semanal acerca de informações ao Sistema 
de Gestão de Trânsito/Transporte do Município, contendo dados 
necessários à fiscalização do serviço de transporte por aplicativos 
(artigo 4
0, 1, §2°). Normas que extrapolam as condições previstas na 
Lei Nacional n° 12.587/2012 alterada pela Lei n° 13.640/2018, 
afrontando os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre 
concorrência expressamente previstos no art. 1°, inciso IV, e art. 170, 
incisosIV e V, da Constituição. Determinação no sentido de que as 
autoridades coatoras se abstenham de aplicar penalidades ou multas 
no que diz respeito às exigências previstas na citada norma. 
Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, 
no RE n° 1.054.110 (Tema 967). Transporte individual remunerado de 
passageiros por motoristas particulares considerado como atividade 
econômica em sentido estrito, de natureza privada, afrontando os 
princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência 
expressamente previstos no art. 1°, inciso IV, e art. 170, incisosIV e V, 
da Constituição. 2. Demais disposições constantes na Lei Municipal n° 
5.977/2019 que devem prevalecer, eis que não se traduzem em infundadas 
exigências que impedem ou restringem o exercício da atividade em apreço. 
Precedente da Corte Bandeirante. Ademais, não se tem notícia acerca de 
eventual inconstitucionalidade da lei municipal ora questionada 3. Alegação 
de omissão na sentença com relação ao pedido de não autuação e 
apreensão de motocicletas dos parceiros da apelante, por exercerem 
atividade de moto-táxi, atividade esta regulamentada pela Lei Municipal n° 
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3.805/2022. Acolhimento. Sentença 'citra-petita' neste aspecto. Apreciação 
do mérito que se impõe. Aplicação da teoria da causa madura que admite 
o pronto julgamento, com fulcro no artigo 1.013, §3°, inciso II, do CPC. 
Autuação e apreensão das motocicletas dos parceiros da apelante sob o 
fundamento de que estavam exercendo atividade de mototáxi que não deve 
subsistir, eis que se considerada como atividade econômica em sentido 
estrito, de natureza privada, afrontando os princípios constitucionais da livre 
iniciativa e da livre concorrência expressamente previstos no art. 1°, inciso 
IV, e art. 170, incisos IV e V, da Constituição. Ressalva no que que diz 
respeito às condições de uso da motocicleta e outras atinentes ao Código 
de Trânsito Brasileiro que devem ser observadas, autorizando, inclusive, a 
autuação nesses casos. 4. Sentença parcialmente reformada. Recurso 
provido em parte (....) Pela leitura da referida norma, verifica-se que o 
MUNICÍPIO DE CATANDUVA, no exercício de sua competência 
constitucional de legislar sobre assuntos de interesse local -- art. 30, 
inciso I da CF --, extrapolou seu poder regulamentar ao estabelecer, 
condição obrigatória para o oferecimento do serviço que a empresa 
(OTRPI) disponha para o Municipio todos os dados que possui sobre 
os deslocamentos realizados pelos veículos, salvo informações 
pessoais do passageiro, nos termos do artigo 4° (artigo 1°, §6°); 
disponibilizar ao Município dados estatísticos e estudos necessários 
ao controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de 
mobilidade urbana (artigo 3°) e disponibilização semanal em arquivo 
digital ao Sistema de Gestão de Trânsito/Transporte do Município, 
contendo origem e destino das viagens realizadas com os dados do 
motorista, incluindo horário de início, horário de término, trajeto e 
preços e, sempre que necessário, fornecer outros dados que poderão 
ser solicitados pela Secretaria de Trânsito e Transportes Urbanos 
(STU) para a fiscalização da atividade (artigo 4°, 'caput' e inciso II). 
Inquestionável que a espécie acabou por afrontar os princípios 
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constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência 
expressamente previstos no art. 1°, inciso IV e art. 170, incisos IV e V, 
da Constituição. 5. Neste aspecto, advirta-se que esta e. Corte, no 
julgamento da ADI n° 2216901-06.2015.8.26.0000 que reconheceu a 
inconstitucionalidade da Lei n° 16.276/2015 do Município de São 
Paulo, considerou que o transporte individual remunerado de 
passageiros por motoristas particulares previamente cadastrados em 
aplicativos não se constitui, tecnicamente, em serviço público, mas se 
enquadra no conceito de atividade econômica em sentido estrito, ou 
seja, de natureza privada. Logo subsumido o transporte individual de 
passageiros aos princípios gerais estabelecidos no art. 170, da 
Constituição Federal. (....) Cumpre ressaltar, aliás, que não se nega o 
poder de polícia administrativa insculpido no artigo 78 do Código Tributário 
Nacional, mas tão somente de permitir o direito da impetrante de exercer a 
atividade de transporte individual privado de passageiro, conforme decidido 
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 10541110 (Tema 
n° 967) de Repercussão Geral, julgado em 08.05.2019 Apelação Cível n° 
1005648-33.2023.8.26.0132. (grifo nosso). 
Eis decisão do Supremo Tribunal Federal — STF, 
Tema n° 967: 
"DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 
REPERCUSSÃO GERAL. TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO 
DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. LIVRE INICIATIVA E LIVRE 
CONCORRÊNCIA. 1. Recurso Extraordinário com repercussão geral 
interposto contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei 
municipal que proibiu o transporte individual remunerado de passageiros 
por motoristas cadastrados em aplicativos como Uber, Cabify e 99. 2. A 
questão constitucional suscitada no recurso diz respeito à licitude da 
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atuação de motoristas privados cadastrados em plataformas de transporte 
compartilhado em mercado até então explorado por taxistas. 3. As normas 
que proíbam ou restrinjam de forma desproporcional o transporte privado 
individual de passageiros são inconstitucionais porque: (i) não há regra nem 
princípio constitucional que prescreva a exclusividade do modelo de táxi no 
mercado de transporte individual de passageiros; (ii) é contrário ao regime 
de livre iniciativa e de livre concorrência a criação de reservas de mercado 
em favor de atores econômicos já estabelecidos, com o propósito de afastar 
o impacto gerado pela inovação no setor; (iii) a possibilidade de intervenção 
do Estado na ordem econômica para preservar o mercado concorrencial e 
proteger o consumidor não pode contrariar ou esvaziar a livre iniciativa, a 
ponto de afetar seus elementos essenciais. Em um regime constitucional 
fundado na livre iniciativa, o legislador ordinário não tem ampla 
discricionariedade para suprimir espaços relevantes da iniciativa privada. 
4. A admissão de uma modalidade de transporte individual submetida a 
uma menor intensidade de regulação, mas complementar ao serviço de táxi 
afirma-se como uma estratégia constitucionalmente adequada para 
acomodação da atividade inovadora no setor. Trata-se, afinal, de uma 
opção que: (i) privilegia a livre iniciativa e a livre concorrência; (ii) incentiva 
a inovação; (iii) tem impacto positivo sobre a mobilidade urbana e o meio 
ambiente; (iv) protege o consumidor; e (v) é apta a corrigir as ineficiências 
de um setor submetido historicamente a um monopólio "de fato". 5. A União 
Federal, no exercício de competência legislativa privativa para dispor sobre 
trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI), estabeleceu diretrizes 
regulatórias para o transporte privado individual por aplicativo, cujas 
normas não incluem o controle de entrada e de preço. Em razão disso, a 
regulamentação e a fiscalização atribuídas aos municípios e ao Distrito 
Federal não podem contrariar o padrão regulatório estabelecido pelo 
legislador federal. 6. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação das 
seguintes teses de julgamento: "1. A proibição ou restrição da atividade 
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de transporte privado individual por motorista cadastrado em 
aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre 
iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência 
para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual 
de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem 
contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 
22, XI)". RE n°10541110. (grifo nosso). 
VI - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
VII — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
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