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Estado de São Paulo
Birigui — 6 de fevereiro de 2026.
Parecer: 7/2026. PARECER COMPLEMENTAR AO PROJETO DE LEI
SUBSTITUTIVO ATRAVÉS DO OFÍCIO N° 1278/25.
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 119/2025 — "DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO
SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS E FRETE INTERMEDIADO POR APLICATIVOS NO
MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal, projeto de lei substitutivo através do ofício n° 1278/25, que dá dispõe
sobre a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros e frete intermediado por aplicativos no Município de Birigui, e dá
outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob
número 3480/2025, em 11 de dezembro de 2025. Despachado para parecer em
16 de setembro de 2025. Recebido para parecer em 16 de setembro 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei substitutivo apresentado através do
ofício n° 1278/25, com alterações em relação ao primeiro projeto de lei
apresentado, foi alterado dispositivos do artigo 7° e 8°, mencionados no parecer
jurídico n° 133/25, como no artigo 7°, III, onde se determinava a utilização de
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adesivos de identificação e artigo 8°, onde determinava cilindradas dos veículos
como por exemplo.
Projeto foi adequado, foi suprimido estes dispositivos
que implicavam em restrição ao direito fundamental ao trabalho e em
competência da União em legislar sobre normas de trânsito, conforme os artigos
22, XI e artigo 170, da Constituição Federal, assim transcrevemos parte do
parecer jurídico pretérito.
II — Dos Serviços Públicos.
São vários os serviços realizados pela administração
pública municipal, podemos destacar a saúde e educação juntamente com
outros entes da federação como já exemplificado, limpeza pública, água,
saneamento básico, transporte coletivo, o serviço objeto do presente projeto de
lei é um dos serviços que podem ser prestados diretamente pela administração
pública.
Os serviços de trânsitos de acordo com o artigo 30, I
e V, da Constituição Federal, determina que a ordenação do trânsito dentro do
próprio município é de competência municipal, dentre os quais os de transporte
coletivo por exemplo, também é de sua competência a aplicação de sanções
conforme o exercício de seu poder de polícia em caso de irregularidades.
Regina Maria Macedo Nery Ferrari ressalta:
".... cabe à União legislar sobre assuntos nacionais de trânsito e transporte,
ao Estado — membro regular e prover aspectos regionais e a circulação
intermunicipal, e ao Município a ordenação do trânsito urbano que é de
interesse local conforme o art. 30, 1 e V. Portanto, cabe à União legislar
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sobre o tráfico interestadual e internacional e ao Município sobre o tráfico
local". (FERRARI, 2018, pag. 171).
Ainda segue a autoria:
"A Lei n°9.503, de 23 de janeiro de 1988, determinou no art. 24, uma série
de atribuições ao Município, tais como o planejamento, a regulamentação
e fiscalização do trânsito de veículos, pedestres e animais, sendo
responsável, dentro de seus limites, principalmente quanto ao espaço
urbano, pela circulação, estacionamento e parada de veículos, além das
atuações e aplicação de medidas administrativas caberá em cada espécie
de infração, quando a receita arrecadada irá para os cofres do Município,
que, em contrapartida, deverá manter em boas condições de trânsito as
ruas e avenidas e coletar dados e elaborar estudos sobre as causas dos
acidentes". (FERRARI, 2018, pag. 171).
Dessa forma os serviços públicos podem ser
prestados de maneira centralizada pelo próprio ente federativo ou de maneira
descentralizada delegando a sua prestação para outras pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou de direito privado, mas mesmo na delegação o que
se transfere é a prestação do serviço público e não sua titularidade que continua
permanecendo com o poder público.
A Lei Orgânica do Município de Birigui em seu artigo
83, estabelece que o poder público municipal poderá desobrigar-se da prestação
de alguns serviços públicos, sempre através de análise de conveniência e
oportunidade, poder discricionário, da administração pública, recorrendo a sua
prestação indireta por meio de concessão ou permissão de serviço ou utilidade
pública.
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Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 83. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a
Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de
tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse
público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço
ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja
suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho. § 1° A
permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título
precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de
interessados na escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita
com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência.
§ 2° O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos
ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou
contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o
atendimento dos usuários.
As maneiras de como os serviços públicos podem ser
prestados como explanado anteriormente, podendo ser centralizada ou
descentralizada, quando estiver sendo prestado diretamente pela administração
pública estará através da forma centralizada, quando estiver sendo prestado
pela administração pública indireta ou por terceiros, será de maneira
descentralizada.
A administração pública exerce atividades, serviços
de interesse primário que é o interesse coletivo e de interesse secundário que
são interesses da própria administração, para o exercício dessas atividades
entre realizada uma divisão de tarefas entre seus órgãos que de acordo com o
artigo 1°, 1, da Lei n° 9784/99 — Lei do Processo Administrativo, são unidades de
atuação sem personalidade jurídica.
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Assim para o desempenho de serviços ou atividades
pela administração pública direta, será realizada através de seus órgãos, que
serão divididos de acordo com determinadas funções e especialidade ainda
conforme a execução de determinados serviços, como por exemplo secretaria
do meio ambiente, secretaria de saúde entre outra, essa divisão da
administração pública em órgãos para desempenho de serviços públicos é
chamada de desconcentração.
Ainda pode ser prestados atividades ou serviços
públicos através da administração pública indireta ou de entidades privadas que
prestam serviços públicos, de acordo com o artigo 1°, II, da Lei n°9784/99, essas
entidades são unidades de atuação com personalidade jurídica, em relação a
essas entidades, as mesmas prestarão serviços públicos de competência do
poder público.
São serviços específicos, a titularidade da prestação
é transferida em relação a administração pública indireta, mas à administração
pública conserva o poder de tutela, no qual poderá intervir na entidade
prestadora de serviços públicos se houver algum desvio de finalidade, essas
entidades possuem autonomia financeira, administrativa e não há hierarquia
entre as mesmas e a administração pública, essa maneira de prestação de
serviços públicos é chamada de descentralização.
Eis jurisprudência nesse sentido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO - TRANSERP Autuação de infração de trânsito aplicada por
sociedade de economia mista Possibilidade Ato administrativo que
encontra validade e legitimidade, nos termos da delegação de
competência atribuída pela Lei Complementar n° 998/2000, em
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conformidade com o artigo 24, VI c/c artigo 25, caput, do Código de
Trânsito Brasileiro Questão de interesse local Competência do
Município Artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal Precedentes
desta C. Câmara e Sodalício Sentença reformada Improcedência da ação
Honorários recursais ora fixados Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL N°
1016953-66.2017.8.26.0506. (grifo nosso).
Existem uma classificação em relação a prestação de
serviços públicos, podendo ser classificados em próprios que são aqueles que
se relacionam inteiramente com as atribuições do poder público e para os quais
a administração pública se utiliza do princípio da supremacia do interesse público
em relação ao privado, por isso são prestados pelos seus órgãos e entidades
públicas, sendo execução direta ou ainda por meio de permissionários ou
concessionários, execução indireta, exemplo a concessão de serviço de
transporte coletivo urbano.
Também em relação a classificação existem os
impróprios, são aqueles que embora atendendo a uma necessidade pública,
coletiva, não são assumidos e nem executados pela administração pública, mas
apenas autorizados, regulamentados e fiscalizados pela mesma, através de seu
poder de polícia, exemplo serviços de táxi.
Os serviços públicos gerais ou uti universi, são os
serviços prestados à sociedade em geral sem a possibilidade de individualização
de sua prestação, exemplo serviço de segurança pública, existem ainda serviços
considerados específicos ou uti singuli, esses serviços podem ser
individualizados, são prestados a toda a sociedade, mas com a possibilidade de
identificação dos beneficiários, se subdividem em compulsórios que são serviços
que não podem ser recusados pelo seu destinatário, remunerados por taxa, o
não pagamento não autoriza a sua suspensão, somente autorizada a cobrança
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FERNANDO BA0010 BARBIERE
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executiva, exemplo serviços de coleta de lixo urbano e facultativos são os
serviços que o usuário pode aceitar ou não, sendo pago através de tarifa, caso
o usuário deixar de pagar é autorizada a sua suspensão, exemplo serviços de
água.
Dessa forma, como explanado a prestação de
serviços públicos podem ser realizada de maneira centralizada pela própria
administração pública direta através da desconcentração de suas atividades em
órgãos, onde a titularidade não é transferida, existe hierarquia perante a
administração pública e de maneira descentralizada pela administração pública
indireta onde a titularidade é transferida, conservando-se o poder de tutela em
relação ao desvio de finalidade ou entidades privadas prestadoras de serviços
públicos, não havendo hierarquia perante a administração pública, a titularidade
da prestação de respectivo serviço público para as entidades privadas através
de concessão, permissão ou autorização também não é transferida.
Como observado o serviço de transporte remunerado
de passageiro e frete por empresa de tecnologia e transportes não se enquadra
na categoria de serviços públicos, pois estes serviços ocorrem de acordo com a
demanda e a livre concorrência, seu atendimento é realizado de acordo com a
demanda de passageiros.
III — Do Serviço Remunerado de Transporte por
Aplicativo.
Este tipo de serviço apesar de ser um serviço
regulado pelo poder público municipal, não se enquadra em um serviço público,
as diferenciações como em relação ao serviço de táxi podem ser percebidas
como por exemplo o prestador de serviço por aplicativo possui mais autonomia,
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FERNANDO BA0010 BARBIERE
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podendo recusar a oferta de transporte de algum passageiro que tecnicamente
não demandará uma maior lucratividade.
Serviços de táxi possuem ainda outras diferenciações
como não se submetem a restrições de circulação de áreas em grandes centros
de congestionamentos, possuem caracterização diferenciada, autorizado pelo
poder público.
O serviço em questão se enquadra em atividade
econômica em sentido estrito, isto é, possui natureza privada e deve
obedecerem às determinações do artigo 170, da Constituição Federal, os
motoristas de serviços de transportes por aplicativo diferentemente dos taxistas
só poder exercer este serviço quando só podem atender a passageiros que
solicitem via aplicativo o determinado serviço.
O artigo 4°, da Lei n° 12.587/12, define os serviços em
questão como serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao
público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas
exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras
plataformas de comunicação em rede.
Posteriormente a Lei n° 13.640/18, alterou a Lei n°
12.487/12, acrescentando o artigo 11 — A e 11 — B, na legislação já vigente,
determinando que compete aos municípios regulamentar e fiscalizar o respectivo
serviço e ainda, estabelece condições para que os motoristas possam exercer a
atividade.
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FERNANDO BA0010 BARBIERE
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Lei n° 13.640/18:
Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal
regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4° desta Lei no âmbito
dos seus territórios. Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do
serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o
Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a
eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço:
I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do
serviço; II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a
Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados
por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); III - exigência de
inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei
n°8.213, de 24 de julho de 1991 ."
" Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros previsto no inciso X do art. 4° desta Lei, nos Municípios que
optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista
que cumprir as seguintes condições: I - possuir Carteira Nacional de
Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que
exerce atividade remunerada; II - conduzir veículo que atenda aos
requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade
de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal; III - emitir e
manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); IV -
apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. Parágrafo único. A
exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de
passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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eâmara c-Municipal de c-arioi
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regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal
caracterizará transporte ilegal de passageiros."
Pode ser considerado um serviço de utilidade pública,
o próprio serviço de táxi de acordo com o entendimento jurisprudencial é
considerado de utilidade pública, a diferenciação ocorre que o primeiro é de
natureza econômica estrita, o segundo possui certos benefícios em relação a
este, como por exemplo não se restringe apenas quem solicitou o serviço de táxi,
podendo abordar o passageiro que necessita do respectivo serviço se que tenha
solicitado especificamente.
Da mesma forma cabe ao poder público exercer a sua
fiscalização e autorização, pois acaba por atender as necessidades de toda a
população e assim não depender somente do transporte exclusivamente público
como em tempos anteriores.
IV — Da Fiscalização.
De acordo com os artigos 15, § 2° e artigo 16, § 1°, §
2°, do projeto de lei, a fiscalização será realizada pela Secretaria Municipal de
Mobilidade Urbana e a Guarda Municipal, não excluindo quando cabível a
fiscalização e atuação dos agentes de trânsito conforme 231, VIII, do Código de
Trânsito Brasileiro.
Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 231. Transitar com o veículo: (....) VIII - efetuando transporte
remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim,
salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
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FERNANDO BA0010 BARBIERE
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Infração — gravíssima, Penalidade — multa, Medida administrativa —
remoção do veículo.
Em relação a fiscalização exercida pela Guarda
Municipal, possui respaldo no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal, no Tema de Repercussão Geral n° 656, no RE n° 608.588/SP de 2025.
Eis jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça —
STJ nesse sentido:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE
POSSE DE CORPO DE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux,
j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656 da
repercussão geral), firmou a tese de que "[é] constitucional, no âmbito dos
municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas
Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144
da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária,
sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério
Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, §
8°, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas
gerais fixadas pelo Congresso Nacional". 2. Por conseguinte, em atenção
ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da
jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3°), deve ser
aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento supracitado. 3. Por ocasião do julgamento do RHC n.
158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6a T., DJe 25/4/2022), a Sexta
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eâmara c-Municipal IutrL1uL
Estado de São Paulo
Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa
análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes
conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) — baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior
precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos
indícios e circunstâncias do caso concreto — de que o indivíduo esteja na
posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência; b)
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir
que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à
"posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à
sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvoconduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions),
baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto
que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não
autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do
policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória,
mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação
correlata; c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras
informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de
maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude
ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal
como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita"
exigido pelo art. 244 do CPP; d) O fato de haverem sido encontrados
12 FERNANDO BA0010 BARBIERE
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objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não
convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada
suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não
havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida
ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se
admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior
à revista do indivíduo, justifique a medida; e) A violação dessas regras e
condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas
em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela
decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado
a diligência. 4. No caso, segundo se depreende dos autos, a busca pessoal
foi motivada apenas pela visualização da conduta de conversar com o
motorista de um veículo automotor. Tal conduta, isoladamente
considerada, não configura indício de porte de corpo de delito. 5. Logo.
ainda que se admita que a guarda municipal pode executar buscas
pessoais, assim como as polícias militares, não está dispensada de
observar o requisito legal constante do art. 244 do CPP. Assim, não
demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito
para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do
Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão
das drogas e, por consequência, de todas as provas derivadas, o que
conduz à absolvição, embora por motivo diverso daquele constante da
decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. (....) o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588 /SP (Rel. Min. Luiz
Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656 da
repercussão geral), firmou a tese de que "[é] constitucional, no âmbito
dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas
Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário,
respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer
atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo
da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129,
inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8°, da Constituição Federal, as
leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo
Congresso Nacional". AgRg no HABEAS CORPUS N° 849754— SP. (grifo
nosso).
Assim a fiscalização é plenamente possível e segue
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF, consolidando a
competência da Guarda Municipal para o exercício de ações de segurança
urbana e policiamento ostensivo e comunitário.
V — Do Direito.
Os serviços de transportes individuais são
disciplinados a nível federal pela Lei n° 12.587/12 — Lei das Diretrizes da Política
Nacional de Mobilidade Urbana, o artigo 4°, VIII, determina que transporte
público individual é o serviço remunerado de transporte de passageiros aberto
ao público, por intermédio de veículo de aluguel, para a realização de viagens
individualizadas.
Na legislação federal em seu artigo 11 — A e 11 - B,
estabelece que é uma das atribuições do município, planejar, executar e avaliar
a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos
serviços de transporte urbano, dessa maneira através do dispositivo mencionado
e do artigo 30, I, II, da Constituição Federal, o município pode legislar em seu
interesse local, suplementando a legislação federal e estadual no que couber.
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Ao inserir a autorização para que pessoas jurídicas
possam ser habilitadas para prestarem serviços de transporte público individual
no município, vem de encontro com o artigo 170, IV, da Constituição Federal,
que institui a liberdade econômica como um dos princípios constitucionais,
estando de acordo com a livre concorrência que o inciso IV estabelece.
Constituição Federal:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(....) IV - livre concorrência;
Dessa forma em se tratando de serviços de
utilidade pública que são serviços que a própria administração pública reconhece
a sua conveniência, mas não a essencialidade, necessidade, de sua prestação
que pode ser realizada diretamente, ou por terceiros.
A autorização de serviços públicos em relação aos
serviços de em questão ocorre na modalidade autorização de serviço público, se
coloca ao lado da concessão e permissão, destina-se a serviços de maior
simplicidade, de alcance limitado ou de trabalhos de emergência, é considerada
exceção na delegação de serviços públicos, é ato unilateral da administração
pública.
Hely Lopes Meirelles discorre:
( ) entende que são exemplos de objeto de autorização de serviços
públicos: os serviços de táxi, de despachante, de pavimentação de rua por
conta dos moradores e de guarda particular de estabelecimentos e
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residências e justifica que o Poder Público deve conhecer e credenciar os
executores, sendo a contratação do serviço uma relação de direito privado
(....). (MEIRELLES, 2009, p, 129).
Daniel Sarmento destaca:
"A evolução legislativa evidencia que, ao tratar do transporte público
individual de passageiros, o legislador mirou os serviços de táxi. Mas
demonstra, também, que, até pela nova ótica do legislador, o serviço
de táxi não configura propriamente serviço público, mas sim de
serviço de utilidade pública, que são institutos diferentes. O serviço
público, como visto, é titularizado pelo Estado, mas pode ser eventualmente
prestado por particulares, mediante concessão ou permissão, sempre
precedidas de licitação pública, nos termos do art. 175 da Constituição. Já
o serviço de utilidade pública se enquadra no campo da atividade
econômica, mas se sujeita a intensa regulação e fiscalização estatal, em
razão do interesse público inerente à sua prestação." (Daniel Sarmento.
Ordem Constitucional Econômica, Liberdade e Transporte Individual de
Passageiros: o "caso Uber". Rio de Janeiro, 10 jul. 2015). (grifo nosso).
Eis jurisprudência nesse sentido:
APELAÇÃO. Mandado de segurança. Transporte individual de
passageiros, intermediado por aplicativos ou outras plataformas de
comunicação em rede. Lei Municipal n° 5.977/2019 de Catanduva/SP.
Sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar inicialmente
concedida, tão somente para determinar que a autoridade coatora se
abstenha de exigir da impetrante que a empresa OTRPI disponibilize para
o Município todos os dados que possui sobre deslocamentos realizados
pelos veículos, salvo informações pessoais dos passageiros e se abstenha
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de exigir a origem e destino das viagens realizadas com os dados dos
motoristas, incluindo horário de início, de término, trajeto e preços. 1.
Insurgência da impetrante. Alegação no sentido de que a Lei Municipal
n° 5.977/2019, regulamentada pelo Decreto n°7.599/2019 alterado pelo
Decreto n° 7.640/2019 impôs diversas exigências para atuação das
Empresas de Tecnologia e Transporte que disponibilizam os
aplicativos de transporte de passageiros e motoristas parceiros, eis
que o motorista particular se sujeita apenas à regulamentação
definida em lei federal, qual seja, a Lei n. 12.587/2012. Parcial
acolhimento. Municípios que ostentam poder de legislar em assuntos
de interesse local, dentre eles, os serviços prestados a título de
transporte de passageiros nos termos do artigo 11-A da Lei Federal n.
12.587/12, contudo é vedado o estabelecimento de normas que
restrinjam a atuação dessa modalidade de transporte privado.
Pretensa concessão da segurança para determinar que o recorrido se
abstenha de exigir a relação dos motoristas e veículos credenciados
conforme exigência do artigo 6° e homologação da integração com o
sistema de Gestão de trânsito utilizado pelo Município (artigo 2°, §1°,
V e VII); disponibilizar semanalmente informações ao Sistema de
Gestão de Trânsito/Transporte do Município, contendo dados
necessários à fiscalização do serviço de transporte por aplicativos
(artigo 4°, I, §2°); disponibilizar veículos com condições para
transporte de usuários cadeirantes(artigo 5°, inciso IX); veículo
possuir idade mínima de 10 anos a contar do ano de fabricação e
identificação visual dos veículos cadastrados para prestar os serviços
(artigo 6°, §2°, III e 3°), além das disposições previstas nos artigos 7°,
artigo 13, §2°, artigos 14, I, artigo 15, I e II, Artigo 16, incisos I, II, III, IV,
V, VI, Artigo 17, incisos I, II, III, IV e V e Artigo 20, Anexos I, II, III, IV e V
da Lei Municipal n° 6.473/2019, suspendendo-se os efeitos concretos
em relação à apelante. 1.1. Exigência no sentido de que a empresa
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Estado de São Paulo
agravante disponibilize todos os dados que possui sobre
deslocamentos realizados pelos veículos, além de disponibilizar
origem e destino das viagens realizadas com os dados dos
motoristas, incluindo horário de início, término, trajeto e preços.
Disponibilização acerca de dados estatísticos e estudos necessários
ao controle, aprimoramento e regulação de políticas de mobilidade
urbana. Disponibilização semanal acerca de informações ao Sistema
de Gestão de Trânsito/Transporte do Município, contendo dados
necessários à fiscalização do serviço de transporte por aplicativos
(artigo 4
0, 1, §2°). Normas que extrapolam as condições previstas na
Lei Nacional n° 12.587/2012 alterada pela Lei n° 13.640/2018,
afrontando os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre
concorrência expressamente previstos no art. 1°, inciso IV, e art. 170,
incisosIV e V, da Constituição. Determinação no sentido de que as
autoridades coatoras se abstenham de aplicar penalidades ou multas
no que diz respeito às exigências previstas na citada norma.
Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
no RE n° 1.054.110 (Tema 967). Transporte individual remunerado de
passageiros por motoristas particulares considerado como atividade
econômica em sentido estrito, de natureza privada, afrontando os
princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência
expressamente previstos no art. 1°, inciso IV, e art. 170, incisosIV e V,
da Constituição. 2. Demais disposições constantes na Lei Municipal n°
5.977/2019 que devem prevalecer, eis que não se traduzem em infundadas
exigências que impedem ou restringem o exercício da atividade em apreço.
Precedente da Corte Bandeirante. Ademais, não se tem notícia acerca de
eventual inconstitucionalidade da lei municipal ora questionada 3. Alegação
de omissão na sentença com relação ao pedido de não autuação e
apreensão de motocicletas dos parceiros da apelante, por exercerem
atividade de moto-táxi, atividade esta regulamentada pela Lei Municipal n°
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Estado de São Paulo
3.805/2022. Acolhimento. Sentença 'citra-petita' neste aspecto. Apreciação
do mérito que se impõe. Aplicação da teoria da causa madura que admite
o pronto julgamento, com fulcro no artigo 1.013, §3°, inciso II, do CPC.
Autuação e apreensão das motocicletas dos parceiros da apelante sob o
fundamento de que estavam exercendo atividade de mototáxi que não deve
subsistir, eis que se considerada como atividade econômica em sentido
estrito, de natureza privada, afrontando os princípios constitucionais da livre
iniciativa e da livre concorrência expressamente previstos no art. 1°, inciso
IV, e art. 170, incisos IV e V, da Constituição. Ressalva no que que diz
respeito às condições de uso da motocicleta e outras atinentes ao Código
de Trânsito Brasileiro que devem ser observadas, autorizando, inclusive, a
autuação nesses casos. 4. Sentença parcialmente reformada. Recurso
provido em parte (....) Pela leitura da referida norma, verifica-se que o
MUNICÍPIO DE CATANDUVA, no exercício de sua competência
constitucional de legislar sobre assuntos de interesse local -- art. 30,
inciso I da CF --, extrapolou seu poder regulamentar ao estabelecer,
condição obrigatória para o oferecimento do serviço que a empresa
(OTRPI) disponha para o Municipio todos os dados que possui sobre
os deslocamentos realizados pelos veículos, salvo informações
pessoais do passageiro, nos termos do artigo 4° (artigo 1°, §6°);
disponibilizar ao Município dados estatísticos e estudos necessários
ao controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de
mobilidade urbana (artigo 3°) e disponibilização semanal em arquivo
digital ao Sistema de Gestão de Trânsito/Transporte do Município,
contendo origem e destino das viagens realizadas com os dados do
motorista, incluindo horário de início, horário de término, trajeto e
preços e, sempre que necessário, fornecer outros dados que poderão
ser solicitados pela Secretaria de Trânsito e Transportes Urbanos
(STU) para a fiscalização da atividade (artigo 4°, 'caput' e inciso II).
Inquestionável que a espécie acabou por afrontar os princípios
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constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência
expressamente previstos no art. 1°, inciso IV e art. 170, incisos IV e V,
da Constituição. 5. Neste aspecto, advirta-se que esta e. Corte, no
julgamento da ADI n° 2216901-06.2015.8.26.0000 que reconheceu a
inconstitucionalidade da Lei n° 16.276/2015 do Município de São
Paulo, considerou que o transporte individual remunerado de
passageiros por motoristas particulares previamente cadastrados em
aplicativos não se constitui, tecnicamente, em serviço público, mas se
enquadra no conceito de atividade econômica em sentido estrito, ou
seja, de natureza privada. Logo subsumido o transporte individual de
passageiros aos princípios gerais estabelecidos no art. 170, da
Constituição Federal. (....) Cumpre ressaltar, aliás, que não se nega o
poder de polícia administrativa insculpido no artigo 78 do Código Tributário
Nacional, mas tão somente de permitir o direito da impetrante de exercer a
atividade de transporte individual privado de passageiro, conforme decidido
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 10541110 (Tema
n° 967) de Repercussão Geral, julgado em 08.05.2019 Apelação Cível n°
1005648-33.2023.8.26.0132. (grifo nosso).
Eis decisão do Supremo Tribunal Federal — STF,
Tema n° 967:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO
DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. LIVRE INICIATIVA E LIVRE
CONCORRÊNCIA. 1. Recurso Extraordinário com repercussão geral
interposto contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei
municipal que proibiu o transporte individual remunerado de passageiros
por motoristas cadastrados em aplicativos como Uber, Cabify e 99. 2. A
questão constitucional suscitada no recurso diz respeito à licitude da
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Estado de São Paulo
atuação de motoristas privados cadastrados em plataformas de transporte
compartilhado em mercado até então explorado por taxistas. 3. As normas
que proíbam ou restrinjam de forma desproporcional o transporte privado
individual de passageiros são inconstitucionais porque: (i) não há regra nem
princípio constitucional que prescreva a exclusividade do modelo de táxi no
mercado de transporte individual de passageiros; (ii) é contrário ao regime
de livre iniciativa e de livre concorrência a criação de reservas de mercado
em favor de atores econômicos já estabelecidos, com o propósito de afastar
o impacto gerado pela inovação no setor; (iii) a possibilidade de intervenção
do Estado na ordem econômica para preservar o mercado concorrencial e
proteger o consumidor não pode contrariar ou esvaziar a livre iniciativa, a
ponto de afetar seus elementos essenciais. Em um regime constitucional
fundado na livre iniciativa, o legislador ordinário não tem ampla
discricionariedade para suprimir espaços relevantes da iniciativa privada.
4. A admissão de uma modalidade de transporte individual submetida a
uma menor intensidade de regulação, mas complementar ao serviço de táxi
afirma-se como uma estratégia constitucionalmente adequada para
acomodação da atividade inovadora no setor. Trata-se, afinal, de uma
opção que: (i) privilegia a livre iniciativa e a livre concorrência; (ii) incentiva
a inovação; (iii) tem impacto positivo sobre a mobilidade urbana e o meio
ambiente; (iv) protege o consumidor; e (v) é apta a corrigir as ineficiências
de um setor submetido historicamente a um monopólio "de fato". 5. A União
Federal, no exercício de competência legislativa privativa para dispor sobre
trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI), estabeleceu diretrizes
regulatórias para o transporte privado individual por aplicativo, cujas
normas não incluem o controle de entrada e de preço. Em razão disso, a
regulamentação e a fiscalização atribuídas aos municípios e ao Distrito
Federal não podem contrariar o padrão regulatório estabelecido pelo
legislador federal. 6. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação das
seguintes teses de julgamento: "1. A proibição ou restrição da atividade
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Estado de São Paulo
de transporte privado individual por motorista cadastrado em
aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre
iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência
para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual
de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem
contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art.
22, XI)". RE n°10541110. (grifo nosso).
VI - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
VII — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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