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Estado de São Paulo
Birigui — 2 de fevereiro de 2026.
Parecer: 8/2026
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 4/2026 — "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
ISENÇÃO PARCIAL, TOTAL OU PROGRESSIVA DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO (IPTU) AOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS
LOCALIZADOS EM VIAS PÚBLICAS NÃO PAVIMENTADAS OU COM
PAVIMENTAÇÃO TOTALMENTE DETERIORADA NO MUNICÍPIO DE
BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador
Marcos Antonio Santos que dispõe sobre a concessão de isenção parcial, total
ou progressiva do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis
residenciais localizados em vias públicas não pavimentadas ou com
pavimentação totalmente deteriorada no município de Birigui, e dá outras
providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número
179/2026, em 29 de janeiro de 2026. Despachado para parecer em 13 de janeiro
de 2026. Recebido para parecer em 13 de janeiro 2026.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata de instituir isenção parcial,
total ou progressiva do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, para imóveis
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residenciais edificados e habitados situados em vias públicas não pavimentadas
ou com pavimentação inexistente, deteriorada ou intransitável que comprometa
o acesso regular e seguro ao imóvel.
O artigo 3°, estabelece as modalidades que o
benefício poderá ser concedido, procedimento administrativa no artigo 4°,
importante destacar que o artigo 5°, determina que servidor municipal,
engenheiro civil ou técnico habilitado será o responsável pela emissão de laudo
técnico comprovando o estado da via pública.
A validade será de dois anos, como dispõe o artigo
6°, poderá haver a contraprova, conforme disposição do artigo 7°, do presente
projeto de lei.
II — Do Direito.
Projeto de lei não possui estimativa de impacto
financeiro, conforme determina o artigo 113, do Ato de Disposições
Constitucionais Transitórias — ADCT, também de acordo com jurisprudência
pacificada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, que
diferentemente da taxa não possui caráter específico, tendo como fato gerador
a posse ou a propriedade do imóvel urbano, tendo como sujeito passivo do IPTU
a pessoa que detém a posse ou a propriedade do imóvel situado na zona urbana,
na cidade e o sujeito ativo é a administração pública que é quem realiza a
respectiva cobrança.
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AUNADO 0.1.41.410. 1 k
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
enema
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Estado de São Paulo
José Afonso da Silva
"Tributação da Propriedade Urbana. É o imposto sobe a propriedade predial
e territorial urbana (art. 156, I), que representa o gravame fiscal da
propriedade imóvel, com ou sem edificação, localizada na zona urbana, ou
com destinação urbana". (SILVA, 2020, pag. 741).
A isenção que trata o projeto de lei é chamada pela
doutrina de isenção temporária e condicionada, possui um determinado tempo
de acordo com seu artigo 11, condicionada devido estar atrelada a uma condição
por parte do beneficiário que é a manutenção das medidas de preservação do
meio ambiente elencadas no artigo 2°, § único do presente projeto de lei.
Aspecto importante que merece relevo é que os
requisitos mencionados devem ser apontados na própria lei, da pessoa jurídica
que concede a isenção, neste caso o município, não podendo ser determinada
em ato normativo infralegal, nem pela delegação da própria lei que concede a
isenção.
Para Roque Antônio Carraza isenção tributária é
conceituada como:
É uma limitação legal do âmbito da validade da norma jurídica tributária,
que impede que o tributa nasça. Ou, é a nova configuração que a lei dá à
norma jurídica tributária, que passa a ter seu âmbito de abrangência
restringindo, impedindo, assim, que o tributo surja in concreto. (CARRAZA,
2023, p. 813).
A isenção tributária atua exclusivamente na norma
padrão de incidência do tributo, assim ocorre uma anulação da respectiva norma,
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Estado de São Paulo
em relação a classe que a lei de isenção determina, continuando a incidir sob as
demais, somente por lei pode ser criado um tributo, somente por lei pode ser
concedido isenção.
Estando previsto a respectiva medida no artigo 14 da
Lei n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, artigos 6°, I, "2", 10, I e II da
Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 61, II, "b", 150, § 6°, 163, I e 165, §
6° da Constituição Federal.
Lei n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 1 -
demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de
compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 12 A renúncia
compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições,
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2° Se o
ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata
o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício
só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
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mencionado inciso. § 32 O disposto neste artigo não se aplica: I - às
alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do
art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1'; II - ao cancelamento de
débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 6° - Ao Município de Birigüi compete: I - dispor sobre assuntos de
interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: (....) 2.
instituir e arrecadar os tributos de sua competência e fixar e cobrar preços;
Art. 10 - Caberá à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as
matérias de competência do Município e especialmente: 1 - legislar sobre
assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e
estadual; II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar
isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
Constituição Federal:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou
do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (....) II -
disponham sobre: (....) b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (....) §
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Estado de São Paulo
6° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do
disposto no art. 155, § 2.°, XII, g.
Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas;
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (....) § 6° O
projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
Eis jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo em relação ao artigo 14 da Lei Complementar n° 101/2000, que
estabelece o estudo de impacto financeiro:
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ASPECTOS
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS MAIS RELEVANTES. OBSERVÂNCIA.
FALTA DE MELHORA DO IEGM. RELEVADA CONSIDERANDO
PERÍODO PANDÊMICO. AJUSTES NA APLICAÇÃO DO ENSINO E
PESSOAL. PARECER FAVORÁVEL, COM RECOMENDAÇÕES. (....) Em
face de todo o exposto e acompanhando os posicionamentos das
Assessorias Técnicas, i. Chefia da ATJ e de SDG, voto pela emissão
de Parecer Favorável às Contas da Prefeitura Municipal de Holambra,
relativas ao Exercício de 2021, excetuados os atos pendentes de
julgamento por este E. Tribunal. 9....) elabore estudos de impacto
financeiro quando da implementação de programas de incentivos e
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Estado de São Paulo
descontos em impostos municipais, especialmente o IPTU; TC007085.989.20-0. SEGUNDA CÂMARA — SESSÃO DE 12/09/2023. (grifo
nosso).
III — Da Obrigatoriedade do Estudo de Impacto
Financeiro.
A iniciativa é comum de acordo com o artigo 5°, 19, I,
24, § 2° e 144, da Constituição do Estado de São Paulo, mas conforme exposto,
não possui estudo de impacto financeiro como estabelece o artigo 113, do ADCT.
A respeito da iniciativa Hely Lopes Meireles leciona:
Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o
envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre
a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal; a criação de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração direta e autárquica, fixação e aumento
de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos
suplementares e especiais. (...) Se a Câmara, desatendendo à privatividade
do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias,
caberá ao prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e
promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam do
vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas
institucionais, inerentes às suas funções, como não pode delegá-las ou
aquiescer em que o Legislativo as exerça. Tal entendimento é o dominante
na boa doutrina, e os tribunais não mais hesitam sobre o assunto,
afirmando a inconstitucionalidade desses diplomas. (MEIRELLES, 2021,
pg. 597/5980.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Eis jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, em relação a exigência que faz referência o artigo 113, do ADCT:
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do
Município de Mirassol Lei n°4.851/2024, de iniciativa parlamentar, que
institui isenção de IPTU "ao imóvel, no município de Mirassol, que seja
de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos
mesmos que com provadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno
do Espectro Autista)" Inexistência de vício de iniciativa, conforme
tese firmada no Tema n° 682 do STF Afronta ao art. 113 do ADCT
Norma aplicável a todos os entes federados Inteligência da tese
estabelecida no Tema n° 484 de Repercussão Geral Isenção tributária
que implica renúncia de receita Cópias do processo legislativo
reveladoras da não apresentação do imprescindível estudo de
impacto orçamentário e financeiro da propositura
Inconstitucionalidade formal verificada Pedido procedente. Ação
Direta de Inconstitucionalidade n° 2002693-49.2025.8.26.0000. (grifo
nosso).
Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar Municipal n° 767, de 31
de janeiro de 2025, do Município de São José do Rio Preto, que "inclui no
rol de isentos da cobrança de IPTU os pacientes portadores de insuficiência
renal crônica em tratamento de hemodiálise". Inexistência de
inconstitucionalidade por vício de iniciativa, uma vez que não há reserva de
iniciativa do Executivo em matéria tributária. Tema 682, do C. Supremo
Tribunal Federal. Configurada a inconstitucionalidade formal da lei por
ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, nos moldes
do artigo 113, do ADCT, eis que se trata de regra do processo legislativo
de preponderante caráter nacional, e de reprodução obrigatória para todos
os entes federados, dentre os quais se enquadram os Municípios.
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Estado de São Paulo
Inconstitucionalidade da lei que estabelece renúncia de receita sem a
apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. O fato
de a lei materializar um direito constitucionalmente garantido não afasta a
aplicação do artigo 113, do ADCT. Os direitos sociais estão diretamente
correlacionados à tributação, na medida em que a efetivação dos direitos
fundamentais não se faz sem o dispêndio de recursos, mas não por esse
fato haverá dispensa de demonstração de impacto orçamentário no projeto
de lei. O caráter social da lei não autoriza o afastamento da aplicação
do artigo 113, do ADCT, apenas serve como parâmetro para modular
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a fim de se
preservar isenções concedidas pela vulnerabilidade das pessoas
atingidas pela lei. No presente caso, com a determinação da
suspensão da eficácia da lei, não há se falar em modulação.
Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e deste E. Órgão
Especial. Ação procedente. (....) Por outro lado, como requisito
adicional para validade formal das leis em que há renúncia de receita,
é premente a necessidade de estimativa do impacto orçamentário e
financeiro, nos moldes impostos pelo artigo 113, do ADCT, norma de
reprodução obrigatória pelos Estados, que determina: "Art. 113. A
proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu
impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela EC 95/2016)"
Tratando-se, portanto, de regra do processo legislativo, é de
reprodução obrigatória para todos os entes federados, aplicando-se,
pois, também aos Municípios por simetria. Por essa razão, constitui
exigência formal imprescindível à validade das leis que envolvem
renúncia de receita a apresentação de estimativa do respectivo
impacto orçamentário e financeiro, conforme determina o disposto no
ADCT o que, no presente caso, não foi observado. Com efeito, como
se verifica da propositura legislativa, não há previsão e impacto
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orçamentário-financeiro, tampouco qualquer estudo do referido
impacto integrado à propositura. Ação DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE n° 2036777-76.2025.8.26.0000. (grifo nosso).
Dessa maneira, por não apresentar estudo de
impacto financeiro, coo determina o artigo 113, do ADCT, o projeto de lei se
encontra inconstitucional.
IV - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
V — Conclusão.
Assim, opinamos pela inconstitucionalidade da
propositura, submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência,
e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
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Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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