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materia nº 8/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaREF. PL 4/2026 (PELA INCONSTITUCIONALIDADE)
native_id40939

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Encaminhado ao Arquivo Legislativo RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

âmara CXunicipal de Carig (E, 
Estado de São Paulo 
Birigui — 2 de fevereiro de 2026. 
Parecer: 8/2026 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 4/2026 — "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
ISENÇÃO PARCIAL, TOTAL OU PROGRESSIVA DO IMPOSTO PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANO (IPTU) AOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS 
LOCALIZADOS EM VIAS PÚBLICAS NÃO PAVIMENTADAS OU COM 
PAVIMENTAÇÃO TOTALMENTE DETERIORADA NO MUNICÍPIO DE 
BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador 
Marcos Antonio Santos que dispõe sobre a concessão de isenção parcial, total 
ou progressiva do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis 
residenciais localizados em vias públicas não pavimentadas ou com 
pavimentação totalmente deteriorada no município de Birigui, e dá outras 
providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 
179/2026, em 29 de janeiro de 2026. Despachado para parecer em 13 de janeiro 
de 2026. Recebido para parecer em 13 de janeiro 2026. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata de instituir isenção parcial, 
total ou progressiva do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, para imóveis 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
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residenciais edificados e habitados situados em vias públicas não pavimentadas 
ou com pavimentação inexistente, deteriorada ou intransitável que comprometa 
o acesso regular e seguro ao imóvel. 
O artigo 3°, estabelece as modalidades que o 
benefício poderá ser concedido, procedimento administrativa no artigo 4°, 
importante destacar que o artigo 5°, determina que servidor municipal, 
engenheiro civil ou técnico habilitado será o responsável pela emissão de laudo 
técnico comprovando o estado da via pública. 
A validade será de dois anos, como dispõe o artigo 
6°, poderá haver a contraprova, conforme disposição do artigo 7°, do presente 
projeto de lei. 
II — Do Direito. 
Projeto de lei não possui estimativa de impacto 
financeiro, conforme determina o artigo 113, do Ato de Disposições 
Constitucionais Transitórias — ADCT, também de acordo com jurisprudência 
pacificada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 
O IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, que 
diferentemente da taxa não possui caráter específico, tendo como fato gerador 
a posse ou a propriedade do imóvel urbano, tendo como sujeito passivo do IPTU 
a pessoa que detém a posse ou a propriedade do imóvel situado na zona urbana, 
na cidade e o sujeito ativo é a administração pública que é quem realiza a 
respectiva cobrança. 
2 
AUNADO 0.1.41.410. 1 k 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
enema 
Câmara C-Municipal de C73iriiüi
Estado de São Paulo 
José Afonso da Silva 
"Tributação da Propriedade Urbana. É o imposto sobe a propriedade predial 
e territorial urbana (art. 156, I), que representa o gravame fiscal da 
propriedade imóvel, com ou sem edificação, localizada na zona urbana, ou 
com destinação urbana". (SILVA, 2020, pag. 741). 
A isenção que trata o projeto de lei é chamada pela 
doutrina de isenção temporária e condicionada, possui um determinado tempo 
de acordo com seu artigo 11, condicionada devido estar atrelada a uma condição 
por parte do beneficiário que é a manutenção das medidas de preservação do 
meio ambiente elencadas no artigo 2°, § único do presente projeto de lei. 
Aspecto importante que merece relevo é que os 
requisitos mencionados devem ser apontados na própria lei, da pessoa jurídica 
que concede a isenção, neste caso o município, não podendo ser determinada 
em ato normativo infralegal, nem pela delegação da própria lei que concede a 
isenção. 
Para Roque Antônio Carraza isenção tributária é 
conceituada como: 
É uma limitação legal do âmbito da validade da norma jurídica tributária, 
que impede que o tributa nasça. Ou, é a nova configuração que a lei dá à 
norma jurídica tributária, que passa a ter seu âmbito de abrangência 
restringindo, impedindo, assim, que o tributo surja in concreto. (CARRAZA, 
2023, p. 813). 
A isenção tributária atua exclusivamente na norma 
padrão de incidência do tributo, assim ocorre uma anulação da respectiva norma, 
3 FERNANDO BAG010 E1ARBIERE 
tontenn...,oin naninsune poa. SERPRO 
âmara C-Municipai cie Cari g üi 
Estado de São Paulo 
em relação a classe que a lei de isenção determina, continuando a incidir sob as 
demais, somente por lei pode ser criado um tributo, somente por lei pode ser 
concedido isenção. 
Estando previsto a respectiva medida no artigo 14 da 
Lei n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, artigos 6°, I, "2", 10, I e II da 
Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 61, II, "b", 150, § 6°, 163, I e 165, § 
6° da Constituição Federal. 
Lei n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal: 
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada 
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de 
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 1 - 
demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não 
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de 
diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de 
compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de 
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 12 A renúncia 
compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de 
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base 
de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, 
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2° Se o 
ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata 
o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício 
só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Pauto 
mencionado inciso. § 32 O disposto neste artigo não se aplica: I - às 
alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do 
art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1'; II - ao cancelamento de 
débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 6° - Ao Município de Birigüi compete: I - dispor sobre assuntos de 
interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: (....) 2. 
instituir e arrecadar os tributos de sua competência e fixar e cobrar preços; 
Art. 10 - Caberá à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as 
matérias de competência do Município e especialmente: 1 - legislar sobre 
assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e 
estadual; II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar 
isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; 
Constituição Federal: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou 
do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal 
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (....) II - 
disponham sobre: (....) b) organização administrativa e judiciária, matéria 
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios; 
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é 
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (....) § 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
6° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão 
de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou 
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, 
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima 
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do 
disposto no art. 155, § 2.°, XII, g. 
Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; 
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (....) § 6° O 
projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo 
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de 
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza 
financeira, tributária e creditícia. 
Eis jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo em relação ao artigo 14 da Lei Complementar n° 101/2000, que 
estabelece o estudo de impacto financeiro: 
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ASPECTOS 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS MAIS RELEVANTES. OBSERVÂNCIA. 
FALTA DE MELHORA DO IEGM. RELEVADA CONSIDERANDO 
PERÍODO PANDÊMICO. AJUSTES NA APLICAÇÃO DO ENSINO E 
PESSOAL. PARECER FAVORÁVEL, COM RECOMENDAÇÕES. (....) Em 
face de todo o exposto e acompanhando os posicionamentos das 
Assessorias Técnicas, i. Chefia da ATJ e de SDG, voto pela emissão 
de Parecer Favorável às Contas da Prefeitura Municipal de Holambra, 
relativas ao Exercício de 2021, excetuados os atos pendentes de 
julgamento por este E. Tribunal. 9....) elabore estudos de impacto 
financeiro quando da implementação de programas de incentivos e 
6 FERNANDO BA0010 BARBIERE 
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eâmara ciKunici pal de cUirigtt 
Estado de São Paulo 
descontos em impostos municipais, especialmente o IPTU; TC￾007085.989.20-0. SEGUNDA CÂMARA — SESSÃO DE 12/09/2023. (grifo 
nosso). 
III — Da Obrigatoriedade do Estudo de Impacto 
Financeiro. 
A iniciativa é comum de acordo com o artigo 5°, 19, I, 
24, § 2° e 144, da Constituição do Estado de São Paulo, mas conforme exposto, 
não possui estudo de impacto financeiro como estabelece o artigo 113, do ADCT. 
A respeito da iniciativa Hely Lopes Meireles leciona: 
Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o 
envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre 
a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal; a criação de cargos, funções ou 
empregos públicos na Administração direta e autárquica, fixação e aumento 
de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; o plano 
plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos 
suplementares e especiais. (...) Se a Câmara, desatendendo à privatividade 
do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, 
caberá ao prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e 
promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam do 
vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas 
institucionais, inerentes às suas funções, como não pode delegá-las ou 
aquiescer em que o Legislativo as exerça. Tal entendimento é o dominante 
na boa doutrina, e os tribunais não mais hesitam sobre o assunto, 
afirmando a inconstitucionalidade desses diplomas. (MEIRELLES, 2021, 
pg. 597/5980. 
7 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
eárnara C-Municipalde C73iriüi
Estado de São Paulo 
Eis jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de 
São Paulo, em relação a exigência que faz referência o artigo 113, do ADCT: 
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do 
Município de Mirassol Lei n°4.851/2024, de iniciativa parlamentar, que 
institui isenção de IPTU "ao imóvel, no município de Mirassol, que seja 
de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos 
mesmos que com provadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno 
do Espectro Autista)" Inexistência de vício de iniciativa, conforme 
tese firmada no Tema n° 682 do STF Afronta ao art. 113 do ADCT 
Norma aplicável a todos os entes federados Inteligência da tese 
estabelecida no Tema n° 484 de Repercussão Geral Isenção tributária 
que implica renúncia de receita Cópias do processo legislativo 
reveladoras da não apresentação do imprescindível estudo de 
impacto orçamentário e financeiro da propositura 
Inconstitucionalidade formal verificada Pedido procedente. Ação 
Direta de Inconstitucionalidade n° 2002693-49.2025.8.26.0000. (grifo 
nosso). 
Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar Municipal n° 767, de 31 
de janeiro de 2025, do Município de São José do Rio Preto, que "inclui no 
rol de isentos da cobrança de IPTU os pacientes portadores de insuficiência 
renal crônica em tratamento de hemodiálise". Inexistência de 
inconstitucionalidade por vício de iniciativa, uma vez que não há reserva de 
iniciativa do Executivo em matéria tributária. Tema 682, do C. Supremo 
Tribunal Federal. Configurada a inconstitucionalidade formal da lei por 
ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, nos moldes 
do artigo 113, do ADCT, eis que se trata de regra do processo legislativo 
de preponderante caráter nacional, e de reprodução obrigatória para todos 
os entes federados, dentre os quais se enquadram os Municípios. 
8 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
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edmara ciMunicipal de C?3iriq üi
Estado de São Paulo 
Inconstitucionalidade da lei que estabelece renúncia de receita sem a 
apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. O fato 
de a lei materializar um direito constitucionalmente garantido não afasta a 
aplicação do artigo 113, do ADCT. Os direitos sociais estão diretamente 
correlacionados à tributação, na medida em que a efetivação dos direitos 
fundamentais não se faz sem o dispêndio de recursos, mas não por esse 
fato haverá dispensa de demonstração de impacto orçamentário no projeto 
de lei. O caráter social da lei não autoriza o afastamento da aplicação 
do artigo 113, do ADCT, apenas serve como parâmetro para modular 
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a fim de se 
preservar isenções concedidas pela vulnerabilidade das pessoas 
atingidas pela lei. No presente caso, com a determinação da 
suspensão da eficácia da lei, não há se falar em modulação. 
Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e deste E. Órgão 
Especial. Ação procedente. (....) Por outro lado, como requisito 
adicional para validade formal das leis em que há renúncia de receita, 
é premente a necessidade de estimativa do impacto orçamentário e 
financeiro, nos moldes impostos pelo artigo 113, do ADCT, norma de 
reprodução obrigatória pelos Estados, que determina: "Art. 113. A 
proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou 
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu 
impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela EC 95/2016)" 
Tratando-se, portanto, de regra do processo legislativo, é de 
reprodução obrigatória para todos os entes federados, aplicando-se, 
pois, também aos Municípios por simetria. Por essa razão, constitui 
exigência formal imprescindível à validade das leis que envolvem 
renúncia de receita a apresentação de estimativa do respectivo 
impacto orçamentário e financeiro, conforme determina o disposto no 
ADCT o que, no presente caso, não foi observado. Com efeito, como 
se verifica da propositura legislativa, não há previsão e impacto 
9 ASSINA. 0.1,14.0! 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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edmara ciKunicipal de c-Birigüi 
Estado de São Paulo 
orçamentário-financeiro, tampouco qualquer estudo do referido 
impacto integrado à propositura. Ação DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE n° 2036777-76.2025.8.26.0000. (grifo nosso). 
Dessa maneira, por não apresentar estudo de 
impacto financeiro, coo determina o artigo 113, do ADCT, o projeto de lei se 
encontra inconstitucional. 
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
V — Conclusão. 
Assim, opinamos pela inconstitucionalidade da 
propositura, submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, 
e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
ASSINAM 014ITAL 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A twOrrodade com , reru,Aca — 
http/serpegov.belátarkado,411... SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
10 

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