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materia nº 11/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaREF. PL 7/2026 (PELA LEGALIDADE)
native_id40942

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 02/03/2026
2026-02-24 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
2026-02-20 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR 9/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026

Documents (1)

texto original #

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Estado de São Paulo 
Birigui — 4 de fevereiro de 2026. 
Parecer: 11/2026 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 7/2026 — "INCLUI O ART. 4°-A NA LEI N° 7.564, DE 
11 DE AGOSTO DE 2025, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que inclui o art. 4°-a na Lei n° 7.564, de 11 de agosto de 2025, nos 
termos que especifica. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob 
número 220/2026, em 2 de fevereiro de 2026. Despachado para parecer em 4 
de fevereiro de 2026. Recebido para parecer em 4 de fevereiro 2026. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata apenas da inclusão de artigo 
na Lei n° 7.564/25, que estabelece autorização para parcelamento de débitos 
tributários do Birigui Pérola Clube com contrapartida, assim conforme exposto 
nas considerações os servidores municipais pertencentes a autarquia 
Biriguiprev, não foram incluídos no rol do artigo 4°, da lei mencionada. 
Estabelece que será concedido desconto para os 
servidores municipais na utilização das dependências do Birigui Pérola Clube 
durante a vigência da contrapartida, em referência ao parcelamento dos débitos 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de Sdo Paulo 
tributários municipais, assim o artigo 4°, deste diploma passará a incluir os 
servidores municipais do Biriguiprev e servidores inativos de acordo com o que 
estabelece o artigo 1°, do presente projeto de lei. 
Este artigo acrescenta o artigo 4°-A, na Lei n° 
7.564/25, determinando a referida inclusão, estabelece ainda em seus 
parágrafos que a entidade em questão assumirá a totalidade dos custos 
operacionais dos descontos a serem realizados e será mera faculdade do 
servidor em aderir ou não ao objeto deste projeto de lei, documentos juntados 
fls. 4/9. 
II — Do Direito. 
A competência para conceder isenção em tributos 
vem estabelecida no artigo 3°, § 2°, "h" do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Birigui, artigo 122, IV da Lei Orgânica do Município de Birigui, na 
Constituição Estadual em seu artigo 47, II, XIV, 144 e 163, VII, artigos 30, I e 
156, § 3°, III da Constituição Federal. 
Regimento interno da Câmara Municipal de Birigui: 
Art. 3
0 - A Câmara tem funções legislativas e de julgamento político￾administrativo, exerce atribuições de fiscalização interna e externa, 
financeira e orçamentária, de controle externo dos atos do Executivo e de 
assessoramento e pratica atos de administração interna. (....) § 20 - A 
função de fiscalização, sobre os aspectos contábil, financeiro, orçamentário 
e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, é 
exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: 
(....) b) acompanhamento das atividades financeiras do Município; 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
A isenção que trata o projeto de lei é chamada pela 
doutrina de isenção temporária e condicionada, possui um determinado tempo 
de acordo com seu artigo 1°, condicionada devido estar atrelada a uma condição 
por parte do beneficiário conforme artigo 4°. 
A isenção tributária atua exclusivamente na norma 
padrão de incidência do tributo, assim ocorre uma anulação da respectiva norma, 
em relação a classe que a lei de isenção determina, continuando a incidir sob as 
demais, somente por lei pode ser criado um tributo, somente por lei pode ser 
concedido isenção. 
Estando previsto a respectiva medida no artigo 14 da 
Lei n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, artigos 6°, I, "2". 10, I, II e XIV 
da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 175 e 176 do CTN e artigo 61, 
II, "b", 150, § 6°, 163, I e 165, § 6° da Constituição Federal. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AÇÃO POPULAR MUNICÍPIO DE BARUERI PROGRAMAS DE 
RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - AUSÊNCIA DE 
APRESENTAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA 
Inocorrência Questão de fato e de direito que dispensa a produção de 
outras provas - Elementos e documentos constantes nos autos suficientes 
para o convencimento do julgador. ILEGITIMIDADE PASSIVA lnocorrência 
Secretária Municipal de Finanças à época Culpa ou dolo que também 
comportam apreciação pelo Poder Judiciário. MÉRITO Autor que alega que 
os Programas de Recuperação de Débitos Fiscais concederam ilegalmente 
a anistia de multa e juros de tributos - Lei de Responsabilidade Fiscal 
que, em seu artigo 14, traz a obrigação de apresentação de estudo de 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
impacto financeiro no caso de concessão ou ampliação de incentivo 
ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita 
Benefício que ora se discute que não importa em renúncia de receita 
Autor que equivocadamente a enquadra como anistia Ausência do 
requisito de anterioridade da multa. Leis Municipais n° 2.289/2013, n° 
2.361/2014 e n° 2.435/2015 Possibilidade de redução dos juros e 
multas moratórias incidentes sobre débitos fiscais, atualizados 
monetariamente, observadas as condições dispostas - Natureza 
jurídica complexa, não se resumindo à anistia Celebração de acordo 
entre Município e contribuinte Perdão ou diminuição de juros e multa 
sobre os tributos não pagos até a data de vencimento e renúncia, por 
parte do contribuinte, do direito de discutir em juízo a legalidade do 
crédito Possibilidade de refinanciamento fiscal que constitui 
transação tributária Precedente do C. STJ. Ausência de ilegalidade na 
conduta dos corréus Programas de Recuperação de Débitos Fiscais 
que proporcionaram grande arrecadação à Municipalidade Leis que 
passaram pelo regular trâmite legislativo, com voto favorável, 
inclusive, do autor da ação, que era vereador municipal Lesão ao 
patrimônio público não constatada. Sentença mantida Reexame 
necessário, recurso de apelação e recurso adesivo não providos. 
Apelação n° 1000072-04.2016.8.26.0068. (grifo nosso). 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 2.982/2020, do 
Município de ltirapina, de iniciativa parlamentar que "dispõe sobre a 
isenção do imposto predial e territorial urbano (IPTU) às pessoas que 
especifica e dá outras providências ". Isenção concedida a idosos e 
portadores de doenças grave e incurável. Vício de iniciativa. 
Inocorrência. Supremo Tribunal Federal que já firmou o entendimento no 
sentido de que a competência para iniciar processo legislativo sobre 
matéria tributária não é privativa do Poder Executivo. Repercussão Gerai 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
no ARE 743.480/MG. Tema 682: 'Inexistência de reserva de iniciativa para 
leis de natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal'. 
lnocorrente afronta ao artigo 176, I e II da Carta Bandeirante. Norma que 
se projeta exercício posterior àquele em que edita. Artigo 113 do ADCT. 
Inaplicabilidade ao caso em exame, por integrar, nos termos do art. 106, 
também do ADCT, o 'Novo Regime Fiscal dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social da União'. Precedentes. Pedido improcedente." (TJSP; 
Direta de Inconstitucionalidade 2213427-51.2020.8.26.0000; Relator (a): 
Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de 
São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 05/05/2021; Data de Registro: 
10/05/2021) (grifo nosso) 
Projeto de lei dessa maneira é considerado legal e 
constitucional, conforme parecer emitido em relação ao projeto de lei n° 74/24, 
parecer jurídico n° 80/25, em decorrência além do mais como exposto nas 
considerações ao princípio da isonomia, que garante tratamento de forma 
isonõmica entre os servidores do Executivo Municipal. 
Com previsão no artigo 5°, da Constituição Federal, 
em relação a elaboração de leis, não deverá haver diferença na legislação entre 
pessoas, no caso servidores do Executivo Municipal, mesmo pertencentes a 
autarquia, faz parte da administração pública indireta, devendo ser tratados de 
maneira iguais. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
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FERNANDO BA0010 BARINERE 
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http://serpre.gov.br/mInulardlral SERPRO 
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Estado de São Paulo 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Ante o exposto, em relação aos artigos 3°, § 2°, "h" do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Birigui, artigo 122, IV, 6°, I, "2", 10, 
I, II e XIV da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 175 e 176 do Código 
Tributário Nacional, Constituição Estadual em seu artigo 47, II, XIV, 144 e 163, 
VII, artigos 30, I, III, 61, II, "b", 150, § 6°, 156, § 3°, III, 163, 1 e 165, § 6° da 
Constituição Federal artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, encontrando￾se de acordo com os dispositivos legais mencionados. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
e:odores dado !DM ass,nasuu oesle se rent ceeis en 
SsIteeeleerssee breaselnadersdéffital SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
6 

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