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Estado de São Paulo
Birigui — 4 de fevereiro de 2026.
Parecer: 11/2026
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 7/2026 — "INCLUI O ART. 4°-A NA LEI N° 7.564, DE
11 DE AGOSTO DE 2025, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que inclui o art. 4°-a na Lei n° 7.564, de 11 de agosto de 2025, nos
termos que especifica. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob
número 220/2026, em 2 de fevereiro de 2026. Despachado para parecer em 4
de fevereiro de 2026. Recebido para parecer em 4 de fevereiro 2026.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata apenas da inclusão de artigo
na Lei n° 7.564/25, que estabelece autorização para parcelamento de débitos
tributários do Birigui Pérola Clube com contrapartida, assim conforme exposto
nas considerações os servidores municipais pertencentes a autarquia
Biriguiprev, não foram incluídos no rol do artigo 4°, da lei mencionada.
Estabelece que será concedido desconto para os
servidores municipais na utilização das dependências do Birigui Pérola Clube
durante a vigência da contrapartida, em referência ao parcelamento dos débitos
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tributários municipais, assim o artigo 4°, deste diploma passará a incluir os
servidores municipais do Biriguiprev e servidores inativos de acordo com o que
estabelece o artigo 1°, do presente projeto de lei.
Este artigo acrescenta o artigo 4°-A, na Lei n°
7.564/25, determinando a referida inclusão, estabelece ainda em seus
parágrafos que a entidade em questão assumirá a totalidade dos custos
operacionais dos descontos a serem realizados e será mera faculdade do
servidor em aderir ou não ao objeto deste projeto de lei, documentos juntados
fls. 4/9.
II — Do Direito.
A competência para conceder isenção em tributos
vem estabelecida no artigo 3°, § 2°, "h" do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Birigui, artigo 122, IV da Lei Orgânica do Município de Birigui, na
Constituição Estadual em seu artigo 47, II, XIV, 144 e 163, VII, artigos 30, I e
156, § 3°, III da Constituição Federal.
Regimento interno da Câmara Municipal de Birigui:
Art. 3
0 - A Câmara tem funções legislativas e de julgamento políticoadministrativo, exerce atribuições de fiscalização interna e externa,
financeira e orçamentária, de controle externo dos atos do Executivo e de
assessoramento e pratica atos de administração interna. (....) § 20 - A
função de fiscalização, sobre os aspectos contábil, financeiro, orçamentário
e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, é
exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
(....) b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;
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A isenção que trata o projeto de lei é chamada pela
doutrina de isenção temporária e condicionada, possui um determinado tempo
de acordo com seu artigo 1°, condicionada devido estar atrelada a uma condição
por parte do beneficiário conforme artigo 4°.
A isenção tributária atua exclusivamente na norma
padrão de incidência do tributo, assim ocorre uma anulação da respectiva norma,
em relação a classe que a lei de isenção determina, continuando a incidir sob as
demais, somente por lei pode ser criado um tributo, somente por lei pode ser
concedido isenção.
Estando previsto a respectiva medida no artigo 14 da
Lei n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, artigos 6°, I, "2". 10, I, II e XIV
da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 175 e 176 do CTN e artigo 61,
II, "b", 150, § 6°, 163, I e 165, § 6° da Constituição Federal.
Eis jurisprudência nesse sentido:
AÇÃO POPULAR MUNICÍPIO DE BARUERI PROGRAMAS DE
RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - AUSÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA
Inocorrência Questão de fato e de direito que dispensa a produção de
outras provas - Elementos e documentos constantes nos autos suficientes
para o convencimento do julgador. ILEGITIMIDADE PASSIVA lnocorrência
Secretária Municipal de Finanças à época Culpa ou dolo que também
comportam apreciação pelo Poder Judiciário. MÉRITO Autor que alega que
os Programas de Recuperação de Débitos Fiscais concederam ilegalmente
a anistia de multa e juros de tributos - Lei de Responsabilidade Fiscal
que, em seu artigo 14, traz a obrigação de apresentação de estudo de
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impacto financeiro no caso de concessão ou ampliação de incentivo
ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita
Benefício que ora se discute que não importa em renúncia de receita
Autor que equivocadamente a enquadra como anistia Ausência do
requisito de anterioridade da multa. Leis Municipais n° 2.289/2013, n°
2.361/2014 e n° 2.435/2015 Possibilidade de redução dos juros e
multas moratórias incidentes sobre débitos fiscais, atualizados
monetariamente, observadas as condições dispostas - Natureza
jurídica complexa, não se resumindo à anistia Celebração de acordo
entre Município e contribuinte Perdão ou diminuição de juros e multa
sobre os tributos não pagos até a data de vencimento e renúncia, por
parte do contribuinte, do direito de discutir em juízo a legalidade do
crédito Possibilidade de refinanciamento fiscal que constitui
transação tributária Precedente do C. STJ. Ausência de ilegalidade na
conduta dos corréus Programas de Recuperação de Débitos Fiscais
que proporcionaram grande arrecadação à Municipalidade Leis que
passaram pelo regular trâmite legislativo, com voto favorável,
inclusive, do autor da ação, que era vereador municipal Lesão ao
patrimônio público não constatada. Sentença mantida Reexame
necessário, recurso de apelação e recurso adesivo não providos.
Apelação n° 1000072-04.2016.8.26.0068. (grifo nosso).
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 2.982/2020, do
Município de ltirapina, de iniciativa parlamentar que "dispõe sobre a
isenção do imposto predial e territorial urbano (IPTU) às pessoas que
especifica e dá outras providências ". Isenção concedida a idosos e
portadores de doenças grave e incurável. Vício de iniciativa.
Inocorrência. Supremo Tribunal Federal que já firmou o entendimento no
sentido de que a competência para iniciar processo legislativo sobre
matéria tributária não é privativa do Poder Executivo. Repercussão Gerai
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no ARE 743.480/MG. Tema 682: 'Inexistência de reserva de iniciativa para
leis de natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal'.
lnocorrente afronta ao artigo 176, I e II da Carta Bandeirante. Norma que
se projeta exercício posterior àquele em que edita. Artigo 113 do ADCT.
Inaplicabilidade ao caso em exame, por integrar, nos termos do art. 106,
também do ADCT, o 'Novo Regime Fiscal dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União'. Precedentes. Pedido improcedente." (TJSP;
Direta de Inconstitucionalidade 2213427-51.2020.8.26.0000; Relator (a):
Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de
São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 05/05/2021; Data de Registro:
10/05/2021) (grifo nosso)
Projeto de lei dessa maneira é considerado legal e
constitucional, conforme parecer emitido em relação ao projeto de lei n° 74/24,
parecer jurídico n° 80/25, em decorrência além do mais como exposto nas
considerações ao princípio da isonomia, que garante tratamento de forma
isonõmica entre os servidores do Executivo Municipal.
Com previsão no artigo 5°, da Constituição Federal,
em relação a elaboração de leis, não deverá haver diferença na legislação entre
pessoas, no caso servidores do Executivo Municipal, mesmo pertencentes a
autarquia, faz parte da administração pública indireta, devendo ser tratados de
maneira iguais.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
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conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Ante o exposto, em relação aos artigos 3°, § 2°, "h" do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Birigui, artigo 122, IV, 6°, I, "2", 10,
I, II e XIV da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 175 e 176 do Código
Tributário Nacional, Constituição Estadual em seu artigo 47, II, XIV, 144 e 163,
VII, artigos 30, I, III, 61, II, "b", 150, § 6°, 156, § 3°, III, 163, 1 e 165, § 6° da
Constituição Federal artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, encontrandose de acordo com os dispositivos legais mencionados.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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