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Estado de São Paulo
Birigui — 5 de fevereiro de 2026.
Parecer: 15/2026
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 13/2025 — "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA LEI N° 7.620/2025 - LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2.026, NA LEI N° 7.555/2.025 - LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DE 2026 E NA LEI N° 7.606/2.025 - PLANO PLURIANUALPPA DE 2026 A 2029 E ALTERAÇÕES, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que autoriza o Município de Birigui a abrir Crédito Adicional Especial
na Lei n° 7.620/2025 - Lei Orçamentária de 2.026, na Lei n° 7.555/2.025 - Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2026 e na Lei n° 7.606/2.025 - Plano Plurianual-PPA
de 2026 a 2029 e alterações, e providências correlatas. Projeto registrado no
Protocolo Geral desta Casa sob número 271/2026, em 4 de fevereiro de 2026.
Despachado para parecer em 5 de fevereiro de 2026. Recebido para parecer em
5 de fevereiro 2026.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata de abertura de crédito
adicional especial, tendo como fonte de custeio o próprio poder Executivo
Municipal, fazendo-se necessário, conforme as considerações em decorrência
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da não previsão na Lei Orçamentária de 2026, assim devendo haver o ajuste
legislativo na referida lei para se fazer constar os recursos para a Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo.
Projeto que tem como valor de ajuste orçamentário
R$ 13.000,00 (treze mil reais), estabelecendo em seu artigo 1°, com a destinação
ao a manutenção e incentivo turístico, pois esclarece nas considerações a
participação do Município de Birigui na Agência Tietê Vivo de Desenvolvimento
do Turismo Regional.
Esclarece em seu artigo 2°, que os recursos estão de
acordo com o artigo 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320/64 — Lei do Orçamento, sendo
resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em lei.
II — Do Crédito Adicional Especial.
A execução do orçamento público municipal deverá
ser executada em conformidade com a Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, que estabelece conforme seu artigo 1°, normas de
finanças públicas que os entes federativos devem seguir, seu § 1°, esclarece o
que significa a reponsabilidade na gestão fiscal.
De acordo com Hely Lopes Meirelles:
O projeto de lei de orçamento, de iniciativa do prefeito, é o documento que,
de forma articulada, estima a receita e fixa o montante da despesa,
podendo, ainda, conter disposições que autorizem a abertura de créditos
suplementares e operações de crédito por antecipação de receita, nos
termos do artigo 165, § 8°, da CF. (....). (MEIRELLES, p. 232).
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Existem os chamados créditos adicionais, previstos
no artigo 41, da Lei n° 4.320/64 — Lei do Orçamento, é considerado um
instrumento de ajuste orçamentário que se subdivide em Crédito Suplementar,
Crédito Especial e Crédito Extraordinário, o primeiro se destina ao reforço de
dotações orçamentárias de acordo com o artigo 41, I, da Lei n° 4.320/64, o
segundo é destinados para despesas que não haja dotação específica, conforme
artigo 41, II, da Lei n° 4.320/64 e o terceiro para as despesas urgentes e
imprevisíveis como em caso de calamidade pública de acordo com o artigo 41,
III, da Lei n] 4.320/64 — Lei do Orçamento.
Créditos adicionais possuem a função de custear as
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento,
necessitando de autorização legislativa e se dividem em três categorias, dentre
elas os créditos especiais.
Créditos especiais são utilizados para custear uma
despesa para qual não haja dotação orçamentária específica, ou seja,
possibilitam a inclusão de uma nova despesa no orçamento, são autorizados por
lei e abertos por decreto do Executivo.
III — Do Direito.
O artigo 167 da Constituição Federal é bem claro
quanto ao tema:
Art. 167. São vedados: (....) - V - a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
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Neste caso, a transferência destes valores se dá
conforme limites autorizados pelo legislativo, ou seja, o próprio fato da
transferência de valores dentro do orçamento, anulando um crédito que tem mais
recursos do que será utilizado, lançando estes valores para outro elemento, deve
guardar proporções ou valores autorizados pelo legislativo.
Eis jurisprudência nesse sentido:
Ação Popular movida com objetivo de anular a Lei Municipal n° 4.155, de
16 de março de 2021, que determinou a abertura de Crédito Especial para
custear a "contratação de serviços artísticos especializados", para fins de
realização de galeria de fotos de todos os ex-prefeitos municipais. Alegação
de violação ao Regimento Interno da Câmara e à Lei Orgânica do Município
de Amparo, bem assim aos princípios constitucionais que regem a
Administração Pública. Ação julgada improcedente. Ausência de lesividade
ao patrimônio público, bem como de ilegalidade. Recurso oficial, único
interposto improvido. REEXAME NECESSÁRIO N° 1001268-
74.2021.8.26.0022.
Eis jurisprudência do Tribunal de Constas do Estado
de São Paulo — TCSP em relação a abertura de créditos especiais:
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ASPECTOS
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS MAIS RELEVANTES. OBSERVÂNCIA.
EXCESSO DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. FALHA AFASTADA.
DEMAIS FALHAS SEM FORÇA PARA COMPROMETER A MATÉRIA.
PARECER FAVORÁVEL, COM RECOMENDAÇÕES. (....) Neste contexto,
convém rememorar que a execução orçamentária está sujeita a situações
imprevistas que demandam ajustes no orçamento originalmente aprovado.
A Constituição Federal e a Lei n° 4.320/64 estabelecem instrumentos
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legais para a realização dessas alterações, de modo a assegurar a
adequação das despesas às necessidades efetivas da administração
pública durante o exercício fiscal. A possibilidade de alteração do
orçamento por meio de créditos adicionais, como os suplementares,
extraordinários e especiais, é medida prevista para atender a dinâmica
da gestão pública. Esses ajustes são essenciais para garantir a
continuidade e a eficiência da execução orçamentária, sem que haja
descumprimento da lei orçamentária anual (LOA). Tais instrumentos
asseguram que as modificações orçamentárias sejam realizadas de
maneira adequada e legal, possibilitando que o orçamento seja
ajustado conforme as necessidades da administração pública,
sempre respeitando os princípios da legalidade, da transparência e da
responsabilidade fiscal. Assim, a Lei Orçamentária n° 1.867, de
08/12/2022 autorizou a abertura de créditos adicionais por
suplementação em até 15% do total do orçamento (R$ 38.900.000,00),
correspondendo ao montante de R$ 5.835.000,00, o que significa a
possibilidade de abertura de créditos adicionais suplementares por
Decreto Municipal com utilização de quaisquer fontes de recursos
autorizadas pela Lei 4320/64, nos termos do art. 435, § 1
0, incisos I a
IV. As alterações orçamentárias precisam ser analisadas sob dois
aspectos: primeiro, acerca das autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento,
denominadas créditos adicionais e; em segundo, por meio das fontes
de recursos que vão respaldar tais despesas. Dessa forma, os
créditos adicionais classificam-se em i) suplementares, destinados ao
reforço e dotação orçamentária; ii) especiais, os destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e
os iii) extraordinários, que se destinam a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade
pública. Tal classificação consta da Lei Federal n° 4.320/64 art. 41,
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incisos I a III. Consideram-se fontes de recursos, desde que não
comprometidos, o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de
arrecadação; os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; e o
produto de operações de crédito autorizadas em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las, nos termos
do art. 436, § 1°, incisos I a IV, da Lei Federal n° 4.320/64. Baseado nos
conceitos de alterações orçamentárias legais expostos, verifica-se
que as fontes de recursos resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, são subdivididas
em transposição que consiste na realocação de recursos entre
programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, modificando o
valor inicialmente programado; remanejamento que trata da
realocação de recursos entre órgãos, sem alteração de função,
subfunção, programa ou categoria econômica; e a transferência que
se dá com realocação de recursos entre categorias econômicas de
despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
(....). TC-004062.989.23-1 - SESSÃO DE 27/05/2025. (grifo nosso).
Lei n° 4320/64:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 1 - suplementares, os
destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados
a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica; III -
extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa. § 1° Consideram-se recursos para o fim deste
artigo, desde que não comprometidos: (....) III - os resultantes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
O artigo 2°, estabelece que os recursos serão de
acordo com o artigo 43, § 1°, III da Lei n°4320/64, os provenientes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em Lei, estando de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei
Complementar n° 101/2000 — LRF, documentos necessários juntados ao projeto.
IV - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
V — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
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É o parecer.
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