br-locleg corpus explorer

← Birigui (SP)

materia nº 15/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaREF. PL 13/2026 (PELA LEGALIDADE)
native_id40946

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-18 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 12/02/2026
2026-02-10 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026
2026-02-06 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR 6/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

&ma ra unicipai de Cl3ir4iÜi
Estado de São Paulo 
Birigui — 5 de fevereiro de 2026. 
Parecer: 15/2026 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 13/2025 — "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A 
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA LEI N° 7.620/2025 - LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2.026, NA LEI N° 7.555/2.025 - LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS DE 2026 E NA LEI N° 7.606/2.025 - PLANO PLURIANUAL￾PPA DE 2026 A 2029 E ALTERAÇÕES, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que autoriza o Município de Birigui a abrir Crédito Adicional Especial 
na Lei n° 7.620/2025 - Lei Orçamentária de 2.026, na Lei n° 7.555/2.025 - Lei de 
Diretrizes Orçamentárias de 2026 e na Lei n° 7.606/2.025 - Plano Plurianual-PPA 
de 2026 a 2029 e alterações, e providências correlatas. Projeto registrado no 
Protocolo Geral desta Casa sob número 271/2026, em 4 de fevereiro de 2026. 
Despachado para parecer em 5 de fevereiro de 2026. Recebido para parecer em 
5 de fevereiro 2026. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata de abertura de crédito 
adicional especial, tendo como fonte de custeio o próprio poder Executivo 
Municipal, fazendo-se necessário, conforme as considerações em decorrência 
1 ASSINADO DIGNALVEND 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A conlorm,.• ton, • .54.1..ol pode ze- verificada em: emimo 
eâmara (Municipal de (Birigüi 
Estado de São Paulo 
+........~1111111111111 
da não previsão na Lei Orçamentária de 2026, assim devendo haver o ajuste 
legislativo na referida lei para se fazer constar os recursos para a Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo. 
Projeto que tem como valor de ajuste orçamentário 
R$ 13.000,00 (treze mil reais), estabelecendo em seu artigo 1°, com a destinação 
ao a manutenção e incentivo turístico, pois esclarece nas considerações a 
participação do Município de Birigui na Agência Tietê Vivo de Desenvolvimento 
do Turismo Regional. 
Esclarece em seu artigo 2°, que os recursos estão de 
acordo com o artigo 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320/64 — Lei do Orçamento, sendo 
resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de 
créditos adicionais, autorizados em lei. 
II — Do Crédito Adicional Especial. 
A execução do orçamento público municipal deverá 
ser executada em conformidade com a Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de 
Responsabilidade Fiscal, que estabelece conforme seu artigo 1°, normas de 
finanças públicas que os entes federativos devem seguir, seu § 1°, esclarece o 
que significa a reponsabilidade na gestão fiscal. 
De acordo com Hely Lopes Meirelles: 
O projeto de lei de orçamento, de iniciativa do prefeito, é o documento que, 
de forma articulada, estima a receita e fixa o montante da despesa, 
podendo, ainda, conter disposições que autorizem a abertura de créditos 
suplementares e operações de crédito por antecipação de receita, nos 
termos do artigo 165, § 8°, da CF. (....). (MEIRELLES, p. 232). 
2
MANA/. CACIAL 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
A c-A.0mb. cem a • WilAtorA pode reAkAdo 01.0 
..../....,AAveArANAInseleA/1{.1 ~RO 
a a unicipalde CUirigüi 
Estado de São Paulo 
Existem os chamados créditos adicionais, previstos 
no artigo 41, da Lei n° 4.320/64 — Lei do Orçamento, é considerado um 
instrumento de ajuste orçamentário que se subdivide em Crédito Suplementar, 
Crédito Especial e Crédito Extraordinário, o primeiro se destina ao reforço de 
dotações orçamentárias de acordo com o artigo 41, I, da Lei n° 4.320/64, o 
segundo é destinados para despesas que não haja dotação específica, conforme 
artigo 41, II, da Lei n° 4.320/64 e o terceiro para as despesas urgentes e 
imprevisíveis como em caso de calamidade pública de acordo com o artigo 41, 
III, da Lei n] 4.320/64 — Lei do Orçamento. 
Créditos adicionais possuem a função de custear as 
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento, 
necessitando de autorização legislativa e se dividem em três categorias, dentre 
elas os créditos especiais. 
Créditos especiais são utilizados para custear uma 
despesa para qual não haja dotação orçamentária específica, ou seja, 
possibilitam a inclusão de uma nova despesa no orçamento, são autorizados por 
lei e abertos por decreto do Executivo. 
III — Do Direito. 
O artigo 167 da Constituição Federal é bem claro 
quanto ao tema: 
Art. 167. São vedados: (....) - V - a abertura de crédito suplementar ou 
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes; 
3 
A,SNADO Mau 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
/Merl.e.ev Orimtlneder 41~ e SIERPRO 
d mara ciKunicipal de ir4jÜi
Estado de São Paulo 
Neste caso, a transferência destes valores se dá 
conforme limites autorizados pelo legislativo, ou seja, o próprio fato da 
transferência de valores dentro do orçamento, anulando um crédito que tem mais 
recursos do que será utilizado, lançando estes valores para outro elemento, deve 
guardar proporções ou valores autorizados pelo legislativo. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Ação Popular movida com objetivo de anular a Lei Municipal n° 4.155, de 
16 de março de 2021, que determinou a abertura de Crédito Especial para 
custear a "contratação de serviços artísticos especializados", para fins de 
realização de galeria de fotos de todos os ex-prefeitos municipais. Alegação 
de violação ao Regimento Interno da Câmara e à Lei Orgânica do Município 
de Amparo, bem assim aos princípios constitucionais que regem a 
Administração Pública. Ação julgada improcedente. Ausência de lesividade 
ao patrimônio público, bem como de ilegalidade. Recurso oficial, único 
interposto improvido. REEXAME NECESSÁRIO N° 1001268-
74.2021.8.26.0022. 
Eis jurisprudência do Tribunal de Constas do Estado 
de São Paulo — TCSP em relação a abertura de créditos especiais: 
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ASPECTOS 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS MAIS RELEVANTES. OBSERVÂNCIA. 
EXCESSO DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. FALHA AFASTADA. 
DEMAIS FALHAS SEM FORÇA PARA COMPROMETER A MATÉRIA. 
PARECER FAVORÁVEL, COM RECOMENDAÇÕES. (....) Neste contexto, 
convém rememorar que a execução orçamentária está sujeita a situações 
imprevistas que demandam ajustes no orçamento originalmente aprovado. 
A Constituição Federal e a Lei n° 4.320/64 estabelecem instrumentos 
4 A55.14.0 1,16 I 
FERNANDO BAC:MIO BARBIERE 
ca.Car, cern a a awrIaN, oode ner,caca. 
http,,wpro q.brlassInader.ghal SERPRO 
dmara c-Municipal de carigai 
Estado de São Paulo 
legais para a realização dessas alterações, de modo a assegurar a 
adequação das despesas às necessidades efetivas da administração 
pública durante o exercício fiscal. A possibilidade de alteração do 
orçamento por meio de créditos adicionais, como os suplementares, 
extraordinários e especiais, é medida prevista para atender a dinâmica 
da gestão pública. Esses ajustes são essenciais para garantir a 
continuidade e a eficiência da execução orçamentária, sem que haja 
descumprimento da lei orçamentária anual (LOA). Tais instrumentos 
asseguram que as modificações orçamentárias sejam realizadas de 
maneira adequada e legal, possibilitando que o orçamento seja 
ajustado conforme as necessidades da administração pública, 
sempre respeitando os princípios da legalidade, da transparência e da 
responsabilidade fiscal. Assim, a Lei Orçamentária n° 1.867, de 
08/12/2022 autorizou a abertura de créditos adicionais por 
suplementação em até 15% do total do orçamento (R$ 38.900.000,00), 
correspondendo ao montante de R$ 5.835.000,00, o que significa a 
possibilidade de abertura de créditos adicionais suplementares por 
Decreto Municipal com utilização de quaisquer fontes de recursos 
autorizadas pela Lei 4320/64, nos termos do art. 435, § 1
0, incisos I a 
IV. As alterações orçamentárias precisam ser analisadas sob dois 
aspectos: primeiro, acerca das autorizações de despesas não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento, 
denominadas créditos adicionais e; em segundo, por meio das fontes 
de recursos que vão respaldar tais despesas. Dessa forma, os 
créditos adicionais classificam-se em i) suplementares, destinados ao 
reforço e dotação orçamentária; ii) especiais, os destinados a 
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e 
os iii) extraordinários, que se destinam a despesas urgentes e 
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade 
pública. Tal classificação consta da Lei Federal n° 4.320/64 art. 41, 
5 AS,A, Vf Ni! 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
.4 ror...W.1r com • Dr. se, vergh.,, 
hlt.gtscrpe.genDrunietadef O SERPRO 
eâmara c-Municipal de c-B irig
Estado de São Paulo 
incisos I a III. Consideram-se fontes de recursos, desde que não 
comprometidos, o superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de 
arrecadação; os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; e o 
produto de operações de crédito autorizadas em forma que 
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las, nos termos 
do art. 436, § 1°, incisos I a IV, da Lei Federal n° 4.320/64. Baseado nos 
conceitos de alterações orçamentárias legais expostos, verifica-se 
que as fontes de recursos resultantes de anulação parcial ou total de 
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, são subdivididas 
em transposição que consiste na realocação de recursos entre 
programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, modificando o 
valor inicialmente programado; remanejamento que trata da 
realocação de recursos entre órgãos, sem alteração de função, 
subfunção, programa ou categoria econômica; e a transferência que 
se dá com realocação de recursos entre categorias econômicas de 
despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. 
(....). TC-004062.989.23-1 - SESSÃO DE 27/05/2025. (grifo nosso). 
Lei n° 4320/64: 
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 1 - suplementares, os 
destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados 
a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica; III - 
extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso 
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
6 DWI•avl,rt 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
bet.g/moprojor../.11.41w-ellfflaal SUPRO 
eâmara ciKunicipal de cUirigiii 
Estado de São Paulo 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo. 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida 
de exposição justificativa. § 1° Consideram-se recursos para o fim deste 
artigo, desde que não comprometidos: (....) III - os resultantes de anulação 
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, 
autorizados em Lei; 
O artigo 2°, estabelece que os recursos serão de 
acordo com o artigo 43, § 1°, III da Lei n°4320/64, os provenientes de anulação 
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados 
em Lei, estando de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei 
Complementar n° 101/2000 — LRF, documentos necessários juntados ao projeto. 
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
V — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
7 
AV...41)0 1.1.14(N11 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
conbrendade mn • erssoutioa onle ent (1)
bego://sefpni.p..earnader.101•1 SIERPRO 
dmara c-Municipal d 3iri jüi
Estado de São Paulo 
É o parecer. 
ASSNADO Dictrumetot 
FERNANDO BA0010 BARBIER E 
men • sivoulimb pede reribuda en, 0 
Irty://asprtypanqfflinader".. SERPA° 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
8 

open original →