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Estado de São Paulo
Birigui, 6 de fevereiro de 2026
Parecer: 16/2026
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 8 de 2026 "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS
VALORES POR METRO QUADRADO DE TERRENOS DO LOTEAMENTO
RESIDENCIAL OLIVEIRA NO MAPA DE VALORES IMOBILIÁRIOS,
INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL N° 4.145 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002,
REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 7.541, DE 16 DE ABRIL DE 2025 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dispõe sobre a alteração dos valores por metro quadrado de
terrenos do loteamento Residencial Oliveira no mapa de valores imobiliários,
integrante da Lei Municipal n° 4.145 de 27 de dezembro de 2002, revoga a Lei
Municipal n° 7.541, de 16 de abril de 2025 e dá outras providências. Projeto
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob o número 221/2026, em 6 de
fevereiro de 2026. Despachado para parecer em 6 de fevereiro de 2026.
Recebido para parecer em 6 de fevereiro de 2026.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que visa incluir no mapa de valores
imobiliários o Residencial Oliveira conforme relatado nas considerações e
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
disposto no artigo 1°, incluindo na Lei Municipal n° 4.145/02, com o objetivo de
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU.
Observamos que o artigo 2° revoga as disposições
em contrário, em especial como estabelecido nas considerações a Lei n° 541/25,
que versa exatamente a respeito do objeto do presente projeto de lei.
Projeto de lei semelhante ao apresentado, projeto de
lei n° 107/25, com parecer jurídico n° 180/25, opinando pela legalidade da
propositura.
Anexado ao projeto de lei documentos como laudos
de avalições fls. 3/19, requerimento do Loteamento Residencial Oliveira para
inclusão no mapa de valores imobiliários fl. 20, publicação no Diário Oficial do
município fl. 21, parecer jurídico do Executivo Municipal n° 139/25, fls. 22/23,
opinando pelo deferimento, laudo de avaliação, fls. 24/25, ofício n° 138/25, da
Secretaria Municipal de Tributação e Fiscalização fl. 27, parecer da Secretaria
Municipal de Finanças fl. 28/30, opinando pelo deferimento, parecer jurídico n°
490 - 491/24, para pedido de compensação de débitos fls. 31/34, opinando pelo
deferimento, despacho da divisão de arrecadação e cobrança fl. 35,
requerimento do Loteamento Residencial Oliveira fls. 36/38.
II — Do Direito.
Projeto de lei se encontra de acordo com as
legislações a respeito do tema, em especial os artigos 122, 1, 141, I, 142 da Lei
Orgânica do Município de Birigui, artigos 144, 180, I e 181 da Constituição do
estado de São Paulo e artigo 30, I da Constituição Federal.
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Estado de São Paulo
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 122. Compete ao Município instituir os seguintes tributos: 1— imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
Art. 141. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Município assegurará: 1 — o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar
de seus habitantes;
Art. 142. Lei Municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do
plano diretor, normas de zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e
ocupação do solo, código de obras e edificações, código de posturas,
índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações
administrativas pertinentes.
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do
bem-estar de seus habitantes;
Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes
do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento,
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais
limitações administrativas pertinentes.
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse
local;
Observa-se que os valores referentes ao m2 dos
terrenos são os mesmos no projeto de lei n° 107/25 e no presente projeto de lei,
com os laudos de avaliações devidamente juntados.
A importância da planta genérica ocorre pelo fato da
grande quantidade de imóveis existentes nos municípios, assim tecnicamente
seria muito complicado a avaliação individualizada de cada imóvel, por isso a
importância da planta genérica, pois o município através da mesma consegue
como base estipular o valor de determinada região.
Eis jurisprudência nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUE O PROCESSO. BEM DE RAIZ NÃO
INCLUÍDO EM PLANTA GENÉRICA DE VALORES APROVADA POR LEI.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DELEGA AO PODER EXECUTIVO A
AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE IMÓVEL NOVO NÃO PREVISTO NA
REFERIDA PLANTA. AVALIAÇÃO REALIZADA POR COMISSÃO
MUNICIPAL, INOBSERVADOS CONTRADITÓRIO, COMPOSIÇÃO E
CRITÉRIOS TÉCNICOS PREVISTOS EM LEI. NULIDADE DOS
LANÇAMENTOS. DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
TEMA 226/STF (DISTINGUISH). APELAÇÃO DO MUNICÍPIO
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DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. (....) Falta de previsão na PGV* não impede a
cobrança de IPTU dos exercícios 2019 e 2020. Motivo: no dia 02 de
junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal chancelou a seguinte tese
de repercussão geral: "É constitucional a lei municipal que delega ao
Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do
IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores,
desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e
assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório" (ARE n.
1.245.097/RG, Tema 1084). Em seu voto condutor, o ilustre Ministro
ROBERTO BARROSO gizou: "19. Para que o IPTU seja cobrado, é
necessário que a Administração apure o valor de cada imóvel no
Município. Dada a grande quantidade de imóveis urbanos existentes
e em construção, bem como de imóveis antes classificados como
rurais e agora incorporados à zona urbana, tal tarefa é impraticável em
termos de custo e tempo. Isso obrigou as municipalidades a
estabelecerem critérios genéricos para a apuração do valor venal.
Diante desse contexto, a maioria dos entes municipais utiliza
processos de avaliação em massa. Daí a importância da PGV,
instrumento que determina o valor do metro quadrado dos imóveis em
cada região. Isto é, a PGV é uma estimativa do valor venal dos imóveis
nas diversas regiões do Município, quando se mostra impraticável a
sua avaliação detalhada. Por ser uma avaliação que estabelece um
valor provável, deve ser veiculada mediante lei, facultada ao Poder
Executivo a atualização monetária dos valores, de acordo com os
índices oficiais inflacionários. 20. Entretanto, nas hipóteses de
surgimento de imóveis novos decorrentes de parcelamento de imóvel
original localizado em solo urbano ou de inclusão de área
anteriormente rural em zona urbana, que não constem originalmente
na PGV, o Município poderá realizar a avaliação individualizada dos
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
referidos imóveis, consoante critérios técnicos previstos em lei e
minudenciados em ato infralegal (sem ênfases no original). Apelação
Cível n° 1508814-20.2023.8.26.0066. São Paulo, 4 de fevereiro de 2026.
(grifo nosso).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI N° 17.719, DE 27 DE
NOVEMBRO DE 2.021, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP, QUE
'DISPÕE SOBRE PLANTA GENÉRICA DE VALORES, ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, CONTRAGARANTIAS EM
OPERAÇÕES DE CRÉDITO E FUNDO ESPECIAL PARA A
MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO'
INÉPCIA AFASTADA - PETIÇÃO INICIAL QUE ESPECIFICA AS NORMAS
DE PARÂMETRO DE CONTROLE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO PRELIMINARES REJEITADAS -
PARÂMETRO DE AFERIÇÃO QUE, À LUZ DO ARTIGO 125, §2° DA
MAGNA CARTA, DEVE OSTENTAR NATUREZA CONSTITUCIONAL
INVIÁVEL ANÁLISE DE AFRONTA A NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS (LEI ORGÂNICA), EXAME DE MATÉRIA
FÁTICA OU QUE DEMANDE PRODUÇÃO PROBATÓRIA - CONTROLE
CONCENTRADO VIA RESTRITA PRECEDENTES NORMAS QUE
POSSIBILITAM TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM RELAÇÃO A
CRÉDITOS CONSTITUÍDOS EM FACE DE ENTIDADES RELIGIOSAS E
DE ENTIDADES EDUCACIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS, OBJETO DE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL OU INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA (ARTIGOS 21 E 22 DA LEI IMPUGNADA) AUSÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU MATERIAL DISPOSITIVO
LEGAL QUE CONCEDE ANISTIA E REMISSÃO DE INDENIZAÇÕES E
MULTAS PELO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DAS ÁREAS QUE
PERTENÇAM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA POR
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Estado de São Paulo
AGREMIAÇÕES CARNAVALESCAS E ESCOLAS DE SAMBA (ARTIGO
48 DA NORMA EM QUESTÃO) EXAME DE CONFORMIDADE AO
ARTIGO 113 DO ADCT DISPOSITIVO QUE EXIGE ESTIMATIVA DE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO EM PROPOSIÇÕES
LEGISLATIVAS QUE CRIEM RENÚNCIA DE RECEITA
POSICIONAMENTO DO C. ÓRGÃO ESPECIAL QUE TEM AFASTADO
SUA INCIDÊNCIA AOS MUNICÍPIOS RECENTES JULGADOS DO C.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TODAVIA, REAFIRMANDO SUA
PARAMETRICIDADE A TODOS OS ENTES FEDERADOS QUANTO AO
PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA, A JUSTIFICAR
ACOLHIMENTO DA TESE RECONHECIMENTO DA
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO 48 E PARÁGRAFOS
1°, 2° E 3° DA NORMA 'SUB EXAMINE' NO QUE TANGE AO ANEXO I DA
LEI N. 17.719/2021 (ALTERAÇÃO DOS VALORES UNITÁRIOS DE
METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO, DE ACORDO COM OS TIPOS
E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO, PARA FINS DE CÁLCULO DO IPTU), A
ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO NÃOCONFISCO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO IPTU,
CONSAGRADOS PELOS ARTS. 163, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO, DEMANDA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA,
DEPENDENTE DE PROVA, O QUE É INADMISSÍVEL NESTA VIA DO
CONTENCIOSO OBJETIVO DE CONSTITUCIONALIDADE,
CONDUZINDO, INEVITAVELMENTE, À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
NESTE ASPECTO POR FIM, QUANTO AO ARTIGO 47 DA LEI
IMPUGNADA, A INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONSISTE NA
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO INFORMADOR DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, MAS NA AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO, POR
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA
DISPOR SOBRE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO
(INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA) POSSIBILIDADE DA
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
ANALISE DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO DISPOSITIVO, À
LUZ DO PRINCÍPIO DA 'CAUSA PETENDI' ABERTA DIPLOMA QUE
DESBORDA DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL,
ALCANÇANDO MATÉRIA PRIVATIVAMENTE RESERVADA À UNIÃO
(NORMAS GERAIS LICITAÇÃO E CONTRATOS) - ARTIGOS 22, INCISO
XXVII, E 30, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PRETENSÃO INICIAL
PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 47 E 48, §§ 1°, 2°, E 3°, DA
LEI N°17.719, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO/SP. (....) Denota-se, ademais, que o autor não jungiu à lide
veementes indícios de que, após o reajuste da Planta Genérica de
Valores do IPTU, o tributo importaria em exação excessiva. As rés, por
sua vez, trouxeram dados demonstrando que o trabalho de
atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) objetivou que os
valores venais lançados convergissem, em média e por
conservadorismo, para cerca de 70% de seus valores de mercado, de
modo que não haveria tratamento desigual de contribuintes na mesma
situação, pois é incontroverso que a planta genérica de valores
determina a tributação em valores muito maiores em relação ao metro
quadrado no centro e centro expandido que em regiões periféricas.
Análise mais profunda da questão demandaria prova para além da
mera análise jurídica, refugindo ao campo de sindicabilidade da
presente demanda. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N°
2257355-81.2022.8.26.0000. (grifo nosso)
Pode ser concluído que os valores são considerados
de acordo com o que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal determina,
são uma média da região, devido a impossibilidade técnica de se averiguar
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AUNADO 04GRAUJNIF
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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a 1~ra - ciKunicipal de (birigüi
Estado de São Paula
individualmente todos os imóveis, salvo algum caso concreto de quantidade
pequena ou um único imóvel, conforme a jurisprudência.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
ASSINADO DIGITA,1,411
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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