Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
OFICIO N° 30/2026 em 26 de janeiro de 2026
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI.
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
A Lei Municipal n° 5.865, de 2014, dispõe sobre a
qualificação de entidades como Organizações Sociais e estabelece relevantes mecanismos
de controle da atuação dessas entidades, especialmente por meio da fiscalização da
execução dos Contratos de Gestão, da exigência de prestação de contas periódica, da
atuação das Comissões de Avaliação e do procedimento de desqualificação previsto em
seu artigo 17.
Não obstante a robustez do modelo de controle instituído, a
legislação municipal vigente não prevê prazo de validade para a qualificação concedida
às Organizações Sociais, tampouco determina a reavaliação periódica e automática dos
requisitos que fundamentaram a outorga desse título. A ausência de limitação temporal
da qualificação, embora não configure ilegalidade, pode fragilizar os mecanismos de
controle preventivo da Administração Pública, ao permitir a manutenção indefinida do
status de Organização Social sem uma verificação formal e periódica da idoneidade
institucional, da capacidade técnica, da governança e da regularidade jurídica da entidade.
A instituição de prazo de validade para a qualificação
configura elemento integrante do regime jurídico das Organizações Sociais. Por se tratar
de restrição material ao exercício dessa condição jurídica especial, tal medida demanda
previsão expressa em lei formal, não sendo juridicamente admissivel sua instituição
exclusiva por ato infralegal, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Por outro lado, a própria Lei Municipal n° 5.865/2014
autoriza expressamente o Poder Executivo, em seu artigo 21, a estabelecer por decreto
requisitos específicos para a qualificação das entidades, observados os parâmetros legais
e as peculiaridades de cada área de atuação. Essa autorização legal permite o
aperfeiçoamento dos mecanismos de controle prévio, inclusive mediante a exigência de
declarações e documentos que comprovem a inexistência de sanções impeditivas
aplicadas por outros entes federativos, bem como o histórico de regularidade da entidade,
desde que respeitados os princípios da proporcionalidade, da motivação, do contraditório
e da ampla defesa.
Nesse contexto, a presente iniciativa legislativa tem por
finalidade atualizar e fortalecer o marco normativo municipal aplicável às Organizações
Sociais, mediante a alteração da Lei Municipal n° 5.865/2014 para instituir prazo de
validade da qualificação, com previsão de reavaliação periódica e regra de transição
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aplicável às entidades já qualificadas, e posterior ajuste através de Decreto, a fim de
reforçar os mecanismos preventivos de controle, incluindo a atualização cadastral
periódica, a exigência de declarações relativas à inexistência de sanções impeditivas e a
instituição de cadastro municipal de entidades impedidas ou suspensas, sempre com
observância do devido processo legal.
Trata-se, portanto, de medida que prestigia os princípios da
legalidade, da eficiência, da transparência e do interesse público, contribuindo para o
fortalecimento da governança administrativa e para o aprimoramento do controle das
parcerias firmadas entre o Poder Público e as Organizações Sociais.
Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara
Municipal o PROJETO DE LEI que "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ART. 2°-A E
DO ART. 21-A NA LEI MUNICIPAL N° 5.865, DE 27 DE JUNHO DE 2014, NOS
TERMOS QUE ESPECIFICA.
Aguardando o pronunciamento dessa Ilustre Edilidade,
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e distinto apreço.
Atenciosamente,
SAMANTA PAU
Pr
A Sua Excelência, o Senhor
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
BIRIGUI
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PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ART. 2°-A E DO
ART. 21-A NA LEI MUNICIPAL N° 5.865, DE 27 DE JUNHO DE
2014, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
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Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são
conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1°. Fica incluído o Art. 2°-A na Lei n° 5.865, de 27
de junho de 2014, que "DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que vigorará com a
seguinte redação:
"ART. 2°-A. A qualificação da entidade como Organização
Social terá prazo de validade de 02 (Dois) anos, contado da publicação do respectivo
certificado de qualificação, podendo ser renovada mediante requerimento da
interessada, desde que comprovada a manutenção dos requisitos legais e regulamentares
que ensejaram a qualificação.
`§ 1°. A renovação da qualificação dependerá de
reavaliação técnica e jurídica, na forma estabelecida em regulamento, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
`§ 2°. A ausência de requerimento de renovação no prazo
regulamentar implicará a expiração da qualificação, sem prejuízo da continuidade dos
contratos de gestão vigentes até o seu término.
`§ 3°. A expiração da qualificação não se confunde com a
desqualificação prevista no artigo 17 desta Lei, não possuindo natureza sancionatória."
ART. 2°. Inclui o Art. 21-A na Lei n° 5.865, de 27 de junho
der 2014, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"ART. 21-A. As entidades já qualificadas como
Organizações Sociais na data de 5 de julho de 2014, deverão requerer a reavaliação de
sua qualificação no prazo de 2 (dois) meses, contados a partir da regulamentação deste
artigo por Decreto do Executivo Municipal."
ART. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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