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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ART. 2º-A E DO ART. 21-A NA LEI MUNICIPAL Nº 5.865, DE 27 DE JUNHO DE 2014, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA
native_id40978

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Encaminhado ao Executivo — AUTÓGRAFO ENCAMIHADO AO EXECUTIVO EM 19/03/2026
2026-03-17 Aprovado em Plenário — APROVADO, COM 13 VOTOS FAVORÁVEIS E 1 VOTO CONTRÁRIO, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE MARÇO DE 2026
2026-03-13 Incluído na Ordem do Dia — OF. CIRCULAR Nº 15/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE MARÇO DE 2026
2026-03-10 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. — ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 80/2026), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 10 DE MARÇO DE 2026
2026-03-06 Incluído na Ordem do Dia — OF. CIRCULAR Nº 13/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10 DE MARÇO DE 2026
2026-02-27 Aguardando para entrar na ordem do dia — APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2026-02-19 Aguardando Pareceres — DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2026-02-13 Protocolado — PROTOCOLADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T21:46:17.175665-03:00 APROVADO 13 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
OFICIO N° 30/2026 em 26 de janeiro de 2026 
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI. 
1 4 / 2 6
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
A Lei Municipal n° 5.865, de 2014, dispõe sobre a 
qualificação de entidades como Organizações Sociais e estabelece relevantes mecanismos 
de controle da atuação dessas entidades, especialmente por meio da fiscalização da 
execução dos Contratos de Gestão, da exigência de prestação de contas periódica, da 
atuação das Comissões de Avaliação e do procedimento de desqualificação previsto em 
seu artigo 17. 
Não obstante a robustez do modelo de controle instituído, a 
legislação municipal vigente não prevê prazo de validade para a qualificação concedida 
às Organizações Sociais, tampouco determina a reavaliação periódica e automática dos 
requisitos que fundamentaram a outorga desse título. A ausência de limitação temporal 
da qualificação, embora não configure ilegalidade, pode fragilizar os mecanismos de 
controle preventivo da Administração Pública, ao permitir a manutenção indefinida do 
status de Organização Social sem uma verificação formal e periódica da idoneidade 
institucional, da capacidade técnica, da governança e da regularidade jurídica da entidade. 
A instituição de prazo de validade para a qualificação 
configura elemento integrante do regime jurídico das Organizações Sociais. Por se tratar 
de restrição material ao exercício dessa condição jurídica especial, tal medida demanda 
previsão expressa em lei formal, não sendo juridicamente admissivel sua instituição 
exclusiva por ato infralegal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 
Por outro lado, a própria Lei Municipal n° 5.865/2014 
autoriza expressamente o Poder Executivo, em seu artigo 21, a estabelecer por decreto 
requisitos específicos para a qualificação das entidades, observados os parâmetros legais 
e as peculiaridades de cada área de atuação. Essa autorização legal permite o 
aperfeiçoamento dos mecanismos de controle prévio, inclusive mediante a exigência de 
declarações e documentos que comprovem a inexistência de sanções impeditivas 
aplicadas por outros entes federativos, bem como o histórico de regularidade da entidade, 
desde que respeitados os princípios da proporcionalidade, da motivação, do contraditório 
e da ampla defesa. 
Nesse contexto, a presente iniciativa legislativa tem por 
finalidade atualizar e fortalecer o marco normativo municipal aplicável às Organizações 
Sociais, mediante a alteração da Lei Municipal n° 5.865/2014 para instituir prazo de 
validade da qualificação, com previsão de reavaliação periódica e regra de transição 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP:16200-067 - CNP) - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.blrIgui.sp.gov.br 
4 Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
aplicável às entidades já qualificadas, e posterior ajuste através de Decreto, a fim de 
reforçar os mecanismos preventivos de controle, incluindo a atualização cadastral 
periódica, a exigência de declarações relativas à inexistência de sanções impeditivas e a 
instituição de cadastro municipal de entidades impedidas ou suspensas, sempre com 
observância do devido processo legal. 
Trata-se, portanto, de medida que prestigia os princípios da 
legalidade, da eficiência, da transparência e do interesse público, contribuindo para o 
fortalecimento da governança administrativa e para o aprimoramento do controle das 
parcerias firmadas entre o Poder Público e as Organizações Sociais. 
Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara 
Municipal o PROJETO DE LEI que "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ART. 2°-A E 
DO ART. 21-A NA LEI MUNICIPAL N° 5.865, DE 27 DE JUNHO DE 2014, NOS 
TERMOS QUE ESPECIFICA. 
Aguardando o pronunciamento dessa Ilustre Edilidade, 
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e distinto apreço. 
Atenciosamente, 
SAMANTA PAU 
Pr 
A Sua Excelência, o Senhor 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de 
BIRIGUI 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birlgul.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI 
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ART. 2°-A E DO 
ART. 21-A NA LEI MUNICIPAL N° 5.865, DE 27 DE JUNHO DE 
2014, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA. 
1 4 / 2 6 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1°. Fica incluído o Art. 2°-A na Lei n° 5.865, de 27 
de junho de 2014, que "DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO 
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que vigorará com a 
seguinte redação: 
"ART. 2°-A. A qualificação da entidade como Organização 
Social terá prazo de validade de 02 (Dois) anos, contado da publicação do respectivo 
certificado de qualificação, podendo ser renovada mediante requerimento da 
interessada, desde que comprovada a manutenção dos requisitos legais e regulamentares 
que ensejaram a qualificação. 
`§ 1°. A renovação da qualificação dependerá de 
reavaliação técnica e jurídica, na forma estabelecida em regulamento, assegurados o 
contraditório e a ampla defesa. 
`§ 2°. A ausência de requerimento de renovação no prazo 
regulamentar implicará a expiração da qualificação, sem prejuízo da continuidade dos 
contratos de gestão vigentes até o seu término. 
`§ 3°. A expiração da qualificação não se confunde com a 
desqualificação prevista no artigo 17 desta Lei, não possuindo natureza sancionatória." 
ART. 2°. Inclui o Art. 21-A na Lei n° 5.865, de 27 de junho 
der 2014, que passará a vigorar com a seguinte redação: 
"ART. 21-A. As entidades já qualificadas como 
Organizações Sociais na data de 5 de julho de 2014, deverão requerer a reavaliação de 
sua qualificação no prazo de 2 (dois) meses, contados a partir da regulamentação deste 
artigo por Decreto do Executivo Municipal." 
ART. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ -46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 

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