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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO PARCIAL, TOTAL OU PROGRESSIVA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) AOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS LOCALIZADOS EM VIAS PÚBLICAS NÃO PAVIMENTADAS OU COM PAVIMENTAÇÃO TOTALMENTE DETERIORADA NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id40999

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2026-02-13 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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ecimara ciKunicipalde C73ir47cti, 
Estado de São Paulo 
c PROJETO DE LEI N° 1 5 / 2
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO PARCIAL, 
TOTAL OU PROGRESSIVA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANO (IPTU) AOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS LOCALIZADOS EM VIAS 
PÚBLICAS NÃO PAVIMENTADAS OU COM PAVIMENTAÇÃO TOTALMENTE 
DETERIORADA NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Birigui, a isenção parcial, total 
ou progressiva do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis 
residenciais edificados e habitados, localizados em vias públicas: 
I — Não pavimentadas; 
II — Com pavimentação inexistente, deteriorada ou intransitável, que comprometa 
o acesso regular e seguro ao imóvel. 
Art. 2° A concessão do benefício tributário observará os princípios da capacidade 
contributiva, da isonomia, da razoabilidade e da justiça fiscal, nos termos da 
Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e da Lei Orgânica do 
Município. 
CAPÍTULO II 
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIO 
Art. 3° O benefício poderá ser concedido nas seguintes modalidades: 
I — Isenção total do IPTU, quando comprovada a inexistência absoluta de 
pavimentação na via pública; 
II — Isenção parcial de até 50% (cinquenta por cento) do IPTU, quando a 
pavimentação estiver totalmente deteriorada, com prejuízo comprovado à 
mobilidade, segurança e acesso a serviços públicos; 
III — Isenção progressiva, conforme grau de precariedade da via, apurado em 
laudo técnico oficial. 
§1° A progressividade considerará critérios técnicos objetivos, tais como: 
- Ausência de drenagem pluvial; 
- Presença de buracos, erosões ou lamaçal permanente; 
eâmara ciKunicipal de Carigüi 
Estado de São Paulo 
- Impossibilidade de tráfego regular de veículos de emergência ou transporte 
coletivo; 
- Riscos à saúde pública. 
§2° O benefício não será concedido a imóveis: 
I — Não edificados; 
II — Utilizados exclusivamente para fins comerciais ou industriais; 
III —que estejam em débito com o Município, salvo se o débito estiver parcelado. 
CAPÍTULO III 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA PROVA 
Art. 4° A concessão do benefício dependerá de requerimento formal do 
proprietário ou possuidor, instruído com: 
I — Comprovante de propriedade ou posse do imóvel; 
II — Comprovante de residência; 
III — solicitação de vistoria técnica. 
Art. 5° A comprovação da condição da via pública será realizada mediante laudo 
técnico emitido por engenheiro civil ou técnico habilitado, integrante da 
Secretaria Municipal de Obras ou órgão equivalente, contendo: 
I — Identificação da via; 
II — Descrição do estado da pavimentação; 
III — registros fotográficos; 
IV — Conclusão técnica quanto à precariedade ou inexistência da pavimentação. 
Art. 6° O laudo técnico terá validade de até 2 (dois) exercícios fiscais, podendo 
ser reavaliado a qualquer tempo em caso de obra pública executada. 
CAPÍTULO IV 
DO DIREITO À CONTRAPROVA 
Art. 7° Fica assegurado ao proprietário ou possuidor do imóvel o direito à 
contraprova, podendo apresentar: 
I — Laudo técnico particular subscrito por profissional habilitado; 
II — documentos, fotografias, vídeos ou outros meios de prova admitidos em 
direito. 
§1° Havendo divergência entre o laudo oficial e o particular, deverá ser 
instaurado procedimento administrativo de reavaliação, com decisão 
fundamentada. 
§2° A decisão administrativa deverá respeitar os princípios do contraditório, da 
ampla defesa e da motivação dos atos administrativos. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 8° O benefício não configura direito adquirido, podendo ser revisto ou 
cancelado caso cesse a condição que lhe deu causa. 
eâmara CMunicipai de CBirigiii 
Estado de São Paulo 
Art. 9
0 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações próprias do orçamento municipal. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 
partir do exercício fiscal subsequente. 
Câmara Municipal de Birigui, 
Em 11 de fevereiro de 2026. 
ASSINADO DIGITALMENTE 
MARCOS ANTONIO SANTOS 
ASSOME° METAL ACATE 
CLEVERSON JOSE DE SOUZA 
A AmEANNIxle cern MRITnatioi pede Am ver.. em 
Imem/hArmemANATATTmlemdmm1101•1 
A EurNAmMmle Tern E AsEANATEM MAM se 
TATENOmmeammledamMEAMENIIMAM •SUPRO 
MARCOS ANTONIO SANTOS, 
VEREADOR 
Ø AMIPRO 
CLEVERSON JOSÉ DE SOUZA 
AMENA1,0 DIGITMATENTE 
LEANDRO MOREIRA 
DATA 
11/02/2026 
sumo 
LEANDRO MOREIRA 
VEREADOR VEREADOR 
JUSTIFICATIVA 
abnara c-Municipal de cnrigui 
Estado de São Paulo 
Senhor Presidente, 
Senhores vereadores, 
Este Projeto de Lei tem como objetivo promover a 
justiça social e fiscal no município de Birigui, ao reconhecer que a cobrança 
integral do IPTU sobre imóveis que apresentam dificuldades de acesso devido a 
problemas na infraestrutura urbana, como buracos nas ruas e falta de iluminação 
pública, representa uma penalização indevida aos proprietários. A ineficiência na 
prestação desses serviços básicos, de responsabilidade da gestão municipal, 
compromete o direito fundamental à acessibilidade e à segurança dos 
moradores, tornando-se justo e necessário que se conceda a isenção do imposto 
enquanto persistirem tais condições adversas. Além disso, a medida incentiva a 
Administração Pública a priorizar a manutenção e melhoria das condições das 
vias públicas e da iluminação, contribuindo para o bem-estar coletivo e o 
desenvolvimento urbano sustentável. Dessa forma, o presente Projeto de Lei 
visa assegurar a equidade tributária e a valorização dos direitos dos cidadãos, 
fortalecendo o compromisso do município com a qualidade de vida da população. 
Câmara Municipal de Birigui, 
Em 11 de fevereiró de 2026. 
ASSDIADC u.rwonnn 
MARCOS ANTONIO SANTOS 
, e SERPRO 
MARCOS ANTONIO SANTOS, 
VEREADOR 
ASSINADO DK/IMANAM 
CLEVERSON JOSE DE SOUZA 
vonkaua en o zERpRo
CSS,NIADD INGOALN•FNU 
LEANDRO MOREIRA 
DATA 
11/02/2026 
awnow • pe. ,Cf ve.u. 
SERP 
CLEVERSON JOSÉ DE SOUZA LEANDRO MOREIRA 
VEREADOR VEREADOR 

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