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Estado de São Paulo
c PROJETO DE LEI N° 1 5 / 2
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO PARCIAL,
TOTAL OU PROGRESSIVA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO (IPTU) AOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS LOCALIZADOS EM VIAS
PÚBLICAS NÃO PAVIMENTADAS OU COM PAVIMENTAÇÃO TOTALMENTE
DETERIORADA NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Birigui, a isenção parcial, total
ou progressiva do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis
residenciais edificados e habitados, localizados em vias públicas:
I — Não pavimentadas;
II — Com pavimentação inexistente, deteriorada ou intransitável, que comprometa
o acesso regular e seguro ao imóvel.
Art. 2° A concessão do benefício tributário observará os princípios da capacidade
contributiva, da isonomia, da razoabilidade e da justiça fiscal, nos termos da
Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e da Lei Orgânica do
Município.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIO
Art. 3° O benefício poderá ser concedido nas seguintes modalidades:
I — Isenção total do IPTU, quando comprovada a inexistência absoluta de
pavimentação na via pública;
II — Isenção parcial de até 50% (cinquenta por cento) do IPTU, quando a
pavimentação estiver totalmente deteriorada, com prejuízo comprovado à
mobilidade, segurança e acesso a serviços públicos;
III — Isenção progressiva, conforme grau de precariedade da via, apurado em
laudo técnico oficial.
§1° A progressividade considerará critérios técnicos objetivos, tais como:
- Ausência de drenagem pluvial;
- Presença de buracos, erosões ou lamaçal permanente;
eâmara ciKunicipal de Carigüi
Estado de São Paulo
- Impossibilidade de tráfego regular de veículos de emergência ou transporte
coletivo;
- Riscos à saúde pública.
§2° O benefício não será concedido a imóveis:
I — Não edificados;
II — Utilizados exclusivamente para fins comerciais ou industriais;
III —que estejam em débito com o Município, salvo se o débito estiver parcelado.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA PROVA
Art. 4° A concessão do benefício dependerá de requerimento formal do
proprietário ou possuidor, instruído com:
I — Comprovante de propriedade ou posse do imóvel;
II — Comprovante de residência;
III — solicitação de vistoria técnica.
Art. 5° A comprovação da condição da via pública será realizada mediante laudo
técnico emitido por engenheiro civil ou técnico habilitado, integrante da
Secretaria Municipal de Obras ou órgão equivalente, contendo:
I — Identificação da via;
II — Descrição do estado da pavimentação;
III — registros fotográficos;
IV — Conclusão técnica quanto à precariedade ou inexistência da pavimentação.
Art. 6° O laudo técnico terá validade de até 2 (dois) exercícios fiscais, podendo
ser reavaliado a qualquer tempo em caso de obra pública executada.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À CONTRAPROVA
Art. 7° Fica assegurado ao proprietário ou possuidor do imóvel o direito à
contraprova, podendo apresentar:
I — Laudo técnico particular subscrito por profissional habilitado;
II — documentos, fotografias, vídeos ou outros meios de prova admitidos em
direito.
§1° Havendo divergência entre o laudo oficial e o particular, deverá ser
instaurado procedimento administrativo de reavaliação, com decisão
fundamentada.
§2° A decisão administrativa deverá respeitar os princípios do contraditório, da
ampla defesa e da motivação dos atos administrativos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° O benefício não configura direito adquirido, podendo ser revisto ou
cancelado caso cesse a condição que lhe deu causa.
eâmara CMunicipai de CBirigiii
Estado de São Paulo
Art. 9
0 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do exercício fiscal subsequente.
Câmara Municipal de Birigui,
Em 11 de fevereiro de 2026.
ASSINADO DIGITALMENTE
MARCOS ANTONIO SANTOS
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CLEVERSON JOSE DE SOUZA
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MARCOS ANTONIO SANTOS,
VEREADOR
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CLEVERSON JOSÉ DE SOUZA
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LEANDRO MOREIRA
DATA
11/02/2026
sumo
LEANDRO MOREIRA
VEREADOR VEREADOR
JUSTIFICATIVA
abnara c-Municipal de cnrigui
Estado de São Paulo
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
Este Projeto de Lei tem como objetivo promover a
justiça social e fiscal no município de Birigui, ao reconhecer que a cobrança
integral do IPTU sobre imóveis que apresentam dificuldades de acesso devido a
problemas na infraestrutura urbana, como buracos nas ruas e falta de iluminação
pública, representa uma penalização indevida aos proprietários. A ineficiência na
prestação desses serviços básicos, de responsabilidade da gestão municipal,
compromete o direito fundamental à acessibilidade e à segurança dos
moradores, tornando-se justo e necessário que se conceda a isenção do imposto
enquanto persistirem tais condições adversas. Além disso, a medida incentiva a
Administração Pública a priorizar a manutenção e melhoria das condições das
vias públicas e da iluminação, contribuindo para o bem-estar coletivo e o
desenvolvimento urbano sustentável. Dessa forma, o presente Projeto de Lei
visa assegurar a equidade tributária e a valorização dos direitos dos cidadãos,
fortalecendo o compromisso do município com a qualidade de vida da população.
Câmara Municipal de Birigui,
Em 11 de fevereiró de 2026.
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MARCOS ANTONIO SANTOS
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MARCOS ANTONIO SANTOS,
VEREADOR
ASSINADO DK/IMANAM
CLEVERSON JOSE DE SOUZA
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LEANDRO MOREIRA
DATA
11/02/2026
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SERP
CLEVERSON JOSÉ DE SOUZA LEANDRO MOREIRA
VEREADOR VEREADOR