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materia nº 26/2026

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaREF. PL 154/2025
native_id41005

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Encaminhado ao Executivo — AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 30/04/2026
2026-04-28 Aprovado Substitutivo — PREJUDICADO POR TER SIDO APROVADO SUBSTITUTIVO AO PL 154/2025, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28 DE ABRIL DE 2026
2026-04-24 Incluído na Ordem do Dia — OFÍCIO CIRCULAR Nº 22/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28 DE ABRIL DE 2026

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Rimara c-Municipal de (birigüi 
Estado de São Paulo 
N=.S. 
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PARECER N° 2 6 /2026 
PROJETO DE LEI N° 154/2025 
PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE E 
SANEAMENTO AO PROJETO DE LEI N° 154/2025, que dispõe sobre a 
realização de exames para diagnóstico precoce da Encefalopatia Crônica 
Não Progressiva da Infância (Paralisia Cerebral) em crianças de dois a três 
anos de idade, nas unidades hospitalares da rede pública e privada do 
Município de Birigui. 
A COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO, por 
seus membros abaixo assinados, no exercício de suas atribuições 
regimentais, após análise do Projeto de Lei n° 154/2025, de autoria dos 
Vereadores Cleverson José de Souza e Marcos Antônio Santos, passa a 
se manifestar nos seguintes termos. 
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CONSIDERANDO que a Encefalopatia Crônica Não 2 o 
Progressiva da Infância, conhecida como Paralisia Cerebral, constitui 
condição de alta relevância em saúde pública, cuja identificação precoce 
ASSINA. MnalMENTE Mcontribui significativamente para melhores prognósticos funcionais e maior 
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETTL" 
DATA efetividade das intervenções multiprofissionais. 
11/02/2026 
(2) foiRP R O 
GNADO V,1" 
JOSE FERMINO GROSSO 
CONSIDERANDO que a proposta tem como 
finalidade ampliar ações voltadas ao diagnóstico de condições neurológicas 
na infância, com foco na promoção da saúde, da inclusão e do início 
oportuno de tratamentos e terapias especializadas. 
CONSIDERANDO, contudo, que a literatura médico￾científica e os protocolos assistenciais atualmente adotados indicam que os 
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e SERPA° an,M00 
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA 
:nino'', nane uan a as,raw,l pane St, ~a onr 
heynnse.nagarast/amlnaderallgItal eSERPRO 
eéimara Crréunicipai cie Carigüi 
Estado de São Paulo 
sinais clínicos da Paralisia Cerebral costumam manifestar-se nos primeiros 
meses de vida, sendo o diagnóstico considerado efetivamente precoce, em 
regra, até os dois primeiros nos de idade, muitas vezes antes desse marco 
temporal. 
CONSIDERANDO que o próprio texto justificativo do 
projeto descreve marcos do desenvolvimento motor infantil concentrados 
no primeiro e no segundo ano de vida, o que revela a necessidade de 
alinhamento técnico entre a fundamentação apresentada e o recorte etário 
definido no texto normativo. 
CONSIDERANDO, ainda, que alguns dos exames e 
avaliações mencionados na proposição correspondem a reflexos primitivos 
e testes neonatais, os quais, segundo a prática clínica, são aplicáveis nos 
primeiros meses de vida, demandando cautela quanto à sua 
compatibilidade com a faixa etária de dois a três anos prevista no projeto. 
CONSIDERANDO, por fim, que compete à Comissão 
de Saúde analisar o mérito sanitário da proposição, sem adentrar, neste 
momento, em juízo definitivo sobre técnica legislativa ou eventuais ajustes 
redacionais, os quais podem ser oportunamente apreciados pelas demais 
comissões permanentes e pelo Plenário. 
Diante do exposto, esta Comissão de Saúde e 
Saneamento manifesta-se pela LEGALIDADE à tramitação do Projeto de 
Lei n° 154/2025, por reconhecer a relevância social e sanitária da matéria, 
fazendo, entretanto, expressa ressalva quanto à necessidade de 
reavaliação técnica do recorte etário e dos procedimentos descritos, 
recomendando que tais pontos sejam objeto de análise complementar, 
ASSNADO D.IMMENtE 
JOSE FERMINO GROSSO 
1.,,serpe.or.lv/monacler•Olgftal e URPRO 
ASSMA00 OlfaftKAINIF 
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORET1 
DATA 
11t02/2026 
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PAULO SERGIO DE OLIVEIRA 
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SERPEIO 
SIRPRO 
eetmara c-Municipal de Car güi 
Errado de São Paulo 
ajustes ou emendas, a fim de assegurar plena consonância com as 
diretrizes médicas atuais e a efetividade da política pública pretendida. 
É o parecer, salvo melhor juízo do Soberano Plenário. 
Câmara Municipal de Birigui, 09 de fevereiro de 2026. 
ASSINADO INGITAIANNTE 
JOSE FERMINO GROSSO 
Acedo...adie com a 1101,141.1 pode se, vet.,. d em,
ntepanervresoweemmed*.t... 
JOSÉ FERMINO GROSSO, 
PRESIDENTE. 
ASSINADO DIGUALANNTS 
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITOR 
DATA 
11102/2026 
A contrnyclaCe :o., J55,al,d X. it. VS., e 
In, gov 1,NoNinulo,NANA, SIERPRO 
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETTE 
VEREADORA. 
ASSINADO INGALLUENIT 
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA 
ro...ol‘a. ejs loAdrzel. e.,Ar mn. e miamo°
PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA, 
VEREADOR. 

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