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PARECER N° 2 6 /2026
PROJETO DE LEI N° 154/2025
PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE E
SANEAMENTO AO PROJETO DE LEI N° 154/2025, que dispõe sobre a
realização de exames para diagnóstico precoce da Encefalopatia Crônica
Não Progressiva da Infância (Paralisia Cerebral) em crianças de dois a três
anos de idade, nas unidades hospitalares da rede pública e privada do
Município de Birigui.
A COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO, por
seus membros abaixo assinados, no exercício de suas atribuições
regimentais, após análise do Projeto de Lei n° 154/2025, de autoria dos
Vereadores Cleverson José de Souza e Marcos Antônio Santos, passa a
se manifestar nos seguintes termos.
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CONSIDERANDO que a Encefalopatia Crônica Não 2 o
Progressiva da Infância, conhecida como Paralisia Cerebral, constitui
condição de alta relevância em saúde pública, cuja identificação precoce
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DATA efetividade das intervenções multiprofissionais.
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JOSE FERMINO GROSSO
CONSIDERANDO que a proposta tem como
finalidade ampliar ações voltadas ao diagnóstico de condições neurológicas
na infância, com foco na promoção da saúde, da inclusão e do início
oportuno de tratamentos e terapias especializadas.
CONSIDERANDO, contudo, que a literatura médicocientífica e os protocolos assistenciais atualmente adotados indicam que os
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sinais clínicos da Paralisia Cerebral costumam manifestar-se nos primeiros
meses de vida, sendo o diagnóstico considerado efetivamente precoce, em
regra, até os dois primeiros nos de idade, muitas vezes antes desse marco
temporal.
CONSIDERANDO que o próprio texto justificativo do
projeto descreve marcos do desenvolvimento motor infantil concentrados
no primeiro e no segundo ano de vida, o que revela a necessidade de
alinhamento técnico entre a fundamentação apresentada e o recorte etário
definido no texto normativo.
CONSIDERANDO, ainda, que alguns dos exames e
avaliações mencionados na proposição correspondem a reflexos primitivos
e testes neonatais, os quais, segundo a prática clínica, são aplicáveis nos
primeiros meses de vida, demandando cautela quanto à sua
compatibilidade com a faixa etária de dois a três anos prevista no projeto.
CONSIDERANDO, por fim, que compete à Comissão
de Saúde analisar o mérito sanitário da proposição, sem adentrar, neste
momento, em juízo definitivo sobre técnica legislativa ou eventuais ajustes
redacionais, os quais podem ser oportunamente apreciados pelas demais
comissões permanentes e pelo Plenário.
Diante do exposto, esta Comissão de Saúde e
Saneamento manifesta-se pela LEGALIDADE à tramitação do Projeto de
Lei n° 154/2025, por reconhecer a relevância social e sanitária da matéria,
fazendo, entretanto, expressa ressalva quanto à necessidade de
reavaliação técnica do recorte etário e dos procedimentos descritos,
recomendando que tais pontos sejam objeto de análise complementar,
ASSNADO D.IMMENtE
JOSE FERMINO GROSSO
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ajustes ou emendas, a fim de assegurar plena consonância com as
diretrizes médicas atuais e a efetividade da política pública pretendida.
É o parecer, salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
Câmara Municipal de Birigui, 09 de fevereiro de 2026.
ASSINADO INGITAIANNTE
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VEREADOR.