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Estado de São Paulo
PARECER N° 2 T /2026
PROJETO DE LEI N° 10/2026
PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO
AO PROJETO DE LEI N° 10/2026, que ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS
PARA O FORNECIMENTO EXCEPCIONAL E COMPLEMENTAR DE
MEDICAMENTOS, EM SITUAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE NA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.
A COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO, no exercício
de suas atribuições regimentais, após análise do Projeto de Lei n° 10/2026, passa
a se manifestar nos seguintes termos.
CONSIDERANDO que a proposição trata de matéria
diretamente relacionada ao direito fundamental à saúde, inserindo-se no âmbito
do interesse público local.
CONSIDERANDO que o projeto, em sua essência,
apresenta conteúdo de natureza programática, estabelecendo diretrizes gerais de
política pública, sem, em regra, adentrar na execução administrativa direta ou na
organização interna do Poder Executivo.
CONSIDERANDO, entretanto, que a Comissão identifica a
existência de ilegalidade pontual, decorrente da redação do artigo 7
0, o qual, da
forma como estruturado, pode ser interpretado como imposição direta de
obrigação administrativa ao Poder Executivo, com potencial afronta ao princípio
da separação dos poderes e à reserva da administração.
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CONSIDERANDO que tal vício não contamina a
integralidade da proposição, estando claramente delimitado a dispositivos
específicos, não comprometendo o núcleo material da política pública pretendida,
nem os objetivos centrais do projeto.
CONSIDERANDO, ainda, que o entendimento jurídico
consolidado nesta Casa Legislativa reconhece que vícios dessa natureza são
plenamente sanáveis por meio de emenda supressiva, sem necessidade de
rejeição integral da matéria, especialmente quando a correção preserva a
constitucionalidade e a efetividade do interesse público envolvido.
Diante do exposto, esta Comissão de Saúde e Saneamento
reconhece a existência de ilegalidade pontual no Projeto de Lei n° 10/2026,
manifestando-se no sentido de que tal vício pode ser sanado mediante a
supressão do artigo 7°, providência que deverá ser objeto de emenda
específica, a ser apreciada pelas comissões competentes e pelo Plenário.
Ressalvada essa adequação formal, a Comissão entende
que a matéria remanescente encontra-se apta à continuidade de sua tramitação,
por tratar de diretrizes gerais de política pública de saúde, compatíveis com o
ordenamento jurídico vigente.
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JOSE FERMINO GROSSO
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É o parecer, salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
Câmara Municipal de Birigui, 09 de fevereiro de 2026.
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DATA
11/02/2026
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ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITOR
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ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETTE
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PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
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PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA,
VEREADOR.