br-locleg corpus explorer

← Birigui (SP)

materia nº 27/2026

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaREF. PL 10/2026
native_id41006

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Promulgado PROMULGADO PELA CÂMARA (SANÇÃO TÁCITA DO EXECUTIVO)
2026-03-02 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 02/03/2026
2026-02-24 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
2026-02-20 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR 9/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

a_ CO c, 
CN . 
O CSI 
CI T . O 
&mura c-Municipal de Carigcti 
Estado de São Paulo 
PARECER N° 2 T /2026 
PROJETO DE LEI N° 10/2026 
PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO 
AO PROJETO DE LEI N° 10/2026, que ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS 
PARA O FORNECIMENTO EXCEPCIONAL E COMPLEMENTAR DE 
MEDICAMENTOS, EM SITUAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE NA REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI. 
A COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO, no exercício 
de suas atribuições regimentais, após análise do Projeto de Lei n° 10/2026, passa 
a se manifestar nos seguintes termos. 
CONSIDERANDO que a proposição trata de matéria 
diretamente relacionada ao direito fundamental à saúde, inserindo-se no âmbito 
do interesse público local. 
CONSIDERANDO que o projeto, em sua essência, 
apresenta conteúdo de natureza programática, estabelecendo diretrizes gerais de 
política pública, sem, em regra, adentrar na execução administrativa direta ou na 
organização interna do Poder Executivo. 
CONSIDERANDO, entretanto, que a Comissão identifica a 
existência de ilegalidade pontual, decorrente da redação do artigo 7
0, o qual, da 
forma como estruturado, pode ser interpretado como imposição direta de 
obrigação administrativa ao Poder Executivo, com potencial afronta ao princípio 
da separação dos poderes e à reserva da administração. 
ASSINADO DIGRAIMINII 
JOSE FERMINO GROSSO 
ronloornala. conta ausnalua podo werArnda én, 
SUMO 
AUNADO MUN... 
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITOR 
DATA 
1110212026 
•••, e mame
.5911.0 ProliALLIENIE 
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA 
conloondade tom a ummur• pode ler...R..., 
O SERPRO 
&trilara ciKurticipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
CONSIDERANDO que tal vício não contamina a 
integralidade da proposição, estando claramente delimitado a dispositivos 
específicos, não comprometendo o núcleo material da política pública pretendida, 
nem os objetivos centrais do projeto. 
CONSIDERANDO, ainda, que o entendimento jurídico 
consolidado nesta Casa Legislativa reconhece que vícios dessa natureza são 
plenamente sanáveis por meio de emenda supressiva, sem necessidade de 
rejeição integral da matéria, especialmente quando a correção preserva a 
constitucionalidade e a efetividade do interesse público envolvido. 
Diante do exposto, esta Comissão de Saúde e Saneamento 
reconhece a existência de ilegalidade pontual no Projeto de Lei n° 10/2026, 
manifestando-se no sentido de que tal vício pode ser sanado mediante a 
supressão do artigo 7°, providência que deverá ser objeto de emenda 
específica, a ser apreciada pelas comissões competentes e pelo Plenário. 
Ressalvada essa adequação formal, a Comissão entende 
que a matéria remanescente encontra-se apta à continuidade de sua tramitação, 
por tratar de diretrizes gerais de política pública de saúde, compatíveis com o 
ordenamento jurídico vigente. 
0,GiSK Arr s.14 
JOSE FERMINO GROSSO 
A soniScrs.a4n Orrl a assosat.fa podo se sas Sues e, 
edsp/zespro.sereSUrrsInadlardir 
ite 
INIRPRO 
É o parecer, salvo melhor juízo do Soberano Plenário. 
Câmara Municipal de Birigui, 09 de fevereiro de 2026. 
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETi 
DATA 
11/02/2026 
A usfurnAsle J asuassru u was Is.aes 
lu,s/fse. pr. ger.b/aesinsails,e1Ostl 42) SERPRO 
âmara Cfréu.nicipai de Cnrig üi 
Estado de São Paulo 
.55.4.1 
JOSE FERMINO GROSSO nei 
men • mun.. onde erer ST e SIRPRO 
JOSÉ FERMINO GROSSO, 
PRESIDENTE. 
SShADO 1.11.1..1( 
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITOR 
DATA 
11102/2026 
A a ocde em' ror... e. €, nitpRo
Inwharpre~meslorelor.ffital 
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETTE 
VEREADORA. 
0.1101.11 
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA 
ronMondade rem • asso.. ao. ror.a. ( 2) SIRPRO 
PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA, 
VEREADOR. 

open original →