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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.096, DE 18 DE SETEMBRO DE 2002, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA
native_id41013

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 08/05/2026
2026-05-05 Aprovado em Plenário APROVADO, COM 8 VOTOS FAVORÁVEIS E 6 VOTOS CONTRÁRIOS, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE MAIO DE 2026
2026-04-30 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 23/2026 - SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE MAIO DE 2026
2026-04-14 Adiado ADIADO ATRAVÉS DO REQ. 128/2026, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14 DE ABRIL DE 2026
2026-04-10 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 20/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14 DE ABRIL DE 2026
2026-04-07 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 121/2026), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 7 DE ABRIL DE 2026
2026-04-02 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 18/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 7 DE ABRIL DE 2026
2026-02-26 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2026-02-25 Protocolado PROTOCOLADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T21:04:14.929828-03:00 APROVADO 8 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
OFÍCIO N° 149/2026 em 13 de fevereiro de 2026 
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI. 
1 8 / 2 6 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
A presente proposta legislativa tem por finalidade 
restringir a isenção do pagamento da Taxa de Vistoria Sanitária exclusivamente aos 
Microempreendedores Individuais — MEI, excluindo do referido beneficio as 
microempresas e empresas de pequeno porte, permanecendo inalterada a isenção já 
conferida às entidades assistenciais filantrópicas e religiosas. 
O regime do Microempreendedor Individual foi instituído 
com o objetivo de formalizar trabalhadores por conta própria, caracterizando-se pelo 
baixo faturamento e pela reduzida capacidade contributiva. Trata-se de figura jurídica 
voltada à inclusão produtiva e à simplificação das obrigações tributárias, justificando 
tratamento diferenciado mais amplo quando comparado às demais categorias 
empresariais. 
Por sua vez, as microempresas e empresas de pequeno 
porte, embora igualmente destinatárias de tratamento favorecido em determinadas 
normas, apresentam estrutura econômica e operacional superior à do MEI, bem como 
maior capacidade contributiva, o que não recomenda sua equiparação irrestrita para fins 
de isenção de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia. 
A Taxa de Vistoria Sanitária decorre do efetivo exercício 
do poder de polícia administrativa, sendo legítima a sua cobrança das atividades 
empresariais que demandam fiscalização sanitária regular. Assim, a manutenção de 
isenção ampla pode comprometer o equilíbrio arrecadatório e a justa repartição dos 
encargos públicos, sobretudo quando não houver fundamento consistente para 
diferenciar contribuintes com maior capacidade econômica. 
A medida proposta busca, portanto, promover justiça 
fiscal e equilíbrio na arrecadação municipal, evitando a ampliação excessiva de 
hipóteses de isenção tributária. Ressalte-se que a isenção constitui benefício fiscal de 
interpretação restritiva, devendo ser concedida apenas quando expressamente prevista 
em lei e devidamente justificada, nos termos da legislação aplicável. 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera,1155 - Jardim Morumbi 
CEP:16200-067 - CNN - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000 
www.birigul.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
No que se refere à comprovação da condição de 
beneficiário, o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) 
configura documento hábil para demonstrar o enquadramento como ME!, sem prejuízo 
da possibilidade de a Administração Municipal exigir documentação complementar 
sempre que necessário ao adequado controle, fiscalização e verificação da situação do 
contribuinte. 
Por se tratar de beneficio fiscal passível de revisão por lei 
específica, inexistindo direito adquirido a regime de isenção. Ademais, a proposta não 
configura renúncia de receita, mas sim recomposição da base contributiva municipal, 
não implicando impacto orçamentário negativo. 
Submetemos à apreciação desse Colenda Câmara 
Municipal o PROJETO DE LEI que "DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 8° DA LEI 
MUNICIPAL N° 4.096, DE 18 DE SETEMBRO DE 2002, NOS TERMOS QUE 
ESPECIFICA". 
Aguardando o pronunciamento desse Nobre Legislativo, 
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e distinto apreço. 
Atenciosamente, 
SAMANTA PAU 
A Sua Excelência, o Senhor 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de 
BIRIGUI 
LB 
efeita Mu 
I BORINI 
cipo' 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera,1155 - Jardim Morumbi 
CEP:16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
•41 1.1
PROJETO DE LEI 1 O /2 6 
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 8° DA LEI 
MUNICIPAL N° 4.096, DE 18 DE SETEMBRO DE 2002, NOS 
TERMOS QUE ESPECIFICA. 
Eu, SA1VIANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1°. O art. 8° da Lei Municipal n° 4.096, de 18 de 
setembro de 2002 que "Dispõe sobre criação da taxa de vistoria sanitária municipal, 
institui a tabela de serviços correspondente, define seus valores, e dá outras 
providências ", que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"ART. 80. Ficam isentos da Taxa de Vistoria Sanitária 
Municipal: 
I. os Microempreendedores Individuais — MEI, assim definidos no § 1°, incisos I, II 
e III do art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123/2006, ou na norma que 
venha a substituí-la 
H as entidades assistenciais filantrópicas e religiosas devidamente constituídas e 
sem finalidade lucrativa. 
`§ 1°A condição de Microempreendedor Individual 
deverá ser comprovada mediante apresentação do Certificado da Condição de 
Microempreendedor Individual — CCMEI, sem prejuízo da apresentação de outros 
documentos que a Administração Municipal julgar necessários para fins de 
fiscalização, controle e verificação do enquadramento legal. 
`§ 2°A isenção prevista neste artigo não se aplica às 
microempresas nem às empresas de pequeno porte." 
ART. 2°. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. 
ANI BORINI 
opa] 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera,1155 - Jardim Morumbi 
CEP:16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 

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