Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
OFÍCIO N° 149/2026 em 13 de fevereiro de 2026
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI.
1 8 / 2 6
Excelentíssimo Senhor Presidente,
A presente proposta legislativa tem por finalidade
restringir a isenção do pagamento da Taxa de Vistoria Sanitária exclusivamente aos
Microempreendedores Individuais — MEI, excluindo do referido beneficio as
microempresas e empresas de pequeno porte, permanecendo inalterada a isenção já
conferida às entidades assistenciais filantrópicas e religiosas.
O regime do Microempreendedor Individual foi instituído
com o objetivo de formalizar trabalhadores por conta própria, caracterizando-se pelo
baixo faturamento e pela reduzida capacidade contributiva. Trata-se de figura jurídica
voltada à inclusão produtiva e à simplificação das obrigações tributárias, justificando
tratamento diferenciado mais amplo quando comparado às demais categorias
empresariais.
Por sua vez, as microempresas e empresas de pequeno
porte, embora igualmente destinatárias de tratamento favorecido em determinadas
normas, apresentam estrutura econômica e operacional superior à do MEI, bem como
maior capacidade contributiva, o que não recomenda sua equiparação irrestrita para fins
de isenção de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia.
A Taxa de Vistoria Sanitária decorre do efetivo exercício
do poder de polícia administrativa, sendo legítima a sua cobrança das atividades
empresariais que demandam fiscalização sanitária regular. Assim, a manutenção de
isenção ampla pode comprometer o equilíbrio arrecadatório e a justa repartição dos
encargos públicos, sobretudo quando não houver fundamento consistente para
diferenciar contribuintes com maior capacidade econômica.
A medida proposta busca, portanto, promover justiça
fiscal e equilíbrio na arrecadação municipal, evitando a ampliação excessiva de
hipóteses de isenção tributária. Ressalte-se que a isenção constitui benefício fiscal de
interpretação restritiva, devendo ser concedida apenas quando expressamente prevista
em lei e devidamente justificada, nos termos da legislação aplicável.
Prefeitura Municipal de Birigui
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera,1155 - Jardim Morumbi
CEP:16200-067 - CNN - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000
www.birigul.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
No que se refere à comprovação da condição de
beneficiário, o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI)
configura documento hábil para demonstrar o enquadramento como ME!, sem prejuízo
da possibilidade de a Administração Municipal exigir documentação complementar
sempre que necessário ao adequado controle, fiscalização e verificação da situação do
contribuinte.
Por se tratar de beneficio fiscal passível de revisão por lei
específica, inexistindo direito adquirido a regime de isenção. Ademais, a proposta não
configura renúncia de receita, mas sim recomposição da base contributiva municipal,
não implicando impacto orçamentário negativo.
Submetemos à apreciação desse Colenda Câmara
Municipal o PROJETO DE LEI que "DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 8° DA LEI
MUNICIPAL N° 4.096, DE 18 DE SETEMBRO DE 2002, NOS TERMOS QUE
ESPECIFICA".
Aguardando o pronunciamento desse Nobre Legislativo,
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e distinto apreço.
Atenciosamente,
SAMANTA PAU
A Sua Excelência, o Senhor
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
BIRIGUI
LB
efeita Mu
I BORINI
cipo'
Prefeitura Municipal de Birigui
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera,1155 - Jardim Morumbi
CEP:16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000
www.birigui.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
•41 1.1
PROJETO DE LEI 1 O /2 6
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 8° DA LEI
MUNICIPAL N° 4.096, DE 18 DE SETEMBRO DE 2002, NOS
TERMOS QUE ESPECIFICA.
Eu, SA1VIANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita
Municipal de Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1°. O art. 8° da Lei Municipal n° 4.096, de 18 de
setembro de 2002 que "Dispõe sobre criação da taxa de vistoria sanitária municipal,
institui a tabela de serviços correspondente, define seus valores, e dá outras
providências ", que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ART. 80. Ficam isentos da Taxa de Vistoria Sanitária
Municipal:
I. os Microempreendedores Individuais — MEI, assim definidos no § 1°, incisos I, II
e III do art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123/2006, ou na norma que
venha a substituí-la
H as entidades assistenciais filantrópicas e religiosas devidamente constituídas e
sem finalidade lucrativa.
`§ 1°A condição de Microempreendedor Individual
deverá ser comprovada mediante apresentação do Certificado da Condição de
Microempreendedor Individual — CCMEI, sem prejuízo da apresentação de outros
documentos que a Administração Municipal julgar necessários para fins de
fiscalização, controle e verificação do enquadramento legal.
`§ 2°A isenção prevista neste artigo não se aplica às
microempresas nem às empresas de pequeno porte."
ART. 2°. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANI BORINI
opa]
Prefeitura Municipal de Birigui
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera,1155 - Jardim Morumbi
CEP:16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000
www.birigui.sp.gov.br