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Estado de São Paulo
Birigui, 23 de fevereiro de 2026
Parecer: 20/2026
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 17 de 2026 "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI
A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA LEI N° 7.620/2025 - LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2.026, NA LEI N° 7.555/2.025 - LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DE 2026 E NA LEI N° 7.606/2.025 - PLANO PLURIANUALPPA DE 2026 A 2029 E ALTERAÇÕES, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que autoriza o município de Birigui a abrir Crédito Adicional Especial
na Lei n° 7.620/2025 - Lei Orçamentária de 2.026, na Lei n° 7.555/2.025 - Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2026 e na Lei n° 7.606/2.025 - Plano Plurianual-PPA
de 2026 a 2029 e alterações, e providências correlatas. Projeto registrado no
Protocolo Geral desta Casa sob o número 415/2026, em 19 de fevereiro de 2026.
Despachado para parecer em 19 de fevereiro de 2026. Recebido para parecer
em 19 de fevereiro de 2026.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata da abertura de crédito
adicional especial, conforme artigo 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320/64 — Lei do
Orçamento, que estabelece abertura de créditos adicionais suplementares ou
especiais em caso de resultantes de anulação parcial ou total de dotações
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orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; de acordo com o
artigo 2°, do presente projeto de lei.
São recursos oriundos da Portaria SME N° 002/2.026,
que autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e
Mestres (APMs), no subprograma PDDE Municipal — Climatização, visando à
aquisição de equipamentos de climatização e materiais correlatos para os
prédios escolares da rede pública municipal de ensino, com discriminação de
fonte de custeio, fonte função, programa, ação, elemento econômico de acordo
com os artigos 75, 76 e 85, da Lei n° 4.320;64.
Possui descrição no artigo 1°, função 12 — educação,
subfunção 361 — ensino fundamental, programa 0015 — administração e
manutenção da rede de educação, ação n° 2.057 — ensino fundamental,
Elemento Econômico: 3.3.50.41.00 - Contribuições Fonte de Recurso:
01.000.0000 - Recursos Próprios - Tesouro Municipal Valor R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
Elemento Econômico: 4.4.50.41.00 - Contribuições
Fonte de Recurso: 01.000.0000 - Recursos Próprios - Tesouro Municipal Valor
R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), totalizando R$ 530.000,00
(quinhentos e trinta mil reais), documentos juntados pg. 4/6.
II — Da Associação de Pais e Mestres.
A associação de pais e mestres possui o intuito de
auxiliar na efetivação do direito à educação de acordo com o artigo 14 da Lei n°
9394/96 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação, onde já em seu artigo ia
estabelece que a educação abrange os processos formativos que se
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desenvolvem na vida familiar, convivência humana, instituições de ensinos entre
outras premissas.
O artigo 2° esclarece que a educação é dever da
família e do estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, artigo 11 determina que incumbe aos municípios dentre
outras proposições, organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e Estados.
Ainda com relação ao artigo 11, estabelece que os
municípios são incumbidos, na forma da lei, de instituir o que trata o artigo 14 da
presente legislação, Conselhos Escolares e Fóruns de Conselhos Escolares,
enfatizando assim a gestão democrática do ensino.
O artigo 14 dispõe que lei dos Estados, Distritos
Federal e dos Municípios definirá as normas de gestão democrática do ensino
público na educação básica, de acordo com suas peculiaridades de acordo com
os princípios dentre os quais a participação das comunidades escolares e local
em conselhos escolares e em fóruns dos conselhos escolares.
O Plano Nacional de Educação em sua meta n° 19.4,
determina que deverá ser estimulado, em todas as redes de educação básica, a
constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associação de pais,
assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento
nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos
escolares e gestores escolares.
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III — Do Crédito Adicional Especial.
A execução do orçamento público municipal deverá
ser executada em conformidade com a Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, que estabelece conforme seu artigo 1°, normas de
finanças públicas que os entes federativos devem seguir, seu § 1°, esclarece o
que significa a reponsabilidade na gestão fiscal.
De acordo com Hely Lopes Meirelles:
O projeto de lei de orçamento, de iniciativa do prefeito, é o documento que,
de forma articulada, estima a receita e fixa o montante da despesa,
podendo, ainda, conter disposições que autorizem a abertura de créditos
suplementares e operações de crédito por antecipação de receita, nos
termos do artigo 165, § 8°, da CF. (....). (MEIRELLES, p. 232).
Existem os chamados créditos adicionais, previstos
no artigo 41, da Lei n° 4.320/64 — Lei do Orçamento, é considerado um
instrumento de ajuste orçamentário que se subdivide em Crédito Suplementar,
Crédito Especial e Crédito Extraordinário, o primeiro se destina ao reforço de
dotações orçamentárias de acordo com o artigo 41, I, da Lei n° 4.320/64, o
segundo é destinados para despesas que não haja dotação específica, conforme
artigo 41, II, da Lei n° 4.320/64 e o terceiro para as despesas urgentes e
imprevisíveis como em caso de calamidade pública de acordo com o artigo 41,
III, da Lei ri] 4.320/64 — Lei do Orçamento.
Créditos adicionais possuem a função de custear as
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento,
necessitando de autorização legislativa e se dividem em três categorias, dentre
elas os créditos especiais.
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Créditos especiais são utilizados para custear uma
despesa para qual não haja dotação orçamentária específica, ou seja,
possibilitam a inclusão de uma nova despesa no orçamento, são autorizados por
lei e abertos por decreto do Executivo.
IV — Do Direito.
A transferência destes valores se dá conforme limites
autorizados pelo legislativo, ou seja, o próprio fato da transferência de valores
dentro do orçamento, anulando um crédito que tem mais recursos do que será
utilizado, lançando estes valores para outro elemento, deve guardar proporções
ou valores autorizados pelo legislativo.
O artigo 167 da Constituição Federal é bem claro
quanto ao tema:
Art. 167. São vedados; (....) - V - a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
Eis jurisprudência nesse sentido:
Ação Popular movida com objetivo de anular a Lei Municipal n° 4.155, de
16 de março de 2021, que determinou a abertura de Crédito Especial para
custear a "contratação de serviços artísticos especializados", para fins de
realização de galeria de fotos de todos os ex-prefeitos municipais. Alegação
de violação ao Regimento Interno da Câmara e à Lei Orgânica do Município
de Amparo, bem assim aos princípios constitucionais que regem a
Administração Pública. Ação julgada improcedente. Ausência de lesividade
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ao patrimônio público, bem como de ilegalidade. Recurso oficial, único
interposto improvido. REEXAME NECESSÁRIO N° 1001268-
74.2021.8.26.0022.
Eis jurisprudência do Tribunal de Constas do Estado
de São Paulo — TCSP em relação a abertura de créditos especiais:
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ASPECTOS
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS MAIS RELEVANTES. OBSERVÂNCIA.
EXCESSO DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. FALHA AFASTADA.
DEMAIS FALHAS SEM FORÇA PARA COMPROMETER A MATÉRIA.
PARECER FAVORÁVEL, COM RECOMENDAÇÕES. (....) Neste contexto,
convém rememorar que a execução orçamentária está sujeita a situações
imprevistas que demandam ajustes no orçamento originalmente aprovado.
A Constituição Federal e a Lei n° 4.320/64 estabelecem instrumentos
legais para a realização dessas alterações, de modo a assegurar a
adequação das despesas às necessidades efetivas da administração
pública durante o exercício fiscal. A possibilidade de alteração do
orçamento por meio de créditos adicionais, como os suplementares,
extraordinários e especiais, é medida prevista para atender a dinâmica
da gestão pública. Esses ajustes são essenciais para garantir a
continuidade e a eficiência da execução orçamentária, sem que haja
descumprimento da lei orçamentária anual (LOA). Tais instrumentos
asseguram que as modificações orçamentárias sejam realizadas de
maneira adequada e legal, possibilitando que o orçamento seja
ajustado conforme as necessidades da administração pública,
sempre respeitando os princípios da legalidade, da transparência e da
responsabilidade fiscal. Assim, a Lei Orçamentária n° 1.867, de
08/12/2022 autorizou a abertura de créditos adicionais por
suplementação em até 15% do total do orçamento (R$ 38.900.000,00),
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correspondendo ao montante de R$ 5.835.000,00, o que significa a
possibilidade de abertura de créditos adicionais suplementares por
Decreto Municipal com utilização de quaisquer fontes de recursos
autorizadas pela Lei 4320/64, nos termos do art. 435, § 1°, incisos I a
IV. As alterações orçamentárias precisam ser analisadas sob dois
aspectos: primeiro, acerca das autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento,
denominadas créditos adicionais e; em segundo, por meio das fontes
de recursos que vão respaldar tais despesas. Dessa forma, os
créditos adicionais classificam-se em i) suplementares, destinados ao
reforço e dotação orçamentária; ii) especiais, os destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e
os iii) extraordinários, que se destinam a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade
pública. Tal classificação consta da Lei Federal n° 4.320/64 art. 41,
incisos I a III. Consideram-se fontes de recursos, desde que não
comprometidos, o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de
arrecadação; os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; e o
produto de operações de crédito autorizadas em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-Ias, nos termos
do art. 436, § 1°, incisos I a IV, da Lei Federal n° 4.320/64. Baseado nos
conceitos de alterações orçamentárias legais expostos, verifica-se
que as fontes de recursos resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, são subdivididas
em transposição que consiste na realocação de recursos entre
programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, modificando o
valor inicialmente programado; remanejamento que trata da
realocação de recursos entre órgãos, sem alteração de função,
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subfunção, programa ou categoria econômica; e a transferência que
se dá com realocação de recursos entre categorias econômicas de
despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
(....). TC-004062.989.23-1 - SESSÃO DE 27/05/2025. (grifo nosso).
Lei n° 4320/64:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os
destinados a refõrço de dotação orçamentária; li - especiais, os destinados
a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III -
extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa. § 1° Consideram-se recursos para o fim deste
artigo, desde que não comprometidos: (....) I - o superavit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Fazem parte das receitas tributárias do município as
transferências de recursos realizadas pelo estado e pela União para compor a
receita tributária do próprio município. Os recursos do respectivo projeto são
decorrentes de transferências voluntárias que, como o próprio nome diz, não são
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Estado de São Paulo
cogentes, mas dependem de manifestação de vontades do órgão titular da
arrecadação.
Estando claro que não se cuida de receita transferida
obrigatória, mas da que é transferida em face de ajuda de um ente a outro, como
exemplo o repasse de recursos da União ao estado para promover evento
cultural, para construir uma creche etc.
Por transferência voluntária entende-se a entrega de
recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de
cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação
constitucional, legal ou os destinados ao Sistema único de Saúde — SUS, de
acordo com o artigo 25 da Lei n° 4320/64. Normalmente a receita transferida
dirige-se à celebração de algum convênio entre os entes estatais.
O projeto está de acordo com a Lei Complementar n°
101/2000 em seu artigo 25 e artigo 167, X da Constituição Federal:
Lei n° 4.320/64:
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias
econômicas: (....) § 2° Classificam-se como Transferências Correntes as
dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta
em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas
a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a
concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços
essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a
suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos,
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revelar-se mais econômica. Parágrafo único. O valor das subvenções,
sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços
efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados
obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem
julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas
subvenções.
Lei Complementar n° 101/2000:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência
voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que
não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao
Sistema Único de Saúde. § 12 São exigências para a realização de
transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias: 1 - existência de dotação específica; II - (VETADO) III -
observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV -
comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto
ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente
transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos
anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais
relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas
consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total
com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. § 22 É vedada a
utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. §
32 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas
relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Constituição Federal:
Art. 167. São vedados: (....) X - a transferência voluntária de recursos e a
concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos
Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para
pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Eis jurisprudência nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação popular Repasse de verba pública
para a realização do carnaval de 2020, na Cidade de Bauru Efeito
suspensivo parcialmente concedido Nulidade no capítulo relativo à
determinação de que a agravante promovesse toda a organização e
providenciasse todo o suporte necessário à realização do evento
carnavalesco Decisão extra petita neste ponto No mais, em análise
perfunctória, possível a existência de irregularidades no Processo
Administrativo n.° 177792/2019, que culminou na contratação da LIESB
Prematuridade do repasse de quaisquer numerários antes da análise do
mérito pelo juízo de origem - Reforma parcial da r. decisão Recurso
parcialmente provido. Agravo de Instrumento: 2027468-07.2020.8.26.0000
Ação Popular - Pedido de declaração de nulidade de chamamento público
para celebração de termo de colaboração com Organização da Sociedade
Civil para realização de serviços relacionados à Educação - Indeferimento
da inicial por falta de interesse de agir - Ausente demonstração de risco
concreto ao patrimônio público - Causa de pedir que se baseia em mera
possibilidade, não sustentada por elementos concretos, de eventual
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AUNADO PGRILIF/01
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suspensão de repasses de verbas relacionadas à educação - Sentença
mantida - Recurso desprovido (....) A possibilidade de celebração de
termo de colaboração em casos como dos autos é prevista pela lei
13.019/14, que assim dispõe: "Art. 16. O termo de colaboração deve
ser adotado pela administração pública para consecução de planos
de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com
organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de
recursos financeiros". (....) A respeito, já decidiu o STF na ADI
1.923/DF: "Os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF,
art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217),
ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225)
configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a
Constituição, ao mencionar que "são deveres do Estado e da
Sociedade" e que são "livres à iniciativa privada", permite a atuação,
por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja
necessária a delegação pelo poder público, de forma que não incide,
in casu, o art. 175, caput, da Constituição. A atuação do poder público
no domínio econômico e social pode ser viabilizada por intervenção
direta ou indireta, disponibilizando utilidades materiais aos
beneficiários, no primeiro caso, ou fazendo uso, no segundo caso, de
seu instrumental jurídico para induzir que os particulares executem
atividades de interesses públicos através da regulação, com
coercitividade, ou através do fomento, pelo uso de incentivos e
estímulos a comportamentos voluntários". Apelação n° 1000060-
69.2023.8.26.0512.00000. (grifo nosso).
O artigo 2°, estabelece que os recursos serão de
acordo com o artigo 43, § 1°, III da Lei n°4320/64, III - os resultantes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
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Estado de São Paulo
em Lei, estando de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei
Complementar n° 101/2000 — LRF, documentos necessários juntados ao projeto.
V - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
VI — Conclusão.
Ante o exposto, projeto de lei se encontra de acordo
com os artigos 12, § 2°, 16 e 17, 43, § 1°, III, 75, 76 e 85, da Lei n°4.320/64 —
Lei do Orçamento, artigo 25, da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal e artigo 167, X, da Constituição Federal.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
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ASSINADO DIGDALMENTS
FERNANDO BAGGIO BARBIER E
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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