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materia nº 20/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaREF. PL 17/2026 (PELA LEGALIDADE)
native_id41036

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 04/03/2026
2026-03-03 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 3 DE MARÇO DE 2026
2026-02-27 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR 11/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 3 DE MARÇO DE 2026
2026-02-27 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2026-02-26 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2026-02-25 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

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Estado de São Paulo 
Birigui, 23 de fevereiro de 2026 
Parecer: 20/2026 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 17 de 2026 "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI 
A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA LEI N° 7.620/2025 - LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2.026, NA LEI N° 7.555/2.025 - LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS DE 2026 E NA LEI N° 7.606/2.025 - PLANO PLURIANUAL￾PPA DE 2026 A 2029 E ALTERAÇÕES, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que autoriza o município de Birigui a abrir Crédito Adicional Especial 
na Lei n° 7.620/2025 - Lei Orçamentária de 2.026, na Lei n° 7.555/2.025 - Lei de 
Diretrizes Orçamentárias de 2026 e na Lei n° 7.606/2.025 - Plano Plurianual-PPA 
de 2026 a 2029 e alterações, e providências correlatas. Projeto registrado no 
Protocolo Geral desta Casa sob o número 415/2026, em 19 de fevereiro de 2026. 
Despachado para parecer em 19 de fevereiro de 2026. Recebido para parecer 
em 19 de fevereiro de 2026. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata da abertura de crédito 
adicional especial, conforme artigo 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320/64 — Lei do 
Orçamento, que estabelece abertura de créditos adicionais suplementares ou 
especiais em caso de resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
ASSINADO PINTAI,. NU 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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eârnara c-Municipal de carigui 
Estado de São Paulo 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; de acordo com o 
artigo 2°, do presente projeto de lei. 
São recursos oriundos da Portaria SME N° 002/2.026, 
que autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e 
Mestres (APMs), no subprograma PDDE Municipal — Climatização, visando à 
aquisição de equipamentos de climatização e materiais correlatos para os 
prédios escolares da rede pública municipal de ensino, com discriminação de 
fonte de custeio, fonte função, programa, ação, elemento econômico de acordo 
com os artigos 75, 76 e 85, da Lei n° 4.320;64. 
Possui descrição no artigo 1°, função 12 — educação, 
subfunção 361 — ensino fundamental, programa 0015 — administração e 
manutenção da rede de educação, ação n° 2.057 — ensino fundamental, 
Elemento Econômico: 3.3.50.41.00 - Contribuições Fonte de Recurso: 
01.000.0000 - Recursos Próprios - Tesouro Municipal Valor R$ 100.000,00 (cem 
mil reais). 
Elemento Econômico: 4.4.50.41.00 - Contribuições 
Fonte de Recurso: 01.000.0000 - Recursos Próprios - Tesouro Municipal Valor 
R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), totalizando R$ 530.000,00 
(quinhentos e trinta mil reais), documentos juntados pg. 4/6. 
II — Da Associação de Pais e Mestres. 
A associação de pais e mestres possui o intuito de 
auxiliar na efetivação do direito à educação de acordo com o artigo 14 da Lei n° 
9394/96 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação, onde já em seu artigo ia 
estabelece que a educação abrange os processos formativos que se 
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FERNANDO BAGGIO BAREPERE 
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SERPRO 
ámara ClKunictpatde C73 irig 
Estado de São Paulo 
desenvolvem na vida familiar, convivência humana, instituições de ensinos entre 
outras premissas. 
O artigo 2° esclarece que a educação é dever da 
família e do estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de 
solidariedade humana, artigo 11 determina que incumbe aos municípios dentre 
outras proposições, organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições 
oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos 
educacionais da União e Estados. 
Ainda com relação ao artigo 11, estabelece que os 
municípios são incumbidos, na forma da lei, de instituir o que trata o artigo 14 da 
presente legislação, Conselhos Escolares e Fóruns de Conselhos Escolares, 
enfatizando assim a gestão democrática do ensino. 
O artigo 14 dispõe que lei dos Estados, Distritos 
Federal e dos Municípios definirá as normas de gestão democrática do ensino 
público na educação básica, de acordo com suas peculiaridades de acordo com 
os princípios dentre os quais a participação das comunidades escolares e local 
em conselhos escolares e em fóruns dos conselhos escolares. 
O Plano Nacional de Educação em sua meta n° 19.4, 
determina que deverá ser estimulado, em todas as redes de educação básica, a 
constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associação de pais, 
assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento 
nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos 
escolares e gestores escolares. 
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FERNANDO BA0010 BARBIERE 
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04,# 411. .
e âmara Clifurlicipai 
Estado de São Paulo 
III — Do Crédito Adicional Especial. 
A execução do orçamento público municipal deverá 
ser executada em conformidade com a Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de 
Responsabilidade Fiscal, que estabelece conforme seu artigo 1°, normas de 
finanças públicas que os entes federativos devem seguir, seu § 1°, esclarece o 
que significa a reponsabilidade na gestão fiscal. 
De acordo com Hely Lopes Meirelles: 
O projeto de lei de orçamento, de iniciativa do prefeito, é o documento que, 
de forma articulada, estima a receita e fixa o montante da despesa, 
podendo, ainda, conter disposições que autorizem a abertura de créditos 
suplementares e operações de crédito por antecipação de receita, nos 
termos do artigo 165, § 8°, da CF. (....). (MEIRELLES, p. 232). 
Existem os chamados créditos adicionais, previstos 
no artigo 41, da Lei n° 4.320/64 — Lei do Orçamento, é considerado um 
instrumento de ajuste orçamentário que se subdivide em Crédito Suplementar, 
Crédito Especial e Crédito Extraordinário, o primeiro se destina ao reforço de 
dotações orçamentárias de acordo com o artigo 41, I, da Lei n° 4.320/64, o 
segundo é destinados para despesas que não haja dotação específica, conforme 
artigo 41, II, da Lei n° 4.320/64 e o terceiro para as despesas urgentes e 
imprevisíveis como em caso de calamidade pública de acordo com o artigo 41, 
III, da Lei ri] 4.320/64 — Lei do Orçamento. 
Créditos adicionais possuem a função de custear as 
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento, 
necessitando de autorização legislativa e se dividem em três categorias, dentre 
elas os créditos especiais. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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eâmara c-7Kunicipa1 de CUirigüi 
Estado de São Paulo 
Créditos especiais são utilizados para custear uma 
despesa para qual não haja dotação orçamentária específica, ou seja, 
possibilitam a inclusão de uma nova despesa no orçamento, são autorizados por 
lei e abertos por decreto do Executivo. 
IV — Do Direito. 
A transferência destes valores se dá conforme limites 
autorizados pelo legislativo, ou seja, o próprio fato da transferência de valores 
dentro do orçamento, anulando um crédito que tem mais recursos do que será 
utilizado, lançando estes valores para outro elemento, deve guardar proporções 
ou valores autorizados pelo legislativo. 
O artigo 167 da Constituição Federal é bem claro 
quanto ao tema: 
Art. 167. São vedados; (....) - V - a abertura de crédito suplementar ou 
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes; 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Ação Popular movida com objetivo de anular a Lei Municipal n° 4.155, de 
16 de março de 2021, que determinou a abertura de Crédito Especial para 
custear a "contratação de serviços artísticos especializados", para fins de 
realização de galeria de fotos de todos os ex-prefeitos municipais. Alegação 
de violação ao Regimento Interno da Câmara e à Lei Orgânica do Município 
de Amparo, bem assim aos princípios constitucionais que regem a 
Administração Pública. Ação julgada improcedente. Ausência de lesividade 
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5 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
ao patrimônio público, bem como de ilegalidade. Recurso oficial, único 
interposto improvido. REEXAME NECESSÁRIO N° 1001268-
74.2021.8.26.0022. 
Eis jurisprudência do Tribunal de Constas do Estado 
de São Paulo — TCSP em relação a abertura de créditos especiais: 
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ASPECTOS 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS MAIS RELEVANTES. OBSERVÂNCIA. 
EXCESSO DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. FALHA AFASTADA. 
DEMAIS FALHAS SEM FORÇA PARA COMPROMETER A MATÉRIA. 
PARECER FAVORÁVEL, COM RECOMENDAÇÕES. (....) Neste contexto, 
convém rememorar que a execução orçamentária está sujeita a situações 
imprevistas que demandam ajustes no orçamento originalmente aprovado. 
A Constituição Federal e a Lei n° 4.320/64 estabelecem instrumentos 
legais para a realização dessas alterações, de modo a assegurar a 
adequação das despesas às necessidades efetivas da administração 
pública durante o exercício fiscal. A possibilidade de alteração do 
orçamento por meio de créditos adicionais, como os suplementares, 
extraordinários e especiais, é medida prevista para atender a dinâmica 
da gestão pública. Esses ajustes são essenciais para garantir a 
continuidade e a eficiência da execução orçamentária, sem que haja 
descumprimento da lei orçamentária anual (LOA). Tais instrumentos 
asseguram que as modificações orçamentárias sejam realizadas de 
maneira adequada e legal, possibilitando que o orçamento seja 
ajustado conforme as necessidades da administração pública, 
sempre respeitando os princípios da legalidade, da transparência e da 
responsabilidade fiscal. Assim, a Lei Orçamentária n° 1.867, de 
08/12/2022 autorizou a abertura de créditos adicionais por 
suplementação em até 15% do total do orçamento (R$ 38.900.000,00), 
6
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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e âmara CSuntctpalde irig ut 
Estado (le São Paul ) 
correspondendo ao montante de R$ 5.835.000,00, o que significa a 
possibilidade de abertura de créditos adicionais suplementares por 
Decreto Municipal com utilização de quaisquer fontes de recursos 
autorizadas pela Lei 4320/64, nos termos do art. 435, § 1°, incisos I a 
IV. As alterações orçamentárias precisam ser analisadas sob dois 
aspectos: primeiro, acerca das autorizações de despesas não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento, 
denominadas créditos adicionais e; em segundo, por meio das fontes 
de recursos que vão respaldar tais despesas. Dessa forma, os 
créditos adicionais classificam-se em i) suplementares, destinados ao 
reforço e dotação orçamentária; ii) especiais, os destinados a 
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e 
os iii) extraordinários, que se destinam a despesas urgentes e 
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade 
pública. Tal classificação consta da Lei Federal n° 4.320/64 art. 41, 
incisos I a III. Consideram-se fontes de recursos, desde que não 
comprometidos, o superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de 
arrecadação; os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; e o 
produto de operações de crédito autorizadas em forma que 
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-Ias, nos termos 
do art. 436, § 1°, incisos I a IV, da Lei Federal n° 4.320/64. Baseado nos 
conceitos de alterações orçamentárias legais expostos, verifica-se 
que as fontes de recursos resultantes de anulação parcial ou total de 
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, são subdivididas 
em transposição que consiste na realocação de recursos entre 
programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, modificando o 
valor inicialmente programado; remanejamento que trata da 
realocação de recursos entre órgãos, sem alteração de função, 
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FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
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edmara CMunicipal de G-73 iriqÜi
Estado de São Paulo 
subfunção, programa ou categoria econômica; e a transferência que 
se dá com realocação de recursos entre categorias econômicas de 
despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. 
(....). TC-004062.989.23-1 - SESSÃO DE 27/05/2025. (grifo nosso). 
Lei n° 4320/64: 
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os 
destinados a refõrço de dotação orçamentária; li - especiais, os destinados 
a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - 
extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso 
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo. 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida 
de exposição justificativa. § 1° Consideram-se recursos para o fim deste 
artigo, desde que não comprometidos: (....) I - o superavit financeiro 
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 
Fazem parte das receitas tributárias do município as 
transferências de recursos realizadas pelo estado e pela União para compor a 
receita tributária do próprio município. Os recursos do respectivo projeto são 
decorrentes de transferências voluntárias que, como o próprio nome diz, não são 
8 
AS:IML. 
FERNANDO BABOU) BARBIERE 
1.0turpne.or.briamInMellreal MRPRO 
eeimara cMunicipal de car 
Estado de São Paulo 
cogentes, mas dependem de manifestação de vontades do órgão titular da 
arrecadação. 
Estando claro que não se cuida de receita transferida 
obrigatória, mas da que é transferida em face de ajuda de um ente a outro, como 
exemplo o repasse de recursos da União ao estado para promover evento 
cultural, para construir uma creche etc. 
Por transferência voluntária entende-se a entrega de 
recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de 
cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação 
constitucional, legal ou os destinados ao Sistema único de Saúde — SUS, de 
acordo com o artigo 25 da Lei n° 4320/64. Normalmente a receita transferida 
dirige-se à celebração de algum convênio entre os entes estatais. 
O projeto está de acordo com a Lei Complementar n° 
101/2000 em seu artigo 25 e artigo 167, X da Constituição Federal: 
Lei n° 4.320/64: 
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias 
econômicas: (....) § 2° Classificam-se como Transferências Correntes as 
dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta 
em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas 
a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado. 
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a 
concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços 
essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a 
suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, 
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FERNANDO BA0010 BARBIERE 
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âmara CSunicipai ale irijÜi
Estado de São Paulo 
revelar-se mais econômica. Parágrafo único. O valor das subvenções, 
sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços 
efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados 
obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados. 
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem 
julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas 
subvenções. 
Lei Complementar n° 101/2000: 
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência 
voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da 
Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que 
não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao 
Sistema Único de Saúde. § 12 São exigências para a realização de 
transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes 
orçamentárias: 1 - existência de dotação específica; II - (VETADO) III - 
observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV - 
comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto 
ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente 
transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos 
anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais 
relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas 
consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por 
antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total 
com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. § 22 É vedada a 
utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. § 
32 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências 
10 
ASSINAMI DINTAI 41flar 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
newherpmgewsoassárumie..otat MRPRO 
amara cfKuntcipal de c" arig i 
Estado de São Paulo 
voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas 
relativas a ações de educação, saúde e assistência social. 
Constituição Federal: 
Art. 167. São vedados: (....) X - a transferência voluntária de recursos e a 
concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos 
Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para 
pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação popular Repasse de verba pública 
para a realização do carnaval de 2020, na Cidade de Bauru Efeito 
suspensivo parcialmente concedido Nulidade no capítulo relativo à 
determinação de que a agravante promovesse toda a organização e 
providenciasse todo o suporte necessário à realização do evento 
carnavalesco Decisão extra petita neste ponto No mais, em análise 
perfunctória, possível a existência de irregularidades no Processo 
Administrativo n.° 177792/2019, que culminou na contratação da LIESB 
Prematuridade do repasse de quaisquer numerários antes da análise do 
mérito pelo juízo de origem - Reforma parcial da r. decisão Recurso 
parcialmente provido. Agravo de Instrumento: 2027468-07.2020.8.26.0000 
Ação Popular - Pedido de declaração de nulidade de chamamento público 
para celebração de termo de colaboração com Organização da Sociedade 
Civil para realização de serviços relacionados à Educação - Indeferimento 
da inicial por falta de interesse de agir - Ausente demonstração de risco 
concreto ao patrimônio público - Causa de pedir que se baseia em mera 
possibilidade, não sustentada por elementos concretos, de eventual 
11 
AUNADO PGRILIF/01 
FERNANDO DA0010 BARBIERE 
na 
n‘on.rwelade men a as.n.-1,ra 
netpd.rpee.s.roassinaMr~tal e IN.RPRO 
eâmara cSunicipal de c-23 iriç Üi
Estado de São Paulo 
suspensão de repasses de verbas relacionadas à educação - Sentença 
mantida - Recurso desprovido (....) A possibilidade de celebração de 
termo de colaboração em casos como dos autos é prevista pela lei 
13.019/14, que assim dispõe: "Art. 16. O termo de colaboração deve 
ser adotado pela administração pública para consecução de planos 
de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com 
organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de 
recursos financeiros". (....) A respeito, já decidiu o STF na ADI 
1.923/DF: "Os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, 
art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), 
ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) 
configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a 
Constituição, ao mencionar que "são deveres do Estado e da 
Sociedade" e que são "livres à iniciativa privada", permite a atuação, 
por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja 
necessária a delegação pelo poder público, de forma que não incide, 
in casu, o art. 175, caput, da Constituição. A atuação do poder público 
no domínio econômico e social pode ser viabilizada por intervenção 
direta ou indireta, disponibilizando utilidades materiais aos 
beneficiários, no primeiro caso, ou fazendo uso, no segundo caso, de 
seu instrumental jurídico para induzir que os particulares executem 
atividades de interesses públicos através da regulação, com 
coercitividade, ou através do fomento, pelo uso de incentivos e 
estímulos a comportamentos voluntários". Apelação n° 1000060-
69.2023.8.26.0512.00000. (grifo nosso). 
O artigo 2°, estabelece que os recursos serão de 
acordo com o artigo 43, § 1°, III da Lei n°4320/64, III - os resultantes de anulação 
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados 
12 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 1 
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edmara c-Municipal de carigiii 
Estado de São Paulo 
em Lei, estando de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei 
Complementar n° 101/2000 — LRF, documentos necessários juntados ao projeto. 
V - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
VI — Conclusão. 
Ante o exposto, projeto de lei se encontra de acordo 
com os artigos 12, § 2°, 16 e 17, 43, § 1°, III, 75, 76 e 85, da Lei n°4.320/64 — 
Lei do Orçamento, artigo 25, da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de 
Responsabilidade Fiscal e artigo 167, X, da Constituição Federal. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É n narpr.pr 
ASSINADO DIGDALMENTS 
FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
0 O 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
13 

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