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Estado de São Paulo
Birigui — 25 de fevereiro de 2026.
Parecer: 23/2026
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 21/2025 — "MAJORA O VALOR DO PRÊMIO
ASSIDUIDADE DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI,
NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria da Mesa
Diretora da Câmara Municipal que majora o valor do prêmio assiduidade dos
servidores da Câmara Municipal de Birigui, nos termos que especifica, e dá
outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob
número 482/2026, em 25 de fevereiro de 2026. Despachado para parecer em 25
de fevereiro de 2026. Recebido para parecer em 25 de fevereiro 2026.
I — Do Projeto.
Trata-se de mero reajuste do valor do "Prêmio
Assiduidade", pago ao servidor que tiver frequência mensal integral no trabalho,
cujos requisitos para recebimento estão previstos na legislação de origem,
podendo ser realizado, desde que observados os limites constitucionais.
Em seu artigo 1° é estabelecido o valor que será de
560,00 (quinhentos e sessenta reais), a ser pago ao servidor que tiver frequência
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mensal integral no trabalho, ressaltando em seu § 1° que o servidor que possuir
uma ou mais ausências ao trabalho dentro do mês, injustificadamente, sob
qualquer título ou pretexto, implicará o não recebimento do prêmio no valor de
R$ 22,00 (vinte e dois reais) por cada dia de afastamento.
No § 2° vem disciplinado as circunstâncias em que
não haverá perda do referente prêmio:
Não importarão em perda do prêmio os afastamentos SERPRO
decorrentes de licença maternidade (não gestante), licença saúde, férias,
licença prêmio, requisições judiciais e policiais, licença proveniente de
acidentes de trabalho, as doenças graves, contagiosas ou incuráveis,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do
mal de Paghet (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina
especializada.
II — Do Direito.
Estando de acordo com os artigos 15, 16 e 17 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, com estimativa de impacto financeiro e declaração
do ordenador de despesa.
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que
não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
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Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI
6357)I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador
da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias. § 12 Para os fins desta Lei
Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a
despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida
por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma
espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II -
compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2° A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 32 Ressalva-se do
disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em
que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 42 As normas
do caput constituem condição prévia para: 1 - empenho e licitação de
serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação
de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios. (Vide ADI 6357) § 12 Os atos que criarem ou
aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos
para seu custeio. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020) § 22 Para
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efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação
de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo referido no § 12 do art. 42, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (Vide
Lei Complementar n° 176, de 2020) § 32 Para efeito do § 2°, considera-se
aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020) § 42 A
comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e
da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar n° 176, de
2020) § 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no § 22, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar n° 176,
de 2020) § 62 O disposto no § 12 não se aplica às despesas destinadas ao
serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que
trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 72 Considera-se aumento de
despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
O percentual destinado ao poder Legislativo se
encontra dentro do limite fixado pela Constituição Federal em seu artigo 29-A:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5 2-do art. 153 e nos arts. 158
e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (....) II - 6% (seis por
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cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000
(trezentos mil) habitantes;
Eis jurisprudência nesse sentido:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. Ação de rito comum. Servidor
Municipal. Auxiliar de Enfermagem. Pretensão ao recebimento de adicional
noturno. 1. Autora que teve suprimido o Adicional Noturno face à edição de
Lei Municipal n. 16.122/2015 que instituiu, dentre outras coisas, o
pagamento da remuneração dos servidores na forma de subsídio.
Possibilidade de pagamento do adicional ainda no regime de subsídio.
Vantagem de caráter eventual. Precedentes desta Corte. 2. Constituição
que não é lei trabalhista ou estatuto de servidor público e não se aplica
imediatamente sem interposição do legislador ordinário. Mera previsão de
autorização para a instituição de benesses (como, aliás, tributos, que
dependem de lei de cada ente federativo para a criação). Estado
federal (não estado unitário), a indicar que cada ente federativo tem
autonomia para deferir, ou não, aos seus servidores e empregados as
benesses que julga poder adimplir. Benefícios, entretanto, eventuais,
não incorporáveis, que não desnaturam o regime de subsídio. 3. Nego
provimento ao recurso do réu e desacolho a remessa necessária.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N.° 1033678-58.2022.8.26.0053.
(grifo nosso).
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
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conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
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