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materia nº 23/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaREF. PL 21/2026 (PELA LEGALIDADE)
native_id41057

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 04/03/2026
2026-03-03 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 3 DE MARÇO DE 2026
2026-02-27 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR 11/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 3 DE MARÇO DE 2026
2026-02-27 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2026-02-26 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2026-02-25 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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âmara c-Municipal cie carigui 
Estado de São Paulo 
Birigui — 25 de fevereiro de 2026. 
Parecer: 23/2026 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 21/2025 — "MAJORA O VALOR DO PRÊMIO 
ASSIDUIDADE DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI, 
NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria da Mesa 
Diretora da Câmara Municipal que majora o valor do prêmio assiduidade dos 
servidores da Câmara Municipal de Birigui, nos termos que especifica, e dá 
outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob 
número 482/2026, em 25 de fevereiro de 2026. Despachado para parecer em 25 
de fevereiro de 2026. Recebido para parecer em 25 de fevereiro 2026. 
I — Do Projeto. 
Trata-se de mero reajuste do valor do "Prêmio 
Assiduidade", pago ao servidor que tiver frequência mensal integral no trabalho, 
cujos requisitos para recebimento estão previstos na legislação de origem, 
podendo ser realizado, desde que observados os limites constitucionais. 
Em seu artigo 1° é estabelecido o valor que será de 
560,00 (quinhentos e sessenta reais), a ser pago ao servidor que tiver frequência 
1 ASSNADO DIG.1 MENU 
FERNANDO f3AGGIO BARBIERE 
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Estudo de São Paulo 
mensal integral no trabalho, ressaltando em seu § 1° que o servidor que possuir 
uma ou mais ausências ao trabalho dentro do mês, injustificadamente, sob 
qualquer título ou pretexto, implicará o não recebimento do prêmio no valor de 
R$ 22,00 (vinte e dois reais) por cada dia de afastamento. 
No § 2° vem disciplinado as circunstâncias em que 
não haverá perda do referente prêmio: 
Não importarão em perda do prêmio os afastamentos SERPRO 
decorrentes de licença maternidade (não gestante), licença saúde, férias, 
licença prêmio, requisições judiciais e policiais, licença proveniente de 
acidentes de trabalho, as doenças graves, contagiosas ou incuráveis, 
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, 
cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia 
grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, 
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do 
mal de Paghet (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência 
Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina 
especializada. 
II — Do Direito. 
Estando de acordo com os artigos 15, 16 e 17 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, com estimativa de impacto financeiro e declaração 
do ordenador de despesa. 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao 
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que 
não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 
6357)I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador 
da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira 
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e 
com a lei de diretrizes orçamentárias. § 12 Para os fins desta Lei 
Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a 
despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida 
por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma 
espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não 
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - 
compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a 
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 2° A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das 
premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 32 Ressalva-se do 
disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em 
que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 42 As normas 
do caput constituem condição prévia para: 1 - empenho e licitação de 
serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação 
de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição. 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem 
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 
dois exercícios. (Vide ADI 6357) § 12 Os atos que criarem ou 
aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a 
estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos 
para seu custeio. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020) § 22 Para 
3 AS,A1H1 IML. TA VI 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SERMO 
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Estado de São Paulo 
efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação 
de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados 
fiscais previstas no anexo referido no § 12 do art. 42, devendo seus efeitos 
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento 
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (Vide 
Lei Complementar n° 176, de 2020) § 32 Para efeito do § 2°, considera-se 
aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020) § 42 A 
comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as 
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de 
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e 
da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar n° 176, de 
2020) § 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da 
implementação das medidas referidas no § 22, as quais integrarão o 
instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar n° 176, 
de 2020) § 62 O disposto no § 12 não se aplica às despesas destinadas ao 
serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que 
trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 72 Considera-se aumento de 
despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. 
O percentual destinado ao poder Legislativo se 
encontra dentro do limite fixado pela Constituição Federal em seu artigo 29-A: 
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá 
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita 
tributária e das transferências previstas no § 5 2-do art. 153 e nos arts. 158 
e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (....) II - 6% (seis por 
4 
ASSINADO 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Implherpe.../aulnader.ell.hal 
eán-zara c7Kunicipal de CBirigüi 
Estudo de São Paulo 
cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 
(trezentos mil) habitantes; 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. Ação de rito comum. Servidor 
Municipal. Auxiliar de Enfermagem. Pretensão ao recebimento de adicional 
noturno. 1. Autora que teve suprimido o Adicional Noturno face à edição de 
Lei Municipal n. 16.122/2015 que instituiu, dentre outras coisas, o 
pagamento da remuneração dos servidores na forma de subsídio. 
Possibilidade de pagamento do adicional ainda no regime de subsídio. 
Vantagem de caráter eventual. Precedentes desta Corte. 2. Constituição 
que não é lei trabalhista ou estatuto de servidor público e não se aplica 
imediatamente sem interposição do legislador ordinário. Mera previsão de 
autorização para a instituição de benesses (como, aliás, tributos, que 
dependem de lei de cada ente federativo para a criação). Estado 
federal (não estado unitário), a indicar que cada ente federativo tem 
autonomia para deferir, ou não, aos seus servidores e empregados as 
benesses que julga poder adimplir. Benefícios, entretanto, eventuais, 
não incorporáveis, que não desnaturam o regime de subsídio. 3. Nego 
provimento ao recurso do réu e desacolho a remessa necessária. 
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N.° 1033678-58.2022.8.26.0053. 
(grifo nosso). 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
5 inur/aerpre,....nader ÓISItM e URPRO 
eárnara c-Municipal de Cari gui 
Estado de São Paulo 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
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FERNANDO BA0010 BARBIERE 
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Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
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