br-locleg corpus explorer

← Birigui (SP)

materia nº 24/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 4.507, DE 30 DE MARÇO DE 2005, REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.686, DE 22 DE FEVEREIRO D 2006, E ESTEBELECE PARÂMETROS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA CONJUNTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI
native_id41095

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 08/05/2026
2026-05-05 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE MAIO DE 2026
2026-04-30 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 23/2026 - SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE MAIO DE 2026
2026-04-07 Adiado ADIADO ATRAVÉS DO REQ. 123/2026, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 7 DE ABRIL DE 2026
2026-04-02 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 18/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 7 DE ABRIL DE 2026
2026-03-06 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2026-03-04 Protocolado PROTOCOLADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T21:07:47.076331-03:00 APROVADO 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
OFÍCIO N° 193/2026 em 27 de fevereiro de 2026 
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI. 
24/26 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Considerando que a Lei n° 4.507, de 30 de março de 2005, 
foi editada em contexto tecnológico diverso do atual, demandando atualização para 
adequação às soluções contemporâneas de eficiência energética; 
Considerando a evolução dos sistemas de geração de 
energia solar fotovoltaica, que atualmente apresentam maior eficiência, menor custo de 
manutenção e maior previsibilidade de desempenho; 
Considerando que a política habitacional voltada às 
famílias de baixa renda deve observar os princípios da razoabilidade e da 
proporcionalidade, evitando a imposição de encargos futuros que impactem de forma 
desproporcional o orçamento familiar; 
Considerando que sistemas individuais de aquecimento 
solar demandam manutenção periódica, podendo gerar custos adicionais às famílias 
beneficiárias de habitação popular; 
Considerando a necessidade de estabelecer critérios 
objetivos de desempenho energético, priorizando metas de eficiência em detrimento da 
imposição de tecnologias específicas; 
Considerando o interesse público na modernização da 
legislação municipal, alinhando-a às normas técnicas vigentes e às políticas de 
sustentabilidade ambiental, 
Submetemos à apreciação desse Colenda Câmara 
Municipal o PROJETO DE LEI que "ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1° DA LEI N° 
4.507, DE 30 DE MARÇO DE 2005, REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI N° 4.686, DE 
22 DE FEVEREIRO DE 2006, E ESTABELECE PARÂMETROS DE EFICIÊNCIA 
ENERGÉTICA PARA CONJUNTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL 
NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI". 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP:16200-067 - CNN - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
Aguardando o pronunciamento desse Nobre Legislativo, 
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e distinto apreço. 
Atenciosamente, 
SAMANTA PA 
A Sua Excelência, o Senhor 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de 
BIRIGUI 
A B 
efeita Mu • 
NI BORINI 
cipal 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI 24. 26 
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1° DA LEI N° 4.507, 
DE 30 DE MARÇO DE 2005, REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI 
N° 4.686, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006, E ESTABELECE 
PARÂMETROS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA 
CONJUNTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL NO 
MUNICÍPIO DE BIRIGUI. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORIN1, Prefeita 
Municipal de Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. V. O art. 1° da Lei n° 4.507, de 30 de março de 
2005 que "Dispõe sobre exigência de instalação de aquecedores solares em moradias 
integrantes de conjuntos habitacionais populares", passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"ART. 1°. A concessão de licença para construção de 
moradias integrantes de conjuntos habitacionais de interesse social, inclusive aquelas 
enquadradas como Habitação de Interesse Social — HIS, dependerá da previsão, nos 
respectivos projetos arquitetõnicos e de engenharia, de solução de eficiência energética 
que assegure economia média anual mínima equivalente a 150 kWh/mês por unidade 
habitacional. 
I. nos conjuntos habitacionais verticais, poderá ser adotado sistema de geração de 
energia solar fotovoltaica destinado ao atendimento das áreas comuns e/ou à 
compensação do consumo das unidades habitacionais, desde que demonstrada a 
economia mínima exigida; 
H nos conjuntos habitacionais horizontais, deverá ser prevista solução que 
assegure a economia mínima estabelecida no caput, podendo ser adotado: 
a) sistema de aquecimento solar individual; 
b) sistema de geração de energia solar fotovoltaica; 
c) solução híbrida. 
`§ 1°. A comprovação da eficiência energética deverá ser 
apresentada mediante memorial técnico, simulação energética ou certificação 
reconhecida por órgão competente. 
`§ 2°. As soluções adotadas deverão observar as normas 
técnicas vigentes da ABNT, INMETRO e demais regulamentações aplicáveis. 
Prefeitura Municipal de Birigul 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birlgui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
`§ 3°. O Poder Executivo poderá regulamentar 
parâmetros técnicos complementares para fins de cumprimento desta Lei." 
ART. 2°. Ficam revogados os §§ 1°, 2° e 3° acrescidos ao 
art. 1° da Lei n°4.507/2005 através da Lei n°4.686/2006. 
ART. 3°. Os empreendimentos aprovados ou em fase de 
execução na data de publicação desta Lei poderão optar por adequar-se às disposições 
ora estabelecidas, mediante manifestação formal do responsável técnico. 
ART. 4°. Para os fins desta Lei, consideram-se 
empreendimentos habitacionais de interesse social aqueles destinados a famílias com 
renda bruta familiar mensal equivalente ao limite máximo estabelecido para a Faixa 1 
do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei n° 14.620/2023, ou outro 
programa federal equivalente que venha a substituí-lo, observada a regulamentação 
vigente à época da contratação do empreendimento. 
ART. 5°. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SAMANTA PAU NI BORINI 
pai 
Prefeitura Municipal de Birigul 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera,1155 - Jardim Morumbi 
CEP:16200-067 - CNP.] - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000 
www.birigul.sp.gov.br 

open original →