Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
OFÍCIO N° 193/2026 em 27 de fevereiro de 2026
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI.
24/26
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Considerando que a Lei n° 4.507, de 30 de março de 2005,
foi editada em contexto tecnológico diverso do atual, demandando atualização para
adequação às soluções contemporâneas de eficiência energética;
Considerando a evolução dos sistemas de geração de
energia solar fotovoltaica, que atualmente apresentam maior eficiência, menor custo de
manutenção e maior previsibilidade de desempenho;
Considerando que a política habitacional voltada às
famílias de baixa renda deve observar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, evitando a imposição de encargos futuros que impactem de forma
desproporcional o orçamento familiar;
Considerando que sistemas individuais de aquecimento
solar demandam manutenção periódica, podendo gerar custos adicionais às famílias
beneficiárias de habitação popular;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios
objetivos de desempenho energético, priorizando metas de eficiência em detrimento da
imposição de tecnologias específicas;
Considerando o interesse público na modernização da
legislação municipal, alinhando-a às normas técnicas vigentes e às políticas de
sustentabilidade ambiental,
Submetemos à apreciação desse Colenda Câmara
Municipal o PROJETO DE LEI que "ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1° DA LEI N°
4.507, DE 30 DE MARÇO DE 2005, REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI N° 4.686, DE
22 DE FEVEREIRO DE 2006, E ESTABELECE PARÂMETROS DE EFICIÊNCIA
ENERGÉTICA PARA CONJUNTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL
NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI".
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Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi
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Aguardando o pronunciamento desse Nobre Legislativo,
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e distinto apreço.
Atenciosamente,
SAMANTA PA
A Sua Excelência, o Senhor
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
BIRIGUI
A B
efeita Mu •
NI BORINI
cipal
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PROJETO DE LEI 24. 26
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1° DA LEI N° 4.507,
DE 30 DE MARÇO DE 2005, REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI
N° 4.686, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006, E ESTABELECE
PARÂMETROS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA
CONJUNTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL NO
MUNICÍPIO DE BIRIGUI.
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORIN1, Prefeita
Municipal de Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. V. O art. 1° da Lei n° 4.507, de 30 de março de
2005 que "Dispõe sobre exigência de instalação de aquecedores solares em moradias
integrantes de conjuntos habitacionais populares", passa a vigorar com a seguinte
redação:
"ART. 1°. A concessão de licença para construção de
moradias integrantes de conjuntos habitacionais de interesse social, inclusive aquelas
enquadradas como Habitação de Interesse Social — HIS, dependerá da previsão, nos
respectivos projetos arquitetõnicos e de engenharia, de solução de eficiência energética
que assegure economia média anual mínima equivalente a 150 kWh/mês por unidade
habitacional.
I. nos conjuntos habitacionais verticais, poderá ser adotado sistema de geração de
energia solar fotovoltaica destinado ao atendimento das áreas comuns e/ou à
compensação do consumo das unidades habitacionais, desde que demonstrada a
economia mínima exigida;
H nos conjuntos habitacionais horizontais, deverá ser prevista solução que
assegure a economia mínima estabelecida no caput, podendo ser adotado:
a) sistema de aquecimento solar individual;
b) sistema de geração de energia solar fotovoltaica;
c) solução híbrida.
`§ 1°. A comprovação da eficiência energética deverá ser
apresentada mediante memorial técnico, simulação energética ou certificação
reconhecida por órgão competente.
`§ 2°. As soluções adotadas deverão observar as normas
técnicas vigentes da ABNT, INMETRO e demais regulamentações aplicáveis.
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`§ 3°. O Poder Executivo poderá regulamentar
parâmetros técnicos complementares para fins de cumprimento desta Lei."
ART. 2°. Ficam revogados os §§ 1°, 2° e 3° acrescidos ao
art. 1° da Lei n°4.507/2005 através da Lei n°4.686/2006.
ART. 3°. Os empreendimentos aprovados ou em fase de
execução na data de publicação desta Lei poderão optar por adequar-se às disposições
ora estabelecidas, mediante manifestação formal do responsável técnico.
ART. 4°. Para os fins desta Lei, consideram-se
empreendimentos habitacionais de interesse social aqueles destinados a famílias com
renda bruta familiar mensal equivalente ao limite máximo estabelecido para a Faixa 1
do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei n° 14.620/2023, ou outro
programa federal equivalente que venha a substituí-lo, observada a regulamentação
vigente à época da contratação do empreendimento.
ART. 5°. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
SAMANTA PAU NI BORINI
pai
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