br-locleg corpus explorer

← Birigui (SP)

materia nº 25/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaREF. PL 22/2026 (PELALEGALIDADE)
native_id41114

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-27 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 26/03/2026
2026-03-24 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24 DE MARÇO DE 2026
2026-03-20 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR 16/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24 DE MARÇO DE 2026
2026-03-17 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 96/2026), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 17 DE MARÇO DE 2026
2026-03-13 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR Nº 15/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE MARÇO DE 2026
2026-03-06 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2026-03-04 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

24-11 0-741-k_vmkg_T, 
âmara c-Municipal de carigu..
Estado de Sã() Paido 
Birigui — 2 de março de 2026. 
Parecer: 25/2026 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 22/2025 — "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA 
"MEDALHA CB PM LUIZ JOSÉ VITO FILHO", A SER CONCEDIDA A 
POLICIAIS MILITARES QUE DESEMPENHARAM ATOS HERÓICOS À 
POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador 
Reginaldo Fernando Pereira que dispõe sobre a instituição da "Medalha CB PM 
Luiz José Vito Filho", a ser concedida a policiais militares que desempenharam 
atos Heroicos à população do município de Birigui, e dá outras providências. 
Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 549/2026, em 27 
de fevereiro de 2026. Despachado para parecer em 2 de março de 2026. 
Recebido para parecer em 2 de março 2026. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata da instituição da "Medalha CB 
PM Luiz José Vito Filho", para policiais militares que desempenharam atos de 
heroísmo no exercício de suas atividades profissionais, desenvolvidas no 
município ou que residam no município de Birigui. 
ASSINADO DIGULAÁJAEHTÉ 
FERNANDO BAGE110 BARBIERE 
A t,eloc,11.. MI a a..nalk, Se' 
1111,3,.."...or.hrtatalnadorgrgltal SERPRO 
a- ara unicipai de Cbirt ti 
Estado de São Paulo 
As indicações serão feiras anualmente, conforme o 
artigo 2°, do presente projeto de lei, com base em critérios do Comando Militar 
do Município, como descreve o artigo 2°, sendo até 02 (dois) Policiais Militares 
integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, A data de entrega da 
presente honraria fica vinculada aos termos da Lei n° 5659 de 18 de março de 
2013, entre outros. 
Dotações ocorrerão por conta do próprio pode 
Legislativo Municipal de cordo com o artigo 5°, do presente projeto de lei. 
II — Do Direito. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Artigo 10. Caberá à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as 
matérias de competência do Município e especialmente: I — legislar sobre 
assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação estadual 
e federal; 
Constituição Federal: 
Art. 30 CF. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de 
interesse local; 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI N° 3.642, DE 13 DE 
NOVEMBRO DE 2017, DO MUNICÍPIO DE TIETÊ/SP NORMA QUE 
"INSTITUI OS PRÊMIOS PROFESSOR EMÉRITO DE TIETÊ E 
PROFESSOR DESTAQUE, A SEREM CONCEDIDOS NO ÂMBITO DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO" LEI DE INICIATIVA 
2 ASSiteekle0 ownwpo, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
ceelereveiade een. a assinem, eeede ee,ade 
httpeserpo,ow.lereass.ader.dIgital SERPRO 
élniara C7K unici•paI _ r _e i Carigüi 
Estado de São Paulo 
PARLAMENTAR PARCIAL CONFORMIDADE AOS ARTIGOS 5°, 47, 
INCISOS II, XIV, XIX, "A", E 144, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO 
ESTADO DE SÃO PAULO VÍCIO DE INICIATIVA NÃO 
CARACTERIZADO PARA TODA A LEI, POIS A NORMA IMPUGNADA 
NÃO VERSA INTEGRALMENTE SOBRE A ESTRUTURA OU 
ORGANIZAÇÃO DE ÓRGÃOS DO EXECUTIVO OU REGIME JURÍDICO 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO 
GERAL NO ÂMBITO DO C. STF TEMA NO 917 ARE. 878.911/RJ PEDIDO 
DECLARATORIO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE 
APENAS NO TOCANTE AO ARTIGO 9°, DA LEI N° 3.642, DE 13 DE 
NOVEMBRO DE 2017, DO MUNICIPIO DE TIETÊ/SP, POIS NESTE 
ASPECTO, A NORMA DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO 
VERSOU, MESMO QUE DE FORMA INDIRETA, SOBRE SISTEMA 
REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E, POR 
CONSEQUÊNCIA, VIOLOU O ART. 24, §2°, 4, DA CONSTITUIÇÃO 
PAULISTA PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AÇÃO 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 2257462-67.2018.8.26.0000. 
(grifo nosso). 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
AUNADO DISITALLIF/M 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
nup.iiserpro.gov.latfassinwder,chs. o SIIRPRO 
3 
e inzara c-Municipal de cario" 
Estado de São Paulo 
IV — Conclusão. 
Ante o exposto, projeto de lei se encontra de acordo 
com os artigos 173, 174 e 175 da Lei Orgânica do Município de Birigui e com os 
artigos 6°, 23, II, 30, I, II, VII e 196, da Constituição Federal. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
A3S4.1)0 OKÁIKLIEHTE 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A cankm rnrtuee,an asse.ma cede se e 
ntommoss...uiroder alou. SE R P R O 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
4 

open original →