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Birigui — 2 de março de 2026.
Parecer: 25/2026
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 22/2025 — "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA
"MEDALHA CB PM LUIZ JOSÉ VITO FILHO", A SER CONCEDIDA A
POLICIAIS MILITARES QUE DESEMPENHARAM ATOS HERÓICOS À
POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador
Reginaldo Fernando Pereira que dispõe sobre a instituição da "Medalha CB PM
Luiz José Vito Filho", a ser concedida a policiais militares que desempenharam
atos Heroicos à população do município de Birigui, e dá outras providências.
Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 549/2026, em 27
de fevereiro de 2026. Despachado para parecer em 2 de março de 2026.
Recebido para parecer em 2 de março 2026.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata da instituição da "Medalha CB
PM Luiz José Vito Filho", para policiais militares que desempenharam atos de
heroísmo no exercício de suas atividades profissionais, desenvolvidas no
município ou que residam no município de Birigui.
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Estado de São Paulo
As indicações serão feiras anualmente, conforme o
artigo 2°, do presente projeto de lei, com base em critérios do Comando Militar
do Município, como descreve o artigo 2°, sendo até 02 (dois) Policiais Militares
integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, A data de entrega da
presente honraria fica vinculada aos termos da Lei n° 5659 de 18 de março de
2013, entre outros.
Dotações ocorrerão por conta do próprio pode
Legislativo Municipal de cordo com o artigo 5°, do presente projeto de lei.
II — Do Direito.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Artigo 10. Caberá à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as
matérias de competência do Município e especialmente: I — legislar sobre
assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação estadual
e federal;
Constituição Federal:
Art. 30 CF. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de
interesse local;
Eis jurisprudência nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI N° 3.642, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2017, DO MUNICÍPIO DE TIETÊ/SP NORMA QUE
"INSTITUI OS PRÊMIOS PROFESSOR EMÉRITO DE TIETÊ E
PROFESSOR DESTAQUE, A SEREM CONCEDIDOS NO ÂMBITO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO" LEI DE INICIATIVA
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Estado de São Paulo
PARLAMENTAR PARCIAL CONFORMIDADE AOS ARTIGOS 5°, 47,
INCISOS II, XIV, XIX, "A", E 144, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO VÍCIO DE INICIATIVA NÃO
CARACTERIZADO PARA TODA A LEI, POIS A NORMA IMPUGNADA
NÃO VERSA INTEGRALMENTE SOBRE A ESTRUTURA OU
ORGANIZAÇÃO DE ÓRGÃOS DO EXECUTIVO OU REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO
GERAL NO ÂMBITO DO C. STF TEMA NO 917 ARE. 878.911/RJ PEDIDO
DECLARATORIO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE
APENAS NO TOCANTE AO ARTIGO 9°, DA LEI N° 3.642, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2017, DO MUNICIPIO DE TIETÊ/SP, POIS NESTE
ASPECTO, A NORMA DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
VERSOU, MESMO QUE DE FORMA INDIRETA, SOBRE SISTEMA
REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E, POR
CONSEQUÊNCIA, VIOLOU O ART. 24, §2°, 4, DA CONSTITUIÇÃO
PAULISTA PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 2257462-67.2018.8.26.0000.
(grifo nosso).
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
AUNADO DISITALLIF/M
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
IV — Conclusão.
Ante o exposto, projeto de lei se encontra de acordo
com os artigos 173, 174 e 175 da Lei Orgânica do Município de Birigui e com os
artigos 6°, 23, II, 30, I, II, VII e 196, da Constituição Federal.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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