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materia nº 27/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaREF. PL 24/2026 (PELALEGALIDADE)
native_id41116

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 08/05/2026
2026-05-05 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE MAIO DE 2026
2026-04-30 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 23/2026 - SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE MAIO DE 2026
2026-04-07 Adiado ADIADO ATRAVÉS DO REQ. 123/2026, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 7 DE ABRIL DE 2026
2026-04-02 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 18/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 7 DE ABRIL DE 2026
2026-03-06 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2026-03-04 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

âmara cXu.nicipal de cUirigui 
Estado de São Paulo 
Birigui — 5 de março de 2026. 
Parecer: 27/2026 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 24/2025 — "ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1° DA 
LEI N° 4.507, DE 30 DE MARÇO DE 2005, REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI 
N° 4.686, DE 22 DE FEVEREIRO D 2006, E ESTEBELECE PARÂMETROS DE 
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA CONJUNTOS HABITACIONAIS DE 
INTERESSE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que altera a redação do art. 1° da Lei n° 4.507, de 30 de março de 
2005, revoga dispositivos da Lei n° 4.686, de 22 de fevereiro de 2006, e 
estabelece parâmetros de eficiência energética para conjuntos habitacionais de 
interesse social no município de Birigui. Projeto registrado no Protocolo Geral 
desta Casa sob número 586/2026, em 4 de março de 2026. Despachado para 
parecer em 5 de março de 2026. Recebido para parecer em 5 de março 2026. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata de revogação de dispositivos 
jurídicos da Lei Municipal n° 4.507/05 — Lei sobre Exigência de Aquecedores 
Solares em Moradias de Conjuntos Habitacionais Populares, conforme as 
considerações o projeto possui como objetivo adequação em relação às 
.1 NADO Orá 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
ht1,.........briassinador41:11•1 e SERPRO 
S ilvara c-Municipal de GU irigtu 
Estado de São Paulo 
soluções de eficiência energéticas, sendo que de acordo com o explanado os 
sistemas individuais de aquecimento solar demandam manutenção periódica e 
consequentemente geração de custos adicionais. 
Estabelece o artigo 1°, que a concessão de licença 
para moradias de conjunto habitacionais de interesse social, dependerão de 
soluções de eficiência energética com objetivo de assegurar economia média 
anula de 150 kWh/mês por unidade habitacional. 
Ainda em seus incisos e parágrafos estabelece uma 
série de determinações como por exemplo nos conjuntos habitacionais verticais, 
poderá ser adotado sistema de geração de energia solar fotovoltaica destinado 
ao atendimento das áreas comuns e/ou à compensação do consumo das 
unidades habitacionais, desde que demonstrada a economia mínima exigida. 
O artigo 2°, revoga os §§ 1°, 2° e 3
0, da Lei n° 
4.686/06, artigo 3°, determina que os empreendimentos aprovados ou em fase 
de execução até a publicação da lei, poderão escolher em relação às disposições 
estabelecidas, através de requerimento formal, finalizando o artigo 3°, define 
empreendimentos habitacionais de interesse social, destinados a famílias com 
renda bruta familiar mensal equivalente ao limite máximo estabelecido para a 
Faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei n° 14.620/2023, 
ou outro programa federal equivalente que venha a substituí-lo. 
II — Do Direito. 
Projeto de lei que revoga dispositivos da Lei Municipal 
n° 4.507/05 — Lei sobre Exigência de Aquecedores Solares em Moradias de 
Conjuntos Habitacionais Populares, estabelecendo a introdução de energia 
ASSINADO 0.114,4A1 k 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
2 SERPRO 
âmara CiKuructpal de Cangai, 
Estado de São Paulo 
fotovoltaica para os novos empreendimentos habitacionais populares no 
município. 
Possui respaldo nos artigos 141, I, III e V, 142, 144 e 
145, da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 144, 180, I, III e V, 193, da 
Constituição do Estado de São Paulo e artigos 23, VI, 30, I e II, 182 e 225, da 
Constituição Federal. 
O respectivo projeto de lei possui como ponto 
fundamental a economia de energia elétrica com a obrigatoriedade de instalação 
de energia fotovoltaica em conjuntos habitacionais como definidos nas 
considerações e consequentemente preservação do meio ambiente, 
ocasionando uma energia mais limpa. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 141. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao 
desenvolvimento urbano, o Município assegurará: 1— o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar 
de seus habitantes; (....) III — a preservação, proteção e recuperação do 
meio ambiente urbano e cultural; (....) V — a observância das normas 
urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida; 
Art. 142. Lei Municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes 
do plano diretor, normas de zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e 
ocupação do solo, código de obras e edificações, código de posturas, 
índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações 
administrativas pertinentes. 
ASSINADO DIGI.NENII 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SEEPEO 
3 
a Cnfunicipai de CBi 0,1 
Estado de São Paulo 
Art. 144. Somente serão autorizadas construções de conjuntos 
habitacionais, quando do projeto constar a instalação, com recursos da 
empresa construtora, de redes de água e esgoto, de energia elétrica 
domiciliária e iluminação pública e a arborização das vias públicas. 
Art. 145. Em todos os projetos de construção de conjuntos habitacionais, 
de autoria de órgãos oficiais ou da iniciativa privada, será obrigatória a 
construção, por parte da empresa proprietária, de creche e centro 
comunitário, com dimensões compatíveis com a capacidade habitacional 
do núcleo. Parágrafo único: As edificações deverão seguir padrões 
estabelecidos pelo Poder Executivo. 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, 
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos 
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. 
Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao 
desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão: 1- o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar 
de seus habitantes; (....) III - a preservação, proteção e recuperação do 
meio ambiente urbano e cultural; (....) V - a observância das normas 
urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida; 
Artigo 193 - O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração 
da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio 
ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar 
e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta 
e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de: 1 
4 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
1,11,11serpre.yov.Or 'assinado, -ffigital SERPRO 
ir °masa 
drnara cnfunicipal de C73íriçlüL
Estado de São Paulo 
- propor uma política estadual de proteção ao meio ambiente; II - adotar 
medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, 
para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade 
ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo 
ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio 
ambiente degradado; 
Constituição Federal: 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios: (....) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição 
em qualquer de suas formas; 
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse 
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder 
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por 
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e 
garantir o bem- estar de seus habitantes. 
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, 
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e 
preservá- lo para as presentes e futuras gerações. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal de 
Guarulhos n.° 8.138/23, que institui obrigatoriedade de medidas para 
5 ASSNADO 
FERNANDO BAGG 10 BARBI ERE 
Ntp.rAerpre.nekr.srAmina.rasita4 (2) SI RPRO 
amara CMunici pai cie CBirigüi 
Estado de São Paulo 
construção de moradias destinadas aos programas habitacionais. 
Vício de iniciativa e violação à separação de Poderes. lnocorrência. 
Assunto de interesse local. Inteligência do art. 30, inc. I, da CF. Texto 
que não dispõe sobre a estrutura ou a atribuição dos órgãos da 
Administração, tampouco sobre o regime jurídico de servidores públicos. 
STF, ARE 878.911-RJ, com repercussão geral. Violação à reserva da 
Administração. lnocorrência. Exegese do art. 47, inc. II, da CE. Texto que 
visa concretizar direito social, assegurando a moradia e a segurança. 
Inteligência do art. 6°, caput, da CF. STF, ADI 4.723-AP. 
Inconstitucionalidade. Inocorrência. Todavia, concessão automática de 
tarifa social de energia elétrica e água e esgoto e imposição de prazo para 
regulamentação do texto. lnadmissibilidade. Violação à separação de 
Poderes. Exegese dos arts. 5
0, 47, inc. II, III, XIV, e 144, da CE. 
Inconstitucionalidade apenas do art. 1°, inc. I, especificamente da 
expressão "já implantados e registrados como Tarifas Sociais", ressalvado 
o entendimento pessoal, e do art. 3°, especificamente da expressão "no 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação". Precedentes 
deste C. Órgão Especial. Pedido parcialmente procedente. (....) Todavia, o 
caso dos autos cuida de "medidas básicas para a implementação de 
moradias destinadas aos programas habitacionais, como o 
fornecimento de energia elétrica (preferencialmente através de placas 
de captação de energia solar), água (utilização de reservatórios de 
captação pluvial para o fornecimento de água nas áreas comuns) e 
sistema de saneamento (art. 1°), bem como redes de proteção nas 
sacadas, janelas e varandas (art. 2°)" (fl. 60, do parecer ministerial). É 
dizer, a destinação de moradias aos programas habitacionais 
corolário do desenvolvimento urbano antecede a implementação das 
melhorias que visam concretizar direitos sociais, razão que distingue 
a lei objurgada de leis que cuidem especificamente de diretrizes ou 
normas de desenvolvimento urbano. ACÃO DIRETA DE 
6 
PCOACAPRE 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
lutp.//teque.0.0atsinador-01,1tal oSERPRO 
amara C-Municipalde CUirigül, 
Estado de São Paulo 
INCONSTITUCIONALIDADE N° 2197302-03.2023.8.26.0000. (grifo 
nosso). 
Em relação a matéria como destacado na 
jurisprudência, até mesmo lei de iniciativa parlamentar, que não interfere na 
organização e estruturação do poder Executivo Municipal, não determina prazo 
pra sua aplicação, mas que trata apenas de forma genérica e abstrata de direitos 
sociais e desenvolvimento urbano é considerada constitucional. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Ante o exposto, projeto de lei se encontra de acordo 
nos artigos 141, I, III e V, 142, 144 e 145, da Lei Orgânica do Município de Birigui, 
artigos 144, 180, I, III e V, 193, da Constituição do Estado de São Paulo e artigos 
23, VI, 30, I e II, 182 e 225, da Constituição Federal. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
7 
ASSNAN.1 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
c,chIonnsd.scu soas T)l naiwa uss. se wer.fitata em 
nue uNerelre.eer lessoweeer ehtlun 0 SERPI° 
amara c7Kunicipal d C23. ã • lin ui 
Estado de São Paulo 
É o parecer. 
AS,N,D0 P, I 
FERNANDO BAGGIO BAR B I ER E 
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t:tgaMorpre44.0./onzinador.ffigitao eo SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
8 

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