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Estado de São Paulo
Birigui — 5 de março de 2026.
Parecer: 27/2026
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 24/2025 — "ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1° DA
LEI N° 4.507, DE 30 DE MARÇO DE 2005, REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI
N° 4.686, DE 22 DE FEVEREIRO D 2006, E ESTEBELECE PARÂMETROS DE
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA CONJUNTOS HABITACIONAIS DE
INTERESSE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que altera a redação do art. 1° da Lei n° 4.507, de 30 de março de
2005, revoga dispositivos da Lei n° 4.686, de 22 de fevereiro de 2006, e
estabelece parâmetros de eficiência energética para conjuntos habitacionais de
interesse social no município de Birigui. Projeto registrado no Protocolo Geral
desta Casa sob número 586/2026, em 4 de março de 2026. Despachado para
parecer em 5 de março de 2026. Recebido para parecer em 5 de março 2026.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata de revogação de dispositivos
jurídicos da Lei Municipal n° 4.507/05 — Lei sobre Exigência de Aquecedores
Solares em Moradias de Conjuntos Habitacionais Populares, conforme as
considerações o projeto possui como objetivo adequação em relação às
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soluções de eficiência energéticas, sendo que de acordo com o explanado os
sistemas individuais de aquecimento solar demandam manutenção periódica e
consequentemente geração de custos adicionais.
Estabelece o artigo 1°, que a concessão de licença
para moradias de conjunto habitacionais de interesse social, dependerão de
soluções de eficiência energética com objetivo de assegurar economia média
anula de 150 kWh/mês por unidade habitacional.
Ainda em seus incisos e parágrafos estabelece uma
série de determinações como por exemplo nos conjuntos habitacionais verticais,
poderá ser adotado sistema de geração de energia solar fotovoltaica destinado
ao atendimento das áreas comuns e/ou à compensação do consumo das
unidades habitacionais, desde que demonstrada a economia mínima exigida.
O artigo 2°, revoga os §§ 1°, 2° e 3
0, da Lei n°
4.686/06, artigo 3°, determina que os empreendimentos aprovados ou em fase
de execução até a publicação da lei, poderão escolher em relação às disposições
estabelecidas, através de requerimento formal, finalizando o artigo 3°, define
empreendimentos habitacionais de interesse social, destinados a famílias com
renda bruta familiar mensal equivalente ao limite máximo estabelecido para a
Faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei n° 14.620/2023,
ou outro programa federal equivalente que venha a substituí-lo.
II — Do Direito.
Projeto de lei que revoga dispositivos da Lei Municipal
n° 4.507/05 — Lei sobre Exigência de Aquecedores Solares em Moradias de
Conjuntos Habitacionais Populares, estabelecendo a introdução de energia
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fotovoltaica para os novos empreendimentos habitacionais populares no
município.
Possui respaldo nos artigos 141, I, III e V, 142, 144 e
145, da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 144, 180, I, III e V, 193, da
Constituição do Estado de São Paulo e artigos 23, VI, 30, I e II, 182 e 225, da
Constituição Federal.
O respectivo projeto de lei possui como ponto
fundamental a economia de energia elétrica com a obrigatoriedade de instalação
de energia fotovoltaica em conjuntos habitacionais como definidos nas
considerações e consequentemente preservação do meio ambiente,
ocasionando uma energia mais limpa.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 141. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Município assegurará: 1— o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar
de seus habitantes; (....) III — a preservação, proteção e recuperação do
meio ambiente urbano e cultural; (....) V — a observância das normas
urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
Art. 142. Lei Municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes
do plano diretor, normas de zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e
ocupação do solo, código de obras e edificações, código de posturas,
índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações
administrativas pertinentes.
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Estado de São Paulo
Art. 144. Somente serão autorizadas construções de conjuntos
habitacionais, quando do projeto constar a instalação, com recursos da
empresa construtora, de redes de água e esgoto, de energia elétrica
domiciliária e iluminação pública e a arborização das vias públicas.
Art. 145. Em todos os projetos de construção de conjuntos habitacionais,
de autoria de órgãos oficiais ou da iniciativa privada, será obrigatória a
construção, por parte da empresa proprietária, de creche e centro
comunitário, com dimensões compatíveis com a capacidade habitacional
do núcleo. Parágrafo único: As edificações deverão seguir padrões
estabelecidos pelo Poder Executivo.
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão: 1- o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar
de seus habitantes; (....) III - a preservação, proteção e recuperação do
meio ambiente urbano e cultural; (....) V - a observância das normas
urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
Artigo 193 - O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração
da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio
ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar
e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta
e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de: 1
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- propor uma política estadual de proteção ao meio ambiente; II - adotar
medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado,
para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade
ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo
ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio
ambiente degradado;
Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios: (....) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem- estar de seus habitantes.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Eis jurisprudência nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal de
Guarulhos n.° 8.138/23, que institui obrigatoriedade de medidas para
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construção de moradias destinadas aos programas habitacionais.
Vício de iniciativa e violação à separação de Poderes. lnocorrência.
Assunto de interesse local. Inteligência do art. 30, inc. I, da CF. Texto
que não dispõe sobre a estrutura ou a atribuição dos órgãos da
Administração, tampouco sobre o regime jurídico de servidores públicos.
STF, ARE 878.911-RJ, com repercussão geral. Violação à reserva da
Administração. lnocorrência. Exegese do art. 47, inc. II, da CE. Texto que
visa concretizar direito social, assegurando a moradia e a segurança.
Inteligência do art. 6°, caput, da CF. STF, ADI 4.723-AP.
Inconstitucionalidade. Inocorrência. Todavia, concessão automática de
tarifa social de energia elétrica e água e esgoto e imposição de prazo para
regulamentação do texto. lnadmissibilidade. Violação à separação de
Poderes. Exegese dos arts. 5
0, 47, inc. II, III, XIV, e 144, da CE.
Inconstitucionalidade apenas do art. 1°, inc. I, especificamente da
expressão "já implantados e registrados como Tarifas Sociais", ressalvado
o entendimento pessoal, e do art. 3°, especificamente da expressão "no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação". Precedentes
deste C. Órgão Especial. Pedido parcialmente procedente. (....) Todavia, o
caso dos autos cuida de "medidas básicas para a implementação de
moradias destinadas aos programas habitacionais, como o
fornecimento de energia elétrica (preferencialmente através de placas
de captação de energia solar), água (utilização de reservatórios de
captação pluvial para o fornecimento de água nas áreas comuns) e
sistema de saneamento (art. 1°), bem como redes de proteção nas
sacadas, janelas e varandas (art. 2°)" (fl. 60, do parecer ministerial). É
dizer, a destinação de moradias aos programas habitacionais
corolário do desenvolvimento urbano antecede a implementação das
melhorias que visam concretizar direitos sociais, razão que distingue
a lei objurgada de leis que cuidem especificamente de diretrizes ou
normas de desenvolvimento urbano. ACÃO DIRETA DE
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INCONSTITUCIONALIDADE N° 2197302-03.2023.8.26.0000. (grifo
nosso).
Em relação a matéria como destacado na
jurisprudência, até mesmo lei de iniciativa parlamentar, que não interfere na
organização e estruturação do poder Executivo Municipal, não determina prazo
pra sua aplicação, mas que trata apenas de forma genérica e abstrata de direitos
sociais e desenvolvimento urbano é considerada constitucional.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Ante o exposto, projeto de lei se encontra de acordo
nos artigos 141, I, III e V, 142, 144 e 145, da Lei Orgânica do Município de Birigui,
artigos 144, 180, I, III e V, 193, da Constituição do Estado de São Paulo e artigos
23, VI, 30, I e II, 182 e 225, da Constituição Federal.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
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É o parecer.
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