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materia nº 29/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaREF. PL 27/2026 (PELA LEGALIDADE)
native_id41118

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 12/03/2026
2026-03-10 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10 DE MARÇO DE 2026
2026-03-06 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR Nº 13/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10 DE MARÇO DE 2026
2026-03-06 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2026-03-04 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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Estado de São Paulo 
Birigui — 5 de março de 2026. 
Parecer: 29/2026 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 27/2026 — "DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL 
DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO 
MUNICÍPIO PARA O ANO DE 2026, BEM COMO O REAJUSTAMENTO DOS 
VALORES DO VALE ALIMENTAÇÃO E DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E 
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre a revisão geral dos padrões de vencimentos e 
salários dos servidores do Município para o ano de 2026, bem como o 
reajustamento dos valores do vale alimentação e do prêmio por assiduidade e 
providências correlatas. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob 
número 602/2026, em 4 de março de 2026. Despachado para parecer em 5 de 
março de 2026. Recebido para parecer em 5 de março 2026. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que estabelece o reajuste dos padrões 
de vencimentos e salários dos servidores e funcionários públicos municipais em 
6.71% (seis inteiros e setenta e uni centésimos por cento). a partir de 10 de março 
de 2026. DIGRALUENTF 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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http,/serpro,ordriutinador-01gital URPRO 
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Estado de São Paulo 
Em seu artigo 5
0 determina reajuste do vale 
alimentação passando para R$ 618.00 (seiscentos e dezoito reais) para R$ 
645.00 (seiscentos e quarenta e cinco reais), a partir de 1° de março de 2026. 
Estabelece o artigo 6° estabelece o valor do prêmio 
por assiduidade, concedido aos servidores ativos, estatutários ou celetistas com 
atuação assídua, instituído pela Lei n° 6.060/2015, fica reajustado de R$ 535,00 
(quinhentos e trinta e cinco reais) fica reajustado de R$ 575.00 (quinhentos e 
setenta e cinco reais) para R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais). produzindo seus 
efeitos a partir de I" de abril de 2026. O pagamento do prêmio por assiduidade 
terá a sua vigência até 31 de março de 2027. 
Acrescenta parágrafos 1° ao 4°, ao artigo 6°, 
estabelecendo que o prêmio será pago a quem tiver frequência mensal integral 
ao trabalho, exceto em casos para dar atendimento irrecusável por parte dos 
poderes do Estado, férias ou acidente de trabalho, § 2° determina que qualquer 
outro tipo de ausência, como abonadas, licencias de saúde acarretará a perda 
do prêmio assiduidade, § 3
0 os servidores terão direito ao recebimento do prêmio 
por assiduidade se atingirem a carga horária de 100 (cem) horas mensais, 
observando os critérios de descontos previstos nesta lei. 
Outra modificação ocorre no artigo 7
0, foi modificado, 
acrescentando uma tabela de ausências e descontos em relação ao prêmio, 
sendo progressivamente e em relação a faixa salarial que o servidor possui. Do 
mais o projeto se encontra sem alterações. 
II — Do Direito. 
A revisão geral anual da remuneração dos servidores 
públicos, é uma exigência constitucional, prevista no artigo 37, inciso X, da 
2 ,Iar AL et n• 1 FERNANDO BAUR° BARBIERE 
A conloarnd... com a /O., C,OC , 
htl,./Nerpr.py.twtailtina.K.O. OSFRPRO 
amara (Municipal de C1'3ir4üi 
Estado de São Paulo 
Constituição Federal, que tem por finalidade a recomposição das perdas 
inflacionários, no período entre a data-base do ano anterior e a data-base do 
exercício em curso. No Município de Birigui, a revisão geral anual é regida pela 
Lei Municipal 5.010/2008, que dispõe sobre a data base, e a forma de cálculo do 
índice a ser utilizado. 
Lei n° 5.010/08: 
Art. 1°. Fica estabelecido o mês de março de cada ano, a data-base para 
a outorga da revisão geral anual dos padrões de vencimento dos servidores 
Ativos e Inativos do Município. § 10 O reajustamento salarial concedido sob 
este título, será precedido de ampla negociação a ser realizada entre a 
Prefeitura Municipal de Birigüi e o Sindicato dos Servidores Públicos 
Municipais de Birigüi (SISEP), sendo utilizado, como parâmetro para o 
reajuste, a variação anual dos seguintes índices inflacionários: IPCA, IPC, 
ambos da FIP; e INPC, do IBGE. 
Constituição Federal: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: (....) X - a remuneração dos servidores 
públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser 
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices; 
Importante esclarecer que o vale alimentação possui 
natureza indenizatória, que diversamente do que ocorre com determinados 
3 roGITALMENTE 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
http://serpo.irs.blani.dordigdtal StRPRO 
amara Clifunicipal de Carigtii 
Estado de Sã t) Paulo 
cargos, onde a Constituição da República assegurou notadamente a partir da 
Emenda Constitucional n° 19/1998 o recebimento de subsídio, marcado 
preponderantemente pelo respeito ao teto remuneratório e caracterizado em 
parcela única a remuneração dos servidores públicos em geral é composta pelos 
vencimentos (ou vencimento-base, ou vencimento-padrão) fixados em lei e 
atrelados ao cargo, tendo como substrato fático o regular exercício, pelo servidor, 
de suas funções. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — Lei que dispõe sobre 
autorização ao Poder Executivo para implantação do Vale Alimentação aos 
funcionários públicos em atividade e dá outras providências — Artigos 4° e 
5°, incisos I, II, III, IV e V da Lei n° 1.057, de 07 de julho de 2015, com a 
redação dada pela Lei n° 1.058, de 29 de julho de 2015, do Município de 
Ubirajara - Alegação de violação aos artigos 111 e 144, da Constituição do 
Estado de São Paulo — O vale alimentação é vantagem pecuniária de 
natureza indenizatória, pago somente aos servidores ativos - O 
pagamento do vale alimentação deve coincidir com os dias efetivamente 
trabalhados - Afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, 
decorrente da perda total do benefício nas situações previstas nos incisos 
I, II, III e V, do artigo 5° - O prazo de consumo do vale alimentação 
estabelecido no artigo 1°, da Lei n° 1.058/2015, que alterou a redação do 
artigo 4°, da Lei n° 1.057/2015, considerando o prazo para sua entrega aos 
servidores, resulta em restrição excessiva, em flagrante falta de 
razoabilidade - Ofensa aos artigos 111 e 144, da Constituição do Estado. 
Pedido procedente em parte". (TJ/SP, ADI n° 2238303-46.2015.8.26.0000, 
Rel. Des. Ricardo Anafe, julgado em 18 de maio de 2016). (grifo nosso). 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
A natureza jurídica do prêmio assiduidade é 
necessariamente de um prêmio para quem cumpre determinações pré￾estabelecidas, no caso em lei, sendo uma gratificação. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Ação rescisória. Recurso extraordinário. Erro de fato configurado. 
Deferimento de adicional de tempo de serviço e gratificação de 
assiduidade. Aproveitamento de período anterior à oficialização do cartório 
com fundamento em lei local. Impossibilidade, ante o não exercício de 
cargo público efetivo. Improcedência. 1. A decisão rescindenda foi baseada 
em situação fática destoante da constatada nos autos da ação originária. 
O erro de fato, contudo, não se mostrou decisivo no julgamento do recurso 
extraordinário. 2. Foram deferidas vantagens à autora, na qualidade de 
titular de serventia judicializada, ao arrepio das normas constitucionais 
aplicáveis, as quais não autorizam que titular de serventia, sob regime de 
delegação, possa ser considerado ocupante de cargo público. 3. A 
legislação local permite que servidores públicos computem, para 
efeito de recebimento de gratificações, o tempo em que ocuparam a 
titularidade de serventia. É inadmissível, contudo, a equiparação de 
serventuários a servidores públicos para obtenção dessas gratificações. 
Precedentes. 4. Ação rescisória julgada improcedente. AÇÃO 
RESCISÓRIA 1.403 ESPÍRITO SANTO. 12/05/21. (grifo nosso). 
Estando de acordo com os artigos 15 e 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal — Lei n° 101/2000 — LRF, estimativa de impacto 
financeiro e declaração do ordenador de despesas. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE IU 
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Estado de São Paulo 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao 
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que 
não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: l - estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor 
e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que 
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 1 
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Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
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