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Estado de Sito Paulo
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°
SUSTA OS EFEITOS DO DECRETO MUNICIPAL N°7.934, DE 10
DE FEVEREIRO DE 2026, QUE DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DA TARIFA DE ÁGUA
E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, POR EXORBITAR O PODER
REGULAMENTAR DO EXECUTIVO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA:
Art. 1° Fica sustado, com fundamento no Artigo 23, inciso XI, da
Lei Orgânica do Município de Birigui, combinado com o Artigo 49, inciso V, da
Constituição Federal, o Decreto Municipal n° 7.934, de 10 de fevereiro de 2026, que
estabeleceu o reajuste de 20% (vinte por cento) nas tarifas de água e esgoto prestados
pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente (SAEB).
Art. 2° A sustação fundamenta-se na flagrante exorbitância do
poder regulamentar do Poder Executivo, uma vez que o reajuste imposto:
I — Não foi precedido da apresentação de planilha de custos
detalhada a esta Casa Legislativa que justificasse o índice aplicado;
II — Supera amplamente os índices inflacionários oficiais
acumulados no período (IPCA), caracterizando ausência de modicidade tarifária;
III — Viola os princípios da transparência pública e da motivação
dos atos administrativos.
Cámara MunicirV - SP
fIIIII II II I I
PROTOCOLO GERAL 652/2026
Data: 09103/2026 - Horário: 09:19
Legislativo - PDL 4/2026
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Art. 3° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos ex tunc (retroativos à data de publicação do decreto ora
sustado).
Câmara Municipal de Birigui,
Em 5 de março de 2026.
VEREADORES:
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MARCOS ANTONIO SANTOS
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LEANDRO MOREIRA
DATA
05/03/2026
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MARCOS ANTONIO SANTOS, LEANDRO MOREIRA,
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CLEVERSON JOSE DE SOUZA
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JOSE FERMINO GROSSO
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CLEVERSON JOSÉ DE SOUZA, JOSÉ FERMINO GROSSO.
âmara c-Municipal de Carigiii,
Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa de Leis o presente
Projeto de Decreto Legislativo, que visa corrigir um ato desproporcional e carente de
fundamentação técnica por parte do Poder Executivo Municipal.
O Decreto Municipal n° 7.934/2026 impôs um reajuste de 20%
(vinte por cento) nas tarifas de água e esgoto em Birigui. Ocorre que tal ato
administrativo padece de nulidade por exorbitar o poder regulamentar da Prefeita,
conforme as razões abaixo:
1. Falta de Transparência e Motivação: Até o presente momento, a
Prefeitura não apresentou a este Legislativo ou à sociedade biriguiense qualquer
planilha de custos ou estudo técnico que embase o percentual de 20%. Sem a
demonstração real de aumento nos insumos, o reajuste torna-se arbitrário.
2. Violação da Modicidade Tarifária: O índice aplicado é quase
cinco vezes superior à inflação oficial (IPCA) do último período. Tarifas de serviços
essenciais devem ser módicas, garantindo o acesso de toda a população,
especialmente das famílias de baixa renda, o que não ocorre com este aumento
abusivo.
3. Controle Legislativo: O Artigo 23, inciso XI, da Lei Orgânica de
Birigui é claro ao conferir a esta Câmara a competência para sustar atos do Executivo
que extrapolem seus limites. Um reajuste real desta magnitude, por simples decreto e
sem diálogo técnico, é uma usurpação das funções fiscalizadoras deste Parlamento.
âmara Municiai cie C7Jirigiii
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O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade
SUSTAR OS EFEITOS DO DECRETO MUNICIPAL N° 7.934, DE 10 DE FEVEREIRO
DE 2026, que promoveu reajuste de 20% (VINTE POR CENTO) nas tarifas de ÁGUA
E ESGOTO no Município de Birigui.
A presente proposição fundamenta-se na necessidade de resguardar os princípios da
LEGALIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EFICIÊNCIA
ADMINISTRATIVA E MODICIDADE TARIFÁRIA, bem como assegurar o fiel
cumprimento da LEI MUNICIPAL N° 6.122, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015, que
disciplina a remuneração dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto
prestados diretamente pelo Município.
Nos termos do ARTIGO 2° DA LEI MUNICIPAL N°6.122/2015, os valores das tarifas e
as condições de fornecimento dos serviços devem ser estabelecidos por DECRETO
DO PODER EXECUTIVO, desde que PRECEDIDOS DE ESTUDO TÉCNICO
ELABORADO POR COMISSÃO ESPECIFICA, a qual deve ser FORMALMENTE
INSTITUIDA POR MEIO DE PORTARIA DO PREFEITO MUNICIPAL.
Contudo, até o presente momento, NÃO FOI APRESENTADA A ESTA CASA
LEGISLATIVA QUALQUER PORTARIA QUE COMPROVE A CONSTITUIÇÃO DA
REFERIDA COMISSÃO TÉCNICA, tampouco foi disponibilizado ESTUDO TÉCNICO,
PLANILHA DE CUSTOS OU DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE OS CRITÉRIOS
UTILIZADOS PARA JUSTIFICAR O REAJUSTE TARIFÁRIO APLICADO.
A inexistência desses elementos indica possível DESCUMPRIMENTO DIRETO DA
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, comprometendo a LEGALIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO que instituiu o aumento tarifário. Trata-se, portanto, de situação que
pode configurar EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR DO PODER
EXECUTIVO, hipótese que autoriza a atuação fiscalizatória do PODER LEGISLATIVO,
nos termos das competências estabelecidas pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL e pela
LEI ORGÂNICA DO MUNICIP10.
Cumpre destacar que os serviços de ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA E
TRATAMENTO DE ESGOTO no Município de Birigui são prestados DIRETAMENTE
PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, por intermédio de secretaria integrante da
estrutura do Poder Executivo, não se tratando de autarquia ou concessionária
submetida à regulação por agência independente.
Nesse contexto, torna-se ainda mais relevante a observância rigorosa das normas
legais que disciplinam a FORMAÇÃO DAS TARIFAS, bem como a transparência na
aplicação dos recursos arrecadados junto à população.
Estima-se que o Município arrecade anualmente valores próximos a R$ 60.000.000,00
(SESSENTA MILHÕES DE REAIS) provenientes das tarifas de ÁGUA E ESGOTO.
Todavia, em evidente contraste com o volume de recursos arrecadados, o sistema
municipal de CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL,
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bem como o sistema de COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO, apresentam graves
limitações estruturais e operacionais.
São recorrentes os relatos da população acerca de VAZAMENTOS NA REDE DE
DISTRIBUIÇÃO, perdas significativas no sistema, falhas operacionais e interrupções
prolongadas no abastecimento. Em diversas ocasiões, BAIRROS INTEIROS
PERMANECEM VÁRIOS DIAS OU ATÉ MESMO UMA SEMANA SEM
FORNECIMENTO REGULAR DE ÁGUA, situação que evidencia a fragilidade do
sistema atualmente existente.
Além disso, há registros de PRECARIEDADE NAS ESTRUTURAS FÍSICAS
UTILIZADAS NO SISTEMA DE TRATAMENTO, com edificações apresentando
TRINCAS, DESGASTE EVIDENTE E SINAIS DE DETERIORAÇÃO, circunstâncias
que demonstram a ausência de investimentos estruturais compatíveis com a
importância e a dimensão do serviço prestado.
No que se refere ao TRATAMENTO DE ESGOTO, também são relatadas limitações
operacionais relevantes, incluindo a DEFASAGEM OU INEFICIÊNCIA DE
EQUIPAMENTOS ESSENCIAIS AO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA, tais como
dispositivos de gradeamento, mecanismos de remoção de resíduos sólidos e
equipamentos destinados ao adequado processo de aeração.
Tais circunstâncias indicam um cenário de INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO PÚBLICO, incompatível com o nível de arrecadação proveniente das tarifas
pagas pela população.
Ademais, o Município de Birigui enfrenta atualmente UMA DAS MAIS GRAVES
CRISES HÍDRICAS DE SUA HISTÓRIA, resultado de décadas de insuficiência de
investimentos estruturais na ampliação e modernização do sistema de captação,
tratamento e distribuição de água.
Diante desse cenário, a imposição de REAJUSTE TARIFÁRIO DE 20% (VINTE POR
CENTO) revela-se medida MANIFESTAMENTE ABUSIVA E DESPROPORCIONAL,
sobretudo considerando a AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO QUE JUSTIFIQUE TAL
AUMENTO e as dificuldades enfrentadas diariamente pela população usuária do
serviço.
Cumpre ressaltar que o reajuste de tarifas de serviços públicos essenciais deve
observar, de forma rigorosa, o princípio da MODICIDADE TARIFÁRIA, o qual determina
que os valores cobrados da população devem ser RAZOÁVEIS, JUSTIFICADOS E
COMPATÍVEIS COM A QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO.
A majoração imposta pelo referido decreto, além de não demonstrar fundamentação
técnica adequada, representa ONERAÇÃO SIGNIFICATIVA À POPULAÇÃO,
especialmente às famílias de menor renda, que já enfrentam dificuldades econômicas
e, ao mesmo tempo, convivem com deficiências na prestação do serviço público
essencial de abastecimento de água.
âmara cNunici pal de cBirigcti
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Diante da AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS
LEGAIS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL N° 6.122/2015, bem como da necessidade
de preservar os princípios que regem a Administração Pública e proteger os interesses
da coletividade, mostra-se plenamente legítima a atuação do PODER LEGISLATIVO
no exercício de sua função constitucional de FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS
ATOS DO PODER EXECUTIVO.
Assim, a sustação do Decreto Municipal n° 7.934/2026 constitui medida necessária
para RESTABELECER A LEGALIDADE ADMINISTRATIVA, garantir maior
TRANSPARÊNCIA NA FIXAÇÃO DAS TARIFAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESSENCIAIS e resguardar os interesses da população do Município de Birigui.
Diante do exposto, submetemos a presente proposição à apreciação dos nobres pares,
confiando em sua aprovação em defesa da LEGALIDADE, DA JUSTIÇA TARIFÁRIA E
DO INTERESSE PÚBLICO.
Câmara Municipal de Birigui,
Em 5 de março de 2026.
VEREADORES:
ASSINADO iNGDADASOS
MARCOS ANTONIO SANTOS
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MARCOS ANTONIO SANTOS,
ASSINA., D.DALAIS,
CLEVERSON JOSE DE SOUZA
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ASSINADO DiGrfASSENtr
LEANDRO MOREIRA
DATA
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LEANDRO MOREIRA,
ASSIVLO, .11/U.M.
JOSE FERMINO GROSSO
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CLEVERSON JOSÉ DE SOUZA, JOSÉ FERMINO GROSSO.