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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaSUSTA OS EFEITOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 7.934, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026, QUE DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, POR EXORBITAR O PODER REGULAMENTAR DO EXECUTIVO
native_id41134

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2026-03-13 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

eetrnctra c7Kunict al de carigüi 
Estado de Sito Paulo 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°
SUSTA OS EFEITOS DO DECRETO MUNICIPAL N°7.934, DE 10 
DE FEVEREIRO DE 2026, QUE DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DA TARIFA DE ÁGUA 
E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, POR EXORBITAR O PODER 
REGULAMENTAR DO EXECUTIVO. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA: 
Art. 1° Fica sustado, com fundamento no Artigo 23, inciso XI, da 
Lei Orgânica do Município de Birigui, combinado com o Artigo 49, inciso V, da 
Constituição Federal, o Decreto Municipal n° 7.934, de 10 de fevereiro de 2026, que 
estabeleceu o reajuste de 20% (vinte por cento) nas tarifas de água e esgoto prestados 
pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente (SAEB). 
Art. 2° A sustação fundamenta-se na flagrante exorbitância do 
poder regulamentar do Poder Executivo, uma vez que o reajuste imposto: 
I — Não foi precedido da apresentação de planilha de custos 
detalhada a esta Casa Legislativa que justificasse o índice aplicado; 
II — Supera amplamente os índices inflacionários oficiais 
acumulados no período (IPCA), caracterizando ausência de modicidade tarifária; 
III — Viola os princípios da transparência pública e da motivação 
dos atos administrativos. 
Cámara MunicirV - SP 
fIIIII II II I I 
PROTOCOLO GERAL 652/2026 
Data: 09103/2026 - Horário: 09:19 
Legislativo - PDL 4/2026 
eâmara c7Kunicipa1 de Cnrigüi 
Estado de São Paulo 
Art. 3° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos ex tunc (retroativos à data de publicação do decreto ora 
sustado). 
Câmara Municipal de Birigui, 
Em 5 de março de 2026. 
VEREADORES: 
A.NAUC LAWAL,At t 
MARCOS ANTONIO SANTOS 
,elritede som e nUrn.ure reerre ser vers,se.- es 
:Nt;r/serpro4pAIN/a.sinadorAlldtal SERPRO 
ASS rurrJrà Dl. ALV., : 
LEANDRO MOREIRA 
DATA 
05/03/2026 
A .11 tAmd.aue rem r n•Ava pule se reArAar2A 
,AW.I•ApnAgar.betnalnademlishal SERPRO 
MARCOS ANTONIO SANTOS, LEANDRO MOREIRA, 
LOGEIALNIENIt 
CLEVERSON JOSE DE SOUZA 
seelorerel.. reco a esses..., Rede ser ',e.... erre 
AtqrPurpre.mbrfamalnaderdisitel SIRPRO 
ASSMArds kreriri 
JOSE FERMINO GROSSO 
A cArdorrreddae i'ogn asAluwa pede se. yeAfica. erts 
..R.L.I.r.A.ALM.A.14AadorshOlai eIIRPRO 
CLEVERSON JOSÉ DE SOUZA, JOSÉ FERMINO GROSSO. 
âmara c-Municipal de Carigiii, 
Estado de São Paulo 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhoras e Senhores Vereadores, 
Submetemos à elevada apreciação desta Casa de Leis o presente 
Projeto de Decreto Legislativo, que visa corrigir um ato desproporcional e carente de 
fundamentação técnica por parte do Poder Executivo Municipal. 
O Decreto Municipal n° 7.934/2026 impôs um reajuste de 20% 
(vinte por cento) nas tarifas de água e esgoto em Birigui. Ocorre que tal ato 
administrativo padece de nulidade por exorbitar o poder regulamentar da Prefeita, 
conforme as razões abaixo: 
1. Falta de Transparência e Motivação: Até o presente momento, a 
Prefeitura não apresentou a este Legislativo ou à sociedade biriguiense qualquer 
planilha de custos ou estudo técnico que embase o percentual de 20%. Sem a 
demonstração real de aumento nos insumos, o reajuste torna-se arbitrário. 
2. Violação da Modicidade Tarifária: O índice aplicado é quase 
cinco vezes superior à inflação oficial (IPCA) do último período. Tarifas de serviços 
essenciais devem ser módicas, garantindo o acesso de toda a população, 
especialmente das famílias de baixa renda, o que não ocorre com este aumento 
abusivo. 
3. Controle Legislativo: O Artigo 23, inciso XI, da Lei Orgânica de 
Birigui é claro ao conferir a esta Câmara a competência para sustar atos do Executivo 
que extrapolem seus limites. Um reajuste real desta magnitude, por simples decreto e 
sem diálogo técnico, é uma usurpação das funções fiscalizadoras deste Parlamento. 
âmara Municiai cie C7Jirigiii 
Estado de São Paulo 
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade 
SUSTAR OS EFEITOS DO DECRETO MUNICIPAL N° 7.934, DE 10 DE FEVEREIRO 
DE 2026, que promoveu reajuste de 20% (VINTE POR CENTO) nas tarifas de ÁGUA 
E ESGOTO no Município de Birigui. 
A presente proposição fundamenta-se na necessidade de resguardar os princípios da 
LEGALIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EFICIÊNCIA 
ADMINISTRATIVA E MODICIDADE TARIFÁRIA, bem como assegurar o fiel 
cumprimento da LEI MUNICIPAL N° 6.122, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015, que 
disciplina a remuneração dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto 
prestados diretamente pelo Município. 
Nos termos do ARTIGO 2° DA LEI MUNICIPAL N°6.122/2015, os valores das tarifas e 
as condições de fornecimento dos serviços devem ser estabelecidos por DECRETO 
DO PODER EXECUTIVO, desde que PRECEDIDOS DE ESTUDO TÉCNICO 
ELABORADO POR COMISSÃO ESPECIFICA, a qual deve ser FORMALMENTE 
INSTITUIDA POR MEIO DE PORTARIA DO PREFEITO MUNICIPAL. 
Contudo, até o presente momento, NÃO FOI APRESENTADA A ESTA CASA 
LEGISLATIVA QUALQUER PORTARIA QUE COMPROVE A CONSTITUIÇÃO DA 
REFERIDA COMISSÃO TÉCNICA, tampouco foi disponibilizado ESTUDO TÉCNICO, 
PLANILHA DE CUSTOS OU DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE OS CRITÉRIOS 
UTILIZADOS PARA JUSTIFICAR O REAJUSTE TARIFÁRIO APLICADO. 
A inexistência desses elementos indica possível DESCUMPRIMENTO DIRETO DA 
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, comprometendo a LEGALIDADE DO ATO 
ADMINISTRATIVO que instituiu o aumento tarifário. Trata-se, portanto, de situação que 
pode configurar EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR DO PODER 
EXECUTIVO, hipótese que autoriza a atuação fiscalizatória do PODER LEGISLATIVO, 
nos termos das competências estabelecidas pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL e pela 
LEI ORGÂNICA DO MUNICIP10. 
Cumpre destacar que os serviços de ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA E 
TRATAMENTO DE ESGOTO no Município de Birigui são prestados DIRETAMENTE 
PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, por intermédio de secretaria integrante da 
estrutura do Poder Executivo, não se tratando de autarquia ou concessionária 
submetida à regulação por agência independente. 
Nesse contexto, torna-se ainda mais relevante a observância rigorosa das normas 
legais que disciplinam a FORMAÇÃO DAS TARIFAS, bem como a transparência na 
aplicação dos recursos arrecadados junto à população. 
Estima-se que o Município arrecade anualmente valores próximos a R$ 60.000.000,00 
(SESSENTA MILHÕES DE REAIS) provenientes das tarifas de ÁGUA E ESGOTO. 
Todavia, em evidente contraste com o volume de recursos arrecadados, o sistema 
municipal de CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL, 
e7rnara CMunicipai cie Carig üi 
Estado de São Paulo 
bem como o sistema de COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO, apresentam graves 
limitações estruturais e operacionais. 
São recorrentes os relatos da população acerca de VAZAMENTOS NA REDE DE 
DISTRIBUIÇÃO, perdas significativas no sistema, falhas operacionais e interrupções 
prolongadas no abastecimento. Em diversas ocasiões, BAIRROS INTEIROS 
PERMANECEM VÁRIOS DIAS OU ATÉ MESMO UMA SEMANA SEM 
FORNECIMENTO REGULAR DE ÁGUA, situação que evidencia a fragilidade do 
sistema atualmente existente. 
Além disso, há registros de PRECARIEDADE NAS ESTRUTURAS FÍSICAS 
UTILIZADAS NO SISTEMA DE TRATAMENTO, com edificações apresentando 
TRINCAS, DESGASTE EVIDENTE E SINAIS DE DETERIORAÇÃO, circunstâncias 
que demonstram a ausência de investimentos estruturais compatíveis com a 
importância e a dimensão do serviço prestado. 
No que se refere ao TRATAMENTO DE ESGOTO, também são relatadas limitações 
operacionais relevantes, incluindo a DEFASAGEM OU INEFICIÊNCIA DE 
EQUIPAMENTOS ESSENCIAIS AO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA, tais como 
dispositivos de gradeamento, mecanismos de remoção de resíduos sólidos e 
equipamentos destinados ao adequado processo de aeração. 
Tais circunstâncias indicam um cenário de INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO 
SERVIÇO PÚBLICO, incompatível com o nível de arrecadação proveniente das tarifas 
pagas pela população. 
Ademais, o Município de Birigui enfrenta atualmente UMA DAS MAIS GRAVES 
CRISES HÍDRICAS DE SUA HISTÓRIA, resultado de décadas de insuficiência de 
investimentos estruturais na ampliação e modernização do sistema de captação, 
tratamento e distribuição de água. 
Diante desse cenário, a imposição de REAJUSTE TARIFÁRIO DE 20% (VINTE POR 
CENTO) revela-se medida MANIFESTAMENTE ABUSIVA E DESPROPORCIONAL, 
sobretudo considerando a AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO QUE JUSTIFIQUE TAL 
AUMENTO e as dificuldades enfrentadas diariamente pela população usuária do 
serviço. 
Cumpre ressaltar que o reajuste de tarifas de serviços públicos essenciais deve 
observar, de forma rigorosa, o princípio da MODICIDADE TARIFÁRIA, o qual determina 
que os valores cobrados da população devem ser RAZOÁVEIS, JUSTIFICADOS E 
COMPATÍVEIS COM A QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. 
A majoração imposta pelo referido decreto, além de não demonstrar fundamentação 
técnica adequada, representa ONERAÇÃO SIGNIFICATIVA À POPULAÇÃO, 
especialmente às famílias de menor renda, que já enfrentam dificuldades econômicas 
e, ao mesmo tempo, convivem com deficiências na prestação do serviço público 
essencial de abastecimento de água. 
âmara cNunici pal de cBirigcti 
Estado de São Paulo 
Diante da AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS 
LEGAIS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL N° 6.122/2015, bem como da necessidade 
de preservar os princípios que regem a Administração Pública e proteger os interesses 
da coletividade, mostra-se plenamente legítima a atuação do PODER LEGISLATIVO 
no exercício de sua função constitucional de FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS 
ATOS DO PODER EXECUTIVO. 
Assim, a sustação do Decreto Municipal n° 7.934/2026 constitui medida necessária 
para RESTABELECER A LEGALIDADE ADMINISTRATIVA, garantir maior 
TRANSPARÊNCIA NA FIXAÇÃO DAS TARIFAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
ESSENCIAIS e resguardar os interesses da população do Município de Birigui. 
Diante do exposto, submetemos a presente proposição à apreciação dos nobres pares, 
confiando em sua aprovação em defesa da LEGALIDADE, DA JUSTIÇA TARIFÁRIA E 
DO INTERESSE PÚBLICO. 
Câmara Municipal de Birigui, 
Em 5 de março de 2026. 
VEREADORES: 
ASSINADO iNGDADASOS 
MARCOS ANTONIO SANTOS 
0 “NfossodAde NAn asa no,, pode se. VP,filJej 
ASSAJnerpre.gov tN, 0SERP R O 
MARCOS ANTONIO SANTOS, 
ASSINA., D.DALAIS, 
CLEVERSON JOSE DE SOUZA 
A eonlosnAtade mu,.. IADe se, velAca.s. 
http://sopna.gpAbDunInger411,Dtal e SERPRO 
ASSINADO DiGrfASSENtr 
LEANDRO MOREIRA 
DATA 
05103/202G 
A :UM J ve.a. 
SnAiD•rpro,Als0ass,nadoAdigizal SERPRO 
LEANDRO MOREIRA, 
ASSIVLO, .11/U.M. 
JOSE FERMINO GROSSO 
e EERPRO 
CLEVERSON JOSÉ DE SOUZA, JOSÉ FERMINO GROSSO. 

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