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materia nº 4/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaEMENDA 1 AO PL 27/2026
native_id41144

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 12/03/2026
2026-03-10 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10 DE MARÇO DE 2026

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T20:19:08.541010-03:00 APROVADO 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

:7 
eâmara c-Municipal de carioi 
Estado de São Paulo 
EMENDA N° ° 1
PROJETO DE LEI N° 27/2026, QUE "DISPÕE 
SOBRE A REVISÃO GERAL DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS E 
SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO PARA O ANO DE 2026, BEM 
COMO O REAJUSTAMENTO DOS VALORES DO VALE ALIMENTAÇÃO E 
DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS". 
Art. 1°. O § 2° do artigo 6° do Projeto de Lei n° 
27/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"§ 2°. A ausência sob qualquer outro título ou 
pretexto, incluindo abonadas, licenças inclusive as de saúde e de 
qualquer outra ordem ou espécie, afastamentos de qualquer natureza, 
remunerado ou não remunerado, inclusive os de efetivo exercício, 
acarretará em desconto do prêmio assiduidade, exceto nos casos de 
doenças graves ou incuráveis, como, tuberculose ativa, alienação mental, 
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no 
serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, Parkinson, paralisia 
irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia 
grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome 
da imunodeficiência adquirida - AIDS e outras que a lei indicar com base 
na medicina especializada, devidamente comprovadas por laudo médico, 
eâmara cMunicipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
doenças infectocontagiosas que possam representar risco de 
transmissão ou surto epidemiológico no ambiente de trabalho, quando 
houver recomendação ou determinação médica para afastamento, 
gestação e licença-maternidade. 
Câmara Municipal de Birigui, 
Em 10 de março de 2026. 
SIDNEI MARIA RODRIGUES 
VEREADORA 
amara CSunicipaide cbirigüi 
Estado de São Paulo 
JUSTIFICATIVA: 
Trata-se de um pedido absolutamente justo do 
SISEP. 
A presente emenda tem por finalidade a promoção 
da justiça social, a proteção à saúde e o respeito à dignidade dos servidores 
públicos municipais no que tange ao pagamento do prêmio por assiduidade, 
A redação original do § 2° do artigo 6° estabelece o 
desconto em determinadas situações de afastamento, inclusive por motivo de 
saúde. Entretanto, tal disposição gera situação de evidente injustiça quando 
aplicada a servidores acometidos por doenças graves, bem como àqueles 
afastados por doenças infectocontagiosas ou às servidoras gestantes ou em 
licença-maternidade, circunstâncias que demandam especial proteção por 
parte do Poder Público. 
No caso específico de doenças graves, como, por 
exemplo, o câncer, é de conhecimento de todos que o tratamento desta terrível 
doença exige longos períodos de acompanhamento médico, internações, 
terapias contínuas e, muitas, vezes, afastamentos temporários do trabalho. 
Além do impacto físico e emocional, tais situações também acarretam elevadas 
despesas pessoais e familiares, incluindo custos com medicamentos, 
transporte para tratamentos, alimentação especial e outros cuidados 
necessários ao processo de recuperação. 
Desta forma, penalizar os servidores com a perda ou 
a redução do valor do prêmio por assiduidade durante esse período de extrema 
vulnerabilidade representaria medida desproporcional, agravando ainda mais 
as dificuldades enfrentadas por quem já se encontra em delicado tratamento de 
saúde. 
eâmara c-nfunicipal de cari g
Estado de São Paulo 
Da mesma forma, nos casos de doenças 
infectocontagiosas, o afastamento do servidor não ocorre por mera liberalidade, 
mas sim por recomendação médica e medida de proteção coletiva, visando 
evitar a propagação de enfermidades no ambiente de trabalho e preservar a 
saúde dos demais servidores e da população atendida pelo serviço público. 
Assim, manter o direito ao prêmio por assiduidade nestes casos também 
representa medida de responsabilidade sanitária e de proteção ao interesse 
público. 
No que se refere às servidoras gestantes e em 
licença-maternidade, a Constituição Federal assegura proteção especial à 
maternidade e à infância, garantindo o direito à licença-maternidade e à 
preservação das condições dignas de trabalho. A perda do prêmio por 
assiduidade em razão da gestação ou do período legal de licença configura 
tratamento desigual e incompatível com os princípios constitucionais da 
proteção à maternidade e da valorização do trabalho. 
Portanto, a presente emenda busca harmonizar o 
instituto do prêmio por assiduidade com princípios fundamentais da 
Administração Pública e da ordem constitucional, especialmente os princípios 
da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde, da razoabilidade, da 
justiça social e da valorização do servidor público. 
Necessário se faz destacar que a medida proposta 
não cria novo benefício, mas apenas estabelece exceções justificadas à 
aplicação de descontos em situações específicas de proteção social e 
sanitária. Sendo assim, trata-se de adequação normativa que preserva a 
finalidade do prêmio por assiduidade sem penalizar os servidores em 
condições de vulnerabilidade comprovada. 
eâmara cMunicipal de cUirigüi 
Estado de São Paulo 
É importante registrar que as modificações, ora 
propostas nesta emenda, não geram nenhum tipo de aumento nas despesas 
do Poder Executivo, uma vez que o impacto apresentado pela Administração 
Municipal teve como base o pagamento integral do prêmio por assiduidade 
como se nenhuma ausência ao trabalho acontecesse durante todo o período 
de vigência do referido benefício. 
Por fim, as alterações propostas nesta emenda 
estabelecem as mesmas condições para pagamento do prêmio por 
assiduidade que já se encontram em vigor na Câmara Municipal de Birigui há 
muito tempo. 
Por todo o exposto, entende-se que a aprovação da 
presente emenda representa medida de humanização da gestão pública, 
promovendo equilíbrio entre a disciplina administrativa e a proteção dos direitos 
fundamentais dos servidores públicos. 
Câmara Municipal de Birigui, 
Aos 10 de março de 2026. 
IDNEI MARIA RODRIGUES 
VEREADORA 

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