:7
eâmara c-Municipal de carioi
Estado de São Paulo
EMENDA N° ° 1
PROJETO DE LEI N° 27/2026, QUE "DISPÕE
SOBRE A REVISÃO GERAL DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS E
SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO PARA O ANO DE 2026, BEM
COMO O REAJUSTAMENTO DOS VALORES DO VALE ALIMENTAÇÃO E
DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS".
Art. 1°. O § 2° do artigo 6° do Projeto de Lei n°
27/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2°. A ausência sob qualquer outro título ou
pretexto, incluindo abonadas, licenças inclusive as de saúde e de
qualquer outra ordem ou espécie, afastamentos de qualquer natureza,
remunerado ou não remunerado, inclusive os de efetivo exercício,
acarretará em desconto do prêmio assiduidade, exceto nos casos de
doenças graves ou incuráveis, como, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no
serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, Parkinson, paralisia
irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome
da imunodeficiência adquirida - AIDS e outras que a lei indicar com base
na medicina especializada, devidamente comprovadas por laudo médico,
eâmara cMunicipal de carigüi
Estado de São Paulo
doenças infectocontagiosas que possam representar risco de
transmissão ou surto epidemiológico no ambiente de trabalho, quando
houver recomendação ou determinação médica para afastamento,
gestação e licença-maternidade.
Câmara Municipal de Birigui,
Em 10 de março de 2026.
SIDNEI MARIA RODRIGUES
VEREADORA
amara CSunicipaide cbirigüi
Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA:
Trata-se de um pedido absolutamente justo do
SISEP.
A presente emenda tem por finalidade a promoção
da justiça social, a proteção à saúde e o respeito à dignidade dos servidores
públicos municipais no que tange ao pagamento do prêmio por assiduidade,
A redação original do § 2° do artigo 6° estabelece o
desconto em determinadas situações de afastamento, inclusive por motivo de
saúde. Entretanto, tal disposição gera situação de evidente injustiça quando
aplicada a servidores acometidos por doenças graves, bem como àqueles
afastados por doenças infectocontagiosas ou às servidoras gestantes ou em
licença-maternidade, circunstâncias que demandam especial proteção por
parte do Poder Público.
No caso específico de doenças graves, como, por
exemplo, o câncer, é de conhecimento de todos que o tratamento desta terrível
doença exige longos períodos de acompanhamento médico, internações,
terapias contínuas e, muitas, vezes, afastamentos temporários do trabalho.
Além do impacto físico e emocional, tais situações também acarretam elevadas
despesas pessoais e familiares, incluindo custos com medicamentos,
transporte para tratamentos, alimentação especial e outros cuidados
necessários ao processo de recuperação.
Desta forma, penalizar os servidores com a perda ou
a redução do valor do prêmio por assiduidade durante esse período de extrema
vulnerabilidade representaria medida desproporcional, agravando ainda mais
as dificuldades enfrentadas por quem já se encontra em delicado tratamento de
saúde.
eâmara c-nfunicipal de cari g
Estado de São Paulo
Da mesma forma, nos casos de doenças
infectocontagiosas, o afastamento do servidor não ocorre por mera liberalidade,
mas sim por recomendação médica e medida de proteção coletiva, visando
evitar a propagação de enfermidades no ambiente de trabalho e preservar a
saúde dos demais servidores e da população atendida pelo serviço público.
Assim, manter o direito ao prêmio por assiduidade nestes casos também
representa medida de responsabilidade sanitária e de proteção ao interesse
público.
No que se refere às servidoras gestantes e em
licença-maternidade, a Constituição Federal assegura proteção especial à
maternidade e à infância, garantindo o direito à licença-maternidade e à
preservação das condições dignas de trabalho. A perda do prêmio por
assiduidade em razão da gestação ou do período legal de licença configura
tratamento desigual e incompatível com os princípios constitucionais da
proteção à maternidade e da valorização do trabalho.
Portanto, a presente emenda busca harmonizar o
instituto do prêmio por assiduidade com princípios fundamentais da
Administração Pública e da ordem constitucional, especialmente os princípios
da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde, da razoabilidade, da
justiça social e da valorização do servidor público.
Necessário se faz destacar que a medida proposta
não cria novo benefício, mas apenas estabelece exceções justificadas à
aplicação de descontos em situações específicas de proteção social e
sanitária. Sendo assim, trata-se de adequação normativa que preserva a
finalidade do prêmio por assiduidade sem penalizar os servidores em
condições de vulnerabilidade comprovada.
eâmara cMunicipal de cUirigüi
Estado de São Paulo
É importante registrar que as modificações, ora
propostas nesta emenda, não geram nenhum tipo de aumento nas despesas
do Poder Executivo, uma vez que o impacto apresentado pela Administração
Municipal teve como base o pagamento integral do prêmio por assiduidade
como se nenhuma ausência ao trabalho acontecesse durante todo o período
de vigência do referido benefício.
Por fim, as alterações propostas nesta emenda
estabelecem as mesmas condições para pagamento do prêmio por
assiduidade que já se encontram em vigor na Câmara Municipal de Birigui há
muito tempo.
Por todo o exposto, entende-se que a aprovação da
presente emenda representa medida de humanização da gestão pública,
promovendo equilíbrio entre a disciplina administrativa e a proteção dos direitos
fundamentais dos servidores públicos.
Câmara Municipal de Birigui,
Aos 10 de março de 2026.
IDNEI MARIA RODRIGUES
VEREADORA