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Estado de São Paulo
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N°
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PAINEL
ELETRÔNICO DE IDENTIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DOS GABINETES
PARLAMENTARES NO HALL DE ENTRADA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BIRIGUI, COM O OBJETIVO DE AMPLIAR A TRANSPARÊNCIA
INSTITUCIONAL E FACILITAR O ACESSO DA POPULAÇÃO AO
ATENDIMENTO PARLAMENTAR.
O Presidente da Câmara Municipal de Birigüi:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte Resolução:
ART. 1°. Fica instituída a instalação de PAINEL
ELETRÔNICO INFORMATIVO, do tipo TELA DIGITAL OU PAINEL DE LED, no
HALL DE ENTRADA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI, destinado à
divulgação, em tempo real, das informações institucionais referentes ao
FUNCIONAMENTO DOS GABINETES PARLAMENTARES.
ART. 2°. O painel eletrônico deverá apresentar, de forma
clara e acessível ao público:
I — Identificação do GABINETE PARLAMENTAR;
II — Nome do VEREADOR TITULAR;
III — indicação visual de GABINETE EM ATENDIMENTO,
quando houver presença do parlamentar ou de assessor parlamentar
designado.
ART. 3°. A atualização das informações exibidas no painel
eletrônico ocorrerá mediante sistema administrativo interno da Câmara
Municipal, podendo utilizar:
I — Registro eletrônico de presença;
II — Sistema de gestão administrativa do Legislativo;
III — outros mecanismos tecnológicos definidos pela MESA
DIRETORA.
ART. 4°. Compete à MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL regulamentar, por ato próprio, os procedimentos administrativos e
operacionais necessários à implementação desta Resolução.
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ART. 5°. As despesas decorrentes da execução desta
Resolução correrão por conta das DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS
DO PODER LEGISLATIVO, observada a legislação orçamentária vigente.
ART. 6°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Birigui,
Em 6 de março de 2026.
ASSENADO OlGiTALAIEtin
MARCOS ANTONIO SANTOS
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MARCOS ANTONIO SANTOS,
VEREADOR.
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LEANDRO MOREIRA
DATA
10/03/2026
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LEANDRO MOREIRA
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CLEVERSON JOSE DE SOUZA
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CLEVERSON JOSÉ DE SOUZA
VEREADOR VEREADOR
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JUSTIFICATIVA:
O presente PROJETO DE RESOLUÇÃO tem por
finalidade fortalecer os princípios da TRANSPARÊNCIA, PUBLICIDADE,
EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E CONTROLE SOCIAL, no âmbito da Câmara
Municipal de Birigui.
A proposta visa instituir mecanismo de comunicação
institucional que permita à população identificar, de forma imediata, quais
gabinetes parlamentares encontram-se em funcionamento ou disponíveis para
atendimento, evitando situações recorrentes de desinformação e contribuindo
para a melhoria do relacionamento entre o Poder Legislativo e a sociedade.
A iniciativa encontra respaldo direto na
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988,
especialmente no ARTIGO 37, que estabelece os princípios norteadores da
administração pública:
LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE,
PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA.
O princípio da publicidade constitui elemento
essencial do regime democrático, garantindo ao cidadão o direito de acesso às
informações relativas à atuação do poder público.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
possui entendimento consolidado no sentido de que a publicidade dos atos
administrativos é regra fundamental da administração pública.
No julgamento do Recurso Extraordinário 652.777
(RE 652.777), o STF firmou entendimento de que:
"A publicidade dos atos administrativos constitui
requisito essencial para o controle social e para a legitimidade da atuação
estatal."
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Da mesma forma, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2.444 (ADI 2444), o Supremo Tribunal Federal reafirmou
que:
"O princípio da publicidade constitui instrumento
fundamental de fiscalização da atividade estatal pela sociedade."
Também merece destaque a decisão proferida na ADI 4.650, na qual o STF
reforçou que a transparência das atividades públicas é elemento indispensável
ao regime democrático e ao controle social da administração pública.
Além da Constituição Federal, a matéria encontra
respaldo em legislação infraconstitucional que estabelece a obrigatoriedade de
mecanismos de transparência na gestão pública.
ALEI COMPLEMENTAR N° 131/2009, conhecida
como LEI DA TRANSPARÊNCIA, alterou a LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL (LC n° 101/2000) para determinar que os entes públicos devem
assegurar ampla divulgação de informações de interesse coletivo em meios
eletrônicos de acesso público, ampliando a transparência administrativa e o
controle social.
No mesmo sentido, a LEI FEDERAL N° 12.527/2011
— LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, estabelece que:
A PUBLICIDADE É A REGRA GERAL E O SIGILO A
EXCEÇÃO, garantindo ao cidadão amplo acesso às informações produzidas ou
custodiadas pelo poder público.
A proposta também encontra amparo no ESTATUTO
DA CIDADE (LEI FEDERAL N° 10.257/2001), que reforça a importância do
CONTROLE SOCIAL E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO
PÚBLICA, fortalecendo os instrumentos de transparência e acesso à
informação.
No âmbito da fiscalização externa, o TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO tem reiteradamente recomendado aos
órgãos públicos a adoção de mecanismos que ampliem a TRANSPARÊNCIA
INSTITUCIONAL E O ACESSO À INFORMAÇÃO, especialmente aqueles que
facilitem o acompanhamento das atividades administrativas pelo cidadão.
Importante destacar que a presente proposta não
cria obrigação ao Poder Executivo, tampouco interfere em competências
administrativas externas, limitando-se a disciplinar procedimento interno de
organização administrativa e transparência institucional do Poder Legislativo
Municipal.
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Tal competência encontra fundamento na autonomia
administrativa do Poder Legislativo, prevista na Constituição Federal (ART. 29)
e tradicionalmente regulamentada por meio de RESOLUÇÕES DAS
CÂMARAS MUNICIPAIS, instrumento normativo adequado para disciplinar
matérias de organização interna.
Dessa forma, a instalação de PAINEL ELETRÔNICO
DE IDENTIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DOS GABINETES PARLAMENTARES
representa medida simples, de baixo custo e alto impacto institucional, que
contribuirá para: ampliar a TRANSPARÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO;
facilitar o ACESSO DA POPULAÇÃO AOS GABINETES PARLAMENTARES;
fortalecer o CONTROLE SOCIAL; melhorar a COMUNICAÇÃO
INSTITUCIONAL; reduzir críticas decorrentes da falta de informação sobre
atendimento parlamentar.
Trata-se, portanto, de iniciativa que reforça o
compromisso desta Casa Legislativa com os princípios constitucionais da
administração pública e com o fortalecimento da democracia participativa.
Diante do exposto, considerando o EVIDENTE
INTERESSE PÚBLICO, submeto o presente Projeto de Resolução à
apreciação dos nobres vereadores.
ASS.J0 INSOSAIrss.,
LEANDRO MOREIRA
DATA
10/03/2026
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LEANDRO MOREIRA
Câmara Municipal de Birigui,
Em 6 de março de 2026.
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MARCOS ANTONIO SANTOS,
VEREADOR.
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CLEVERSON JOSE DE SOUZA
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CLEVERSON JOSÉ DE SOUZA
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