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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PAINEL ELETRÔNICO DE IDENTIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DOS GABINETES PARLAMENTARES NO HALL DE ENTRADA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI, COM O OBJETIVO DE AMPLIAR A TRANSPARÊNCIA INSTITUCIONAL E FACILITAR O ACESSO DA POPULAÇÃO AO ATENDIMENTO PARLAMENTAR.
native_id41160

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO
2026-03-13 Aguardando Parecer das Comissões DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2026-03-13 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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âmara C-Municipal cie CUirígiii 
Estado de São Paulo 
O 1 / 2-6 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PAINEL 
ELETRÔNICO DE IDENTIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DOS GABINETES 
PARLAMENTARES NO HALL DE ENTRADA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
BIRIGUI, COM O OBJETIVO DE AMPLIAR A TRANSPARÊNCIA 
INSTITUCIONAL E FACILITAR O ACESSO DA POPULAÇÃO AO 
ATENDIMENTO PARLAMENTAR. 
O Presidente da Câmara Municipal de Birigüi: 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu 
promulgo a seguinte Resolução: 
ART. 1°. Fica instituída a instalação de PAINEL 
ELETRÔNICO INFORMATIVO, do tipo TELA DIGITAL OU PAINEL DE LED, no 
HALL DE ENTRADA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI, destinado à 
divulgação, em tempo real, das informações institucionais referentes ao 
FUNCIONAMENTO DOS GABINETES PARLAMENTARES. 
ART. 2°. O painel eletrônico deverá apresentar, de forma 
clara e acessível ao público: 
I — Identificação do GABINETE PARLAMENTAR; 
II — Nome do VEREADOR TITULAR; 
III — indicação visual de GABINETE EM ATENDIMENTO, 
quando houver presença do parlamentar ou de assessor parlamentar 
designado. 
ART. 3°. A atualização das informações exibidas no painel 
eletrônico ocorrerá mediante sistema administrativo interno da Câmara 
Municipal, podendo utilizar: 
I — Registro eletrônico de presença; 
II — Sistema de gestão administrativa do Legislativo; 
III — outros mecanismos tecnológicos definidos pela MESA 
DIRETORA. 
ART. 4°. Compete à MESA DIRETORA DA CÂMARA 
MUNICIPAL regulamentar, por ato próprio, os procedimentos administrativos e 
operacionais necessários à implementação desta Resolução. 
eârnara c-Municipal de Carioi 
Estado de São Paulo 
ART. 5°. As despesas decorrentes da execução desta 
Resolução correrão por conta das DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS 
DO PODER LEGISLATIVO, observada a legislação orçamentária vigente. 
ART. 6°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Câmara Municipal de Birigui, 
Em 6 de março de 2026. 
ASSENADO OlGiTALAIEtin 
MARCOS ANTONIO SANTOS 
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MARCOS ANTONIO SANTOS, 
VEREADOR. 
ASSIM,0 OWALMEWE 
LEANDRO MOREIRA 
DATA 
10/03/2026 
A "Ator..., ann. iSsnaty, pude verikoo, e SER PR O 
LEANDRO MOREIRA 
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CLEVERSON JOSE DE SOUZA 
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CLEVERSON JOSÉ DE SOUZA 
VEREADOR VEREADOR 
eâmara c-Municipal de cnrig
Estado de São Paulo 
JUSTIFICATIVA: 
O presente PROJETO DE RESOLUÇÃO tem por 
finalidade fortalecer os princípios da TRANSPARÊNCIA, PUBLICIDADE, 
EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E CONTROLE SOCIAL, no âmbito da Câmara 
Municipal de Birigui. 
A proposta visa instituir mecanismo de comunicação 
institucional que permita à população identificar, de forma imediata, quais 
gabinetes parlamentares encontram-se em funcionamento ou disponíveis para 
atendimento, evitando situações recorrentes de desinformação e contribuindo 
para a melhoria do relacionamento entre o Poder Legislativo e a sociedade. 
A iniciativa encontra respaldo direto na 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, 
especialmente no ARTIGO 37, que estabelece os princípios norteadores da 
administração pública: 
LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, 
PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA. 
O princípio da publicidade constitui elemento 
essencial do regime democrático, garantindo ao cidadão o direito de acesso às 
informações relativas à atuação do poder público. 
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 
possui entendimento consolidado no sentido de que a publicidade dos atos 
administrativos é regra fundamental da administração pública. 
No julgamento do Recurso Extraordinário 652.777 
(RE 652.777), o STF firmou entendimento de que: 
"A publicidade dos atos administrativos constitui 
requisito essencial para o controle social e para a legitimidade da atuação 
estatal." 
eâmara c-Municipal de c- 3iri jüi
Estado de São Paulo 
Da mesma forma, na Ação Direta de 
Inconstitucionalidade 2.444 (ADI 2444), o Supremo Tribunal Federal reafirmou 
que: 
"O princípio da publicidade constitui instrumento 
fundamental de fiscalização da atividade estatal pela sociedade." 
Também merece destaque a decisão proferida na ADI 4.650, na qual o STF 
reforçou que a transparência das atividades públicas é elemento indispensável 
ao regime democrático e ao controle social da administração pública. 
Além da Constituição Federal, a matéria encontra 
respaldo em legislação infraconstitucional que estabelece a obrigatoriedade de 
mecanismos de transparência na gestão pública. 
ALEI COMPLEMENTAR N° 131/2009, conhecida 
como LEI DA TRANSPARÊNCIA, alterou a LEI DE RESPONSABILIDADE 
FISCAL (LC n° 101/2000) para determinar que os entes públicos devem 
assegurar ampla divulgação de informações de interesse coletivo em meios 
eletrônicos de acesso público, ampliando a transparência administrativa e o 
controle social. 
No mesmo sentido, a LEI FEDERAL N° 12.527/2011 
— LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, estabelece que: 
A PUBLICIDADE É A REGRA GERAL E O SIGILO A 
EXCEÇÃO, garantindo ao cidadão amplo acesso às informações produzidas ou 
custodiadas pelo poder público. 
A proposta também encontra amparo no ESTATUTO 
DA CIDADE (LEI FEDERAL N° 10.257/2001), que reforça a importância do 
CONTROLE SOCIAL E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO 
PÚBLICA, fortalecendo os instrumentos de transparência e acesso à 
informação. 
No âmbito da fiscalização externa, o TRIBUNAL DE 
CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO tem reiteradamente recomendado aos 
órgãos públicos a adoção de mecanismos que ampliem a TRANSPARÊNCIA 
INSTITUCIONAL E O ACESSO À INFORMAÇÃO, especialmente aqueles que 
facilitem o acompanhamento das atividades administrativas pelo cidadão. 
Importante destacar que a presente proposta não 
cria obrigação ao Poder Executivo, tampouco interfere em competências 
administrativas externas, limitando-se a disciplinar procedimento interno de 
organização administrativa e transparência institucional do Poder Legislativo 
Municipal. 
amara cMunicipal de carioi 
Estado de São Paulo 
Tal competência encontra fundamento na autonomia 
administrativa do Poder Legislativo, prevista na Constituição Federal (ART. 29) 
e tradicionalmente regulamentada por meio de RESOLUÇÕES DAS 
CÂMARAS MUNICIPAIS, instrumento normativo adequado para disciplinar 
matérias de organização interna. 
Dessa forma, a instalação de PAINEL ELETRÔNICO 
DE IDENTIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DOS GABINETES PARLAMENTARES 
representa medida simples, de baixo custo e alto impacto institucional, que 
contribuirá para: ampliar a TRANSPARÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO; 
facilitar o ACESSO DA POPULAÇÃO AOS GABINETES PARLAMENTARES; 
fortalecer o CONTROLE SOCIAL; melhorar a COMUNICAÇÃO 
INSTITUCIONAL; reduzir críticas decorrentes da falta de informação sobre 
atendimento parlamentar. 
Trata-se, portanto, de iniciativa que reforça o 
compromisso desta Casa Legislativa com os princípios constitucionais da 
administração pública e com o fortalecimento da democracia participativa. 
Diante do exposto, considerando o EVIDENTE 
INTERESSE PÚBLICO, submeto o presente Projeto de Resolução à 
apreciação dos nobres vereadores. 
ASS.J0 INSOSAIrss., 
LEANDRO MOREIRA 
DATA 
10/03/2026 
A sersIsp,Saalsr suma ass,nres,• saud• s• 
net0Ozerpro.pswe briamnader41.1tal ----- SERPRO 
LEANDRO MOREIRA 
Câmara Municipal de Birigui, 
Em 6 de março de 2026. 
MARCOS ANTONIO SANTOS 1 
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MARCOS ANTONIO SANTOS, 
VEREADOR. 
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CLEVERSON JOSE DE SOUZA 
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tset,,serpee ger.Wassinad.ditital SIRPRO 
CLEVERSON JOSÉ DE SOUZA 
VEREADOR VEREADOR 

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