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Estado de São Paulo
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Birigui — 2 de março de 2026.
Parecer: 30/2026 PARECER COMPLEMENTAR EM RELAÇÃO JUNTADA DE
DOCUMENTOS OFÍCIOS N° 171 E 172/26.
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 160/2025 — "INSTITUI O PLANO DIRETOR
PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe. de autoria do Executivo
Municipal que institui o Plano Diretor Participativo do Município de Birigui e dá
outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob
número 3485/2025, em 2 de dezembro de 2025. Despachado para parecer em
3 de dezembro de 2025. Recebido para parecer em 3 de dezembro 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei de tem por objetivo instituir Plano Diretor
Participativo no município de Birigui, possui sumário introdutório, discriminando
os Títulos e Capítulos, do projeto de lei. Capítulo I, trata das disposições
preliminares, em seu artigo 1°, das diretrizes locais, como racionalização do solo
urbano, estímulo de à produção de habitações de interesse social, ampliação do
desenvolvimento ambiental sustentável entre outras diretrizes.
FERNANDO BAOOIO BARBIERE
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Capítulo II, estabelece os objetivos e os princípios
fundamentais, como expresso na Lei n° 10.257/01 — Estatuto das Cidades, entre
os quais justiça social, direito à cidade pra todos, prioridade á mobilidade do
transporte, gestão democrática participativa da cidade coletivo entre outros mais.
Título II, Capitulo I, das funções sociais da cidade e
da propriedade, determina que o município cumprirá suas funções sociais
através de programas que possibilitem acesso a todos munícipes à moradia,
transporte coletivo, mobilidade urbana, saneamento básico, educação, saúde
entre outro mais, conforme artigo 4°, do presente projeto de lei.
Título III, da organização do espaço, Capítulo II,
macrozoneamento, Seção I, macrozonas, o artigo 5°, divide o território do
município em quatro macrozonas, Urbana, Ambiental Rural, Expansão Urbana e
Rural, artigo 6°, trata da macrozona urbana, definindo como áreas consolidadas
ou em consolidação, sendo na maioria loteamentos aprovados, definido como o
apresentado no Anexo II, Perímetro Urbano, apresentando uma subdivisão
como, zona de uso predominantemente residencial, predominantemente
comercial entre outras.
Do artigo 7° ao 16, é apresentado os objetivos de
cada subdivisão mencionada no artigo 6°, classificadas como Z1 e assim
respectivamente até EDR — Eixo de Desenvolvimento das Rodovias, importante
destacar o artigo 14, ZEIS — Zona Especial de Interesse Social, áreas destinadas
a ocupação predominantemente de interesse social, sendo admitidos usos
complementares compatíveis com o uso residencial e demais áreas passíveis de
regularização fundiária de interesse social.
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FERNANDO BAOGIO BARBIERE
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Também o artigo 15, EDU — Eixo de Desenvolvimento
Urbano, sendo as primeiras quadras a partir dos eixos urbanos principais, onde
potencialmente serão instaladas estruturas de transporte público coletivo,
possibilitando maior adensamento habitacional, como maior intensidade do uso
do solo.
Seção III, trata da Macrozona Ambiental Rural, artigo
17, define como aquela formada por áreas não destinadas à ocupação urbana
ou atividades agrícolas não compatíveis, que possuem condições ambientais
desfavoráveis à ocupação ou importantes para a preservação dos mananciais
da cidade, artigo 18, determina que o uso e ocupação do solo nesta área é
restrito, não sendo admitido parcelamento do solo ou uso para fins urbanos ou
ocupação rural.
Podendo ser admitido, conforme o artigo 19, uso
ligado na atividade turística e de pesquisa científica, a critério do órgão municipal
do meio ambiente, artigo 20, estabelece as diretrizes para o seu respectivo
desenvolvimento, artigo 21, elementos que restringem o uso e ocupação do solo,
como sendo os estabelecidos nas legislações municipal, estadual e federal e
artigo 22, que trata da ampliação da presente área.
Seção IV, Macrozona Rural, área destinada a
proteger a atividade agrícola do município, permitindo uma ocupação que
combine atividades rurais com o desenvolvimento de atividades de agronegócio,
turismo, lazer e cultura, sendo composta por espaços não urbanizáveis.
A Macrozona de Expansão Urbana vem disposta na
Seção V, artigo 27, sendo destinada ao crescimento do tecido urbano, composta
por áreas não locadas, artigo 28, estabelece as diretrizes que deverão ser
atendidas, como ampliação da disponibilidade de equipamentos públicos, os
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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espaços verdes e de lazer, previsão de alternativas viáveis de transporte urbano
para integrar os bairros entre si e permitir ligação eficiente com o centro da
cidade entre outras.
O artigo 29, determina em relação as áreas com
declividade acima de trinta por cento, que poderão ser incluídas no parcelamento
como áreas loteáveis, desde que sejam declaradas como áreas non aedificandi,
representando no máximo de setenta por cento da área de cada lote autônomo
após o parcelamento, devendo ser dessa maneira a área edificável de cada lote
de no máximo de trinta por cento, artigo 30, requisitos que os lotes localizados
na Macrozona de Expansão Urbana devem seguir.
De acordo com o artigo 31, Zona de Ocupação
Ambiental e Ocupação Restrita, compreende as áreas legalmente protegidas
através de legislação ambiental, sendo caracterizada pela predominância de
patrimônio natural, constituindo elemento fundamental para a preservação da
rede hidrográfica e processo de desenvolvimento sustentável.
Seção VI, são as Áreas de Especial Interesse,
conforme o artigo 33, compreendem as porções do território que exigem
tratamento especial por destacar determinadas especificidades, cumprindo
funções determinadas no planejamento e no ordenamento do território,
complementando o zoneamento por meio de normas especiais de parcelamento,
uso e ocupação do solo, artigo 34, cria uma subdivisão da respectiva área, como
Área de Especial Interesse Ambiental Econômico entre outras.
Título IV, trata do Uso e Ocupação do Solo, Capítulo
III, diretrizes gerais e específicas, artigo 40. determina que o poder público fixará
através de lei específica, diretrizes que disciplinarão o uso e ocupação do solo,
através da distribuição espacial das atividades socioeconômicas e da população.
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com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade,
com sustentabilidade ambiental.
As novas edificações de acordo com o artigo 41, nos
terrenos urbanos, manterão uma relação entre a área a ser construída e área do
terreno, denominada de aproveitamento, determina o § 1°, todos os terrenos
urbanos poderão ser edificados até o equivalente a uma vez a área do terreno,
correspondendo ao coeficiente básico de aproveitamento 1 (um).
Estabelece o artigo 41, § 2°, todos os terrenos
urbanos poderão ser edificados acima do coeficiente básico, desde que utilizado
o instrumento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, § 3°, em qualquer dos
aproveitamentos deverão ser respeitadas as normas do Código Sanitário
Estadual.
Trata o artigo 42, que a legislação municipal
estabelecerá os coeficientes básicos e máximos, usos permitidos, permissíveis
e proibidos, as dimensões mínimas dos lotes nos parcelamentos e nas
dimensões máximas de conjuntos habitacionais, como demais parâmetros
urbanísticos para cumprimento da função social da propriedade e da cidade.
O artigo 44, estabelece a dimensão de testada
mínima de 8 (oito) metros, lineares para parcelamento do solo urbano, sendo
admitido apenas na Zona Especial de Interesse Social, que se pratique testada
menor, mas nunca inferior a de 5 (cinco) metros linerares.
De acordo com o artigo 45, fica futuramente obrigado
a todo parcelamento, o empreendedor deverá edificar, em área institucional do
projeto, prédio que abrigue um equipamento público, definido na diretriz do
loteamento, devendo ser definido através de estudo de impacto de vizinhança
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FERNANDO SAGGIO BARBIERE
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ou na sua ausência, pelo estudo de demanda a ser realizado pelo poder público
municipal.
Devem prever ainda, mecanismos de reversão de
água, conforme o artigo 46, águas pluviais, oriundas da parte impermeabilizada
onde serão construídos, cabendo ao município regulamentar em até 180 (cento
e oitenta dias), especificações técnicas. É permitido a instalação de toda
atividade e uso, para se instalar no município, estando de acordo com os
parâmetros e índices urbanísticos de acordo com a legislação municipal,
conforme estabelece o artigo 47, Lei do Uso e Ocupação do Solo e normas
pertinentes.
Título V, Instrumentos de Política Urbana, Capítulo I,
Instrumentos Urbanísticos, artigo 49, estabelece os instrumentos urbanísticos de
acordo com o Estatuto das Cidades, Seção I, trata do Parcelamento, Edificação
ou Utilização Compulsória e do IPTU Progressivo, artigo 50, para cumprimento
da função social da propriedade, o poder público municipal poderá exigir do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicação dos
instrumentos previstos no Estatuto das Cidades.
Requisitos para cumprimento da função social da
propriedade estabelecidos no artigo 52, artigo 53, propriedades que são
consideradas que não estão cumprindo a sua função social, sendo passíveis de
cumprimento de acordo com as exigências estabelecidas no respectivo artigo,
artigo 54, penalidades em caso de descumprimento de acordo com o Estatuto
das Cidades.
A desapropriação é tratada no artigo 55, após
decorridos 5 (cinco) anos, de cobrança de IPTU Progressivo, sem que o
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização, assim o poder público municipal poderá proceder à desapropriação
do imóvel, através de seu valor venal, conforme o Estatuto das Cidades.
Seção III, artigos 56 e seguintes trata do chamado
Consórcio Imobiliário, conforme o próprio artigo 56, § único, define como sendo
a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por qual o
proprietário, transfere ao poder público municipal o seu imóvel, após realização
de obras, recebe como pagamento, unidades habitacionais devidamente
urbanizadas e edificadas.
Seção IV, trata do Direito de Preempção, conforme o
artigo 58, confere preferência ao poder público municipal, na aquisição de imóvel
urbano objeto de alienação onerosa ente particulares, § 1°, determina que o
poder público municipal determinará as áreas que incidirá o respectivo direito,
fixando prazo de cinco anos, sendo renovável após um ano, após o decurso do
prazo inicial de vigência. O artigo 59, estabelece as hipóteses que o município
poderá exercer o seu direito de preempção.
Seção V, Outorga Onerosa, será de acordo com o
artigo 61, concedido pelo município, para o proprietário de um imóvel, edificar
acima do coeficiente de aproveitamento básico determinado, mediante
contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, limitado ao limite de
aproveitamento máximo.
O artigo 65, isenta da obrigação de adquirir outorga
onerosa do direito de construir, os empreendimentos destinados para habitação
de interesse social, independentemente de sua localização, equipamentos
públicos de caráter social sob responsabilidade das administrações públicas
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federal, estadual ou municipal, assim como suas autarquias, fundações e
empresas de economia mista.
Seção VI, dispõe a respeito de Operações Urbanas
Consorciadas, artigo 75 ao 78, estabelecendo em seu artigo 75, que o poder
público municipal poderá de unir a outros órgãos de governo, empresas e
pessoas físicas, com objetivo de construir e operar empreendimentos que sejam
considerados de interesse estratégico para o município.
Posteriormente a Seção VII, dispõe da Transferência
do Direito de Construir, estabelece o artigo 79, que o poder público municipal
poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer
em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir,
quando o imóvel for considerado necessário, estabelecendo em seus incisos e
parágrafos os requisitos.
Seção VIII, trata do Estudo de Impacto de Vizinhança,
determina o artigo 80, que projetos de implantação de empreendimentos, de
iniciativa pública ou privada, situados em zonas de uso misto, com significativa
repercussão ao meio ambiente, infraestrutura urbana, deverão vir
acompanhados com o respectivo estudo, conforme o Estatuto das Cidades.
O artigo 81, estabelece empreendimentos
impactantes, sendo necessário o EIV — Estado de Impacto de Vizinhança,
independentemente de área construída e de metragem do terreno, como
conjuntos residenciais com mais de 200 (duzentas) unidades habitacionais,
shopping centers, hipermercados entre outros destacados.
Até o artigo 85, trata-se do EIV, após começa o
Capítulo II, Instrumentos Financeiros, artigo 86, cria o Fundo Municipal de
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Desenvolvimento Urbano de Birigui — FUMDUB, tendo por objetivo a viabilização
de recursos para a implantação dos planos, programas e projetos que são
componentes do plano diretor.
Os recursos do fundo segundo o artigo 87, serão
através de recursos próprios, elencados no respectivo artigo como outorga
onerosa do direito de construir, alienação de ativos financeiros do município,
contribuição de melhoria entre outros.
Título VI, referente as Políticas Públicas, Capítulo I,
Objetivos e Diretrizes Gerais do Desenvolvimento Socioeconômico, artigo 93,
trata das diretrizes, Seção I, Comércio, Indústria, Serviços e Setor Terciário,
artigo 95, poder público municipal deverá elaborar plano setorial de
desenvolvimento socioeconômico, elencando os objetivos.
São alguns objetivos elencados instalação de
atividades econômicas de forma a melhorar a qualidade de vida da população,
evitando prejuízos ao ordenamento urbano e preservando a integralidade física
da infraestrutura urbana, formação de cooperativas, associações e atividades
desenvolvidas por meio de micro e pequenas empresas ou de estruturas
familiares de produção, fomento a programas de capacitação profissional, de
forma a qualificar e requalificar a mão de obra local, realização de convénios e
parcerias, visando à implantação de Programas que estimulem a atração de
investimentos, proporcionando empregos, geração de renda, entre outros.
Seção II, Agricultura, estabelece que o poder
Executivo Municipal deverá elaborar o Plano Municipal Rural, estabelece os
objetivos como promover a capacitação do empreendedor rural no que se refere
ao uso racional dos insumos agrícolas e defensivos agrícolas; uso correto dos
equipamentos de proteção individual (EPI); uso racional dos recursos hídricos
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(irrigação), manejo sustentável do solo e gerenciamento; comercialização e
marketing dos produtos, promover a implantação de equipamentos institucionais,
lazer e segurança na zona rural, incentivando a permanência do homem no
campo entre outros.
Capítulo II, Objetivos do Desenvolvimento Social e da
Qualidade de Vida, Seção I, Saúde, artigo 98, objetivos que a política municipal
de saúde deverá atender como implementar unidades hospitalares móveis para
viabilizar o maior acesso aos serviços de saúde, ampliar o Programa do Médico
da Família entre outros.
O direito a mobilidade das crianças através de plano
diretor é disciplinado no artigo 99, conforme o direito à cidade, à fruição dos
espaços urbanos, garantindo condições de acessibilidade, segurança e
autonomia, § 1°, faz menção as diretrizes que o município deverá adotar em
relação a espaços públicos, como calçadas entre outras disposições.
Educação prevista no artigo 100, Seção II, política
municipal de educação, estabelecendo diretrizes como garantir a participação de
representantes da comunidade na gestão democrática do ensino, promover e
garantir o acesso e a inclusão dos alunos público-alvo da Educação Especial nas
unidades escolares entre outros.
Seção III , Política Municipal de Cultura, Turismo,
Lazer e Esportes, artigo 101, objetivos da política municipal de cultura, artigo
102, turismo, artigo 103, lazer e esportes como promover a educação integral da
criança e do adolescente por meio da prática de esportes, disseminar as práticas
esportivas como direito de todos e o lazer promovendo a integração social,
incentivar a participação feminina em todas as modalidades esportivas e criar
campanhas de valorização do esporte feminino, desenvolver programas
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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esportivos gratuitos para crianças, adolescentes e famílias em situação de
vulnerabilidade social, integrando oportunidades de educação e
acompanhamento escolar para os atletas participantes entre outros.
Seção IV, Segurança, artigo 104, determina a
atividade complementar municipal de zelar pela segurança coletiva,
estabelecendo como metas proteção ao o patrimônio público municipal e as
pessoas em conformidade com as legislações que tratam do assunto,
desenvolver projetos voltados as crianças, adolescentes e adultos, com o intuito
de evitar sua inserção na criminalidade, bem como, promover a educação no
trânsito, promover a instalação e operação da rede de monitoramento por
câmeras instaladas no Município, elaboração do Plano Municipal de Segurança,
promover treinamentos regulares em direitos humanos, mediação de conflitos e
atendimento humanizado, bem como, os treinamentos previstos na grade da
Secretaria Nacional de Segurança Pública — SENASP, visando fortalecer a
atuação preventiva e comunitária da Guarda Municipal; Pública entre outros.
Capítulo III, Diretrizes Gerais do Desenvolvimento
Urbano e Ambiental, Seção I , Política Habitacional, artigo 105, estabelece que
as Áreas de Especial Interesse Social — AEIS e as Zonas Especiais de Interesse
Social — ZEIS — terão prioridade na implantação de programas habitacionais
de interesse social, assegurando o acesso à infraestrutura urbana, a áreas
públicas requalificadas e a serviços essenciais.
Objetivos da política municipal de habitação estão
estabelecidas no artigo 106, estimular a edificação em lotes vagos localizados
na Zona de Uso Predominantemente Residencial — Z1, desenvolver o Plano
Local de Habitação de Interesse Social — PLHIS, cor-no instrumento de
planejamento, monitoramento e avaliação da política habitacional, alinhar a
política municipal aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável — ODS 11 da
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Estado de Sã() Paulo
ONU, promovendo habitação adequada, acesso a serviços básicos, transporte
seguro e desenvolvimento urbano integrado entre outros. Princípios
estabelecidos no artigo 108, como eficiência, sustentabilidade, inclusão social.
Política habitacional possui previsão até o artigo 118,
após Seção II, Política do Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, artigo 119,
trata da atualização das respectivas políticas, artigo 120, ações estratégicas de
saneamento ambiental como captação e tratamento das águas superficiais
oriundas dos mananciais locais e das águas subterrâneas, para fins de aumento
de produção de água tratada e mistura às águas profundas, para equalização
química, finalização do coletor tronco de esgoto da microbacia do Ribeirão
Baixotes para fins de destinação do esgoto coletado à Estação de Tratamento
entre outras.
A Mobilidade Urbana e Transportes possui previsão
no Capítulo IV, artigo 121, possui como estratégia qualificar a circulação e o
transporte urbano, proporcionando os deslocamentos na cidade e atendendo às
distintas necessidades da população.
São objetivos ampliar o Terminal Rodoviário, para
também atender as funções de terminal urbano e terminal de turismo econômico
(turismo de compras), criação de um espaço urbano para os ônibus
transportadores de operários, na faixa lateral da linha férrea, fazer cumprir a
legislação da acessibilidade, assumir as calçadas públicas como parte integrante
da mobilidade urbana, exigindo dos lindeiros a conservação adequada para o
uso pelos pedestres entre outras.
Seção I, Sistema Viário, artigo 122, classificação do
sistema viário, artigo 123, necessidade de abertura de nova via em relação a
projeto habitacional ou não habitacional, artigo 124, aperfeiçoamento do sistema
12
FERNANDO BAGGIO EARBIERE
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&miara Cilfunicipal cie CU irig üi
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viário pelo poder público municipal com propostas dentre as quais proteção do
usuário de bicicletas através de pista própria para o deslocamento casa trabalho
(ciclovia).
Título VII, Sistema de Gestão e Planejamento,
Capítulo 1, Princípios Norteadores, artigo 125, destaca que o plano diretor
municipal é parte integrante de um projeto contínuo de planejamento e gestão
municipal, artigo 126, será implementado via decreto, o respectivo sistema.
Capítulo II, Seção I, Gestão Interna, artigo 127,
determina as Secretarias Municipais responsáveis pela gestão do plano diretor,
artigo 128, o sistema terá como objetivo o desenvolvimento contínuo e flexível
do planejamento e gestão da política urbana, artigo 129, discrimina os objetivos
como garantir eficiência e eficácia à gestão, visando a melhoria da qualidade de
vida.
Os artigos 130 e 131, tratam respectivamente
atuação do sistema nos níveis de formulação de estratégias, das políticas e de
atualização do Plano Diretor, gerenciamento do Plano Diretor, de formulação e
aprovação dos programas e projetos para sua implementação, monitoramento e
controle dos instrumentos urbanísticos e dos programas e projetos aprovados
sendo composto pelos órgãos discriminados no artigo 131.
Observando que de acordo com o § único, do artigo
131, o órgão municipal do Poder Executivo responsável por gerir a Política
Urbana será definido pelo Prefeito Municipal em ato do Poder Executivo.
Seção II, trata do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico, artigo 133, estabelece suas funções, Título III,
Disposições Finais e Transitórias, artigo 134, revisão em dez anos, conforme o
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FERNANDO BA0010 BARBIERE
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g!! eâmara cgfunicipal de Carigtii
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Estatuto das Cidades, artigo 135, normas de uso e ocupação do solo são de
aplicação imediata, artigo 136, processos administrativos, inclusive os que
tratam de uso e ocupação do solo, ainda sem despachos decisórios,
protocolizados em datas anteriores a da publicação desta Lei, serão decididos
de acordo com a legislação anterior, regulamentação e complementação do
plano diretor serão realizadas de acordo com as legislações pertinentes.
O artigo 138, estabelece que Município de Birigui
poderá firmar convênios com os Municípios da região visando viabilizar soluções
comuns para a coleta, manejo, destinação final e tratamento de resíduos
domiciliares/industriais se outros considerados rejeitos especiais, com
autorização prévia da Câmara Municipal de Birigui, artigo 139, Município de
Birigui poderá ingressar em consórcio intermunicipal com os Municípios vizinhos,
visando garantir a manutenção das características hídricas e ambientais das
bacias hidrográficas, com autorização prévia da Câmara Municipal de Birigui.
Finalizando, o artigo 140, determina leis, os códigos e
os planos deverão ser elaborados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
a contar de sua publicação e enviadas à Câmara Municipal, que terá o prazo em
dobro, para discussão e votação, inclusive nos projetos de novos loteamentos
para serem aprovados e artigo 141, a respectiva lei entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar n° 17, de 10 de outubro
de 2006, e as demais disposições em contrário.
II — Da Audiência Pública.
Projeto de lei encontra-se legal e constitucional,
infringindo o artigo 2°, II, 40, § 4°, 1 e 43, II, da Lei n° 10.257/01 — Estatuto das
Cidades, artigo 111, 180, II , da Constituição do Estado de São Paulo e artigos
1°, § único, 29, XII, da Constituição Federal.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 14
e MEPRO
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. Estado de São Paulo
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça
de São Paulo é bem clara em relação a participação popular em audiências
públicas, a sua necessidade para um debate amplo e conclusivo que atenda os
interesses coletivos da população em geral.
Eis jurisprudência nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n. 1.774, de 1 de
dezembro de 1997, do Município de Mongaguá, na sua redação original e
com as posteriores modificações pelas Leis elencadas na inicial e no
aditamento ofertado pelo Autor. Alegada afronta aos arts. 111, 180, I, II, V,
181 e 191 da Carta Estadual, de observância obrigatória pelos Municípios
ao teor do artigo 144 da citada Carta. Ocorrência. Ausência de participação
popular e de estudos técnicos e de planejamento na norma original e suas
alteradoras. Inconstitucionalidade. Audiência pública que precedeu a
promulgação da Lei Complementar que alterou dispositivos da Lei realizada
com a participação unicamente de técnicos ligados à Municipalidade, sem
a participação de cidadãos ou Associações representativas dos moradores,
além de ausente também estudos técnicos e de impacto ambiental.
Inconstitucionalidade. Ação procedente, com modulação dos efeitos para
18 (dezoito) meses a contar deste julgamento, tempo necessário ao
encaminhamento, aprovação e discussão de novo Projeto de Lei, em
substituição à lei ora invalidada, preservando-se as situações consolidadas
no patrimônio de terceiros, consoante jurisprudência desta Corte. (....) A
participação popular é, portanto, um dos elementos de concretização do
Estado Democrático de Direito e, sem a sua efetivação com a promoção de
debates, audiências e consultas públicas que devem anteceder o projeto
legislativo de ordenação para ocupação do solo urbano, há que se
reconhecer vício de inconstitucionalidade, pois, consoante estabelece o
artigo 45 do referido "Estatuto das Cidades", verbis, "Os organismos
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Estado de São Paulo
gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão
obrigatória e significativa participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir
o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania." Não
basta, portanto, para preenchimento deste requisito legal que alguns
membros da sociedade local engajados em "comissões" participem
de reuniões. Como já se decidiu nesta Corte, "A participação popular
a que se referem as normas, é a participação direta, por meio de
debates, conferências, audiências e consultas públicas, tendo em
vista que a matéria tratada pelo direito urbanístico interfere
diretamente no cotidiano dos munícipes, não sendo suficiente a
participação indireta, consistente na aprovação de leis por meio dos
representantes escolhidos pela população" Sobre o tema também, na
oportunidade do julgamento da ADI n° 2245684-50.2016.78.26.0000,
Relator o Desembargador PÉRICLES PIZA, deixou assente este C. Órgão
Especial: "As determinações traçadas no texto constitucional paulista
destacam a importância da existência de mecanismos de controle
exercidos pela sociedade civil sobre a administração pública. Tal modelo
surge justamente no contexto de "questionamentos da democracia
representativa e da necessidade de complementação do sistema. É assim
que surge a democracia participativa como alternativa de gestão. O
ressurgimento e a revitalização das práticas de democracia participativa
vêm ocorrendo mundialmente" (PRESTES, Vanesca Buzelato, Dimensão
Constitucional do Direito à Cidade e Formas de Densificação no Brasil,
dissertação PUC/RS Porto Alegre, 2008). Portanto, a formação da vontade
estatal deixou de se limitar à vontade dos representantes eleitos pelos
cidadãos, existindo, atualmente, a possibilidade de a soberania popular ser
traduzida na participação direta da sociedade. Pode-se dizer que o
constituinte derivado primou pelo modelo de democracia participativa ou
deliberativa, onde o exercício do poder político é também pautado no
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Estado de São Paulo
debate público de cidadãos, realizando sua intervenção diretamente. No
caso em apreço, como a participação comunitária não foi assegurada na
produção do ato normativa, flagrante a ocorrência de violação ao disposto
nos artigos 180, inciso ll e 191, ambos da Constituição Estadual." (....)
Observa-se no documento de fls. 252, cópia da página do Diário Oficial
do Município de 28/02/2018, convocando os cidadãos para a audiência
pública que realizar-se-ia em 02 de março de 2018. Tal audiência
contou com a presença de 11 participantes, sendo um arquiteto, o
Vice-Prefeito, Diretoria de Trânsito, Diretoria de Obras, um
empresário, um Assessor de Obras Públicas e um representante de
Associação de Engenheiros e Arquitetos de Mongaguá, vale dizer, não
se verificou à ocasião a presença de cidadãos ou associações
representativas de moradores do Município de Mongaguá. Nesta
ocasião, além de tratar do estudo de impacto da vizinhança, a Mesa
colocou em pauta outros assuntos, entre eles o estabelecimento de
novos corredores comerciais na cidade, a ampliação da ZPR1- Zona
Predominantemente Residencial, a alteração do art. 13 da Lei
1.774/1997 para possibilidade de edificação na divisa Mongaguá-Praia
Grande, além da criação de mecanismos para instalação de torres de
transmissão e telecomunicações, consoante pauta da audiência à fls.
253/254. Em 13 de março daquele ano foi promulgada a Lei
Complementar 41/2018 que "Altera o art. 13 da Lei Municipal n° 1.774,
de 1° de dezembro de 1997, bem como atribui novo uso e ocupação à
Av. Jussara e dispõe sobre a ocupação do solo ZPR1 - 01 em áreas
limítrofes, seus anexos, e dá outras providências, conforme
específica". (....) Observo que a alegada ausência de participação
popular em audiências públicas e de estudos técnicos e de impacto
ambiental não foram refutados pelo Alcaide e pelo Presidente da
Câmara Municipal em sede de informações, não trazendo tais
autoridades documentos comprovativos do cumprimento dos
7 FERNANDO B40010 BARBIERE
1
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âmara ciréunicipal Carigüi
Estado de São Paulo
04(N13.'4‘
dispositivos constitucionais apontados, à exceção da audiência
pública de 2018, referente à Lei Complementar 4112018 cuja ausência
de estudos e planejamento técnico, bem assim a ausência de
cidadãos ou associações representativa não supre a
inconstitucionalidade. (....). Direta de Inconstitucionalidade n° 2094904-
41.2024.8.26.0000. (grifo nosso).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DESENVOLVIMENTO URBANO. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE. I . Caso em Exame 1. Ação direta de
inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Mirassol
contra a Lei Municipal n.° 4.710/23, que altera o zoneamento urbano,
autorizando a instalação de comércio e serviços na "Rua Jacy Ferreira
Torres". O autor defende a existência de vicio de iniciativa, por ofensa à
competência legislativa reservada exclusivamente ao Chefe do Poder
Executivo, bem como alega que a lei foi aprovada sem a devida
participação de entidades comunitárias e sem estudos técnicos adequados,
violando a Constituição Estadual. II. Questão em Discussão 2. A questão
em discussão consiste em verificar a constitucionalidade da Lei
Municipal n.° 4.710/23, considerando possível vício de iniciativa e
suposta ausência de participação comunitária e de estudos técnicos
no processo legislativo. III. Razões de Decidir 3. Tema 917 do STF não
foi violado. 4. A inovação legislativa foi desacompanhada de estudos
técnicos e participação popular, violando o artigo 180, inciso II, da
Constituição Estadual, que exige a participação das entidades
comunitárias no desenvolvimento urbano. 5. A norma impugnada
decorreu de processo legislativo falho, comprometendo sua validade
e legitimidade constitucional. IV. Dispositivo e Tese G. Pedido julgado
procedente, declarando a inconstitucionalidade da Lei Municipal de
Mirassol n.° 4.710/23, com modulação dos efeitos em 180 dias. Tese
18 FERNANDO 8AGGIO BARBIERE 03"."
11~ • 0- árnara qkunicipal de c73irigcti
Estado de São Paulo
de julgamento: "1. A participação comunitária é imprescindível em
todas as fases do processo legislativo que trata de desenvolvimento
urbano"; "2. A ausência de estudos técnicos e participação popular
compromete a validade de normas urbanísticas". Legislação Citada:
Constituição Estadual, art. 180, inc. II; art. 191. Jurisprudência Citada:
TJSP, Órgão Especial Direta de Inconstitucionalidade n° 2195581-
79.2024.8.26,0000, Rel. Afonso Faro Jr., j. 27/11/2024. Direta de
Inconstitucionalidade n° 2287570-06.2023.8.26.0000, Rel. Damião Cogan,
j. 04/09/2024. Direta de Inconstitucionalidade n° 2048131-
35.2024.8.26.0000, Rel. Ademir Benedito, j. 26/06/2024. (grifo nosso).
Apontamento do parecer jurídico n° 6/26, suprido
através do Ofício n° 171/26. documentos juntados de realização de audiência
pública.
III — Do Plano Diretor.
A natureza jurídica do plano diretor é de norma
jurídica, devendo ser elaborado pelo poder executivo do município e aprovado
através de lei pela Câmara Municipal, exigência do princípio da legalidade,
conforme o artigo 5°, II, da Constituição Federal e artigo 40, do Estatuto das
Cidades, que determinam a maneira de sua aprovação e elaboração.
Com previsão no artigo 4°, III, alínea "a", do Estatuto
das Cidades — Lei n° 10.257/01, é considerado através da legislação citada e da
própria Constituição federal um instrumento básico de desenvolvimento social e
econômico, expansão urbana e regulação da função social da propriedade
privada.
19
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Seus objetivos são considerados gerais e específicos
ao mesmo tempo, são gerais porque promove a ordenação dos espaços
habitáveis do município e dessa maneira alcançando a melhoria da qualidade de
vida dos munícipes, pois uma cidade elaborada e organizada, atende a todos os
interesses da coletividade.
Também são considerados específicos no sentido de
transformação de determinada realidade dentro do município, como um bairro
com vias alargadas, intensificação de industrialização de determinadas áreas,
construção de casas populares em outra determina área, entre outras maneiras
de transformação do município.
Em relação ao seu conteúdo o aspecto físico do plano
diretor se refere essencialmente a ordenação do solo, um dos aspectos de maior importância em sua elaboração e exprime diretamente a competência deste ente federativo, estabelecida no artigo 30, I, da Constituição Federal, para legislar em relação ao seu interesse local.
Importante destacar em relação a este conteúdo, que
os elementos constitutivos de uma cidade são os edifícios privados, onde a população habita ou ainda, desenvolve uma atividade econômica produtiva, o outro elemento são os equipamentos públicos, que asseguram a satisfação das mais variadas exigências da população.
Se tratando dos equipamentos públicos o plano deverá solucionar, equalizar o problema de suas respectivas localizações. e outro problema o da divisão por zonas a que se refere neste caso os edifícios privados e ainda deverá conter delimitações onde se poderá aplicar o parcelamento e a edificação ou utilização compulsório de acordo com a infraestrutura existente e demanda por uso. direito de preempção, direito de
V1%, 1 20 FERNANDO BAGGIO BARBiERE
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Estado de São Paulo
OMS 1."
construir acima do coeficiente básico, possibilidade de alteração do uso do solo
e operações consorciadas.
Deverá ainda conter para viabilizar as disposições
elencadas acima, considerações em relação a vias, zoneamento e áreas verdes,
ainda em relação ao aspecto econômico também deverá conter ou projetar a
longo prazo a necessidade para fins residenciais de solo, ruas e espaços livres,
para o atendimento crescente da demanda da população.
Importante destacar o aspecto social que deverá
conter no plano diretor, este aspecto possui como objetivo principal a melhoria
da qualidade de vida da população, realizando transformações em espaços
habitáveis, com oferecimento de educação, saúde, saneamento básico, cultura,
esporte entre outros que atendam demanda
Em relação ao aspecto social José Afonso da Silva
esclarece:
A ordenação do solo importa já criar as condições necessárias à instituição
de equipamentos e prestação dos serviços sociais e estabelecer os meios
para que a população possa auferi-los. Assim, por exemplo, o gozo do lazer
demanda tempo e espaço. É necessário que a ordenação do solo preveja
espaços livres destinados ao passeio, áreas destinadas às atividades
lúdicas. É também necessário que os destinatários desses serviços
disponham de tempo para gozá-los, por isso, na ordenação do solo,
convém procurar diminuir as distâncias entre trabalho e a moradia, a fim de
sobrar tempo para o lazer e a recreação. além do destinado a produção, ao
sono e à alimentação. (....). (SILVA, 2025, pg. 126).
FERNANDO BA0010 BARBIERE
IURPRO
21
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amara cfKunicipal de CUirigüi
Estado de São Paulo
Estes são alguns aspectos necessários para que o
município estabeleça um plano diretor de acordo com a sua demanda, projeções
de crescimento e necessidades da sua população, o artigo 42 e seguintes do
Estatuto das Cidades — Lei n° 10 257/01, contém uma série de dispositivos
elencados que deverão conter no estabelecimento do plano diretor.
Fazem parte destes dispositivos a delimitação das
áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, considerando a existência de infra - estrutura e de demanda para
utilização, na forma do art. 5° desta Lei, direito de preempção, poderá fixar áreas
nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de
aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo
beneficiário, poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso
do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, poderá delimitar
área para aplicação de operações consorciadas, poderá autorizar o proprietário
de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar,
mediante escritura pública.
Ainda o direito de construir previsto no plano diretor
ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for
considerado necessário para fins de: I — implantação de equipamentos urbanos
e comunitários, II — preservação, quando o imóvel for considerado de interesse
histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural e III — servir a programas de
regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda e habitação de interesse social.
Em relação a sua eficácia o plano diretor possui a
partir de sua publicação, conforme o artigo 141, do presente projeto de lei
determina, revogando a Lei Complementar n° 17/06, que instituí o plano diretor
no município de Birigui.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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rimara C7Kunicipal cie Carigüi
Estado de São Paulo
Importante destacar que trata-se, de uma revogação
expressa, assim a lei revogadora, revogará completamente a lei anterior,
passando a nova legislação a ter vigência. validade e eficácia.
IV — Lei Ordinária e Lei Complementar.
O projeto de lei em questão é uma lei ordinária, com
isso alguns requisitos são de sua peculiaridade, como o quórum de votação que
é de maioria simples, isto é, maioria dos presentes na sessão, este tipo de lei se
refere a maioria das matérias propostas, possui previsão no artigo 47, da
Constituição Federal, onde esclarece que a deliberação de cada Casa
Legislativa, será tomada pela maioria dos votos, estando presente a maioria
absoluta na sessão.
No que se refere as leis complementares a
elaboração do plano diretor não se encontra nas matérias que a Constituição do
Estado de São Paulo e a Constituição Federal, determinam como sendo de leis
complementares, este tipo de legislação só será utilizado em casos especiais em
que a própria Constituição determina, requerendo um quórum de aprovação de
maioria absoluta, para a sua aprovação, isto é, metade mais um, dos presentes
na sessão.
O artigo 69, da Constituição Federal, determina o
quórum de aprovação dessas matérias especiais que devem ser elaboradas
através de lei complementar, o artigo 23, da Constituição de São Paulo.
determina quais matérias devem ser através de lei complementar e em se
tratando do plano diretor. não se encontra elencado no referido artigo, dessa
maneira deverá ser através de lei ordinária exatamente como foi proposto.
23
.1.0101,
FERNANDO RAMO BARBIER E
edmara c7Kunicipal Carigiii
Estado de São Paulo
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 23 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta
dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos da
votação das leis ordinárias. Parágrafo único - Para os fins deste artigo,
consideram-se complementares: (... .) 2 - a Lei Orgânica do Ministério
Público; 3 - a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado; 4 - a Lei
Orgânica da Defensoria Pública; 16 - a Lei sobre Normas Técnicas de
Elaboração Legislativa; 17 - a Lei que institui regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões; 18 - a Lei que impuser requisitos
para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios
ou para a sua classificação como estância de qualquer natureza.
A Constituição Federal elenca em seus artigos:
Artigo 7° inciso I: relação de emprego; 16, § 9° inelegibilidade e prazos;
18, § 2° territórios, criação, transformação, reintegração; 18, § 3°
incorporação, subdivisão, desmembramento de Estados; 18, § 4° criação,
incorporação, fusão de Municípios; 21, IV trânsito de forças estrangeiras;
22, p. único delegação de competência; 23, p. único cooperação entre
entes federativos; 25, § 3° regiões metropolitanas, urbanas e microrregiões;
37, inciso XIX definição de área de atuação de Fundação; 40, § 1°, II, III
regime próprio de previdência; 40, § 4°-A aposentadoria especial —
deficientes: 40, § 4°-B aposentadoria especial - cargos específicos; 40, §
4°-C aposentadoria especial atividades insalubres; 40, § 5° aposentadoria
especial — professores; 40, § 20° único regime próprio de previdência
social; 40, § 22 normas regimes de previdência existentes; 41, III perda
cargo público; 43, § 1° integração de regiões em desenvolvimento; 45, § 1°
número de deputados; 59, p. único redação, alteração e consolidação das
leis; 79, p. único atribuições do Vice-Presidente; 84, XXII trânsito e
24 FERNANDO BAGGIO BAR BIERE 1
(%) URPUO
earnara c-Municipal de CBirig
Estado de São Paulo
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permanência de forças estrangeiras; 93, caput estatuto da magistratura:
100, § 15 precatórios — regime especial; 121, caput competência juízes e
juntas eleitorais; 128, § 4° destituição de procuradores-gerais; 129, VI, VII
funções do ministério público; 131, caput advocacia-geral da união 131, §
1° defensoria pública união; 142, § 1° forças armadas — normas gerais; 146,
I, II, III, tributos — normas gerais 146-A tributos — critérios especiais; 148,
caput empréstimos compulsórios; 153, VII impostos — grandes fortunas;
154, I impostos residuais e extraordinários; 155 impostos — estados e
distrito federal; 156 impostos — municípios; 161 repartição de receitas
tributárias; 163 finanças públicas; 165 leis orçamentárias; 166 leis
orçamentárias — união; 169 despesas com pessoal; 184 desapropriação;
195 seguridade social — fontes de financiamento: 198 saúde — diretrizes
gerais; 201 previdência social — regras gerais; 202 regimes de previdência
privada: 231 povos indígenas;
Com relação a revogação de uma lei complementar
por uma lei ordinária no caso concreto em questão se verifica que a Lei
Complementar n° 17/06, deveria ser através de lei ordinária e não através de lei
complementar, assim como a matéria é de competência de lei ordinária poderá
ser a lei complementar revogada através de lei ordinária.
Eis jurisprudência nesse sentido:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR
PÚBLICO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO
AUXÍLIO-CONDUÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELA INSTÂNCIA
DE ORIGEM EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS
FORMAS. REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA DE BENEFÍCIO
IMPLEMENTADO POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1352. JULGAMENTO
O3.41•410 Mátal ',ÉN-I
FERNANDO BAGGiO BARBiERE
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&filara cMunicipal cie C-Birigüi
Estado de São Paulo
DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECORRENTE. I - CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário interposto pelo Município de Formiga, com
fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, no qual aponta
ofensa aos artigos 2°, 37, caput, e 59 da Constituição Federal, bem como
à Súmula Vinculante 37, contra acórdão de Turma Recursal que entendeu,
em obediência ao princípio do paralelismo das formas, pela concessão do
auxílio-condução à professora municipal, o qual está previsto no artigo 126
do Estatuto dos Profissionais da Educação. II - QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 2. Analisa-se a possibilidade de revogação por lei
ordinária de benefício implementado por lei complementar. 3. Na
hipótese, a Turma de origem deu provimento ao recurso inominado
interposto pela professora municipal, em relação ao auxílio condução,
no sentido da prevalência, no caso, das disposições do Estatuto dos
Profissionais da Educação do Município de Formiga (art. 126 da Lei
Complementar n° 44/2011), o qual conferiu aos servidores ocupantes
dos cargos de magistério o referido adicional, afastando a incidência
da Lei Ordinária n° 4.494/2011, ainda que editada posteriormente ao
mencionado estatuto, considerando-se que lei complementar não
pode ser revogada por lei ordinária, em obediência ao princípio do
paralelismo das formas. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão
recorrido, no ponto, está em divergência com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que a Constituição Federal não exige a edição de
lei complementar no caso de normas que versam sobre servidores
públicos. Na hipótese, verifica-se que houve violação ao princípio da
simetria. Precedente do Plenário. 5. Dessa forma, verifica-se que é
plenamente possível que o art. 126 do Estatuto dos Profissionais da
Educação do Município de Formiga (Lei Complementar n° 4.494/2011)
seja revogado por lei ordinária (Lei n° 4.494/2011), considerando-se
que, na hipótese, o referido estatuto tem "status" de lei ordinária,
2. () FERNANDO BA0010 BARBIERE
StRPRO
amara cfiLvticipal d Carigiii
Estado de São Paulo
•
situação que não ofende o devido processo legislativo constitucional,
em observância ao princípio da simetria. IV - DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso extraordinário provido para cassar o aresto recorrido, em
parte, no ponto em que reconheceu o direito ao auxílio-condução à
servidora pública municipal, em observância ao princípio do
paralelismo de formas, considerando-se que, na hipótese dos autos,
é possível a revogação por lei ordinária de benefício que foi instituído
por lei complementar, uma vez que o Texto Constitucional não exige
a edição de lei complementar para disciplinar matéria envolvendo
servidor público. 7. Tese: "É possível a revogação ou alteração por lei
ordinária de benefício instituído a servidor público por lei
complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio
da simetria." ARE N° 1.521.802. (grifo nosso).
DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSO LEGISLATIVO; RESERVA DE
LEI COMPLEMENTAR; CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; PRINCÍPIO DA
SIMETRIA. RESUMO: É inconstitucional — pois configura óbice
procedimental que restringe indevidamente o arranjo democráticorepresentativo desenhado pela Constituição Federal — norma de
constituição estadual que prevê hipóteses de matérias reservadas à
edição de lei complementar que não guardam simetria com o texto
constitucional de 1988. As constituições estaduais decorrem diretamente
da Constituição Federal, motivo pelo qual devem obediência a algumas
limitações de conteúdo, como, por exemplo, os princípios constitucionais
sensíveis (CF/1988, art. 34, VII) e as escolhas quanto à forma de sua
organização. Nesse contexto, com base na incidência dos princípios
republicano e federativo, os estados devem observar o princípio da simetria
com relação ao conjunto normativo que regula o processo legislativo, de
modo que são de reprodução obrigatória nas constituições estaduais as
hipóteses em que a Constituição Federal exige a edição de lei
1\41 27 FERNANDO BADGRD BAR BIERE
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amara ClKunicipal de Cari g til,
Estado de São Paulo
complementar. Na espécie, muito embora a CF/1988 não preveja a edição
de lei complementar, os itens impugnados da Constituição paulista
estabeleceram a necessidade dessa espécie normativa para disciplinar as
seguintes matérias: (i) organização judiciária; (ii) leis orgânicas das polícias
civil e militar, do tribunal de contas, das entidades da administração
descentralizada e do fisco estadual; (iii) estatutos dos servidores civis e
militares; bem como (iv) os códigos de educação, de saúde, de saneamento
básico, de proteção ao meio ambiente e de prevenção e combate a
incêndios e emergências. Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão,
a julgou parcialmente procedente para declarar formalmente
inconstitucionais os itens 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do parágrafo
único do art. 23 da Constituição do Estado de São Paulo. ADI 7.436/SP.
(grifo nosso).
Ação Direta de Inconstitucionalidade em face dos incisos I, II, III, V, VI, VII,
VIII e IX do § 1° do art. 35 da Lei Orgânica do Município de Caçapava. Não
há violação ao princípio da separação de poderes, na medida em que a
norma impugnada não trata da iniciativa para propositura de projetos de lei,
mas apenas estabelece quais são as matérias a serem regidas por lei
complementar, ou seja. cuja aprovação depende do voto favorável da
maioria dos vereadores. A disciplina sobre as competências do Prefeito e
da Câmara Municipal está contida nos arts. 41 e 42 da Lei Orgânica, que
não são objeto desta ação. Nos termos do art. 47 da Constituição
Federal, salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações do Poder Legislativo serão tomadas por maioria dos
votos, presente a maioria absoluta de seus membros (maioria
simples). Como a Carta Magna não contém qualquer disposição que
estabeleça a obrigatoriedade de lei complementar para tratar sobre
Código de Obras e Edificações, Zoneamento Urbano e direitos
FERNANDO BAGOI0 BARBIERE
0 SUPRO
Silvara (Municipal de Carigiii
Estado de São Paulo
XÁ- tott-bmtiroViar
suplementares de uso e ocupação do solo, concessão de serviço
público, concessão do direito real de uso de bens imóveis, alienação
de bens imóveis e aquisição de bens imóveis por doação com
encargo, é de rigor o reconhecimento da inconstitucionalidade dos
incisos II, V, VI, VII, VIII e IX. Acerca do Estatuto dos Servidores
Municipais, conquanto a matéria encontre correspondência no art. 23,
parágrafo único, item 10, da Constituição do Estado de São Paulo, o
E. Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em caso semelhante, que
a Constituição Federal não exige lei complementar para tratar do
regime jurídico dos servidores, de modo que nem mesmo a
Constituição Estadual pode fazê-lo. Em observância ao princípio da
simetria, portanto, impõe-se estender aos municípios a mesma
orientação, declarando-se a inconstitucionalidade do inciso III. A
Constituição Federal tampouco exige lei complementar para a
instituição do Código Tributário do Município (inciso I), nem sequer
para regular o imposto sobre serviços (ISS), na medida em que o
inciso III e o § 3° do art. 156 da Carta Magna fazem referência a lei
complementar a ser editada pela União, não pelos municípios.
Entendimento já manifestado pelo E. Supremo Tribunal Federal em casos
semelhantes. Como o art. 35, § 1°, da Lei Orgânica vem sendo aplicado
sem contestação desde a sua promulgação, em 03.04.1990, certamente
diversas leis foram aprovadas com base no critério questionado pela
autora, impondo-se, em homenagem ao principio da segurança jurídica,
sua preservação, conferindo-se efeito ex nunc ao julgado. Ação
procedente, com modulação dos efeitos. Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 2267418-34.2023.8.26.0000. (grifo nosso).
Assim, perfeitamente possível a revogação de uma lei
complementar que possui como objeto matéria de lei ordinária, pois não se
encontra nas disposições que a Constituição Federal, disciplina para leis
IfiCd. 41,
FERNANDO BAOGIO BARBIERE
siarem.
earriara C-Municipal de Carig
Estado de São Paulo
Q404
complementares e através do princípio da simetria deverá haver reprodução
obrigatória nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas dos Municípios.
V — Considerações em relação ao projeto de lei
apresentado.
Após uma breve descrição do projeto de lei, seguida
do tópico referente as audiências públicas, posteriormente ao tópico do plano
diretor e suas características e a revogação de lei complementar através de lei
ordinária, que corresponde ao caso concreto analisado, será realizada algumas
considerações referentes ao plano diretor apresentado.
O Título I , Das Diretrizes Gerais e dos Princípios
Fundamentais, Capítulo I, Das Disposições Preliminares, se encontram dentro
da legislação pertinente, Lei n° 10.257/01 - Estatuto das Cidades e Lei 6.766 —
Lei do Parcelamento do Solo Urbano, Título II, Das Funções Sociais da Cidade
e da Propriedade, Capítulo III, estando, conforme determina o artigo 2°. do
Estatuto das Cidades.
Importante conceituar o vem a ser zoneamento, que
pode ser entendido como a divisão total do território do município em partes, que
serão chamadas de zonas, a princípio é dividido em duas zonas a urbana e a
rural, apresentando a urbana urna subdivisão como zona urbana de uso
residencial, zona urbana de uso industrial e zona de uso misto.
O zoneamento possui o objetivo de adequar o
território municipal ao seu melhor aproveitamento, estabelecendo condições
igualitárias para que toda a coletividade possa aproveitar ao máximo o território
municipal em relação ao bem-estar, a produção e todas as outras circunstâncias
451.4U, DIGALL41.11
FERNANDO E A0010 BARBIERE
30
1
Ilit•RO
amara c-Municipal de Carigtii
Estado de São Paulo
NI A
que propiciem uma adequada qualidade de vida, respeitando os direitos
fundamentais de toda a população.
Discorre José Afonso da Silva em relação a
zoneamento:
O zoneamento, ainda num sentido abrangente, consiste na repartição do
território municipal á vista da destinação da terra, do uso do solo ou das
características arquitetônicas. Sob o primeiro aspecto, cuidar-se-á de dividir
o território do Municipio em zona urbana, zonas urbanizáveis, zonas de
expansão urbana e zona rural — o que define a qualificação urbanística do
solo, (....). Quanto ao segundo, tratar-se á de dividir o território do Município
em zonas de uso — o que consubstancia o zoneamento de uso ou funcional.
Relativamente ao terceiro, cogitar-se-á de fixar as características que as
construções deverão ter em cada zona (zoneamento arquitetônico) — o que
tem aplicação especial nas zonas de proteção histórica. (SILVA, 2025, pg.
210).
Em relação ao Título III, Da Organização do Espaço,
Capítulo II, Do Macrozoneamento, Seção I, Das Macrozonas, possui respaldo no
artigo 6°. V, da Lei do Parcelamento do Solo, que dispõe que o município deverá
definir as diretrizes para o uso do solo e todas as suas necessidades como
traçado dos lotes, sistema viário entre outros e o inciso V, a zona ou zonas de
uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.
Com relação a zona de expansão urbana, possui
disciplina no artigo 42-B, do Estatuto das Cidades, exemplificando as diretrizes
que deverão ser seguidas pelo poder público municipal, estando os artigos 27
ao 32, do presente projeto de lei, a Seção VI, trata das áreas de especial
interesse, são áreas que por suas peculiaridades, características apresentam um
3 1 FERNANDO DAO010 BAR8IERE
• 0 URRO
amara Mtnicipal ale CUirig LCG
Estado de São Paulo
tratamento diferenciado, como área de formação de núcleo industrial,
constituição de áreas de lazer, renovação urbana entre outras.
O artigo 41, que trata do coeficiente de
aproveitamento, está de acordo com o artigo 4°, § 1°, da Lei de Ocupação do
Solo, destinando que lei municipal estabelecerá os coeficientes, o § 2°,
estabelece outorga do direito de construir, estando de acordo com o artigo 28 ao
31, do Estatuto das Cidades, artigo 42, em relação aos coeficientes, como
explanado possui disposição no artigo 4°, § 1°, da Lei de Ocupação do Solo.
Outro ponto é o artigo 44, do projeto de lei, que
estabelece comprimento da testada de cada lote, possui respaldo no artigo 4°,
II . da Lei de Ocupação do Solo, que dispõe que os lotes deverão ter frente
minima de cinco metros, salvo disposições contidas no referido inciso.
Os artigos 56 e 57, esclarecem a respeito do
consórcio imobiliário, encontrando respaldo no artigo 46, do Estatuto das
Cidades, que define como sendo forma de viabilização de planos de
urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou
construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder
público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como
pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas,
ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.
Determinando ainda, o artigo 46, § 2°, do Estatuto das
Cidades, que o valor a ser entregue ao proprietário da unidades imobiliárias será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
Um importante ponto ocorre em relação as calçadas,
conforme o artigo 23, I, da Constituição Federal, as calçadas são consideradas
FERNANDO BAOGIO BARBIERE
earnara c-Municipal de carigui
Estado de São Paulo
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bens públicos, no caso concreto, são bens do município, assim a
responsabilização pela sua conservação não pode ser atribuída ao lindeiro. pois
são bens públicos, o que por ventura, poderá ocorrer é uma responsabilização
solidária entre o poder público e o proprietário lindeiro a depender do caso
concreto.
O código de trânsito brasileiro em seu anexo I , traz a
definição de calçada como sendo parte da via pública, normalmente segregada
e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao
trânsito de pedestres e quando possível, à implantação de mobiliário urbano,
sinalização, vegetação e outros fins.
Neste contexto leis municipais que atribuem aos
proprietários de imóvel lindeiro a responsabilização pela conservação das
calçadas através de legislação, deverão ser consideras inconstitucionais tais
legislações, pois são bens públicos, cabe aos proprietários quando da
construção de seus respectivos imóveis seguir as diretrizes do município em
relação as especificações de sua construção, mas pertencem ao município.
A responsabilização é do poder público municipal em
relação a fiscalização do uso e da conservação das calçadas, mas como o
proprietário do imóvel lindeiro está fazendo uso e gozo do bem público, também
pode ser responsabilizado solidariamente juntamente com o município que não
efetivou seu poder de fiscalização e assim ambos serão responsabilizados pela
conservação da calçada.
Eis jurisprudência nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO. Pretensão dos autores à condenação dos
33 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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amara C2Eunici pai de Carigcti
Estado de São Paulo
réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais
decorrentes do trânsito de bovinos (gado) pelo logradouro público em frente
à residência. Sentença de parcial procedência, condenando os réus ao
pagamento de indenização por dano moral, bem como a adotar medidas
necessárias à cessação da circulação irregular de animais. Pretensão da
parte autora e da municipalidade ré à reforma. Descabimento.
Responsabilidade civil subjetiva caracterizada. Preenchimento dos
requisitos de dano, ação ou omissão administrativa e nexo causal entre o
dano e a conduta estatal. Inteligência do art. 37, § 6°, da CF/88. Danos
materiais não comprovados. Autores que não se desincumbiram de seu
ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Honorários. Fixação
com base no critério da equidade que se mostra devida. Inteligência do art.
85, § 8°, CPC. Inaplicabilidade automática da Tabela da OAB como
referencial para fixação da verba. Necessidade de avaliação em concreto
do quantum devido, com bases nas peculiaridades de cada caso. Sentença
parcialmente reformada. Recurso do município réu desprovido e recurso da
parte autora parcialmente provido, com determinação quanto aos
consectários legais. (.. . .) O caso em exame, no que que diz respeito à
municipalidade apelante, por se referir à aventada omissão em seu
dever de fiscalização, é inequivocamente de responsabilidade
subjetiva, devendo ser analisada, em concreto, a possibilidade de agir
do administrador, para que a existência de nexo causal entre o dano
e a omissão reste devidamente caracterizada. Na demanda ora
analisada, a prova coligida mostrasse suficiente para comprovar o
liame jurídico entre a omissão do Município de Porangaba, relativa à
fiscalização do irregular trânsito de gado em logradouro público,
mesmo após várias reclamações dos autores. (....) Nessas
circunstâncias, a omissão administrativa é patente. pois caberia ao
Município, que comprovadamente tinha ciência de que o problema
perdurava desde a primeira notificação e aplicação de penalidade ao
34 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
ecimara cMunicipal carigiii
Est,Ádi de São Paulo
proprietário dos animais, em 2018, adotar medidas que
solucionassem a celeuma. (.. ..) Assim, não há como ser afastada a
responsabilidade do Município pela falha no dever de fiscalização do
local, notadamente pela ausência de providências quando ciente de
que os animais perambulavam pela via pública, em frente ao imóvel
dos requerentes, ensejando o acúmulo de dejetos e trazendo riscos
de doenças. Se houvesse diligente ação do Município frente às
notificações apresentadas, exercendo seu dever de vigilância, o dano
certamente teria sido evitado ou reduzido. Nessas condições,
comprovadas a ocorrência do dano, a conduta omissiva do município
requerido e a existência de nexo de causalidade entre o dano e a
omissão administrativa, é imperioso o reconhecimento da
responsabilidade civil do município réu, razão pela qual o recurso do
município não deve ser provido. Apelação Cível n° 1001281-
24.2020.8.26.0470 (....). (grifo nosso).
Assim, as calçadas como exemplificado são bens
públicos, a responsabilidade pela sua conservação é do poder público, podendo
ser solidária a depender da espécie de dano, com o proprietário de imóvel
lindeiro, traduzindo em responsabilidade mista, cabe ao município exercer a
fiscalização da sua destinação, uso e conservação, havendo omissão nessa
fiscalização haverá responsabilização por omissão em decorrência da Teoria da
Culpa.
Através do Ofício n° 172/26, encaminhado para
¡untada de documentos ao projeto em análise, fica suprido o apontamento
realizado no parecer íurídico n° 6/26, referente referido questionamento.
FERNANDO BA0010 BARBIERE
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0 SIRPRO
edinara c-Municipal Carigiii
Estado de São Paulo
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VI — Do Direito.
Projeto de lei se encontra de acordo com os artigos
141 ao 147, da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 2°, 20, § 4°, I, 43, II,
da Lei n° 10.257/01 — Estatuto das Cidades, artigo 99, I, do Código Civil, artigos
180, 181 e 182, da Constituição do Estado de São Paulo, artigos 30, VIII e IX e
182, da Constituição Federal.
Lei n° 10.257/01 — Estatuto das Cidades:
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as
seguintes diretrizes gerais: (.. ..) II — gestão democrática por meio da
participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento
de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico
da política de desenvolvimento e expansão urbana. (.. ..) § 42 No processo
de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os
Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I — a promoção de
audiências públicas e debates com a participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser
utilizados, entre outros. os seguintes instrumentos: (....) II — debates,
audiências e consultas públicas;
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FERNANDO 1340010 BARB1ERE
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Estada de São Paula
Código Civil:
Art. 99. São bens públicos: 1 - os de uso comum do povo, tais como rios,
mares, estradas, ruas e praças;
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 19 - Compete à Assembleia Legislativa, com a sanção do
Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado,
ressalvadas as especificadas no artigo 20. e especialmente sobre: ( ...) VII
- bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
motivação, interesse público e eficiência.
Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão: (....) II - a
participação das respectivas entidades comunitárias no estudo,
encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos
que lhes sejam concernentes;
Constituição Federal:
Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos: (....) Parágrafo único.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
37 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos,
com o interstício minimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e
os seguintes preceitos; (....) XII - cooperação das associações
representativas no planejamento municipal;
VII - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é urna peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412. do C. Supremo Tribunal Federal.
VIII — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
01.4,1.3,1
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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