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Estado de São Paulo
Birigui — 27 de fevereiro de 2026.
Parecer: 31/2026
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Cãmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 18/2025 — "DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 8° DA LEI
MUNICIPAL N° 4.096, DE 18 DE SETEMBRO DE 2002, NOS TERMOS QUE
ESPECIFICA".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dá nova redação ao art. 8° da Lei Municipal n° 4.096, de 18 de
setembro de 2002, nos termos que especifica. Projeto registrado no Protocolo
Geral desta Casa sob número 422/2026. em 19 de fevereiro de 2026.
Despachado para parecer em 25 de fevereiro de 2026. Recebido para parecer
em 25 de fevereiro 2026.
I — Do Projeto.
Projeto de lei de autoria do Executivo Municipal, que
trata de isenção da cobrança de taxa de vistoria sanitária municipal, alterando a
redação do artigo 8°, da Lei Municipal n° 4.096/02, que estabelece a criação da
referida taxa de vistoria sanitária, referente ao poder de policia que a
administração pública municipal possui.
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De acordo com as considerações o presente projeto
de lei tem por objetivo a busca de uma maior justiça fiscal e equilíbrio na
arrecadação municipal, evitando a ampliação excessiva de isenção tributária,
justificando que as microempresas e empresas de pequeno porte, possuem
estruturas diferentes das MEI, apesar de possuírem algumas normas igualitárias
em relação aos seus tratamentos favorecidos.
Novo texto legal isenta da cobrança da referida taxa,
conforme abaixo:
I. os Microempreendedores Individuais — MEI, assim definidos no § 1°,
incisos I, II e III do art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123/2006, ou
na norma que venha a substituí-la H as entidades assistenciais filantrópicas
e religiosas devidamente constituídas e sem finalidade lucrativa. § 1°A
condição de Microempreendedor Individual deverá ser comprovada
mediante apresentação do Certificado da Condição de Microempreendedor
Individual — CCMEI, sem prejuízo da apresentação de outros documentos
que a Administração Municipal julgar necessários para fins de fiscalização,
controle e verificação do enquadramento legal.
O artigo 2°, esclarece que a respectiva isenção não
se aplica as microempresas e empresas de pequeno porte.
I — Do Poder de Polícia.
Este poder é o poder que condiciona e restringe
direitos individuais de munícipes, mas sempre em benefício do interesse público
que se sobrepõe ao interesse individual, daí decorre o poder de polícia da
administração pública.
FERNANDO BA0010 BARBIERE
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Pode ser em sentido amplo, quando abrange os atos
do poder Executivo e do poder Legislativo ou em sentido estrito, que são
consideradas intervenções gerais e abstratas do poder Executivo, como atos
administrativos, regulamentos, podendo ser também, concretos e específicos
como autorizações e licenças, para obstar atividades de particulares que estejam
de acordo com o interesse público.
Podendo ser manifestado através de atos normativos
expedidos pelo poder Legislativo em limitação as liberdades individuais,
manifestação do poder Executivo, através de alvarás, licenças e autorizações,
aplicação de sanções e fiscalizações, caso do objeto do presente projeto de lei,
fiscalização ou vistoria sanitária.
O poder de polícia obedece a um ciclo para ser
efetivado, sendo a legislação a ordem de polícia, consentimento de polícia,
fiscalização, sanção, podendo haver delegação do poder de polícia como no
caso de radares, exemplo de poder de polícia do município é a súmula vinculante
n° 38, do STF, que estabelece ser competência do município a fixação do horário
de funcionamento de estabelecimentos comerciais.
Possui positivação no artigo 78, do CTN, Código
Tributário Nacional, que define como atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato
ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança,
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao
exercício de atividade econômica dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade aos direitos
individuais e coletivos.
FERNANDO BAGOIO BARBIERE
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III — Das Taxas.
A taxa com previsão constitucional, no artigo 160, II,
§ 2°, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 145, II, § 2°, da CF, assim
se aplica as limitações ao poder de tributar como o princípio da legalidade
previsto no artigo 150, I, ao princípio da isonomia, com previsão no artigo 150,
II, princípio da irretroatividade, previsto no artigo 150, III, alínea "a" e princípio do
não confisco com previsão no artigo 150, IV, todos da Constituição Federal.
Importante destacar que a disponibilidade que
autoriza a tributação através de taxa, deverá ser direta e imediata e não deverá
ser difusa, sendo que a utilização do serviço público deverá ser compulsória, isto
é, obrigatória através de lei.
Assim para o poder público deverá haver a
compulsoriedade através de lei, para que haja a prestação do serviço público ou
que o coloque a disposição do contribuinte, já para este, poderá ser compulsória
ou facultativa, o poder público não pode obrigar o contribuinte a utilizar todo e
qualquer tipo de serviço púbico colocado a sua disposição.
O artigo 77, do CTN, determina que, as taxas
cobradas pelos entes federativos, de acordo com suas competências decorre do
poder de polícia que exercem, sendo este seu fato gerador ou a utilização de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocado
a sua disposição.
São características das taxas, o exercício regular de
um direito, a utilização ou colocado a disposição de um serviço para a população,
devendo ser específico e divisível, é considerada um tributo, como explanado,
possui previsão constitucional no artigo 145, II, da Constituição Federal.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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A cobrança de taxa decorrente do poder de polícia da
administração pública possui relação a limitação ou disciplinação do direito,
interesses ou liberdades, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de interesse público, devendo estar ligado a segurança, higiene, ordem
dentre outros como mencionado no artigo 77 e 78, do CTN.
Neste caso do projeto em análise a taxa é em relação
ao poder de polícia ligada a fiscalização sanitária municipal. referente aos
microempreendedores individuais, sustentando o poder público que se diferencia
as microempresas e empresas de pequeno porte dos micro empreendedores
individuais.
IV — Do Direito.
A competência para a instituição de taxas, conforme
o artigo 77 e 78, do CTN, disciplinam é de cada ente federativo em relação a
matéria de seu interesse, estando no caso os municípios respaldados pelo artigo
30, I e II, da Constituição Federal, agindo dessa maneira de acordo com seu
interesse local, disciplinando suas atividades internas de acordo com os
requisitos estabelecidos no CTN.
Aqui não adentraremos no regime jurídico das micro
empresas e empresas de pequeno porte, bem como os microempreendedores
individuais, certamente são regimes diferenciados, onde o legislador buscou dar
mais condições para que empreendedores conseguissem sair da informalidade
e assim se tornarem-se formais, obtendo os benefícios que a formalidade pode
trazer para esses empresários, com menos encargos que as demais categorias.
Mas o projeto de lei em nosso entendimento vai além
da questão de cobrança de taxas ou isenção da mesma, sustenta nas
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FERNANDO EAD010 BARBIERE
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Estado de São Paulo
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considerações que a cobrança trás um desiquilíbrio para os
microempreendedores em relação aos demais, certamente, possuem um regime
diferenciado já para não terem os mesmos encargos que os demais possuem, a
questão de fundo que nos parece principal é o direito à saúde, responsabilidade
do poder público municipal.
Cabe o poder público municipal a fiscalização de
todos estabelecimentos fazendo jus ao seu poder de policia, principalmente no
que se refere a fiscalização sanitária, matéria de grande importância e que pode
trazer sérias consequências para as pessoas, uma vez isentando da fiscalização
sanitárias alguns estabelecimentos, o poder público deixa de cumprir um de suas
prerrogativas que é de zelar pelo bem-estar de sua população.
Não é questão de sanção, mas de orientação em
relação a estabelecimentos que podem necessitar que se fiscalize e oriente a
prestação de um serviço adequado para a população e consequentemente trará
prosperidade para o empreendedor, conforme o artigo 196, da Constituição
Federal, é dever de todos zelar pela saúde da população e principalmente do
poder público.
Com relação a renúncia de arrecadação entendemos
que o poder público municipal possui competência para a respectiva isenção,
não se configurando em renúncia, depende de lei para a sua aprovação, cada
caso concreto deverá ser analisado, pois o artigo 14, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, Lei Complementar n° 101/2000, esclarece que a renúncia tributária ocorre
quando se constitui em um gasto tributário a renúncia, não sendo elaborado a
estimativa do impacto financeiro e outras fontes de arrecadação.
Para ser considerado uma renúncia fiscal a
adjetivação legal, isto é, o caso concreto, mérito, a politica pública e a relevância
FERNANDO BAOOIO BARBIERE
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social, assim será considerado renúncia o benefício que privilegie determinado
contribuinte em detrimento dos demais integrantes do mesmo ramo econômico,
neste ponto o projeto de lei procura isentar todos microempreendedores
individuais.
Eis jurisprudência nesse sentido:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). ISENÇÃO. ART. 4°, §3°,
DA LC 123/2006. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS DE REGISTRO. PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL.
CDA DESPROVIDA DE FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I.
Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo Município de Laranjal Paulista
contra sentença que, de ofício, reconheceu: (i) ilegalidade da cobrança de
taxas de fiscalização/licenciamento de MEI, com fundamento no art. 4°, §3°,
da LC 123/2006; (ii) nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência
de fundamento legal específico, extinguindo a execução fiscal (art. 485,
§3°, CPC), com condenação da municipalidade em custas e honorários de
10% sobre o valor do débito. II. Questão em Discussão 2. A questão em
discussão consiste em saber se a taxa de fiscalização e funcionamento é
devida pelas MEIs, e ainda se a ausência do fundamento legal na certidão
de dívida ativa consituí vício formal sanável ou nulidade substancial que
atinge o próprio lançamento, impedindo a emenda ou substituição do título
executivo e ensejando a extinção do feito. III. Razões de Decidir 3. O art.
4°, §3°, da LC 123/2006 limita-se aos custos administrativos de registro,
abertura, alteração e baixa da empresa, não alcançando taxas de
fiscalização decorrentes do exercício do poder de polícia municipal (art.
145, II, CF), conforme interpretação literal exigida pelo art. 111, II, do CTN
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
ca., aunsma St,173114/ .14,
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e jurisprudência desta Corte. 4. A CDA que não indica de forma específica
o fundamento legal da cobrança, limitando-se a referências genéricas ao
Código Tributário Municipal e decreto regulamentador, viola o art. 2°, §5°,
III, da LEF, impossibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa
pelo executado. 5. A ausência de fundamento legal específico configura
vício substancial que contamina o próprio lançamento tributário, tornando
inviável a substituição ou emenda da CDA, conforme Tema 1.350/STJ. 6.
Não se configura sucumbência da Fazenda Pública quando a extinção
decorre exclusivamente de reconhecimento judicial de oficio de nulidade
do título, sem efetiva resistência ou atuação defensiva do executado,
inexistindo beneficiário dos honorários a serem fixados. IV. Dispositivo e
Tese 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência da
taxa, ainda que se trate de de MEI e para excluir a condenação em
honorários advocatícios, mantida a extinção da execução fiscal por
nulidade substancial da CDA. Tese de julgamento: "1. A desoneração
prevista no art. 4°, §3°, da LC 123/2006 refere-se exclusivamente aos
custos administrativos de registro, abertura, alteração e baixa do MEI,
não alcançando taxas municipais de fiscalização decorrentes do
exercício do poder de polícia. 2. A ausência do fundamento legal do
crédito tributário na certidão de dívida ativa configura nulidade do
próprio lançamento, o que impede sua substituição ou emenda pela
Fazenda Pública, nos termos da tese firmada no Tema 1.350 do STJ.
3. Inexiste condenação em honorários advocatícios quando a extinção
da execução fiscal decorre de reconhecimento de ofício de nulidade
do título, sem efetiva resistência ou atuação defensiva do executado."
(....). Apelação Cível n° 1502042-70.2023.8.26.0315. (grifo nosso).
Mas em decorrência do direito à saúde, até mesmo
para proteção destes microempreendedores individuais em relação ao serviço
prestado para a população. o poder público municipal deve exercer seu poder
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FERNANDO BAOGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
de polícia em relação aos mesmos e uma vez efetuando o seu exercício, a
fiscalização com a respectiva taxa deverá ser mantida.
V — Do Direito à Saúde.
Direito à saúde é considerado um direito fundamental
social, possui previsão no artigo 6°, 196 e seguintes da Constituição Federal, sua
natureza jurídica pode ser estabelecida como uma norma princípio, pois deve
ser cumprido com a máxima efetividade possível, exigindo prestações negativas
do poder público como não disseminação de doenças como essas prestações e
por prestações positivas como construções de hospitais, fornecimento de
medicamentos.
É considerado como sendo um direito fundamental
social como já explanado, direito subjetivo das pessoas em exigir sua efetivação,
devendo ser entendido como uma norma princípio, devendo ser cumprido com
a máxima efetivação possível, norma de conteúdo programático, isto é, pois
determina o seu cumprimento e de eficácia imediata de acordo com o artigo 5°,
§ 1°, da Constituição Federal.
Eis jurisprudência nesse sentido:
"Nos termos do § 1° do art. 5° da Constituição, as normas definidoras
dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata,
inserindo-se o fornecimento de medicamentos aos carentes, na esfera
de atuação obrigatória para a preservação da vida por parte do Poder
Público, sustentado por uma escorchante carga tributária. Assegurarse o direito à vida a uma pessoa, propiciando-lhe medicação específica que
lhe alivia a dor de uma moléstia ou enfermidade irreversível, não é antecipar
tutela jurisdicional através da medida cautelar, mas garantir-lhe o direito de 7,1
9 DIGISALMFM:
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
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sobrevivência." (TJRJ, ADV 39-01/611, n. 98713, Ap. 8.653/2000, Rel. Des.
A. Pimentel). (grifo nosso).
O autor José Afondo da Silva esclarece a respeito do
tema:
"Assim, podemos dizer que os direitos sociais, como dimensão dos direitos
fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo
Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais,
que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que
tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais". (SILVA, p.
2020).
Trazemos o Enunciado n° 60, da II, Jornada de Direito
à Saúde do Conselho Nacional de Justiça — CNJ, a respeito da responsabilização
solidária dos entes federativos em relação ao cumprimento do direito
fundamental à saúde. posteriormente o Enunciado n° 93, da III, Jornada de
Direito á Saúde do CNJ:
ENUNCIADO N° 60: A responsabilidade solidária dos entes da Federação
não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione
inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as
regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do
redirecionamento em caso de descumprimento.
ENUNCIADO N° 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de
Saúde — SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos
nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por
tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento
e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
FERNANDO BAOOIO BARBIERE
eâmara c-Municipal de c-Birigüi
Estado de São Paulo
A responsabilização pela efetivação desse direito
fundamental de grande importância para toda a sociedade, pois sem saúde, não
se trabalha, não se estuda, não possui momentos de lazer, como percebe-se,
infringindo este direito estará infringindo vários outros direitos fundamentais
todos previstos no texto constitucional.
O artigo 23, II, 24, XII e 30, I, II e VII, da Constituição
Federal, a responsabilização pela efetivação do direito à saúde, dessa forma,
todos entes da federação são solidariamente responsáveis pela respectiva
efetivação, cabendo a pessoa lesada, ingressar judicialmente almejando essa
solidariedade entre entes federativos.
Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municipios: (....) II - cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da
saúde;
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (....)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Pardo
VI - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é urna peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
VII — Conclusão.
Ante o exposto, projeto de lei se encontra de acordo
com os artigos 173, 174 e 175 da Lei Orgânica do Município de Birigui e com os
artigos 6°, 23, II, 30, I. II. VII e 196, da Constituição Federal.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
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FERNANDO BAGGiO BARBI ER E
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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