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materia nº 31/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaREF. PL 18/2026 (PELA LEGALIDADE)
native_id41163

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 08/05/2026
2026-05-05 Aprovado em Plenário APROVADO, COM 8 VOTOS FAVORÁVEIS E 6 VOTOS CONTRÁRIOS, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE MAIO DE 2026
2026-04-30 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 23/2026 - SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE MAIO DE 2026
2026-04-14 Adiado ADIADO ATRAVÉS DO REQ. 128/2026, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14 DE ABRIL DE 2026
2026-04-10 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 20/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14 DE ABRIL DE 2026
2026-04-07 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 121/2026), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 7 DE ABRIL DE 2026
2026-04-02 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 18/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 7 DE ABRIL DE 2026

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

• ••• 0 eâmara cMunicipal carigiii 
Estado de São Paulo 
Birigui — 27 de fevereiro de 2026. 
Parecer: 31/2026 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Cãmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 18/2025 — "DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 8° DA LEI 
MUNICIPAL N° 4.096, DE 18 DE SETEMBRO DE 2002, NOS TERMOS QUE 
ESPECIFICA". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dá nova redação ao art. 8° da Lei Municipal n° 4.096, de 18 de 
setembro de 2002, nos termos que especifica. Projeto registrado no Protocolo 
Geral desta Casa sob número 422/2026. em 19 de fevereiro de 2026. 
Despachado para parecer em 25 de fevereiro de 2026. Recebido para parecer 
em 25 de fevereiro 2026. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei de autoria do Executivo Municipal, que 
trata de isenção da cobrança de taxa de vistoria sanitária municipal, alterando a 
redação do artigo 8°, da Lei Municipal n° 4.096/02, que estabelece a criação da 
referida taxa de vistoria sanitária, referente ao poder de policia que a 
administração pública municipal possui. 
1 
J....L.1N, 
FERNANDO BAMBO BARBIERE 
10 KM 1 ." Opimo 
&cínara C-Municipai CBirigui 
Estado de São Paulo 
De acordo com as considerações o presente projeto 
de lei tem por objetivo a busca de uma maior justiça fiscal e equilíbrio na 
arrecadação municipal, evitando a ampliação excessiva de isenção tributária, 
justificando que as microempresas e empresas de pequeno porte, possuem 
estruturas diferentes das MEI, apesar de possuírem algumas normas igualitárias 
em relação aos seus tratamentos favorecidos. 
Novo texto legal isenta da cobrança da referida taxa, 
conforme abaixo: 
I. os Microempreendedores Individuais — MEI, assim definidos no § 1°, 
incisos I, II e III do art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123/2006, ou 
na norma que venha a substituí-la H as entidades assistenciais filantrópicas 
e religiosas devidamente constituídas e sem finalidade lucrativa. § 1°A 
condição de Microempreendedor Individual deverá ser comprovada 
mediante apresentação do Certificado da Condição de Microempreendedor 
Individual — CCMEI, sem prejuízo da apresentação de outros documentos 
que a Administração Municipal julgar necessários para fins de fiscalização, 
controle e verificação do enquadramento legal. 
O artigo 2°, esclarece que a respectiva isenção não 
se aplica as microempresas e empresas de pequeno porte. 
I — Do Poder de Polícia. 
Este poder é o poder que condiciona e restringe 
direitos individuais de munícipes, mas sempre em benefício do interesse público 
que se sobrepõe ao interesse individual, daí decorre o poder de polícia da 
administração pública. 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
• Lonlo, "1,00we com na,e1,0 tone 
beme.ador.... 
2 
(2) SERPRO 
• 
L.410 ,„(jrp,Nt‘ 
rimara ciKunicipal de cari,'ccc 
Estado de São Paulo 
Pode ser em sentido amplo, quando abrange os atos 
do poder Executivo e do poder Legislativo ou em sentido estrito, que são 
consideradas intervenções gerais e abstratas do poder Executivo, como atos 
administrativos, regulamentos, podendo ser também, concretos e específicos 
como autorizações e licenças, para obstar atividades de particulares que estejam 
de acordo com o interesse público. 
Podendo ser manifestado através de atos normativos 
expedidos pelo poder Legislativo em limitação as liberdades individuais, 
manifestação do poder Executivo, através de alvarás, licenças e autorizações, 
aplicação de sanções e fiscalizações, caso do objeto do presente projeto de lei, 
fiscalização ou vistoria sanitária. 
O poder de polícia obedece a um ciclo para ser 
efetivado, sendo a legislação a ordem de polícia, consentimento de polícia, 
fiscalização, sanção, podendo haver delegação do poder de polícia como no 
caso de radares, exemplo de poder de polícia do município é a súmula vinculante 
n° 38, do STF, que estabelece ser competência do município a fixação do horário 
de funcionamento de estabelecimentos comerciais. 
Possui positivação no artigo 78, do CTN, Código 
Tributário Nacional, que define como atividade da administração pública que, 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato 
ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, 
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao 
exercício de atividade econômica dependentes de concessão ou autorização do 
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade aos direitos 
individuais e coletivos. 
FERNANDO BAGOIO BARBIERE 
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• 
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eâmara C-Municipal CUirigiii 
Estado de São Paulo 
III — Das Taxas. 
A taxa com previsão constitucional, no artigo 160, II, 
§ 2°, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 145, II, § 2°, da CF, assim 
se aplica as limitações ao poder de tributar como o princípio da legalidade 
previsto no artigo 150, I, ao princípio da isonomia, com previsão no artigo 150, 
II, princípio da irretroatividade, previsto no artigo 150, III, alínea "a" e princípio do 
não confisco com previsão no artigo 150, IV, todos da Constituição Federal. 
Importante destacar que a disponibilidade que 
autoriza a tributação através de taxa, deverá ser direta e imediata e não deverá 
ser difusa, sendo que a utilização do serviço público deverá ser compulsória, isto 
é, obrigatória através de lei. 
Assim para o poder público deverá haver a 
compulsoriedade através de lei, para que haja a prestação do serviço público ou 
que o coloque a disposição do contribuinte, já para este, poderá ser compulsória 
ou facultativa, o poder público não pode obrigar o contribuinte a utilizar todo e 
qualquer tipo de serviço púbico colocado a sua disposição. 
O artigo 77, do CTN, determina que, as taxas 
cobradas pelos entes federativos, de acordo com suas competências decorre do 
poder de polícia que exercem, sendo este seu fato gerador ou a utilização de 
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocado 
a sua disposição. 
São características das taxas, o exercício regular de 
um direito, a utilização ou colocado a disposição de um serviço para a população, 
devendo ser específico e divisível, é considerada um tributo, como explanado, 
possui previsão constitucional no artigo 145, II, da Constituição Federal. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SIRPR° 
41! eamara cfifunicipal de cario". 
Estado de São Paulo 
A cobrança de taxa decorrente do poder de polícia da 
administração pública possui relação a limitação ou disciplinação do direito, 
interesses ou liberdades, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em 
razão de interesse público, devendo estar ligado a segurança, higiene, ordem 
dentre outros como mencionado no artigo 77 e 78, do CTN. 
Neste caso do projeto em análise a taxa é em relação 
ao poder de polícia ligada a fiscalização sanitária municipal. referente aos 
microempreendedores individuais, sustentando o poder público que se diferencia 
as microempresas e empresas de pequeno porte dos micro empreendedores 
individuais. 
IV — Do Direito. 
A competência para a instituição de taxas, conforme 
o artigo 77 e 78, do CTN, disciplinam é de cada ente federativo em relação a 
matéria de seu interesse, estando no caso os municípios respaldados pelo artigo 
30, I e II, da Constituição Federal, agindo dessa maneira de acordo com seu 
interesse local, disciplinando suas atividades internas de acordo com os 
requisitos estabelecidos no CTN. 
Aqui não adentraremos no regime jurídico das micro 
empresas e empresas de pequeno porte, bem como os microempreendedores 
individuais, certamente são regimes diferenciados, onde o legislador buscou dar 
mais condições para que empreendedores conseguissem sair da informalidade 
e assim se tornarem-se formais, obtendo os benefícios que a formalidade pode 
trazer para esses empresários, com menos encargos que as demais categorias. 
Mas o projeto de lei em nosso entendimento vai além 
da questão de cobrança de taxas ou isenção da mesma, sustenta nas 
/65.4.,, Vt I. I I 
FERNANDO EAD010 BARBIERE 
e 5111PRO 
&tilara cfKunicipal Cari ccc 
Estado de São Paulo 
4 Po* 
considerações que a cobrança trás um desiquilíbrio para os 
microempreendedores em relação aos demais, certamente, possuem um regime 
diferenciado já para não terem os mesmos encargos que os demais possuem, a 
questão de fundo que nos parece principal é o direito à saúde, responsabilidade 
do poder público municipal. 
Cabe o poder público municipal a fiscalização de 
todos estabelecimentos fazendo jus ao seu poder de policia, principalmente no 
que se refere a fiscalização sanitária, matéria de grande importância e que pode 
trazer sérias consequências para as pessoas, uma vez isentando da fiscalização 
sanitárias alguns estabelecimentos, o poder público deixa de cumprir um de suas 
prerrogativas que é de zelar pelo bem-estar de sua população. 
Não é questão de sanção, mas de orientação em 
relação a estabelecimentos que podem necessitar que se fiscalize e oriente a 
prestação de um serviço adequado para a população e consequentemente trará 
prosperidade para o empreendedor, conforme o artigo 196, da Constituição 
Federal, é dever de todos zelar pela saúde da população e principalmente do 
poder público. 
Com relação a renúncia de arrecadação entendemos 
que o poder público municipal possui competência para a respectiva isenção, 
não se configurando em renúncia, depende de lei para a sua aprovação, cada 
caso concreto deverá ser analisado, pois o artigo 14, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, Lei Complementar n° 101/2000, esclarece que a renúncia tributária ocorre 
quando se constitui em um gasto tributário a renúncia, não sendo elaborado a 
estimativa do impacto financeiro e outras fontes de arrecadação. 
Para ser considerado uma renúncia fiscal a 
adjetivação legal, isto é, o caso concreto, mérito, a politica pública e a relevância 
FERNANDO BAOOIO BARBIERE 
. • 55, 141, xrde ,r 
SERRO 
0 •••• âmara cMunicipal Carigiii 
Estado de São Paulo 
social, assim será considerado renúncia o benefício que privilegie determinado 
contribuinte em detrimento dos demais integrantes do mesmo ramo econômico, 
neste ponto o projeto de lei procura isentar todos microempreendedores 
individuais. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO 
FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. 
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). ISENÇÃO. ART. 4°, §3°, 
DA LC 123/2006. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PROCEDIMENTOS 
ADMINISTRATIVOS DE REGISTRO. PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. 
CDA DESPROVIDA DE FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. 
Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo Município de Laranjal Paulista 
contra sentença que, de ofício, reconheceu: (i) ilegalidade da cobrança de 
taxas de fiscalização/licenciamento de MEI, com fundamento no art. 4°, §3°, 
da LC 123/2006; (ii) nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência 
de fundamento legal específico, extinguindo a execução fiscal (art. 485, 
§3°, CPC), com condenação da municipalidade em custas e honorários de 
10% sobre o valor do débito. II. Questão em Discussão 2. A questão em 
discussão consiste em saber se a taxa de fiscalização e funcionamento é 
devida pelas MEIs, e ainda se a ausência do fundamento legal na certidão 
de dívida ativa consituí vício formal sanável ou nulidade substancial que 
atinge o próprio lançamento, impedindo a emenda ou substituição do título 
executivo e ensejando a extinção do feito. III. Razões de Decidir 3. O art. 
4°, §3°, da LC 123/2006 limita-se aos custos administrativos de registro, 
abertura, alteração e baixa da empresa, não alcançando taxas de 
fiscalização decorrentes do exercício do poder de polícia municipal (art. 
145, II, CF), conforme interpretação literal exigida pelo art. 111, II, do CTN 
7 MAMAM ORitIMICIM 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
ca., aunsma St,173114/ .14, 
SMIGNMMI,11 Mnanol., ...4•1 10 HUMO 
câmara cnfunicipal de Cario': 
Estado de São Paulo 
e jurisprudência desta Corte. 4. A CDA que não indica de forma específica 
o fundamento legal da cobrança, limitando-se a referências genéricas ao 
Código Tributário Municipal e decreto regulamentador, viola o art. 2°, §5°, 
III, da LEF, impossibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa 
pelo executado. 5. A ausência de fundamento legal específico configura 
vício substancial que contamina o próprio lançamento tributário, tornando 
inviável a substituição ou emenda da CDA, conforme Tema 1.350/STJ. 6. 
Não se configura sucumbência da Fazenda Pública quando a extinção 
decorre exclusivamente de reconhecimento judicial de oficio de nulidade 
do título, sem efetiva resistência ou atuação defensiva do executado, 
inexistindo beneficiário dos honorários a serem fixados. IV. Dispositivo e 
Tese 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência da 
taxa, ainda que se trate de de MEI e para excluir a condenação em 
honorários advocatícios, mantida a extinção da execução fiscal por 
nulidade substancial da CDA. Tese de julgamento: "1. A desoneração 
prevista no art. 4°, §3°, da LC 123/2006 refere-se exclusivamente aos 
custos administrativos de registro, abertura, alteração e baixa do MEI, 
não alcançando taxas municipais de fiscalização decorrentes do 
exercício do poder de polícia. 2. A ausência do fundamento legal do 
crédito tributário na certidão de dívida ativa configura nulidade do 
próprio lançamento, o que impede sua substituição ou emenda pela 
Fazenda Pública, nos termos da tese firmada no Tema 1.350 do STJ. 
3. Inexiste condenação em honorários advocatícios quando a extinção 
da execução fiscal decorre de reconhecimento de ofício de nulidade 
do título, sem efetiva resistência ou atuação defensiva do executado." 
(....). Apelação Cível n° 1502042-70.2023.8.26.0315. (grifo nosso). 
Mas em decorrência do direito à saúde, até mesmo 
para proteção destes microempreendedores individuais em relação ao serviço 
prestado para a população. o poder público municipal deve exercer seu poder 
8) 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
e siara* 
egk.• eárnara cMunicipal cie cU u.nta, 
r 
Estado de São Paulo 
de polícia em relação aos mesmos e uma vez efetuando o seu exercício, a 
fiscalização com a respectiva taxa deverá ser mantida. 
V — Do Direito à Saúde. 
Direito à saúde é considerado um direito fundamental 
social, possui previsão no artigo 6°, 196 e seguintes da Constituição Federal, sua 
natureza jurídica pode ser estabelecida como uma norma princípio, pois deve 
ser cumprido com a máxima efetividade possível, exigindo prestações negativas 
do poder público como não disseminação de doenças como essas prestações e 
por prestações positivas como construções de hospitais, fornecimento de 
medicamentos. 
É considerado como sendo um direito fundamental 
social como já explanado, direito subjetivo das pessoas em exigir sua efetivação, 
devendo ser entendido como uma norma princípio, devendo ser cumprido com 
a máxima efetivação possível, norma de conteúdo programático, isto é, pois 
determina o seu cumprimento e de eficácia imediata de acordo com o artigo 5°, 
§ 1°, da Constituição Federal. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
"Nos termos do § 1° do art. 5° da Constituição, as normas definidoras 
dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, 
inserindo-se o fornecimento de medicamentos aos carentes, na esfera 
de atuação obrigatória para a preservação da vida por parte do Poder 
Público, sustentado por uma escorchante carga tributária. Assegurar￾se o direito à vida a uma pessoa, propiciando-lhe medicação específica que 
lhe alivia a dor de uma moléstia ou enfermidade irreversível, não é antecipar 
tutela jurisdicional através da medida cautelar, mas garantir-lhe o direito de 7,1
9 DIGISALMFM: 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
1, ‘ 1; M.e lrfaulnader.diglaM e SERMO 
&trilara c7réunici pai de CUrig
Estado de São Paulo 
,4-80/t ik `Mgr 
sobrevivência." (TJRJ, ADV 39-01/611, n. 98713, Ap. 8.653/2000, Rel. Des. 
A. Pimentel). (grifo nosso). 
O autor José Afondo da Silva esclarece a respeito do 
tema: 
"Assim, podemos dizer que os direitos sociais, como dimensão dos direitos 
fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo 
Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, 
que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que 
tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais". (SILVA, p. 
2020). 
Trazemos o Enunciado n° 60, da II, Jornada de Direito 
à Saúde do Conselho Nacional de Justiça — CNJ, a respeito da responsabilização 
solidária dos entes federativos em relação ao cumprimento do direito 
fundamental à saúde. posteriormente o Enunciado n° 93, da III, Jornada de 
Direito á Saúde do CNJ: 
ENUNCIADO N° 60: A responsabilidade solidária dos entes da Federação 
não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione 
inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as 
regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do 
redirecionamento em caso de descumprimento. 
ENUNCIADO N° 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de 
Saúde — SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos 
nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por 
tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento 
e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. 
FERNANDO BAOOIO BARBIERE 
eâmara c-Municipal de c-Birigüi 
Estado de São Paulo 
A responsabilização pela efetivação desse direito 
fundamental de grande importância para toda a sociedade, pois sem saúde, não 
se trabalha, não se estuda, não possui momentos de lazer, como percebe-se, 
infringindo este direito estará infringindo vários outros direitos fundamentais 
todos previstos no texto constitucional. 
O artigo 23, II, 24, XII e 30, I, II e VII, da Constituição 
Federal, a responsabilização pela efetivação do direito à saúde, dessa forma, 
todos entes da federação são solidariamente responsáveis pela respectiva 
efetivação, cabendo a pessoa lesada, ingressar judicialmente almejando essa 
solidariedade entre entes federativos. 
Constituição Federal: 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municipios: (....) II - cuidar da saúde e assistência pública, da 
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da 
saúde; 
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse 
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (....) 
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população; 
•1.0.11... lwro,reor 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
ffikPRO 
II 
"'o" amara CMunicipal Cnrigüi 
Estado de São Pardo 
VI - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é urna peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
VII — Conclusão. 
Ante o exposto, projeto de lei se encontra de acordo 
com os artigos 173, 174 e 175 da Lei Orgânica do Município de Birigui e com os 
artigos 6°, 23, II, 30, I. II. VII e 196, da Constituição Federal. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
£SSWNM Mn..., 
FERNANDO BAGGiO BARBI ER E 
SLAPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
12 

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