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materia nº 32/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaREF. PL 26/2026 (PELA LEGALIDADE)
native_id41164

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 30/04/2026
2026-04-28 Aprovado em Plenário APROVADO, COM 9 VOTOS FAVORÁVEIS E 5 VOTOS CONTRÁRIOS, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28 DE ABRIL DE 2026
2026-04-24 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 22/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28 DE ABRIL DE 2026
2026-04-14 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 126/2026), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 14 DE ABRIL DE 2026
2026-04-10 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 20/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14 DE ABRIL DE 2026
2026-04-09 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

âmara ciKunicipal carigai 
Estado de São Paulo 
Birigui — 12 de março de 2026. 
Parecer: 32/2026 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 26/2025 — "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE 
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 4.804/2006, QUE TRATA DO 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE BIRIGUI, NOS TERMOS QUE 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Municipal n° 
4.804/2006, que trata do Instituto de Previdência Municipal de Birigui, nos termos 
que especifica e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral 
desta Casa sob número 590/2026, em 4 de março de 2026. Despachado para 
parecer em 4 de março de 2026. Recebido para parecer em 4 de março 2026. 
I — Do Projeto. 
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Projeto de lei que trata da reestruturação do Instituto 
de Previdência Municipal de Birigui — Biriguiprev, dispondo de alterações da Lei 
n° 4.804/06, dispositivo legal que dispõe a respeito do Instituto de Previdência 
Municipal. 
1 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
• •••••••..• p••••••• e SERPEIO 
eamara CSunicipai cie CUirigiii 
Estado de São Paulo 
O projeto de lei em análise promove uma série de 
modificações na autarquia municipal, que segundo as considerações visam a 
modernização do regime de previdência municipal, conforme a Lei Federal n° 
9.717/98, mencionada no artigo 1°, do projeto de lei, que modifica os artigos 71, 
72, 73 e inclui o artigo 73-A, na Lei n° 4.804/06. 
Os artigos 4° e 5°, alteram os anexos I e II, 
respectivamente, artigo 6°, revoga o artigo 74-B, documentos anexos fls. 10/18, 
inclusive, constando ata de aprovação das modificações às fls. 13/16, estudo de 
impacto financeiro fls. 17/18, do referido projeto de lei. 
II — Das Autarquias. 
São entidades que fazem parte da administração 
pública indireta, em decorrência da descentralização para a prestação de 
determinados serviços públicos, possuem previsão no artigo 4°, II, alínea a, do 
Decreto-Lei n° 200/67, são criação ocorre através de lei de iniciativa do poder 
executivo de acordo com o artigo 37, XIX, da Constituição Federal e sua extinção 
será do mesmo modo, através de lei. 
Neste caso o poder público transfere a titularidade da 
prestação de determinado serviço público para a entidade criada, mas conserva 
o seu poder de tutela para verificação da correta prestação do serviço de acordo 
com a sua finalidade, os bens da autarquia são públicos e dessa forma são 
impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis. 
Seus atos administrativos possui a presunção da 
legalidade e legitimidade, veracidade. autoexecutoriedade e tipicidade, possui 
algumas prerrogativas processuais como prazo em dobro, procuradores não 
7 
Der.....VI 
FERNANDO EA0010 BARBIERE 
INCFAM,11$0.0•104•41•191.1141 
1 
e SUPRO 
âmara cMunicipal cUirigüL 
Estado de São Paulo 
AM A 
necessitam apresentar instrumento de procuração, remessa necessária, pois 
todas decisões de primeira instância necessitam ser revistas pelo tribunal. 
Conforme explica Irene Patrícia Diom Nohara: 
A autarquia tem personalidade e natureza jurídica públicas. De acordo com 
o artigo 41 do Código Civil são pessoas jurídicas de direito público interno: 
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as 
autarquias, inclusive as associações públicas, e as demais entidades de 
caráter público criadas por lei. Está expressa, por conseguinte, no art. 42, 
IV, do Código Civil, a natureza pública da autarquia. (NOHARA, 2023, pg. 
525). 
Embora identificada com o Estado, a autarquia não é 
ente estatal, é simples desmembramento administrativo do Poder Público e 
assim sendo pode diversificar-se das repartições públicas para adaptar-se às 
exigências específicas dos serviços que lhe são contidos. Para tanto, assume as 
mais variadas formas e rege-se por estatutos peculiares à sua destinação. Essa 
necessidade de adaptação dos meios aos fins é que justifica a criação de 
autarquias, com a estrutura adequada à prestação de determinados serviços 
públicos especializados. 
Deve prestar contas ao tribunal de contas, ao poder 
executivo através de seus controles internos, possui autonomia administrativa 
em relação ao ente federativo que a criou, autonomia financeira e não existe 
hierarquia entre ela e o ente, seus dirigentes são escolhidos pelo poder 
executivo. 
O Decreto-Lei n° 200/67 em seu artigo 4° estabelece 
que a administração pública federal compreende em administração pública direta 
DIGRAtMENTF 
FERNANDO BABERO BARBIER E 
"" ' URPRO 
dinara cMunicipal de CU irig
Estado de São Paulo 
• 
e indireta, sendo que a indireta por sua vez compreende em várias entidades, 
uma delas a autarquia, o seu artigo 5° possui a definição de autarquia como 
serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, autonomia 
financeira, com a finalidade de executar atividades típicas da administração 
pública. 
Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, 
que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da 
Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, 
que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de 
personalidade jurídica própria: a) Autarquias; 
Art. 5° Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço 
autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita 
próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que 
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e 
financeira descentralizada. 
O artigo 20, da Lei n° 4.717/65 — Lei da Ação Popular 
também conceitua as autarquias como são criadas por lei, em decorrência da 
descentralização da administração pública, para a prestação de serviços da 
administração pública, são mantidas através de sua própria atividade, repasses 
de contribuições compulsórias paraestatais ou de dotação orçamentária do ente 
que a criou. 
De acordo com o Código Civil as autarquias possuem 
personalidade e natureza jurídica pública, sendo pessoas jurídicas de direito 
público, tendo personalidade jurídica estes entes são considerados sujeitos de 
direito e podem assumir obrigações em nome próprio, respondendo pelos seus 
atos. São dotadas de autoadministração, não se submetendo as relações 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
r.-11 
SERPEIO 
drnara ciKunicipat Carigüi 
Estado de São Paulo 
hierárquicas da administração direta, possuindo liberdade para gerir seus 
quadros sem nenhuma interferência, realizam procedimentos licitatórios e 
concurso público. 
Código Civil: 
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os 
Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as 
autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de 
caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em 
contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado 
estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu 
funcionamento, pelas normas deste Código. 
O objetivo de criação de uma autarquia é a 
descentralização de serviços, transferindo-lhe a titularidade do serviço público 
para qual foi criada ou da atividade pública, mas a administração pública direta 
exerce em relação a este ente o poder de controle de tutela, isto é, verificação 
se o ente criado não esta se desviando da finalidade para a qual foi criado. 
III — Do Direito. 
A autarquia como exposto faz parte da administração 
pública indireta, conforme o artigo 75, II, da Lei Orgânica do Município de Birigui, 
ainda cabe ao chefe do Executivo Municipal, conforme o artigo 40, II e IV, 
também da Lei Orgânica Municipal, em relação a organização administrativa da 
administração pública. 
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de 
lei que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos, 
5 FERNANDO BA0010 BARBIERE 
'4/ br/11.1.410•••Érdal 0 SIRPRO 
&mura ciféunicipal de C-73 irig
Estado de São Paulo 
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; (....) 
V — organização administrativa, criação, estruturação e atribuições dos 
órgãos da administração pública municipal; 
Art. 75. A Administração Municipal compreende: I — Administração Direta 
- Secretarias ou órgãos equivalentes; II — Administração Indireta ou 
Fundacional - entidades dotadas de personalidade jurídica própria; 
Parágrafo único: As entidades compreendidas na Administração Indireta 
serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos 
equivalentes, em cuja área de competência estiver enquadrada sua 
principal atividade. 
Art. 76. A Administração Municipal, direta ou indireta, obedecerá aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. § 
1° Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo 
de quinze dias e sob pena de responsabilidade funcional, as informações 
de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo 
seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal. 
Dessa maneira projeto de lei esta de acordo com os 
dispositivos legais para a adequação administrativa da autarquia, fazendo parte 
da administração púbica indireta do município. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
6 
MITALAILME 
FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
•. Wtin.F'r~ruw.aerayiu 
11 
SERPA° 
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ti( 'A 
eâmara cMunicipal cie Carigüi 
Estado de São Paulo 
IV — Conclusão. 
Ante o exposto, projeto de lei se encontra de acordo 
com os artigos 40, II e IV, 75, II, da Lei Orgânica do Município de Birigui, Decreto￾Lei n° 200/67, artigos 4°, I, II, alínea "a", 5°, I, artigo 41, do Código Civil e o artigo 
37, XIX, da Constituição Federal. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
È o parecer. 
AM.A, 
FERNANDO BAG010 BARBIERE 
41,41 SUPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
7 

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