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Estado de São Paulo
Birigui — 12 de março de 2026.
Parecer: 32/2026
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 26/2025 — "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 4.804/2006, QUE TRATA DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE BIRIGUI, NOS TERMOS QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Municipal n°
4.804/2006, que trata do Instituto de Previdência Municipal de Birigui, nos termos
que especifica e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral
desta Casa sob número 590/2026, em 4 de março de 2026. Despachado para
parecer em 4 de março de 2026. Recebido para parecer em 4 de março 2026.
I — Do Projeto.
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Projeto de lei que trata da reestruturação do Instituto
de Previdência Municipal de Birigui — Biriguiprev, dispondo de alterações da Lei
n° 4.804/06, dispositivo legal que dispõe a respeito do Instituto de Previdência
Municipal.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
O projeto de lei em análise promove uma série de
modificações na autarquia municipal, que segundo as considerações visam a
modernização do regime de previdência municipal, conforme a Lei Federal n°
9.717/98, mencionada no artigo 1°, do projeto de lei, que modifica os artigos 71,
72, 73 e inclui o artigo 73-A, na Lei n° 4.804/06.
Os artigos 4° e 5°, alteram os anexos I e II,
respectivamente, artigo 6°, revoga o artigo 74-B, documentos anexos fls. 10/18,
inclusive, constando ata de aprovação das modificações às fls. 13/16, estudo de
impacto financeiro fls. 17/18, do referido projeto de lei.
II — Das Autarquias.
São entidades que fazem parte da administração
pública indireta, em decorrência da descentralização para a prestação de
determinados serviços públicos, possuem previsão no artigo 4°, II, alínea a, do
Decreto-Lei n° 200/67, são criação ocorre através de lei de iniciativa do poder
executivo de acordo com o artigo 37, XIX, da Constituição Federal e sua extinção
será do mesmo modo, através de lei.
Neste caso o poder público transfere a titularidade da
prestação de determinado serviço público para a entidade criada, mas conserva
o seu poder de tutela para verificação da correta prestação do serviço de acordo
com a sua finalidade, os bens da autarquia são públicos e dessa forma são
impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis.
Seus atos administrativos possui a presunção da
legalidade e legitimidade, veracidade. autoexecutoriedade e tipicidade, possui
algumas prerrogativas processuais como prazo em dobro, procuradores não
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necessitam apresentar instrumento de procuração, remessa necessária, pois
todas decisões de primeira instância necessitam ser revistas pelo tribunal.
Conforme explica Irene Patrícia Diom Nohara:
A autarquia tem personalidade e natureza jurídica públicas. De acordo com
o artigo 41 do Código Civil são pessoas jurídicas de direito público interno:
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as
autarquias, inclusive as associações públicas, e as demais entidades de
caráter público criadas por lei. Está expressa, por conseguinte, no art. 42,
IV, do Código Civil, a natureza pública da autarquia. (NOHARA, 2023, pg.
525).
Embora identificada com o Estado, a autarquia não é
ente estatal, é simples desmembramento administrativo do Poder Público e
assim sendo pode diversificar-se das repartições públicas para adaptar-se às
exigências específicas dos serviços que lhe são contidos. Para tanto, assume as
mais variadas formas e rege-se por estatutos peculiares à sua destinação. Essa
necessidade de adaptação dos meios aos fins é que justifica a criação de
autarquias, com a estrutura adequada à prestação de determinados serviços
públicos especializados.
Deve prestar contas ao tribunal de contas, ao poder
executivo através de seus controles internos, possui autonomia administrativa
em relação ao ente federativo que a criou, autonomia financeira e não existe
hierarquia entre ela e o ente, seus dirigentes são escolhidos pelo poder
executivo.
O Decreto-Lei n° 200/67 em seu artigo 4° estabelece
que a administração pública federal compreende em administração pública direta
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e indireta, sendo que a indireta por sua vez compreende em várias entidades,
uma delas a autarquia, o seu artigo 5° possui a definição de autarquia como
serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, autonomia
financeira, com a finalidade de executar atividades típicas da administração
pública.
Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta,
que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da
Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta,
que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de
personalidade jurídica própria: a) Autarquias;
Art. 5° Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço
autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada.
O artigo 20, da Lei n° 4.717/65 — Lei da Ação Popular
também conceitua as autarquias como são criadas por lei, em decorrência da
descentralização da administração pública, para a prestação de serviços da
administração pública, são mantidas através de sua própria atividade, repasses
de contribuições compulsórias paraestatais ou de dotação orçamentária do ente
que a criou.
De acordo com o Código Civil as autarquias possuem
personalidade e natureza jurídica pública, sendo pessoas jurídicas de direito
público, tendo personalidade jurídica estes entes são considerados sujeitos de
direito e podem assumir obrigações em nome próprio, respondendo pelos seus
atos. São dotadas de autoadministração, não se submetendo as relações
FERNANDO BAOGIO BARBIERE
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hierárquicas da administração direta, possuindo liberdade para gerir seus
quadros sem nenhuma interferência, realizam procedimentos licitatórios e
concurso público.
Código Civil:
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as
autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de
caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em
contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado
estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu
funcionamento, pelas normas deste Código.
O objetivo de criação de uma autarquia é a
descentralização de serviços, transferindo-lhe a titularidade do serviço público
para qual foi criada ou da atividade pública, mas a administração pública direta
exerce em relação a este ente o poder de controle de tutela, isto é, verificação
se o ente criado não esta se desviando da finalidade para a qual foi criado.
III — Do Direito.
A autarquia como exposto faz parte da administração
pública indireta, conforme o artigo 75, II, da Lei Orgânica do Município de Birigui,
ainda cabe ao chefe do Executivo Municipal, conforme o artigo 40, II e IV,
também da Lei Orgânica Municipal, em relação a organização administrativa da
administração pública.
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de
lei que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos,
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funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; (....)
V — organização administrativa, criação, estruturação e atribuições dos
órgãos da administração pública municipal;
Art. 75. A Administração Municipal compreende: I — Administração Direta
- Secretarias ou órgãos equivalentes; II — Administração Indireta ou
Fundacional - entidades dotadas de personalidade jurídica própria;
Parágrafo único: As entidades compreendidas na Administração Indireta
serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos
equivalentes, em cuja área de competência estiver enquadrada sua
principal atividade.
Art. 76. A Administração Municipal, direta ou indireta, obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. §
1° Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo
de quinze dias e sob pena de responsabilidade funcional, as informações
de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.
Dessa maneira projeto de lei esta de acordo com os
dispositivos legais para a adequação administrativa da autarquia, fazendo parte
da administração púbica indireta do município.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
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IV — Conclusão.
Ante o exposto, projeto de lei se encontra de acordo
com os artigos 40, II e IV, 75, II, da Lei Orgânica do Município de Birigui, DecretoLei n° 200/67, artigos 4°, I, II, alínea "a", 5°, I, artigo 41, do Código Civil e o artigo
37, XIX, da Constituição Federal.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
È o parecer.
AM.A,
FERNANDO BAG010 BARBIERE
41,41 SUPRO
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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