br-locleg corpus explorer

← Birigui (SP)

materia nº 35/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 35 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaREF. PR 1/2026 (PELA INCONSTITUCIONALIDADE)
native_id41207

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Aguardando para entrar na ordem do dia — APTO PARA DELIBERAÇÃO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

o 
-o •:( o -, 
ce X ce 
711- LL.I .
12.~-...- ( (Da 
âmara Cfifuntupa_ cie
Estado de São Paulo 
Birigui, 19 de março de 2026 
Parecer: 35/2026 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Resolução n° 1 de 2026 "DISPÕE SOBRE A 
INSTALAÇÃO DE PAINEL ELETRÔNICO DE IDENTIFICAÇÃO DE 
ATIVIDADE DOS GABINETES PARLAMENTARES NO HALL DE ENTRADA 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI, COM O OBJETIVO DE AMPLIAR A 
TRANSPARÊNCIA INSTITUCIONAL E FACILITAR O ACESSO DA 
POPULAÇÃO AO ATENDIMENTO PARLAMENTAR". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria dos 
Vereadores Marcos Antônio Santos, Cleverson José de Souza e Leandro 
Moreira que dispõe sobre a instalação de painel eletrônico de identificação de 
atividade dos gabinetes Parlamentares no hall de entrada da Câmara Municipal 
de Birigui, com o objetivo de ampliar a transparência institucional e facilitar o 
acesso da população ao atendimento Parlamentar. Projeto registrado no 
Protocolo Geral desta Casa sob o número 748/2026, em 16 de março de 2026. 
Despachado para parecer em 17 de março de 2026. Recebido para parecer em 
17 de março de 2026. 
I — Do Projeto. 
Projeto de resolução que trata da instalação de painel 
eletrônico para a identificação das atividades parlamentares dos gabinetes dos 
ASSNAIDO 
FERNANDO BAGGIO BARBI ERE 
A ccodorrt urn as:nét,ta PC. se• W.CI,Jr."1 
http://serpro.gov.hdaulnaderdlinal SERPRO 
' amara tuttupa_ _e Carigül 
Estado de São Paulo 
respectivos vereadores, especificando em seu artigo 1°, com a intenção de 
divulgação em tempo real das atividades parlamentares dos gabinetes dos 
vereadores. 
Especifica o artigo 2°, a maneira de funcionamento do 
painel eletrônico em relação a divulgação dos dados referentes ao presente 
projeto de resolução, artigo 3°, estabelece a divulgação em tempo real das 
informações e enumera itens para a sua utilização, artigo 4°, determina que a 
Mesa Diretora regulamentará o presente projeto e artigo 5°, que as despesas 
ocorrerão através de dotações próprias do poder Legislativo Municipal. 
II — Do Direito. 
As dependências da Câmara Municipal de Birigui já 
contam com sistema de câmeras, inclusive nos corredores que dão acesso aso 
gabinetes dos parlamentares, assim não existe a necessidade de novas 
instalações, porque já existem. 
Além disso, toda entrada nas dependências da sede 
do poder Legislativo Municipal de Birigui é devidamente controlada, pois logo na 
chegada já conta com profissional devidamente habilitado, seno servidor público 
legislativo, que controla o acesso, anotando os dados de quem chega, é feito 
uma identificação para a pessoa, e anotação em qual gabinete parlamentar a 
pessoa deseja falar. 
Ocorre a verificação se o parlamentar ou seu 
assessor (a), se encontra no prédio, caso contrário é anotado o recado caso a 
pessoa deseja que entregue aquém procura, assim existe todo um controle de 
acesso as dependências do poder Legislativo. 
.1.04ALIC DeGi lAtvt 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
INtreitsorpre.gor 0./...10•4101.al eg SERPRO 
edmara crK untu•pa_ • Id_e Carig 
Estado de São Paulo 
Importante destacar ainda, que é direito do 
parlamentar e principalmente da população em geral, atender e conversar com 
que necessitar, para a resolução de questões inerentes as necessidades de 
qualquer indivíduo. 
Dessa maneira o presente projeto de resolução acaba 
por infringir o artigo 29, VIII, da Constituição Federal, pois a atividade de 
vereança não pode ser restringida, cabendo o devido atendimento a que desejar 
atender e quem quiser ser atendido, com base no artigo 5
0, da Constituição 
Federal. 
E ainda, apesar de já contar com sistema de câmeras 
nas dependências como mencionado, o projeto ainda necessitaria de estudo de 
impacto financeiro em nosso entendimento, caso não houvesse nenhuma 
objeção, mas entendemos ser inconstitucional pela fundamentação explanada. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela inconstitucionalidade da 
propositura, submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, 
e aos demais membros da Casa. 
ASSIHAVO 4.11.41.1.1k 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 1 11
Locn ,,roulw werrkdo, CO,
PMerr/I010.04.1....itai O SERPRO 
3 
amara C-Municipal de C-23trig (ti 
Estado de São Paulo 
É o parecer. 
FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
.co•kfurpndade .oen nss.ném code se, reep,.,t e 
1.11,J/weryre.r..lo/amin•Oer.dignal SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
4 

open original →