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materia nº 36/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaREF. PL 29/2026 (PELA LEGALIDADE)
native_id41208

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Aguardando para entrar na ordem do dia — APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2026-03-31 Aguardando Pareceres — DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2026-03-27 Protocolado — PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ara Cflfunicipal cie 
Estado de São Paulo 
Birigui, 19 de março de 2026 
Parecer: 36/2026 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n°29 de 2026 "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS 
VALORES POR METRO QUADRADO DE TERRENO DO LOTEAMENTO 
RESIDENCIAL OLIVEIRA NO MAPA DE VALORES IMOBILIÁRIOS, 
INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL N° 4.145 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, 
REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 7.541, DE 16 DE ABRIL DE 2025 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre a alteração dos valores por metro quadrado de 
terreno do loteamento Residencial Oliveira no mapa de valores imobiliários, 
integrante da Lei Municipal n° 4.145 de 27 de dezembro de 2002, revoga a Lei 
Municipal n° 7.541, de 16 de abril de 2025 e dá outras providências. Projeto 
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob o número 748/2026, em 16 de 
março de 2026. Despachado para parecer em 17 de março de 2026. Recebido 
para parecer em 17 de março de 2026. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que visa incluir no mapa de valores 
imobiliários o Residencial Oliveira conforme relatado nas considerações e 
A,ENADO 
FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
1 SERFRO 
aí 
edrnara C-Municipal de Carigtii 
Estado de São Paulo 
disposto no artigo 1°, incluindo na Lei Municipal n° 4.145/02, com o objetivo de 
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU. 
Observamos que o artigo 2° revoga as disposições 
em contrário, em especial como estabelecido nas considerações a Lei n° 541/25, 
que versa exatamente a respeito do objeto do presente projeto de lei. 
Projeto de lei semelhante ao apresentado, projeto de 
lei n° 107/25, com parecer jurídico n° 180/25, opinando pela legalidade da 
propositura, com uma alteração nos valores do artigo 1°. 
Dessa forma, descrevemos o parecer jurídico 
pretérito, opinando pela legalidade do presente projeto de lei. 
Anexado ao projeto de lei documentos como laudos 
de avalições fls. 3/16, publicação no Diário Oficial do Município fls. 17, 
continuação do laudo da avaliação fls. 18/19, requerimento do Loteamento 
Residencial Oliveira para inclusão no mapa de valores imobiliários fl. 20, 
publicação no Diário Oficial do município fl. 21, parecer jurídico do Executivo 
Municipal n° 139/25, fls. 22/23, opinando pelo deferimento, laudo de avaliação, 
fls. 24/25, ofício n° 138/25, da Secretaria Municipal de Tributação e Fiscalização 
fl. 26/27, parecer da Secretaria Municipal de Finanças fl. 28/30, opinando pelo 
deferimento, parecer jurídico n°490 - 491/24, para pedido de compensação de 
débitos fls. 31/34, opinando pelo deferimento, despacho da divisão de 
arrecadação e cobrança fl. 35, requerimento do Loteamento Residencial Oliveira 
fls. 36/38. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
11— Do Direito. 
Projeto de lei se encontra de acordo com as 
legislações a respeito do tema, em especial os artigos 122, I, 141, I, 142 da Lei 
Orgânica do Município de Birigui, artigos 144, 180, I e 181 da Constituição do 
estado de São Paulo e artigo 30, I da Constituição Federal. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 122. Compete ao Município instituir os seguintes tributos: 1— imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; 
Art. 141. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao 
desenvolvimento urbano, o Município assegurará: 1 — o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar 
de seus habitantes; 
Art. 142. Lei Municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do 
plano diretor, normas de zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e 
ocupação do solo, código de obras e edificações, código de posturas, 
índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações 
administrativas pertinentes. 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, 
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos 
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. 
ASSIninDO DIGLIALMWE 
FERNANDO BAGGIO BARBIER E 1 
'M11‘1,://5,19,0,11./i55111.101,11,1•1 e SERFRO 3 
amara CMunicipat de CUirá-fil. 
Estado de São Paulo 
Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao 
desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão: 
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do 
bem-estar de seus habitantes; 
Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes 
do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, 
uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais 
limitações administrativas pertinentes. 
Constituição Federal: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse 
local; 
Observa-se que os valores referentes ao m2 dos 
terrenos são os mesmos no projeto de lei n° 107/25 e no presente projeto de lei, 
com os laudos de avaliações devidamente juntados. 
A importância da planta genérica ocorre pelo fato da 
grande quantidade de imóveis existentes nos municípios, assim tecnicamente 
seria muito complicado a avaliação individualizada de cada imóvel, por isso a 
importância da planta genérica, pois o município através da mesma consegue 
como base estipular o valor de determinada região. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE 
PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUE O PROCESSO. BEM DE RAIZ NÃO 
INCLUIDO EM PLANTA GENÉRICA DE VALORES APROVADA POR LEI. 
4 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 9 
SERPRO 
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Estado de São Paulo 
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DELEGA AO PODER EXECUTIVO A 
AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE IMÓVEL NOVO NÃO PREVISTO NA 
REFERIDA PLANTA. AVALIAÇÃO REALIZADA POR COMISSÃO 
MUNICIPAL, INOBSERVADOS CONTRADITÓRIO, COMPOSIÇÃO E 
CRITÉRIOS TÉCNICOS PREVISTOS EM LEI. NULIDADE DOS 
LANÇAMENTOS. DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO 
TEMA 226/5TF (DISTINGUISH). APELAÇÃO DO MUNICÍPIO 
DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS 
SUCUMBENCIAIS. (....) Falta de previsão na PGV* não impede a 
cobrança de IPTU dos exercícios 2019 e 2020. Motivo: no dia 02 de 
junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal chancelou a seguinte tese 
de repercussão geral: "É constitucional a lei municipal que delega ao 
Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do 
IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, 
desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e 
assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório" (ARE n. 
1.245.097/RG, Tema 1084). Em seu voto condutor, o ilustre Ministro 
ROBERTO BARROSO gizou: "19. Para que o IPTU seja cobrado, é 
necessário que a Administração apure o valor de cada imóvel no 
Município. Dada a grande quantidade de imóveis urbanos existentes 
e em construção, bem como de imóveis antes classificados como 
rurais e agora incorporados à zona urbana, tal tarefa é impraticável em 
termos de custo e tempo. Isso obrigou as municipalidades a 
estabelecerem critérios genéricos para a apuração do valor venal. 
Diante desse contexto, a maioria dos entes municipais utiliza 
processos de avaliação em massa. Daí a importância da PGV, 
instrumento que determina o valor do metro quadrado dos imóveis em 
cada região. Isto é, a PGV é uma estimativa do valor venal dos imóveis 
nas diversas regiões do Município, quando se mostra impraticável a 
sua avaliação detalhada. Por ser uma avaliação que estabelece um 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
valor provável, deve ser veiculada mediante lei, facultada ao Poder 
Executivo a atualização monetária dos valores, de acordo com os 
índices oficiais inflacionários. 20. Entretanto, nas hipóteses de 
surgimento de imóveis novos decorrentes de parcelamento de imóvel 
original localizado em solo urbano ou de inclusão de área 
anteriormente rural em zona urbana, que não constem originalmente 
na PGV, o Município poderá realizar a avaliação individualizada dos 
referidos imóveis, consoante critérios técnicos previstos em lei e 
minudenciados em ato infralegal (sem ênfases no original). Apelação 
Cível n° 1508814-20.2023.8.26.0066. São Paulo, 4 de fevereiro de 2026. 
(grifo nosso). 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI N° 17.719, DE 27 DE 
NOVEMBRO DE 2.021, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP, QUE 
'DISPÕE SOBRE PLANTA GENÉRICA DE VALORES, ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, CONTRAGARANTIAS EM 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO E FUNDO ESPECIAL PARA A 
MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA 
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO' 
INÉPCIA AFASTADA - PETIÇÃO INICIAL QUE ESPECIFICA AS NORMAS 
DE PARÂMETRO DE CONTROLE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO 
PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO PRELIMINARES REJEITADAS - 
PARÂMETRO DE AFERIÇÃO QUE, À LUZ DO ARTIGO 125, §2° DA 
MAGNA CARTA, DEVE OSTENTAR NATUREZA CONSTITUCIONAL 
INVIÁVEL ANÁLISE DE AFRONTA A NORMAS 
INFRACONSTITUCIONAIS (LEI ORGÂNICA), EXAME DE MATÉRIA 
FÁTICA OU QUE DEMANDE PRODUÇÃO PROBATÓRIA - CONTROLE 
CONCENTRADO VIA RESTRITA PRECEDENTES NORMAS QUE 
POSSIBILITAM TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM RELAÇÃO A 
CRÉDITOS CONSTITUÍDOS EM FACE DE ENTIDADES RELIGIOSAS E 
6 4,,INAPC 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
"PPR° 
âmara C-Municipal deargüi 
Estado de São Paulo 
DE ENTIDADES EDUCACIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS, OBJETO DE 
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL OU INSCRITOS EM 
DÍVIDA ATIVA (ARTIGOS 21 E 22 DA LEI IMPUGNADA) AUSÊNCIA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU MATERIAL DISPOSITIVO 
LEGAL QUE CONCEDE ANISTIA E REMISSÃO DE INDENIZAÇÕES E 
MULTAS PELO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DAS ÁREAS QUE 
PERTENÇAM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA POR 
AGREMIAÇÕES CARNAVALESCAS E ESCOLAS DE SAMBA (ARTIGO 
48 DA NORMA EM QUESTÃO) EXAME DE CONFORMIDADE AO 
ARTIGO 113 DO ADCT DISPOSITIVO QUE EXIGE ESTIMATIVA DE 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO EM PROPOSIÇÕES 
LEGISLATIVAS QUE CRIEM RENÚNCIA DE RECEITA 
POSICIONAMENTO DO C. ÓRGÃO ESPECIAL QUE TEM AFASTADO 
SUA INCIDÊNCIA AOS MUNICÍPIOS RECENTES JULGADOS DO C. 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TODAVIA, REAFIRMANDO SUA 
PARAMETRICIDADE A TODOS OS ENTES FEDERADOS QUANTO AO 
PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA, A JUSTIFICAR 
ACOLHIMENTO DA TESE RECONHECIMENTO DA 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO 48 E PARÁGRAFOS 
10, 2° E 3° DA NORMA 'SUB EXAMINE' NO QUE TANGE AO ANEXO I DA 
LEI N. 17.719/2021 (ALTERAÇÃO DOS VALORES UNITÁRIOS DE 
METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO, DE ACORDO COM OS TIPOS 
E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO, PARA FINS DE CÁLCULO DO IPTU), A 
ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO NÃO￾CONFISCO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO IPTU, 
CONSAGRADOS PELOS ARTS. 163, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DO 
ESTADO DE SÃO PAULO, DEMANDA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA, 
DEPENDENTE DE PROVA, O QUE É INADMISSÍVEL NESTA VIA DO 
CONTENCIOSO OBJETIVO DE CONSTITUCIONALIDADE, 
CONDUZINDO, INEVITAVELMENTE, À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO 
7 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
wodo,olvdade wo, ....nau, ou. :e 
Int,//serplo.gor.briamnadardoptal e SER PRO 
éirnara c-Municipal de Carig til 
Estado de São Paulo 
NESTE ASPECTO POR FIM, QUANTO AO ARTIGO 47 DA LEI 
IMPUGNADA, A INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONSISTE NA 
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO INFORMADOR DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA, MAS NA AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO, POR 
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA 
DISPOR SOBRE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO 
(INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA) POSSIBILIDADE DA 
ANALISE DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO DISPOSITIVO, À 
LUZ DO PRINCÍPIO DA 'CAUSA PETENDI' ABERTA DIPLOMA QUE 
DESBORDA DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL, 
ALCANÇANDO MATÉRIA PRIVATIVAMENTE RESERVADA À UNIÃO 
(NORMAS GERAIS LICITAÇÃO E CONTRATOS) - ARTIGOS 22, INCISO 
XXVII, E 30, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PRETENSÃO INICIAL 
PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A 
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 47 E 48, §§ 1°, 2°, E 3°, DA 
LEI N°17.719, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE SÃO 
PAULO/SP. (....) Denota-se, ademais, que o autor não jungiu à lide 
veementes indícios de que, após o reajuste da Planta Genérica de 
Valores do IPTU, o tributo importaria em exação excessiva. As rés, por 
sua vez, trouxeram dados demonstrando que o trabalho de 
atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) objetivou que os 
valores venais lançados convergissem, em média e por 
conservadorismo, para cerca de 70% de seus valores de mercado, de 
modo que não haveria tratamento desigual de contribuintes na mesma 
situação, pois é incontroverso que a planta genérica de valores 
determina a tributação em valores muito maiores em relação ao metro 
quadrado no centro e centro expandido que em regiões periféricas. 
Análise mais profunda da questão demandaria prova para além da 
mera análise jurídica, refugindo ao campo de sindicabilidade da 
8 I 
FERNANDO BAGGIO BA RB IE R E 
ttp://se rp• oior brim sÉnad ordigltal SER PRO 
edmara CrKunicipai Cnrigül, 
Estado de São Paulo 
presente demanda. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 
2257355-81.2022.8.26.0000. (grifo nosso) 
Pode ser concluído que os valores são considerados 
de acordo com o que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal determina, 
são uma média da região, devido a impossibilidade técnica de se averiguar 
individualmente todos os imóveis, salvo algum caso concreto de quantidade 
pequena ou um único imóvel, conforme a jurisprudência. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
9 

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