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materia nº 39/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaREF. PL 32/2026 (PELA LEGALIDADE)
native_id41262

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 16/04/2026
2026-04-14 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14 DE ABRIL DE 2026
2026-04-10 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 20/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14 DE ABRIL DE 2026
2026-04-10 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2026-04-09 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

amara CiKunicipai de Carigiii 
Estado de São Paulo 
Birigui, 6 de abril de 2026 
Parecer: 39/2026 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 32 de 2026 "REVOGA EM SEU INTEIRO TEOR A 
LEI N°7.641, DE 11 DE MARÇO DE 2026". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria dos 
Vereadores Cleverson José da Silva e Marcos Antônio Santos que revoga em 
seu inteiro teor a Lei n° 7.641, de 11 de março de 2026. Projeto registrado no 
Protocolo Geral desta Casa sob o número 951/2026, em 2 de abril de 2026. 
Despachado para parecer em 6 de abril de 2026. Recebido para parecer em 6 
de abril de 2026. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata da revogação total da Lei n° 
7.641/26, lei que determina a presença de ambulâncias em locais de eventos 
realizados pelo poder público, afirmando por incompatibilidade com normas 
superiores e com a realidade atual do município. 
Afirmando por questões de segurança jurídica, 
conflitos legislativos e eficiência na gestão pública, enfatizando que permitirá que 
novas diretrizes possam ser amplamente discutidas e implementadas de 
maneira mais adequada. 
1 
MF 
FERNANDO BAGO 10 BARBIERE 
.,:tx.rtfo ndge com us,nee..ra Me ser re, f,aUli en 0seRpRo rtews,..e.sza.ransinaes.11. 
eárnara c-Municipal de CUirigcu 
Estado de São Paulo 
II — Da Competência. 
A Lei n° 7.641/26, que trata da presença de 
ambulâncias em eventos esportivos, culturais e de lazer, enquanto projeto de lei 
n° 155/25, teve parecer jurídico n° 169/25, pela legalidade e constitucionalidade 
do projeto de lei, projeto que originalmente permitia a presença de ambulância 
em eventos do poder público e ainda realizados por particulares com 
participação do poder público, posteriormente o projeto de lei substitutivo n° 1/26, 
delimitou para eventos apenas públicos. 
O poder legislativo possui competência para editar 
normas de natureza genérica e abstrata, não interferindo nas competências 
inerentes do poder Executivo, previstas nos artigos 24, § 2°, 47, 166 e 174, da 
Constituição do Estado de São Paulo e nos artigos 61, § 10 e 84, da Constituição 
Federal. 
Esses artigos tratam da organização da 
administração pública de modo geral, como estruturação, organização entre 
outras atribuições, que são típicas do poder Executivo, estando disciplinadas 
ainda no artigo 40, da Lei Orgânica do Município de Birigui. 
A referida lei trata de política pública, função típica do 
poder Legislativo em elaborar normas como mencionado anteriormente de 
maneira genérica e abstrata sem interferir nas competências exclusivas do poder 
Executivo, a matéria em questão é a proteção ao direito fundamental social à 
saúde, previsto no artigo 6°, 196 e seguintes da Constituição Federal. 
Ao município quando se trata de direito à saúde, 
possui competência comum estabelecida no artigo 219, da Constituição do 
Estado de São Paulo e no artigo 23, II, da Constituição Federal. 
2 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 1 
A awlernualacie cai, a assnatv ,,,,.(aaa. e 1-, 
INI.WfaerpnagorlàeusJaaatoralignal SUPRO 
amara CMunictpalde C73iriçjüi
Estado de São Peado 
Constituição do estado de São Paulo: 
Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único 
- Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde 
mediante: 1 - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem￾estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do 
risco de doenças e outros agravos; 2 - acesso universal e igualitário às 
ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; 3 - direito à obtenção de 
informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, 
assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema; 4 - atendimento 
integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação 
de sua saúde. 
Constituição Federal: 
Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, 
a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a 
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na 
forma desta Constituição. 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios: (....) II - cuidar da saúde e assistência pública, da 
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante 
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e 
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços 
para sua promoção, proteção e recuperação. 
NA-H2 LKWALAItA 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
boa.inader•ouw SERPRO 
3 
árnara c-Municipal de Q3iriüí
Estado de São Paulo 
Dessa forma, é dever do município, como dos demais 
entes federativos zelar e cuidar da saúde, direito fundamental social previsto nas 
Constituição Federal, sendo que esse dever pode se dar de vária formas, como 
condições de atendimento médico qualificado, erradicação de filas para exames 
e cirurgias, políticas públicas de prevenção a doenças, campanhas de vacinação 
entre outras medidas. 
O artigo 30, I, II, da Constituição Federal, disciplina 
que ao município, cabe legislar em seu interesse locar e suplementando a 
legislação federal e estadual no que couber, essa suplementação não quer dizer 
interferindo ou conflitando com essas legislações, mas complementando, 
trazendo para a realidade local. 
Como sintetizado no parecer jurídico n° 169/25, o 
poder público possui responsabilização solidária em relação a efetivação e 
proteção do direito à saúde, como nos mencionados Enunciados n° 60 e 93 da 
II, Jornada de Direito à Saúde do Conselho de Justiça Federal CNJ. 
O parecer jurídico n° 169/25, foi emitido pela 
legalidade e constitucionalidade com base no entendimento jurisprudencial do 
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP e na proteção do direito 
fundamental social à saúde, a jurisprudência e questão é a ADI n° 2206966-
63.2020.8.26.0000, na qual transcrevemos novamente. 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n. 1.310, de 04 de 
setembro de 2018, de iniciativa parlamentar, que "dispõe sobre a 
obrigatoriedade de permanência de ambulâncias durante a realização 
de eventos públicos ou particulares no âmbito do Município de 
Ilhabela". 1. Alegação de inconstitucionalidade decorrente da criação 
de despesas semindicação de fonte de custeio. Rejeição. Supremo 
4 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A carkaandade cum assmana pode ae. wenficatat 
11110/zerpreApov.br/nAlnaderlfigital e SERPRO 
eâmara crKunicipal de carigiii 
Estado de São Paulo 
Tribunal Federal que já consolidou entendimento no sentido de que a 
"ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica 
não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo 
tão-somente a sua aplicação. 2. Alegação de vício de iniciativa. 
Rejeição. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no 
julgamento do Recurso Extraordinário n° 878.911/RJ, em sede de 
repercussão geral, "não usurpa a competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração 
Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos 
nem do regime jurídico de servidores públicos" (Tema 917). O fato de 
a regra estar dirigida (também) ao Poder Público, por si só, não implica 
que ela deva ser de iniciativa privativa do Prefeito (ADI 2444/RS, Rel. 
Min. Dias Toffoli, j. 06/11/2014). 3. Alegação de ofensa ao princípio da 
separação dos poderes. Rejeição. Norma impugnada que foi editada 
de forma genérica e abstrata, em contexto envolvendo proteção e 
defesa da saúde, nos denominados eventos de massa. Organização 
de eventos, aliás, que não constitui função típica da administração 
pública, daí não existir interferência em atos de gestão. Se o Poder 
Público (Executivo ou Legislativo) eventualmente exercer essa 
atividade (própria da iniciativa privada), na condição de organizador 
(e não de gestor público), deverá como todos os demais destinatários 
da norma - cumprir (no seu evento) as regras gerais e abstratas de 
segurança dos participantes e do público. 4. Suposta usurpação da 
competência da União e dos Estados para legislar sobre proteção e 
defesa da saúde (art. 24, XII, da Constituição Federal). Rejeição. 
Município que busca apenas cumprir ou aprimorar o dever material de 
cuidar proteção da saúde e assistência pública (CF, artigo 23, inciso 
II), sem contrariar nenhum dispositivo da legislação estadual ou 
federal. Conforme já decidiu o plenário do Supremo Tribunal Federal, 
"é possível que Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, no 
5 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
nItOSerpragarlsr/assinaclar.01•1 e SERPRO 
âmara cMuntcipat de Carig 
Estado de São Paulo 
exercício da competência que lhes são próprias, legislem com o fito 
de expungirem vácuos normativos para atender a interesses que lhe 
são peculiares, haja vista que à União cabe editar apenas normas 
gerais na espécie" (ADPF 109, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30/11/2017). 
5. Ação julgada improcedente. (....) É o posicionamento que deve 
prevalecer, mesmo diante dos argumentos contrários da Prefeita; 
primeiro porque o objeto da disciplina normativa, no caso, não é a 
contratação do serviço de ambulância ou a prestação de serviço 
público, e sim a garantia de segurança nos eventos de massa 
(públicos e particulares); e depois porque a organização de eventos 
não constitui função típica da Administração Pública, dai não existir 
interferência em atos de gestão. Se o Poder Público (Executivo ou 
Legislativo) eventualmente exercer essa atividade própria da iniciativa 
privada, na condição de organizador (e não de gestor público), deverá, 
como todos os demais destinatários da norma, cumprir (no seu 
evento) as regras gerais e abstratas de segurança dos participantes e 
do público. Ação Direta de lnconstitucionalidade n° 2206966-
63.2020.8.26.0000. (grifo nosso). 
A jurisprudência juntamente com a lei, costumes e 
doutrina constitui uma das fontes do direito, assim o entendimento jurisprudencial 
de determinada matéria é uma fonte do direito e vem evoluindo com a passar do 
tempo e com o surgimento de determinadas questões que passam a ser de 
grande importância nos dias atuais e que anteriormente não eram propriamente 
ditas, em decorrência que passam a ser necessárias com os avanços da 
sociedade. 
Assim, é dever do poder público garantir a proteção 
do direito à saúde em todas as suas esferas, federal, estadual e municipal, sendo 
a iniciativa de leis concorrente entre o poder Executivo e Legislativo, desde que 
6 FERNANDO BAGGIO L BARBIERE 4111
e SERPRe 
âmara C-Municipal de C?3iriüí
Estado de São Pardo 
sejam normas genéricas e abstratas não interferindo na organização e 
estruturação da administração pública, a lei em questão trata de política pública, 
plenamente possível de ser iniciada pelo poder Legislativo, conforme 
entendimento jurisprudencial. 
III — Da Revogação. 
Trata da supressão de uma lei através de outra lei da 
mesma natureza, hierarquia, isto é, lei federal revoga lei federal, lei estadual 
revoga leis estadual e lei municipal revoga lei municipal, podendo ser expressa 
ou tácita. 
Será expressa quando a nova lei determina a 
revogação da lei anterior e tácita quando a nova lei regula totalmente a matéria 
da lei anterior, o projeto de lei em questão opera uma revogação expressa, 
tirando do ordenamento jurídico a Lei n° 7.641/26, não incluindo nenhum outro 
dispositivo jurídico em seu lugar. 
Nesse sentido ocorre a chamada ab-rogação ou 
revogação total da norma, dessa forma, a lei será revogada e não mais existirá 
no ordenamento jurídico. 
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. AUM.. OraffAthIFNIE 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
42, SERPRO 
7 
edmara Municipal de 73. • . 
trtgut 
Estado de São Paulo 
V — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
conlorm,gle ,mn aradutura pube se• 
http://Serproyartr/assinia..0gital SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
8 

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