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Estado de São Paulo
Birigui, 6 de abril de 2026
Parecer: 39/2026
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 32 de 2026 "REVOGA EM SEU INTEIRO TEOR A
LEI N°7.641, DE 11 DE MARÇO DE 2026".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria dos
Vereadores Cleverson José da Silva e Marcos Antônio Santos que revoga em
seu inteiro teor a Lei n° 7.641, de 11 de março de 2026. Projeto registrado no
Protocolo Geral desta Casa sob o número 951/2026, em 2 de abril de 2026.
Despachado para parecer em 6 de abril de 2026. Recebido para parecer em 6
de abril de 2026.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata da revogação total da Lei n°
7.641/26, lei que determina a presença de ambulâncias em locais de eventos
realizados pelo poder público, afirmando por incompatibilidade com normas
superiores e com a realidade atual do município.
Afirmando por questões de segurança jurídica,
conflitos legislativos e eficiência na gestão pública, enfatizando que permitirá que
novas diretrizes possam ser amplamente discutidas e implementadas de
maneira mais adequada.
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II — Da Competência.
A Lei n° 7.641/26, que trata da presença de
ambulâncias em eventos esportivos, culturais e de lazer, enquanto projeto de lei
n° 155/25, teve parecer jurídico n° 169/25, pela legalidade e constitucionalidade
do projeto de lei, projeto que originalmente permitia a presença de ambulância
em eventos do poder público e ainda realizados por particulares com
participação do poder público, posteriormente o projeto de lei substitutivo n° 1/26,
delimitou para eventos apenas públicos.
O poder legislativo possui competência para editar
normas de natureza genérica e abstrata, não interferindo nas competências
inerentes do poder Executivo, previstas nos artigos 24, § 2°, 47, 166 e 174, da
Constituição do Estado de São Paulo e nos artigos 61, § 10 e 84, da Constituição
Federal.
Esses artigos tratam da organização da
administração pública de modo geral, como estruturação, organização entre
outras atribuições, que são típicas do poder Executivo, estando disciplinadas
ainda no artigo 40, da Lei Orgânica do Município de Birigui.
A referida lei trata de política pública, função típica do
poder Legislativo em elaborar normas como mencionado anteriormente de
maneira genérica e abstrata sem interferir nas competências exclusivas do poder
Executivo, a matéria em questão é a proteção ao direito fundamental social à
saúde, previsto no artigo 6°, 196 e seguintes da Constituição Federal.
Ao município quando se trata de direito à saúde,
possui competência comum estabelecida no artigo 219, da Constituição do
Estado de São Paulo e no artigo 23, II, da Constituição Federal.
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Constituição do estado de São Paulo:
Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único
- Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde
mediante: 1 - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bemestar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do
risco de doenças e outros agravos; 2 - acesso universal e igualitário às
ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; 3 - direito à obtenção de
informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva,
assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema; 4 - atendimento
integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação
de sua saúde.
Constituição Federal:
Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho,
a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios: (....) II - cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
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Estado de São Paulo
Dessa forma, é dever do município, como dos demais
entes federativos zelar e cuidar da saúde, direito fundamental social previsto nas
Constituição Federal, sendo que esse dever pode se dar de vária formas, como
condições de atendimento médico qualificado, erradicação de filas para exames
e cirurgias, políticas públicas de prevenção a doenças, campanhas de vacinação
entre outras medidas.
O artigo 30, I, II, da Constituição Federal, disciplina
que ao município, cabe legislar em seu interesse locar e suplementando a
legislação federal e estadual no que couber, essa suplementação não quer dizer
interferindo ou conflitando com essas legislações, mas complementando,
trazendo para a realidade local.
Como sintetizado no parecer jurídico n° 169/25, o
poder público possui responsabilização solidária em relação a efetivação e
proteção do direito à saúde, como nos mencionados Enunciados n° 60 e 93 da
II, Jornada de Direito à Saúde do Conselho de Justiça Federal CNJ.
O parecer jurídico n° 169/25, foi emitido pela
legalidade e constitucionalidade com base no entendimento jurisprudencial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP e na proteção do direito
fundamental social à saúde, a jurisprudência e questão é a ADI n° 2206966-
63.2020.8.26.0000, na qual transcrevemos novamente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n. 1.310, de 04 de
setembro de 2018, de iniciativa parlamentar, que "dispõe sobre a
obrigatoriedade de permanência de ambulâncias durante a realização
de eventos públicos ou particulares no âmbito do Município de
Ilhabela". 1. Alegação de inconstitucionalidade decorrente da criação
de despesas semindicação de fonte de custeio. Rejeição. Supremo
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Estado de São Paulo
Tribunal Federal que já consolidou entendimento no sentido de que a
"ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica
não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo
tão-somente a sua aplicação. 2. Alegação de vício de iniciativa.
Rejeição. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário n° 878.911/RJ, em sede de
repercussão geral, "não usurpa a competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração
Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos" (Tema 917). O fato de
a regra estar dirigida (também) ao Poder Público, por si só, não implica
que ela deva ser de iniciativa privativa do Prefeito (ADI 2444/RS, Rel.
Min. Dias Toffoli, j. 06/11/2014). 3. Alegação de ofensa ao princípio da
separação dos poderes. Rejeição. Norma impugnada que foi editada
de forma genérica e abstrata, em contexto envolvendo proteção e
defesa da saúde, nos denominados eventos de massa. Organização
de eventos, aliás, que não constitui função típica da administração
pública, daí não existir interferência em atos de gestão. Se o Poder
Público (Executivo ou Legislativo) eventualmente exercer essa
atividade (própria da iniciativa privada), na condição de organizador
(e não de gestor público), deverá como todos os demais destinatários
da norma - cumprir (no seu evento) as regras gerais e abstratas de
segurança dos participantes e do público. 4. Suposta usurpação da
competência da União e dos Estados para legislar sobre proteção e
defesa da saúde (art. 24, XII, da Constituição Federal). Rejeição.
Município que busca apenas cumprir ou aprimorar o dever material de
cuidar proteção da saúde e assistência pública (CF, artigo 23, inciso
II), sem contrariar nenhum dispositivo da legislação estadual ou
federal. Conforme já decidiu o plenário do Supremo Tribunal Federal,
"é possível que Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, no
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Estado de São Paulo
exercício da competência que lhes são próprias, legislem com o fito
de expungirem vácuos normativos para atender a interesses que lhe
são peculiares, haja vista que à União cabe editar apenas normas
gerais na espécie" (ADPF 109, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30/11/2017).
5. Ação julgada improcedente. (....) É o posicionamento que deve
prevalecer, mesmo diante dos argumentos contrários da Prefeita;
primeiro porque o objeto da disciplina normativa, no caso, não é a
contratação do serviço de ambulância ou a prestação de serviço
público, e sim a garantia de segurança nos eventos de massa
(públicos e particulares); e depois porque a organização de eventos
não constitui função típica da Administração Pública, dai não existir
interferência em atos de gestão. Se o Poder Público (Executivo ou
Legislativo) eventualmente exercer essa atividade própria da iniciativa
privada, na condição de organizador (e não de gestor público), deverá,
como todos os demais destinatários da norma, cumprir (no seu
evento) as regras gerais e abstratas de segurança dos participantes e
do público. Ação Direta de lnconstitucionalidade n° 2206966-
63.2020.8.26.0000. (grifo nosso).
A jurisprudência juntamente com a lei, costumes e
doutrina constitui uma das fontes do direito, assim o entendimento jurisprudencial
de determinada matéria é uma fonte do direito e vem evoluindo com a passar do
tempo e com o surgimento de determinadas questões que passam a ser de
grande importância nos dias atuais e que anteriormente não eram propriamente
ditas, em decorrência que passam a ser necessárias com os avanços da
sociedade.
Assim, é dever do poder público garantir a proteção
do direito à saúde em todas as suas esferas, federal, estadual e municipal, sendo
a iniciativa de leis concorrente entre o poder Executivo e Legislativo, desde que
6 FERNANDO BAGGIO L BARBIERE 4111
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Estado de São Pardo
sejam normas genéricas e abstratas não interferindo na organização e
estruturação da administração pública, a lei em questão trata de política pública,
plenamente possível de ser iniciada pelo poder Legislativo, conforme
entendimento jurisprudencial.
III — Da Revogação.
Trata da supressão de uma lei através de outra lei da
mesma natureza, hierarquia, isto é, lei federal revoga lei federal, lei estadual
revoga leis estadual e lei municipal revoga lei municipal, podendo ser expressa
ou tácita.
Será expressa quando a nova lei determina a
revogação da lei anterior e tácita quando a nova lei regula totalmente a matéria
da lei anterior, o projeto de lei em questão opera uma revogação expressa,
tirando do ordenamento jurídico a Lei n° 7.641/26, não incluindo nenhum outro
dispositivo jurídico em seu lugar.
Nesse sentido ocorre a chamada ab-rogação ou
revogação total da norma, dessa forma, a lei será revogada e não mais existirá
no ordenamento jurídico.
IV - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal. AUM.. OraffAthIFNIE
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V — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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