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materia nº 33/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL Nº 6.910/2020, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ALINHAMENTO E RETIRADA DE FIOS, CABOS E EQUIPAMENTOS EXCEDENTES FIXADOS EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICPIPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id41278

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 13/05/2026
2026-05-12 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12 DE MAIO DE 2026
2026-05-08 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 25/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12 DE MAIO DE 2026
2026-04-10 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2026-04-09 Protocolado PROTOCOLADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T21:07:22.122736-03:00 APROVADO 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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amara c7Kunicipa1 de Carigüi 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI N° 
************* *************************** 
23 
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL N° 6.910/2020, 
QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ALINHAMENTO E RETIRADA DE 
FIOS, CABOS E EQUIPAMENTOS EXCEDENTES FIXADOS EM POSTES DE 
ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1° - Fica acrescido o § 3° ao art. 1° e inclui Art. 3B da Lei n° 
6.910, de 12 de agosto de 2020, com a seguinte redação: 
'Art. 1° 
§. 3° As empresas responsáveis pela instalação, manutenção, 
substituição ou retirada de fios, cabos e equipamentos deverão utilizar veículos 
devidamente identificados e plotados com o nome da empresa, logotipo e, número de 
telefone para contato, de forma visível, durante a execução dos serviços no Município. 
`Art. 3B - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o 
infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva: 
I — advertência por escrito, na primeira autuação, com prazo de 
até 15 (quinze) dias para regularização; 
II — multa de 10 (dez) a 100 (cem) UFESP's. em caso de não 
regularização no prazo estipulado ou reincidência; 
III — multa em dobro em caso de nova reincidência; 
IV — suspensão temporária da autorização para realização de 
serviços no Município até a devida regularização, nos casos de reiterado 
descumprimento. 
§ 1° A penalidade de multa poderá ser aplicada imediatamente, 
sem prejuízo da advertência, quando a infração comprometer a segurança da população 
ou causar risco iminente. 
Câmara Munici ai de Biri u 
liii II II III 
PROTOCOLO GERAL 994/2026 
Data: 07/04/2026 - Horário: 10:12 
Legislatvo - PLO 33/2026 
âmara ciKunicipal de carigiii 
Estado de São Paulo 
§ 2° Os valores arrecadados com as multas deverão ser 
destinados a ações de fiscalização, manutenção urbana e melhoria da infraestrutura 
pública. 
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Birigüi, Em 
07 de abril de 2.026. 
VALDEMIR FREDERICO 
DATA 
07/04/2026 
nup,....•, ..Inadordégsul €§ SERPRO 
VALDEMIR FREDERICO, 
VEREADOR. 
âmara cMunicipal de C7 iri9üi
Estado de São Paulo 
JUSTIFICATIVA: 
Senhoras vereadoras, 
Senhores vereadores. 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar a Lei Municipal n° 
6.910/2020, fortalecendo os mecanismos de fiscalização e organização dos serviços 
realizados pelas empresas responsáveis pela instalação, manutenção e retirada de fios, 
cabos e equipamentos nos postes de energia elétrica do Município de Birigui. 
É notório que, apesar da legislação vigente já tratar da obrigatoriedade 
de alinhamento e retirada de fiações excedentes, ainda são recorrentes situações de 
desorganização, abandono de cabos inutilizados e intervenções realizadas sem a 
devida identificação das empresas executoras. Tal cenário compromete não apenas a 
estética urbana, mas principalmente a segurança da população, podendo ocasionar 
acidentes, riscos elétricos e danos ao patrimônio público e privado. 
Nesse sentido, a exigência de que os veículos utilizados na prestação 
desses serviços estejam devidamente identificados, com nome da empresa, logotipo e 
telefone para contato, visa garantir maior transparência, possibilitar a fiscalização por 
parte do Poder Público e da população, além de coibir práticas irregulares e 
clandestinas. 
Ademais, a inclusão de dispositivo que estabelece penalidades 
progressivas busca assegurar a efetividade da norma, promovendo o cumprimento das 
obrigações legais por parte das empresas. A previsão de advertência, multa, 
agravamento em caso de reincidência e até suspensão das atividades em casos mais 
graves demonstra razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos princípios da 
administração pública. 
Importante destacar que a possibilidade de aplicação imediata de multa 
em situações que ofereçam risco à segurança da população reforça o caráter 
preventivo da legislação, permitindo uma atuação mais célere do Poder Público diante 
de situações emergenciais. 
âmara c7Kunicipa1 de cUirigiii 
Estado de São Paulo 
Por fim, a destinação dos valores arrecadados com as multas para 
ações de fiscalização e melhoria da infraestrutura urbana contribui para o fortalecimento 
das políticas públicas locais, revertendo os recursos em benefício direto da coletividade. 
Diante do exposto, trata-se de medida de interesse público, que visa 
promover maior organização urbana, segurança e eficiência na prestação dos serviços, 
razão pela qual conto com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação. 
Câmara Municipal de Birigüi, Em 
07 de abril de 2.026. 
ASS,ALIO 
VALDEMIR FREDERICO 
DATA 
07K1412026 
g am • less 
SCRPRO 
VALDEMIR FREDERICO, 
VEREADOR. 

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