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materia nº 40/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaREF. PL 33/2026
native_id41305

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 13/05/2026
2026-05-12 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12 DE MAIO DE 2026
2026-05-08 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 25/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12 DE MAIO DE 2026
2026-05-07 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2026-05-04 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

edmara c-Municipal de cUirigiii 
Estado de São Paulo 
Birigui, 10 de abril de 2026 
Parecer: 40/2026 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 33 de 2026 "ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI 
MUNICIPAL N° 6.910/2020, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
ALINHAMENTO E RETIRADA DE FIOS, CABOS E EQUIPAMENTOS 
EXCEDENTES FIXADOS EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA NO 
MUNICPIPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador 
Valdemir Frederico que acrescenta dispositivo à Lei Municipal n° 6.910/2020, 
que dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e retirada de fios, cabos e 
equipamentos excedentes fixados em postes de energia elétrica no Município de 
Birigui, e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta 
Casa sob o número 994/2026, em 7 de abril de 2026. Despachado para parecer 
em 10 de abril de 2026. Recebido para parecer em 10 de abril de 2026. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata de acréscimo de § 3
0 ao artigo 
1° e artigo 3°-B, na Lei n° 6.910/20, que trata da retirada de fios e cabos ou 
equipamentos excedentes em postes de energia elétrica do município de Birigui, 
estipulando a adequação dos veículos das empresas que deverão realizar a 
retirada dos respectivos componentes. 
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FERNANDO BAGGIO BAR BIER E 
1 A cuAN,...I.Ale AAn :14511.14, .Ade 
Attp/AermAjovJer/aulnadomligRAI SERPRO 
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Estado de São Paulo 
E o artigo 3°-B, que determina penalidades para as 
empresas que responsáveis pelo material objeto da lei e não providência rem a 
sua devida retirada. 
II — Do Direito. 
Projeto de lei que visa a proteção do meio ambiente 
urbano, atualmente o meio ambiente é considerado através de um conceito mais 
abrangente, incluindo área urbana, compreendendo como meio ambiente 
sonoro, visual de acordo com um aspecto geral do seu respectivo conceito. 
O projeto possui respaldo na jurisprudência do 
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Santo André. LM n° 
10.320/20 de 1°-7-2020. Obrigatoriedade para empresas concessionárias 
ou permissionárias que operam com cabeamento aéreo novos 
procedimento que limpem, adeguem e eliminem fios excedentes nos postes 
do Município. Usurpação de competência. Violação ao princípio da 
Separação dos Poderes. Ausência de dotação orçamentária. Alegação de 
violação aos art. art. 5°, 25, 47, II, XI, XIV e XIX, 'a', 144 e 176, I e II da CE. 
1. Competência. A LM n° 10.320/20 prevê a obrigação de identificação de 
cabos, realinhamento dos fios nos potes e retirada de fios excedentes, sem 
uso, e demais equipamentos inutilizados pelas concessionárias ou 
permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços que operam 
com cabeamento aéreo (fiação) no município de Santo André. Tratase de 
matéria relacionada à proteção ao meio ambiente e ao direito urbanístico, 
que pode ser disciplinada pelos Municípios, nos termos do art. 30, I e VIII 
da Constituição Federal, sem adentrar na competência privativa da União 
para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV). 2. Separação de 
2 M/O/AL. 1:SW1AL/Á., 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A f., rnmeloot
Istsp://sesprespaskriessinadordignal SERPRO 
~ara uructpa_ _e Carigiii C)/i'7 d 
Estado de São Paulo 
poderes. A LM n° 10.320/20 não viola os art. 5°, 'caput' e 47 da Constituição 
do Estado, pois não atribui encargos à Secretaria de Manutenção e 
Serviços Urbanos, ou a qualquer outra secretaria; na parte em que prevê 
que as empresas serão submetidas à fiscalização municipal, não há 
qualquer atribuição nova, por ser atividade decorrente do poder de polícia, 
que pode ser executada por servidores do quadro municipal que já realizam 
a mesma atividade em relação a outras normas de cunho ambiental; não 
há ingerência nas atividades típicas da Administração. No mais, a previsão 
contida no art. art. 11, III da LM n° 10.320/20 também não interfere nos 
contratos de concessão, inserido o dispositivo em matéria de polícia 
administrativa, que pertence à iniciativa legislativa comum ou concorrente. 
Precedentes do Órgão Especial. 3. Dotação orçamentária. Ausência. A LM 
n° 10.320/20 prevê obrigações apenas às concessionárias ou 
permissionárias de serviço público e às empresas prestadoras de 
serviço que operam com cabeamento aéreo, quais sejam, a 
identificação de cabos, realinhamento dos fios nos potes e retirada de 
fios excedentes, sem uso, e demais equipamentos inutilizados; a 
fiscalização e a aplicação de multas decorrentes desta lei podem ser 
realizadas por servidores do quadro municipal que já realizam tal 
atividade em relação a outras normas de cunho ambiental, conforme 
já mencionado, não gerando ônus financeiros à administração. Ainda 
que assim não se entenda, é assente o entendimento jurisprudencial 
de que a falta de dotação orçamentários não é causa de 
inconstitucionalidade de lei, senão de inexequibilidade das 
obrigações no mesmo exercício orçamentário em que promulgada. 
Ação improcedente. (....) LM n° 10.320/20. A LM n° 10.320 de 1°-7-2020 
que "autoriza instituir no Município de Santo André a obrigatoriedade para 
empresas concessionárias ou permissionárias que operam com 
cabeamento aéreo novos procedimentos que limpe, adegue e eliminem fios 
excedentes nos postes do Município de Santo André", dispõe que (fls. 
3 ASS8,100 DIWTAL,A0fit 
FERNANDO BAGGIO BARBIER E 4 11 
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Estiai() de Sül) Paulo 
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28/31): (....) Art. 11 O infrator estará sujeito às seguintes medidas: I - 
notificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, 
prorrogável por igual período a critério da autoridade competente; II - 
multa de 1.000 (mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), 
recolhida ao órgão autuador ou a outro designado pelo Executivo 
Municipal; e III - proibição temporária de funcionamento, em caso de 
apresentar iminente risco à população, até que efetivamente se 
comprove a adequação a esta lei. § 1° Em caso de reincidência, a 
autoridade competente poderá aplicar em dobro a multa referida no 
inc. II do caput deste artigo. § 2° Em caso de ser aplicada multa, seu 
pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades 
existentes. § 3° A não retirada ou o lançamento de resíduos oriundos 
de cabos e fiação aérea nas vias públicas ou em lugares em desacordo 
com as normas vigentes, resultará na aplicação das multas descritas 
no art. 62 do Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008. (grifo 
nosso). Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2177608-
19.2021.8.26.0000. 
Dessa maneira não contém vício formal ou material 
de iniciativa, não interferindo na estruturação e organização da administração 
pública, impondo apenas as empresas responsáveis as respectivas 
obrigatoriedades e proteção ao direito fundamental do meio ambiente positivado 
no artigo 225, da Constituição Federal. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
A.M.() Wi..04,010E 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
4 ccrteanudade çorn ais nau,' pod se re.".. 
htlfa/Ser.94W.hr.sinikterdisital o SERPRO 
amara cnfunicipal de CUirig
Estado de São Paulo 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
MS NAY., MITAL4.1, 
FERNANDO RAGGIO BARBIERE 
SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
5 

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