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Estado de São Paulo
Birigui, 10 de abril de 2026
Parecer: 40/2026
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 33 de 2026 "ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI
MUNICIPAL N° 6.910/2020, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
ALINHAMENTO E RETIRADA DE FIOS, CABOS E EQUIPAMENTOS
EXCEDENTES FIXADOS EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA NO
MUNICPIPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador
Valdemir Frederico que acrescenta dispositivo à Lei Municipal n° 6.910/2020,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e retirada de fios, cabos e
equipamentos excedentes fixados em postes de energia elétrica no Município de
Birigui, e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta
Casa sob o número 994/2026, em 7 de abril de 2026. Despachado para parecer
em 10 de abril de 2026. Recebido para parecer em 10 de abril de 2026.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata de acréscimo de § 3
0 ao artigo
1° e artigo 3°-B, na Lei n° 6.910/20, que trata da retirada de fios e cabos ou
equipamentos excedentes em postes de energia elétrica do município de Birigui,
estipulando a adequação dos veículos das empresas que deverão realizar a
retirada dos respectivos componentes.
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E o artigo 3°-B, que determina penalidades para as
empresas que responsáveis pelo material objeto da lei e não providência rem a
sua devida retirada.
II — Do Direito.
Projeto de lei que visa a proteção do meio ambiente
urbano, atualmente o meio ambiente é considerado através de um conceito mais
abrangente, incluindo área urbana, compreendendo como meio ambiente
sonoro, visual de acordo com um aspecto geral do seu respectivo conceito.
O projeto possui respaldo na jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Santo André. LM n°
10.320/20 de 1°-7-2020. Obrigatoriedade para empresas concessionárias
ou permissionárias que operam com cabeamento aéreo novos
procedimento que limpem, adeguem e eliminem fios excedentes nos postes
do Município. Usurpação de competência. Violação ao princípio da
Separação dos Poderes. Ausência de dotação orçamentária. Alegação de
violação aos art. art. 5°, 25, 47, II, XI, XIV e XIX, 'a', 144 e 176, I e II da CE.
1. Competência. A LM n° 10.320/20 prevê a obrigação de identificação de
cabos, realinhamento dos fios nos potes e retirada de fios excedentes, sem
uso, e demais equipamentos inutilizados pelas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços que operam
com cabeamento aéreo (fiação) no município de Santo André. Tratase de
matéria relacionada à proteção ao meio ambiente e ao direito urbanístico,
que pode ser disciplinada pelos Municípios, nos termos do art. 30, I e VIII
da Constituição Federal, sem adentrar na competência privativa da União
para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV). 2. Separação de
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poderes. A LM n° 10.320/20 não viola os art. 5°, 'caput' e 47 da Constituição
do Estado, pois não atribui encargos à Secretaria de Manutenção e
Serviços Urbanos, ou a qualquer outra secretaria; na parte em que prevê
que as empresas serão submetidas à fiscalização municipal, não há
qualquer atribuição nova, por ser atividade decorrente do poder de polícia,
que pode ser executada por servidores do quadro municipal que já realizam
a mesma atividade em relação a outras normas de cunho ambiental; não
há ingerência nas atividades típicas da Administração. No mais, a previsão
contida no art. art. 11, III da LM n° 10.320/20 também não interfere nos
contratos de concessão, inserido o dispositivo em matéria de polícia
administrativa, que pertence à iniciativa legislativa comum ou concorrente.
Precedentes do Órgão Especial. 3. Dotação orçamentária. Ausência. A LM
n° 10.320/20 prevê obrigações apenas às concessionárias ou
permissionárias de serviço público e às empresas prestadoras de
serviço que operam com cabeamento aéreo, quais sejam, a
identificação de cabos, realinhamento dos fios nos potes e retirada de
fios excedentes, sem uso, e demais equipamentos inutilizados; a
fiscalização e a aplicação de multas decorrentes desta lei podem ser
realizadas por servidores do quadro municipal que já realizam tal
atividade em relação a outras normas de cunho ambiental, conforme
já mencionado, não gerando ônus financeiros à administração. Ainda
que assim não se entenda, é assente o entendimento jurisprudencial
de que a falta de dotação orçamentários não é causa de
inconstitucionalidade de lei, senão de inexequibilidade das
obrigações no mesmo exercício orçamentário em que promulgada.
Ação improcedente. (....) LM n° 10.320/20. A LM n° 10.320 de 1°-7-2020
que "autoriza instituir no Município de Santo André a obrigatoriedade para
empresas concessionárias ou permissionárias que operam com
cabeamento aéreo novos procedimentos que limpe, adegue e eliminem fios
excedentes nos postes do Município de Santo André", dispõe que (fls.
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28/31): (....) Art. 11 O infrator estará sujeito às seguintes medidas: I -
notificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período a critério da autoridade competente; II -
multa de 1.000 (mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs),
recolhida ao órgão autuador ou a outro designado pelo Executivo
Municipal; e III - proibição temporária de funcionamento, em caso de
apresentar iminente risco à população, até que efetivamente se
comprove a adequação a esta lei. § 1° Em caso de reincidência, a
autoridade competente poderá aplicar em dobro a multa referida no
inc. II do caput deste artigo. § 2° Em caso de ser aplicada multa, seu
pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades
existentes. § 3° A não retirada ou o lançamento de resíduos oriundos
de cabos e fiação aérea nas vias públicas ou em lugares em desacordo
com as normas vigentes, resultará na aplicação das multas descritas
no art. 62 do Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008. (grifo
nosso). Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2177608-
19.2021.8.26.0000.
Dessa maneira não contém vício formal ou material
de iniciativa, não interferindo na estruturação e organização da administração
pública, impondo apenas as empresas responsáveis as respectivas
obrigatoriedades e proteção ao direito fundamental do meio ambiente positivado
no artigo 225, da Constituição Federal.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
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conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
MS NAY., MITAL4.1,
FERNANDO RAGGIO BARBIERE
SERPRO
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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