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materia nº 124/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 124 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaREQUISITA INFORMAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 15.326/2026 NO TOCANTE AO REENQUADRAMENTO DAS BABÁS NÍVEL II COMO PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
native_id41313

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Aguardando Retorno do Executivo ENCAMINHADO AO EXECUTIVO
2026-04-14 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14 DE ABRIL DE 2026
2026-04-14 Encaminhado ao Plenário EXPEDIENTE DE VEREADORES - SESSÃO ORDINÁRIA DE 14 DE ABRIL DE 2026
2026-04-14 Protocolado PROTOCOLADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T21:33:23.095637-03:00 APROVADO 13 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

eárnara cMunicipal de cB- . " 
Estado de São Paulo 
REQUERIMENTO N° 1 2 4/ 2 6
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * 
REQUISITA INFORMAÇÕES SOBRE A 
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 15.326/2026 NO TOCANTE AO 
REENQUADRAMENTO DAS BABÁS NíVEL II COMO PROFISSIONAIS DO 
MAGISTÉRIO. 
CONSIDERANDO que ousamos discordar do 
parecer do jurídico da Prefeitura de Birigui (2505508.412.00007074/2026-13), 
que concluiu pela impossibilidade de reenquadramento das servidoras 
ocupantes dos cargos de babás nível II como profissionais do magistério à luz 
da Lei Federal n° 15.326/2026, 
CONSIDERANDO que não há violação ao artigo 37, 
inciso II, da Constituição Federal, 
CONSIDERANDO que a Súmula Vinculante n° 43, 
do Supremo Tribunal Federal, não se aplica ao caso em tela, pois não há 
investidura em carreira diversa sem concurso, 
CONSIDERANDO que a decisão mencionada no 
parecer do jurídico da Prefeitura de Birigui não possui efeito vinculante, 
notadamente, porque foi proferida antes da entrada em vigor da Lei Federal n° 
15.326/2026, 
eâmara cikunicipat de Carigüi 
Estado de São Paulo 
CONSIDERANDO que por questões óbvias, a Lei 
Federal n° 15.326/2026 alterou o cenário jurídico e por isso ela deve 
prevalecer, 
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 15.326/2026 
estabelece critérios claros e objetivos, sendo plenamente aplicável 
independentemente de regulamentação, 
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 15.326/2026 
adotou critério material, baseado nas funções exercidas e não na denominação 
dos cargos, 
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 9.394/1996 
(art. 61) reconhece como profissionais do magistério aqueles que atuam 
diretamente com crianças e exercem a função docente, 
CONSIDERANDO o princípio da primazia da 
realidade, onde a prática prevalece sobre a forma, 
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 15.326/2026 
exige a formação atual das servidoras, sendo irrelevante o requisito originário 
do cargo e que pensar de maneira diferente seria o mesmo que aceitar que a 
referida Lei foi criada para absolutamente nada, 
&trilara c-Municipal de Carioi 
Estado de São Paulo 
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 15.3262026 
foi instituída para corrigir distorções históricas, 
CONSIDERANDO que nos termos da Lei Federal n° 
9.394/1996 (art. 29) a educação infantil visa o desenvolvimento integral da 
criança, 
CONSIDERANDO que a Base Nacional Comum 
Curricular na educação infantil estabelece a indissociabilidade entre cuidar e 
educar, 
CONSIDERANDO que as atividades 
desempenhadas pelas babás nível II possuem natureza pedagógica, 
caracterizando-se como função docente, 
CONSIDERANDO que o Poder Público Municipal de 
Birigui, em atenção ao Princípio Constitucional da Legalidade, está vinculado 
ao que preceitua a Lei Federal n° 15.326/2026, e que em razão disso ele está 
obrigado a adotar as medidas necessárias para que o que foi estabelecido seja 
cumprido, sob pena de crime de responsabilidade da Prefeita Municipal, 
conforme preconiza o artigo 1°, inciso XIV, do Decreto-Lei n° 201, de 27 de 
fevereiro de 1967, 
Ir"- ~ 14/Boit
âmara cMunicipal de Cario", 
Estado de São Paulo 
Art. 10 São crimes de responsabilidade dos 
Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do 
Poder Judiciário, independentemente do 
pronunciamento da Câmara dos Vereadores: 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou 
municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, 
sem dar o motivo da recusa ou da 
impossibilidade, por escrito, à autoridade 
competente; 
CONSIDERANDO que o parecer jurídico da 
Prefeitura de Birigui tem natureza opinativa e consultiva, servindo para orientar 
a Chefe do Executivo sobre a legalidade de seus atos, não tendo poder 
vinculativo e não possuindo força de decisão, 
CONSIDERANDO que se a Prefeita Municipal seguir 
um parecer errado ou decidir contra um parecer correto, ela assume o risco e 
pode ser responsabilizada por isso, 
Senhor Presidente, 
Tem o presente a finalidade de REQUERER que, 
após a aprovação pelo plenário, Vossa Excelência se digne de encaminhar 
ofício a Prefeita Municipal, dela requisitando as seguintes informações: 
âmara CfKunicipai Carigiii 
Estado de São Paulo 
1-) A Administração Municipal seguirá o parecer do 
jurídico (2505508.412.00007074/2026-13) e descumprirá o que determina a Lei 
Federal n° 15.326/2026, deixando de reenquadrar as babás nível II como 
profissionais do magistério? 
Câmara Municipal de Birigui, 
Em 14 de abril de 2026. 
ASSINADO 01GVALMENTI 
SIDNEI MARIA RODRIGUES 
DATA 
13/04/2026 
conlonniala0 com a nunatu. pede In MO.I.411,
IntMlarpre." teattinader.gital SERPRO 
SIDNEI MARIA RODRIGUES 
VEREADORA 

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