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Estado de São Paulo
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PARECER N° /2026
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N°154/2025
PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO AO SUBSTITUTIVO
AO PROJETO DE LEI N° 154/2025, que dispõe sobre a realização de exames
para diagnóstico precoce da Encefalopatia Crônica Não Progressiva da Infância
(PC — Paralisia Cerebral) em todos os recém-nascidos, nas unidades
hospitalares da rede pública e privada do Município de Birigui (Lei Juan Pablo da
Silva).
A COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO, por seus membros abaixo
assinados, no exercício de suas atribuições regimentais, após análise do
Substitutivo ao Projeto de Lei n° 154/2025, de autoria dos Vereadores Cleverson
José de Souza e Marcos Antônio Santos, apresentado em 23 de fevereiro de
2026, passa a se manifestar nos seguintes termos.
CONSIDERANDO que a Encefalopatia Crônica Não Progressiva da Infância,
conhecida como Paralisia Cerebral, constitui condição de alta relevância em
saúde pública, cuja identificação precoce contribui significativamente para
melhores prognósticos funcionais e maior efetividade das intervenções
multiprofissionais.
CONSIDERANDO que esta Comissão, por meio do Parecer n° 26/2026,
manifestou-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 154/2025,
fazendo expressa ressalva quanto à necessidade de reavaliação técnica do
recorte etário e dos procedimentos descritos, em razão de que os reflexos
primitivos e testes neonatais elencados no texto original são aplicáveis nos
primeiros meses de vida, e não à faixa etária de dois a três anos prevista naquela
proposta.
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
GIGITA/ME111,
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITOR
MS/NADO 0. MtAl.11
JOSE FERMINO GROSSO
CPF
15811705808
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Estado de São Paulo
CONSIDERANDO que o Substitutivo ora apresentado atende de forma integral
as ressalvas técnicas apontadas no Parecer n° 26/2026, ao deslocar o momento
de realização dos exames para o nascimento, com repetições a cada 12 (doze)
horas até a alta da maternidade, tornando os procedimentos descritos
plenamente compatíveis com a faixa etária e a condição clínica dos pacientes
avaliados.
CONSIDERANDO que os exames previstos no Substitutivo — posição prona,
Reflexo de Moro, Reflexo de Marcha e demais reflexos primitivos obrigatórios
desde o nascimento (sucção, voracidade, preensão palmar, preensão plantar,
colocação, encurvamento do tronco, cutâneo plantar em extensão) —
correspondem a procedimentos de baixíssima complexidade, meramente
clínicos, que não demandam equipamentos especiais, mas tão somente a
capacitação do profissional de saúde, sendo perfeitamente classificáveis como
atendimento básico de responsabilidade municipal.
CONSIDERANDO que a proposta, em sua versão substitutiva, está alinhada à
literatura médico-científica e aos protocolos assistenciais vigentes, os quais
indicam que os sinais clínicos da Paralisia Cerebral se manifestam nos primeiros
meses de vida, sendo o diagnóstico considerado efetivamente precoce quando
realizado ainda na fase neonatal ou nos primeiros dois anos de idade.
CONSIDERANDO que o Substitutivo incorpora, ainda, disposições de natureza
preventiva e educativa, ao determinar a divulgação da importância dos
procedimentos nas unidades de saúde e nas campanhas de vacinação
realizadas pelo município, fortalecendo a política pública de saúde maternoinfantil.
A514,41,0 DISII,N,a,
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
CPF
15811705808
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ASSINADO DIGITALNItN,
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORB
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JOSE FERMINO GROSSO
DATA
171040026
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Estado de São Paulo
CONSIDERANDO que a legislação encontra respaldo constitucional nos artigos
6°, 23, II, 24, XII, 30, I, II e VII, 196 e 227 da Constituição Federal, nos artigos
144 e 219 da Constituição do Estado de São Paulo.
CONSIDERANDO que o Substitutivo observa o entendimento firmado pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo ao fixar prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para adaptação das unidades hospitalares da rede pública e privada, com
exigência de fornecimento de cronograma de implantação, compatibilizando a
norma com as balizas fixadas pela jurisprudência quanto aos limites do Poder
Legislativo em relação à Administração Pública.
CONSIDERANDO, por fim, que a iniciativa legislativa representa avanço
concreto na proteção à saúde infantil e na garantia da dignidade da pessoa
humana, ao possibilitar que crianças com Paralisia Cerebral recebam
diagnóstico e iniciem estimulação precoce ainda no período neonatal, ampliando
substancialmente as chances de desenvolvimento de seu pleno potencial.
Diante do exposto, esta Comissão de Saúde e Saneamento manifesta-se pela
LEGALIDADE E APROVAÇÃO do Substitutivo ao Projeto de Lei n° 154/2025,
por reconhecer que a proposta supriu integralmente as ressalvas técnicas
formuladas no Parecer n° 26/2026, encontrando-se em plena consonância com
as diretrizes médicas atuais, com os protocolos de saúde neonatal e com o
ordenamento jurídico vigente, sendo recomendada a sua aprovação pelo
Soberano Plenário.
É o parecer, salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
ASSINA. DNifIALMEN,
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
CPF
15811705808
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Estado de São Paulo
Câmara Municipal de Birigui, 09 de abril de 2026.
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JOSE FERMINO GROSSO
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JOSÉ FERMINO GROSSO,
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DATA
17/04/2026
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VEREADORA.
ASSINADO CACJiAlMENTE
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
CPF
15811705808
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SERPRO
PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA,
VEREADOR.