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materia nº 92/2026

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 92 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaREF. SUBSTITUTIVO AO PL 154/2025
native_id41330

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 30/04/2026
2026-04-28 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28 DE ABRIL DE 2026
2026-04-24 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 22/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28 DE ABRIL DE 2026

Documents (1)

texto original #

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âmara cMu.nicipal d Carigiii 
Estado de São Paulo 
2 / 2 6 
PARECER N° /2026 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N°154/2025 
PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO AO SUBSTITUTIVO 
AO PROJETO DE LEI N° 154/2025, que dispõe sobre a realização de exames 
para diagnóstico precoce da Encefalopatia Crônica Não Progressiva da Infância 
(PC — Paralisia Cerebral) em todos os recém-nascidos, nas unidades 
hospitalares da rede pública e privada do Município de Birigui (Lei Juan Pablo da 
Silva). 
A COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO, por seus membros abaixo 
assinados, no exercício de suas atribuições regimentais, após análise do 
Substitutivo ao Projeto de Lei n° 154/2025, de autoria dos Vereadores Cleverson 
José de Souza e Marcos Antônio Santos, apresentado em 23 de fevereiro de 
2026, passa a se manifestar nos seguintes termos. 
CONSIDERANDO que a Encefalopatia Crônica Não Progressiva da Infância, 
conhecida como Paralisia Cerebral, constitui condição de alta relevância em 
saúde pública, cuja identificação precoce contribui significativamente para 
melhores prognósticos funcionais e maior efetividade das intervenções 
multiprofissionais. 
CONSIDERANDO que esta Comissão, por meio do Parecer n° 26/2026, 
manifestou-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 154/2025, 
fazendo expressa ressalva quanto à necessidade de reavaliação técnica do 
recorte etário e dos procedimentos descritos, em razão de que os reflexos 
primitivos e testes neonatais elencados no texto original são aplicáveis nos 
primeiros meses de vida, e não à faixa etária de dois a três anos prevista naquela 
proposta. 
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA 
GIGITA/ME111, 
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITOR 
MS/NADO 0. MtAl.11 
JOSE FERMINO GROSSO 
CPF 
15811705808 
A...1mm.. cem ....a...a pede far miem. em, OISERPRO 
ca,mattim :e 
DATA 1,11.0/aerpre.embiassInatleme11,11a1 
17/040026 
A çeolomuMule cem a os, zuG•J LIMM 3•, ~0041fit C ampe°
blIpteereee..r.bMminade.11,11a1 
€) sumo 
ara ciKunicipal de 
Estado de São Paulo 
CONSIDERANDO que o Substitutivo ora apresentado atende de forma integral 
as ressalvas técnicas apontadas no Parecer n° 26/2026, ao deslocar o momento 
de realização dos exames para o nascimento, com repetições a cada 12 (doze) 
horas até a alta da maternidade, tornando os procedimentos descritos 
plenamente compatíveis com a faixa etária e a condição clínica dos pacientes 
avaliados. 
CONSIDERANDO que os exames previstos no Substitutivo — posição prona, 
Reflexo de Moro, Reflexo de Marcha e demais reflexos primitivos obrigatórios 
desde o nascimento (sucção, voracidade, preensão palmar, preensão plantar, 
colocação, encurvamento do tronco, cutâneo plantar em extensão) — 
correspondem a procedimentos de baixíssima complexidade, meramente 
clínicos, que não demandam equipamentos especiais, mas tão somente a 
capacitação do profissional de saúde, sendo perfeitamente classificáveis como 
atendimento básico de responsabilidade municipal. 
CONSIDERANDO que a proposta, em sua versão substitutiva, está alinhada à 
literatura médico-científica e aos protocolos assistenciais vigentes, os quais 
indicam que os sinais clínicos da Paralisia Cerebral se manifestam nos primeiros 
meses de vida, sendo o diagnóstico considerado efetivamente precoce quando 
realizado ainda na fase neonatal ou nos primeiros dois anos de idade. 
CONSIDERANDO que o Substitutivo incorpora, ainda, disposições de natureza 
preventiva e educativa, ao determinar a divulgação da importância dos 
procedimentos nas unidades de saúde e nas campanhas de vacinação 
realizadas pelo município, fortalecendo a política pública de saúde materno￾infantil. 
A514,41,0 DISII,N,a, 
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA 
CPF 
15811705808 
ncep " =ep"=„ '"•=rtar SUPRO 
ASSINADO DIGITALNItN, 
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORB 
ASSNA00 laitillaa,Ita1 I k 
JOSE FERMINO GROSSO 
DATA 
171040026 
• can a avanatu, a., se, ....cal 0 siRpRo
http://aelpre.,..larfasalnawlordisital 
A <0r:fornida. win a ...alva Me
lattO/aerpre,nov belassinadar11.1tal SE RP RO 
ara u.nicipai de 
Estado de São Paulo 
CONSIDERANDO que a legislação encontra respaldo constitucional nos artigos 
6°, 23, II, 24, XII, 30, I, II e VII, 196 e 227 da Constituição Federal, nos artigos 
144 e 219 da Constituição do Estado de São Paulo. 
CONSIDERANDO que o Substitutivo observa o entendimento firmado pelo 
Tribunal de Justiça de São Paulo ao fixar prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
para adaptação das unidades hospitalares da rede pública e privada, com 
exigência de fornecimento de cronograma de implantação, compatibilizando a 
norma com as balizas fixadas pela jurisprudência quanto aos limites do Poder 
Legislativo em relação à Administração Pública. 
CONSIDERANDO, por fim, que a iniciativa legislativa representa avanço 
concreto na proteção à saúde infantil e na garantia da dignidade da pessoa 
humana, ao possibilitar que crianças com Paralisia Cerebral recebam 
diagnóstico e iniciem estimulação precoce ainda no período neonatal, ampliando 
substancialmente as chances de desenvolvimento de seu pleno potencial. 
Diante do exposto, esta Comissão de Saúde e Saneamento manifesta-se pela 
LEGALIDADE E APROVAÇÃO do Substitutivo ao Projeto de Lei n° 154/2025, 
por reconhecer que a proposta supriu integralmente as ressalvas técnicas 
formuladas no Parecer n° 26/2026, encontrando-se em plena consonância com 
as diretrizes médicas atuais, com os protocolos de saúde neonatal e com o 
ordenamento jurídico vigente, sendo recomendada a sua aprovação pelo 
Soberano Plenário. 
É o parecer, salvo melhor juízo do Soberano Plenário. 
ASSINA. DNifIALMEN, 
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA 
CPF 
15811705808 
A Lm, rade. assvu.at ser 
ht.//serpre.gmbr/aninadordiffital 
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETIT SI ASSE,110 DIG1,1,0 nrt 
JOSE FERMINO GROSSO 
DATA 
1710412026 
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Implffierpre.r.0./assit.der.diglx•E SERPRO SERPRO 
<wfonnidati. cum a ausrut, 
WirJoterprolow 11r/ast1nador.gital SERPRO 
eâmara (Municipal de can tti 
Estado de São Paulo 
Câmara Municipal de Birigui, 09 de abril de 2026. 
ASSIANJO CAKAE TA, NI 
JOSE FERMINO GROSSO 
A confoanida. :onl a assoatuoa pode sAA Atatu.,,, A 
lettpgiterpro4. lalasaleudeAtilg. SUPRO 
JOSÉ FERMINO GROSSO, 
PRESIDENTE. 
v t i e 
AS$NAVO DIG, Atad, 
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITO~ 
DATA 
17/04/2026 
Ude pQd. rema. mr. sERpRo
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETTE 
VEREADORA. 
ASSINADO CACJiAlMENTE 
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA 
CPF 
15811705808 
A conibmod... ,ate, ...anatara {Me, Aerdwada cAn 
Ilttphaerproyav.arfazainachardl.ital 
1 
SERPRO 
PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA, 
VEREADOR. 

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