o .42
=, o 1( 7,-4 -51
o ca
CZ
o CL C)
Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
OFÍCIO N° 327/2026 em 13 de abril de 2026
ASSUNTO: Encaminhamento de PROJETO DE LEI.
Senhor Presidente,
3 8 / 2 6
Considerando que a presente proposta visa atualizar a
composição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI — diante da
reestruturação administrativa municipal e da realidade de participação da sociedade civil;
Considerando que a legislação vigente vincula cadeiras a órgãos
extintos e a entidades que, na prática, não participam ou não indicam representantes, gerando
vacâncias permanentes e comprometendo a paridade e o funcionamento do colegiado;
Considerando que a atualização propõe modelo por segmento de
atuação, adotado nacionalmente nos conselhos de políticas públicas, garantindo flexibilidade
institucional, continuidade de funcionamento e efetiva representatividade;
Considerando que a proposta também institui mecanismos de
substituição automática, fórum eletivo e chamada pública, assegurando transparência e ocupação
real das cadeiras;
Considerando que a proposta está alinhada às diretrizes nacionais
de controle social e participação paritária previstas no Estatuto da Pessoa Idosa;
Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o
PROJETO DE LEI que ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 6.801 DE 21 DE
NOVEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA PESSOA IDOSA — CMDPI, PARA ATUALIZAR SUA COMPOSIÇÃO E ESTABELECER
CRITÉRIOS DE REPRESENTATIVIDADE POR SEGMENTO, GARANTINDO O EFETIVO
PREENCHIMENTO DAS CADEIRAS.
Aguardando o pronunciamento dessa Ilustre Edilidade,
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e distinto apreço.
Atenciosamente,
SAMANTA PAU
A Sua Excelência, o Senhor
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Ita Municipal
Prefeitura Municipal de Birigui
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi
CEP:16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000
www.birigui.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI 3 8 2 6
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
N° 6.801 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019. QUE DISPÕE
SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA — CMDPI.
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são
conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa — CMDPI — é composto por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos
suplentes, observada a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil, conforme critérios
de representatividade por área e segmento definidos nesta lei.
ART. 2°. A representação do Poder Público será composta
por 7 (sete) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre servidores ou
representantes dos seguintes órgãos ou secretarias:
I. Secretaria Municipal de Assistência Social;
II. Secretaria Municipal de Saúde;
III. Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos ou
Secretaria Municipal da Casa Civil;
IV. Secretaria Municipal de Esportes;
V. Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VI. Secretaria Municipal de Segurança Pública;
VII. Secretaria Municipal de Governo ou Fundo Social de
Solidariedade;
§1°. Caso haja extinção, fusão ou reestruturação de
secretarias, a indicação poderá recair sobre órgão equivalente ou correlato, mediante ato
do Poder Executivo.
Prefeitura Municipal de Birigui
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151,718/0001-80 - (18) 3643-6000
www.birigui.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
§2°. A indisponibilidade de servidores de determinada
pasta não impedirá a indicação de representante de outra secretaria com atuação
relacionada às políticas públicas sociais.
§3°. Cada cadeira do Poder Público corresponderá a uma
área administrativa distinta, vedada a indicação de mais de um representante da mesma
secretaria ou órgão.
ART. 3°. A representação da sociedade civil será composta
por 7 (sete) membros eleitos em fórum próprio. Poderão participar do processo eletivo
entidades, organizações e representantes com atuação regular e comprovada no Município
de Birigui na promoção, proteção, defesa de direitos, atendimento ou participação da
pessoa idosa.
Poderão participar do processo eletivo os seguintes
segmentos de referência:
I. Entidades de acolhimento institucional de pessoas idosas
(ILPIs e residenciais);
II. Entidades, serviços ou organizações que desenvolvam
atividades de convivência, fortalecimento de vínculos ou participação social de pessoas
idosas;
III. Organizações da sociedade civil de assistência social
com serviços, programas ou projetos voltados à pessoa idosa;
IV. Instituições ou organizações com ações na área de
saúde, prevenção, reabilitação ou promoção do envelhecimento ativo;
V. Entidades educacionais, culturais ou comunitárias que
desenvolvam programas específicos para pessoas idosas (alfabetização, inclusão digital,
atividades intergeracionais, universidades abertas, grupos de memória, cultura e
participação);
VI. Entidades do Sistema S ou congêneres com oferta de
atividades, cursos ou programas para pessoas idosas;
VII. Grupos organizados de pessoas idosas regularmente
constituídos ou reconhecidos por serviços ou equipamentos públicos;
VIII. Representantes de usuários de serviços, programas ou
equipamentos voltados à pessoa idosa;
IX. Associações de aposentados, pensionistas
organizações representativas da pessoa idosa;
OU
X. Fóruns, movimentos sociais ou coletivos locais que
desenvolvam ações ou projetos com atuação comprovada na promoção, proteção ou
defesa dos direitos da pessoa idosa no Município de Birigui.
Prefeitura Municipal de Birigui
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera,1155 - Jardim Morumbi
CEP:16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000
www.birigui.sp.gov.br
ViOrr-
. _
-
Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
§1°. Os segmentos listados constituem referência
orientadora de representatividade, não gerando reserva exclusiva de vaga por segmento.
§2°. Havendo mais de uma entidade ou organização
habilitada em um mesmo segmento, poderá haver mais de um representante eleito desse
segmento, conforme resultado do processo eletivo.
§3". Não havendo entidade ou representante habilitado em
determinado segmento, a vaga poderá ser preenchida por entidade ou organização de
segmento correlato, mediante deliberação do fórum.
§4". Nenhuma cadeira da sociedade civil ficará vinculada
nominalmente a entidade específica na lei.
§5". A representação de usuários poderá ser composta por
pessoas idosas indicadas por:
I. Grupos de convivência;
II. Serviços socioassistenciais;
III. Equipamentos públicos;
IV. Assembleia pública convocada para este fim;
V. Fóruns municipais da pessoa idosa.
§6". Persistindo vacância após o fórum eletivo, o CMDPI
poderá promover chamada pública complementar para preenchimento das vagas
remanescentes.
§7". É vedada a ocupação de todas as cadeiras da sociedade
civil por entidades de um único segmento de atuação.
§8". Considera-se atuação no município o desenvolvimento
regular de atividades, serviços, programas, projetos ou ações voltadas à pessoa idosa no
território municipal, com atuação mínima de 6 meses, mediante comprovação documental
definida em edital de convocação do fórum.
ART. 4°. A escolha das entidades e representantes da
sociedade civil será realizada em fórum público convocado pelo CMDPI, mediante:
I. edital de chamamento;
II. critérios de habilitação;
III. prazo de inscrição;
IV. processo eletivo transparente;
V. registro em ata.
Prefeitura Municipal de Blrigul
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000
www.birigui.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
ART. 5°. A ausência de indicação por determinado órgão ou
segmento não impedirá a posse e o funcionamento do Conselho, desde que haja número
mínimo de conselheiros para deliberação.
§1°. A paridade entre Poder Público e sociedade civil deverá
ser observada na composição do Conselho.
§2°. O Regimento Interno do Conselho estabelecerá o
quárum de instalação das reuniões e o quárum de deliberação.
ART. 7°. O CMDPI poderá expedir resolução
complementar para disciplinar:
I. Critérios de habilitação;
II. Processo eleitoral;
III. Substituições;
IV. Suplência;
V. Perda de mandato.
ART. 8°. Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem
justificativa, a 3 reuniões consecutivas ou 5 alternadas no período de 12 meses,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
ART. 9°. O suplente assumirá automaticamente nas
hipóteses de vacância, afastamento ou perda de mandato do titular.
ART. 10. As Secretarias ou os órgãos do Poder Público
deverão indicar seus representantes no prazo máximo de 15 (quinze) dias após notificação
formal.
PARÁGRAFO ÚNICO. O não atendimento do prazo não
impedirá a posse e funcionamento do Conselho.
ART. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SAMANTA PAU
VIVIANE MAW7SANCHES BARBOSA
Secretária Municipal de Negócios Jurídicos
Prefeitura Municipal de Birigui
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi
CEP:16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000
www.birigui.sp.gov.br