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materia nº 135/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 135 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaREQUISITA INFORMAÇÕES SOBRE O POSICIONAMENTO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI ACERCA DO RECENTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 15.326/2026 PARA SE ESTABELECER O PISO SALARIAL PARA AS BABÁS NÍVEL II EM RAZÃO DA FUNÇÃO DOCENTE.
native_id41342

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Recebimento de Resposta ARQUIVADO (RESPONDIDO PELO EXECUTIVO)
2026-04-30 Aguardando Retorno do Executivo ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 30/04/2026
2026-04-28 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28 DE ABRIL DE 2026
2026-04-28 Encaminhado ao Plenário EXPEDIENTE DE VEREADORES - SESSÕO ORDINÁRIA DE 28 DE ABRIL DE 2026
2026-04-28 Protocolado PROTOCOLADO

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T21:40:27.458140-03:00 APROVADO 13 0 1

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amara ttnicipat de Carioi 
Estado de São Paulo 
REQUERIMENTO N° 1 3 5/ 2 6 
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * 
REQUISITA INFORMAÇÕES SOBRE O 
POSICIONAMENTO DO MUNICIPIO DE BIRIGUI ACERCA DO RECENTE 
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO 
ESTADO DE SÃO PAULO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 
15.326/2026 PARA SE ESTABELECER O PISO SALARIAL PARA AS BABÁS 
NIVEL II EM RAZÃO DA FUNÇÃO DOCENTE. 
CONSIDERANDO que no Requerimento n° 
124/2026, de autoria da vereadora "Si do Combate ao Câncer", foi registrado 
que a Lei Federal n° 15.326/2026 estabelece critérios claros e objetivos, sendo 
plenamente aplicável independentemente de regulamentação, uma vez que o 
critério é material, baseando-se nas funções exercidas e não na denominação 
dos cargos, 
CONSIDERANDO que o acórdão proferido pelo 
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do processo n° 
0004655-07.2025.8.26.0077, o qual segue abaixo transcrito, confirma o que foi 
registrado pela vereadora "Si do Combate ao Câncer" no Requerimento n° 
124/2026 e ainda por cima faz cair por terra o parecer contrário do corpo 
jurídico da Prefeitura de Birigui sobre o tema em questão, 
âmara cnfunicipal de Cnrig
Estado de São Paulo 
Cabe apreciar a questão antes e depois da Lei Federal 
15326, de 06 de janeiro de 2026, ante o disposto no artigo 493 do Código de Processo 
Civil, que manda observar, no julgamento da causa, fato constitutivo, modificativo ou 
extintivo do direito, posterior ao ajuizamento da ação, que possa influir no julgamento do 
tri é rito. 
Pela Lei 11738/2008, o piso salarial é para os profissionais 
do magistério público da educação básica, assim compreendidos os que exercem 
função de docência no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas 
diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela 
legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional: 
Art. 2° O piso salarial profissional nacional para os profissionais 
do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) 
mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei 
n° 9.394. de 20 de dezembro de 1996. que estabelece as diretrizes e bases da educação 
nacional. 
§ 2° Por profissionais do magistério público da educação 
básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte 
pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão. 
orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de 
educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima 
determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. 
árnara c"Mun,icipal de CBirigüi 
Estado de São Paulo 
Pela Lei 9394/1996, de diretrizes e bases da educação 
nacional, antes das alterações promovidas pela Lei 15326, de 6 de janeiro de 2026, 
educação básica abrange pré-escola, ensino fundamental e ensino médio, para crianças 
de quatro a dezessete anos, mas não a educação infantil, oferecidas em creches, para 
crianças até três anos, e, em pré-escolas: para crianças de 4 a 5 anos de idade: 
Art. 4° O dever do Estado com educação escolar pública será 
efetivado mediante a garantia de: - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 
(dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; 
c) ensino médio: 
(• ••) 
Art. 30. A educação infantil será oferecida em: 1 - creches, ou 
entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; 11 - pré-escolas. para as crianças 
de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. 
Portanto, o piso nacional dos profissionais de educação 
não se aplicava ao cargo de monitoria de creche, o que significa a inexistência do direito 
postulado quanto ao período anterior ao da Lei Federal 15326, de 06 de janeiro de 
2026, que não tem efeito retroativo, conforme Constituição Federal, artigo 50, XXXVI, e 
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 6°. 
invocado pela autora: 
Assim tendo decidido esta Corte, inclusive no precedente 
eârnara cMunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
SERVIDOR MUNICIPAL. Auxiliar de creche. Município de Santa 
Rita do Passa Quatro. Piso salarial profissional nacional. Impossibilidade. As atribuições do cargo 
de auxiliar de creche não se enquadram como atividades de docência ou de suporte pedagógico 
à docência o que impede a percepção do piso salarial profissional nacional (TJSP: Apelação Cível 
1001383-04.2023.8.26.0547; Relatora: Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 103 Câmara de 
Direito Público; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 23 Vara: Data do Julgamento: 19/11/2024; 
Data de Registro: 19/11/2024). 
Direito Administrativo. Apelação. Piso Salarial. Anulação de 
sentença. Pedido julgado improcedente. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. A autora, 
servidora pública municipal desde 2001, no cargo de monitora de creche. busca a incorporação 
do piso salarial nacional de magistério, alegando que suas funções foram ampliadas para incluir 
atividades pedagógicas. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, 
condenando o Município de Brejo Alegre ao pagamento das diferenças salariais. (...) 5. A 
prova oral e documental não comprovou que as atividades da aurora se enquadram como 
docência ou suporte pedagógico à docência, conforme definido na legislação aplicável. IV. 
Dispositivo e Tese: 6. Sentença anulada de ofício para afastar a preliminar de coisa julgada e. no 
mérito. julgar improcedente a ação. extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do 
artigo 487, I do CPC. RECURSO PROVIDO. Legislação Citada: Lei n° 11.738/2008, art. 2°, § 2°: 
Lei n° 9.394/1996, arts. 61 e 62: CF/1988, art. 37, XIII; Código de Processo Civil. art. 487, I, art. 
1013. § 3
0. 
III. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 
1011451-14.2023.8.26.0482, Rel. Richard Pae Kim, 17a Câmara de Direito Público, 1. 02/07/2025; 
TJSP, Apelação Cível 1000583-70.2024.8.26.0472. Rel. Carlos Eduardo Pachi, 93 Câmara de 
Direito Público, j. 26/09/2024; TJSP, Apelação Cível 1009205-81.2023.8.26.0664, Rel. Oscild de 
Lima Júnior. 113 Câmara de Direito Público. j. 26/06/2024; TJSP, Apelação Cível 
1001134-37.2023.8.26.0035, Rel. Silvia Meirelles, 6 Câmara de Direito Público, j. 19/06/2024; 
TJSP. Apelação Cível 1001161-48.2019.8.26.0653, Rel. Leme de Campos. 63 Câmara de Direito 
Público, j. 11/06/2021. (TJSP: Apelação Cível 0003062-40.2025.8.26.0077; Relator: Joel Bireílo 
Mandelli; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 2/ Vara Cível: Data do 
Julgamento: 24/09/2025: Data de Registro: 24/09/2025). 
âmara cMunicipal de CBirigu..t 
Estado de São Paulo 
AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E 
"INDENIZAÇÃO TRABALHISTA". Pretensão ao reconhecimento de Professores de Creche como 
docentes, promovendo o reajuste do piso nacional da educação básica e pagamento das 
diferenças salariais pretéritas referente aos últimos cinco anos, desde fevereiro/2016. Sentença 
de improcedência. MÉRITO. Lei Federal a' 11.738/2008 (Lei cio Piso Nacional do Professor), cuja 
constitucionalidade foi assentada no julgamento da ADIN. 4167. Piso salarial nacional instituído 
para os profissionais do magistério público da educação básica, não incluídos, aí, os profissionais 
da educação infantil/creche. Inteligência do artigo 2°, da Lei Federal n° 11.738/2008. Nada 
impede, todavia, que tal reconhecimento seja feito pelo Município, hipótese em que os direitos 
eventualmente reconhecidos serão devidos a partir da data da edição da respectiva norma legal. 
Sentença de improcedência mantida. Precedentes deste E. Tribunal. Apelo desprovido (TJSP; 
Apelação Chiei 1000169-14.2021.8.26.0493; Relatar: Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13a 
Câmara de Direito Público Foro de Regente Feija - Vara Única; Data do Julgamento: 11/01/2023; 
Data de Registro: 11/01/2023). 
Com a Lei 15326 de 06 de janeiro de 2026, o piso salarial 
do magistério foi estendido aos professores da educação infantil, não importando a 
designação do cargo que ocupam, com formação no magistério ou em curso de ensino 
superior, conforme as seguintes alterações legislativas: 
Lei 11738/2008 
Art. 2°. 
eamara cMunicipal de Carigai 
Estado de São Paulo 
§ 20 Por profissionais do magistério público da educação básica 
entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico 
à docência. isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e 
coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, 
incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade 
entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função 
que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela 
legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. 
Lei 9394/1996 
Art. 61. 
§ 2° São considerados professores da educação infantil, devendo 
ser enquadrados na carreira do magistério, independentemente da designação do cargo que 
ocupam. os que exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas, com 
formação no magistério ou em curso de nível superior e aprovados em concurso público.-
(NR) 
A autora concluiu o curso normal no ano letivo de 2007, 
estando habilitada a atuar nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e 
educação infantil, fls. 49/50. e foi contratada mediante concurso público, fls. 506. 
eâmara c-Municipal de Cnrigüi 
Estado de São Paulo 
Assim, deve perceber segundo o piso salarial da categoria 
a partir da referida Lei Federal 15326, de 06 de janeiro de 2026, que entrou em vigor na 
data da sua publicação, em DOU de 7-1-2026, artigo 5°, mesmo sem regulamentação 
por lei local, por não depender de qualquer complemento para a sua aplicação direta e 
imediata. 
Por ter-se beneficiado somente dessa recentissima lei, 
sem efeito retroativo, que o município sequer deixou de cumprir, responderá somente a 
autora pelas despesas do processo e por honorários advocatícios de doze por cento 
sobre o valor atualizado da causa, histórico de R$ 109.715.23, observando-se o 
beneficio da gratuidade, fls. 939. 
Para tanto, DÁ-SE parcial provimento ao recurso. 
Eventuais embargos de declaração serão julgados em 
sessão virtual, na forma da Resolução 984/2025 desta Corte, se as partes não 
manifestarem oposição até 48 horas antes do seu início. 
EDSON FERREIRA DA SILVA 
Relator 
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 15.326/2026, 
segundo o acordão transcrito acima, possui aplicação imediata, 
eamara CIKunicipai de CBirigüi 
Estado de São Paulo 
CONSIDERANDO que as atividades 
desempenhadas pelas babás nível II possuem natureza pedagógica, 
caracterizando-se como função docente, conforme já relatado no Requerimento 
n° 124/2026, de autoria da vereadora "Si do Combate ao Câncer", 
CONSIDERANDO que o Poder Público Municipal de 
Birigui, em atenção ao Princípio Constitucional da Legalidade, está vinculado 
ao que preceitua a Lei Federal n° 15.326/2026, e que em razão disso ele está 
obrigado a adotar as medidas necessárias para que o que foi estabelecido seja 
cumprido, sob pena de crime de responsabilidade da Prefeita Municipal, 
conforme preconiza o artigo 1°, inciso XIV, do Decreto-Lei n° 201, de 27 de 
fevereiro de 1967, conforme já destacado no Requerimento n° 124/2026, de 
autoria da vereadora "Si do Combate ao Câncer", 
Art. 1° São crimes de responsabilidade dos 
Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do 
Poder Judiciário, independentemente do 
pronunciamento da Câmara dos Vereadores; 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou 
municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, 
sem dar o motivo da recusa ou da 
impossibilidade, por escrito, à autoridade 
competente; 
amara c-Municipal de iriüi
Estado de São Paulo 
CONSIDERANDO que não existe qualquer motivo 
para que a Lei Federal n° 15.326/2026 não seja cumprida, 
CONSIDERANDO que o SISEP estava certo desde 
o início no tocante ao assunto em tela, 
Senhor Presidente, 
Tem o presente a finalidade de REQUERER que, 
após a aprovação pelo plenário, Vossa Excelência se digne de encaminhar 
oficio a Prefeita Municipal, dela requisitando as seguintes informações: 
1-) Qual é o posicionamento da Administração 
Municipal diante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de 
São Paulo nos autos do processo n° 0004655-07.2025.8.26.0077 no tocante à 
aplicação da Lei Federal n° 15.326/2026 em relação às Babás Nível II? 
2-) A Administração Municipal cumprirá o que 
determina a Lei Federal n° 15.326/2026 em relação às Babás Nível II? Em caso 
de resposta afirmativa, quando isso ocorrerá? Em caso de resposta negativa, 
por que a referida Lei não será cumprida? 
eárnara cMunicipal de C73 irigcti 
Estado de São Paulo 
3-) Em caso de eventual novo parecer contrário do 
corpo jurídico da Prefeitura de Birigui sobre o cumprimento da Lei Federal n° 
15.326/2026 em relação às Babás Nível II, qual é o posicionamento da Prefeita 
Municipal, já que o parecer jurídico tem natureza opinativa e consultiva, 
servindo para orientar a Chefe do Executivo sobre a legalidade de seus atos, 
não tendo poder vinculativo e não possuindo força de decisão? 
Câmara Municipal de Birigui, 
Em 28 de abril de 2026. 
455.14ADO 
SIDNEI MARIA RODRIGUES 
DATA 
28/04/2026 
Odatzonulorgo.ltal SERPRO 
SIDNEI MARIA RODRIGUES 
VEREADORA 

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