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amara ttnicipat de Carioi
Estado de São Paulo
REQUERIMENTO N° 1 3 5/ 2 6
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REQUISITA INFORMAÇÕES SOBRE O
POSICIONAMENTO DO MUNICIPIO DE BIRIGUI ACERCA DO RECENTE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N°
15.326/2026 PARA SE ESTABELECER O PISO SALARIAL PARA AS BABÁS
NIVEL II EM RAZÃO DA FUNÇÃO DOCENTE.
CONSIDERANDO que no Requerimento n°
124/2026, de autoria da vereadora "Si do Combate ao Câncer", foi registrado
que a Lei Federal n° 15.326/2026 estabelece critérios claros e objetivos, sendo
plenamente aplicável independentemente de regulamentação, uma vez que o
critério é material, baseando-se nas funções exercidas e não na denominação
dos cargos,
CONSIDERANDO que o acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do processo n°
0004655-07.2025.8.26.0077, o qual segue abaixo transcrito, confirma o que foi
registrado pela vereadora "Si do Combate ao Câncer" no Requerimento n°
124/2026 e ainda por cima faz cair por terra o parecer contrário do corpo
jurídico da Prefeitura de Birigui sobre o tema em questão,
âmara cnfunicipal de Cnrig
Estado de São Paulo
Cabe apreciar a questão antes e depois da Lei Federal
15326, de 06 de janeiro de 2026, ante o disposto no artigo 493 do Código de Processo
Civil, que manda observar, no julgamento da causa, fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito, posterior ao ajuizamento da ação, que possa influir no julgamento do
tri é rito.
Pela Lei 11738/2008, o piso salarial é para os profissionais
do magistério público da educação básica, assim compreendidos os que exercem
função de docência no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas
diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela
legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional:
Art. 2° O piso salarial profissional nacional para os profissionais
do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais)
mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei
n° 9.394. de 20 de dezembro de 1996. que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
§ 2° Por profissionais do magistério público da educação
básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte
pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão.
orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de
educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima
determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
árnara c"Mun,icipal de CBirigüi
Estado de São Paulo
Pela Lei 9394/1996, de diretrizes e bases da educação
nacional, antes das alterações promovidas pela Lei 15326, de 6 de janeiro de 2026,
educação básica abrange pré-escola, ensino fundamental e ensino médio, para crianças
de quatro a dezessete anos, mas não a educação infantil, oferecidas em creches, para
crianças até três anos, e, em pré-escolas: para crianças de 4 a 5 anos de idade:
Art. 4° O dever do Estado com educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de: - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental;
c) ensino médio:
(• ••)
Art. 30. A educação infantil será oferecida em: 1 - creches, ou
entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; 11 - pré-escolas. para as crianças
de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
Portanto, o piso nacional dos profissionais de educação
não se aplicava ao cargo de monitoria de creche, o que significa a inexistência do direito
postulado quanto ao período anterior ao da Lei Federal 15326, de 06 de janeiro de
2026, que não tem efeito retroativo, conforme Constituição Federal, artigo 50, XXXVI, e
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 6°.
invocado pela autora:
Assim tendo decidido esta Corte, inclusive no precedente
eârnara cMunicipal de carigcti
Estado de São Paulo
SERVIDOR MUNICIPAL. Auxiliar de creche. Município de Santa
Rita do Passa Quatro. Piso salarial profissional nacional. Impossibilidade. As atribuições do cargo
de auxiliar de creche não se enquadram como atividades de docência ou de suporte pedagógico
à docência o que impede a percepção do piso salarial profissional nacional (TJSP: Apelação Cível
1001383-04.2023.8.26.0547; Relatora: Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 103 Câmara de
Direito Público; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 23 Vara: Data do Julgamento: 19/11/2024;
Data de Registro: 19/11/2024).
Direito Administrativo. Apelação. Piso Salarial. Anulação de
sentença. Pedido julgado improcedente. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. A autora,
servidora pública municipal desde 2001, no cargo de monitora de creche. busca a incorporação
do piso salarial nacional de magistério, alegando que suas funções foram ampliadas para incluir
atividades pedagógicas. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido,
condenando o Município de Brejo Alegre ao pagamento das diferenças salariais. (...) 5. A
prova oral e documental não comprovou que as atividades da aurora se enquadram como
docência ou suporte pedagógico à docência, conforme definido na legislação aplicável. IV.
Dispositivo e Tese: 6. Sentença anulada de ofício para afastar a preliminar de coisa julgada e. no
mérito. julgar improcedente a ação. extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do
artigo 487, I do CPC. RECURSO PROVIDO. Legislação Citada: Lei n° 11.738/2008, art. 2°, § 2°:
Lei n° 9.394/1996, arts. 61 e 62: CF/1988, art. 37, XIII; Código de Processo Civil. art. 487, I, art.
1013. § 3
0.
III. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível
1011451-14.2023.8.26.0482, Rel. Richard Pae Kim, 17a Câmara de Direito Público, 1. 02/07/2025;
TJSP, Apelação Cível 1000583-70.2024.8.26.0472. Rel. Carlos Eduardo Pachi, 93 Câmara de
Direito Público, j. 26/09/2024; TJSP, Apelação Cível 1009205-81.2023.8.26.0664, Rel. Oscild de
Lima Júnior. 113 Câmara de Direito Público. j. 26/06/2024; TJSP, Apelação Cível
1001134-37.2023.8.26.0035, Rel. Silvia Meirelles, 6 Câmara de Direito Público, j. 19/06/2024;
TJSP. Apelação Cível 1001161-48.2019.8.26.0653, Rel. Leme de Campos. 63 Câmara de Direito
Público, j. 11/06/2021. (TJSP: Apelação Cível 0003062-40.2025.8.26.0077; Relator: Joel Bireílo
Mandelli; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 2/ Vara Cível: Data do
Julgamento: 24/09/2025: Data de Registro: 24/09/2025).
âmara cMunicipal de CBirigu..t
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E
"INDENIZAÇÃO TRABALHISTA". Pretensão ao reconhecimento de Professores de Creche como
docentes, promovendo o reajuste do piso nacional da educação básica e pagamento das
diferenças salariais pretéritas referente aos últimos cinco anos, desde fevereiro/2016. Sentença
de improcedência. MÉRITO. Lei Federal a' 11.738/2008 (Lei cio Piso Nacional do Professor), cuja
constitucionalidade foi assentada no julgamento da ADIN. 4167. Piso salarial nacional instituído
para os profissionais do magistério público da educação básica, não incluídos, aí, os profissionais
da educação infantil/creche. Inteligência do artigo 2°, da Lei Federal n° 11.738/2008. Nada
impede, todavia, que tal reconhecimento seja feito pelo Município, hipótese em que os direitos
eventualmente reconhecidos serão devidos a partir da data da edição da respectiva norma legal.
Sentença de improcedência mantida. Precedentes deste E. Tribunal. Apelo desprovido (TJSP;
Apelação Chiei 1000169-14.2021.8.26.0493; Relatar: Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13a
Câmara de Direito Público Foro de Regente Feija - Vara Única; Data do Julgamento: 11/01/2023;
Data de Registro: 11/01/2023).
Com a Lei 15326 de 06 de janeiro de 2026, o piso salarial
do magistério foi estendido aos professores da educação infantil, não importando a
designação do cargo que ocupam, com formação no magistério ou em curso de ensino
superior, conforme as seguintes alterações legislativas:
Lei 11738/2008
Art. 2°.
eamara cMunicipal de Carigai
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§ 20 Por profissionais do magistério público da educação básica
entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico
à docência. isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e
coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica,
incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade
entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função
que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela
legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
Lei 9394/1996
Art. 61.
§ 2° São considerados professores da educação infantil, devendo
ser enquadrados na carreira do magistério, independentemente da designação do cargo que
ocupam. os que exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas, com
formação no magistério ou em curso de nível superior e aprovados em concurso público.-
(NR)
A autora concluiu o curso normal no ano letivo de 2007,
estando habilitada a atuar nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e
educação infantil, fls. 49/50. e foi contratada mediante concurso público, fls. 506.
eâmara c-Municipal de Cnrigüi
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Assim, deve perceber segundo o piso salarial da categoria
a partir da referida Lei Federal 15326, de 06 de janeiro de 2026, que entrou em vigor na
data da sua publicação, em DOU de 7-1-2026, artigo 5°, mesmo sem regulamentação
por lei local, por não depender de qualquer complemento para a sua aplicação direta e
imediata.
Por ter-se beneficiado somente dessa recentissima lei,
sem efeito retroativo, que o município sequer deixou de cumprir, responderá somente a
autora pelas despesas do processo e por honorários advocatícios de doze por cento
sobre o valor atualizado da causa, histórico de R$ 109.715.23, observando-se o
beneficio da gratuidade, fls. 939.
Para tanto, DÁ-SE parcial provimento ao recurso.
Eventuais embargos de declaração serão julgados em
sessão virtual, na forma da Resolução 984/2025 desta Corte, se as partes não
manifestarem oposição até 48 horas antes do seu início.
EDSON FERREIRA DA SILVA
Relator
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 15.326/2026,
segundo o acordão transcrito acima, possui aplicação imediata,
eamara CIKunicipai de CBirigüi
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CONSIDERANDO que as atividades
desempenhadas pelas babás nível II possuem natureza pedagógica,
caracterizando-se como função docente, conforme já relatado no Requerimento
n° 124/2026, de autoria da vereadora "Si do Combate ao Câncer",
CONSIDERANDO que o Poder Público Municipal de
Birigui, em atenção ao Princípio Constitucional da Legalidade, está vinculado
ao que preceitua a Lei Federal n° 15.326/2026, e que em razão disso ele está
obrigado a adotar as medidas necessárias para que o que foi estabelecido seja
cumprido, sob pena de crime de responsabilidade da Prefeita Municipal,
conforme preconiza o artigo 1°, inciso XIV, do Decreto-Lei n° 201, de 27 de
fevereiro de 1967, conforme já destacado no Requerimento n° 124/2026, de
autoria da vereadora "Si do Combate ao Câncer",
Art. 1° São crimes de responsabilidade dos
Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do
Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores;
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou
municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial,
sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade
competente;
amara c-Municipal de iriüi
Estado de São Paulo
CONSIDERANDO que não existe qualquer motivo
para que a Lei Federal n° 15.326/2026 não seja cumprida,
CONSIDERANDO que o SISEP estava certo desde
o início no tocante ao assunto em tela,
Senhor Presidente,
Tem o presente a finalidade de REQUERER que,
após a aprovação pelo plenário, Vossa Excelência se digne de encaminhar
oficio a Prefeita Municipal, dela requisitando as seguintes informações:
1-) Qual é o posicionamento da Administração
Municipal diante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo nos autos do processo n° 0004655-07.2025.8.26.0077 no tocante à
aplicação da Lei Federal n° 15.326/2026 em relação às Babás Nível II?
2-) A Administração Municipal cumprirá o que
determina a Lei Federal n° 15.326/2026 em relação às Babás Nível II? Em caso
de resposta afirmativa, quando isso ocorrerá? Em caso de resposta negativa,
por que a referida Lei não será cumprida?
eárnara cMunicipal de C73 irigcti
Estado de São Paulo
3-) Em caso de eventual novo parecer contrário do
corpo jurídico da Prefeitura de Birigui sobre o cumprimento da Lei Federal n°
15.326/2026 em relação às Babás Nível II, qual é o posicionamento da Prefeita
Municipal, já que o parecer jurídico tem natureza opinativa e consultiva,
servindo para orientar a Chefe do Executivo sobre a legalidade de seus atos,
não tendo poder vinculativo e não possuindo força de decisão?
Câmara Municipal de Birigui,
Em 28 de abril de 2026.
455.14ADO
SIDNEI MARIA RODRIGUES
DATA
28/04/2026
Odatzonulorgo.ltal SERPRO
SIDNEI MARIA RODRIGUES
VEREADORA